Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A — Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-11-15
Última atualização 2025-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-07-29, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do…

Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

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1 - Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de outro Estado membro sobre um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação susceptível de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve solicitar a informação objecto de publicitação no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública, nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as entidades a quem o projecto possa interessar.

2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes do Estado responsável pelo procedimento de modo a serem considerados na respectiva decisão final.

3 - A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento previsto no artigo 109.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII — Apresentação de documentos e taxas

Artigo 117.º — Apresentação de documentos

1 - Os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados pelo operador em suporte digital e por meios electrónicos, devendo ser utilizados os formatos e as aplicações informáticas a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do governo regional da Internet.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada procedimento previsto no presente diploma, o suporte informático é acompanhado de quatro exemplares em suporte de papel, destinando-se um a permanecer na sede da autoridade ambiental durante os processos de consulta pública e para efeitos de divulgação e os restantes a serem distribuídos pelas bibliotecas públicas e arquivos regionais, onde integram o acervo disponível para consulta pública.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a autoridade ambiental pode solicitar até 10 exemplares em suporte de papel dos documentos exigidos no âmbito do presente diploma, nos 10 dias imediatos após a sua recepção.

4 - Para efeitos de consulta pública, a autoridade ambiental pode solicitar um número adicional de exemplares em papel dos resumos não técnicos até ao máximo de 50, destinados a serem distribuídos gratuitamente pelo público interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente com actividade na ilha onde se localize o projecto.

5 - Os documentos a que se refere o n.º 1 são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.

6 - Até à disponibilização das aplicações informáticas previstas no n.º 1 no portal do Governo Regional na Internet, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma podem ser apresentado em suporte de papel.

Artigo 118.º — Relatório único

1 - Sempre que o proponente deva apresentar à autoridade ambiental relatórios de monitorização, dados ou informações, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixada, na declaração de impacte ou na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de relatório único.

3 - Até à disponibilização do modelo de relatório único referido no número anterior, o proponente pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.

Artigo 119.º — Taxas

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - Os serviços prestados e os actos praticados pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de protecção civil.

3 - Os actos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar, nos termos legais, pelas respectivas assembleias municipais.

4 - O produto das taxas referidas no presente artigo constitui receita própria das entidades que as cobram.

5 - O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores.

TÍTULO IV — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 120.º — Fiscalização e inspecção

1 - A inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades licenciadoras e das forças de segurança.

2 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

3 - São igualmente competentes para a fiscalização do presente diploma, no âmbito das respectivas competências, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e as câmaras municipais, em articulação com os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente.

4 - Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 121.º — Penalizações por emissões excedentárias

1 - O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.

2 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

3 - Ao operador que não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do disposto no n.º 1, ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, é suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto.

4 - Findo o incumprimento previsto no número anterior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano civil em que seja posto termo ao incumprimento.

Artigo 122.º — Entidade competente

1 - Cabe à autoridade ambiental assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador.

2 - O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.

3 - Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.

4 - As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores.

Artigo 123.º — Classificação das contra-ordenações

1 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:

a)

Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 64.º;

b)

O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 85.º;

c)

O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 100.º;

d)

O não cumprimento da comunicação relativa à modificação da instalação, nos termos do artigo 99.º;

e)

O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º;

f)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 103.º nos prazos fixados para o efeito;

g)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.

2 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:

a)

A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 31.º sem observância das medidas previstas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;

b)

O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 48.º;

c)

A falta de realização da monitorização imposta na DIA;

d)

A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;

e)

A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;

f)

Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;

g)

O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do artigo 67.º;

h)

O não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos dos artigos 62.º e 63.º;

i)

O não cumprimento do dever de comunicar qualquer proposta de alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

j)

O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que autoridade ambiental o determine nos termos do n.º 4 do artigo 64.º;

k)

O não cumprimento pelo operador da obrigação de demonstrar, junto da autoridade ambiental, dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e dos serviços competentes em matéria de protecção civil, no âmbito das respectivas competências, que tomou as medidas a que está obrigado nos termos da alínea b) do artigo 72.º;

l)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação da informação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º;

m)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o conteúdo da informação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;

n)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação prévia do encerramento definitivo da instalação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º;

o)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou rever a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º;

p)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou se necessário alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 81.º;

q)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer todos os elementos relativos à alteração do relatório de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;

r)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o relatório de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;

s)

