Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
3 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agentes extintores gasosos ou outros, prejudiciais à saúde quando inalados, devem ser utilizados somente em espaços confinados, de acesso vedado ao público, e a sua difusão deve ser antecedida de um sinal de alarme e de temporização que permitam a evacuação das pessoas eventualmente presentes.
4 - A concepção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido nos artigos seguintes deste capítulo, assim como às normas nacionais ou europeias em vigor, ou em especificação técnica publicada por despacho do Presidente da ANPC.
5 - Sempre que os espaços afectos a uma dada utilização-tipo forem, parcial ou totalmente, protegidos por sistema automático de extinção, as informações de alarme deste sistema devem ser associadas ao alarme do sistema automático de detecção de incêndios que cobre esses espaços.
Secção I — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água
Artigo 173.º — Utilização de sistemas fixos de extinção automática por água
1 - Devem ser utilizados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados «sprinklers»:
Nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 18.º, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;
Na utilização-tipo ii da 3.ª categoria de risco ou superior, com um ou mais pisos abaixo do plano de referência;
Nas utilizações-tipo iii, vi, vii, viii e xii da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as exceções para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do capítulo vi do título viii;
(Revogada.)
Nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20 m;
Nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.
2 - Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nomeadamente no caso de:
Postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos deste regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis;
Aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;
Locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;
Depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;
Equipamentos industriais;
Todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas neste regulamento.
Artigo 174.º — Características dos sistemas fixos de extinção automática por água
1 - São aceites os sistemas do tipo húmido, seco, alternado, tipo pré-ação e tipo dilúvio, podendo ser de aplicação local, cobertura parcial ou total, em função dos riscos e das disposições construtivas dos espaços.
2 - Os sistemas a utilizar referidos no artigo anterior são do tipo húmido com exceção das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis, onde o sistema a utilizar deve ser do tipo dilúvio, nas condições específicas previstas no título viii.
3 - Os sistemas fixos de extinção automática por água devem:
Respeitar os valores constantes do quadro xxxvii abaixo ou outros parâmetros de cálculo e os referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º:
QUADRO XXXVII
Critérios de dimensionamento de sistemas fixos de extinção automática por água
Utilizar aspersores calibrados, usualmente para 68 ºC, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º;
Dispor de alimentação de água através de um depósito privativo do serviço de incêndio e central de bombagem, com as características referidas no presente regulamento, ou os critérios e referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 2 do artigo 171.º
4 - (Revogado.)
5 - Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
Secção II — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
Artigo 175.º — Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
1 - Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
2 - Devem, ainda, ser protegidos pelos sistemas referidos no número anterior os blocos de confeção das cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confeção de alimentos dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos seja superior a 250 kW ou alimentados a gás superior a 70 kW.
3 - Podem ser propostos sistemas do tipo referido no n.º 1 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º
Artigo 176.º — Caracterização dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
1 - Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total.
2 - Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo.
3 - A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal óptico e acústico.
4 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por:
Mecanismos de disparo;
Equipamento de controlo e sinalização;
Recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor;
Redes de condutas para o agente extintor;
Difusores de descarga.
5 - Os mecanismos de disparo podem ser activados por meio de detectores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.
6 - Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
7 - A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada.
8 - Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem:
Assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito;
Incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo accionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local;
Garantir que a temporização a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos.
9 - Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndios, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa.
Capítulo VII — Sistemas de cortina de água
Artigo 177.º — Critérios gerais
1 - Os sistemas automáticos fixos do tipo cortina de água são considerados complementares dos elementos de construção irrigados, com o objectivo de melhorar a resistência ao fogo destes, pelo que não é aceite:
A substituição de elementos resistentes ao fogo exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água;
A existência de barreiras ao fumo compostas exclusivamente por sistemas do tipo cortina de água.
2 - A utilização de cortinas de água em situações não previstas no artigo 178.º carece de fundamentação a apresentar junto da respectiva entidade fiscalizadora competente.
Artigo 178.º — Utilização de sistemas do tipo cortina de água
1 - Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título VIII, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
2 - Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:
Na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.
