Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e alteração ao Regime Geral das Instituições de…

Tipo Lei
Publicação 2015-02-24
Última atualização 2022-07-01
Estado Revogada
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 391

Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

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b)

Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;

c)

Têm a sede e administração central situadas em Portugal;

d)

Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas;

e)

Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.

2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.

Artigo 59.º-D — Sociedades de investimento coletivo heterogeridas

1 - As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.

2 - A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:

a)

Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao cumprimento dos deveres de cada entidade;

b)

As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;

c)

As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à sociedade de investimento coletivo;

d)

As condições de alteração dos documentos constitutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.

4 - À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.

5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a)

Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no número anterior;

b)

Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.

Artigo 59.º-E — Sociedades de investimento coletivo autogeridas

1 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações:

a)

Ao disposto nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 1 do artigo 71.º-D e nos artigos 71.º-O e 76.º;

b)

Aos requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;

c)

Aos deveres das entidades gestoras em relação aos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo quanto aos ativos geridos e aos respetivos participantes.

3 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do disposto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

4 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento coletivo autogeridas:

a)

Respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-S, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-T e 71.º-U;

b)

Respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade de investimento coletivo, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.

5 - Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo autogeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.

6 - Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.

Subsecção I — Elegibilidade
Artigo 71.º-A — Reserva de atividade e requisitos gerais

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).

2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a)

Adotam o tipo de sociedade anónima;

b)

Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;

c)

Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;

d)

Têm a sede e administração central situadas em Portugal;

e)

Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;

f)

Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;

g)

A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 71.º-B — Atividades permitidas

1 - As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º

2 - A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:

a)

A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

b)

A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

3 - A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:

a)

OIAVM;

b)

OIAnF;

c)

OII;

d)

Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;

e)

Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;

f)

Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;

g)

Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:

a)

A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i)

Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.

5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:

a)

A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;

b)

As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i)

Consultoria para investimento;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;

iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.

7 - A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.

Artigo 71.º-C — Operações vedadas

Às SGOIC é vedado:

a)

Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b)

Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;

c)

Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;

d)

Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;

e)

Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

Artigo 71.º-D — Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias

1 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:

a)

Salvaguarda dos bens dos clientes;

b)

Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;

c)

Avaliação do caráter adequado da operação;

d)

Categorização de investidores;

e)

Contratos de intermediação;

f)

Receção de ordens.

2 - No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:

a)

Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;

b)

Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;

c)

Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;

d)

Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e)

Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;

f)

Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;

g)

Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;

h)

Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;

i)

Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;

j)

Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.

Subsecção II — Autorização
Artigo 71.º-E — Autorização

1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.

2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.

3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.

Artigo 71.º-F — Instrução do pedido de autorização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;

b)

Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;

c)

Programa de atividades;

d)

Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;

e)

Políticas e procedimentos internos;

f)

Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;

g)

Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

h)

Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;

i)

Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;

j)

Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;

k)

Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.

2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.

3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.

Artigo 71.º-G — Prazo de decisão

1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:

a)

No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;

b)

No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 71.º-H — Concessão, recusa e limitação da autorização

1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:

a)

Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;

b)

Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;

c)

Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.

2 - A CMVM recusa a autorização quando:

a)

Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;

b)

O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;

c)

O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:

i)

Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;

ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou

iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.

3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.

4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.

Artigo 71.º-I — Revogação e suspensão da autorização

1 - A CMVM revoga a autorização se:

a)

A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

b)

A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;

c)

A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;

d)

A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;

e)

A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;

f)

A SGOIC renunciar expressamente à autorização;

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.

3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.

4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:

a)

Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;

b)

A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.

5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.

Artigo 71.º-J — Alterações subsequentes

1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:

a)

Comunicam à CMVM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;

b)

Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.

2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:

a)

As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;

b)

A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;

c)

Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial;

d)

Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.

Artigo 71.º-K — Fusão, cisão e dissolução

1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.

2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.

4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.

5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Secção II-A — Requisitos prudenciais e supervisão prudencial

Subsecção I — Requisitos gerais e supervisão prudencial
Artigo 71.º-L — Capital inicial

1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:

a)

(euro) 125 000,00;

b)

(euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

2 - [Revogado.]

Artigo 71.º-M — Fundos próprios

1 - As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:

a)

O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;

b)

O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;

c)

O montante referido no número seguinte.

2 - Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:

a)

O montante adicional exigido é igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;

b)

A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;

c)

As SGOIC podem não constituir até 50 % do montante referido na alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia;

d)

Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.

3 - Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:

a)

Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:

i)

Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ou

ii) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

b)

Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

4 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:

a)

São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;

b)

Não incluem posições especulativas.

Artigo 71.º-N — Requisitos adicionais

A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.

Artigo 71.º-O — Política de remuneração

1 - As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.

2 - A política de remuneração abrange:

a)

As remunerações e demais benefícios retributivos;

b)

As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 71.º-P — Supervisão prudencial

1 - As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 - A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.

Artigo 71.º-Q — Medidas corretivas

1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial:

a)

Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;

b)

Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.

2 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas:

a)

Exigir que as SGOIC apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;

b)

Exigir que as SGOIC reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;

c)

Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;

d)

Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;

e)

Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;

f)

Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas nas SGOIC;

g)

Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por parte de SGOIC;

h)

Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com determinada agenda ou propostas de deliberação;

i)

Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

j)

Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

Artigo 71.º-R — Exercício de atividades não autorizadas

O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b)

Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.

