Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-29
Última atualização 2020-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 369

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

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b)

Portas motorizadas e obstáculos de controlo de acesso excepto se, em caso de falta de energia ou de falha no sistema de comando, abrirem automaticamente por deslizamento lateral, recolha ou rotação, libertando o vão respectivo em toda a sua largura, ou poderem ser abertas por pressão manual no sentido da evacuação por rotação, segundo um ângulo não inferior a 90º.

4 - Nas portas de correr dotadas de porta de homem, esta pode ser considerada para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio desde que cumpra as características exigidas no presente regulamento.

5 - Nos recintos itinerantes, tendas e estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ser guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.

Artigo 55.º — Distribuição e localização de saídas

1 - As saídas que servem os diferentes espaços de um edifício ou de um recinto devem ser distintas e estar localizadas de modo a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre elas o seu efectivo, na proporção das respectivas capacidades, minimizando a possibilidade de percursos em impasse.

2 - As saídas devem ser afastadas umas das outras, criteriosamente distribuídas pelo perímetro dos locais que servem, de forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.

3 - Quando o pavimento de um dado espaço coberto fechado, em anfiteatro ou outro, não for horizontal e o número de filas for superior a 12, as saídas devem ser posicionadas para que pelo menos metade da capacidade de evacuação exigida para o local seja situada abaixo do nível médio do pavimento.

Artigo 56.º — Largura das saídas e dos caminhos de evacuação

1 - A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem (UP) e deve ser assegurada desde o pavimento, ou dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.

2 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título VIII, a largura mínima das saídas deve ser de 2 UP:

a)

Nos locais em edifícios cujo efectivo seja igual ou superior a 200 pessoas;

b)

Nos recintos permanentes ao ar livre cujo efetivo seja igual ou superior a 600 pessoas.

3 - Os caminhos de evacuação e as saídas de locais em edifícios devem, sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste título ou no título VIII, satisfazer os critérios do quadro XXXI abaixo:

QUADRO XXXI

Número mínimo de unidades de passagem em espaços cobertos

(ver documento original)

4 - Constituem excepções ao critério indicado no número anterior:

a)

As saídas de locais de risco A cujo efectivo seja inferior a 20 pessoas ou de habitações, quando se utilizem portas de largura normalizada inferior a 1 UP.

b)

Os espaços com efectivo superior a 50 pessoas em pisos abaixo do nível de saída para o exterior ou acima do plano de referência em edifícios com altura superior a 28 m em que a largura mínima é de 2 UP;

c)

Os locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, em que a largura mínima é de 2 UP, com excepção daqueles em que o número dessas pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1 m.

5 - Os caminhos de evacuação e as saídas de recintos permanentes ao ar livre devem satisfazer os critérios do quadro xxxii abaixo:

QUADRO XXXII

Número mínimo de unidades de passagem em recintos permanentes ao ar livre

(ver documento original)

6 - Nas zonas de transposição de portas com largura superior a 1 UP é permitida uma tolerância de 5 % nas larguras mínimas requeridas no presente artigo.

Artigo 57.º — Distâncias a percorrer nos locais

1 - Os caminhos horizontais de evacuação devem proporcionar o acesso rápido e seguro às saídas de piso através de encaminhamentos claramente traçados, preferencialmente rectilíneos, com um número mínimo de mudanças de direcção e tão curtos quanto possível.

2 - A distância máxima a percorrer nos locais de permanência em edifícios até ser atingida a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, deve ser de:

a)

15 m nos pontos em impasse, com exceção dos edifícios da utilização-tipo i, da 1.ª categoria de risco, e as exceções constantes do título viii, referentes às condições específicas das utilizações-tipo ii e xii;

b)

30 m nos pontos com acesso a saídas distintas, com excepção das utilizações-tipo II, VIII, X e XII, relativamente aos quais se deve atender ao disposto nas condições específicas do título VIII.

c)

Nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco da utilização-tipo i, as distâncias indicadas nas alíneas anteriores devem apenas ser consideradas nas circulações horizontais comuns.

3 - No caso de locais amplos cobertos, com área superior a 800 m2, no piso do plano de referência com saídas diretas para o exterior, é admissível que a distância máxima constante da alínea b) do número anterior seja aumentada em 50 %.

4 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes no n.º 2.

Artigo 58.º — Evacuação dos locais de risco A

1 - Nos locais de risco A, o mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos devem ser dispostos de forma que os percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente delineados.

2 - (Revogado).

Artigo 59.º — Evacuação dos locais de risco B e E

1 - Os locais de risco B e E devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O mobiliário e os equipamentos dispostos nas proximidades dos percursos de acesso às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada.

3 - Nos espaços amplos cobertos, afectos às utilizações-tipo e com as áreas a seguir indicadas, onde não for possível delimitar os caminhos horizontais de evacuação por meio de paredes, divisórias ou mobiliário fixo, esses caminhos devem ser claramente evidenciados, dispondo de largura adequada ao efectivo que servem, medida em números inteiros de UP:

a)

Utilização-tipo ii, com qualquer área;

b)

Utilizações-tipo iii, vi, vii, viii, x, xi e xii, com área superior a 800 m2;

c)

Utilização-tipo ix, com área superior a 800 m2, excetuando os espaços destinados exclusivamente à prática desportiva.

4 - Nos locais de risco B em espaços fechados e cobertos, servidos por mesas, em que a zona afecta à sua implantação possua uma área superior a 50 m2, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a)

Quando as mesas forem fixas, deve ser garantido, para circulação de acesso, um espaçamento entre elas com largura mínima de 1,5 m;

b)

Quando as mesas não forem fixas, a soma das suas áreas não pode exceder 25% da área da zona afecta à implantação das mesmas;

5 - As circulações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidas respeitando as distâncias máximas a percorrer nos locais constantes do artigo 57.º

6 - No caso de locais de risco B onde existam eventos:

a)

Devem ser previstos espaços para os respectivos equipamentos e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes;

b)

Quando a natureza do evento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, sempre que possível, este deve ser estabelecido em sentido único.

