Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A — Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-11-15
Última atualização 2025-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-07-29, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A — Regime jurídico da avaliação do impacte e do…

Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

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a)

Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;

b)

Utilização de substâncias menos perigosas;

c)

Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos e, eventualmente, dos resíduos;

d)

Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;

e)

Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;

f)

Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;

g)

Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;

h)

Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;

i)

Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;

j)

Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;

k)

Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;

l)

Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

SECÇÃO IV — Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 71.º — Estabelecimentos abrangidos

1 - Estão sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo iv ao presente diploma.

2 - Caso as quantidades referidas no número anterior igualem ou excedam as indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo iv, até aos limiares definidos na coluna 3 das partes 1 e 2 do mesmo anexo, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se no nível inferior de perigosidade.

3 - Caso as quantidades referidas no n.º 1 igualem ou excedam as quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo iv, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se no nível superior de perigosidade.

4 - Os artigos 78.º a 87.º do presente diploma aplicam-se apenas aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade.

Artigo 72.º — Obrigações do operador

O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o Homem e o ambiente;

b)

Demonstrar à autoridade ambiental, aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e aos serviços competentes em matéria de protecção civil, no âmbito das respectivas competências, que tomou todas as medidas que são exigidas quanto ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

SUBSECÇÃO II — Medidas de prevenção e controlo
Artigo 73.º — Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas

1 - As câmaras municipais devem assegurar na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território que são fixadas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

2 - Quando não se verifique o disposto no número anterior, podem ser aplicados critérios de referência definidos especificamente por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, fixando a dimensão das parcelas e os parâmetros urbanísticos que permitam acautelar as referidas distâncias dentro dos limites da parcela afecta ao estabelecimento.

3 - Nas operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada na proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas são observadas as distâncias de segurança resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 74.º — Medidas técnicas complementares

1 - Quando não for possível garantir a existência de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares que sejam definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação da autarquia.

2 - A aplicação das medidas técnicas complementares referidas no número anterior é obrigatória, caducando a licença ambiental decorridos 180 dias após o prazo de implementação que tenha sido notificado ao operador.

3 - A solicitação fundamentada do operador, o prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por mais 180 dias.

SUBSECÇÃO III — Informação a fornecer pelo operador
Artigo 75.º — Estabelecimentos de nível inferior de perigosidade

1 - O operador de estabelecimento de nível inferior de perigosidade apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes graves, que inclui os elementos definidos nas subalíneas i) a v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade licenciadora do estabelecimento.

2 - A informação referida no número anterior é apresentada nas seguintes situações:

a)

Previamente à construção de estabelecimento novo;

b)

Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;

c)

Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento fica abrangido pelo presente diploma;

d)

No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a estar abrangido pelo presente diploma, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

3 - A informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma é actualizada nas seguintes situações:

a)

Previamente à introdução de uma alteração substancial no estabelecimento;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempre que exista alteração de qualquer dos elementos apresentados, no prazo de 10 dias a contar da data em que o operador tem conhecimento da alteração.

4 - O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é reexaminado e, se necessário, revisto sempre que:

a)

Se introduza uma alteração substancial no estabelecimento;

b)

A informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

5 - O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à autoridade ambiental.

Artigo 76.º — Estabelecimentos de nível superior de perigosidade

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade deve apresentar, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes graves que, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, inclui também os definidos nas subalíneas vi) e vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade licenciadora do estabelecimento.

2 - O relatório de segurança, a que se refere a subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 78.º e seguintes.

3 - O plano de emergência interno, a que se refere a subalínea vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 85.º

4 - O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 77.º — Plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas

1 - O operador elabora o plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, o qual consta de documento escrito.

2 - O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento faz parte integrante do formulário do pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, e deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:

a)

O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é definido por escrito e inclui os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que devem ser proporcionais ao risco do estabelecimento;

b)

O sistema de gestão da segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c)

No âmbito do sistema de gestão da segurança devem ser abordados os seguintes pontos:

i)

Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas a todos os níveis da organização; Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento;

ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - adopção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;

iii) Controlo operacional - adopção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento e paragens temporárias;

iv) Gestão das modificações - adopção e implementação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;

v)

Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa; essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;

vi) Monitorização de desempenho - adopção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento; os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas;

vii) Auditoria e revisão - adopção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança; revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão da segurança e a sua actualização pela direcção.