Artigo 179.º — Características dos sistemas de cortina de água
Na implantação de sistemas de irrigação do tipo cortina de água:
O caudal mínimo deve ser de 10 l/min/m2 da superfície do vão a irrigar;
O comando automático deve ser complementado por um comando manual a partir do posto de segurança;
Quando exista o depósito privativo do serviço de incêndios, a alimentação dos sistemas deve ser feita através deste.
Capítulo VIII — Controlo de poluição de ar
Artigo 180.º — Critérios gerais
1 - O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
2 - Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme óptico e acústico que indique «Atmosfera Saturada-CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
3 - O sistema de controlo de poluição deve dispor de:
Sistema automático de detecção de monóxido de carbono, cujos detectores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m2 por cada detector;
Alimentação do sistema de detecção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede.
Instalação de ventilação, por meios passivos ou activos, nas condições expressas no presente regulamento.
4 - Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade responsável pelo projecto ou pela exploração do local alertar para o facto e propor a fixação de limites de teor máximo admissíveis.
Artigo 181.º — Utilização de sistemas de controlo de poluição
É obrigatória a existência de sistemas de controlo de poluição:
Nos espaços cobertos fechados afectos à utiliza-ção-tipo II;
Nos espaços afectos à utilização-tipo VIII:
Cobertos e fechados, destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
ii) Que sejam plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a gasóleo.
Artigo 182.º — Ventilação por meios passivos para controlo da poluição
1 - É admissível nos espaços afectos à utilização-tipo II, em pisos acima do nível de referência ou no piso imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para controlo da poluição se faça por meios passivos.
2 - Considera-se este controlo satisfeito com o cumprimento integral do determinado no n.º 8 do artigo 153.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 160.º
Artigo 183.º — Ventilação por meios activos para controlo da poluição
1 - O sistema de ventilação por meios ativos para controlo da poluição deve garantir:
Em espaços cobertos fechados afectos à utilização-tipo II, caudais de extracção mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600 m3/hora por veículo, respectivamente para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm;
Em espaços afetos à utilização-tipo viii, o cumprimento das respetivas condições específicas de segurança previstas no título viii.
2 - As instalações de ventilação mecânica devem ser accionadas automaticamente por activação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
3 - Em espaços afectos à utilização-tipo II e em gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.
4 - A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços sujeitos a controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes por hora.
Capítulo IX — Detecção automática de gás combustível
Artigo 184.º — Utilização de sistemas automáticos de detecção de gás combustível
Devem ser dotados de um sistema automático de detecção de gás combustível:
Os locais de risco C, onde funcionem aparelhos de queima desse tipo de gás ou sejam locais de armazenamento referidos no quadro xxxv;
Os ductos, instalados em edifícios ou estabelecimentos da 2.ª categoria de risco ou superior, que contenham canalizações de gás combustível;
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 185.º — Características dos sistemas automáticos de detecção de gás combustível
1 - Os sistemas automáticos de deteção de gás combustível devem ser constituídos por unidades de controlo e sinalização dedicadas, detetores, sinalizadores ótico-acústicos, transmissores de dados, cabos, canalizações e acessórios compatíveis entre si.
2 - A instalação destes sistemas deve ser efectuada de forma que a detecção do gás provoque o corte automático do fornecimento do mesmo.
3 - O corte automático referido no número anterior deve ser completado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.
4 - Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.
Capítulo X — Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios
Artigo 186.º — Ralos e caleiras de recolha
1 - Nos pisos enterrados deve ser assegurado, através duma rede de caleiras, o escoamento de águas provenientes da extinção de incêndios para ralos ligados aos colectores de águas residuais do edifício.
2 - Para o cálculo dos caudais mínimos a escoar devem ser tidos em consideração os valores debitados pelas redes de extinção automática ou cortinas de água eventualmente existentes, aos quais deve ser adicionado o valor mínimo de 500 l/min correspondente aos meios de extinção manuais.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos pisos enterrados da utilização-tipo II, o número mínimo de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos.
Artigo 187.º — Ressaltos nos acessos
A fim de evitar o escoamento de água derramada nos pisos enterrados para as rampas ou escadas de ligação entre eles, estas devem ser sobrelevadas, com um declive mínimo de 2 %, nas zonas de transição e o sentido do escoamento deve ser o oposto ao acesso às mesmas.
