Decreto-Lei n.º 78/2020 — Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-07-12, Decreto-Lei n.º 47/2022 — Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e …
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
de 29 de setembro
Um dos temas presentes no Programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor, nomeadamente no que respeita a produção, controlo e certificação de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais.
Surge a necessidade de proceder à alteração do acervo legislativo nacional em matéria de sementes e outros materiais de propagação dos vegetais, como resultado de transposição de diretivas da União Europeia, mas também da necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, alinhando-os com as atuais necessidades das respetivas fileiras.
Procede-se também à alteração ao regime legal aplicável à inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e introduzem-se alterações às normas de comercialização de batata de consumo, que visam essencialmente um melhor enquadramento da batata nova, por forma a melhor valorizar este produto fresco, promovendo a produção local nacional.
Em primeiro lugar, transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas. Acresce, ainda, a transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que alterou a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas, corrigindo lapsos resultantes da referida Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019.
Transpõe-se, também, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor, alterando o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
Transpõe-se, igualmente, a Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas alterando o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Transpõe-se a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal, alterando, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
Em segundo lugar, procede-se à revisão da transposição da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
No quadro normativo deste decreto-lei foi definida a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos serem objeto de inspeções técnicas periódicas como condição necessária a uma adequada utilização profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos. Nesse âmbito, previu-se, ainda, a possibilidade de ser concedida isenção de inspeção periódica a outros equipamentos face à avaliação da sua escala de utilização no quadro de uma avaliação de risco para a saúde humana e ambiente e aplicação do regime inspetivo projetada no tempo.
No âmbito da disposição transitória do artigo 69.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de outubro, na sua redação atual, foi determinado que o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, seria revisto com vista a ser assegurada a sua conformação com os requisitos previstos na Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. Neste sentido, importa verter, nesta revisão, as orientações entretanto emanadas da Comissão Europeia resultantes da avaliação da implementação da Diretiva pelos Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da isenção de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, pelo que se procede à alteração do regime de isenção, mantendo-se apenas a isenção para os pulverizadores de dorso.
Por fim, no quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar o sistema de gestão SIGECIPP, que permite gerir o registo e a atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.
Cumulativamente, procede-se à atualização de várias disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril, e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas, pelo que, em consequência, se opta pela republicação dos quatro primeiros diplomas referidos dada a extensão das alterações efetuadas aos seus articulados.
Resta salientar que em 2020 é celebrado o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida», sendo de realçar a importância do presente diploma para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposição geral
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
A Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão;
A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor;
A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas; com exceção das utilizadas para fins ornamentais;
A Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal;
A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, e 41/2018, de 11 de junho, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo:
Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;
ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019;
iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
iv) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, transpondo:
Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;
ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019;
iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna e revendo a transposição, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
4 - O presente decreto-lei procede também a um conjunto de ajustamentos e atualizações legislativos às disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril, e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas.
CAPÍTULO II — Plantas ornamentais
Artigo 2.º — Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita às plantas ornamentais
O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva da Comissão n.º 93/49/CEE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º — [...]
O material de propagação deve cumprir com os requisitos fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação de execução complementar.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais;
Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação;
...
...
...
2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - ...
...
Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
...
4 - Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todas as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais.
6 - A presença de RNQP nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo do presente decreto-lei.
7 - O material de propagação deve também respeitar os requisitos relativos aos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, nomeadamente em eventuais medidas de emergência tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento.
Artigo 7.º — [...]
1 - Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
4 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
5 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais de propagação de plantas ornamentais de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais podem, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo de os materiais de propagação a comercializar deverem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos pelo presente diploma.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
3 - ...
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Indicação 'Qualidade UE', exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se aplica em sua substituição a menção 'Qualidade PT';
...
...
...
...
...
...
...
...
...
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) do número anterior e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j) do mesmo número, podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 21.º — [...]
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 5 artigo 7.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1 000,00 e máximo de (euro) 3 700,00 ou (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor
1 - Os registos previstos no artigo anterior são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições constantes no número seguinte.
2 - Os registos previstos no artigo anterior são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos fornecedores das condições seguintes:
Cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a entrega das declarações de produção ou comercialização, conforme aplicável;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 20.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem tenha sido cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade estão sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao fornecedor pela DRAP referida.»
Artigo 5.º — Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III — Materiais vitícolas
Artigo 6.º — Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita aos materiais vitícolas
O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva do Conselho 68/193/CE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
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[Anterior alínea l).]
[Anterior subalínea i) da alínea l).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea l).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea l).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);
[Anterior alínea m).]
[Anterior subalínea i) da alínea m).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea m).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea m).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
[Anterior alínea n).]
[Anterior subalínea i) da alínea n).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea n).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea n).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
[Anterior alínea o).]
[Anterior subalínea i) da alínea o).]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea o).]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea o).]