3 - O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é enviado à autoridade ambiental, à entidade licenciadora, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e é colocado à disposição dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e de protecção civil sempre que estas entidades o solicitem.

SUBSECÇÃO IV — Relatório de segurança
Artigo 78.º — Elaboração do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações para a sua preparação que sejam definidas pela autoridade ambiental e tem o seguinte conteúdo mínimo:

a)

A identificação das organizações relevantes envolvidas na sua elaboração;

b)

O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento;

c)

Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que devem observar os princípios orientadores definidos no n.º 2 do artigo anterior.

d)

Apresentação da zona circundante do estabelecimento:

i)

Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados climáticos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;

ii) Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;

iii) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas;

e)

Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;

f)

Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;

g)

Descrição das substâncias perigosas:

i)

Inventário das substâncias perigosas, que deve incluir a identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry), número CAS (Chemical Abstract Service) ou número CE (European List of Notified Chemical Substances - ELINCS) e a quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;

ii) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;

iii) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis;

h)

Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:

i)

Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;

ii) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;

iii) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações;

i)

Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:

i)

Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

ii) Organização do sistema de alerta e de intervenção;

iii) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;

iv) Síntese dos elementos referidos nas subalíneas anteriores necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto no artigo 85.º do presente diploma;

j)

Outros elementos tidos pelo operador como relevantes.

2 - O relatório de segurança deve:

a)

Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os princípios orientadores definidos no n.º 2 do artigo anterior, uma política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b)

Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;

c)

Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;

d)

Demonstrar que foram elaborados planos de emergência internos;

e)

Demonstrar que foram apresentados à respectiva câmara municipal os elementos necessários à elaboração do plano de emergência externo;

f)

Assegurar que foram remetidas às autoridades competentes, às entidades coordenadoras do licenciamento ou da autorização da actividade e às câmaras municipais as informações que lhes permitem tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.

3 - Os estudos de segurança, os relatórios ou partes de relatórios elaborados no âmbito de outra legislação aplicável ao estabelecimento podem ser compilados num único relatório de segurança, desde que sejam respeitadas todas as exigências do presente diploma.

Artigo 79.º — Aprovação do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança carece de aprovação da autoridade ambiental a qual é emitida:

a)

Previamente à construção de estabelecimento novo;

b)

Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;

c)

Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que este passa a ser de nível superior de perigosidade;

d)

Quando o estabelecimento passar a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - São nulos e de nenhum efeito os actos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento proferidos em violação do disposto no número anterior.

3 - A pedido do operador e desde que considere demonstrado que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a autoridade ambiental pode limitar a informação exigível no relatório de segurança às matérias relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, em conformidade com os critérios constantes da Decisão n.º 98/433/CEE, da Comissão, de 26 de Junho.

Artigo 80.º — Procedimento

1 - O operador apresenta, através da entidade licenciadora do estabelecimento, o relatório de segurança à autoridade ambiental, a qual emite a sua decisão no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental previsto no presente diploma.

2 - Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo é apresentado pelo operador no prazo de 90 dias a contar da data em que o estabelecimento passa a enquadrar-se no nível superior de perigosidade.

3 - No caso previsto no número anterior a autoridade ambiental dispõe de 30 dias para emitir a sua decisão podendo, na sequência de decisão desfavorável, propor aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento.

4 - A autoridade ambiental pode solicitar a apresentação de elementos adicionais uma só vez e directamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 3, dando da mesma conhecimento à entidade licenciadora.

5 - A autoridade ambiental comunica ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente e à entidade licenciadora a sua decisão final.

Artigo 81.º — Reexame do relatório de segurança

1 - Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento, o operador deve reexaminar e, se necessário, alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança.

2 - Em caso de alteração do relatório de segurança decorrente da introdução de uma alteração substancial no estabelecimento, o operador apresenta à autoridade ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, todos os elementos relativos a essa alteração.

3 - A autoridade ambiental pode determinar oficiosamente, em resultado da informação disponível, a alteração do relatório de segurança e consequente apresentação para apreciação nos termos do artigo anterior.

Artigo 82.º — Revisão do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança é revisto e, se necessário, actualizado:

a)

Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da emissão do parecer favorável da autoridade ambiental;

b)

Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou por determinação da autoridade ambiental, sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, tanto quanto possível, dos «quase acidentes», e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos;

c)

Sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

2 - O operador apresenta à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a revisão do relatório de segurança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento constante do artigo 80.º do presente diploma.

