Decreto-Lei n.º 78/2020 — Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-07-12, Decreto-Lei n.º 47/2022 — Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e …
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.
Artigo 13.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Categorias e classes da União admitidas à certificação
1 - ...
2 - Para a categoria pré-base de batata-semente admitem-se as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo seguinte:
...
...
3 - Para a categoria base de batata-semente são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 16.º:
...
...
...
4 - Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 17.º
...
...
5 - ...
Artigo 15.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
...
...
2 - ...
Artigo 16.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria certificada
As classes da União de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
...
...
...
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo.
Artigo 18.º — [...]
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.
Artigo 20.º — Registo de produtores
1 - O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
2 - ...
...
...
...
Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente aquando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia.
4 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma.
5 - ...
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado.
7 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Pós-controlo
1 - A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja cultura foi aprovada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo iv do presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
2 - Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
3 - ...
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 27.º — Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens
1 - Todas as embalagens de batata-semente certificada, além de não revelarem sinais de violação, devem ser providas no exterior de uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei e de um sistema de fecho que assegure as condições enunciadas no n.º 4 do artigo anterior e que preencha as disposições do número seguinte.
2 - ...
A incorporação de uma etiqueta oficial no caso de esta ser constituída por material difícil de rasgar e de se deteriorar e de a operação de fecho ser realizada mediante equipamento mecânico apropriado; ou
A incorporação de uma etiqueta oficial e aposição de um selo oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsável pela certificação, sempre que a etiqueta oficial seja constituída por material que não garanta as condições indicadas na alínea anterior ou que a mesma seja provida de um olhal.
3 - As embalagens de batata-semente certificada devem ainda ser providas no seu interior de uma etiqueta, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposições do anexo v do presente decreto-lei, concebida de forma a não ser confundida com a etiqueta oficial referida no n.º 1.
4 - A incorporação nas embalagens da etiqueta referida no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho adotado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo v do presente decreto-lei, que nela deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira indelével sobre a própria embalagem.
5 - Em casos especiais devidamente justificados, a DGAV pode autorizar várias operações de fecho e selagem das embalagens utilizadas, desde que realizadas oficialmente ou sob controlo oficial, devendo a data da última operação de fecho e o nome do serviço responsável ser indicado nas correspondentes etiquetas oficiais, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 30.º — [...]
1 - ...
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por comercialização a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo, no entanto, considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objetivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - A batata-semente proveniente da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo iv do presente decreto-lei e as disposições relativas às etiquetas oficiais previstas no anexo v do presente decreto-lei.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respetivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 27.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nas respetivas etiquetas oficiais a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
10 - ...
11 - ...
12 - A comercialização de batata-semente de variedades para as quais foi concedida uma autorização de colocação no mercado com base num pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, alterada pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/320, da Comissão, de 3 de março, deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo Iv, assim como as menções adicionais na etiqueta oficial previstas no anexo v, do presente decreto-lei.
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que os tubérculos tenham sido sujeitos a qualquer tratamento, é obrigatória a indicação, nas embalagens de batata-semente destinada a comercialização, do tratamento efetuado aos tubérculos, através de inscrição na etiqueta oficial referida no n.º 1 do artigo 27.º ou numa etiqueta do produtor e na embalagem ou na etiqueta referida no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 32.º — [...]
1 - ...
2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizada uma etiqueta oficial em conformidade com a categoria do material, da qual deve constar a indicação de que a batata-semente corresponde a exigências menos rigorosas.
3 - Nos termos do número anterior, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV, a etiqueta oficial é a prescrita no anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 35.º — [...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e as respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitas a requisitos especiais, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
2 - A batata-semente e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, e ficar sujeitas às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Para todas as categorias de batata-semente, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído na etiqueta oficial elaborada nos termos do anexo v do presente decreto-lei.
Artigo 36.º — [...]
