Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015

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1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pela Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia.

2 - Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deve receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações que violem a legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo efetuada para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins nele previstos. Se uma Parte pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por esta última.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º — Implementação

1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas em relação às normas de implementação adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:

a)

Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão; e

c)

Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - Não obstante o n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se tendo em vista a sua resolução no âmbito de um diálogo regular entre as Partes sobre questões aduaneiras.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03500/0089800978.pdf))

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