Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-29
Última atualização 2020-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 369

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

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15 - «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;

16 - «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efectivo e dimensionar os caminhos de evacuação;

17 - «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

18 - «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;

19 - «Efectivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

20 - «Efectivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;

21 - «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

22 - «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste anexo, destinado à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;

23 - «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para a prática de actividades religiosas ou actos com elas relacionados;

24 - «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;

25 - «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;

26 - «Estacionamento individual coberto», espaço coberto com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

27 - «Estacionamento colectivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

28 - «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma actividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afectos a essa utilização;

29 - «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;

30 - «Gare», Edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;

31 - «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;

32 - «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;

33 - «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:

a)

Estar situada abaixo do plano de referência;

b)

Possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre;

c)

Estar totalmente coberta.

34 - «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

35 - «Local de risco», a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

36 - «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;

37 - «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;

38 - «Parque automático», parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos;

39 - «Parque de campismo», recinto ao ar livre, destinado à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material afecto à prática do campismo, podendo conter edifícios e estruturas desmontáveis ou permanentes de apoio, de lazer ou de alojamento destinados aos campistas;

40 - «Parque de estacionamento aberto», parque de estacionamento coberto, sem boxes, cujas paredes exteriores dispõem, em cada compartimento corta-fogo dedicado a estacionamento, de aberturas permanentes cuja área é superior a 25% da área das paredes;

41 - «Parque de estacionamento coberto», parque de estacionamento delimitado por uma envolvente com cobertura;

42 - «Parque de estacionamento com pisos desnivelados», parque de estacionamento em que cada piso se desenvolve em dois ou mais níveis distintos, comunicando entre si, desde que a diferença entre as cotas dos pavimentos não ultrapasse metade da altura piso a piso;

43 - «Parque de estacionamento fechado», parque de estacionamento coberto onde não se verifica a condição que permita classificá-lo como aberto;

44 - «Parque de estacionamento ao ar livre», parque de estacionamento fora da via pública, delimitado por uma envolvente sem cobertura;

45 - «Parque de estacionamento helicoidal», parque de estacionamento com pavimento contínuo, desenvolvendo-se em hélice ou com outra forma, no qual cada piso corresponde a um passo da hélice contado a partir do plano de referência;

46 - «Pátio interior (átrio, poço de luz ou saguão)», vazio interior correspondente a um volume aproximadamente paralelepipédico cuja menor dimensão horizontal é inferior à respectiva altura. Consoante a existência ou não de cobertura designa-se respectivamente por coberto ou ao ar livre. O pátio interior é ainda designado por aberto, no caso de um ou mais pisos se encontrarem abertos em permanência sobre o vazio central ou fechado, quando as fachadas interiores forem totalmente protegidas por elementos de construção, quer à face desse vazio, quer recuadas. Designa-se por altura do pátio a distância medida na vertical entre as cotas do átrio de acesso ao interior do vazio e do pavimento do último piso utilizado dando para esse vazio. Designa-se por menor dimensão do pátio interior a distância entre:

a)

Topos das lajes da galeria - átrios abertos;

b)

Elementos verticais de fachada - átrios cobertos fechados;

c)

Topos das lajes e elementos verticais - átrios abertos de um lado e fechados do outro.

47 - «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de actividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;

48 - «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objectos passarem sob a viga;

49 - «Piso de saída», piso através do qual se garanta a evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;

50 - «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;

51 - «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício. No caso de existirem dois planos de referência, um principal e outro no tardoz do edifício, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros, isto é, o de menor cota para os pisos total ou parcialmente enterrados e o de maior cota para os restantes pisos;

52 - «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou terminal destinado ao acesso directo do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;

53 - «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado, exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;

54 - «Público», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;

55 - «Recintos», espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

56 - «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não, afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;

57 - «Recinto para espectáculos ao ar livre», espaço dotado de uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, susceptível de ser utilizado para uma das actividades afectas à utilização-tipo VI;

58 - «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confeccionada comida e o seu efectivo não ultrapasse 200 pessoas;

59 - «Sala de espectáculos», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;

60 - «Sala de diversão», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;

61 - «Salão polivalente», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para mais do que uma das actividades previstas para a utilização-tipo VI;

62 - «Silo para estacionamento», edifício destinado exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;

63 - «Stande de exposição», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objectos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;

64 - «Utilização-tipo», classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;

65 - «Veículo estacionado», veículo imobilizado, não envolvido em operações de carga ou descarga.

Artigo 2.º

Acessibilidade

Para efeitos de SCIE, no que se refere à acessibilidade, entende-se por:

1 - «Altura útil de vias de acesso», menor pé-direito livre existente ao longo de toda a via de acesso a um edifício;

2 - «Fachada acessível», fachada através da qual é possível aos bombeiros lançar as operações de socorro a todos os pisos, quer directamente através de, no mínimo, uma saída correspondente a um caminho de evacuação, quer através dos pontos de penetração designados no presente regulamento;

3 - «Largura útil de vias de acesso», menor das larguras, medidas ao longo de toda a via de acesso a um edifício, descontando os espaços destinados ao parqueamento autorizado de veículos;

4 - «Via de acesso de uma utilização-tipo», via exterior, pública ou com ligação à via pública, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio, a partir do exterior ou pelo interior de edifícios recorrendo a caminhos de evacuação horizontais ou verticais.

