Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
3 - Os locais de armazenamento, de acordo com o número anterior, são considerados espaços da utilização-tipo XII e devem satisfazer as disposições específicas constantes do capítulo X do título VIII.
4 - É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, em:
Vias de evacuação, horizontais e verticais;
Locais de risco D, excepto para o caso de líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de actividade de cada local;
Locais de risco E e F.
5 - Nos locais de utilização no interior dos edifícios e dos recintos só é permitida a existência de gases combustíveis nas situações exclusivamente referentes a garrafas ou cartuchos:
De GPL, nas habitações ou por compartimento cor-ta-fogo nas utilizações-tipo III a XII, no número máximo de quatro garrafas, cheias ou vazias, ou em cartuchos, em qualquer dos casos com capacidade global não superior a 106 dm3 e respeitando as disposições da legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio;
De gás distinto do GPL, por compartimento corta-fogo nas utilizações-tipo III a XI, no número máximo de duas garrafas, cheias ou vazias, com capacidade global não superior a 106 dm3, necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas condições em que tal seja permitido nos termos do presente regulamento e da legislação específica aplicável.
6 - Com excepção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume:
Todos os espaços que contenham gases combustíveis;
Todos os espaços que contenham um volume total de líquidos combustíveis superior a:
10 l, se o seu ponto de inflamação for inferior a 21 ºC;
ii) 50 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 21 ºC e menor que 55 ºC;
iii) 250 l, se o seu ponto de inflamação for igual ou superior a 55 ºC.
7 - Devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de 0,1 m2, todos os espaços referidos no número anterior, independentemente de serem considerados locais de risco C ou não, sempre que:
Estejam afectos às utilizações-tipo III a XI;
Estejam afectos à utilização-tipo XII e constituam armazéns desses produtos, casos em que devem cumprir as disposições específicas constantes do capítulo X do título VIII.
8 - É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos, com excepção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 l, instalados nas condições previstas neste regulamento e necessários para garantir o funcionamento de grupos geradores de energia eléctrica.
Artigo 107.º — Instalações de utilização de líquidos e gases combustíveis
1 - As canalizações de líquidos e gases combustíveis no interior de edifícios, entre os locais de utilização e os que contêm os reservatórios ou entre estes e eventuais pontos de abastecimento exteriores, independentemente da potência dos equipamentos alimentados, devem cumprir as disposições do presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos condicionalismos da sua instalação e ao isolamento e protecção em ductos.
2 - Numa mesma utilização-tipo não é permitida a existência de instalações de utilização de gases combustíveis provenientes de redes ou fontes centrais, que utilizem gases de famílias distintas, como gás natural e gás de petróleo liquefeito.
3 - Os locais de utilização de fluidos combustíveis existentes nos edifícios e recintos são classificados, para todos os efeitos previstos neste regulamento, locais de risco C desde que contenham:
Reservatórios de combustíveis líquidos;
Equipamentos a gás cuja potência total seja superior a 40 kW.
4 - Todos os locais de utilização e os que contêm os reservatórios da instalação devem dispor de válvula de corte de emergência da alimentação ou do fornecimento de combustível.
5 - As válvulas a que se refere o número anterior devem ser devidamente sinalizadas, estar permanentemente acessíveis e estar localizadas no exterior dos compartimentos, com excepção para os locais de utilização que também incluam o seu reservatório exclusivo, situação em que se poderão localizar no seu interior.
6 - Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como combustível, de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55 ºC nem o armazenamento de matérias inflamáveis.
Título VI — Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança
Capítulo I — Sinalização
Artigo 108.º — Critérios gerais
1 - A sinalização é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, na sua redação atual, da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, e, nos casos não regulamentados, das disposições das normas internacionais EN ISO 7010, ISO 3864 e ISO 16069.
2 - A informação contida na sinalização de emergência deve ser disponibilizada a todas as pessoas a quem essa informação seja essencial numa situação de perigo ou de prevenção relativamente a um perigo.
3 - Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, publicitárias ou não, nem outros objectos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
4 - Todos os edifícios ou recintos, com excepção dos espaços comuns da utilização-tipo I da 1.ª categoria e dos fogos de habitação situados em edifícios de qualquer categoria, devem dispor da sinalização adequada, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 109.º — Dimensões
As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo de 6 m e um máximo de 50 m, conforme a expressão A (igual ou maior que) d2 / 2000.
Artigo 110.º — Formatos e materiais
As placas de sinalização indicam proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente, e serem ensaiadas de acordo com referenciais normativos nacionais de estados membros da UE.
Artigo 111.º — Distribuição e visibilidade das placas
1 - A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo:
Ser paralela às paredes com informação numa só face;
Ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face;
Fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.
2 - As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, excepto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.
Artigo 112.º — Localização das placas
1 - A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível de qualquer ponto desse local cuja linha de observação relativamente à placa faça um ângulo superior a 45º com a parede onde se localiza o objecto, elemento ou equipamento sinalizado.
2 - Toda a sinalização referente às indicações de evacuação e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na perpendicular ou em 45º ao sentido das fugas possíveis nessas vias.