A não apresentação, pelo operador, do relatório de auditoria a que se refere o artigo 83.º;

t)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º;

u)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de realizar anualmente exercícios de simulação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º;

v)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar os elementos pertinentes relativos à actualização do plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º;

w)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º;

x)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 7 do artigo 85.º;

y)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar o resultado da revisão do plano de emergência interno, nos termos do n.º 8 do artigo 85.º;

z)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º;

aa) O não cumprimento da obrigação de afixação, em local acessível ao público, de informação sobre as medidas de autoprotecção, nos estabelecimentos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º;

bb) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar a informação aos estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à autoridade ambiental o comprovativo da entrega da informação, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 88.º;

cc) O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade, da obrigação de comunicar a realização de exercícios de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º e do n.º 9 do artigo 88.º;

dd) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar e enviar à autoridade ambiental informação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º;

ee) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente informações complementares, nos termos do n.º 8 do artigo 91.º;

ff) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 97.º e 99.º;

gg) Violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;

hh) Violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º;

ii) Violação da obrigação de submissão a verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 101.º;

jj) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 103.º

3 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação muito grave a violação das seguintes normas do presente diploma:

a)

A execução parcial ou total de projectos a que se refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;

b)

A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;

c)

Construção da instalação ou execução de uma alteração substancial onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes dos anexos iii a v ao presente diploma, sem licença ambiental, nos termos do disposto no artigo 17.º;

d)

Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique o início da execução do projecto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º;

e)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente, nos termos da alínea a) do artigo 72.º;

f)

A não adopção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 74.º;

g)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de elaborar a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do artigo 77.º;

h)

A instalação, o início ou manutenção de funcionamento, a alteração, a modificação ou a ampliação de um estabelecimento não precedida de aprovação do relatório de segurança, ou em violação das respectivas condições, nos termos do artigo 80.º;

i)

O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de três meses de relatório de segurança de estabelecimento que tenha passado a enquadrar-se no nível superior de perigosidade em função da alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;

j)

O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de um ano de relatório de segurança de estabelecimento que por força do presente decreto-lei tenha passado a ficar abrangido por essa obrigação, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º;

k)

O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada nos termos do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 5 do artigo 131.º;

l)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentar um plano de emergência interno nos termos do n.º 1 do artigo 85.º e do n.º 6 do artigo 131.º;

m)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º e do n.º 7 do artigo 131.º;

n)

O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que integra um determinado grupo de «efeito dominó», da obrigação de realização de exercícios conjuntos de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 9 do artigo 88.º;

o)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de accionar de imediato os mecanismos de emergência em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º;

p)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar de imediato ao serviço municipal de protecção civil a ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º;

q)

O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as informações ou de enviar à autoridade ambiental os relatórios, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 89.º;

r)

O não cumprimento, pelo operador, em caso de incidente não controlado, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 89.º;

s)

O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento de estabelecimento imposta nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 92.º;

t)

A violação pelo operador da obrigação de possuir título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 96.º

4 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 124.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.

Artigo 125.º — Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 126.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete ao inspector regional do ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 127.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação na receita de outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 128.º — Acesso à justiça

O público interessado e as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, nos termos gerais de direito.

Artigo 129.º — Tutela graciosa e contenciosa

1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Ocorrendo o indeferimento tácito previsto no n.º 7 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 61.º pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 130.º — Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental.

Artigo 131.º — Regime transitório

1 - O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projectos, instalações e estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respectivos prazos ou até ao momento da respectiva substituição:

a)

As declarações ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho;

b)

As declarações de impacte ambiental emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;

c)

As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;

d)

As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, os relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações ao público em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;

e)

Os títulos de emissão de gases de efeito de estufa emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho.

2 - As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º do presente diploma aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e alterações subsequentes, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

3 - Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, são reexaminados e revistos nos termos previstos no presente diploma.

4 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de relatório de segurança por força do disposto no presente diploma submete o mesmo a aprovação da autoridade ambiental, nos termos do artigo 79.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

5 - Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto no número anterior, a autoridade ambiental, na sequência de não aprovação, pode propor aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento.

