Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A — Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-11-15
Última atualização 2025-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 136

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1 ato modificativo · 2025-07-29, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do…

Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

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1 - Quando lhe seja solicitado para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projecto ou instalação a avaliação do impacte ambiental, de incidências ambientais ou licenciamento ambiental, o proponente fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projecto que contenha pelo menos a seguinte informação:

a)

Identificação e contactos do proponente, do projecto e das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização do projecto, eventualmente envolvidas;

b)

Caracterização e objectivos do projecto, incluindo as características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente as construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento e das alternativas consideradas, explicitando as principais razões das escolhas efectuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;

c)

Descrição dos projectos directa ou indirectamente associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que possam ocorrer relativamente a esses projectos;

d)

Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema;

e)

Calendarização das fases do projecto, nomeadamente a construção, funcionamento e desactivação, e os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;

f)

Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantidades;

g)

Produção de efluentes, resíduos e emissões;

h)

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas;

i)

Descrição geral da área do projecto e da área envolvente, com indicação precisa, e sempre que possível georreferenciada, da sua localização, com a indicação das infra-estruturas existentes e a construir ou modificar;

j)

Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

k)

Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados;

l)

Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação, e indicação da sua natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos);

m)

Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.

2 - A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas e criar os formulários que se mostrem necessários para o correcto fornecimento da informação a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II — Avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente

SECÇÃO I — Conceitos e objectivos
Artigo 28.º — Conceitos base

1 - Antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos sobre o ambiente.

2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

3 - A avaliação de impacte ambiental identifica, descreve e avalia de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos do presente diploma, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

a)

As pessoas e as comunidades, a fauna e a flora;

b)

O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c)

Os bens materiais, as actividades económicas e o património cultural.

4 - A avaliação de impacte ambiental identifica, descreve e avalia, ainda, a interacção entre os factores referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 29.º — Objectivos da avaliação de impacte ambiental

São objectivos fundamentais da avaliação de impacte ambiental:

a)

Obter uma informação integrada dos possíveis impactes directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;

b)

Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;

c)

Verificar a compatibilidade entre o projecto e as condições ambientais existentes e previsíveis, de forma a garantir a sustentabilidade e a durabilidade das soluções adoptadas face ao ambiente, incluindo a validação climática do projecto;

d)

Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;

e)

Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.

Artigo 30.º — Critérios para sujeição extraordinária a avaliação de impacte ambiental

1 - Para efeitos de sujeição extraordinária de um projecto a avaliação do respectivo impacte ambiental, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, devem ser consideradas as suas características e localização e os seus potenciais impactes ambientais.

2 - No que respeita às características dos projectos, devem ser considerados em especial os seguintes aspectos:

a)

Dimensão do projecto;

b)

Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos similares ou de distinta natureza, mas com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente;

c)

Utilização dos recursos naturais;

d)

Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;

e)

Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

3 - A localização dos projectos deve ser considerada tendo em conta a diferente sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas, nomeadamente:

a)

A afectação do uso do solo;

b)

A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais a serem afectados;

c)

A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

i)

Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se integrada nestas a faixa de 500 m contados a partir da linha máxima de preia-mar e águas vivas equinociais;

ii) Zonas montanhosas e florestais, em especial quando nelas existam reservas e parques naturais;

iii) Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de protecção especial, nos termos da legislação aplicável;

iv) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação aplicável já foram ultrapassadas;

v)

Zonas de forte densidade demográfica;

vi) Paisagens importantes do ponto de vista estético, histórico, cultural ou arqueológico.

4 - As características do potencial impacte dos projectos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:

a)

Extensão do impacte, avaliado pela área geográfica e dimensão da população afectada;

b)

Probabilidade, magnitude e complexidade do impacte;

c)

Duração, frequência e reversibilidade do impacte;

d)

Natureza transfronteiriça do impacte.