1 - Pelos serviços prestados relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são devidas as taxas fixadas na Portaria n.º 17/2018, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
Artigo 38.º — [...]
1 - ...
A intervenção no processo de produção de batata-semente por quem não se encontre registado na DGAV, em violação do n.º 2 do artigo 12.º conjugado com o artigo 20.º;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
A não comunicação pelo produtor da cessação ou de alterações no exercício da sua atividade ou de quaisquer alterações aos dados registados, em violação do n.º 5 do artigo 20.º-A;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
2 - As competências conferidas à DGAV pelo artigo 23.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos correspondentes órgãos competentes.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 12.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
1 - Os registos são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
Cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior e inscrição dos campos para produção de batata-semente;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 36.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à certificação da batata-semente produzida em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que a referida batata-semente preenche todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após o pagamento das taxas devidas em falta pelos serviços prestados.
5 - Os produtores devem comunicar a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados à DRAP territorialmente competente ou à DGAV, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.»
Artigo 13.º — Alteração aos anexos iii a v do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
Os anexos iii a v do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V — Catálogo Nacional de Variedades e comercialização de sementes
Artigo 14.º — Transposição das Diretivas de Execução (UE) 2019/990, 2019/1985 e 2020/177, no que respeita ao Catálogo Nacional de Variedades e à comercialização de sementes
O presente capítulo transpõe:
Na parte em que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, a que se refere a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
Na parte em que altera as Diretivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, a que se refere a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, a que se refere a subalínea iv) da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 15.º — Alteração aos anexos i a iv, vi e vii do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
Os anexos i a iv, vi e vii do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI — Materiais frutícolas e plantas hortícolas
Artigo 16.º — Transposição das Diretivas de Execução (UE) 2019/990, 2019/1813 e 2020/177, no que respeita aos materiais frutícolas e plantas hortícolas
O presente capítulo transpõe:
Na parte em que altera a Diretiva 2008/72/CE do Conselho e a Diretiva 93/61/CEE da Comissão, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, a que se refere a subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º;
A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, a que se refere a subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º;
Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
Os artigos 12.º, 13.º, 30.º, 35.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação da decisão que recai sobre o pedido realizada através daquela plataforma.
6 - ...
7 - O pedido de registo é remetido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, conforme aplicável, dirige uma proposta de decisão final à DGAV.
8 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, de modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo, nomeadamente, a denominação do fornecedor, o número de registo, o concelho de localização da sede e as atividades cujo exercício foi autorizado.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 13.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor dessa decisão.
Artigo 30.º — [...]
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - Para o material de propagação das categorias pré-base, base e certificada, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído, sob uma forma distinta, na etiqueta oficial elaborada nos termos das disposições aplicáveis previstas no presente decreto-lei.
Artigo 35.º — [...]
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no RNVF, e pelos serviços prestados no âmbito do registo oficial de fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização, são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - (Revogado.)
Artigo 44.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os materiais de propagação de fruteiras CAC, identificados com recurso a etiquetas emitidas pelo fornecedor, em cumprimento do estabelecido no n.º 2.1 da parte B do anexo iii, que se encontrem em utilização em data anterior a 1 de abril de 2020, e cujas etiquetas não tenham a cor amarela, podem ser comercializados no território nacional até 30 de junho de 2021.»
Artigo 18.º — Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
Os anexos i a iii do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, são alterados com a redação constante do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VII — Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 19.º — Revisão da transposição da Diretiva n.º 2009/128/CE, no que respeita à inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
O presente capítulo revê a transposição, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — [...]
1 - Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos.
7 - ...
Artigo 9.º — [...]
1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
2 - ...
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 12.º — Inventariação de equipamentos e reavaliação de procedimentos
A DGAV, com a colaboração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), e de outras entidades indicadas pela DGAV para o efeito, promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 13.º — [...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 - ...
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
10 % para a autoridade autuante;
15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
15 % para a DGAV;
60 % para o Estado.