6 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de plano de emergência interno por força do disposto no presente diploma apresenta o mesmo à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, nos termos do artigo 85.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

7 - O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo por força do disposto no presente diploma fornece as mesmas, nos termos do artigo 86.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 132.º — Aplicação de regimes especiais

As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo iv, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.

Artigo 133.º — Intercâmbio de informação e cooperação

Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 22.º do presente diploma, fazer o intercâmbio de informação com as entidades nacionais e comunitárias no âmbito do presente diploma.

Artigo 134.º — Prazos

Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional e regional.

Artigo 135.º — Aplicação de legislação

Na aplicação do disposto nos artigos 4.º a 11.º e 22.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, é tido em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 136.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Projectos abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental independentemente das suas dimensões ou localização, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

ANEXO II

Projectos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental em função das suas dimensões e localização, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

ANEXO III

Categorias de actividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas d) do n.º 1 do artigo 16.º e a) do artigo 17.º

Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.

1 - Pecuária - instalações para a criação intensiva de aves de capoeira, de suínos ou bovinos com espaço para, pelo menos:

1.1 - 40 000 aves;

1.2 - 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);

1.3 - 400 porcas reprodutoras;

1.4 - 500 bovinos.

2 - Indústrias do sector da energia:

2.1 - Instalações de combustão, incluindo as destinadas ao aproveitamento de biomassa, com potência calorífica de combustão superior ou igual a 50 MW;

2.2 - Refinarias de petróleo;

2.3 - Fabricação de coque;

2.4 - Instalações de gaseificação e liquefacção.

3 - Produção e transformação de metais:

3.1 - Instalações de ustulação, calcinação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;

3.2 - Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias e laminadores por:

a)

Laminagem a quente, com uma capacidade superior ou igual a 20 t de aço bruto por hora;

b)

Forjamento a martelo cuja energia de choque seja superior ou igual a 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior ou igual a 20 MW;

c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior ou igual a 2 t de aço bruto por hora;

3.3 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia;

3.4 - Instalações para a:

a)

Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b)

Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior ou igual a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou superior ou igual a 20 t por dia de todos os outros metais;

3.5 - Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior ou igual a 30 m3.

4 - Indústria mineral:

4.1 - Instalações de produção de:

a)

Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior ou igual a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia;

b)

Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia;

4.2 - Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;

4.3 - Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia;

4.4 - Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia;

4.5 - Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior ou igual a 75 t por dia ou uma capacidade de forno superior ou igual a 4 m3 ou uma densidade de carga enformada por forno superior ou igual a 300 kg/m3.

5 - Indústria química - a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 5.1 a 5.6 seguintes:

5.1 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:

a)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b)

Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

c)

Hidrocarbonetos sulfurados;

d)

Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;

e)

Hidrocarbonetos fosfatados;

f)

Hidrocarbonetos halogenados;

g)

Compostos organometálicos;

h)

Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i)

Borrachas sintéticas,

j)

Corantes e pigmentos;

k)

Agentes de superfície e tensioactivos;

5.2 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:

a)

Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b)

Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c)

Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d)

Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;

e)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;

5.3 - Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

5.4 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;

5.5 - Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;

5.6 - Instalações químicas de produção de explosivos.

6 - Gestão de resíduos:

6.1 - Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo xii do presente diploma, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior ou igual a 5 t por dia;

6.2 - Instalações de incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior ou igual a 3 t por hora;

6.3 - Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas no anexo xii do presente diploma, com uma capacidade superior ou igual a 50 t por dia;

6.4 - Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebam pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t.

7 - Outras actividades:

7.1 - Instalações industriais de fabrico de:

a)

Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b)

Papel e cartão com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia;

7.2 - Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior ou igual a 10 t por dia;

7.3 - Instalações destinadas ao curtimento de peles quando a capacidade de tratamento for superior ou igual a 12 t de produto acabado por dia;

7.4 - Instalações destinadas a:

a)

Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior ou igual a 50 t por dia;

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:

i)

Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 75 t por dia;

ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 300 t por dia (valor médio trimestral);

c)

Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior ou igual a 200 t por dia (valor médio anual);

7.5 - Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior ou igual a 10 t por dia;

7.6 - Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior ou igual a 150 kg de solventes por hora ou superior ou igual a 200 t por ano;

7.7 - Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

ANEXO IV

Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, abrangidos pela obrigação de avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas e) do n.º 1 do artigo 16.º e b) do artigo 17.º

Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas

1 - As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos dos diplomas mencionados na n. 1 da parte 2, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.