Artigo 31.º — Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental

1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

2 - A dispensa parcial é concedida quando se conclua pela existência de um ou mais factores ambientais susceptíveis de não sofrer alterações significativas, podendo ser decidido que esse ou esses factores não sejam objecto de análise durante o procedimento de avaliação de impacte ambiental.

3 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais impactes no ambiente.

4 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.

5 - A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, deve prever:

a)

Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;

b)

Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

6 - A resolução a que se refere o n.º 1 determina, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

7 - A decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelas vias competentes à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.

8 - O requerimento de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente diploma.

9 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação.

SECÇÃO II — Definição do âmbito e elaboração do estudo de impacte ambiental
Artigo 32.º — Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental

1 - A definição do âmbito do estudo de impacte ambiental constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir.

2 - Recebida a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias, nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.

3 - Nomeada a comissão de avaliação, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com competência na apreciação do projecto.

4 - Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

5 - Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental pode ser objecto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias, nas condições definidas nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, devendo, neste caso, a deliberação da comissão de avaliação ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 108.º do presente diploma.

6 - No prazo máximo de 25 dias, a contar da data da recepção da proposta de definição do âmbito ou, na situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no estudo de impacte ambiental, do que notifica de imediato o proponente.

7 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como desfavorável à proposta apresentada.

8 - A definição do âmbito do estudo de impacte ambiental vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do estudo de impacte ambiental a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.

Artigo 33.º — Estrutura do estudo de impacte ambiental

1 - Tendo em conta que os projectos sujeitos ao procedimento de avaliação do impacte ambiental são de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do estudo de impacte ambiental deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo definidos nos números seguintes.

2 - O estudo de impacte ambiental é composto por:

a)

Resumo não técnico, obrigatório em todos os projectos e elaborado nos termos definidos no artigo 36.º do presente diploma;

b)

Relatório ou relatório síntese;

c)

Relatórios técnicos, quando necessário e apropriado;

d)

Anexos, contendo informação complementar e resultados de estudos acessórios.

3 - O conteúdo do estudo de impacte ambiental deve adaptar-se criteriosamente à fase de projecto considerada (anteprojecto, estudo prévio ou projecto de execução) e às características específicas do projecto em causa, devendo o relatório ou o relatório de síntese estruturar-se, de forma a responder com clareza e precisão aos conteúdos mínimos fixados no artigo 35.º do presente diploma.

4 - Quando aplicável, o estudo de impacte ambiental deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental previsto no artigo 58.º do presente diploma.

Artigo 34.º — Elaboração do estudo de impacte ambiental

1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 32.º do presente diploma, o procedimento de avaliação de impacte ambiental inicia-se com a apresentação pelo proponente do estudo de impacte ambiental à entidade licenciadora.

2 - O estudo de impacte ambiental é acompanhado do respectivo estudo prévio ou anteprojecto ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.

3 - Quando o projecto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos anexos iii a v do presente diploma, o estudo de impacte ambiental, quando elaborado em fase de projecto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do presente diploma, a qual é analisada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

4 - No caso do estudo de impacte ambiental ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a informação referida no número anterior acompanha o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), nos termos dos artigos 46.º e seguintes do presente diploma.

5 - A informação que deva constar do estudo de impacte ambiental e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.

6 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do estudo de impacte ambiental e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público interessado sempre que solicitados para o efeito.

Artigo 35.º — Conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º, o estudo de impacte ambiental deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes dos números seguintes.

2 - O estudo de impacte ambiental deve conter uma descrição e caracterização sucinta do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:

a)

Das fases de construção, funcionamento e desactivação;

b)

Da natureza da actividade;

c)

Da extensão da actividade;

d)

Das fontes de emissões e das suas características.

3 - A descrição do projecto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo:

a)

Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;

b)

Energia utilizada ou produzida;

c)

Substâncias utilizadas ou produzidas.