Artigo 3.º

Comportamento ao fogo

Para efeitos de SCIE, no que se relaciona com o comportamento ao fogo, entende-se por:

1 - «Câmara corta-fogo», compartimento corta-fogo independente, com um grau de resistência e os meios de controlo de fumo previstos neste regulamento, que estabelece, em regra, a comunicação entre dois espaços com o objectivo de garantir a protecção temporária de um deles ou evitar a propagação do incêndio entre ambos. Só deve possuir vãos de acesso a esses espaços, protegidos por portas resistentes ao fogo e a uma distância tal que não permita a sua abertura simultânea por uma única pessoa;

2 - «Compartimento corta-fogo», parte de um edifício, compreendendo um ou mais espaços, divisões ou pisos, delimitada por elementos de construção com resistência ao fogo adequada a, durante um período de tempo determinado, garantir a protecção do edifício ou impedir a propagação do incêndio ao resto do edifício ou, ainda, a fraccionar a carga de incêndio;

3 - «Continuidade de fornecimento de energia ou de sinal», propriedade de um elemento de construção integrado numa instalação manter a capacidade de fornecimento de energia ou de transmissão de sinal, durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;

4 - «Estabilidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção, com funções de suporte de cargas, capaz de resistir ao colapso durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;

5 - «Estanquidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de não deixar passar, durante um período de tempo determinado, qualquer chama ou gases quentes;

6 - «Fecho automático», propriedade de um elemento de construção que guarnece um vão de, em situação de incêndio, tomar ou retomar a posição que garante o fecho do vão sem intervenção humana;

7 - «Isolamento térmico», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de garantir que a temperatura na face não exposta ao fogo, desde o seu início e durante um período de tempo determinado, não se eleva acima de dado valor;

8 - «Produtos de construção», são os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações, que permitem que as obras obedeçam às exigências essenciais, destinados a serem incorporados de forma permanente nas obras e a serem como tal colocados no mercado.

9 - «Reacção ao fogo», resposta de um produto ao contribuir pela sua própria decomposição para o início e o desenvolvimento de um incêndio, avaliada com base num conjunto de ensaios normalizados;

10 - «Registo», dispositivo móvel de obturação da secção de uma conduta ou de uma abertura, aberto ou fechado na sua posição normal, de comando automático ou manual;

11 - «Registo resistente ao fogo», registo de accionamento automático com uma dada qualificação de resistência ao fogo determinada em ensaio normalizado de resistência ao fogo padrão, destinado a impedir a propagação de um incêndio ou dos seus efeitos através de uma conduta ou de uma abertura, durante um certo período de tempo;

12 - «Resistência ao fogo», propriedade de um elemento de construção, ou de outros componentes de um edifício, de conservar durante um período de tempo determinado a estabilidade e ou a estanquidade, isolamento térmico, resistência mecânica, ou qualquer outra função específica, quando sujeito ao processo de aquecimento resultante de um incêndio;

13 - «Resistência ao fogo padrão», resistência ao fogo avaliada num ensaio com um programa térmico de fogo normalizado;

14 - «Sistema de cortina de água», sistema automático constituído por tubagens e aspersores de água que, após a detecção de um incêndio, projecta uma lâmina contínua de água segundo um plano vertical (cortina), isolando da penetração do fumo e das chamas dois espaços contíguos. Essa cortina deve irrigar uma superfície (tela, vidro, metal, etc.), melhorando o seu comportamento ao fogo.

Artigo 4.º

Evacuação

Para efeitos de SCIE, relativamente à evacuação, entende-se por:

1 - «Barra anti-pânico», dispositivo mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência, a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade de uso das mãos;

2 - «Caminho de evacuação ou caminho de fuga», percurso entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;

3 - «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;

4 - «Distância de evacuação», comprimento a percorrer num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio;

5 - «Escada suplementar», escada adicional às exigidas para a evacuação, instalada para satisfazer necessidades funcionais;

6 - «Evacuação», movimento de ocupantes de um edifício para uma zona de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser disciplinado, atempado e seguro;

7 - «Impasse para um ponto de um espaço», situação, segundo a qual a partir de um ponto de um dado espaço a evacuação só é possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações anteriores não forem aplicáveis;

8 - «Impasse para uma via horizontal», situação, segundo a qual, a partir de um ponto de um dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total se se mantém em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total, expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida saída. O impasse pode também ser parcial se se mantém apenas num troço da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;

9 - «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;

10 - «Saída de emergência», saída para um caminho de evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está normalmente disponível para outra utilização pelo público;

11 - «Saídas distintas em relação a um ponto», saídas para as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um ângulo superior a 45º, medido em planta;

12 - «Tempo de evacuação», tempo necessário para que todos os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;

13 - «Unidade de passagem (UP)», unidade teórica utilizada na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:

a)

1 UP = 0,9 m;

b)

2 UP = 1,4 m;

c)

N UP = N x 0,6 m (para N (maior que) 2).