3 - Nos locais de mudança de direcção das vias referidas deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da fuga a tomar, de forma inequívoca.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a distância de colocação das placas nas vias de evacuação e nos locais de permanência deve variar entre 6 e 30 m.
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível uma placa indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo menos, a partir de qualquer ponto susceptível de ocupação.
6 - Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar intermédio, indicando o sentido da evacuação.
7 - As placas de sinalização devem ser colocadas o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a 2 metros em projecção horizontal, mas não coladas sobre os aparelhos.
8 - Excetua-se, relativamente ao determinado no número anterior, a sinalização colocada diretamente sobre os difusores de uma ou de duas faces:
Em vias de evacuação;
Em locais da 1.ª categoria de risco das utilizações-tipo III a XI, desde que a colagem dos pictogramas sobre os equipamentos não prejudique os níveis de iluminação mínimos a garantir nem as dimensões mínimas legais das placas face às distâncias de visibilidade.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Capítulo II — Iluminação de emergência
Artigo 113.º — Critérios gerais
1 - Os espaços de edifícios e recintos, com exceção dos afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco e das habitações situadas em edifícios de qualquer categoria de risco, para além de possuírem iluminação normal, devem também ser dotados de um sistema de iluminação de emergência de segurança e, eventualmente, de um sistema de iluminação de substituição.
2 - A iluminação de emergência compreende a:
Iluminação de ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência habitual de pessoas, evitando situações de pânico;
Iluminação de balizagem ou circulação, com o objectivo de facilitar a visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos meios de socorro.
3 - A iluminação de substituição, quando existir, deve ter uma fonte diferente da de emergência.
Artigo 114.º — Iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação
1 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a:
Cinco segundos para atingir 50% da intensidade de iluminação;
Sessenta segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação.
2 - A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com um mínimo de 15 minutos.
3 - Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E, com excepção de quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.
4 - A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento.
5 - Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos devem garantir 5 lux, medidos a 1 m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo do referido no n.º 7 do artigo 112.º, ser colocados a menos de 2 m em projecção horizontal:
Da intersecção de corredores;
De mudanças de direcção de vias de comunicação;
De patamares de acesso e intermédios de vias verticais;
De câmaras corta-fogo;
De botões de alarme;
De comandos de equipamentos de segurança;
De meios de primeira intervenção;
De saídas.
Artigo 115.º — Utilização de blocos autónomos
1 - Nas utilizações-tipo iv a vi, viii, x e xi, com exceção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser do tipo permanente, nos casos indicados no n.º 5 do artigo anterior, independentemente da categoria de risco.
2 - Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte.
3 - Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das actividades normais, os blocos autónomos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal:
Quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem;
Por accionamento a partir da central do sistema de alarme.
Capítulo III — Detecção, alarme e alerta
Artigo 116.º — Critérios de segurança
1 - Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de segurança.
2 - Estão isentos de obrigatoriedade de instalação de alarme os recintos ao ar livre e os itinerantes ou provisórios.
3 - Estão isentos de cobertura por detectores automáticos de incêndio os espaços que cumulativamente:
Estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção automática de incêndios por água que respeite as disposições deste regulamento, incluindo as referentes à difusão do alarme;
Não possuam controlo de fumo por meios activos.
Artigo 117.º — Composição das instalações
1 - As instalações de deteção, alarme e alerta, na sua versão mais completa, são constituídas por:
Dispositivos de acionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
Dispositivos de atuação automática, designados «detetores de incêndio»;
Centrais e quadros de sinalização e comando;
Sinalizadores de alarme restrito;
Difusores de alarme geral;
Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
Telefones para transmissão manual do alerta;
Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
Fontes locais de energia de emergência.
2 - Os sistemas de deteção automática devem cumprir os requisitos da norma EN 54.
Artigo 118.º — Princípios de funcionamento das instalações
1 - Nos períodos de exploração as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
2 - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e, eventualmente, o accionamento dos dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança.
3 - Nos edifícios que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, a actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.
4 - Nos edifícios que disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.
5 - A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício e da sua exploração, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.
6 - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.
7 - Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de rupturas, sobreintensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
8 - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.
Artigo 119.º — Dispositivos de accionamento manual do alarme
Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,2 m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
Artigo 120.º — Detectores automáticos
Os dispositivos de detecção automática devem ser seleccionados e colocados em função das características do espaço a proteger, do seu conteúdo e da actividade exercida, cobrindo convenientemente a área em causa.
Artigo 121.º — Difusores de alarme geral
1 - Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
2 - O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício ou recinto a que seja destinado.
3 - No caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, as unidades autónomas que integram os difusores de alarme devem assegurar a:
Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições dos artigos 72.º e 73.º;
interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado.
4 - Nos espaços equipados com instalações de sonorização, com excepção das utilizações-tipo I, V e VII, o sinal de alarme geral para execução da evacuação total ou parcial do público pode consistir numa mensagem gravada, activada após a interrupção do programa normal, de modo automático ou manual, a partir do posto de segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no plano de emergência interno referido no artigo 205.º
5 - Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos locais referidos no número anterior, cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e durante a permanência de público nesses locais, devem ser concebidos de modo a não causarem pânico.
6 - A difusão da mensagem a que se refere o n.º 4 do presente artigo deve ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e balizagem ou circulação.