2 - As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

3 - As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estarem presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes em quantidade igual ou inferior a 2 % da quantidade limiar indicada não são tidas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente no estabelecimento se a sua localização não for passível de desencadear um acidente grave envolvendo substâncias perigosas noutro ponto do local.

4 - As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20ºC.

6 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «líquido» qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa.

Parte 1

Substâncias designadas

No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

Notas

1 - Nitrato de amónio (5000/10 000) - adubos capazes de decomposição espontânea.

Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;

Inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;

capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v. Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte iii, subsecção 38.2).

2 - Nitrato de amónio (1250/5000) - qualidade para adubos.

Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;

Superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;

Superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;

e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.

3 - Nitrato de amónio (350/2500) - qualidade para aplicação técnica.

Refere-se ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis;

Superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis;

e às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa.

4 - Nitrato de amónio (10/50) - matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.

Refere-se:

Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;

Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.

5 - Nitrato de potássio (5000/10 000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada.

6 - Nitrato de potássio (1250/5000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.

7 - Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas - as quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:

Factores internacionais de toxicidade equivalente

ITEF - International Toxic Equivalent Factors (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

(1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.

(3) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.

Parte 2

Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

Notas

1 - As substâncias e preparações são classificadas de acordo com os seguintes diplomas e respectivas alterações:

Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de Agosto, que estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado;

Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.

No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente diploma, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.

2 - Entende-se por «explosivo»:

i)

Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);

ii) Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3); ou

iii) Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente diploma, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.

As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:

Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;
Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;
Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
a)

Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou

b)

Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos.»;

Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».

Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente diploma. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente diploma.

3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):

a)

Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;

b)

Líquidos facilmente inflamáveis:

i)

Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);

ii) Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

iii) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);

c)

Gases e líquidos extremamente inflamáveis:

i)

Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e

ii) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e

iii) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;

iv) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente diploma.

O diploma é aplicável se o somatório:

q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ...for igual ou maior que 1

sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.

O presente diploma é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:

q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1

sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.

A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:

a)

Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;

b)

Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;

c)

Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, i), ou 9, ii).

As disposições pertinentes do presente diploma aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.

ANEXO V

Estabelecimentos sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa, abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas f) do n.º 1 do artigo 16.º e c) do artigo 17.º

Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

ANEXO VI — Categorias de actividades referidas no artigo 18.º

Notas técnicas

1 - A capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração, ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado, de acordo com o regime, já em vigor, para as actividades abrangidas pelo diploma.

2 - No caso de o operador desenvolver várias actividades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das referidas actividades, que se compara com o limiar de capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu.

Parte 1

Categorias de actividades

1 - Sector da energia:

a)

Refinarias de petróleo e de gás;

b)

Instalações de gaseificação e liquefacção;

c)

Centrais térmicas e outras instalações de combustão, com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;

d)

Coquerias;

e)

Instalações de laminagem a carvão, com uma capacidade de 1 t ou mais por hora;

f)

Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos.

2 - Produção e transformação de metais:

a)

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado;

b)

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo, com uma capacidade de 2,5 t ou mais por hora;

c)

Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

i)

Laminagem a quente, com uma capacidade de 20 t ou mais de aço bruto por hora;

ii) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido, com um consumo de 2 t ou mais de aço bruto por hora;

d)

Fundição de metais ferrosos, com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia;

e)

Instalações para a:

i)

Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

ii) Para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), com uma capacidade de fusão de 4 t ou mais por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 t ou mais por dia para todos os outros metais;

f)

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3 ou mais.

3 - Indústria de minerais:

a)

Exploração mineira subterrânea e operações afins;

b)

Exploração a céu aberto e pedreira, em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 ha ou mais;

c)

Instalações de produção de:

i)

Tijolos de cimento em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 500 t ou mais por dia;

ii) Cal em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais por dia;

iii) Tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais por dia;

d)

Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;

e)

Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais por dia;

f)

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais por dia;

g)

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção de 75 t ou mais por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 ou mais e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3 ou mais.