Artigo 83.º — Auditoria ao sistema de gestão de segurança

1 - Os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade apresentam à autoridade ambiental, até 31 de Março de cada ano, um relatório de auditoria relativa ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.

2 - A auditoria é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela autoridade ambiental, nos termos e condições estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

SUBSECÇÃO V — Planos de emergência
Artigo 84.º — Planos de emergência

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade e a câmara municipal respectiva elaboram, respectivamente, planos de emergência internos e externos de controlo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.

2 - Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objectivos:

a)

Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, no ambiente e nos bens;

b)

Aplicar as medidas necessárias para proteger o Homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c)

Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;

d)

Identificar as medidas para a reabilitação e, sempre que possível, para a reposição da qualidade do ambiente, na sequência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

3 - Os planos de emergência incluem a informação definida no anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os planos de emergência são testados através de exercícios de simulação.

5 - Os planos de emergência são revistos e, se necessário, actualizados, com uma periodicidade máxima de três anos, tendo em conta:

a)

As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;

b)

Os novos conhecimentos técnicos;

c)

Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

Artigo 85.º — Planos de emergência internos

1 - Os planos de emergência internos são elaborados pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade de acordo com o estabelecido no presente diploma e apresentados à autoridade ambiental, aquando do pedido de licença ambiental, e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:

a)

Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;

b)

Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;

c)

No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - O operador consulta os trabalhadores bem como o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento aquando da elaboração e da actualização do plano de emergência interno.

3 - A autoridade ambiental e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores podem formular orientações vinculativas quanto ao plano de emergência interno.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 88.º do presente diploma, o operador realiza exercícios de simulação do plano de emergência interno com uma periodicidade mínima anual, os quais devem ser comunicados à autoridade ambiental e aos corpos de bombeiros da área do estabelecimento com uma antecedência mínima de 10 dias.

5 - Os relatórios dos exercícios de simulação previstos no número anterior devem ser remetidos à autoridade ambiental no prazo de 30 dias após a sua realização.

6 - O plano de emergência interno é actualizado previamente à introdução de uma alteração substancial, devendo o operador remeter os elementos pertinentes à autoridade ambiental e aos Serviços Regionais de protecção civil, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.

7 - O plano de emergência interno é revisto e se necessário actualizado sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

8 - O operador envia ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores o resultado da revisão do plano de emergência interno a que se refere o n.º 5 do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que o operador esteja obrigado a proceder à mesma.

Artigo 86.º — Planos de emergência externos

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade fornece à câmara municipal, de acordo com as orientações aprovadas e divulgadas pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:

a)

Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;

b)

Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;

c)

No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - A câmara municipal analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 45 dias.

3 - O plano de emergência externo é elaborado e aprovado pela câmara municipal no prazo de 120 dias a contar da recepção da informação.

4 - A elaboração ou a actualização do plano de emergência externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias.

5 - A consulta pública é promovida pela câmara municipal, que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano de emergência externo as observações pertinentes apresentadas.

6 - O plano de emergência externo é remetido ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e à autoridade ambiental no prazo de 10 dias após a sua aprovação.

7 - Sob proposta da câmara municipal, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores pode decidir, ouvida a autoridade ambiental, não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança.

8 - O serviço municipal de protecção civil realiza exercícios de simulação do plano de emergência externo com uma periodicidade mínima de três anos, os quais devem ser comunicados à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores com uma antecedência mínima de 10 dias.

9 - O serviço municipal de protecção civil, em resultado da activação do plano de emergência interno, activa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando a activação à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente.

10 - Previamente à introdução de uma alteração substancial ou em resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos nos termos do artigo 88.º, o operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade actualiza junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, o qual é actualizado em conformidade pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 87.º — Informação sobre as medidas de autoprotecção

1 - O serviço municipal de protecção civil é responsável pela elaboração e divulgação junto da população susceptível de ser afectada por acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade da informação sobre as medidas de autoprotecção e o comportamento a adoptar em caso de acidente.

2 - O serviço municipal de protecção civil deve assegurar, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, que todas as pessoas e todos os estabelecimentos públicos, designadamente escolas e hospitais, susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade sejam regularmente informados sobre as medidas de autoprotecção a tomar e o comportamento a adoptar em caso de acidente.

3 - A informação a divulgar é preparada pelo serviço municipal de protecção civil com a colaboração do operador e inclui, pelo menos, os elementos constantes do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo ser reavaliada de três em três anos e, se necessário, repetida e actualizada, pelo menos em caso de alteração substancial do estabelecimento.