Artigo 122.º — Centrais de sinalização e comando
1 - As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:
A alimentação dos dispositivos de acionamento do alarme, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;
A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
A sinalização do estado de vigília das instalações;
A sinalização de avaria, teste ou desactivação de circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
O comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;
A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido;
O comando de accionamento do alerta.
2 - Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.
Artigo 123.º — Fontes de energia de emergência
1 - As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições dos artigos 72.º e 73.º, sendo que nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal, as fontes de energia de emergência devem assegurar, no mínimo, o funcionamento da central de emergência.
2 - As fontes devem ser incorporadas na central, e, no caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, nas unidades autónomas de alarme, e assegurar:
Em utilizações-tipo não vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 72 horas, seguido de um período de 30 minutos no estado de alarme geral;
Em utilizações-tipo vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 12 horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
3 - As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de detecção, alarme e alerta não podem servir quaisquer outras instalações.
Artigo 124.º — Concepção das instalações de alerta
1 - Os sistemas de transmissão do alerta podem ser automáticos ou manuais.
2 - O sistema automático deve ser efectuado através de rede telefónica privativa ou comutada, pública ou privada.
3 - O sistema de alerta automático pode, ainda, ser efectuado através de rede rádio, desde que os respectivos equipamentos terminais possuam fonte de energia de emergência com capacidade compatível com os períodos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O sistema de alerta automático, em função da organização e gestão da segurança, pode ser dispensado nas utilizações-tipo que possuam posto de segurança guarnecido em permanência, devendo tal facto estar referenciado no plano de emergência interno referido no artigo 205.º
5 - O sistema de alerta manual consiste em postos telefónicos ligados à rede pública, eficazmente sinalizados e sempre disponíveis, localizados junto à central de sinalização e comando.
6 - Nos postos referidos no número anterior, deve ser afixado de forma clara o número de telefone do corpo de bombeiros a alertar.
Artigo 125.º — Configurações das instalações de alarme
Para efeitos de concepção dos sistemas de alarme são consideradas as três configurações indicadas no quadro XXXVI abaixo:
QUADRO XXXVI
Configurações das instalações de alarme
Artigo 126.º — Configurações na utilização-tipo I
1 - Estão isentas de obrigatoriedade de instalação de alarme as utilizações-tipo I das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.
2 - Estão também isentos os fogos de habitação, qualquer que seja a categoria de risco do edifício onde se localizem.
3 - Nos edifícios das 3.ª ou 4.ª categorias de risco, e sem prejuízo do referido no número anterior, deve ser instalado um sistema de alarme da configuração 2, com alerta automático, no caso da 4.ª categoria de risco.
Artigo 127.º — Configurações na utilização-tipo II
1 - A utilização-tipo II em espaços cobertos e fechados, quando exclusiva, deve ser dotada de uma instalação de alarme da configuração 3.
2 - Se o edifício onde se insere estiver isento da obrigatoriedade de instalação de alarme, a utilização-tipo II pode garantir somente a configuração 2, com difusores de alarme exteriores nas caixas de escada e nas circulações comuns do edifício.
3 - Nos parques automáticos é dispensável a existência de sistema automático de detecção sempre que a desenfumagem se efectue por meios passivos.
Artigo 128.º — Configurações nas utilizações-tipo III, VIII, IX e X
As utilizações-tipo III, VIII, IX e X devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 1, quando forem da 1.ª categoria de risco, e da configuração 3, nos restantes casos.
Artigo 129.º — Configurações nas utilizações-tipo IV, V, VI, VII, XI e XII
1 - As utilizações-tipo iv, v, vi, vii, xi e xii, com as exceções previstas no número seguinte, devem ser dotadas de instalações de alarme da configuração 3.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
As utilizações-tipo VII da 1.ª categoria de risco, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 1;
As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 2;
Os espaços de turismo do espaço rural, de natureza e de habitação da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotados de um sistema de alarme da configuração 1, se o efectivo em locais de risco E não exceder 20 pessoas.
Artigo 130.º — Configuração nos edifícios de utilização mista
1 - Nos edifícios de utilização mista sem comunicações interiores comuns às diversas utilizações-tipo, aplica-se a cada uma delas a configuração do sistema de alarme que lhe corresponderia em caso de ocupação exclusiva, conforme o determinado nos artigos anteriores.
2 - Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com exceção das utilizações-tipo i e ii, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança.
3 - Quando um edifício de utilização mista incluir a utilização-tipo I e dispuser de comunicações interiores comuns com as outras utilizações-tipo, estas devem ser dotadas de um sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2, com um difusor de alarme instalado na caixa de escada.
4 - Se a escada referida no número anterior for enclausurada, deve ser instalado um difusor de alarme em cada patamar de acesso aos fogos.
Artigo 131.º — Locais de risco C e F
Os locais de risco C e F, independentemente da sua localização e da utilização-tipo onde se inserem, devem sempre possuir ou inserir-se em sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2.
Artigo 132.º — Pavimentos e tectos falsos
1 - Os espaços confinados, designadamente delimitados por tetos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por pavimentos sobre-elevados em mais de 0,2 m, devem possuir deteção automática de incêndio, desde que neles passem cablagens ou sejam instalados equipamentos ou condutas suscetíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.
