Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-29
Última atualização 2020-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 369

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Histórico de alterações JSON API
Artigo 5.º — Disponibilidade de água

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios, com exceção dos classificados na 1.ª categoria de risco, devem ser servidos por hidrantes exteriores e instalados junto às vias de acesso de forma que fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro ii abaixo:

QUADRO II

Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou provisórios

(ver documento original)

2 - No caso de recintos itinerantes ou provisórios a implantar num mesmo local por períodos não superiores a seis meses, quando não existam hidrantes, nas condições do número anterior, ou não for possível a sua instalação atempada, é admissível o recurso a outro tipo de hidrante ou à permanência de um veículo de combate a incêndios do corpo de bombeiros local, equipado com a respetiva guarnição, durante todo o período de abertura ao público do recinto.

Artigo 6.º — Grau de prontidão de socorro

O licenciamento e a localização dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco dependem do grau de prontidão de socorro do corpo de bombeiros local, devendo cumprir o disposto no artigo 13.º do RT-SCIE.

Capítulo III — Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção

Artigo 7.º — Reação ao fogo de tendas e estruturas insufláveis

Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do RT-SCIE.

Artigo 8.º — Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações

Nos recintos itinerantes ou provisórios, as cablagens elétricas e de fibra ótica e as de sistemas de energia ou sinal que sirvam os sistemas de segurança devem cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do RT-SCIE.

Capítulo IV — Disposições gerais de evacuação

Artigo 9.º — Cálculo do efetivo

Para efeitos do disposto no presente anexo, o efetivo dos recintos itinerantes ou provisórios é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, cumprindo os critérios de segurança constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º e determinados de acordo com os critérios enunciados na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 a 9 do artigo 51.º, ambos do RT-SCIE.

Artigo 10.º — Critérios de dimensionamento

1 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas dos recintos itinerantes ou provisórios deve ser feito de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do RT-SCIE.

2 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efetuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes do presente capítulo.

3 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação pode também ser efetuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo aprovados pela ANEPC.

Artigo 11.º — Lugares destinados ao público

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios com lugares sentados destinados ao público, as cadeiras e as bancadas devem satisfazer o disposto no artigo 53.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos referidos no número anterior, os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho.

Artigo 12.º — Número de saídas

1 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix, previsto no n.º 1 do artigo 54.º do RT-SCIE.

2 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxx, previsto no n.º 2 do artigo 54.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ter elementos de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 54.º do RT-SCIE.

Artigo 13.º — Distribuição e localização das saídas

Nos recintos itinerantes ou provisórios, a distribuição e a localização das saídas que servem os diferentes espaços devem realizar-se de acordo com o disposto no artigo 55.º do RT-SCIE.

Artigo 14.º — Largura das saídas e dos caminhos de evacuação

1 - O critério geral para o cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios é baseado no seguinte:

a)

A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação deve ser medida em unidades de passagem (UP), de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º do RT-SCIE;

b)

A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público deve ser de 2 UP, com efetivo igual ou superior a 200 pessoas;

c)

A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público e com efetivo igual ou superior a 600 pessoas deve ser de 2 UP;

d)

É permitida uma tolerância da largura útil das saídas, de acordo com o n.º 6 do artigo 56.º do RT-SCIE.

2 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxi, previsto no n.º 3 do artigo 56.º do RT-SCIE.

3 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxii, previsto no n.º 5 do artigo 56.º do RT-SCIE.

Artigo 15.º — Distâncias a percorrer

1 - Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem proporcionar o encaminhamento rápido e seguro para as saídas, de acordo com o critério geral do n.º 1 do artigo 57.º do RT-SCIE.

2 - A distância máxima a percorrer para atingir as saídas para o exterior nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público é a referida nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público não se estabelece uma distância máxima a percorrer para atingir as saídas.

Artigo 16.º — Locais de risco D

Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser previstos locais reservados a pessoas com limitações na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme.

Artigo 17.º — Características dos caminhos de evacuação horizontais e verticais

1 - Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem conduzir diretamente ao exterior ou, através de vias verticais de evacuação, permitir ligação ao exterior.

2 - Os desníveis existentes nos caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem estar de acordo com o critério dos n.os 12 e 13 do artigo 61.º do RT-SCIE.

3 - As escadas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, complementadas pelas condições definidas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 65.º do RT-SCIE.

4 - As rampas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no n.º 1 do artigo 66.º do RT-SCIE.

Artigo 18.º — Características das guardas dos caminhos de evacuação elevados

As guardas incluídas nos caminhos de evacuação horizontais e verticais de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no artigo 67.º do RT-SCIE.

Capítulo V — Condições gerais das instalações técnicas

Artigo 19.º — Fontes centrais de energia de emergência

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco, incluindo os que possuam pressurização de estruturas insufláveis, independentemente da sua categoria de risco, devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio, e caso esteja prevista iluminação do recinto.

2 - Nos recintos previstos no número anterior, as fontes centrais de energia de emergência devem cumprir as condições dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 72.º do RT-SCIE.

Artigo 20.º — Quadros elétricos e cortes de emergência

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios acessíveis e sinalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os quadros elétricos devem satisfazer as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 76.º do RT-SCIE.

3 - No posto de segurança dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 76.º do RT-SCIE.

Artigo 21.º — Proteção dos circuitos das instalações de segurança

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos de alimentação das instalações de segurança referidas no n.º 4 do artigo 72.º do RT-SCIE devem respeitar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do RT-SCIE.

Artigo 22.º — Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão, de acordo com o n.º 8 do artigo 86.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os geradores de calor por combustão devem cumprir o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 86.º do RT-SCIE.