4 - Sem prejuízo da adopção de outras formas de divulgação que se mostrem adequadas ao caso concreto, a informação referida nos números anteriores deve ser afixada, em local acessível ao público, nos estabelecimentos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade.

5 - A prestação de informações ao público deve renovar-se com o intervalo máximo de cinco anos.

6 - O serviço municipal de protecção civil envia à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, até 31 de Julho de cada ano, um relatório sobre a informação relativa às medidas de autoprotecção e as formas de divulgação adoptadas.

SUBSECÇÃO VI — Agravamento do risco
Artigo 88.º

Estabelecimentos de «efeito dominó»

1 - A autoridade ambiental recolhe e coordena a disponibilização das informações relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas fornecidas pelo operador no âmbito do licenciamento ambiental previsto no presente diploma, sobre os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas são maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e aos seus inventários de substâncias perigosas.

2 - A autoridade ambiental notifica, no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de licenciamento, os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do número anterior da necessidade de cumprimento das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação, a fim de terem em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas nos seus planos de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança e nos planos de emergência internos, dando conhecimento aos serviços municipais de protecção civil da listagem dos estabelecimentos notificados.

3 - No prazo de 10 dias após a emissão da licença ambiental, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» a informação com o seguinte conteúdo mínimo:

a)

Descrição das actividades desenvolvidas;

b)

Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;

c)

Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de «efeito dominó», de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior de perigosidade.

4 - O operador envia à autoridade ambiental, no mesmo prazo, um comprovativo da entrega da informação referida no número anterior, acompanhada de cópia dos elementos apresentados.

5 - O operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» as alterações relevantes decorrentes da revisão do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, do relatório de segurança e do plano de emergência interno e dos elementos necessários ao plano de emergência externo, bem como a informação a divulgar às populações.

6 - A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas dos estabelecimentos identificados.

7 - A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no portal do Governo Regional na Internet.

8 - A autoridade ambiental, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, o serviço municipal de protecção civil e os operadores promovem a divulgação da informação relevante sobre os estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo.

9 - Os exercícios de simulação da aplicação dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior de perigosidade que integram um determinado grupo de «efeito dominó» são realizados conjuntamente, com uma periodicidade mínima de três anos, e são precedidos de comunicação à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente com uma antecedência mínima de 10 dias.

SUBSECÇÃO VII — Obrigações em caso de acidente
Artigo 89.º — Obrigações do operador em caso de acidente

1 - Em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, o operador:

a)

Acciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno;

b)

Comunica de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;

c)

Comunica à autoridade ambiental e à entidade licenciadora, no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência:

i)

As circunstâncias do acidente;

ii) As substâncias perigosas envolvidas;

iii) As consequências do acidente;

d)

Envia à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias contados da data da ocorrência, o relatório resumido elaborado em formulário próprio a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional na Internet;

e)

Envia à autoridade ambiental, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente;

f)

Actualiza e envia à autoridade ambiental a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.

2 - O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

3 - Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 são remetidos pela autoridade ambiental à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente.

Artigo 90.º — Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas

1 - Incumbe à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e às câmaras municipais, no âmbito das respectivas competências:

a)

Certificar-se que são tomadas as necessárias medidas de emergência e de mitigação de médio e longo prazos;

b)

Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sempre que necessário;

c)

Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e longo prazos se revelem necessárias;

d)

Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

2 - Incumbe ainda à autoridade ambiental comunicar à autoridade nacional competente, logo que possível, a ocorrência de acidente grave envolvendo substâncias perigosas que se enquadre nos critérios do anexo xiii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e enviar as seguintes informações:

a)

Nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente;

b)

Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

c)

Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;

d)

Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

e)

Resultado da análise das informações apresentadas pelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º e das recomendações formuladas.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades que sejam competentes em razão da matéria.

SUBSECÇÃO VIII — Instrumentos de controlo
Artigo 91.º — Sistema de inspecção

1 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente criam e mantêm um sistema de inspecção aos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis por força da aplicação do presente diploma.

2 - O sistema de inspecção é concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, em particular, com os seguintes objectivos:

a)

Verificar se os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis reflectem a situação do estabelecimento;

b)

Verificar se foram transmitidas pelo operador à câmara municipal as informações referidas no n.º 1 do artigo 86.º do presente diploma.