2 - Quando os espaços referidos no número anterior forem protegidos por detectores pontuais, mesmo que sejam integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em local visível, sinalização óptica desses detectores.
Capítulo IV — Controlo de fumo
Secção I — Aspectos gerais
Artigo 133.º — Critérios de segurança
Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura dos espaços e mantendo condições de visibilidade, nomeadamente nas vias de evacuação.
Artigo 134.º — Métodos de controlo de fumo
1 - O controlo do fumo produzido no incêndio pode ser realizado por varrimento ou pelo estabelecimento de uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão no local sinistrado relativamente aos locais adjacentes, com o objetivo de os proteger da intrusão do fumo.
2 - A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou activa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.
3 - As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e aberturas para libertação do fumo, ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas.
4 - Não é permitido o recurso a desenfumagem passiva em locais amplos cobertos, incluindo pátios interiores e átrios, com altura superior a 12 m.
5 - Nas instalações de desenfumagem activa, o fumo é extraído por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser natural ou realizada por insuflação mecânica.
6 - As instalações de ventilação e de tratamento de ar dos edifícios podem participar no controlo do fumo produzido no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.
Artigo 135.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo
1 - Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:
As vias verticais de evacuação enclausuradas;
As câmaras corta-fogo;
As vias horizontais a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º;
Os pisos situados no subsolo, desde que possuam um efetivo superior a 200 pessoas ou que tenham área superior a 400 m2, independentemente da sua ocupação;
Os locais de risco B com efectivo superior a 500 pessoas;
Os locais de risco C referidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
As cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º;
Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no caso de serem cobertos;
Os espaços cobertos afectos à utilização-tipo II;
Os espaços afectos à utilização-tipo XII, cumprindo as respectivas condições específicas;
Os espaços cénicos isoláveis, cumprindo as respectivas condições específicas.
2 - O controlo de fumo em vias verticais enclausuradas de evacuação de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efectuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.
3 - O controlo de fumo em vias de evacuação horizontais enclausuradas de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efectuado por sistemas activos de arranque automático, podendo a admissão de ar ser efectuada a partir do exterior ou pela câmara corta-fogo.
4 - O controlo de fumo em cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º, deve ser efectuado por sistemas de desenfumagem activa, devendo ser instalados painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.
5 - O controlo de fumo em pisos enterrados, sendo mais do que um piso abaixo do plano de referência, faz-se sempre por recurso a meios activos, de preferência por hierarquia de pressões.
6 - As escadas que servem pisos no subsolo, desde que a sua saída não seja directamente no exterior, devem ser pressurizadas.
7 - (Revogado).
Artigo 136.º — Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumo
1 - As tomadas exteriores de ar, através de vãos de fachada ou bocas de condutas, devem ser dispostas em zonas resguardadas do fumo produzido pelo incêndio.
2 - As aberturas para descarga do fumo, através de exutores, vãos de fachada e bocas de condutas, devem ser dispostas de acordo com as exigências expressas no presente regulamento para as clarabóias em coberturas, ou para as aberturas de escape de efluentes de combustão, consoante o caso.
3 - Nas instalações de controlo de fumo podem ser considerados os vãos de fachada que possam abrir segundo um ângulo superior a 60º, devendo situar-se no terço superior do espaço quando se destinem à evacuação do fumo.
Artigo 137.º — Características das bocas de ventilação interiores
1 - As bocas de admissão de ar e as de extracção de fumo dispostas no interior do edifício devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas de um piso nas instalações de ventilação e de tratamento de ar que participem no controlo de fumo.
2 - Os obturadores referidos no número anterior devem ser construídos com materiais da classe A1 e possuir uma resistência E ou EI, consoante realizem admissão ou extracção, de escalão igual ao requerido para as condutas respectivas.
Artigo 138.º — Características das condutas
1 - As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe A1 e garantir classe de resistência ao fogo padrão igual à maior das requeridas para as paredes ou pavimentos que atravessem, mas não inferior a EI 15, ou ser protegidas por elementos da mesma classe.
2 - No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a resistência ao fogo exigida no número anterior.
3 - As condutas de controlo de fumo devem garantir estabilidade ao fogo equivalente à dos ventiladores que servem, durante um escalão de tempo no mínimo igual ao exigido para esses ventiladores, sem prejuízo de outras exigências cumulativas previstas no presente regulamento.
Artigo 139.º — Determinação da área útil de exutores, vãos e aberturas de saída de fumo
A área útil dos exutores e a sua aplicação devem obedecer à norma EN 12101-2 - sistemas para controlo de fumo e de calor - Parte 2: Especificações para fumo natural e ventiladores para extração de calor.
Artigo 140.º — Comando das instalações
1 - As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos quando exigido, de forma a assegurar:
A abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação ou de extracção, ou dos exutores do local ou da via sinistrada;
A paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumo;
O arranque dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam.
2 - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser accionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.
3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumo, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, montados nos locais ou nas vias.
4 - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem instalações de alarme compreendendo detectores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de comando automático.
5 - Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local ou num cantão bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumo noutros locais, por comando manual.