Artigo 60.º — Evacuação dos locais de risco D

1 - Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º.

2 - As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício.

3 - Em espaços afectos às utilizações-tipo VI ou IX em edifícios com efectivo superior a 1 000 pessoas, ou ao ar livre com efectivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reacção a um alarme, estabelecidos de modo a:

a)

Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;

b)

Disporem, sempre que possível, de vão de acesso directo dos respectivos lugares a esses caminhos de evacuação;

c)

Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respectivo acompanhante.

Capítulo III — Vias horizontais de evacuação

Artigo 61.º — Características das vias

1 - As vias horizontais de evacuação devem conduzir, directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício.

2 - A distância máxima a percorrer de qualquer ponto das vias horizontais de evacuação, medida segundo o seu eixo, até uma saída para o exterior ou uma via de evacuação vertical protegida, não deve exceder:

a)

10 m, em impasse, para vias que servem locais de risco D ou E;

b)

15 m, em impasse, nos restantes casos;

c)

30 m, quando não está em impasse.

3 - A distância referida na alínea c) do número anterior é reduzida para 20 m:

a)

Em pisos situados a uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência;

b)

Em pisos abaixo do plano de referência, excepto na utilização-tipo II;

c)

Em vias que servem locais de risco D.

4 - No caso de vias horizontais exteriores, são admissíveis distâncias máximas do dobro das constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - Para determinação da largura útil mínima das vias, ou troços de via, de evacuação horizontais aplicam-se os critérios constantes dos quadros xxxi e xxxii, com exceção das utilizações-tipo i e ii, sendo considerado o efetivo dos locais servidos por essa via ou troço em função da proximidade às saídas para as vias verticais ou para o exterior.

6 - Para determinação da largura útil mínima dos troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a)

Número de utilizadores provenientes do piso de saída, nos termos do número anterior;

b)

Número de utilizadores considerados, nos termos do presente regulamento para o dimensionamento das vias verticais de evacuação servidas por esse troço.

7 - Se uma via de evacuação possuir uma largura variável ao longo do seu comprimento, é tida em conta a sua menor largura para a avaliação do correspondente valor em UP.

8 - A variação da largura só é permitida se ela aumentar no sentido da saída.

9 - Nas vias de evacuação com mais de 1 UP é permitida a existência de elementos de decoração, placas publicitárias ou de equipamentos compreendidos nos espaço de circulação, desde que:

a)

Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;

b)

Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,1 m;

c)

Não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.

10 - Também a admissibilidade de elementos de sinalização de segurança estão sujeitos às condições do número anterior.

11 - A existência, numa via de evacuação, de elementos contínuos ao longo de toda a via e com uma altura máxima de 1,1 m, pode reduzir a sua largura, de cada lado, num valor máximo igual a:

a)

0,05 m para as vias com uma UP;

b)

0,10 m para as vias com mais do que uma UP.

12 - Os desníveis existentes nas vias horizontais de evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e ser vencidos por rampa com as características definidas neste regulamento, podendo excepcionalmente, quando não inferiores a 0,30 m e não sirvam locais de risco D, ser vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho não seja inferior a 0,15 m.

13 - As rampas a que se refere o número anterior devem possuir revestimento antiderrapante, sempre que sirvam locais de risco D ou quando a sua largura for superior ou igual a 3 UP.

14 - As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 25.º e dispor de meios de controlo de fumo, nos termos do presente regulamento.

Artigo 62.º — Características das portas

1 - As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem:

a)

Abrir facilmente no sentido da evacuação;

b)

Dispensar o recurso a meios de desbloqueamento de ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, durante o período de funcionamento do estabelecimento;

c)

Dispor de sinalização indicativa do modo de operar;

2 - Quando as portas referidas no número anterior forem de acesso directo ao exterior, deve permanecer livre um percurso exterior que possibilite o afastamento do edifício com uma largura mínima igual à da saída e não possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.

3 - As portas de saída de espaços afectos à utilização-tipo I estão dispensadas do disposto na alínea a)do n.º 1 do presente artigo.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às portas:

a)

Dispostas em locais destinados a tratamento psiquiátrico ou em locais em que haja necessidade de controlar o acesso de pessoas ao seu exterior ou ao exterior do edifício, desde que esses locais sejam sujeitos a vigilância permanente e que a sua abertura imediata seja assegurada em caso de necessidade;

b)

Existentes em locais afectos às utilizações-tipo VI, VII, VIII, IX, X ou XI, cujo uso em situação distinta da de emergência possa inibir o controlo inerente à exploração desses espaços, desde que essas portas disponham de dispositivos de comando, automático e manual, devidamente sinalizados, que assegurem a sua abertura imediata em caso de necessidade.

5 - As portas incluídas nas vias utilizáveis para evacuação de pessoas em cama devem comportar superfícies transparentes, à altura da visão, sem prejuízo das qualificações de resistência ao fogo que lhes sejam exigíveis.

6 - As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação for possível nos dois sentidos, devem:

a)

Comportar as superfícies transparentes referidas no número anterior;

b)

Possuir batentes protegidos contra o esmagamento de mãos;

c)

Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.

7 - As portas devem ser equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de:

a)

Saída de locais, utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas;

b)

Acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por mais de 50 pessoas.

8 - O disposto no número anterior não se aplica:

a)

Aos componentes de obturação dos vãos que sejam mantidos na posição aberta durante os períodos de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio;

b)

Às portas que não disponham de qualquer trinco ou sistema de fecho, podendo abrir facilmente por simples pressão nas suas folhas.

9 - As portas que abram para o interior de vias de evacuação devem ser recedidas, a fim de não comprometer a passagem nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas.

10 - Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, nas posições intermédias de abertura as portas não devem reduzir em mais de 10% as larguras úteis mínimas impostas para as vias de evacuação no presente regulamento.

11 - As portas de locais de risco C, previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, devem abrir no sentido da saída.

12 - (Revogado).