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º;
...
As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A;
O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
(Revogada.)
A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A.
2 - ...
Artigo 16.º — [...]
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas previstas na Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º — [...]
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 18.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
6 - Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data referida no n.º 2 mantêm a validade da respetiva inspeção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.»
Artigo 21.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, os artigos 8.º-A, 11.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
2 - A DGAV elabora um boletim técnico denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O Boletim Técnico é publicitado em permanência no sítio na Internet da DGAV e atualizado sempre que necessário tendo em conta o progresso técnico relativo às exigências de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sendo as respetivas atualizações notificadas de imediato aos centros IPP.
4 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo do presente decreto-lei.
5 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no Boletim Técnico vigente:
Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 11.º-A — Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
1 - É criado o Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), que constitui o sistema de registo da atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O SIGECIPP está disponível aos centros IPP, para o registo da inspeção realizada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus proprietários ou detentores, bem como para consulta pelos próprios e pelas entidades com competências de fiscalização.
3 - Os centros IPP devem assegurar que os dados relativos aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são carregados no SIGECIPP no prazo de 10 dias após a realização de cada inspeção.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIGECIPP é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 18.º-A — Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.»
Artigo 22.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, passa a denominar-se «anexo» e é alterado com a redação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VIII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º — Plataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES), que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade de produtores e fornecedores de materiais de propagação de plantas ornamentais, de materiais vitícolas, de batata-semente, de materiais frutícolas e plantas hortícolas e de produtores e acondicionadores de semente.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em plataforma informática pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as entidades competentes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 25.º — Norma transitória
1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os seus anexos i e ii.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual que se encontravam isentos de inspeção dispõem do prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para serem sujeitos à realização da primeira inspeção obrigatória.
3 - Os princípios de aprovação e reprovação aplicáveis aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, mantêm-se transitoriamente aplicáveis a todos os equipamentos que se encontram nas condições previstas no seu artigo 10.º até à sua aprovação em reinspeção.
Artigo 26.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro
Os capítulos ii e vii do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, passam a denominar-se, respetivamente, «Catálogo Nacional de Variedades de Videira» e «Regime contraordenacional».
Artigo 27.º — Referências legais
1 - No Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Direção-Geral de Proteção das Culturas», a «DGPC», a «diretor-geral de Proteção das Culturas», a «direções regionais de agricultura», a «DRA», ao «Instituto da Vinha e do Vinho» e a «IVV» consideram-se feitas, respetivamente, a «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», a «DGAV)», a «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», a «direções regionais de agricultura e pescas», a «DRAP» ao «Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.» e a «IVV, I. P.».
2 - No Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural», a «DGADR» e ao «diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural» consideram-se feitas, respetivamente, a «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», a «DGAV» e ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária».
Artigo 28.º — Norma revogatória
1 - Em matéria de plantas ornamentais, são revogados os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual.
2 - Em matéria de materiais vitícolas, são revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, os artigos 9.º e 10.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 6 a 8 do artigo 13.º, o n.º 3, as alíneas d) e e) do n.º 5 e o n.º 7 do artigo 14.º, os artigos 16.º a 18.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 6 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 35.º e os artigos 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro.