14 - «Via de evacuação», comunicação horizontal ou vertical de um edifício que, nos temos do presente regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes inclinados, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem ser enclausuradas (interiores) ou exteriores. As vias de evacuação não protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições expressas neste regulamento;

15 - «Via de evacuação enclausurada ou protegida interior», via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada;

16 - «Via de evacuação exterior», via de evacuação protegida, ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em afastamento quer por elementos de construção cuja resistência ao fogo padrão está de acordo com o explicitado no presente regulamento. Esta via pode estar totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo, neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respectiva guarda;

17 - «Via de evacuação protegida», via de evacuação dotada de meios que conferem aos seus utentes protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem exibir uma reacção ao fogo conforme as especificações do presente regulamento. Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos, não protegidos, para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos, nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou instalações eléctricas. Exceptuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias à sua iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Exceptuam-se ainda as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;

18 - «Zona de refúgio», local num edifício, temporariamente seguro, especialmente dotado de meios de protecção, de modo a que as pessoas não venham a sofrer dos efeitos directos de um incêndio no edifício;

19 - «Zona de segurança de um edifício», local, no exterior do edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos efeitos directos de um incêndio naquele.

Artigo 5.º

Equipamentos técnicos do edifício

Para efeitos de SCIE, em relação a equipamentos técnicos do edifício, entende-se por:

«Aparelho de aquecimento autónomo» o aparelho independente, fixo ou móvel, que produz e emite calor para o ambiente no local onde está instalado. Pode ser de combustão directa, recorrendo a combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou sem combustão, alimentado por energia eléctrica. Deve estar em conformidade com as especificações e condições técnicas de instalação constantes das normas portuguesas ou europeias aplicáveis a cada tipo de aparelho.

Artigo 6.º

Detecção, alarme e alerta

Para efeitos de SCIE, no que respeita à detecção, ao alarme e ao alerta, entende-se por:

1 - «Alarme», sinal sonoro e ou luminoso, para aviso e informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, accionado por uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;

2 - «Alarme geral», alarme emitido para difundir o aviso de evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento. Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de percepção e reacção a um alarme, destina-se também a desencadear as operações destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;

3 - «Alarme local», alarme que tem por destinatários apenas os ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o pessoal afecto à segurança;

4 - «Alarme restrito», alarme emitido exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afecto à segurança de um edifício ou de um estabelecimento;

5 - «Alerta», mensagem transmitida aos meios de socorro, que devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;

6 - «Detector autónomo de actuação», tipo de detector de incêndio que, não fazendo parte de um sistema de alarme de incêndio, é utilizado para accionar equipamentos, dispositivos ou sistemas complementares;

7 - «Sistema automático de detecção e alarme de incêndio», sistema de alarme constituído por central de sinalização e comando, detectores automáticos de incêndio, botões para accionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras acções, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;

8 - «Sistema de alarme de incêndio», conjunto de componentes que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer outro, podendo também iniciar qualquer outra acção.

Artigo 7.º

Controlo de fumo

Para efeitos de SCIE, no que respeita ao controlo de fumo, entende-se por:

1 - «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um factor de construção, determinado em ensaios. Esse factor, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor;

2 - «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes;

3 - «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas activos de controlo de fumos;

4 - «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»;

5 - «Desenfumagem», acção de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito;

6 - «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais;

7 - «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no tecto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão;

8 - «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;

9 - «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto;

10 - «Zona enfurnada», espaço compreendido entre a zona livre de fumo e a cobertura ou o tecto;

11 - «Zona livre de fumo», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do tecto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.

Artigo 8.º

Meios de extinção

Para efeitos de SCIE, relativamente a meios de extinção, entende-se por:

1 - «Agente extintor», substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições;

2 - «Agente extintor padrão», água;

3 - «Boca de incêndio», hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque directo a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;

4 - «Boca de incêndio armada», hidrante que dispõe de uma mangueira munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;

5 - «Boca de incêndio tipo teatro», boca de incêndio armada cuja mangueira é flexível. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-2. Trata-se de um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;

6 - «Carretel de incêndio armado ou boca de incêndio tipo carretel», boca de incêndio armada cuja mangueira é semi-rígida e está enrolada num suporte tipo carretel. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-1. Trata-se de um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;

7 - «Coluna húmida», caso particular de uma rede húmida, constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;

8 - «Coluna seca», caso particular de uma rede seca, constituída por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;

9 - «Extintor de incêndio», aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por acção de uma pressão interna. Deve estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413;

10 - «Grupo hidropressor», conjunto de bombas, respectivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate a incêndios;

11 - «Hidrante», equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou boca de incêndio (de parede ou de pavimento);

12 - «Marco de incêndio», hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;

13 - «Rede de incêndio armada», rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas de incêndio armadas;

14 - «Rede húmida», tubagem fixa e rígida montada num edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios;

15 - «Rede seca», tubagem fixa e rígida montada, com carácter permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização. Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação dupla com uniões storz de 75 mm, em local exterior acessível aos bombeiros, e bocas de incêndio interiores não armadas, cada uma delas com duas saídas com uniões storz de 52 mm;

16 - «Sistema fixo de extinção», sistema fixo constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projectado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;

17 - «Sistema modular de extinção», sistema fixo de extinção preparado para descarregar o agente extintor directamente sobre o material a arder ou sobre o risco identificado.

Artigo 9.º

Intervenção dos bombeiros

Para efeitos de SCIE, no que respeita à intervenção dos bombeiros, entende-se por:

1 - «Ascensor prioritário para bombeiros», elevador situado na fachada de um edifício ou no seu interior, dispondo neste caso de caixa própria protegida, equipado com maquinaria, fonte de energia permanente e comandos especialmente protegidos, com dispositivo de comando para utilização exclusiva pelos bombeiros, em caso de emergência;

2 - «Comandante das operações de socorro», elemento dos bombeiros a quem é hierarquicamente atribuída a responsabilidade por uma operação de socorro e assistência;

3 - «Dispositivo de chamada e de comando do ascensor prioritário para bombeiros», interruptor com protecção de segurança, localizado no nível do plano de referência, permitindo colocar o elevador imediatamente sob o seu controlo;

4 - «Plano prévio de intervenção», documento elaborado por um corpo de bombeiros onde se descrevem os procedimentos, antecipadamente estudados, para uma intervenção de socorro;

5 - «Tempo de resposta», tempo entre o primeiro alerta e a chegada ao local dos veículos de socorro dos bombeiros, com a dimensão adequada a dar início ao combate a incêndios.