Artigo 188.º — Fossas de retenção
1 - A água derramada nos pisos enterrados deve ser conduzida para fossas de retenção de líquidos inflamáveis ligadas a caixas de visita e estas ao colector de rede pública de águas residuais.
2 - As fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade calculada para armazenar os caudais a que se refere o n.º 2 do artigo 186.º durante o período de uma hora.
3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, nos pisos enterrados de utilização-tipo II, as fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade não inferior a 0,5 m3 por cada 1 000 m2 ou fracção do maior compartimento corta-fogo.
Artigo 189.º — Limpeza das fossas
As lamas e líquidos inflamáveis retidos nas fossas devem ser retirados com a frequência necessária para manter o bom funcionamento da instalação e ser sujeitos a tratamento adequado.
Capítulo XI — Posto de segurança
Artigo 190.º — Características do posto de segurança nos edifícios e recintos permanentes
1 - Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, nos espaços afectos:
À utilização-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco;
Às utilizações-tipo II a XII da 2.ª categoria de risco ou superior;
Às utilizações-tipo da 1.ª categoria que incluam locais de risco D.
2 - O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente regulamento.
3 - No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º 1, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único posto de segurança para a globalidade das utilizações-tipo, desde que nele seja possível individualizar a supervisão, comando e controlo para cada uma delas.
4 - Nas situações em que são cobertas utilizações-tipo da 4.ª categoria, ou da 3.ª categoria com locais de risco D e E:
O posto de segurança deve, para todos os efeitos previstos neste regulamento, ser considerado um local de risco F, com excepção da utilização-tipo I, quando exclusiva, e dos recintos ao ar livre, dos provisórios, bem como das estruturas insufláveis;
Deve existir comunicação oral entre o posto de segurança e todos os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia eléctrica de emergência, central de bombagem para serviço de incêndios, ascensores e seu átrio de acesso no nível dos planos de referência e locais de risco D e E existentes, garantida através de meios distintos das redes telefónicas públicas.
5 - No posto de segurança deve existir um chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, com excepção dos espaços no interior de fogos de habitação.
6 - No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.
7 - Sempre que um posto de segurança sirva diversos edifícios afectos a uma dada utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem existir meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as recepções ou portarias dos restantes edifícios, garantidos através de meios distintos das redes telefónicas públicas.
Capítulo XII — Instalações acessórias
Artigo 191.º — Instalações de pára-raios
Os edifícios em relação aos quais as descargas atmosféricas constituem um risco significativo de incêndio devem ser dotados de uma instalação de pára-raios, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Artigo 192.º — Sinalização óptica para a aviação
Os edifícios com altura superior a 28 m, que possuam posição dominante na volumetria urbana ou natural envolvente, devem ser dotados de uma instalação de sinalização óptica para a aviação, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Título VII — Condições gerais de autoprotecção
Artigo 193.º — Critérios gerais
1 - Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração dos respectivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por medidas de autoprotecção.
2 - As medidas de autoprotecção a que se refere o número anterior devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do presente regulamento.
3 - Em edifícios e recintos existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, onde as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentem insuficiências de segurança elevadas quando comparadas com os níveis de segurança alcançáveis pelo disposto no presente regulamento, as mesmas devem ser elencadas pelo autor das medidas de autoproteção, devendo este propor medidas de autoproteção compensatórias, no sentido de minimizar estas insuficiências.
4 - As medidas de autoproteção compensatórias, referidas no número anterior, devem ser analisadas pela entidade competente, podendo esta exigir medidas de autoproteção adicionais.
Artigo 194.º — Responsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidade competente é a pessoa individual ou colectiva a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, conforme se indica no quadro XXXVIII abaixo:
QUADRO XXXVIII
Responsáveis de segurança por utilização-tipo
2 - O RS designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
3 - Durante a intervenção dos bombeiros, o respectivo comandante das operações de socorro é responsável pelas operações, devendo o RS prestar toda a colaboração solicitada.