Artigo 63.º — Dimensionamento das câmaras corta-fogo (CCF)

1 - As câmaras corta-fogo devem ter:

a)

Área mínima de 3 m2;

b)

Distância mínima entre portas de 1,2 m;

c)

Pé-direito não inferior a 2 m;

d)

Dimensão linear mínima 1,40 m.

2 - A área mínima das câmaras utilizáveis por mais de 50 pessoas deve ser dupla da indicada na alínea a)do número anterior.

3 - Em geral, a abertura das portas das câmaras deve efectuar-se:

a)

No sentido da saída, quando a câmara está integrada num caminho de evacuação;

b)

Para o interior da câmara, nos restantes casos.

Capítulo IV — Vias verticais de evacuação

Artigo 64.º — Número e características das vias

1 - O número de vias verticais de evacuação dos edifícios deve ser o imposto pela limitação das distâncias a percorrer nos seus pisos e pelas disposições específicas do presente regulamento.

2 - Os edifícios com uma altura superior a 28 m, em relação ao plano de referência, devem possuir pelo menos duas vias verticais de evacuação.

3 - Sempre que sejam exigíveis duas ou mais vias verticais de evacuação que sirvam os mesmos pisos de um edifício, os vãos de acesso às escadas ou às respectivas câmaras corta-fogo, caso existam, devem estar a uma distância mínima de 10 m, ligados por comunicação horizontal comum.

4 - As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso ao nível do plano de referência mais próximo dos pisos que servem.

5 - Quando, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter traçado simples e claro, comprimento inferior a 10 m e garantir o mesmo grau de isolamento e protecção que a via vertical.

6 - Com a excepção prevista no número seguinte, as vias que sirvam pisos situados abaixo do piso do plano de referência não devem comunicar directamente com as que sirvam os pisos acima desse plano.

7 - O disposto no número anterior é dispensado nas utilizações-tipo classificadas nas 1.ª ou 2.ª categorias de risco, que ocupem um número de pisos não superior a três.

8 - As vias verticais de evacuação devem ser protegidas nas condições do artigo 26.º e dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.

9 - A protecção exigida no número anterior pode ser dispensada nas vias situadas em edifícios de pequena altura, apenas com um piso abaixo do plano de referência e desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, D, E ou F.

10 - As comunicações entre vias protegidas e locais de risco C, quando permitidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, devem ser estabelecidas através de câmaras corta-fogo.

11 - Com excepção das vias que servem exclusivamente espaços afectos à utilização-tipo I, a largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 UP por cada 70 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 UP em edifícios cuja altura seja superior a 28 m.

12 - O número de utilizadores a considerar para o dimensionamento da largura útil das vias de evacuação verticais é, em cada nível, o correspondente à maior soma dos efectivos em dois pisos consecutivos por ela servidos nesse nível.

13 - No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas deve ser calculado segundo o critério estabelecido no n.º 5 do artigo 61.º

Artigo 65.º — Características das escadas

1 - As escadas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas complementadas pelas seguintes:

a)

Número de lanços consecutivos sem mudança de direcção no percurso não superior a dois;

b)

Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25, com exceção do disposto no n.º 12 do artigo 61.º;

c)

Em cada lanço, degraus com as mesmas dimensões em perfil;

d)

No caso de os degraus não possuírem espelho, sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores.

2 - A distância mínima a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em escadas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em escadas com largura superior, deve ser de 1 m.

3 - Nas escadas curvas, os lanços devem ter:

a)

Declive constante;

b)

Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,6 m da face interior da escada, de 0,28 m;

c)

Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m.

4 - Só são admitidas escadas curvas com largura inferior a 2 UP quando estabeleçam a comunicação exclusivamente entre dois pisos, localizados acima do plano de referência, e desde que:

a)

Não sirvam locais de risco D ou E;

b)

Exista, pelo menos, uma via de comunicação vertical que sirva esses pisos e respeite as restantes disposições do presente artigo.

5 - As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão contínuo, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior.

6 - As escadas com largura igual ou superior a 3 UP devem ter corrimão de ambos os lados e os seus degraus devem possuir revestimento antiderrapante.

7 - As escadas com largura superior a 5 UP devem possuir também corrimãos intermédios, de modo a que o intervalo entre dois corrimãos sucessivos não seja superior a 5 UP.

Artigo 66.º — Rampas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter:

a)

Declive máximo de 10%, excepto nas rampas susceptíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada, situação em que o declive máximo admissível é de 6%;

b)

Distância mínima de 2 m a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em rampas com largura superior;

c)

Piso antiderrapante.

2 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes, desde que satisfaçam o disposto nos números seguintes, são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação verticais com capacidade não inferior a 70% da capacidade exigida pelo presente regulamento.

3 - As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem:

a)

Operar, em exploração normal, no sentido da saída;

b)

Possuir, em cada um dos seus topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e evidente, dispositivos que promovam a sua paragem;

4 - A distância a percorrer nos patamares das escadas mecânicas e dos tapetes rolantes, medida no eixo da via, não pode ser inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias com a largura de 1 UP.

5 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem satisfazer ainda o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 67.º — Características de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis

1 - A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo:

QUADRO XXXIII

Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis

(ver documento original)

2 - As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.

3 - Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.

Capítulo V — Zonas de refúgio

Artigo 68.º — Características gerais

1 - Os edifícios de muito grande altura e todas as utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco, ou utilizações-tipo III da 3.ª categoria de risco, que ocupem pisos com altura superior a 28 m, devem possuir zonas de refúgio que:

a)

Sejam localizadas no piso com altura imediatamente inferior a 28 m e de dez em dez pisos, acima desse;

b)

Sejam dotadas de paredes de compartimentação com a classe de resistência ao fogo padrão igual à exigida para as vias horizontais de evacuação, nos termos do artigo 25.º;

c)

Comuniquem, através de câmara ou câmaras corta-fogo, com uma via vertical de evacuação protegida e com um elevador prioritário de bombeiros, conduzindo ambos a uma saída directa ao exterior no plano de referência;

d)

Possuam os meios de primeira e segunda intervenção de acordo com as disposições do presente regulamento;

e)

Disponham de meios de comunicação de emergência com o posto de segurança e de meios de comunicação directos com a rede telefónica pública.