Artigo 10.º

Medidas de autoprotecção

Para efeitos de SCIE, no que respeita à organização e gestão da segurança e às medidas de autoprotecção, entende-se por:

1 - «Plano de actuação», documento, componente do plano de emergência, no qual está indicada a organização das operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de ocorrência de uma situação perigosa;

2 - «Plano de emergência interno», documento no qual estão indicadas as medidas de autoprotecção a adoptar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de actuação e o de evacuação;

3 - «Plano de evacuação», documento, componente do plano de emergência, no qual estão indicados os caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de acções a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto ou edifício, em caso de incêndio;

4 - «Plano de prevenção», documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adoptar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoprotecção adoptadas e a preparação para fazer face a situações de emergência;

5 - «Plano de segurança», conjunto de medidas de autoprotecção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um plano de prevenção, um plano de emergência e os registos de segurança;

6 - «Planta de emergência», peça desenhada esquemática, referente a um dado espaço com a representação dos caminhos de evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a NP 4386;

7 - «Posto de Segurança», local, permanentemente vigiado, dum edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a accionar em situação de emergência;

8 - «Prevenção contra incêndio», conjunto de medidas e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um incêndio;

9 - «Primeira intervenção», medida de autoprotecção que consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento;

10 - «Protecção contra incêndio», conjunto de medidas e atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;

11 - «Registos de segurança», conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registadas com data de início e fim e responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspecção. De entre os relatórios a incluir nos registos de segurança, destacam-se os das acções de instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios ou outras situações de emergência;

12 - «Segunda intervenção», intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 27 de Novembro de 2008. (ver documento original)

Anexo — Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)

Definições

Artigo 1.º — Aspectos gerais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no que se refere aos aspectos gerais, entende-se por:

1 - «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável suscetível de ocupação e o plano de referência, classificando-se os edifícios consoante a sua altura conforme a tabela seguinte, e devendo atender-se ainda às seguintes condições:

a)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

b)

Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

c)

Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

d)

Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

(ver documento original)

2 - «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

a)

Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

b)

Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

c)

Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

d)

À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

3 - «Área acessível a público», área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento susceptível de ser ocupada por público;

4 - «Área bruta de um piso ou fracção», superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;

5 - «Área de implantação», maior das áreas brutas dos pisos de um edifício;

6 - «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

7 - «Arrecadação de condóminos», espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fracção;

8 - «Bateria de elevadores», conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados electricamente, dispondo de comandos de chamada comuns;

9 - «Box», espaço situado num parque de estacionamento coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas, possuindo acesso directo aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior;

10 - «Carga de incêndio», energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

11 - «Carga de incêndio modificada», carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

12 - «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

13 - «Coberturas», as coberturas, para efeitos de SCIE classificam-se em:

a)

Ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas;

b)

Terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação;

c)

Terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal;

14 - «Corpos independentes de um edifício», corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns;

15 - «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

16 - «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;

17 - «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efectivo e dimensionar os caminhos de evacuação;

18 - «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

19 - «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

20 - «Edifícios isolados», do ponto de vista de propagação do fogo entre fachadas, edifícios que obedecem a uma das seguintes características:

a)

Possuam fachadas em confronto com outros edifícios afastadas de uma distância igual ou superior a 8 m;

b)

Possuam fachadas em confronto com outros edifícios, desde que cumpram a alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º deste regulamento;

21- «Efectivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

22 - «Efetivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

23 - «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

24 - «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste regulamento, destinado à exibição pública de espetáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;

25 - «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para a prática de actividades religiosas ou actos com elas relacionados;

26 - «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;

27 - «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;

28 - «Estacionamento individual coberto», espaço coberto com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

29 - «Estacionamento colectivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

30 - «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma actividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afectos a essa utilização;

31 - «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;

32 - «Gare», Edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;

33 - «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;

34 - «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;

35 - «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:

a)

Estar situada abaixo do plano de referência;

b)

Possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre;

c)

Estar totalmente coberta.

36 - «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

37 - «Inspeção», ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC, por entidade por esta credenciada ou por outra entidade com competência fiscalizadora;

38 - «Local de risco», classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

39 - «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;

40 - «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;

41 - «Parque automático», parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos;

42 - «Parque de campismo», recinto ao ar livre, destinado à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material afecto à prática do campismo, podendo conter edifícios e estruturas desmontáveis ou permanentes de apoio, de lazer ou de alojamento destinados aos campistas;

43 - «Parque de estacionamento aberto», parque de estacionamento coberto, sem boxes, cujas paredes exteriores dispõem, em cada compartimento corta-fogo dedicado a estacionamento, de aberturas permanentes cuja área é superior a 25% da área das paredes;

44 - «Parque de estacionamento coberto», parque de estacionamento delimitado por uma envolvente com cobertura;

