Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e alteração ao Regime Geral das Instituições de…
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs por a gestão do OIA ou a entidade gestora deixarem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA ou a entidade gestora deixem de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação aplicável.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 252.º-A — Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 - A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
Subsecção III-A — «Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 92.º-A — Âmbito de aplicação
1 - A presente subsecção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem.
2 - Excluem-se da presente subsecção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que:
Direta ou indiretamente, através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:
Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de 100 000 000 (euro); e
ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de 500 000 000 (euro) se as carteiras forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial em cada OIA;
Gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um OIA.
3 - A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.
Artigo 92.º-B — Política de envolvimento
1 - Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
Artigo 92.º-C — Transparência das SGOIC
1 - Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
2 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
Artigo 201.º-A — Cessação da comercialização em Portugal
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 203.º-A — Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, de forma clara, as consequências para os investidores da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação do OICVM que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1 que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
5 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 202.º
7 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.
Divisão I-A — Pré-comercialização de OIA
Artigo 229.º-A — Pré-comercialização
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA ou desse compartimento patrimonial autónomo.
Artigo 229.º-B — Pré-comercialização de OIA em Portugal
1 - As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 129.º; e
Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º
Artigo 229.º-C — Informação relativa à pré-comercialização
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores profissionais no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - A entidade gestora da União Europeia documenta adequadamente a atividade de pré-comercialização em Portugal.
Artigo 229.º-D — Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 - A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
Artigo 233.º-A — Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por entidade gestora da União Europeia, de unidades de participação de OIA da União Europeia, depende da:
Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores em Portugal cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade gestora não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A entidade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
O relatório e contas; e
A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora do OIA transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da transmissão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 237.º-B — Meios de comercialização
1 - A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA, em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos;
Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 - Os meios são disponibilizados:
Pela entidade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela entidade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela entidade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
Artigo 240.º-A — Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia por entidade responsável pela gestão
1 - A cessação da comercialização noutro Estado-Membro, pela entidade responsável pela gestão, de unidades de participação de OIA da União Europeia depende da:
Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
3 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
4 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
5 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão não pode pré-comercializar as unidades de participação objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
6 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA referido no n.º 1, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância:
O relatório e contas; e
A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA todas as alterações à documentação e à informação referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
Artigo 156.º-A — Equivalência do documento de informação fundamental
1 - A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.
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