6 - A restituição dos obturadores, ou dos exutores, à sua posição inicial deve ser efectuada, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual.
7 - Nos locais equipados com sistemas de extinção automática por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daqueles.
Secção II — Instalações de desenfumagem passiva
Artigo 141.º — Admissão de ar
A admissão de ar para desenfumagem pode ser realizada por meio de:
Vãos dispostos em paredes exteriores, cuja parte superior se situe a uma altura até 1 m do pavimento, ou confinando com locais amplamente arejados;
Bocas de admissão, ligadas a tomadas exteriores de ar eventualmente através de condutas.
Artigo 142.º — Evacuação de fumo
1 - A evacuação do fumo pode ser realizada por meio de:
Vãos dispostos em paredes exteriores cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento;
Exutores de fumo;
Bocas de extracção cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a aberturas exteriores, eventualmente através de condutas.
2 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem possuir:
Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
3 - As condutas colectoras verticais não devem comportar mais de dois desvios, devendo qualquer deles fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
4 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
5 - Para os cálculos referidos no número anterior, o fumo deve ser considerado à temperatura de 70 ºC, o ar exterior à temperatura de 15 ºC e a velocidade nula.
Secção III — Instalações de desenfumagem activa
Artigo 143.º — Admissão de ar
1 - A admissão de ar para desenfumagem activa pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, em conformidade com os números seguintes.
2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 136.º
3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação cuja parte mais elevada se situe, no máximo, a 1 m do pavimento.
4 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 144.º — Extracção de fumo
1 - A extracção do fumo pode ser realizada por ventiladores ou bocas cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a ventiladores através de condutas.
2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumo devem apresentar um caudal total de fuga inferior a 20% do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
3 - Os ventiladores de extracção do fumo devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumo a uma temperatura de 400 ºC, durante uma hora, em edifícios com altura não superior a 28 m, e durante duas horas em edifícios com altura superior a 28 m ou em pisos enterrados.
4 - A certificação das características exigidas no número anterior deve ser feita por organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
5 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe A1.
6 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
Artigo 145.º — Condicionantes ao dimensionamento
Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s e o seu caudal deve ser da ordem de 60 % do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20 ºC.
Artigo 146.º — Comando das instalações
1 - Os sistemas de comando das instalações de desenfumagem activa devem assegurar que os ventiladores de extracção de fumo só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.
2 - O accionamento dos ventiladores deve ser garantido, mesmo que a abertura dos obturadores não chegue ao fim de curso.
3 - Sempre que os sistemas de ventilação ou de tratamento de ar do edifício participem no controlo de fumo, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir o escoamento do fumo para zonas do edifício não sinistradas.
Artigo 147.º — Alimentação de energia eléctrica
A alimentação dos ventiladores envolvidos no controlo de fumo deve ser feita a partir do quadro de colunas ou do quadro geral da utilização-tipo e apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições previstas no artigo 72.º
Secção IV — Controlo de fumo nos pátios interiores e pisos ou vias circundantes
Artigo 148.º — Métodos aplicáveis
1 - Consideram-se naturalmente desenfumados os pátios descobertos.
2 - O controlo de fumo nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Artigo 149.º — Instalações de desenfumagem dos pátios interiores
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser colocadas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível.
2 - As aberturas para evacuação de fumo devem consistir em exutores dispostos na sua cobertura.
3 - Caso existam paredes exteriores sobranceiras à cobertura com vãos não protegidos os exutores devem respeitar a distância mínima de 4 m a essas paredes.
4 - Excepcionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que estejam situados no terço superior do pátio e não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
5 - A área útil das aberturas para evacuação e a área útil das admissões de ar não devem ser inferiores a 5 % da projeção da maior das secções horizontais do pátio, medida em planta, no piso térreo.
6 - As instalações devem dispor de:
Comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 12 m, de detectores idênticos instalados a média altura;
Comando manual de recurso, devidamente sinalizado, accionável a partir do piso principal.
7 - Devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo do perímetro do pátio que confine com vias horizontais servindo locais de risco A ou B, para garantir uma altura livre de fumos mínima de 2 m, na desenfumagem dessas vias.
8 - São permitidas instalações de desenfumagem activa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas nos números anteriores.
9 - No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.
Artigo 150.º — Instalações de desenfumagem nos pisos ou vias circundantes de pátios interiores cobertos
1 - O controlo de fumo nos pisos dos pátios interiores cobertos abertos pode efectuar-se por meios activos e por hierarquização de pressões, mantendo o piso sinistrado em depressão relativamente aos restantes, devendo ser cumprido o referido no n.º 9 do artigo anterior.
2 - Quando nos pátios interiores cobertos fechados existirem locais de risco D e E, as vias horizontais de evacuação que os circundam devem cumprir as disposições aplicáveis constantes do artigo 19.º e ser desenfumadas.
Secção V — Controlo de fumo nos locais sinistrados
Artigo 151.º — Métodos aplicáveis
O controlo de fumo nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Artigo 152.º — Cantões de desenfumagem
1 - Os locais não compartimentados, cuja área seja superior a 1 600 m2 ou em que uma das suas dimensões lineares exceda 60 m, devem ser divididos em cantões de desenfumagem, preferencialmente iguais, cujas dimensões não ultrapassem aqueles valores.