45 - «Parque de estacionamento com pisos desnivelados», parque de estacionamento em que cada piso se desenvolve em dois ou mais níveis distintos, comunicando entre si, desde que a diferença entre as cotas dos pavimentos não ultrapasse metade da altura piso a piso;

46 - «Parque de estacionamento fechado», parque de estacionamento coberto onde não se verifica a condição que permita classificá-lo como aberto;

47 - «Parque de estacionamento ao ar livre», parque de estacionamento fora da via pública, delimitado por uma envolvente sem cobertura;

48 - «Parque de estacionamento helicoidal», parque de estacionamento com pavimento contínuo, desenvolvendo-se em hélice ou com outra forma, no qual cada piso corresponde a um passo da hélice contado a partir do plano de referência;

49 - «Pátio interior (átrio, poço de luz ou saguão)», vazio interior correspondente a um volume aproximadamente paralelepipédico cuja menor dimensão horizontal é inferior à respectiva altura. Consoante a existência ou não de cobertura designa-se respectivamente por coberto ou ao ar livre. O pátio interior é ainda designado por aberto, no caso de um ou mais pisos se encontrarem abertos em permanência sobre o vazio central ou fechado, quando as fachadas interiores forem totalmente protegidas por elementos de construção, quer à face desse vazio, quer recuadas. Designa-se por altura do pátio a distância medida na vertical entre as cotas do átrio de acesso ao interior do vazio e do pavimento do último piso utilizado dando para esse vazio. Designa-se por menor dimensão do pátio interior a distância entre:

a)

Topos das lajes da galeria - átrios abertos;

b)

Elementos verticais de fachada - átrios cobertos fechados;

c)

Topos das lajes e elementos verticais - átrios abertos de um lado e fechados do outro.

50 - «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de actividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;

51 - «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objectos passarem sob a viga;

52 - «Piso de saída», piso através do qual se garanta a evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;

53 - «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;

54 - «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

55 - «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou terminal destinado ao acesso directo do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;

56 - «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado, exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;

57 - «Público», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;

58 - «Recintos», espaços delimitados destinados a diversos usos, nomeadamente estacionamentos, estabelecimentos que recebem público, industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

59 - «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não, afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;

60 - «Recinto para espectáculos ao ar livre», espaço dotado de uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, susceptível de ser utilizado para uma das actividades afectas à utilização-tipo VI;

61 - «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confeccionada comida e o seu efectivo não ultrapasse 200 pessoas;

62 - «Sala de espectáculos», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;

63 - «Sala de diversão», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;

64 - «Salão polivalente», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para mais do que uma das actividades previstas para a utilização-tipo VI;

65 - «Silo para estacionamento», edifício destinado exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;

66 - «Stande de exposição», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objectos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;

67 - «Utilização-tipo», classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

68 - «Veículo estacionado», veículo imobilizado, não envolvido em operações de carga ou descarga.

Artigo 2.º — Acessibilidade

Para efeitos de SCIE, no que se refere à acessibilidade, entende-se por:

1 - «Altura útil de vias de acesso», menor pé-direito livre existente ao longo de toda a via de acesso a um edifício;

2 - «Fachada acessível», fachada através da qual é possível aos bombeiros lançar as operações de socorro a todos os pisos, quer directamente através de, no mínimo, uma saída correspondente a um caminho de evacuação, quer através dos pontos de penetração designados no presente regulamento;

3 - «Largura útil de vias de acesso», menor das larguras, medidas ao longo de toda a via de acesso a um edifício, descontando os espaços destinados ao parqueamento autorizado de veículos;

4 - «Via de acesso de uma utilização-tipo», via exterior, pública ou com ligação à via pública, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio, a partir do exterior ou pelo interior de edifícios recorrendo a caminhos de evacuação horizontais ou verticais.

Artigo 3.º — Comportamento ao fogo

Para efeitos de SCIE, no que se relaciona com o comportamento ao fogo, entende-se por:

1 - «Câmara corta-fogo», compartimento corta-fogo independente, com um grau de resistência e os meios de controlo de fumo previstos neste regulamento, que estabelece, em regra, a comunicação entre dois espaços com o objectivo de garantir a protecção temporária de um deles ou evitar a propagação do incêndio entre ambos. Só deve possuir vãos de acesso a esses espaços, protegidos por portas resistentes ao fogo e a uma distância tal que não permita a sua abertura simultânea por uma única pessoa;

2 - «Compartimento corta-fogo», parte de um edifício, compreendendo um ou mais espaços, divisões ou pisos, delimitada por elementos de construção com resistência ao fogo adequada a, durante um período de tempo determinado, garantir a protecção do edifício ou impedir a propagação do incêndio ao resto do edifício ou, ainda, a fraccionar a carga de incêndio;

3 - «Continuidade de fornecimento de energia ou de sinal», propriedade de um elemento de construção integrado numa instalação manter a capacidade de fornecimento de energia ou de transmissão de sinal, durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;

4 - «Estabilidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção, com funções de suporte de cargas, capaz de resistir ao colapso durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;

5 - «Estanquidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de não deixar passar, durante um período de tempo determinado, qualquer chama ou gases quentes;

6 - «Fecho automático», propriedade de um elemento de construção que guarnece um vão de, em situação de incêndio, tomar ou retomar a posição que garante o fecho do vão sem intervenção humana;

7 - «Isolamento térmico», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de garantir que a temperatura na face não exposta ao fogo, desde o seu início e durante um período de tempo determinado, não se eleva acima de dado valor;

8 - «Produtos de construção», são os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações, que permitem que as obras obedeçam às exigências essenciais, destinados a serem incorporados de forma permanente nas obras e a serem como tal colocados no mercado.