2 - As zonas de refúgio poderão ser localizadas ao ar livre, desde que permitam a permanência do efectivo que delas se sirva, a uma distância superior a 8 m de quaisquer vãos abertos em paredes confinantes, ou que esses vãos, até uma altura de 4 m do pavimento da zona, sejam protegidos por elementos com uma resistência ao fogo padrão de E 30.

3 - As zonas de refúgio a que se referem os números anteriores devem possuir uma área de valor, em m2, não inferior ao efectivo dos locais que servem, multiplicado pelo índice 0,2.

4 - Em alternativa às zonas de refúgio a que se refere o presente artigo, podem ser estabelecidos, em cada piso, dois compartimentos corta-fogo interligados com uma câmara corta-fogo, dispondo cada um deles dos meios referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo.

Título V — Condições gerais das instalações técnicas

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 69.º — Critérios de segurança

1 - As instalações técnicas dos edifícios e dos recintos devem ser concebidas, instaladas e mantidas, nos termos legais, de modo que não constituam causa de incêndio nem contribuam para a sua propagação, devendo satisfazer as exigências expressas neste título.

2 - Para além do referido no número anterior, as instalações técnicas dos edifícios e recintos, essenciais ao funcionamento de sistemas e dispositivos de segurança e, ainda, à operacionalidade de alguns procedimentos de autoprotecção e de intervenção dos bombeiros, devem igualmente satisfazer as exigências específicas expressas neste título.

Capítulo II — Instalações de energia eléctrica

Artigo 70.º — Isolamento de locais afectos a serviços eléctricos

1 - Os transformadores de potência, os grupos geradores, as baterias de acumuladores de capacidade superior a 1 000 VAh e as unidades de alimentação ininterrupta de energia eléctrica cuja potência aparente seja superior a 40 kVA devem ser instalados em locais separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as classes de resistência e de reacção ao fogo previstas para os locais de risco C, respectivamente, no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 41.º

2 - Os transformadores de potência e os grupos geradores poderão também ser instalados ao ar livre, em espaços delimitados por barreiras físicas que inviabilizem a entrada ou interferência de pessoas, com excepção do pessoal especializado referido no número seguinte.

3 - O acesso aos locais a que se refere o presente artigo deve ser:

a)

Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;

b)

Devidamente sinalizado.

Artigo 71.º — Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos

1 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de evacuação directa do ar para o exterior do edifício sempre que:

a)

Sejam postos de transformação situados em edifícios onde existam utilizações-tipo classificadas na 4.ª categoria de risco;

b)

Sejam locais que alojem as baterias de acumuladores referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.

2 - Nos casos em que a ventilação dos locais afectos a serviços eléctricos seja realizada por meios mecânicos:

a)

A alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b)

A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.

Artigo 72.º — Fontes centrais de energia de emergência

1 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.

2 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.

3 - As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos geradores ou por baterias de acumuladores e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante, pelo menos, o tempo exigido para a maior resistência ao fogo padrão dos elementos de construção do edifício ou recinto onde se inserem, com o mínimo de uma hora.

4 - Com a excepção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por grupos geradores apenas podem alimentar as seguintes instalações:

a)

Iluminação de emergência e sinalização de segurança;

b)

Controlo de fumo;

c)

Retenção de portas resistentes ao fogo;

d)

Obturação de outros vãos e condutas;

e)

Pressurização de água para combate a incêndios;

f)

Ascensores prioritários de bombeiros;

g)

Bloqueadores de escadas mecânicas;

h)

Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;

i)

Sistemas de detecção e de alarme de incêndios, bem como, de gases combustíveis ou dispositivos independentes com a mesma finalidade;

j)

Sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio;

l)

Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática;

m)

Cortinas obturadoras;

n)

Pressurização de estruturas insufláveis;

o)

Sistema de bombagem para drenagem de águas residuais prevista no presente regulamento.

5 - Com a excepção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por baterias de acumuladores devem alimentar as instalações referidas nas alíneas i) e l) do número anterior e ainda podem alimentar as instalações referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.

6 - As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não directamente envolvidos na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:

a)

O edifício disponha de mais de uma fonte central;

b)

No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3 do presente artigo;

c)

As instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes;

d)

A avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.

7 - Todos os dispositivos e equipamentos de segurança existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia, com excepção dos instalados em compartimentos técnicos que constituam compartimentos corta-fogo, devem garantir um código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP X5, para protecção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água.

Artigo 73.º — Fontes locais de energia de emergência

1 - As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquel-cádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem:

a)

Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;

b)

Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta horas, período durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.

3 - O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.

Artigo 74.º — Grupos geradores accionados por motores de combustão

1 - Os grupos geradores accionados por motores de combustão quando instalados no interior de edifícios não podem estar localizados a uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do plano de referência, nem a uma altura, relativamente a esse plano, superior a 28 m.

2 - Nos grupos geradores a que se refere o número anterior, a evacuação dos gases de escape deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e respeitando as condições estabelecidas neste regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.

3 - Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, a respectiva quantidade máxima permitida no local do grupo é de:

a)

15 l, no caso de alimentação por gravidade;

b)

50 l, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado.

4 - Nas situações referidas na alínea b) do número anterior não é permitido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.

5 - Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 55 ºC, o seu armazenamento no local do grupo só é permitido se for efectuado em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 l.

6 - Quando ao ar livre, os depósitos e reservatórios, com as capacidades referidas nos n.os 3 e 5, devem estar localizados a mais de 5 m de qualquer edifício e a mais de 10 m de qualquer estrutura insuflável ou tenda e ser protegidos contra a influência dos agentes atmosféricos em conjunto com as canalizações de abastecimento dos grupos.

7 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deve existir uma bacia de retenção com capacidade igual ou superior à referida para o depósito e tubagens a ele ligadas.

