Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A — Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-11-15
Última atualização 2025-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-07-29, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do…

Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

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Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Na Região Autónoma dos Açores a realização dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias.

Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo-se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores.

Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento diferentes são muito restritas. Nesse contexto, não é raro constatar-se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.

Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Reforçando a necessidade de serem considerados os impactes transfronteiriços, foi celebrado nesse âmbito o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a importância da avaliação ambiental na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.

Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é em geral designada, da «declaração de impacte ambiental» (DIA), do membro competente do Governo Regional, salvaguardando o primado dos valores ambientais.

Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural.

Por outro lado, o regime de licenciamento ambiental, que na sua essência assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o ambiente das actividades e processos a licenciar, pode ser substancialmente melhorado se for coordenado com os procedimentos de avaliação ambiental, fazendo-os depender desse mesmo procedimento sempre que tal seja relevante. Esse objectivo impõe a necessidade de certas actividades serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo.

A prevenção e o controlo de ruído e a produção de resíduos, tendo como objectivo um nível elevado de protecção do ambiente, e a experiência obtida no licenciamento ambiental, aconselham a transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias. Com essa transposição visa-se ainda dar cumprimento nos Açores aos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das Nações Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio.

Com aquele objectivo criam-se condições para mais facilmente cumprir as obrigações que resultam da adopção da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e da consequente ratificação e implementação do Protocolo PRTR pela União Europeia.

Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário definir o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade regional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas.

Pelo presente diploma é, ainda, assegurada em matéria de avaliação do impacte e do licenciamento ambientais a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de licença ambiental, antes da decisão final, tendo em vista a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a licenciamento ambiental.

Procede-se ao desenvolvimento dos princípios contidos nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e), l) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

TÍTULO I — Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

2 - Nos termos do n.º 2A do artigo 2.º da Directiva n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/35/CE, de 26 de Maio, estabelece-se um procedimento único quanto à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacte ambiental dos projectos que a originem, pelo que o presente diploma fixa ainda o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

a)

Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;

b)

Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio;

c)

Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;

d)

Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controle dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro;

e)

Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

4 - O presente diploma estabelece ainda as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, e a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, adiante abreviadamente designado por Regulamento PRTR.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

«Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas;

b)

«Actividade de projecto» uma actividade de projecto incluída no anexo v ao presente diploma e que dele faz parte integrante, aprovada por uma ou mais Partes, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

c)

«Aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947;

d)

«Alteração da exploração» a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;

e)

«Alteração substancial» qualquer modificação ou ampliação de um projecto ou instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, actividades ou estabelecimentos que constam dos anexos i, ii, iii, iv ou v do presente diploma, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente; quando estejam presentes substâncias perigosas, o conceito de «alteração substancial» inclui o aumento significativo da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento que tenham sido indicadas no pedido de licenciamento, bem como a alteração dos processos utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou instalação susceptível de ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

f)

«Aprovação», «autorização» ou «licença» a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto ou acção a que se propõe;

g)

«Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra, nomeadamente:

i)

As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;

ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) As áreas classificadas e as áreas de protecção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;

iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de Março;

v)

As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;

h)

«Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

i)

«Auditoria» avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental;

j)

«Autoridade ou autoridades competentes» as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;

k)

«Avaliação ambiental de planos e programas» processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no procedimento de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respectivo controlo e monitorização;

l)

«Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos impactes ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses impactes, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;

m)

«Capacidade de produção diária» a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado;

n)

«Consulta pública» o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projecto sujeito aos regimes previstos no presente diploma;

o)

«Declaração ambiental» documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;

p)

«Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;

q)

«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental» fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;

r)

«Documentos de referência sobre as MTDs» os documentos produzidos por um painel europeu de especialistas com o objectivo de definir as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para diversos sectores industriais, também denominados documentos BREF [«Best Available Technologies (BAT) REFerence»], conforme disponibilizados pelos órgãos comunitários competentes;

s)

«Efeito dominó» uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo anexo iv do presente diploma são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos;

t)

«Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, incluindo a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;

u)

«Entidade licenciadora» a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projectos previstos nos anexos i e ii do presente diploma ou a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades ou dos estabelecimentos referidos nos anexos iii, iv e v do presente diploma e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades;

v)

«Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO(índice 5)) de 60 g de oxigénio por dia; a carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;

w)

«Estabelecimento existente» o estabelecimento já instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo presente diploma à data da sua entrada em vigor;

x)

«Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;

y)

«Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» documento elaborado pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

z)

«Gases com efeito de estufa» os gases constantes do n.º 1 do artigo 93.º do presente diploma;

aa) «Impacte ambiental» conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

bb) «Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante ou onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, bem como outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;

cc) «Licença ambiental» a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv do título iii do presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas instalações;

dd) «Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;

ee) «Licença de exploração» o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração das instalações;

ff) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTDs» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:

i)

«Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;

iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

gg) «Monitorização» o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto ou da exploração das instalações;

hh) «Normas de qualidade ambiental» o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;

ii) «Participação pública» a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;

jj) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física susceptível de provocar danos à saúde humana ou ao ambiente;

kk) «Plano de desempenho ambiental» documento elaborado pelo operador, após emissão da licença ambiental, com a calendarização das acções a que o operador se propõe, para um período mínimo de cinco anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos para alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes da política regional e dos documentos de referência sobre melhores técnicas disponíveis;

ll) «Planos e programas» os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia:

i)

Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou cuja aprovação em procedimento legislativo resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e

ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 1989/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

mm) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de: prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; causar deteriorações dos bens materiais; ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;

nn) «Pós-avaliação» processo conduzido após a emissão da declaração de impacte ambiental, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;

oo) «Projecto» concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

pp) «Proponente» ou «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto, ou ainda que pretenda explorar, explore, controle ou possua uma instalação ou estabelecimento ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

qq) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de avaliação ambiental de planos e programas, avaliação de impacte ambiental, de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essas decisões, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

rr) «Público» uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

ss) «Registo de Emissões e Transferências de Poluentes» ou «PRTR (Pollutant Release and Transfer Register)» o mecanismo de execução do Protocolo PRTR da Convenção de Aarhus que tem por objectivo facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente, aprovado através da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Decisão PRTR), aplicada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR);

tt) «Relatório ambiental» documento apresentado pela entidade responsável pela elaboração de planos e programas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;

uu) «Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução» ou «RECAPE» o documento que tem por objectivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos critérios estabelecidos na declaração de impacte ambiental, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados;

vv) «Resumo não técnico» o documento de suporte à participação pública, nos processos de avaliação ambiental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo relatório ambiental, do estudo de impacte ambiental, do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução e do pedido de licença ambiental;

ww) «Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito específico dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;

xx) «Substância» quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção da Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e da Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e dos diplomas que procedem à transposição daquelas directivas para o direito interno;

yy) «Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante, ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente;

zz) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» o título emitido de acordo com o disposto na secção v do capítulo iv do título iii do presente diploma;

aaa) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente» 1 t métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global equivalente;

bbb) «Validação climática» ou «climate proofing» o processo de avaliação e internalização das estratégias de mitigação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local sobre o plano, programa ou projecto;

ccc) «Valor limite de emissão» a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;

ddd) «Via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR), de 15 de Novembro de 1975, sobre as grandes vias do tráfego internacional, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de Outubro, com exclusão das estradas comuns ali definidas.

TÍTULO II — Avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas

1 - Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas:

a)

Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos anexos i a v do presente diploma e que dele fazem parte integrante;

b)

Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos numa área sensível, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e de mais legislação aplicável;

c)

Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

2 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental.

3 - A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objecto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de 10 dias para apresentarem as suas observações.

4 - Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental.

5 - Consideram-se enquadramento de futuros projectos os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação.

Artigo 4.º — Planos e programas isentos

1 - Estão isentos da obrigação de sujeição a avaliação ambiental os planos e programas que:

a)

Respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil ou que revistam unicamente natureza financeira ou orçamental;

b)

Sejam co-financiados por programas comunitários cujos regulamentos explicitamente permitam essa exclusão.

2 - Podem ser isentos do disposto no presente diploma os planos e programas que sejam adoptados em pormenor por um acto legislativo específico, quando a entidade legiferante declare que os seus objectivos, incluindo o de fornecer informações ao público, podem melhor ser atingidos através do processo legislativo.