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
'Fornecedor de materiais vitícolas' a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea z).]
'Disposições oficiais' as disposições que forem tomadas:
Pelas autoridades competentes; ou
ii) Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou
iii) Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.
Artigo 5.º — Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação
1 - Apenas podem ser admitidas à produção e comercialização:
As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV);
As variedades que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no Catálogo de outro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na Organização Comum de Mercado, no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de videira.
2 - O CNVV é de livre acesso e é disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - O CNVV é estabelecido com base nas principais características morfológicas e fisiológicas que permitem a diferenciação entre as variedades.
4 - Os clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são objeto de avaliação e de inscrição, pela DGAV, na lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
5 - Os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro são admitidos à certificação em Portugal.
Artigo 6.º — Condições para a inscrição de variedades e clones
1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
(Revogada.)
Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
...
Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
...
Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
...
ii) ...
iii) ...
2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º — [...]
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
Processo e objetivos da seleção;
No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Artigo 8.º — [...]
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - ...
...
Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;
Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere a alínea anterior.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º — Registo de produtores
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas, qualquer que seja o modo de produção utilizado;
Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo ii, relativo às condições das culturas, para a produção de materiais vitícolas;
Dispor de instalações e equipamentos que permitam garantir uma correta receção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo;
Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como um registo respeitante à produção e comercialização de materiais vitícolas, os quais, quando solicitados, são postos à disposição das autoridades competentes.
3 - O pedido de registo de produtor é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES), disponibilizada no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao produtor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - No caso de uma entidade registada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respetivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
9 - As entidades registadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, registadas como fornecedores daqueles materiais.
Artigo 12.º — Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores
1 - Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Artigo 13.º — [...]
1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
Estejam inscritas no CNVV;
Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 14.º — [...]
1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
(Revogada.)
(Revogada.)
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.
Artigo 15.º — [...]
1 - Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior.
2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela.
3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.
Artigo 19.º — Inspeções oficiais
1 - O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.
2 - As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.
3 - Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.
4 - Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.
5 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 21.º — [...]
1 - Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 22.º — [...]
1 - As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
2 - ...
3 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
Artigo 24.º — [...]
1 - Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.
2 - No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;
A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;
A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;
A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
4 - Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
5 - Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º
3 - ...
4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.
5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo Iv.
6 - ...
A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;
...
7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.
8 - ...
9 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.
Artigo 28.º — Registo de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
...
...
...
3 - O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
Artigo 29.º — Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
1 - Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção 'Exigências reduzidas'.
Artigo 35.º — [...]
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - (Revogado.)
Artigo 36.º — Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
2 - ...
Artigo 37.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 39.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.»
Artigo 8.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, os artigos 7.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 17.º-A, 18.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Exame aos pedidos de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.
2 - Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:
DGAV;
Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou
Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.
3 - Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.
4 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.
5 - A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
Artigo 9.º-A — Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones
1 - A inscrição de uma variedade no CNVV é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet, com as seguintes informações:
Nome da variedade;
Nome do proponente e do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, ficando dispensada dessa apresentação em caso de essa seleção ser assegurada por várias entidades, devendo, no entanto, a DGAV dispor de uma lista com o nome das mesmas;
Cor do bago, caso se trate de variedades com aptidão para vinho ou mesa, e indicação da sua aptidão;
Ano de inscrição;
No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;
Sinónimos utilizados.
2 - A inscrição de um clone na lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
3 - São igualmente objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária as alterações efetuadas ao CNVV ou à lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
4 - As inscrições e respetivas alterações ao CNVV são comunicadas pela DGAV aos Estados-Membros e à Comissão Europeia.
Artigo 10.º-A — Exclusão de variedades e clones
1 - Uma variedade é excluída do CNVV quando:
O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
2 - A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.
3 - Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.
4 - No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
5 - Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.
6 - A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.
7 - A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.
Artigo 16.º-A — Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos
1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.
2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.
3 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.
4 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.
Artigo 17.º-A — Condições relativas às culturas
1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.
2 - No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.
Artigo 18.º-A — Condições relativas aos materiais
1 - Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º
2 - Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.
3 - Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.
Artigo 42.º-A — Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.»
Artigo 9.º — Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro
Os anexos i a iv do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV — Batata para consumo e batata-semente
Artigo 10.º — Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2020/177, no que respeita à batata-semente
O presente capítulo transpõe, na parte em que altera a Diretiva do Conselho 2002/56/CE e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - ...
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, no caso da batata para consumo, à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
Artigo 5.º — [...]
...
...
Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e colocada no mercado, no primeiro ponto de venda, até 15 dias após a sua colheita e mantém as suas características até 30 dias após a sua colheita;
...
A batata referida na alínea b), após 30 dias de colheita, está apta a ser comercializada com a denominação de batata de conservação.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
...
Da data da colheita;
[Anterior alínea c).]
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