2 - As disposições constantes do número anterior aplicam-se independentemente do método de desenfumagem ser activo ou passivo.
3 - Constituem excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo os espaços afectos à utilização-tipo II, onde não são exigidos cantões de desenfumagem.
Artigo 153.º — Instalações de desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
2 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar deve situar-se entre metade e a totalidade do somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumo.
3 - Se o declive do tecto não for superior a 10 %, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação de fumo não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.
4 - Se o declive do tecto for superior a 10 %, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência e o mais alto possível.
5 - No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
6 - Quando, no mesmo local, existirem exutores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
7 - A área total útil das aberturas para evacuação deve ser objecto de cálculo devidamente fundamentado.
8 - Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados por meios passivos:
Os locais que apresentem fenestração directa para o exterior, desde que os respectivos vãos possam ser facilmente abertos e as vias de acesso sejam desenfumadas;
Os pisos dos parques de estacionamento cobertos abertos;
Os pisos dos parques de estacionamento semi-enterrados onde, sobre duas fachadas opostas, seja possível garantir aberturas de admissão de ar, ventilação baixa, e saída de fumo, ventilação alta, cujas bocas em ambos os casos tenham dimensões superiores a 0,06 m2 por lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado varrimento;
Os parques de estacionamento da 1.ª categoria de risco, desde que possuam condições para garantir um adequado varrimento.
Artigo 154.º — Instalações de desenfumagem activa
1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
2 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.
3 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
4 - Os sistemas de climatização ou controlo ambiental podem ser utilizados para efeitos de controlo de fumo, desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
5 - Nos pisos dos parques de estacionamento cobertos fechados:
A extracção de fumo em caso de incêndio deve ser activada com um caudal de 600 m3/hora por veículo no compartimento corta-fogo sinistrado;
A insuflação deve ser parada no compartimento corta-fogo sinistrado e ser accionada nos compartimentos corta-fogo adjacentes que comuniquem com o sinistrado, com caudais iguais a 60% da extracção do piso sinistrado;
No caso particular de compartimentos corta-fogo que não possuam, no seu interior, rampas de comunicação a outros pisos, a desenfumagem tem de ser efectuada, nesse compartimento, por insuflação ou extracção com os caudais referidos nas alíneas anteriores;
O sistema de controlo de fumo pode recorrer ao sistema de ventilação para controlo de poluição por meios activos referido no artigo 183.º, desde que disponha das características exigidas pelo regulamento para o controlo de fumo.
Secção VI — Controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação
Artigo 155.º — Métodos aplicáveis
O controlo de fumo nas vias horizontais de evacuação pode ser realizado por desenfumagem passiva, por desenfumagem activa ou por sobrepressão relativamente ao local sinistrado.
Artigo 156.º — Controlo por desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumo devem ser alternadamente distribuídas.
2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de 10 m nos percursos em linha recta e de 7 m nos restantes percursos.
3 - Qualquer saída de um local de risco não situada entre uma abertura de admissão e outra de escape deve distar, no máximo, 5 m desta última.
4 - As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas ao escape de fumo e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.
5 - Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no n.º 1 do artigo 144.º e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
6 - No posicionamento dos vãos de fachada deve ter-se em conta a eventual acção do vento, dispondo-os de forma a permitirem o varrimento das vias horizontais de evacuação por acção das diferenças de pressão estabelecidas pelo vento em fachadas diferentes.
7 - Não é permitido efectuar ligações a uma mesma conduta vertical destinada a evacuação de fumo por meios passivos em mais do que cinco pisos sucessivos.
Artigo 157.º — Controlo por desenfumagem activa
1 - Nas instalações de desenfumagem ativa, as bocas para admissão de ar e extração de fumo devem ser distribuídas nas condições do n.º 1 do artigo anterior e qualquer saída de um local de risco não situada entre uma boca de insuflação e outra de extração deve distar, no máximo, 5 m de uma dessas bocas.
2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e extracção deve ser de 15 m nos percursos em linha recta e de 10 m nos restantes percursos.
3 - No caso de admissão natural:
As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumo devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação;
A área livre dos vãos de parede, para a admissão de ar, deve situar-se na metade inferior do pé direito de referência.
4 - No caso de insuflação mecânica:
A velocidade de admissão deve estar compreendida entre 2 e 5 m/s;
O caudal de extracção deve ser igual a 1,3 vezes o de admissão.
5 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
6 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
Artigo 158.º — Controlo por sobrepressão
1 - O controlo de fumo por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de escape de fumo própria, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões da ordem de 20 Pa entre as vias e aqueles locais.
2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara e, nestes casos, as próprias vias devem dispor de instalações de desenfumagem.
3 - Quando exista uma câmara corta-fogo a interligar dois locais e não possa ser desenfumada por meios passivos nos termos deste regulamento, a câmara deve ser pressurizada entre 20 e 80 Pa relativamente aos referidos locais e garantida uma velocidade de passagem do ar não inferior a 0,5 m/s com uma porta aberta.
4 - As galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício devem ser pressurizadas e as vias que lhes dão acesso devem dispor elas próprias de instalações de desenfumagem.