Artigo 195.º — Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços
1 - Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
2 - Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração das medidas de autoproteção devem atualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 203.º e no n.º 8 do artigo 205.º
3 - No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
4 - Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no presente regulamento, com as excepções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
5 - As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
O afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reacção ao fogo não especificada;
A disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
6 - Os elementos de decoração temporária referidos no n.º 2 do artigo 49.º devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.
Artigo 196.º — Pareceres a medidas de autoproteção
Os pareceres relativos às medidas de autoproteção são condicionados à efetiva implementação das mesmas, devendo o RS, através do delegado de segurança, proceder à sua execução e testar a sua operacionalidade em exercícios ou simulacros, quando aplicável, a realizar dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 197.º — Execução de trabalhos
1 - Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços.
2 - No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente regulamento.
3 - Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
4 - Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre:
Os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
A natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução;
A data de início e a duração dos mesmos;
Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar;
Ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.
Artigo 198.º — Concretização das medidas de autoprotecção
1 - As medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro XXXIX abaixo:
QUADRO XXXIX
Medidas de autoprotecção exigíveis
2 - Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoprotecção devem incluir os procedimentos de prevenção e de actuação com o objectivo de os proteger.
3 - As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação, em suporte de papel ou digital, e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
4 - Constituem excepção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.
Artigo 199.º — Instruções de segurança
1 - Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.
2 - As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem;
Nos locais de risco D e E, ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.
3 - Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
Procedimentos de alerta;
Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
4 - Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas plantas de emergência.
Artigo 200.º — Organização da segurança
1 - Para concretização das medidas de autoprotecção, o RS estabelece a organização necessária, recorrendo a funcionários, trabalhadores e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços ou a terceiros.
2 - Os elementos nomeados para as equipas de segurança da utilização-tipo são responsabilizados pelo RS, relativamente ao cumprimento das atribuições que lhes forem cometidas na organização de segurança estabelecida.
3 - As medidas de autoproteção devem estabelecer o dimensionamento das equipas de segurança, de acordo com as características de exploração, de forma a assegurar a sua correta implementação, conforme os pressupostos nelas previstos.
QUADRO XL
(Revogado.)
4 - O dimensionamento das equipas de segurança deve ser fundamentado e aceite pela ANEPC, em sede de apreciação das medidas de autoproteção.
5 - Durante os períodos de funcionamento das utilizações-tipo, o posto de segurança que as supervisiona deve ser mantido ocupado em permanência, no mínimo, por um elemento da equipa de segurança.
6 - Nas situações em que seja exigível a existência de um plano de emergência interno, deve ser implementado um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa e pelo número de elementos adequado à dimensão da utilização-tipo e categoria de risco.
7 - Nos estabelecimentos que recebem público, o delegado de segurança deve desempenhar as suas funções enquanto houver público presente, podendo, tal como os restantes elementos da equipa de segurança, ocupar-se com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente suscetíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
8 - O SSI deve ser constituído, por iniciativa do RS, por pessoas de reconhecida competência em matéria de SClE, de acordo com padrões de certificação para os vários perfis funcionais a integrar.
Artigo 201.º — Registos de segurança
1 - O RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo compreender, designadamente:
Os relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua detecção e duração da respectiva reparação;
A relação de todas as ações de manutenção efetuadas em instalações técnicas, nos equipamentos e sistemas de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de ação efetuada, data e responsável;
A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas do seu início e finalização;
Os relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionadas com a segurança contra incêndio, nomeadamente alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou atuação de equipas de intervenção da utilização-tipo;
Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade;
Relatórios sucintos das acções de formação e dos simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes.
2 - Os registos de segurança devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos, em suporte de papel ou digital, de modo a facilitar as auditorias nos termos previstos no n.º 3 do artigo 198.º
Artigo 202.º — Procedimentos de prevenção
1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidas e cumpridas regras de exploração e de comportamento, que constituem o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança nos domínios constantes dos números seguintes.
2 - Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços devem garantir permanentemente a:
Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo;
Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores;
Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
Eficácia da resistência ao fogo dos elementos de construção e de outros meios de compartimentação, isolamento e proteção;
Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência;
Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados;
Conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas;
Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas;
Segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afectar a evacuação dos ocupantes.
3 - Os procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, nomeadamente dos referidos nos títulos V e VI do presente regulamento, devem incluir as respectivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam.