4 - Para efeitos da determinação da situação ambiental existente e da sua evolução estimada, o estudo de impacte ambiental deve conter a descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

5 - Quando tal seja relevante face às características do projecto ou em resultado da sua localização ou enquadramento, o estudo de impacte ambiental deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, quando relevante, as fases de construção, funcionamento e desactivação.

6 - Sobre a avaliação de impactes, o estudo de impacte ambiental deve:

a)

Conter a informação necessária a uma correcta avaliação dos impactes directos e indirectos do projecto sobre o ambiente, identificando com clareza os impactes prováveis, procedendo à sua quantificação sempre que tal seja viável e determinando a sua importância e relevância;

b)

Incluir a descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes;

c)

Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como a respectiva fundamentação científica, em especial os critérios utilizados para determinar a magnitude e relevância dos impactes e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimento, encontradas na compilação das informações requeridas.

7 - Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o estudo de impacte ambiental deve incluir a descrição das medidas e das técnicas previstas para:

a)

Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos;

b)

Prevenir a produção e fomentar a valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;

c)

Prevenir acidentes;

d)

Executar os programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.

8 - O estudo de impacte ambiental deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as directrizes do processo de monitorização quando o projecto esteja apenas em fase de estudo prévio ou anteprojecto, caso em que o programa de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projecto de execução.

Artigo 36.º — Resumo não técnico

1 - O resumo não técnico deve ser acompanhado de meios de apresentação visual e dele devem constar as eventuais sugestões do público e as razões da não adopção dessas sugestões, caso tal tenha ocorrido.

2 - O resumo não técnico deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas que venham a ser definidas pela autoridade ambiental, as boas práticas em matéria de relacionamento com o público e os seguintes requisitos mínimos:

a)

Ser apresentado em documento separado e sumarizar e traduzir fielmente em linguagem não técnica o conteúdo do estudo de impacte ambiental, tornando o conteúdo fundamental daquele documento acessível ao público em geral;

b)

Ter dimensão reduzida e o seu conteúdo permitir a utilização como peça principal no processo de participação do público no procedimento de avaliação do impacte ambiental, sendo em muitos casos a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado;

c)

Estar elaborado com rigor e simplicidade, utilizando linguagem acessível e correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, permitindo ultrapassar a extensão e a complexidade técnica do estudo de impacte ambiental;

d)

Ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sintetizando o conteúdo do estudo de impacte ambiental, embora possa não ser exaustivo e não tenha de abordar, necessariamente, todos os pontos focados no estudo de impacte ambiental.

SECÇÃO III — Apreciação técnica e proposta de declaração de impacte ambiental
Artigo 37.º — Conformidade do EIA

1 - O estudo de impacte ambiental e todos os elementos relevantes para a avaliação do impacte ambiental e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, são remetidos, no prazo máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.

2 - Recebidos os documentos, a autoridade ambiental nomeia, no prazo máximo de cinco dias, a comissão de avaliação, prevista no artigo 23.º do presente diploma, à qual submete o estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, para apreciação técnica.

3 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção da documentação pela autoridade ambiental, emitir parecer sobre a sua conformidade com o disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º e, caso aplicável, com o disposto no artigo 58.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, com a respectiva deliberação.

4 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correcção de qualquer dos documentos apresentados para efeitos da conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento.

6 - A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade a que se refere o n.º 3 no prazo de cinco dias contados a partir da recepção do parecer da comissão de avaliação e notifica o proponente e a entidade licenciadora.

7 - A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do procedimento.

Artigo 38.º — Avaliação técnica

1 - Declarada a conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambiental, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública, nos termos definidos nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projecto.

2 - Simultaneamente, a comissão de avaliação dá inicio à avaliação ambiental do projecto e, caso aplicável, do pedido de licença, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.

3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

Artigo 39.º — Parecer final e proposta de declaração de impacte ambiental

1 - No prazo de 20 dias após a conclusão da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental, caso aplicável, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 108.º, e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade ambiental o parecer final do procedimento.