Artigo 5.º — Planos e programas excluídos de avaliação ambiental

1 - Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º em que se determine a utilização de áreas totais inferiores a 25 ha e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só estão obrigados à sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com base nos critérios fixados no artigo seguinte.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve solicitar a emissão de parecer sobre a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo de 20 dias, ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

Artigo 6.º — Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente

1 - Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas, são tidos em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afectação de recursos;

b)

O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia de planeamento em que se insira;

c)

A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

d)

Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;

e)

A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.

2 - São obrigatoriamente consideradas as características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, nomeadamente:

a)

A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;

b)

A natureza cumulativa dos efeitos;

c)

Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente na eventual ocorrência de acidentes;

d)

A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada pela área geográfica e dimensão da população que possa ser afectada;

e)

O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido às características naturais específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental ou à utilização intensiva do solo;

f)

Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.

Artigo 7.º — Qualificação de um plano ou programa como susceptível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente

1 - A qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, emitido de acordo com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

2 - A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior é publicada no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respectiva página na Internet.

3 - A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais, nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma, compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos sobre os objectivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial de conservação, uma zona de protecção especial ou uma paisagem protegida.

Artigo 8.º — Cumulatividade e precedência da decisão

1 - A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.

2 - Sempre que a um plano ou programa seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental de planos e programas, sendo nele incorporadas as obrigações decorrentes da legislação específica.

Artigo 9.º — Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas

1 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

3 - Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias.

4 - Sempre que a entidade responsável pelo plano ou programa solicite parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, esse parecer deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Artigo 10.º — Relatório ambiental

1 - Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;

b)

As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas, os aspectos pertinentes do estado actual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;

c)

Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as áreas sensíveis;

d)

Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;

e)

Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os factores supracitados;

f)

A validação climática do plano ou programa tendo em conta a localização das acções propostas e o horizonte temporal da sua operacionalização;

g)

As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;

h)

Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias;

i)

Uma descrição das medidas de controlo previstas, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;

j)

Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.

2 - O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental de planos e programas, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação.

3 - As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.

4 - Quando tal se mostre necessário e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Governo Regional, por portaria do seu membro competente em matéria de ambiente, definir a metodologia e as normas técnicas a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respectivo resumo não técnico.

Artigo 11.º — Consultas

1 - Antes da aprovação do projecto de plano ou programa e do respectivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.

2 - Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respectiva elaboração pode ainda consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta.

3 - O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias.

4 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.

5 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

6 - O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projectos por aqueles enquadrados.

7 - A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.

8 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.

9 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas da responsabilidade directa ou indirecta da administração regional autónoma, o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.

10 - As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo quando, por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais que o justifiquem, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.

Artigo 12.º — Consultas de Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

2 - Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas, nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.

Artigo 13.º — Aprovação e declaração ambiental

1 - O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.

2 - Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente o plano ou programa aprovado acompanhado de uma declaração ambiental, da qual conste:

a)

A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;

b)

As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 11.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;

c)

Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 12.º;

d)

As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;

e)

As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

3 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, sendo também incluída no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 14.º — Avaliação e controlo

1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respectiva aplicação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.

2 - Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no n.º 1 através de meios electrónicos e actualizados com uma periodicidade mínima anual.

3 - Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual as publicita no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 15.º — Articulação da avaliação ambiental com a avaliação de impacte ambiental

1 - Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do presente diploma, são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental de qualquer projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.

2 - O estudo de impacte ambiental apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de um projecto previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.

3 - A decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.

TÍTULO III — Avaliação de impacte e licenciamento ambientais

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Âmbito de aplicação
Artigo 16.º — Projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental

1 - Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do presente diploma:

a)

Os projectos tipificados no anexo i do presente diploma, qualquer que seja a sua localização ou características específicas, incluindo qualquer alteração substancial que lhes seja introduzida;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a alteração de projectos tipificados no anexo i, qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos daquele anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar;

c)

Os projectos enunciados no anexo ii do presente diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas ou localização, bem como qualquer alteração substancial aos mesmos;

d)

As instalações enunciadas no anexo iii do presente diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas;

e)

Os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, quando em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo iv do presente diploma;

f)

Os estabelecimentos que, nos termos do anexo v do presente diploma, estão sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa.