3 - No decorrer do acto inspectivo o operador deve provar que:

a)

Tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

b)

Previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas dentro e fora do estabelecimento.

4 - O sistema de inspecção pode ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente solicitar a colaboração dos serviços inspectivos competentes em matéria de trabalho, sempre que necessário.

5 - Os estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos por um programa de inspecção concebido com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento são objecto de inspecção no local pelos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente com uma periodicidade mínima anual.

6 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente elaboram um relatório na sequência de cada inspecção e dão conhecimento deste ao operador, à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, à câmara municipal e à entidade licenciadora do estabelecimento.

7 - Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.

8 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem determinar ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

9 - As inspecções previstas no presente artigo não substituem nem prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências do Serviço Regional de Protecção Civil e dos Bombeiros dos Açores e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo estas entidades dar conhecimento aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente dos relatórios elaborados na sequência destas acções.

Artigo 92.º — Proibição de funcionamento

1 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente devem proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes para esse efeito.

2 - Os serviços inspectivos em matéria de ambiente podem proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, as informações relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas exigidas no âmbito do licenciamento ambiental.

3 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente comunicam à autoridade ambiental as decisões de proibição de funcionamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à entidade licenciadora do estabelecimento.

4 - A proibição de funcionamento prevista nos números anteriores é uma decisão urgente e não carece de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO V — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 93.º — Actividades abrangidas

1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se gases com efeito de estufa os seguintes:

a)

Dióxido de carbono (CO(índice 2));

b)

Metano (CH(índice 4));

c)

Óxido nitroso (N(índice 2)O);

d)

Hidrofluorocarbonetos (HFCs);

e)

Perfluorocarbonetos (PFCs);

f)

Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).

2 - Estão sujeitos ao regime de regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa as emissões provenientes das actividades constantes do anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e nos termos ali estabelecidos.

Artigo 94.º — Obrigações do operador

O operador assegura que os estabelecimentos ou instalações sujeitos a licença ambiental cumprem os valores limite de emissão de gases com efeito de estufa aplicáveis, fixados na respectiva licença, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 95.º — Coordenação regional do regime de comércio de licenças

1 - Compete aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de energia e de ambiente acompanhar a implementação regional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, promovendo, em articulação com a autoridade nacional competente, a coordenação do seu funcionamento com os representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo v para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

2 - Os departamentos a que se refere o número anterior asseguram a coordenação regional dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, designadamente:

a)

O estabelecimento dos critérios de elegibilidade dos projectos e os indicadores de sustentabilidade a eles associados;

b)

A avaliação da conformidade dos projectos de mecanismo de desenvolvimento limpo e de implementação conjunta com os requisitos nacionais, comunitários e internacionais, e coordenar o processo de emissão da respectiva carta de aprovação;

c)

A disponibilização de informação sistematizada de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos de implementação conjunta e de mecanismo de desenvolvimento limpo.

3 - A autoridade ambiental funciona como repositório de informação técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e dos mecanismos semelhantes que sejam aplicáveis e daqueles que a eles estejam associados.

SUBSECÇÃO II — Título de emissão de gases com efeito de estufa
Artigo 96.º — Obrigatoriedade de título de emissão de gases com efeito de estufa

Os operadores de instalações que desenvolvam actividade constante do anexo v de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito de estufa, emitido pela autoridade ambiental.

Artigo 97.º — Título de emissão de gases com efeito de estufa

O operador do estabelecimento apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à emissão de gases com efeito de estufa, que inclui os elementos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma.

Artigo 98.º — Condições e conteúdo do título de emissão

1 - A autoridade ambiental emite o título de emissão de gases com efeito de estufa, que permite a emissão dos gases constantes do anexo v para uma parte ou para a totalidade de uma instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo x.

2 - O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

3 - O título de emissão de gases com efeito de estufa deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do operador;

b)

Descrição das actividades e emissões da instalação;

c)

Indicação dos requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;

d)

Indicação das regras de comunicação de informações;

e)

Indicação da obrigação de devolver à autoridade ambiental licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 101.º do presente diploma, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.

4 - O modelo do título de emissão, a anexar à licença ambiental, é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e energia.

Artigo 99.º — Modificação das instalações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente diploma, devem ser comunicadas à entidade licenciadora as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação, que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.

2 - A transmissão, a qualquer título, de instalação abrangida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada à entidade licenciadora no prazo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa com a indicação do nome e endereço do novo operador.