Artigo 75.º — Unidades de alimentação ininterrupta

1 - Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde existam unidades de alimentação ininterrupta de energia eléctrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos sinalização desse facto, independentemente da potência em causa.

2 - As instalações eléctricas fixas servidas por unidades de alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de uma botoneira de corte de emergência que corte todos os circuitos alimentados com base nessas unidades.

3 - As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem localizar-se:

a)

Nos acessos aos compartimentos, quando as instalações referidas no n.º 2 sirvam até três compartimentos contíguos;

b)

No acesso principal dos espaços do edifício afectos à utilização-tipo servida pelas instalações referidas no n.º 2 do presente artigo, nos restantes casos.

4 - Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de corte também devem ser nele localizadas.

Artigo 76.º — Quadros eléctricos e cortes de emergência

1 - Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios para o efeito sem qualquer outra utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre de obstáculos de qualquer natureza, permitindo a sua manobra e estar devidamente sinalizados, quando não for fácil a sua identificação.

2 - Os quadros eléctricos situados em locais de risco B, D, E ou F, e em vias de evacuação devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Possuir invólucros metálicos, se tiverem potência estipulada superior a 45 kVA, mas não superior a 115 kVA, excepto se, tanto a aparelhagem como o invólucro, obedecerem ao ensaio do fio incandescente de 750ºC/5 s;

b)

Satisfazer o disposto na alínea anterior e ser embebidos em alvenaria, dotados de portas da classe E 30, ou encerrados em armários garantindo classe de resistência ao fogo padrão equivalente, se tiverem potência estipulada superior a 115 kVA.

3 - A potência estipulada de cada quadro deve ser entendida como a correspondente ao somatório das potências nominais dos aparelhos de protecção dos alimentadores que lhes possam fornecer energia simultaneamente.

4 - No posto de segurança das utilizações-tipo II a XII da 3.ª e 4.ª categorias de risco, devem existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas.

Artigo 77.º — Protecção dos circuitos das instalações de segurança

1 - Os circuitos de alimentação das instalações referidas no n.º 4 do artigo 72.º e os indispensáveis ao funcionamento de locais de risco F devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe os outros.

2 - Os circuitos de alimentação de equipamento de pressurização de água para combate a incêndio e de ventiladores utilizados no controlo de fumo devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos.

3 - Os circuitos eléctricos ou de sinal das instalações de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 16.º com os escalões de tempo mínimos constantes do quadro XXXIV abaixo:QUADRO XXXIV

Escalões de tempo mínimos para protecção de circuitos eléctricos ou de sinal

(ver documento original)

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior aos respectivos escalões de tempo referidos no número anterior, com o mínimo de uma hora.

Artigo 78.º — Sistemas de gestão técnica centralizada

Os sistemas de gestão técnica centralizada existentes em edifícios e recintos não devem interferir com as instalações relacionadas com a segurança contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de ocorrências sem sobreposição, em caso algum, aos alarmes, sinalizações e comandos de sistemas e equipamentos de segurança, autónomos ou proporcionados por aquelas instalações.

Artigo 79.º — Iluminação normal dos locais de risco B, D e F

Nos locais de risco B, D e F, a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação normal deve ser assegurada de modo a que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.

Capítulo III — Instalações de aquecimento

Secção I — Centrais térmicas

Artigo 80.º — Condições de instalação e isolamento

1 - Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluidos, que recorram a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, com excepção dos destinados exclusivamente a uma única habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números seguintes.

2 - Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir as classes de reacção ao fogo, previstas para os locais de risco C, constantes do quadro XXV.

3 - Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XIV ou do quadro XV, respectivamente, se a potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW mas não superior a 2 000 kW.

4 - As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2 000 kW não são permitidas no interior de edifícios, com excepção dos afectos exclusivamente à utilização-tipo XII, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XV.

5 - O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente artigo deve ser:

a)

Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;

b)

Devidamente sinalizado.

Artigo 81.º — Aparelhos de produção de calor

1 - Os aparelhos de produção de calor, instalados sobre o pavimento, devem ser montados em maciços, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1, com uma altura mínima de 0,1 m.

2 - Em torno dos aparelhos devem ser reservados corredores com largura adequada para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.

Artigo 82.º — Ventilação e evacuação de efluentes de combustão

1 - As centrais térmicas devem dispor de sistemas de ventilação permanente, devidamente dimensionados, compreendendo bocas de admissão de ar novo e bocas de extracção do ar ambiente, convenientemente localizadas.

2 - A extracção dos efluentes dos aparelhos de combustão deve processar-se em conformidade com o estabelecido no presente regulamento para condutas de evacuação e aberturas de escape de efluentes de combustão.

Artigo 83.º — Dispositivos de corte de emergência

1 - Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 40 kW, os circuitos de alimentação de energia eléctrica e as canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser equipados com dispositivos de corte, de accionamento manual, que assegurem a interrupção imediata do funcionamento dos aparelhos nelas instalados.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser accionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados.

3 - Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos referidos no n.º 1 do presente artigo também aí devem ser localizados.

Artigo 84.º — Passagem de canalizações ou condutas

1 - As canalizações para transporte de fluidos combustíveis, canalizações eléctricas afectas a instalações de segurança ou condutas de ventilação e tratamento de ar só poderão existir no interior das centrais térmicas se as servirem em exclusivo.

2 - As canalizações e condutas das instalações referidas no número anterior que atravessem espaços contíguos às centrais térmicas devem ser alojadas em ductos dotados das condições de isolamento e protecção previstas no artigo 31.º

Secção II — Aparelhagem de aquecimento

Artigo 85.º — Aparelhos de aquecimento autónomos

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, só é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos em habitações, em locais de risco A e em locais de risco B com efectivo inferior a 500 pessoas.

2 - Nos restantes locais de risco e nas vias de evacuação de qualquer local, apenas são permitidos aparelhos autónomos exclusivamente alimentados a energia eléctrica que não apresentem resistências em contacto directo com o ar, nem possuam potência total instalada superior a 25 kW.