2 - São também sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos elencados no anexo ii, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma.

3 - São ainda sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo Regional competente em razão da matéria e do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 17.º — Instalações sujeitas a licença ambiental

Estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma:

a)

As instalações abrangidas pelo regime da prevenção e controlo integrados da poluição, previstas no anexo iii;

b)

Os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo iv;

c)

Os estabelecimentos que, nos termos do anexo v, estão sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa;

d)

As alterações substanciais das instalações ou estabelecimentos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º — Registo das emissões e transferências de poluentes

As actividades constantes do anexo vi do presente diploma estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de emissões e transferências de poluentes, nos termos do capítulo v do título iii do presente diploma.

Artigo 19.º — Projectos isentos

1 - Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental previstos no presente diploma os projectos destinados à defesa nacional e às forças de segurança pública, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

2 - Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no presente diploma:

a)

Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares e das forças de segurança pública;

b)

Os perigos associados às radiações ionizantes;

c)

O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, aérea ou marítima, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nos portos e aeroportos e no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;

d)

O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, sitas no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;

e)

A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo iv do presente diploma;

f)

A prospecção e exploração offshore de depósitos geológicos, incluindo de hidrocarbonetos e de hidratos de metano.

SECÇÃO II — Entidades intervenientes
Artigo 20.º — Entidades intervenientes

1 - Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental e do registo de emissões e transferência de poluentes, as seguintes entidades:

a)

Entidade licenciadora ou competente para a autorização, determinada em razão da tipologia do projecto;

b)

Autoridade ambiental;

c)

Comissão de avaliação;

d)

Conselho Regional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

2 - As competências e a fase dos processos em que cada entidade intervém são as fixadas nos artigos seguintes.

Artigo 21.º — Entidade licenciadora ou competente para a autorização

1 - À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento dos projectos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão das respectivas licenças ou autorizações.

2 - Compete ainda à entidade que licencia ou autoriza o projecto:

a)

Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de avaliação de impacte ambiental e licenciamento ambiental;

b)

Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;

c)

Decidir sobre a sujeição a avaliação de impacte ambiental dos projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma;

d)

Decidir sobre a sujeição a licenciamento ambiental das instalações abrangidas pelo artigo 17.º do presente diploma.

Artigo 22.º — Autoridade ambiental

1 - A função de autoridade ambiental é exercida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente nos termos da respectiva Lei Orgânica.

2 - Compete à autoridade ambiental:

a)

Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental;

b)

Emitir parecer sobre a necessidade de sujeição de um projecto ou instalação aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;

c)

Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais de um projecto ou instalação;

d)

Nomear a comissão de avaliação;

e)

Solicitar a colaboração nos procedimentos previstos no presente diploma de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;

f)

Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do estudo de impacte ambiental (EIA) e do pedido de licença ambiental;

g)

Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;

h)

Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

i)

Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

j)

Elaborar a proposta da declaração de impacte ambiental e submetê-la ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação;

k)

Emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação;

l)

Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às melhores técnicas disponíveis;

m)

Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução;

n)

Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;

o)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na elaboração, revisão e execução dos instrumentos de regulação da atribuição de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa;

p)

Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores, atribuir e actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa;

q)

Definir, em coordenação com as autoridades nacionais e comunitárias relevantes, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações;

r)

Assegurar a gestão do sistema de registo regional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão e à emissão e transferências de poluentes e a sua articulação com os correspondentes registos nacional e comunitário;

s)

Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;

t)

Apreciar os pedidos de agrupamentos de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização;

u)

Analisar e validar a informação que lhe é transmitida sobre o registo de emissões, nos termos do artigo 103.º do presente diploma;

v)

Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do artigo 102.º, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo 103.º do presente diploma;

w)

Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes;

x)

Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação às autoridades nacionais e comunitárias competentes da informação que seja legalmente requerida sobre emissões, transferência de poluentes e fontes responsáveis.

3 - A autoridade ambiental assegura ainda as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis e produzir formulários;

b)

Definir e disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet os formatos e as aplicações informáticas para entrega de dados pelos operadores e as respectivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;

c)

Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que devam ser enviados a entidades nacionais e comunitárias e manter um sistema de troca de informações com as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais relevantes nos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

d)

Organizar e manter actualizado o registo de todos os estudos de impacte ambiental e respectivos pareceres finais, declaração de impacte ambiental, pedidos de licença ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.