2 - Caso o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, a comissão de avaliação, juntamente com o parecer final mencionado no número anterior, elabora e remete à autoridade ambiental a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente diploma.

3 - A autoridade ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente a proposta de declaração de impacte ambiental no prazo de cinco dias, após a recepção do parecer final da comissão de avaliação.

SECÇÃO IV — Declaração de impacte ambiental
Artigo 40.º — Conteúdo

1 - A decisão sobre o procedimento de avaliação de impacte ambiental consta da declaração de impacte ambiental, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:

a)

Identificação do proponente e do projecto e respectiva localização;

b)

Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;

c)

Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;

d)

Razões de facto e de direito que justificam a decisão.

2 - A declaração de impacte ambiental especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, no caso de declaração de impacte ambiental condicionalmente favorável, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

3 - Quando aplicável, a declaração de impacte ambiental inclui igualmente as condições necessárias para emissão da licença ambiental do estabelecimento ou instalação.

Artigo 41.º — Competência e prazos

1 - A declaração de impacte ambiental é proferida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente no prazo de 10 dias contados da data da recepção da proposta da autoridade ambiental.

2 - A declaração de impacte ambiental é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.

3 - Quando o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, esta é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 61.º do presente diploma, cinco dias após a emissão da declaração de impacte ambiental.

4 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.

Artigo 42.º — Indeferimento tácito

1 - Considera-se que a declaração de impacte ambiental é desfavorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 110 dias, no caso de projectos constantes do anexo i, ou de 100 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do presente diploma.

2 - Sempre que o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, considera-se que a declaração de impacte e a licença ambiental são desfavoráveis se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 115 dias, no caso de projectos constantes do anexo i, ou de 105 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do presente diploma.

3 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma.

4 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.

Artigo 43.º — Força jurídica

1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambientais só pode ser praticado após a notificação da respectiva declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e da respectiva licença ambiental, quando aplicável.

2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos na declaração de impacte ambiental e, quando aplicável, na respectiva licença ambiental.

3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 46.º do presente diploma sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Artigo 44.º — Caducidade

1 - A declaração de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.

2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respectivo estudo de impacte ambiental.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.

4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO V — Pós-avaliação
Artigo 45.º — Objectivos

Após a emissão da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:

a)

Avaliação da conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental e, quando aplicável, com a licença ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados;

b)

Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a adopção de novas medidas;

c)

Análise da eficácia do procedimento de avaliação de impacte ambiental realizado.

Artigo 46.º — Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução

1 - Sempre que o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora o projecto de execução, acompanhado do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) e do resumo não técnico.

2 - O RECAPE é constituído por:

a)

Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações constantes do RECAPE, e não deve exceder 10 páginas;

b)

Relatório, que deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos factores em análise no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de que decorreu a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental, nomeadamente:

i)

Resumo dos antecedentes do procedimento de avaliação de impacte ambiental, dos compromissos assumidos pelo proponente no estudo de impacte ambiental, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes;

ii) Descrição das características do projecto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a conformidade com a declaração de impacte ambiental;

iii) Descrição dos estudos e projectos complementares efectuados, necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental;

iv) Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adoptar em cada fase (construção/exploração/desactivação), incluindo a respectiva descrição e calendarização;

v)

Apresentação de outra informação considerada relevante;

vi) Apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada dos programas de monitorização a adoptar, incluindo parâmetros a monitorizar; locais e frequência das amostragens ou registos, técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos necessários; relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto; métodos de tratamento dos dados; critérios de avaliação dos dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização; periodicidade dos relatórios de monitorização, respectivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;

vii) Os estudos e projectos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE, podendo - tal como partes específicas do projecto de execução - ser reproduzidos como anexos do mesmo.

3 - Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, o RECAPE deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental previsto no artigo 58.º do presente diploma.

Artigo 47.º — Apreciação técnica do RECAPE

1 - O projecto de execução, o RECAPE, o respectivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no artigo 58.º, são remetidos, no prazo máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.