4 - Os procedimentos de conservação e de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes na utilização-tipo devem ser baseados em programas com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica, designadamente os referidos nos títulos v e vi do presente regulamento.
5 - Constituem excepção ao estabelecido no número anterior os hidrantes exteriores, quando não se encontrem sob a responsabilidade da entidade exploradora da utilização-tipo.
6 - Nas zonas limítrofes ou interiores de áreas florestadas, qualquer edifício ou zona urbanizada deve permanecer livre de mato com continuidade horizontal susceptível de facilitar a propagação de um incêndio, a uma distância de 50 m do edificado.
Artigo 203.º — Plano de prevenção
1 - O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente regulamento, deve ser constituído:
Por informações relativas à:
Identificação da utilização-tipo;
ii) Data da sua entrada em funcionamento;
iii) Identificação do RS;
iv) Identificação de eventuais delegados de segurança;
Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspectos:
Classificação de risco e efectivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento;
ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio.
Pelos procedimentos de prevenção a que se refere o artigo anterior.
2 - O plano de prevenção deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
3 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção.
Artigo 204.º — Procedimentos em caso de emergência
1 - Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
Os procedimentos de alerta;
Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros.
2 - Os ocupantes que não pertençam ao público devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis, exceto quando, pela idade ou condições físicas, tal não seja possível.
Artigo 205.º — Plano de emergência interno
1 - São objetivos do plano de emergência interno do edifício ou recinto:
Sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo que se encontrem em risco;
Limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.
2 - O plano de emergência interno deve ser constituído:
Pela definição da organização a adoptar em caso de emergência;
Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
Pelo plano de actuação;
Pelo plano de evacuação;
Por um anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 199.º;
Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência.
3 - A organização em situação de emergência deve contemplar:
Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência, nomeadamente as actividades descritas nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
A identificação dos delegados e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respectivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência.
4 - O plano de actuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:
O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afectos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F;
Os procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta;
A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
A activação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios;
A execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo;
A prestação de primeiros socorros;
A protecção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo;
O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
5 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS e abranger:
O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;
O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;
A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.
6 - As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem;
Ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio;
Ser elaboradas em conformidade com a norma NP 4386.
7 - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se inserem os espaços afectos à utilização-tipo.
8 - O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
9 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de emergência interno.
Artigo 206.º — Formação em segurança contra incêndio
1 - Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:
Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afectos às utilizações-tipo;
As pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos às utilizações-tipo;
Os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção;
Os ocupantes dos fogos de habitação da utilização-tipo i das 3.ª ou 4.ª categorias de risco;
Os alunos e formandos da utilização-tipo iv que nela permaneçam por um período superior a 30 dias;
Os frequentadores dos espaços da utilização-tipo ix que neles permaneçam por um período superior a 30 dias.
2 - As ações de formação a que se refere o número anterior, a definir em programa estabelecido por cada RS nos termos do presente regulamento, podem consistir em:
Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objectivo de:
Familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respectivos riscos de incêndio;
ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção;
iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme;
iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em caso de emergência, nomeadamente dos de evacuação;
Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis;
Formação específica destinada aos elementos que, na sua actividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F;
Formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de actuação em caso de emergência, nomeadamente para:
A emissão do alerta;
ii) A evacuação;
iii) A utilização dos comandos de meios de actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo;
iv) A recepção e o encaminhamento dos bombeiros;
A direcção das operações de emergência;
vi) Outras actividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.
3 - As ações de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada ao serviço nos espaços da utilização-tipo, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 1, em que as ações devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar.
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
4 - As ações de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem não incluir a instrução de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.
Artigo 207.º — Simulacros
1 - Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência interno devem ser realizados exercícios com os objectivos de teste do referido plano e de treino dos ocupantes, com destaque para as equipas referidas no n.º 3 do artigo 205.º, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação, bem como ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.
2 - Na realização dos simulacros:
Devem ser observados os períodos máximos entre simulacros, constantes do quadro xli abaixo:
QUADRO XLI
Periodicidade da realização de simulacros
Sempre que for exigido simulacro para a utilização-tipo iv, de acordo com o quadro xxxix, o mesmo deve ocorrer no início do ano escolar;
Os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situe a utilização-tipo e do serviço municipal de proteção civil respetivo;
A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas na alínea anterior;
Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas.