9 - «Reacção ao fogo», resposta de um produto ao contribuir pela sua própria decomposição para o início e o desenvolvimento de um incêndio, avaliada com base num conjunto de ensaios normalizados;

10 - «Registo», dispositivo móvel de obturação da secção de uma conduta ou de uma abertura, aberto ou fechado na sua posição normal, de comando automático ou manual;

11 - «Registo resistente ao fogo», registo de accionamento automático com uma dada qualificação de resistência ao fogo determinada em ensaio normalizado de resistência ao fogo padrão, destinado a impedir a propagação de um incêndio ou dos seus efeitos através de uma conduta ou de uma abertura, durante um certo período de tempo;

12 - «Resistência ao fogo», propriedade de um elemento de construção, ou de outros componentes de um edifício, de conservar durante um período de tempo determinado a estabilidade e ou a estanquidade, isolamento térmico, resistência mecânica, ou qualquer outra função específica, quando sujeito ao processo de aquecimento resultante de um incêndio;

13 - «Resistência ao fogo padrão», resistência ao fogo avaliada num ensaio com um programa térmico de fogo normalizado;

14 - «Sistema de cortina de água», sistema automático constituído por tubagens e aspersores de água que, após a detecção de um incêndio, projecta uma lâmina contínua de água segundo um plano vertical (cortina), isolando da penetração do fumo e das chamas dois espaços contíguos. Essa cortina deve irrigar uma superfície (tela, vidro, metal, etc.), melhorando o seu comportamento ao fogo.

Artigo 4.º — Evacuação

Para efeitos de SCIE, relativamente à evacuação, entende-se por:

1 - «Barra anti-pânico», dispositivo mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência, a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade de uso das mãos;

2 - «Caminho de evacuação ou caminho de fuga», percurso entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;

3 - «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;

4 - «Distância de evacuação», comprimento a percorrer num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio;

5 - «Escada suplementar», escada adicional às exigidas para a evacuação, instalada para satisfazer necessidades funcionais;

6 - «Evacuação», movimento de ocupantes de um edifício para uma zona de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser disciplinado, atempado e seguro;

7 - «Impasse para um ponto de um espaço», situação, segundo a qual a partir de um ponto de um dado espaço a evacuação só é possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações anteriores não forem aplicáveis;

8 - «Impasse para uma via horizontal», situação, segundo a qual, a partir de um ponto de um dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total se se mantém em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total, expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida saída. O impasse pode também ser parcial se se mantém apenas num troço da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;

9 - «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;

10 - «Saída de emergência», saída para um caminho de evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está normalmente disponível para outra utilização pelo público;

11 - «Saídas distintas em relação a um ponto», saídas para as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um ângulo superior a 45º, medido em planta;

12 - «Tempo de evacuação», tempo necessário para que todos os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;

13 - «Unidade de passagem (UP)», unidade teórica utilizada na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:

a)

1 UP = 0,9 m;

b)

2 UP = 1,4 m;

c)

N UP = N x 0,6 m (para N (maior que) 2).

14 - «Via de evacuação», comunicação horizontal ou vertical de um edifício que, nos temos do presente regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes inclinados, que respeitem as condições do presente regulamento. As vias de evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem ser enclausuradas (interiores) ou exteriores. As vias de evacuação não protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições expressas neste regulamento;

15 - «Via de evacuação enclausurada ou protegida interior», via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada;

16 - «Via de evacuação exterior», via de evacuação protegida, ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em afastamento quer por elementos de construção cuja resistência ao fogo padrão está de acordo com o explicitado no presente regulamento. Esta via pode estar totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo, neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respectiva guarda;

17 - «Via de evacuação protegida», via de evacuação dotada de meios que conferem aos seus utentes protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem exibir uma reacção ao fogo conforme as especificações do presente regulamento. Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos, não protegidos, para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos, nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou instalações eléctricas. Exceptuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias à sua iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Exceptuam-se ainda as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;

18 - «Zona de refúgio», local num edifício, temporariamente seguro, especialmente dotado de meios de protecção, de modo a que as pessoas não venham a sofrer dos efeitos directos de um incêndio no edifício;

19 - «Zona de segurança de um edifício», local, no exterior do edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos efeitos directos de um incêndio naquele.

Artigo 5.º — Equipamentos técnicos do edifício

Para efeitos de SCIE, em relação a equipamentos técnicos do edifício, entende-se por:

«Aparelho de aquecimento autónomo» o aparelho independente, fixo ou móvel, que produz e emite calor para o ambiente no local onde está instalado. Pode ser de combustão directa, recorrendo a combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou sem combustão, alimentado por energia eléctrica. Deve estar em conformidade com as especificações e condições técnicas de instalação constantes das normas portuguesas ou europeias aplicáveis a cada tipo de aparelho.