3 - Os aparelhos autónomos instalados em locais de risco B e nas vias de evacuação devem ser fixados às paredes ou aos pavimentos.

Artigo 86.º — Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão

1 - Os elementos incandescentes ou inflamados dos aparelhos autónomos de combustão devem ser protegidos, de forma a prevenir contactos acidentais e projecções de partículas para o seu exterior.

2 - Os aparelhos autónomos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem ser dotados de dispositivos de corte automático de fornecimento de combustível quando, por qualquer motivo, se extinguir a chama.

3 - A existência, nos locais de risco A e de risco B com efectivo inferior a 500 pessoas, dos aparelhos autónomos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando utilizem combustíveis gasosos, só é permitida:

a)

Desde que possuam a classificação tipo C, em conformidade com a NP 4415;

b)

Se forem tubos radiantes cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área útil do local que servem, possuam válvula de corte manual facilmente acessível, de preferência comum a todos os aparelhos do mesmo tipo do compartimento, e estejam afastados de qualquer material combustível não protegido, pelo menos às distâncias de:

i)

1,25 m para baixo, medida relativamente ao seu eixo;

ii) 0,5 m para cima do queimador;

iii) 0,15 m para cima do reflector;

iv) 0,6 m lateralmente;

c)

Se forem painéis radiantes, em locais de pé direito superior a 7 m, cuja potência instalada não seja superior a 400 W por metro quadrado da área útil do local que servem e estejam afastados de quaisquer revestimentos ou elementos de decoração combustíveis de 1 m, no mínimo.

4 - Os aparelhos autónomos de combustão devem ser fixados em elementos construídos com materiais da classe A1.

5 - No caso de aparelhos instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor, com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe A1FL.

6 - Na ausência de regulamentação específica aplicável a aparelhos autónomos de combustão, a distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário, inflamáveis deve ser de 0,5 m, excepto se esses elementos forem protegidos de forma eficaz com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que a distância pode ser reduzida para 0,25 m.

7 - Os aparelhos de combustão sem circuito de queima estanque apenas são permitidos em locais dotados de ventilação de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora, cumprindo a regulamentação aplicável.

8 - No interior das estruturas insufláveis e de tendas só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão.

9 - Os geradores de calor por combustão, quando sirvam os locais referidos no número anterior, devem:

a)

Situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente;

b)

Ter as suas condutas de ligação construídas com materiais, pelo menos, da classe A1 e equipadas, na origem, com dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe Ei 30, ou superior.

10 - Constituem excepção ao limite de distância constante da alínea a) do número anterior, os geradores de potência inferior a 70 kW, desde que, entre eles e a envolvente, exista um painel de protecção construído por materiais da classe A1.

Artigo 87.º — Aparelhos de queima de combustíveis sólidos

1 - Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos, nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento, fogões de sala e salamandras, apenas são permitidos em habitações, excepto nos quartos, em locais de risco A, ou em locais de risco B com efectivo não superior a 200 pessoas.

2 - Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no nº anterior, excepto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser interpostos meios que evitem a projecção de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento.

4 - Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.

5 - Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos referidos no n.º 1 devem ser adoptadas medidas específicas de autoprotecção, nomeadamente de prevenção e de vigilância, nos termos deste regulamento.

Capítulo IV — Instalações de confecção e de conservação de alimentos

Artigo 88.º — Instalação de aparelhos de confecção de alimentos

1 - Com excepção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º

2 - Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.

3 - Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo 86.º, quando aplicáveis.

4 - Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos.

5 - Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste regulamento respeitantes a cozinhas.

6 - As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde que:

a)

Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;

b)

O bloco de confecção possua paredes ou painéis de protecção construídos com materiais da classe A1;

c)

As canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho;

d)

Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos;

e)

A ventilação e extracção de fumo e vapores respeitem as disposições do artigo seguinte acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.

7 - São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos:

a)

No interior de edifícios, respeitando as disposições deste regulamento;

b)

Nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5 m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;

c)

Em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas insufláveis ou tendas.

Artigo 89.º — Ventilação e extracção de fumo e vapores

1 - As cozinhas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser dotadas de aberturas para admissão de ar directas, ou indirectas através de outros compartimentos, em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de instalações para extracção de fumo e vapores, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.

2 - As instalações de extracção referidas no número anterior devem respeitar o disposto nos artigos 92.º e 93.º e podem ser concebidas para funcionar como instalações de controlo de fumo em caso de incêndio, nas condições do capítulo IV do título VI.

3 - Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

4 - O circuito de extracção deve comportar um filtro, ou uma caixa, para depósito de matérias gordurosas.

Artigo 90.º — Dispositivos de corte e comando de emergência

As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respectivo acesso principal, que assegurem, por accionamento manual:

a)

A interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados;

b)

O comando do sistema de controlo de fumo.

Artigo 91.º — Instalações de frio para conservação de alimentos

1 - As instalações de frio para conservação de alimentos com potência útil total superior a 70 kW devem ser alojadas em compartimentos isolados nas condições constantes do quadro XIV.

2 - Quando os compartimentos referidos no número anterior sejam contíguos a cozinhas equipadas com aparelhos com potência útil total superior a 20 kW, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º , apenas os pavimentos, as paredes e as portas da envolvente do conjunto estão obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 desse artigo.

Capítulo V — Evacuação de efluentes de combustão

Artigo 92.º — Condutas de evacuação de efluentes de combustão

1 - A extracção dos efluentes dos aparelhos de combustão deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas construídas com materiais da classe A1, que observem o disposto no artigo 31.º, e ainda que:

a)

Possuam reduzida permeabilidade;

b)

No caso de funcionarem em sobrepressão:

i)

Sendo interiores ao edifício, estejam alojadas em ducto devidamente ventilado;

ii) Sendo exteriores ao edifício, respeitem as distâncias de segurança aos vãos abertos em fachadas e coberturas constantes dos artigos 7.º e 10.º, no que se aplicar.

2 - As condutas referidas no número anterior não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis nem de locais de risco B, D, E ou F.

