Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A — Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-07-29, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do…
Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
9 - Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente na comunicação com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.
10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
11 - Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.
ANEXO X — Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 98.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono - as emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos - os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição - a medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A) Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo v realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO XI — Critérios de verificação referidos no artigo 101.º
I - Princípios gerais
1 - As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo v são sujeitas a verificação.
2 - O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
A escolha e a utilização de factores de emissão;
Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais;
Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
3 - As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
Os dados comunicados são coerentes;
A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e
Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
4 - O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionados com o objecto da verificação.
5 - O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
II - Metodologia
1 - Análise estratégica. - A verificação deve basear-se numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
2 - Análise do processo. - Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados.
3 - Análise dos riscos. - O verificador submete todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
4 - Relatório. - O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.
5 - Requisitos de competência mínimos para o verificador. - O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho;
Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.
ANEXO XII — Operações de eliminação e de valorização de resíduos
Parte A - Operações de eliminação de resíduos
D1 - Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D6 - Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos.
D7 - Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
D9 - Tratamento fisico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.
D14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13.
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
Parte B - Operações de valorização de resíduos
R1 - Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia.
R2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).
R4 - Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
R5 - Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
R6 - Regeneração de ácidos ou de bases.
R7 - Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.
R8 - Recuperação de componentes de catalisadores.
R9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R10 - Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.
R11 - Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11.
R13 - Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
ANEXO XIII — Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º
I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.
1 - Substâncias envolvidas - todo e qualquer incêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade limiar prevista na col. 3 do anexo iv.
2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem pelo menos uma das seguintes consequências:
Um morto;
Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
3 - Prejuízos imediatos no ambiente:
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
1 ha ou mais de um lago ou lagoa;
2 ha ou mais de um delta;
2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:
1 ha ou mais.
4 - Danos materiais:
Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhões de euros.
5 - Danos transfronteiriços - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que estejam na origem de consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da autoridade ambiental, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.
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