Artigo 6.º — Detecção, alarme e alerta

Para efeitos de SCIE, no que respeita à detecção, ao alarme e ao alerta, entende-se por:

1 - «Alarme», sinal sonoro e ou luminoso, para aviso e informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, accionado por uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;

2 - «Alarme geral», alarme emitido para difundir o aviso de evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento. Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de percepção e reacção a um alarme, destina-se também a desencadear as operações destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;

3 - «Alarme local», alarme que tem por destinatários apenas os ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o pessoal afecto à segurança;

4 - «Alarme restrito», alarme emitido exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afecto à segurança de um edifício ou de um estabelecimento;

5 - «Alerta», mensagem transmitida aos meios de socorro, que devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;

6 - «Detector autónomo de actuação», tipo de detector de incêndio que, não fazendo parte de um sistema de alarme de incêndio, é utilizado para accionar equipamentos, dispositivos ou sistemas complementares;

7 - «Sistema automático de detecção e alarme de incêndio», sistema de alarme constituído por central de sinalização e comando, detectores automáticos de incêndio, botões para accionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras acções, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;

8 - «Sistema de alarme de incêndio», conjunto de componentes que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer outro, podendo também iniciar qualquer outra acção.

Artigo 7.º — Controlo de fumo

Para efeitos de SCIE, no que respeita ao controlo de fumo, entende-se por:

1 - «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um factor de construção, determinado em ensaios. Esse factor, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor;

2 - «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes;

3 - «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas activos de controlo de fumos;

4 - «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»;

5 - «Desenfumagem», acção de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito;

6 - «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais;

7 - «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no tecto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão;

8 - «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;

9 - «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto;

10 - «Zona enfurnada», espaço compreendido entre a zona livre de fumo e a cobertura ou o tecto;

11 - «Zona livre de fumo», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do tecto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.

Artigo 8.º — Meios de extinção

Para efeitos de SCIE, relativamente a meios de extinção, entende-se por:

1 - «Agente extintor», substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições;

2 - «Agente extintor padrão», água;

3 - «Boca de incêndio», hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque directo a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;

4 - «Boca de incêndio armada», hidrante que dispõe de uma mangueira munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;

5 - «Boca de incêndio tipo teatro», boca de incêndio armada cuja mangueira é flexível, devendo estar em conformidade com a norma EN 671-2 e sendo considerada um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;

6 - «Carretel de incêndio armado ou boca de incêndio tipo carretel», boca de incêndio armada cuja mangueira é semirrígida e está enrolada num suporte tipo carretel, devendo estar em conformidade com a norma EN 671-1 e sendo considerada um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;

7 - «Coluna húmida», caso particular de uma rede húmida, constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;

8 - «Coluna seca», caso particular de uma rede seca, constituída por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;

9 - «Extintor de incêndio», aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma pressão interna, devendo estar em conformidade com as normas EN 3, EN 1866 e NP 4413;

10 - «Grupo hidropressor», conjunto de bombas, respectivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate a incêndios;

11 - «Hidrante», equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou boca de incêndio (de parede ou de pavimento);

12 - «Marco de incêndio», hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;

13 - «Rede de incêndio armada», rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas de incêndio armadas;

14 - «Rede húmida», tubagem fixa e rígida montada num edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios;

15 - «Rede seca», tubagem fixa e rígida montada, com carácter permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização. Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação dupla com uniões storz de 75 mm, em local exterior acessível aos bombeiros, e bocas de incêndio interiores não armadas, cada uma delas com duas saídas com uniões storz de 52 mm;

16 - «Sistema fixo de extinção», sistema fixo constituído por uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projectado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;

17 - «Sistema modular de extinção», sistema fixo de extinção preparado para descarregar o agente extintor directamente sobre o material a arder ou sobre o risco identificado

Artigo 9.º — Intervenção dos bombeiros

Para efeitos de SCIE, no que respeita à intervenção dos bombeiros, entende-se por:

1 - «Ascensor prioritário para bombeiros», elevador situado na fachada de um edifício ou no seu interior, dispondo neste caso de caixa própria protegida, equipado com maquinaria, fonte de energia permanente e comandos especialmente protegidos, com dispositivo de comando para utilização exclusiva pelos bombeiros, em caso de emergência;

2 - «Comandante das operações de socorro», elemento dos bombeiros a quem é hierarquicamente atribuída a responsabilidade por uma operação de socorro e assistência;

3 - «Dispositivo de chamada e de comando do ascensor prioritário para bombeiros», interruptor com protecção de segurança, localizado no nível do plano de referência, permitindo colocar o elevador imediatamente sob o seu controlo;

4 - «Plano prévio de intervenção», documento elaborado por um corpo de bombeiros onde se descrevem os procedimentos, antecipadamente estudados, para uma intervenção de socorro;

5 - «Tempo de resposta», tempo entre o primeiro alerta e a chegada ao local dos veículos de socorro dos bombeiros, com a dimensão adequada a dar início ao combate a incêndios.

Artigo 10.º — Medidas de autoprotecção

Para efeitos de SCIE, no que respeita à organização e gestão da segurança e às medidas de autoprotecção, entende-se por:

1 - «Plano de actuação», documento, componente do plano de emergência, no qual está indicada a organização das operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de ocorrência de uma situação perigosa;

2 - «Plano de emergência interno», documento no qual estão indicadas as medidas de autoprotecção a adoptar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de actuação e o de evacuação;

3 - «Plano de evacuação», documento, componente do plano de emergência, no qual estão indicados os caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de acções a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto ou edifício, em caso de incêndio;

4 - «Plano de prevenção», documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adoptar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoprotecção adoptadas e a preparação para fazer face a situações de emergência;

5 - «Plano de segurança», conjunto de medidas de autoprotecção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um plano de prevenção, um plano de emergência e os registos de segurança;

6 - «Planta de emergência», peça desenhada esquemática, referente a um dado espaço com a representação dos caminhos de evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a NP 4386;

7 - «Posto de Segurança», local, permanentemente vigiado, dum edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a accionar em situação de emergência;

8 - «Prevenção contra incêndio», conjunto de medidas e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um incêndio;

9 - «Primeira intervenção», medida de autoprotecção que consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento;

10 - «Protecção contra incêndio», conjunto de medidas e atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;

11 - «Registos de segurança», conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registadas com data de início e fim e responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspecção. De entre os relatórios a incluir nos registos de segurança, destacam-se os das acções de instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios ou outras situações de emergência;

12 - «Segunda intervenção», intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto.