4 - Indústria química:

a)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:

i)

Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

ii) Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

iii) Derivados sulfurados de hidrocarbonetos;

iv) Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

v)

Derivados fosforados de hidrocarbonetos;

vi) Derivados halogenados de hidrocarbonetos;

vii) Compostos organometálicos;

viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

ix) Borrachas sintéticas;

x)

Corantes e pigmentos;

xi) Tensioactivos e agentes de superfície;

b)

Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias inorgânicas de base, como:

i)

Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

ii) Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

iii) Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

iv) Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

v)

Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;

c)

Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

d)

Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;

e)

Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base;

f)

Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos.

5 - Gestão dos resíduos e das águas residuais:

a)

Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos que recebam 10 t ou mais por dia;

b)

Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, com uma capacidade de 3 t ou mais por hora;

c)

Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade de 50 t ou mais por dia;

d)

Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes ou aterros que tenham sido encerrados antes de 16 de Julho de 2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa aos aterros de resíduos tenha terminado), que recebam 10 t ou mais por dia ou com uma capacidade total de 25 000 t ou mais;

e)

Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia;

f)

Estações de tratamento de águas residuais urbanas, com uma capacidade de 100 000 ou mais equivalentes - população;

g)

Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo, com uma capacidade de 10 000 m3 ou mais por dia.

6 - Produção e transformação de papel e madeira:

a)

Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares;

b)

Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado), com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia;

c)

Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos, com uma capacidade de produção de 50 m3 ou mais por dia.

7 - Produção animal intensiva e aquicultura:

a)

Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos:

i)

Com capacidade para 40 000 ou mais aves;

ii) Com capacidade para 2000 ou mais porcos de engorda (de mais de 30 kg);

iii) Com capacidade para 400 ou mais porcas reprodutoras;

b)

Aquicultura intensiva, com uma capacidade de produção de 1000 t ou mais de peixe ou marisco por ano.

8 - Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas:

a)

Matadouros, com uma capacidade de produção de carcaças de 50 t ou mais por dia;

b)

Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

i)

Matérias-primas animais (que não leite), com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 t ou mais por dia;

ii) Matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 t ou mais por dia (valor médio trimestral);

c)

Tratamento e transformação do leite, com capacidade para receber 200 t ou mais de leite por dia (valor médio anual).

9 - Outras actividades:

a)

Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia;

b)

Instalações de curtumes de couros e peles, com uma capacidade de tratamento de 12 t ou mais de produto acabado por dia;

c)

Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos (nomeadamente apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação), com uma capacidade de consumo de 150 kg ou mais por hora ou 200 t ou mais por ano;

d)

Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação;

e)

Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios, com capacidade para navios de 100 m ou mais de comprimento.

Parte 2

Poluentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511805183.pdf))

ANEXO VII — Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 69.º

Atmosfera

1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.

2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.

3 - Monóxido de carbono.

4 - Compostos orgânicos voláteis.

5 - Metais e compostos de metais.

6 - Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2).(índice 5)).

7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).

8 - Cloro e compostos de cloro.

9 - Flúor e compostos de flúor.

10 - Arsénio e compostos de arsénio.

11 - Cianetos.

12 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.

13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.

Água

1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.

2 - Compostos organofosforados.

3 - Compostos organoestânicos.

4 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.

5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.

6 - Cianetos.

7 - Metais e compostos de metais.

8 - Arsénio e compostos de arsénio.

9 - Biocidas e produtos fitossanitários.

10 - Matérias em suspensão.

11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).

12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).

ANEXO VIII — Dados e informações a constar dos planos de emergência, a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º

1 - Planos de emergência internos:

a)

Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação;

b)

Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com o serviço de protecção civil responsável pelo plano de emergência externo;

c)

Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d)

Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de alerta;

e)

Disposições para que o serviço de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informado de imediato em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou incidente não controlado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f)

Disposições sobre a formação do pessoal, relativamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;

g)

Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.

2 - Planos de emergência externos:

a)

Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabelecimento;

b)

Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e procedimentos de alerta e mobilização de meios;

c)

Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d)

Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento;

e)

Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento;

f)

Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e conduta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar nessas circunstâncias;

g)

Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas com eventuais consequências transfronteiriças.

ANEXO IX — Elementos da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º

1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.

2 - Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.

3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições do presente diploma e de que foram apresentados à autoridade ambiental os elementos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º ou o relatório de segurança referido no artigo 78.º

4 - Descrição, em linguagem simples, da ou das actividades exercidas no estabelecimento.

5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo i, designação genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas principais características perigosas.

6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.

7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

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