2 - Recebidos os documentos, a autoridade ambiental:

a)

Submete-os à apreciação técnica da comissão de avaliação que procedeu à análise do estudo de impacte ambiental;

b)

Procede à divulgação do RECAPE, nos termos do artigo 109.º e seguintes.

3 - Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, a comissão de avaliação emite, nos termos do artigo 59.º, parecer sobre a conformidade do pedido de licença ambiental.

4 - Emitida a declaração de conformidade prevista no artigo 59.º, o pedido de licença ambiental é submetido a participação pública, nos termos do artigo 105.º e seguintes, com as necessárias adaptações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta pública.

Artigo 48.º — Parecer final do RECAPE

1 - No prazo de 20 dias a contar da data da recepção do RECAPE pela autoridade ambiental ou do termo da consulta pública da licença ambiental, consoante o caso, a comissão de avaliação emite e envia à autoridade ambiental o parecer final sobre a conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental e, caso aplicável, a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente diploma.

2 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.

3 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, a autoridade ambiental emite a licença ambiental ou indefere o pedido, nos termos do artigo 61.º, e notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.

4 - Decorridos 30 dias contados a partir da recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavorável o parecer do RECAPE.

5 - Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, o indeferimento tácito previsto no número anterior opera-se 70 dias após a recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior, não havendo lugar à emissão de licença ambiental.

Artigo 49.º — Monitorização

1 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na declaração de impacte e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.

2 - A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

3 - O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodicidade constante na declaração de impacte ambiental, ou, na sua falta, no estudo de impacte ambiental, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo:

a)

Âmbito do relatório, nomeadamente os factores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização;

b)

Relação entre os resultados e o estabelecido no estudo de impacte ambiental, na declaração de impacte ambiental e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a estes últimos;

c)

Referência à adopção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização e calendarização da adopção de medidas em função dos resultados da monitorização;

d)

Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos factores ambientais objecto de monitorização;

e)

Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;

f)

Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação dos dados com as características do projecto ou do ambiente exógeno ao projecto;

g)

Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada factor ambiental, e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;

h)

Comparação dos resultados obtidos com as previsões efectuadas no estudo de impacte ambiental, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;

i)

Síntese da avaliação dos impactes objecto de monitorização e avaliação da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;

j)

Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desactivação de medidas já adoptadas;

k)

Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.

Artigo 50.º — Auditorias

1 - Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a declaração de impacte e licença ambientais, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

2 - Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir designados por «auditores», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

3 - No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.

Artigo 51.º — Acompanhamento público da pós-avaliação

1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.

2 - Compete à autoridade ambiental comunicar por escrito ao público interessado que se tenha manifestado nos termos do número anterior as medidas adoptadas ou a adoptar.

CAPÍTULO III — Avaliação das incidências ambientais

Artigo 52.º — Incidências ambientais sobre áreas sensíveis

1 - Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas susceptíveis de afectar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida área.

2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental estabelecida no presente diploma quando:

a)

Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 artigo 16.º do presente diploma;

b)

Possa afectar, directa ou indirectamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa favorecer a introdução de espécies exóticas;

c)

Possa afectar, directa ou indirectamente, o escoamento superficial ou a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.

4 - As decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida.

Artigo 53.º — Conteúdo da avaliação de incidências ambientais

1 - A avaliação de incidências ambientais abrange:

a)

A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;

b)

A caracterização da situação de referência;

c)

A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;

d)

O exame de soluções alternativas;

e)

Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

2 - A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.

3 - Para efeitos da avaliação de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.

4 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário (SIC), da zona especial de conservação (ZEC), da zona de protecção especial (ZPE) ou da área sensível em causa.

5 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto, objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais, afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário ou de uma zona de protecção especial, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:

a)

A saúde ou a segurança públicas;

b)

As consequências benéficas primordiais para o ambiente;

c)

Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias consideradas necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.