Secção VII — Controlo de fumo nas vias verticais de evacuação
Artigo 159.º — Métodos aplicáveis
1 - O controlo de fumo nas vias verticais de evacuação, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por desenfumagem passiva ou por sobrepressão relativamente aos espaços adjacentes.
2 - Não é permitida a extracção forçada de fumo em vias verticais de evacuação.
Artigo 160.º — Controlo por desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser assegurado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2 - A abertura superior deve ser permanente, ou estar equipada com um exutor de fumo, e ter uma área livre não inferior a 1 m2.
3 - O exutor referido no número anterior pode permanecer normalmente fechado, devendo ser dotado de um dispositivo de comando manual de abertura, instalado no interior da escada, no mínimo, ao nível do acesso do plano de referência.
4 - O somatório das áreas livres das aberturas inferiores deve ser, no mínimo, igual à da abertura superior.
5 - É admissível o recurso à desenfumagem passiva para a desenfumagem das escadas servindo pisos enterrados e com saída directa no exterior, desde que:
Exista uma grelhagem permanente com 1 m2 de área útil ao nível da saída, na parte superior da porta ou junto à laje de tecto;
Seja admitido, na parte inferior do piso de cota mais baixa, um caudal de ar de compensação não inferior a 0,8 m3/s, ou exista admissão do ar por meios passivos devidamente dimensionada.
6 - Nos casos em que seja exigida câmara corta-fogo, se esta se situar abaixo do nível de referência e existir um único piso enterrado, a câmara pode ser considerada ventilada e desenfumada se existirem condutas de entrada e saída de ar com dimensões iguais ou superiores a 0,1 m2.
7 - Admite-se que, nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento possa ser assegurado exclusivamente por vãos dispostos em todos os patamares intermédios, cujas áreas úteis por patamar sejam superiores a 0,25 m2.
8 - No caso previsto no número anterior, os vãos devem estar permanentemente abertos ou possuir abertura simultânea em caso de incêndio, de modo automático ou por comando, no mínimo, ao nível do acesso do plano de referência, devidamente sinalizado..
Artigo 161.º — Controlo por sobrepressão
1 - Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução do fumo nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por:
Insuflação de ar nas vias verticais de forma a estabelecer uma diferença de pressão entre a via vertical e os espaços adjacentes a esta no piso sinistrado, compreendida entre os 20 e os 80 Pa;
Combinação da insuflação de ar nas vias verticais e controlo de fumo no espaço adjacente a esta, de modo a estabelecer a diferença de pressões referida na alínea a).
2 - A diferença de pressões referida na alínea a)do número anterior deve ser obtida com todas as portas de acesso à escada fechadas.
3 - Quando existir câmara corta-fogo de acesso à escada a sua pressão deve ser intermédia entre a da via vertical e os espaços com que comunica.
4 - Em edifícios de grande altura, as instalações de controlo de fumo por sobrepressão podem ser realizadas por:
Insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e controlo de fumo no espaço a elas adjacente do piso sinistrado;
Insuflação de ar nas vias verticais, insuflação independente nas câmaras corta-fogo e a passagem de ar para os corredores, através de grelha dotada de registo corta-fogo de guilhotina calibrado para 70 ºC, associada a extracção no espaço adjacente do piso sinistrado.
5 - Os caudais de insuflação das instalações de controlo de fumo por sobrepressão devem permitir:
Uma velocidade de passagem do ar, na porta de acesso à escada quando esta estiver aberta, não inferior a 0,50 m/s, se não existir câmara corta-fogo;
Nas vias verticais com câmara corta-fogo, uma velocidade de passagem do ar entre a câmara e os espaços adjacentes do piso sinistrado não inferior a 1 m/s, se as duas portas se encontrarem abertas.
6 - No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exutor de fumo de socorro, com 1 m2 de área útil que satisfaça o disposto do n.º 3 do artigo anterior, de activação alternativa, cuja abertura deve ser apenas facultada aos delegados de segurança e aos bombeiros.
7 - No caso de escadas pressurizadas que sirvam pisos enterrados e sejam regulamentarmente exigidas câmaras corta-fogo, estas:
Devem ser pressurizadas nos termos dos números anteriores;
No caso de servirem espaços da utilização-tipo II, podem possuir sistema que garanta uma renovação horária equivalente a cinco volumes, no mínimo, e uma diferença de pressão entre a câmara e os locais adjacentes que não ultrapasse 80 Pa.
Capítulo V — Meios de intervenção
Artigo 162.º
Critérios de segurança
1 - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a actuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
2 - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser:
Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;
Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção;
Outros meios, de acordo com as disposições deste regulamento.
Secção I — Meios de primeira intervenção
Artigo 163.º — Utilização de meios portáteis e móveis de extinção
1 - Todas as utlizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
2 - Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem;
Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.
3 - Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados nos termos do presente regulamento e instalados em locais desimpedidos e de fácil acesso, em suporte ou nicho próprio, de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:
Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;
No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.
4 - Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F.
5 - As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores, devendo o extintor ter uma eficácia mínima de 25F sempre que sejam utilizados óleos ou gorduras vegetais ou animais.