4 - As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.

5 - Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente as taxas que sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.

Artigo 23.º — Comissão de avaliação

1 - Por cada procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambiental é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:

a)

Dois representantes da autoridade ambiental, um que preside à comissão e outro que assegura a integração dos resultados da consulta pública no parecer final dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

b)

Um representante da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;

c)

Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de cultura, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às zonas de protecção aos imóveis e conjuntos classificados;

d)

Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de recursos hídricos, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre a utilização ou qualidade das águas de qualquer natureza;

e)

Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de ordenamento do território, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território ou sobre a utilização de recursos naturais;

f)

Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;

g)

Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de resíduos, caso se justifique;

h)

Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de energia, caso se justifique;

i)

Técnicos especializados, caso se justifique.

2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea i) do número anterior são designados pela autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração regional autónoma, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.

3 - Por proposta da autoridade ambiental devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.

4 - Compete à comissão de avaliação:

a)

Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental;

b)

Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;

c)

Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da implantação do projecto;

d)

Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;

e)

Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental e emitir o respectivo parecer;

f)

Elaborar o relatório da consulta pública;

g)

Elaborar o parecer técnico final do procedimento de avaliação de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental;

h)

Elaborar a proposta de licença ambiental;

i)

Analisar e dar parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução.

Artigo 24.º — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funcionamento dos regimes previstos no presente diploma e formular recomendações e emitir pareceres nas matérias que considere relevantes para a melhoria do seu desempenho.

SECÇÃO III — Determinação da necessidade de sujeição ao regime de avaliação de impacte e licenciamento ambiental
Artigo 25.º — Fases do processo de avaliação de impacte e licenciamento ambiental

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o processo de avaliação de impacte e licenciamento ambiental de um projecto ou instalação desenvolve-se nas seguintes fases:

a)

Determinação da necessidade de sujeição do projecto ou instalação a avaliação do impacte ambiental e a licenciamento ambiental;

b)

Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental;

c)

Estudo de impacte ambiental e, quando aplicável, pedido de licença ambiental;

d)

Avaliação técnica;

e)

Decisão;

f)

Pós-avaliação.

2 - Quando o projecto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos anexos iii a v do presente diploma, o estudo de impacte ambiental, quando elaborado em fase de projecto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do presente diploma, a qual é analisada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

3 - No caso do estudo de impacte ambiental ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a informação referida no número anterior acompanha o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 46.º

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a licença ambiental é emitida na sequência da declaração de impacte ambiental ou após a aprovação do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução, respectivamente.

Artigo 26.º — Determinação da necessidade de sujeição ao regime de avaliação de impacte e licenciamento ambiental

1 - Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, verificadas as características do projecto, da actividade ou da instalação e o seu enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes do presente diploma, determinar a necessidade de sujeição aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto deve solicitar parecer à autoridade ambiental.

3 - Caso a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto considere não dispor dos elementos necessários para decisão, pode solicitar ao proponente, no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido de licenciamento ou autorização, qualquer dos elementos de informação a que alude o artigo seguinte, devendo notificar o proponente ou operador da sua decisão até 10 dias após a sua recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade ali referida notifica o operador ou proponente do projecto de uma das seguintes decisões:

a)

Que o projecto deve ser sujeito a avaliação de impacte ambiental;

b)

Que o projecto ou a instalação deve ser sujeito a avaliação de impacte ambiental com procedimento de licenciamento ambiental;

c)

Que pretende submeter o projecto a avaliação extraordinária do impacte ambiental, nos termos do artigo 30.º do presente diploma;

d)

Que pela sua localização o projecto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma.

5 - O proponente, no prazo de 10 dias após a notificação, pode interpor recurso fundamentado da decisão.

6 - O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo máximo de 10 dias, sendo o proponente de imediato notificado da decisão.

7 - Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, a tramitação do processo de licenciamento suspende-se até serem entregues os respectivos estudos de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sendo os processos sumariamente arquivados quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que se referem as alíneas anteriores.

Artigo 27.º — Informação a fornecer pelo proponente

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