Artigo 54.º — Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos

1 - Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objecto de avaliação de impacte ambiental, os projectos de aproveitamento hidroeléctrico de qualquer natureza e os projectos de captação de águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s.

2 - A avaliação prevista no n.º 1 segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO IV — Licenciamento ambiental

SECÇÃO I — Disposições gerais de licenciamento
Artigo 55.º — Objectivo do licenciamento

1 - O licenciamento ambiental tem por objectivo a prevenção e o controlo integrado da poluição, a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o Homem e o ambiente.

2 - O licenciamento ambiental visa a adopção de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar-se um elevado nível de protecção do ambiente.

3 - O licenciamento ambiental integra as normas resultantes da criação do regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 56.º — Instalações sujeitas a licença ambiental

1 - Estão sujeitas a licenciamento ambiental as instalações que, pelas suas características ou dimensão, se enquadrem no disposto no artigo 17.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela autoridade ambiental, nos termos do presente capítulo.

3 - A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.

4 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 57.º — Alterações da instalação

1 - O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias, para apreciação.

2 - A autoridade ambiental no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente diploma.

3 - No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.

SECÇÃO II — Procedimento de licença ambiental
Artigo 58.º — Pedido de licença ambiental

1 - O pedido de licença ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, no qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Informação geral:

i)

Identificação do operador e do estabelecimento ou instalação;

ii) Localização do estabelecimento ou instalação;

iii) Descrição da instalação e das suas actividades;

iv) Caracterização das actividades exercidas ou previstas no estabelecimento ou instalação;

v)

Informação que permita determinar a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b)

Informação relativa ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP):

i)

Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;

ii) Descrição das fontes de emissões poluentes da instalação;

iii) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;

iv) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;

v)

Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

vi) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação;

vii) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 67.º do presente diploma;

viii) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente;

ix) Dados relevantes para efeitos de pedido de título de utilização de recursos hídricos;

c)

Informação relativa à prevenção de acidentes graves:

i)

Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através das fichas de dados de segurança;

ii) Quantidade máxima susceptível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e forma física das substâncias perigosas em causa;

iii) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis de causar um acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou de agravar as suas consequências;

iv) Parecer que ateste a compatibilidade da localização pretendida com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do presente diploma;

v)

Menção expressa da entrega do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, previsto no artigo 77.º do presente diploma, que deve constituir um anexo ao formulário;

vi) Menção expressa da entrega do relatório de segurança, previsto no artigo 78.º do presente diploma, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que deve constituir um anexo ao formulário;

vii) Menção expressa da entrega do plano de emergência interna, previsto no artigo 85.º do presente diploma, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que deve constituir um anexo ao formulário;

d)

Informação relativa à emissão de gases com efeito de estufa:

i)

Descrição da tecnologia utilizada;

ii) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, susceptíveis de produzir emissão de gases com efeito de estufa utilizadas na instalação;

iii) Descrição das fontes de emissão de gases com efeito de estufa existentes na instalação;

iv) Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, de acordo com as orientações adoptadas ao abrigo do artigo 100.º do presente diploma;

e)

Informação necessária à emissão do título de utilização de recursos hídricos, nos termos da legislação aplicável;

f)

Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador;

g)

Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores.

2 - Os dados ou informações fornecidos à entidade licenciadora ou à autoridade ambiental, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou autorização da instalação, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no n.º 1, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de licença ambiental, desde que o proponente os identifique em concreto, indicando onde se encontram.

3 - No prazo previsto no respectivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, a entidade licenciadora envia à autoridade ambiental o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais.

4 - Sempre que o respectivo regime jurídico do licenciamento ou autorização da instalação não fixar prazo para o envio do pedido de licença ambiental à autoridade ambiental, esse prazo é fixado em três dias contados da data da recepção do pedido de licença ambiental nos termos referidos no n.º 1.