Artigo 23.º — Instalação de aparelhos de confeção de alimentos

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos, conforme o disposto n.º 4 do artigo 88.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem cumprir as condições do n.º 5 do artigo 88.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou ao ar livre são permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 88.º do RT-SCIE.

Artigo 24.º — Instalação de gás combustível

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios só é permitida a existência de gases combustíveis em garrafas ou cartuchos localizados no exterior dos veículos ou contentores ou outros locais destinados à confeção de alimentos.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os locais de utilização e os que contêm os reservatórios de gás combustível devem possuir as condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 107.º do RT-SCIE.

Capítulo VI — Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança

Artigo 25.º — Sinalização

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, a sinalização deve cumprir o disposto nos artigos 108.º a 111.º do RT-SCIE.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2 m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, de forma a não constituírem obstáculo para a evacuação.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as saídas devem ser convenientemente assinaladas, do lado interior e do lado exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2 m.

Artigo 26.º — Iluminação de emergência

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, deve dotar-se os espaços com iluminação de emergência, nomeadamente iluminação de ambiente e iluminação de balizagem ou circulação.

2 - A iluminação deve ser autónoma e permanente, e alimentada pelo grupo gerador, quando exista, obedecendo ao critério geral previsto no n.º 2 do artigo 113.º e ao disposto no artigo 114.º, ambos do RT-SCIE.

Artigo 27.º — Meios portáteis e móveis de extinção

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público devem ser equipados com extintores, respeitando os n.os 1, 2 e 3 do artigo 163.º do RT-SCIE.

2 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis devem cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 163.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C.

Artigo 28.º — Posto de segurança

Nos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco deve existir um posto de segurança, destinado a:

a)

Centralizar a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta;

b)

Coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, não se aplicando outros requisitos de segurança, previstos no RT-SCIE.

Capítulo VII — Condições gerais de autoproteção

Artigo 29.º — Critérios gerais

Os recintos itinerantes ou provisórios devem cumprir o disposto no artigo 193.º do RT-SCIE, com as adaptações constantes do presente capítulo, relativamente às medidas de autoproteção, assim como o disposto nos artigos 15.º-A e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 30.º — Responsável de segurança e delegado de segurança

1 - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) dos recintos itinerantes ou provisórios é a pessoa, individual ou coletiva, responsável pela exploração do recinto, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - O RS pode designar um delegado de segurança (DS) para implementar as medidas de autoproteção, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 31.º — Medidas de autoproteção

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios devem ser dotados de medidas de autoproteção, adaptadas às características dos espaços, nos termos dos números seguintes.

2 - Para a concretização das medidas de autoproteção nos recintos itinerantes ou provisórios, o RS estabelece a organização necessária e a configuração das equipas de segurança, de acordo com o artigo 200.º do RT-SCIE.

3 - Nos recintos itinerantes, o RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, de acordo com o artigo 201.º do RT-SCIE, no que lhe for aplicável.

4 - Nos recintos provisórios, o RS deve garantir a existência de registos de ocorrências, podendo os restantes registos ser substituídos por comprovativo em como os equipamentos e sistemas de segurança utilizados cumprem os requisitos de manutenção aplicáveis.

5 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve existir um conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinado a garantir a manutenção das condições de segurança, nos termos do disposto no artigo 202.º do RT-SCIE, no que se aplicar.

6 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve ser definido um plano de emergência adaptado a este tipo de espaços, que tem por objetivo sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios, e deve ser constituído por:

a)

Definição da organização a adotar em caso de emergência, nomeadamente os elementos da equipa de segurança;

b)

Indicação das entidades internas e externas a contactar em caso de emergência;

c)

Plano de atuação;

d)

Plano de evacuação.

7 - O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear pelos elementos da equipa de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:

a)

O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços do recinto;

b)

Os procedimentos a adotar em caso de perceção de um alarme de incêndio;

c)

A planificação da difusão dos alarmes e a transmissão do alerta;

d)

A coordenação das operações de evacuação;

e)

A ativação dos meios de primeira intervenção apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios.

8 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco e abranger:

a)

O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;

b)

O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;

c)

A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.

9 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as medidas de autoproteção devem ser acompanhadas da demonstração do cumprimento das condições técnicas de segurança contra incêndio, previstas no presente anexo, através da apresentação de:

a)

Memória descritiva e justificativa, no que for aplicável;

b)

Planta de localização;

c)

Planta de implantação, com a indicação do efetivo, dos acessos de viaturas de socorro, das saídas de emergência, dos equipamentos de disponibilidade de água para os bombeiros e dos equipamentos de combate a incêndio.

Artigo 32.º — Atualização das medidas de autoproteção

1 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes devem atualizar os contactos de emergência, as plantas de localização e de implantação, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 31.º do presente anexo, e outras informações relevantes das medidas de autoproteção aprovadas, sempre que a localização do recinto itinerante seja alterada.

2 - A atualização referida no número anterior deve ser comunicada ao município, quanto à 1.ª categoria de risco, ou à ANEPC, quanto às 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, até oito dias antes da entrada em funcionamento, não estando sujeita ao pagamento de nova taxa.

Artigo 33.º — Vistoria

A realização de vistoria das condições de segurança contra incêndio aos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente da verificação da implementação das medidas de autoproteção e das condições técnicas de SCIE previstas no presente anexo, está sujeita ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 34.º — Inspeções

1 - Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares previstas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - Os recintos itinerantes ou provisórios estão sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pela ANEPC ou pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

3 - As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes ou provisórios devem assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente anexo, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no número anterior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).