3 - A entidade licenciadora deve remeter as informações referidas nos números anteriores no prazo de 3 dias à autoridade ambiental, que, se for caso disso, procede à actualização do título no prazo de 30 dias.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis no caso de alteração das instalações.

SUBSECÇÃO III — Monitorização e comunicação de informações
Artigo 100.º — Orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas a emissões

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo v e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade, fixadas em conformidade com a Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.

2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela autoridade ambiental nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.

3 - O operador deve enviar à autoridade ambiental, até 31 de Março de cada ano, relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 101.º — Verificação das emissões

1 - O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo xi e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Regional de Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.

2 - Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

3 - A partir de 31 de Março de cada ano, a autoridade ambiental impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo xi, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo iv do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue à autoridade ambiental.

4 - A autoridade ambiental pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.

5 - Se até 30 de Abril de cada ano não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a autoridade ambiental deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.

6 - O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão, adoptada pela autoridade ambiental, não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V — Registo de emissões e transferências de poluentes

Artigo 102.º — Informações a incluir no registo

O registo de emissões e transferência de poluentes contém informação sobre:

a)

As emissões para o ar, a água e o solo dos poluentes listados na parte 2 do anexo vi ao presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

b)

As transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em águas residuais, todos listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.

Artigo 103.º — Obrigações do operador

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, o operador da instalação deve assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Comunicar à autoridade ambiental as emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

b)

Comunicar à autoridade ambiental as transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em águas residuais, listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

c)

Prestar à autoridade ambiental as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida relativa ao registo de emissões e transferência de poluentes sobre as emissões para o ar, água e solo.

Artigo 104.º — Responsabilidade pela informação

A responsabilidade de assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida compete:

a)

Aos operadores, no que diz respeito à informação que comunicam à autoridade ambiental;

b)

À autoridade ambiental, no que diz respeito à informação que comunica à autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro.

CAPÍTULO VI — Participação pública e publicidade dos procedimentos

SECÇÃO I — Participação pública
Artigo 105.º — Acesso à informação

A autoridade ambiental e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.

Artigo 106.º — Participação pública

1 - No prazo de cinco dias, contados da data de emissão da declaração de conformidade a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º ou o n.º 6 do artigo 59.º do presente diploma, a autoridade ambiental promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambiental através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do proponente;

b)

Identificação e localização do projecto;

c)

Indicação que o projecto está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental e, caso aplicável, a licenciamento ambiental;

d)

Indicação que o projecto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;

e)

Indicação dos documentos que integram o procedimento de avaliação de impacte ambiental, designadamente o projecto, o estudo de impacte ambiental e o resumo não técnico e, caso aplicável, a informação constante do pedido de licença ambiental referida no artigo 58.º do presente diploma;

f)

Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o respectivo procedimento, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;

g)

Período de duração e forma de concretização da consulta pública;

h)

Identificação da autoridade ambiental;

i)

Identificação da entidade competente para emitir a declaração de impacte ambiental;

j)

Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental;

k)

Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;

l)

Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;

m)

Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;

n)

Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projecto ou a licença de exploração só podem ser concedidos após a emissão da declaração de impacte ambiental e da licença ambiental, quando aplicável;

o)

Prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental nos termos previstos no presente diploma;

p)

Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável.

2 - A consulta pública tem a seguinte duração:

a)

30 dias, quanto a projectos previstos no anexo i;

b)

20 dias, para outros projectos.

3 - O público interessado, na acepção do presente diploma, é titular do direito de participação nos procedimentos previstos no presente diploma.

4 - Compete à autoridade ambiental decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do presente diploma.

5 - A consulta pública pode incluir audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.

6 - Os documentos objecto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 109.º do presente diploma.

Artigo 107.º — Audiências públicas

1 - A autoridade ambiental convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.

2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do presente diploma.

3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo estudo de impacte ambiental, do pedido de licença ambiental e do proponente.

4 - Compete à autoridade ambiental registar em acta ou em outro suporte idóneo, desde que posteriormente reduzido a acta, a opinião de cada participante.

Artigo 108.º — Relatório da consulta pública

1 - No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, o presidente da comissão de avaliação envia à autoridade ambiental o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.