5 - No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afectados por essa alteração.

Artigo 59.º — Conformidade do pedido de licença

1 - Recebido o pedido de licença ambiental, a autoridade ambiental nomeia, no prazo de cinco dias, a comissão de avaliação prevista no artigo 23.º, caso a mesma não tenha sido nomeada nos termos do artigo 37.º do presente diploma.

2 - A comissão de avaliação emite, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido pela autoridade ambiental, parecer sobre a conformidade do pedido de licença com o disposto no artigo anterior.

3 - Se da verificação do pedido de licença ambiental resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número anterior pode solicitar ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento, suspendendo-se entretanto o prazo previsto.

4 - O prazo para emissão do parecer sobre a conformidade da licença ambiental suspende-se quando da solicitação prevista no número anterior, retomando o seu curso com a recepção pela autoridade ambiental dos elementos adicionais solicitados.

5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.

6 - A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade do pedido de licença ambiental e notifica o proponente e a entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a recepção do parecer da comissão de avaliação.

7 - A declaração de desconformidade deve ser devidamente fundamentada e determina a extinção do procedimento.

Artigo 60.º — Avaliação técnica e parecer final

1 - Declarada a conformidade do pedido de licença, a comissão de avaliação dá início à sua avaliação técnica, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.

2 - Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta pública.

3 - No prazo de 20 dias, após o termo da participação pública, a comissão de avaliação envia à autoridade ambiental o parecer sobre o pedido de licença ambiental, tendo em consideração os resultados da participação do público, acompanhado da proposta de licença ambiental.

Artigo 61.º — Decisão

1 - A autoridade ambiental emite a licença ambiental ou indefere o pedido no prazo de cinco dias contados da data da recepção do parecer da comissão de avaliação.

2 - O pedido de licença ambiental é indeferido com fundamento em:

a)

Declaração de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b)

Emissão de parecer desfavorável ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);

c)

Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

d)

Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

e)

Indeferimento do pedido de título de utilização dos recursos hídricos;

f)

Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, referido nos artigos 96.º e seguintes do presente diploma;

g)

Incapacidade da instalação atingir os valores limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;

h)

Desconformidade das condições de exploração da instalação com as melhores técnicas disponíveis, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas;

i)

Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão para o início da exploração da instalação.

3 - A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:

a)

Na declaração de impacte ambiental ou que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental;

b)

Na decisão relativa ao relatório de segurança e demais documentos exigidos, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma, caso a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

4 - A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respectiva licença à entidade licenciadora.

5 - Decorridos 70 dias contados a partir da recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo 59.º sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavorável o parecer do RECAPE, não havendo lugar à emissão de licença ambiental.

6 - Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos termos do artigo 109.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 62.º — Conteúdo da licença ambiental

1 - A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os sectores de actividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 67.º, 72.º e 94.º e das condições definidas no artigo 70.º do presente diploma, a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

2 - A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:

a)

Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo vii do presente diploma, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte;

b)

As indicações que, na medida do necessário, garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;

c)

As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;

d)

A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;

e)

As directrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;

f)

A periodicidade de envio do relatório de desempenho ambiental, que deverá incluir os elementos necessários ao cumprimento do definido na licença ambiental;

g)

As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação;

h)

A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente;

i)

O prazo de validade da licença ambiental, que não pode exceder 10 anos.

3 - A licença deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumprimento do objectivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.

4 - A licença ambiental inclui, em anexo, a respectiva licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável.

5 - A licença de operação de gestão de resíduos mencionada no número anterior é emitida e rege-se pelas normas constantes da legislação aplicável em matéria de resíduos.

6 - A licença ambiental inclui, em anexo, o respectivo título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável.

7 - O título de utilização mencionado no número anterior é emitido e rege-se pelas normas constantes da legislação aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.

Artigo 63.º — Controlo de emissões e prevenção de acidentes graves

1 - A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os valores limite de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 daquele artigo e os parâmetros ou as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:

a)

Basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;

b)

Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios receptores.