3 - Quando as características dos ocupantes inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser realizados exercícios de quadros que os substituam e reforçadas as medidas de segurança, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
Título VIII — Condições específicas das utilizações-tipo
Capítulo I — Utilização-tipo I «Habitacionais»
Artigo 208.º — Localização dos fogos
Em fogos de habitação unifamiliar, ou multifamiliar, não é permitida a existência de quartos de dormir abaixo do piso de saída.
Artigo 209.º — Arrecadações de condóminos
1 - Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar:
Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21º C;
Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 ºC e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55º C, em quantidades superiores a 20 l;
Gases combustíveis ou tóxicos.
2 - As arrecadações dos condóminos devem estar agrupadas e não podem localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo ii «estacionamentos», quando existam.
3 - Os agrupamentos a que se refere o número anterior devem possuir compartimentação corta-fogo relativamente aos restantes espaços do edifício.
4 - A envolvente do agrupamento de arrecadações deve possuir uma resistência ao fogo padrão com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao agrupamento de arrecadações devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
5 - A área máxima da compartimentação corta-fogo de cada agrupamento de arrecadações é de 400 m2.
6 - (Revogado.)
7 - A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro de cada agrupamento de arrecadações, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15 m quando em impasse.
8 - A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
9 - Quando a totalidade de um piso for ocupada por arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
Através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício;
Através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
10 - Quando o agrupamento de arrecadações estiver integrado num espaço predominantemente afeto à utilização-tipo ii, o acesso é efetuado através do espaço destinado a esta última e os respetivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso direto do agrupamento de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo ii.
11 - As arrecadações agrupadas devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas.
12 - Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0 e os do piso da classe B(índice fl)-s2.
13 - (Revogado.)
14 - Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de:
Iluminação de emergência, nas circulações horizontais comuns;
Sinalização, nas circulações horizontais comuns;
Sistema de alarme da configuração 2, cobrindo todos os espaços;
Extintores, nas circulações horizontais comuns;
(Revogada.)
15 - As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título excepcional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.
Artigo 210.º — Salas de condomínio
1 - (Revogado).
2 - As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e protecção dos locais de risco B.
3 - As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
4 - Revogado).
5 - Revogado).
6 - As salas de condomínio, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotadas de:
Iluminação de emergência;
Sinalização;
Sistema de alarme da configuração 1, quando tal for exigido também para o edifício;
Extintores;
Rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.
Artigo 211.º — Estacionamentos cobertos
1 - Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
2 - Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo I, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
3 - (Revogado).
4 - Os estacionamentos cobertos, individuais ou colectivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas neste regulamento.
5 - Nos estacionamentos cobertos colectivos é permitida a instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
O número máximo de pisos servidos seja de três;
A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
Artigo 212.º — Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo
Nas utilizações-tipo I da 1.ª categoria de risco, unifamiliares, é permitida a comunicação com espaços das utilizações-tipo VII e VIII também da 1.ª categoria de risco desde que os respectivos vãos de ligação sejam protegidos por portas E 30 C.
Artigo 213.º — Vias de evacuação
Com exclusão do interior das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afetos à utilização-tipo i deve respeitar 0,90 m para a 1.ª categoria de risco, 1,20 m para a 2.ª categoria de risco e de 1,40 m para as 3.ª ou 4.ª categorias de risco.
Capítulo II — Utilização-tipo II «Estacionamentos»
Artigo 214.º — Limitações ao uso
1 - Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de:
Garagens;
Postos de abastecimento de combustíveis;
Oficinas de reparação.
2 - Constituem excepção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a:
Lavagens auto;
Mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua actividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento.
3 - É permitida a instalação de monta-carros:
Nos parques automáticos;
Nos parques cobertos complementares da utilização-tipo I, exclusivamente, em substituição de rampas, desde que:
O número máximo de pisos servidos seja de três;
ii) A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
iii) Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
4 - Nos parques não é permitido o estacionamento de:
Veículos de transporte de matérias explosivas;
Veículos de transporte de matérias perigosas, abrangidos pelo Decreto-lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, com excepção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afecto às utilizações-tipo I, III ou VI a XI, ou mais de 100 m de qualquer espaço afecto às utilizações-tipo IV e V.