3 - Em matéria de batata para consumo e batata-semente, são revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os anexos i e ii, as alíneas A) do n.º 2 e C) do n.º 3 do anexo iv e a nona indicação da alínea a) e a sexta indicação da alínea b) do n.º 3 do anexo v do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º
4 - Em matéria de Catálogo Nacional de Variedades e comercialização de sementes, são revogados os n.os 21, 31, 43 e 44 da parte B do anexo i, o n.º 5.2 da parte B do anexo iii e os nomes vulgares constantes da coluna 2 dos n.os 7, 9, 10, 11, 14, 17, 20, 27, 28, 29 e 30 da lista do n.º 1.1 da parte A do anexo iv do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
5 - Em matéria de materiais frutícolas e plantas hortícolas, são revogados o n.º 2 do artigo 35.º, o quadro II da parte F do anexo I, a alínea b) do n.º 2.1 e a alínea m) do n.º 2.2 da parte A do anexo III e a alínea m) do n.º 1.1 e o n.º 1.2 da parte B do anexo III do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
6 - Em matéria de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, são revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 8.º, o n.º 5 do artigo 9.º, o artigo 11.º, a alínea f) do artigo 14.º, o artigo 19.º e o anexo ii do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
Artigo 29.º — Republicação
1 - É republicado, no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo vIII do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado, no anexo Ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - É republicado, no anexo x do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 30.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, produzem efeitos 30 dias após a sua publicação.
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de junho de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Inês dos Santos Costa - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO
Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO I — Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Parte A
Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira
1 - Carateres morfológicos:
1.1 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Carateres fisiológicos:
2.1 - Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades:
Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay;
Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot;
Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba.
Parte B
Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira
1 - Protocolos técnicos dos exames:
1.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos:
Para variedades de porta-enxertos, em três locais;
Para outras variedades, em dois locais;
2 - Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas:
Localização (nome do local, freguesia e concelho);
Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive);
Natureza do solo;
Caracterização climática.
3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições;
4 - Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio:
Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas;
Para outras variedades - 24 plantas.
5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:
Anualmente, no caso de porta-enxertos;
Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades.
6 - As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo.
7 - Sistema de condução dos ensaios:
Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;
Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado.
8 - Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam:
Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro);
Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil;
Produção de uva:
Rendimento, expresso em quilogramas/metro;
ii) Regularidade de produção;
iii) Anomalias («desavinho» e outras).
Resistência ou sensibilidade:
As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);
ii) Aos organismos nocivos;
iii) Sensibilidade ao rachamento do bago.
9 - Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como:
Uva para vinho;
Uva de mesa;
Uva para utilizações industriais;
Porta-enxerto.
10 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
10.1 - O ensaio é realizado em viveiro;
10.2 - Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
10.3 - Número de plantas por variedade:
Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades;
Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;
Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente.
10.4 - Parâmetros a avaliar:
Reação à enxertia;
Percentagem de 'pegamentos' perfeitos na enxertia;
Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
Outras observações relevantes, se as houver.
Parte C
Seleção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.
2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado:
O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
O número de plantas que a constituem;
Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;
Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II — Condições relativas às culturas
1 - Identidade, pureza e condições culturais:
1.1 - Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.
1.2 - Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas.
2 - Requisitos sanitários gerais para todas as categorias:
2.1 - A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias.
2.2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa.
2.3 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem.
2.4 - A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7.
2.5 - A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura.
2.6 - A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos.
3 - Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias:
3.1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem.
3.2 - A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.3 - A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.4 - A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área:
4.1 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4.2 - Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros.
4.3 - Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número.
5 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
6 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
7 - Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2:
7.1 - Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:
Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.
7.2 - Amostragem e testagem:
7.2.1 - Material de propagação inicial:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.2 - Material de propagação base:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.3 - Material certificado:
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:
7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Xylophilus ampelinus Willems et al.:
As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
Viteus vitifoliae Fitch:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
7.3.2 - Materiais standard:
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Xylophilus ampelinus Willems et al.:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
ANEXO III — Requisitos relativos aos materiais vitícolas
Parte A
Condições gerais
1 - Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard.
2 - Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas;
O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
Parte B
Condições particulares
1 - Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade.
2 - As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
Parte C
Calibres
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
Estacas para enxertar e garfos:
Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO IV — Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
Norma UE;
País de produção;
Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
Espécie;
Tipo de material;
Categoria;
Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Número de referência do lote;
Quantidade;
Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
Campanha de produção;
Número de série;
Número de licença de fornecedor de material de propagação;
Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
As informações referidas no n.º 1:
Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
ii) Devem figurar no mesmo plano visual.
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DRE
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