3 - A extracção dos efluentes dos aparelhos de queima de combustíveis sólidos deve ser independente de condutas que sirvam chaminés e outros aparelhos produtores de gases de combustão distintos, tal como motores de combustão ou caldeiras.

4 - As condutas que sirvam aparelhos de combustão de fogo aberto devem ser sempre do tipo individual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são permitidas condutas colectivas de evacuação de efluentes de combustão que sirvam locais de risco A ou fogos de habitação.

6 - As condutas referidas nos números anteriores devem:

a)

Ter o seu lado menor não inferior a metade do maior, se forem de secção retangular;

b)

Servir no máximo cinco locais, excepto se destinadas exclusivamente a aparelhos a gás do tipo B, caso em que se admite um número máximo de sete;

c)

Possuir ramais de ligação com a altura máxima de um piso;

7 - Só é permitida a existência de exaustores mecânicos nas condutas colectivas quando todos os aparelhos a gás do tipo B a elas ligados forem dotados de dispositivos de corte de respectiva alimentação em caso de paragem dos exaustores.

8 - No caso de a ventilação mecânica ser assegurada por exaustores mecânicos nos locais de captação, devem existir exaustores estáticos no topo das condutas, cujos socos que lhes servem de base devem possuir parede dupla, para evitar o arrefecimento do fumo.

Artigo 93.º — Aberturas de escape de efluentes de combustão

Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, as aberturas exteriores das condutas para escape de efluentes de combustão devem ser instaladas de modo a que:

a)

Estejam elevadas no mínimo 0,5 m acima da cobertura do edifício que servem;

b)

A distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 10 m;

c)

O seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza, manutenção ou intervenção em caso de incêndio.

Capítulo VI — Ventilação e condicionamento de ar

Artigo 94.º — Condições de instalação e isolamento de unidades de cobertura

As unidades de cobertura destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar:

a)

Instaladas em terraços acessíveis, devem respeitar as respectivas restrições de área ocupada;

b)

Sempre que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas, cumprindo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º

Artigo 95.º — Dispositivo central de segurança

1 - Com a excepção prevista no n.º 3 do presente artigo, as instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120º C.

2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de accionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados.

3 - Os dispositivos centrais de segurança não são requeridos nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110º C.

Artigo 96.º — Baterias de resistências eléctricas alhetadas dispostas nos circuitos de ar forçado

1 - As baterias de resistências eléctricas alhetadas dispostas nos circuitos de ar forçado devem ser protegidas por invólucros constituídos por materiais da classe A1.

2 - Os materiais combustíveis de condutores eléctricos eventualmente existentes no interior de condutas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.

3 - imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 0,15 m, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia às baterias quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120º C.

4 - A alimentação de energia eléctrica das baterias centrais ou terminais deve ser impossibilitada em caso de não funcionamento dos ventiladores.

Artigo 97.º — Condutas de distribuição de ar

1 - Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser da classe A1.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem.

3 - Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas devem garantir a classe B(índice L)-s2, d0.

4 - Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.

5 - Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.

6 - As condutas de ventilação dos locais de risco B, D, E ou F não devem servir locais de risco C.

Artigo 98.º — Filtros

1 - Os elementos de filtragem de ar utilizados em centrais de tratamento com capacidade superior a 10 000 m3 de ar por hora devem satisfazer as condições indicadas nos números seguintes.

2 - As caixas que comportam os filtros devem ser construídas com materiais da classe A1, excepto no que se refere a colas e a juntas de estanquidade, e ser afastadas de 0,2 m de quaisquer materiais combustíveis, ou deles separadas por painéis que assegurem protecção equivalente.

3 - Os materiais constituintes dos filtros devem, em geral, garantir a classe D-s1, d2 de reação ao fogo, podendo ser da classe F, desde que sejam regeneráveis através de lavagem por água nas suas caixas e a massa dos materiais referidos seja limitada a 0,5 g por metro cúbico por hora de caudal da instalação.

4 - Imediatamente a jusante de cada conjunto de filtros devem ser instalados detectores de fumo que assegurem, quando activados, o corte no fornecimento de energia aos ventiladores e às baterias de aquecimento, quando existam, bem como a interrupção da conduta respectiva.

5 - Deve ser controlado o grau de colmatação de cada conjunto de filtros.

6 - No caso de utilização de filtros de óleo, devem ser tomadas medidas para evitar o seu derrame acidental para as condutas.

7 - Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixados sinais com a inscrição: «Perigo de incêndio - Filtro com poeiras inflamáveis» ou com pictograma equivalente.

Artigo 99.º — Bocas de insuflação e de extracção

As bocas de insuflação e de extracção acessíveis ao público devem ser protegidas por grelhas com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos de eficácia semelhante contra a introdução de objectos estranhos nas condutas.

Artigo 100.º — Pressurização de recintos insufláveis

1 - A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de emergência.

2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe A2-s1, d0 no mínimo, equipadas na origem com:

a)

Dispositivo de anti-retorno;

b)

Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior comandado por fusível térmico calibrado para 70 ºC;

3 - Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal por um período superior a dez minutos, deve ser dada ordem de evacuação, excepto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de emergência.

4 - Os grupos de pressurização devem ser alimentados pelas fontes centrais de energia de emergência referidos no artigo 72.º

5 - Os grupos de pressurização, sempre que accionados por motores térmicos, devem situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da envolvente da estrutura insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para os grupos geradores, constantes do artigo 74.º

6 - Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior, que desencadeie as acções previstas no n.º 3 do presente artigo.

Capítulo VII — Ascensores

Artigo 101.º — Isolamento da casa das máquinas

As casas de máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg, quando existam, devem ser instaladas em locais próprios, reservados a pessoal especializado e isolados dos restantes espaços do edifício, com excepção da caixa do elevador ou da bateria de elevadores, por elementos de construção que garantam a classe de resistência ao fogo padrão:

a)

EI 60, para as paredes sem função de suporte;

b)

REI 60, para os pavimentos e as paredes com função de suporte;

c)

E 30 C, para as portas.