Artigo 215.º — Acessibilidade
Os parques de estacionamento exteriores devem ser servidos, no mínimo, por uma via de acesso que respeite as condições estabelecidas no artigo 4.º, caso se situem a uma altura igual ou inferior a 9 m, ou no artigo 5.º, caso se situem a uma altura superior a 9 m.
Artigo 216.º — Disponibilidade de água
Os parques de estacionamento ao ar livre devem ser servidos por marcos de incêndio instalados junto às vias de acesso e, se necessário, noutros pontos, de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 100 m de qualquer ponto do parque.
Artigo 217.º — Isolamento e protecção
1 - Os vãos existentes nas paredes de compartimentação geral corta-fogo referidas no artigo 18.º, indispensáveis à passagem de veículos em condições normais de exploração, devem ser fechados por portões de correr, painéis ou telas, com a classe de reacção ao fogo A1, de abertura manual e fecho automático accionado pelo sistema automático de detecção de incêndios.
2 - Nos silos e parques automáticos, a ligação entre pisos cobertos, ou compartimentos corta-fogo resultantes da compartimentação de fogo do piso, e as escadas protegidas que os servem, enclausuradas ou não, deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, através de porta de batente, pelo menos, da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, que abra no sentido da evacuação.
3 - As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no regulamento para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta da classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 30 C.
4 - As condutas de água não permanentemente cheias, estabelecidas à vista no interior dos parques, devem ser construídas com materiais de classe de reação ao fogo não superior a A2(índice L)-s1, d0.
5 - As condutas de líquidos inflamáveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídas com materiais de classe de reação ao fogo A1, sendo os ductos preenchidos com materiais a granel da mesma classe de reação ao fogo.
6 - Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídos com materiais de classe de reação ao fogo A1, e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas no presente regulamento.
7 - Nos parques de área bruta superior a 6 000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito, mesmo que protegidas em ductos.
8 - Está sujeito aos condicionamentos indicados nos n.os 4 e 5 o estabelecimento, no interior dos parques, de condutas de água sobreaquecida a mais de 110 ºC e de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa.
Artigo 218.º — Evacuação
1 - Nos parques de estacionamento cobertos, a distância máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve ser de 25 m nos pontos em impasse e de 40 m nos pontos com acesso a saídas distintas.
2 - Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos e não podem prejudicar a evacuação.
Artigo 219.º — Caminhos horizontais de evacuação
1 - Os caminhos de evacuação referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser evidenciados nos termos do n.º 3 do artigo 59.º e possuir a largura mínima de uma UP.
2 - Nos pisos ou compartimentos corta-fogo que têm ligação directa ao exterior através de rampa destinada ao acesso de veículos, a evacuação pode efectuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a uma UP e sobrelevado 0,08 m relativamente a ela.
3 - A saída para o exterior, no caso do número anterior, deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por porta de homem instalada no próprio portão de acesso dos veículos, se for o caso.
4 - As portas referidas no número anterior devem abrir no sentido da evacuação e ser providas de fechadura, accionável por trinco do interior e chave do exterior.
Artigo 220.º — Vias verticais de evacuação
Nos parques automáticos admite-se a existência de uma única via vertical de evacuação por compartimento corta-fogo, desde que os impasses nesse sector não ultrapassem 40 m.
Artigo 221.º — Câmaras corta-fogo
As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afetos às utilizações-tipo ii e viii, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer as condições do n.º 1 do artigo 63.º, exceto no que respeita à área mínima que deve ser de 12 m2 e à dimensão linear mínima que deve ser de 3 m.
Artigo 222.º — Instalações técnicas
1 - Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à segurança, nomeadamente os locais de serviço de exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de maneira a garantir a iluminação ambiente.
2 - Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas estabelecidas no regulamento relativamente aos restantes ascensores.