2 - A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a recepção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

SECÇÃO II — Publicidade dos procedimentos
Artigo 109.º — Princípio geral

1 - O procedimento de avaliação e licenciamento ambiental é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público interessado, nomeadamente:

a)

Na sede da autoridade ambiental;

b)

Nas bibliotecas públicas e arquivos regionais;

c)

No portal do Governo Regional na Internet.

2 - Após o termo do procedimento de avaliação e licenciamento ambiental, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais.

3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis na autoridade ambiental e no portal do Governo Regional na Internet todos os documentos elaborados no decurso da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 5 do artigo 34.º do presente diploma, os quais devem ser entregues em volume separado e devidamente identificado como contendo matéria não passível de divulgação pública.

5 - A autoridade ambiental, a pedido do operador, pode não divulgar parte do relatório de segurança considerada como abrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo à vida privada, segurança pública ou defesa nacional, devendo o operador, no caso de concordância da autoridade ambiental, fornecer um relatório para divulgação que não contenha as matérias consideradas sob reserva de acesso, embora deva mencionar que existem outras matérias excluídas da listagem ao abrigo da presente disposição.

Artigo 110.º — Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória no portal do Governo Regional na Internet:

a)

A proposta de definição de âmbito e respectiva deliberação;

b)

O estudo de impacte ambiental;

c)

O resumo não técnico;

d)

O pedido de licença ambiental;

e)

O relatório da consulta pública;

f)

Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

g)

O parecer final da comissão de avaliação;

h)

A declaração de impacte ambiental;

i)

O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);

j)

A decisão proferida no procedimento de licenciamento ambiental incluindo a respectiva fundamentação;

k)

A licença ambiental e respectivas alterações e renovações;

l)

O relatório de segurança e o inventário das substâncias perigosas presentes no estabelecimento, e as respectivas revisões;

m)

A informação relevante sobre os estabelecimentos de «efeito dominó»;

n)

A decisão de dispensa de procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

o)

Os relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma;

p)

A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização do projecto e de exploração da instalação.

2 - A declaração de impacte ambiental é publicada no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente que a aprove.

3 - Uma cópia de todos os documentos acima mencionados, devidamente identificada, é enviada no prazo máximo de 10 dias após a sua aprovação, a cada uma das bibliotecas públicas e arquivos regionais, ficando disponível no seu acervo público.

4 - A página na Internet da autoridade ambiental, a disponibilizar no portal do Governo Regional, deve permitir a consulta de todas as declarações de impacte ambiental e licenças ambientais emitidas, bem como dos relatórios de conformidade ambiental dos projectos de execução.

Artigo 111.º — Responsabilidade pela divulgação

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 112.º — Prazo de divulgação

1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 110.º do presente diploma são divulgados no prazo de 10 dias.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a)

No caso dos documentos referidos nas alíneas a), i) e o) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da sua recepção;

b)

No caso dos documentos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da emissão da respectiva declaração de conformidade;

c)

No caso dos documentos mencionados nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data de emissão da declaração de impacte ambiental;

d)

Nos casos dos documentos referidos nas alíneas j) a m) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da emissão da licença ambiental;

e)

No caso dos documentos mencionados nas alíneas n) e p) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da respectiva decisão.

Artigo 113.º — Modalidades de divulgação

1 - A divulgação dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 106.º, publicado num jornal de circulação regional e, sendo possível, também num jornal de circulação local, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, nos termos do artigo 109.º do presente diploma.

2 - A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.

CAPÍTULO VII — Informação e impactes transfronteiriços

Artigo 114.º — Consulta recíproca

Sempre que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afecta aos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

Artigo 115.º — Projectos com impactes noutros Estados membros da União Europeia

1 - Nos casos em que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objecto de publicitação, nos termos do artigo 106.º do presente diploma, aos competentes serviços do Estado Português para efeitos de comunicação às autoridades do Estado membro potencialmente afectado, o mais rapidamente possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode ser tomada.

3 - Os procedimentos de avaliação e de licenciamento ambiental são suspensos pelo período que seja indicado pelo Governo da República, sendo tal suspensão, quando outro mais longo não seja indicado, de 15 dias, de forma a permitir a participação do público do Estado membro susceptível de ser afectado antes da tomada de decisão.

4 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º, nem no n.º 5 do artigo 61.º do presente diploma.

5 - Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento.

6 - Concluído o procedimento, a autoridade ambiental envia, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado Português, para que estes possam informar o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores, da decisão proferida nos respectivos procedimentos.

Artigo 116.º — Participação em procedimentos de outros Estados membros da União Europeia

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