3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

4 - A licença ambiental de uma instalação abrangida pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa inclui, em anexo, o respectivo título, nos termos previstos no artigo 96.º e seguintes do presente diploma.

5 - No caso previsto no número anterior, a licença ambiental não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas de um gás com efeito de estufa, previsto naquele regime, a menos que seja necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.

6 - A licença ambiental de um estabelecimento de nível inferior de perigosidade abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas deve, ainda, conter:

a)

Recomendações relativas ao plano de prevenção de acidentes graves, caso se justifique;

b)

Informação sobre o grupo de «efeito dominó» no qual se integra o estabelecimento, caso aplicável, bem como das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados no respectivo «grupo dominó»;

c)

Obrigações do operador em caso de acidente, previstas no artigo 89.º do presente diploma.

7 - A licença ambiental de um estabelecimento de nível superior de perigosidade abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, para além dos elementos previstos no número anterior, deve, ainda, conter:

a)

Menção expressa da aprovação do relatório de segurança, previsto no artigo 78.º e seguintes;

b)

Recomendações relativas ao plano de emergência interno, previsto no artigo 85.º do presente diploma, caso se justifique.

Artigo 64.º — Renovação da licença ambiental

1 - O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental, até 180 dias antes da data do termo do prazo nela fixado.

2 - O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:

a)

A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;

b)

Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;

c)

A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas;

d)

Ocorra alteração substancial no estabelecimento;

e)

Novas disposições legislativas assim o exijam.

4 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior a autoridade ambiental comunica ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença ambiental, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 65.º — Caducidade da licença ambiental

1 - A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à entidade licenciadora, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto ou não tiverem sido introduzidas as alterações por ela tituladas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador, no prazo mínimo de 90 dias antes da data de caducidade da licença, indique, em requerimento dirigido à autoridade ambiental, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no número anterior e comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.

3 - A autoridade ambiental, após analisar o requerimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições constantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso de entender que as condições da licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação.

4 - A execução de um projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade prevista no n.º 1 implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO III — Regime de prevenção e controlo integrados da poluição
Artigo 66.º — Instalações abrangidas

1 - Estão sujeitas ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição as instalações previstas no anexo iii do presente diploma.

2 - Na avaliação da dimensão das instalações para efeitos da determinação da sua sujeição ao regime, são consideradas todas as operações conexas, mesmo quando executadas por empresas associadas ou subsidiárias.

Artigo 67.º — Obrigações do operador

O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Adoptar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;

b)

Não causar poluição significativa;

c)

Evitar a produção de resíduos, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de resíduos, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;

d)

Utilizar a energia e a água de forma eficiente;

e)

Adoptar as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;

f)

Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.

Artigo 68.º — Pedido de dispensa

1 - Os operadores que não se encontrem em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.

2 - A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no número anterior, é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias.

3 - Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica na decisão relativa ao início da exploração o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.

4 - A dispensa de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nem a sujeição aos restantes regimes previstos no presente diploma e à demais legislação ambiental, quando aplicáveis.

5 - Os operadores das instalações que obtiverem a dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação anual da capacidade a que estão autorizados, mediante vistoria a realizar pela entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias.

6 - Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, que comunica o facto aos serviços inspectivos em matéria de ambiente.

Artigo 69.º — Valores limite de emissão

1 - Os valores limite de emissão tidos em conta para efeitos do presente regime são os aplicáveis no ponto de rejeição, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição.

2 - Em caso de libertação indirecta para o meio aquático, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão do estabelecimento ou instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de qualidade das águas, em funções dos seus usos.

3 - Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as substâncias poluentes constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 70.º — Melhores técnicas disponíveis

Na determinação das melhores técnicas disponíveis devem ser tomados em consideração os critérios a seguir indicados, bem como os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção:

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