Artigo 223.º — Estacionamento de veículos a GPL
1 - É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
2 - Nos parques cobertos abertos apenas é permitido o seu estacionamento se:
As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas;
Existir ventilação natural junto ao pavimento e esteja garantido o varrimento de todos os espaços.
Artigo 224.º — Iluminação de emergência
1 - A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente, por comando localizado no posto de segurança, quando este exista, ou junto dos locais de entrada e saída de viaturas, quando este não exista.
2 - Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação estejam exclusivamente assinalados através de passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser devidamente protegidos contra acções dinâmicas.
Artigo 225.º — Controlo de fumo
1 - Nos espaços destinados a estacionamento de veículos em parques abertos é dispensável a existência de sistema de controlo de fumo.
2 - A existência de boxes no interior dos parques cobertos só pode ser consentida se, da sua presença, não resultar prejuízo para a satisfação das exigências de controlo do fumo nos pisos dos parques.
3 - O acionamento das instalações de controlo de fumo por meios ativos deve ser possível também por comandos manuais situados no posto de segurança, quando este exista, e junto dos locais de entrada e saída de viaturas, estes últimos reservados exclusivamente aos bombeiros.
Artigo 226.º — Meios de intervenção
1 - Nos parques automáticos, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos por extintores móveis de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a cada uma das escadas existentes.
2 - Nos parques de estacionamento exteriores, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, por um extintor portátil com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e um móvel de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados no posto de controlo do parque.
3 - Os elementos destinados ao fecho de vãos, referidos no n.º 2 do artigo 217.º, quando não possuírem a classe de resistência ao fogo padrão mínima de E 30 C, devem ser complementados por uma cortina de água com as características definidas no presente regulamento.
4 - Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir protecção através de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água, nas condições expressas neste regulamento.
Artigo 227.º — Drenagem
Nas prumadas das cortinas de água referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser previstas caleiras, a toda a largura daquelas, nas condições expressas neste regulamento.
Artigo 228.º — Autoprotecção
Nos parques automáticos, independentemente da sua categoria de risco, a equipa de segurança referida no artigo 200.º deve ser constituída, no mínimo, por dois elementos.
Capítulo III — Utilização-tipo V «Hospitalares e lares de idosos»
Artigo 229.º — Locais de risco específicos
1 - No âmbito da utilização-tipo V, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro são considerados locais de risco específico:
De risco C:
As centrais de desinfecção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno;
ii) As centrais e os depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l;
De risco D, os locais de:
Internamento;
ii) Cuidados intensivos;
iii) Cuidados especiais;
iv) Blocos operatórios;
Blocos de partos;
vi) Hemodiálise;
vii) Cirurgia ambulatória;
viii) Hospital de dia;
ix) Exames especiais;
Imagiologia;
xi) Radioterapia;
xii) Fisioterapia;
xiii) Urgências;
xiv) Neonatologia.
Artigo 230.º — Localização dos locais de risco D
1 - Para além das especificações constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro:
Os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de perceção e reação a um alarme sejam mais limitadas, ou os ocupados por crianças com idade não superior a 3 anos, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício;
Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos não devem ser contíguos a locais de risco C.
2 - Aos serviços de diagnóstico e de tratamento que dispõem de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Artigo 231.º — Isolamento e protecção
1 - Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e protecção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XLII abaixo:
QUADRO XLII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos
2 - Os locais referidos no número anterior e os espaços de neonatologia com área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.
Artigo 232.º — Cálculo do efectivo
O efectivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
Artigo 233.º — Câmaras corta-fogo
1 - As câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º
2 - Devem ter, no entanto, área mínima de 6 m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2 m.
Artigo 234.º — Instalações eléctricas
1 - Os circuitos de alimentação das instalações indispensáveis ao funcionamento de locais de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos, devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.
2 - Os circuitos eléctricos e respectivas canalizações, das instalações a que se refere o número anterior, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 16.º com o escalão de tempo mínimo de 90 minutos.
3 - O escalão de tempo mínimo a que se refere o número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a essa duração.
Artigo 235.º — Ascensores
Os ascensores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições constantes deste regulamento relativas aos ascensores, devem ainda:
Possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com excepção dos átrios de acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas;
Ter capacidade de carga nominal não inferior a 1 600 kg;
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