Artigo 102.º — Indicativos de segurança

Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o sinal com a inscrição: «Não utilizar o ascensor em caso de incêndio» ou com pictograma equivalente.

Artigo 103.º — Dispositivo de chamada em caso de incêndio

1 - Os ascensores devem ser equipados com dispositivos de chamada em caso de incêndio, accionáveis por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso do plano de referência, mediante uso de chave especial, e automaticamente, a partir de sinal proveniente do quadro de sinalização e comando do sistema de alarme de incêndio, quando exista.

2 - A chave referida no número anterior deve estar localizada junto à porta de patamar do piso do plano de referência, alojada em caixa protegida contra o uso abusivo e sinalizada com a frase «Chave de manobra de emergência do elevador», devendo o posto de segurança, caso exista, dispor de uma cópia dessa chave.

3 - O accionamento do dispositivo referido no n.º 1 do presente artigo deve ter o efeito de:

a)

Enviar as cabinas para o piso do plano de referência, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;

b)

Anular todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;

c)

Neutralizar os botões de chamada dos patamares, os botões de envio e de paragem das cabinas e os dispositivos de comando de abertura das portas.

4 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso do plano de referência, deve parar, sem abertura das portas e, em seguida, ser enviada para o piso referido.

5 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, um ascensor estiver em serviço de inspecção ou de manobra de socorro, deve soar na cabina um sinal de aviso.

6 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, um ascensor estiver eventualmente bloqueado pela actuação de um dispositivo de segurança, deve manter-se imobilizado.

Artigo 104.º — Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio

1 - Os edifícios de altura superior a 28 m ou com mais de dois pisos abaixo do plano de referência devem ser servidos por, pelo menos, um ascensor destinado a uso prioritário dos bombeiros em caso de incêndio, respeitando as condições dos números seguintes.

2 - Os ascensores devem servir:

a)

Todos os pisos do edifício e cada compartimento corta-fogo neles estabelecidos por via da compartimentação geral;

b)

As zonas de refúgio referidas no artigo 68.º

3 - Cada ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar ao de chamada indicado no artigo anterior, constituído por um interruptor accionado por chave própria, colocado no piso do nível de referência, que desencadeia uma segunda actuação e o coloca ao serviço exclusivo dos bombeiros, restabelecendo a operacionalidade dos botões de envio da cabina e dos dispositivos de comando de abertura das portas.

4 - A chave de manobra da fechadura referida no número anterior e a respectiva cópia devem estar localizadas nos pontos e com as condições referidos no n.º 2 do artigo anterior.

5 - O ascensor deve ainda:

a)

Ter capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg ou, quando se destine a apoiar a evacuação de pessoas em macas ou camas ou se trate de um ascensor de acesso duplo, não inferior a 1000 kg;

b)

Ter dimensões mínimas de 1,1 m x 1,4 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, de 1,1 m x 2,1 m;

c)

Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 0,8 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, não inferior a 1,1 m;

d)

Ter um alçapão de socorro instalado no tecto da cabina, com pontos de abertura ou fecho claramente identificados e cujo acesso não esteja obstruído por qualquer elemento ou dispositivo, com as dimensões mínimas de 0,5 m x 0,7 m, com excepção dos elevadores de 630 kg, em que tais dimensões devem ser de 0,4 m x 0,5 m;

e)

Ter na cabina meios de acesso que permitam a abertura completa do alçapão de socorro a partir do interior, por exemplo com a ajuda de um ou vários degraus escamoteáveis com um passo máximo de 0,4 m e capazes de suportar uma carga de 1 200 N;

f)

Ter no interior ou no exterior da cabina escada que permita ao bombeiro eventualmente encarcerado o seu auto-socorro até ao patamar mais próximo;

g)

Efectuar o percurso entre o piso do plano de referência e o piso mais afastado deste, num tempo não superior a sessenta segundos após o fecho das portas;

h)

Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso do plano de referência e o posto de segurança, quando exista;

i)

Ser apoiado por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º

6 - A caixa de cada ascensor deve ser independente, possuindo as condições de isolamento e protecção definidas no artigo 28.º

7 - O equipamento eléctrico:

a)

Quando localizado, na caixa do ascensor e na cabina, até 1 m de uma parede da caixa que contenha portas de patamar, deve estar protegido contra gotas e salpicos, ou ser provido de protecções de pelo menos IP X3;

b)

Quando localizado a menos de 1 m do fundo do poço, deve possuir um grau de protecção IP 67.

8 - No patamar de acesso ao ascensor localizado no plano de referência deve ser afixado o sinal com a inscrição «Ascensor prioritário de bombeiros» ou pictograma equivalente.

9 - O poço de cada ascensor deve ser equipado com meios apropriados para impedir o aumento do nível da água acima do nível dos amortecedores da cabina completamente comprimidos, podendo ser adoptado um sistema de drenagem conforme previsto neste regulamento.

Artigo 105.º — Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura

1 - Os ascensores prioritários para bombeiros devem ser equipados com dispositivos de segurança, que produzam efeitos idênticos aos indicados no artigo 103.º por acção de detectores automáticos de incêndio, os quais devem ser integrados nas instalações de alarme dos edifícios, quando existam.

2 - Os dispositivos de segurança referidos no número anterior correspondem a detectores de temperatura e de fumo que devem ser, respectivamente:

a)

Regulados para 70 ºC, instalados por cima das vergas das portas de patamar, excepto se o acesso ao átrio for efectuado por câmara corta-fogo;

b)

instalados na casa das máquinas dos ascensores ou, caso esta não exista, no topo da caixa do ascensor.

Capítulo VIII — Líquidos e gases combustíveis

Artigo 106.º — Armazenamento e locais de utilização

1 - Para satisfação das exigências de segurança aplicáveis, devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.

2 - Os espaços que contenham líquidos ou gases ou de armazenamento de acordo com o quadro XXXV combustíveis são classificados em locais de utilização abaixo:

QUADRO XXXV

Classificação dos espaços em função da quantidade de líquidos ou gases combustíveis que contenham

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