6 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:
Nos casos de combustível sólido ou líquido:
Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;
Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B.
7 - Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de Pó ABC com a capacidade mínima de 50 Kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fracção.
8 - Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes do título VIII.
Artigo 164.º — Utilização de rede de incêndios armada do tipo carretel
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente regulamento:
As utilizações-tipo ii a viii, xi e xii da 2.ª categoria de risco ou superior, com exceção das disposições específicas para as utilizações-tipo vii e viii constantes do título viii;
As utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500 m2;
As utilizações-tipo i, ix e x da 3.ª categoria de risco ou superior;
Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.
Artigo 165.º — Número e localização das bocas-de-incêndio do tipo carretel
As bocas de incêndio do tipo carretel devem ser dispostas nos seguintes termos:
O comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os pontos do espaço a proteger;
A distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;
Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de transição;
Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.
Artigo 166.º — Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel
1 - Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m;
Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar;
Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura;
Cumprem a norma EN 671-1.
2 - A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.
Artigo 167.º — Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel
1 - A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, em cada boca de incêndio em funcionamento com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro, um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
2 - A pressão dinâmica a montante da boca de incêndio mais desfavorável deve assegurar o caudal instantâneo mínimo referido no número anterior, sendo apenas aceite a instalação de bocas de incêndio com um coeficiente de descarga K mínimo de 42 l/min.bar(elevado a 0,5).
3 - O caudal instantâneo referido no n.º 1 pode ser reduzido até 1 l/s no caso de instalações abrangidas pelo artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e de instalações abrangidas pelo n.º 5 do presente artigo, devendo, nestes casos, utilizar-se obrigatoriamente carreteis com um coeficiente de descarga K de 64 l/min.bar(elevado a 0,5).
4 - A alimentação das bocas de incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública, de um ramal de ligação exclusivo ou de captação de água própria.
5 - Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas de incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.
6 - Nos restantes casos, incluindo o da alimentação a partir de captação de água própria, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando acionados exclusivamente a energia elétrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º
7 - A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.
Secção II — Meios de segunda intervenção
Artigo 168.º — Utilização de meios de segunda intervenção
1 - As utilizações-tipo I e II da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes secas ou húmidas.
2 - As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as excepções previstas para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do título VIII.
3 - Nas utilizações-tipo iv, v, vi, viii e xii da 4.ª categoria de risco, as bocas de incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.
4 - A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 - A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao colector de saída das bombas sobrepressoras.
6 - Nas situações susceptíveis de congelamento da água, podem ser utilizadas redes secas em substituição das húmidas previstas neste artigo.
7 - As redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado, de acordo com as normas em vigor ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 169.º — Localização das bocas de piso e de alimentação
1 - As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, excepto:
No piso do plano de referência, onde a sua localização pode ser outra, desde que devidamente sinalizadas;
(Revogada.)
2 - As bocas de incêndio devem ser duplas, com acoplamento do tipo storz, com o diâmetro de junção DN 50, tendo o respetivo eixo uma cota relativamente ao pavimento variando entre 0,8 m e 1,2 m.
3 - Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5 m.
4 - A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14 m.
Artigo 170.º — Características e localização das bocas-de-incêndio armadas do tipo teatro
1 - As bocas de incêndio tipo teatro, com mangueiras flexíveis e diâmetros de 45 ou 70 mm, devem estar devidamente sinalizadas e localizar-se, por ordem de prioridade, na caixa da escada, em câmaras corta-fogo, se existirem, ou noutros locais, permitindo que o combate a um eventual incêndio se faça sempre a partir de um local protegido.
2 - As bocas de incêndio referidas no número anterior devem cumprir a norma EN 671-2.
Artigo 171.º — Depósito da rede de incêndios e central de bombagem
1 - O depósito privativo do serviço de incêndios pode ser elevado ou enterrado, obedecendo ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 153/95, de 30 de Novembro.
2 - A capacidade do depósito e a potência do grupo sobrepressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas em vigor ou, na sua falta, com especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
3 - Sempre que existam meios manuais de segunda intervenção abastecidos pelo depósito privativo do serviço de incêndios, pode dispensar-se a operação dos meios de primeira intervenção no cálculo da capacidade do depósito e da potência do grupo sobrepressor.
4 - Para efeitos do número anterior, quando existam bocas de incêndio de segunda intervenção em redes húmidas, o valor mínimo de caudal a considerar na boca de incêndio mais desfavorável é de 3 l/s, com metade delas em funcionamento, num máximo de quatro, sendo apenas aceites bocas de incêndio com coeficiente de descarga K igual a 85 l/min.bar(elevado a 0,5) e devendo a pressão dinâmica necessária a montante ser determinada com base neste valor.
5 - As instalações de centrais de bombagem são consideradas locais de risco F.
Capítulo VI — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios
Artigo 172.º
Critérios gerais
1 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como objectivos, na área por eles protegida, a circunscrição e extinção de um incêndio através da descarga automática de um produto extintor, podendo adicionalmente efectuar a detecção e proteger as estruturas.
2 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar como agente extintor a água, produtos espumíferos, pó químico, dióxido de carbono ou outros gases extintores, desde que homologados e adequados à classe de fogo a que se destinam.
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