Artigo 14.º — Critérios de segurança

1 - Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo.

2 - Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a protecção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio.

3 - Utilizações-tipo diferentes, no mesmo edifício, devem constituir compartimentos corta-fogo independentes, com as excepções previstas no presente regulamento.

4 - A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.

5 - Todos os negativos destinados a atravessamentos técnicos, para os quais se exige resistência ao fogo, devem ter sistema de selagem que, comprovadamente, assegure o mesmo grau de resistência ao fogo do elemento atravessado.

6 - Os elementos referidos no n.º 4 devem ser contínuos, atravessando pisos ou tetos falsos.

7 - Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas ativos de proteção, nomeadamente telas batidas por cortinas de água.

8 - A passagem de canalizações ou condutas através destes elementos devem ser seladas ou ter registos corta-fogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.

9 - Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas a que se refere a NP 1037, em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, desde que respeitem as condições definidas nas partes aplicáveis dessa norma.

10 - As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.

11 - As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, coretes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.

12 - Os locais de risco C e F, com as excepções previstas neste regulamento, devem constituir compartimentos corta-fogo.

Artigo 41.º — Locais de risco

As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos de locais de risco A, B, C, D, E e F são as indicadas no quadro xxv abaixo:

QUADRO XXV

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A, B, C, D, E e F

(ver documento original)

Artigo 172.º — Critérios gerais

1 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como objectivos, na área por eles protegida, a circunscrição e extinção de um incêndio através da descarga automática de um produto extintor, podendo adicionalmente efectuar a detecção e proteger as estruturas.

2 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios podem utilizar como agente extintor a água, produtos espumíferos, pó químico, dióxido de carbono ou outros gases extintores, desde que homologados e adequados à classe de fogo a que se destinam.

3 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agentes extintores gasosos ou outros, prejudiciais à saúde quando inalados, devem ser utilizados somente em espaços confinados, de acesso vedado ao público, e a sua difusão deve ser antecedida de um sinal de alarme e de temporização que permitam a evacuação das pessoas eventualmente presentes.

4 - A conceção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido nos artigos seguintes deste capítulo, assim como às normas em vigor e à especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.

5 - Sempre que os espaços afectos a uma dada utilização-tipo forem, parcial ou totalmente, protegidos por sistema automático de extinção, as informações de alarme deste sistema devem ser associadas ao alarme do sistema automático de detecção de incêndios que cobre esses espaços.

Artigo 162.º — Critérios de segurança

1 - Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.

2 - Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser:

a)

Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;

b)

Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção;

c)

Outros meios, de acordo com as disposições deste regulamento.

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)

Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios

Capítulo I — Objeto e definições

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente anexo estabelece as condições de SCIE a que devem obedecer a instalação e a exploração dos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente no que diz respeito às condições:

a)

Exteriores comuns;

b)

De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c)

De evacuação;

d)

Das instalações técnicas;

e)

Dos equipamentos e sistemas de segurança;

f)

De autoproteção.

2 - Ao presente anexo são aplicáveis as definições constantes do anexo i ao RT-SCIE.

Artigo 2.º — Recintos itinerantes ou provisórios

1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, a expressão «recintos itinerantes ou provisórios» é entendida nos termos da definição de «recintos», constante do n.º 58 do artigo 1.º do anexo i ao Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).

2 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem ser:

a)

Cobertos;

b)

Ao ar livre;

c)

Com lugares sentados para o público, com bancadas ou cadeiras;

d)

Sem lugares sentados para o público, sem bancadas ou cadeiras.

3 - Os recintos itinerantes ou provisórios podem conter construções permanentes de edificações, às quais se aplicam as condições de SCIE previstas no RT-SCIE.

Capítulo II — Condições exteriores comuns

Artigo 3.º — Vias de acesso aos recintos

1 - As vias de acesso aos recintos itinerantes ou provisórios devem:

a)

Possuir as características previstas no n.º 3 do artigo 4.º do RT-SCIE;

b)

Cumprir as condições constantes do quadro i, previsto no n.º 5 do artigo 4.º do RT-SCIE, devendo ainda possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m das saídas do recinto em, pelo menos, o número mínimo de vias previstas no referido quadro i.

2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público deve ser mantido um corredor de socorro que cumpra o disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RT-SCIE.

Artigo 4.º — Zonas de segurança

1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser garantidas zonas de segurança relativamente a edificações contíguas, em função da altura das mesmas, exceto se as paredes exteriores das edificações contíguas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro i abaixo:

QUADRO I

Afastamento mínimo entre recintos itinerantes ou provisórios e outras edificações

(ver documento original)

2 - Deve ser estabelecida uma distância mínima de segurança entre as diversas instalações no interior dos recintos, de acordo com o risco que apresentam.

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