Subsecção II — Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC
Artigo 71.º-S — Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.

Artigo 71.º-T — Apreciação pela CMVM

1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:

a)

De autorização de SGOIC;

b)

De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.

2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.

4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.

Artigo 71.º-U — Supervisão contínua e medidas corretivas

1 - Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.

2 - As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.

3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b)

Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;

c)

Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;

d)

Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

e)

Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.

4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular funcionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.

5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo e cessa os seus efeitos:

a)

Por decisão da CMVM;

b)

Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;

c)

No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.

Subsecção III — Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
Artigo 71.º-V — Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC

1 - Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.

2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:

a)

No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;

b)

Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.

Artigo 71.º-W — Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM

1 - Para efeitos do presente artigo:

a)

«Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;

b)

«Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:

i)

Adquirir ou alienar uma participação qualificada;

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;

c)

«Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um alienante, respetivamente:

i)

De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;

ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de 20 %, 30 % ou 50 % de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC passe a ser ou deixe de ser sua filial.

d)

«Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se pronunciar sobre uma aquisição potencial;

e)

«Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional solicitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.

2 - O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.

3 - A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.

4 - Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:

a)

A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;

b)

Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação adicional necessária para concluir a sua apreciação;

c)

A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:

i)

30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;

ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

iii) 20 dias úteis nos restantes casos.

d)

A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a suspensão do prazo de apreciação;

e)

Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;

f)

Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:

i)

Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;

ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do adquirente;

g)

Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alínea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;

h)

Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.

5 - A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.

6 - Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes critérios:

a)

Idoneidade do aquirente;

b)

Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar em resultado da aquisição potencial;

c)

Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou a exercer na SGOIC;

d)

Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e

e)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial, foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.

7 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de motivos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação prestada pelo adquirente.

8 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.

9 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;

b)

Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c)

Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

10 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.

11 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

12 - O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o montante previsto da sua participação após a alienação.

13 - As SGOIC comunicam à CMVM:

a)

Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento;

b)

No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;

c)

Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Artigo 71.º-X — Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM

1 - As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

2 - A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.

Artigo 71.º-Y — Supervisão contínua e medidas corretivas

1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.

2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;

b)

Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;

c)

Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.

3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:

a)

Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no n.º 2 do artigo 71.º-W;

b)

Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:

i)

Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;

ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;

iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.

4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:

a)

A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b)

São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;

c)

A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:

a)

Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;

b)

Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.

Artigo 71.º-Z — Acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.

2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscritoras do acordo.

Subsecção I — Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA
Subsecção II — Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Artigo 109.º-A — Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro

1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.

2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.

3 - Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.

4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.

Artigo 109.º-B — Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

Subsecção III — Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
Artigo 109.º-C — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros

1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a)

As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;

b)

As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.

2 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º-C.

3 - Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.

Artigo 109.º-D — Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia

As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:

a)

Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e

b)

Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.

Artigo 109.º-E — Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo

Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º

Artigo 110.º-A — Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM

1 - A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:

a)

A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;

b)

O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i)

as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;

ii) a estrutura organizativa da sucursal;

iii) a descrição do processo de gestão de riscos;

iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

c)

O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;

d)

A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.

3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

4 - Caso a CMVM se recuse a fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.

5 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:

a)

Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;

b)

Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e

c)

Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.

6 - Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.

7 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:

a)

A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;

b)

As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.

8 - Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:

a)

Opõe-se à alteração e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;

b)

Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;

c)

Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a SGOIC efetue a alteração pretendida após a notificação referida na alínea a).

9 - Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.

10 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

Artigo 110.º-B — Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM

1 - A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:

a)

A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;

b)

O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i)

As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;

ii) A descrição do processo de gestão de riscos;

iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.

2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior.

3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

4 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:

a)

Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;

b)

Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e

c)

Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento.

6 - As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento.

7 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.

8 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.

Artigo 110.º-C — Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA

1 - A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à CMVM:

a)

A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do estabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;

b)

O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.

2 - Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:

a)

A estrutura organizativa da sucursal;

b)

O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documentação;

c)

A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

3 - No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC.

4 - O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.

5 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.

6 - A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

Artigo 110.º-D — Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA

1 - A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:

a)

Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;

b)

Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.

3 - [Revogado.]

4 - A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:

a)

A SGOIC efetue a alteração referida no n.º 2; ou

b)

Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral.

5 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.

Artigo 110.º-E — Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

1 - As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e as obrigações de notificação que lhes incumbem.

2 - A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número anterior.

Artigo 114.º-A — Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM

1 - É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:

a)

O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;

b)

O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i)

As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do processo de gestão de riscos;

iv) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

c)

A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;

d)

Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

2 - Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação prevista no número anterior inclui:

a)

O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;

b)

A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e

c)

Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.

3 - As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento.

4 - Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação para estabelecer a sucursal.

5 - Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.

6 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a supervisão.

7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:

a)

A sua oposição às alterações aos elementos referidos no número anterior;

b)

As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.

Artigo 114.º-B — Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:

a)

O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i)

As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;

ii) A descrição do processo de gestão de riscos;

iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

b)

Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:

a)

O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;

b)

A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e

c)

Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.

4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.

Artigo 114.º-C — Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA

1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.

2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:

a)

A estrutura organizativa da sucursal;

b)

O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação;

c)

A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

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