Decreto-Lei n.º 78/2020 — Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-07-12, Decreto-Lei n.º 47/2022 — Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e …
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
Norma UE;
ii) País de produção;
iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
Espécie;
vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
vii) Número de referência do lote;
viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
Norma UE;
País de produção;
Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
Número de série;
Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
Destinatário (endereço);
Espécie;
Tipo(s) de material;
Categoria(s);
Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Número de unidades de cada lote;
Número total de lotes;
Data de fornecimento.
ANEXO III — (a que se refere o artigo 13.º)
ANEXO III — Parte A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, conforme um esquema de seleção genealógica, que sejam reconhecidos como sãos e típicos da variedade, e que constituíam o material de partida referido nos números anteriores, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes oficiais ou sob supervisão oficial, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de seleção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo iv.
Parte B
[...]
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo iv, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 21.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
Parte D
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por lote de batata-semente, o conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe, calibre e origem, permitindo-se no entanto, em derrogação, que no caso da produção nacional e apenas para a categoria certificada, se proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
8 - [...].
ANEXO IV — [...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[Anterior alínea l).]
Candidatus Liberibacter solanacearum;
Candidatus Phytoplasma solani.
1.2 - [...].
1.3 - [...].
2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) (Revogada.)
B) [...]:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
C) [...]:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
D) [...]:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
3 - [...]:
A) [...];
B) [...]:
1 - [...]:
[...]:
Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida;
Sarna:
[...];
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %;
[...]:
Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de 10 % da superfície do tubérculo) causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 5 %;
Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
[Anterior alínea f).]
Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive:
Categoria base - 6 %;
ii) Categoria certificada - 8 %.
2 - [...]:
[...];
[...];
Sarna:
[...];
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
[...];
Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
[Anterior alínea f).]
Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB.
C) (Revogada.)
D) [...].
ANEXO V — Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
1 - Dimensões mínimas da etiqueta. - A etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
2 - Cor das etiquetas oficiais:
[...];
[...]:
[...]:
[...]:
[...].
3 - Indicações que devem ser inscritas na etiquetagem:
Etiqueta oficial:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Etiqueta interior. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
[...];
[...].
ANEXO IV — (a que se refere o artigo 15.º)
ANEXO I — [...]
Parte A
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
Parte B
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
Parte C
[...]
ANEXO II — [...]
Parte A
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
Parte B
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
ANEXO III — [...]
Parte A
[...]
[...].
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
5.2 - (Revogado.)
6 - [...]:
7 - [...]:
8 - [...]:
9 - [...]:
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro:
QUADRO II-B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - [...]:
ANEXO IV — [...]
Parte A
[...].
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
8 - [...]:
9 - [...]:
10 - [...]:
Parte C
[...]
[...].
Parte D
[...]
[...].
Parte E
[...]
[...].
ANEXO VI — [...]
Parte A
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
1.2 - [...]:
2 - [...].
Parte B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I
[...]
[...]
5 - [...]:
6 - [...]:
7 - [...]:
Parte C
1 - [...].
2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:
QUADRO I-A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...]:
QUADRO I
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
7 - [...]:
QUADRO II
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
7.1 - [...].
Parte D
[...]
[...].
ANEXO VII — [...]
[...]
Parte A
[...]
[...]
Parte B
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - [...].
6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
7 - [...]:
8 - [...].
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
6 - [...]:
7 - [...]:
ANEXO V — (a que se refere o artigo 18.º)
ANEXO I — [...]
Parte A
[...]
[...].
Parte B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:
8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, conforme o género ou a espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos do n.º 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação.
9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base:
9.1 - [...].
9.2 - [...].
9.3 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
Parte C
[...]
1 - [...].
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base:
2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestados da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
3.3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Parte D
[...]
1 - [...].
2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado:
2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.
A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.
2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.
3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
[...].
A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.
3.3 - [...].
Parte E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Requisitos fitossanitários para material CAC:
4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I.
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.
As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º
O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.
5 - [...].
6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
Parte F
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
QUADRO II
(Revogado.)
Parte G
Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
Parte H
Lista das RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
Parte I
Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.
Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:
1 - [...]:
1.1 - [...]:
[...];
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
1.2 - Categoria pré-base:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base são produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base desde o início do último ciclo vegetativo completo.
1.3 - Categoria base:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base desde o início do último ciclo vegetativo completo.
1.4 - Categorias certificadas e CAC:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou
Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição.
2 - [...]:
2.1 - [...]:
[...]:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
2.2 - Categoria base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.
2.3 - Categoria certificada:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
2.4 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
2.5 - Categoria CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;
Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou
ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou
iv) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
Não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; e
Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.
3 - [...]:
3.1 - [...]:
[...];
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4 - Cydonia oblonga Mill.:
4.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
4.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção - Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
4.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
4.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.
4.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
4.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.
5 - [...]:
5.1 - [...]:
[...]:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.
6 - [...]:
6.1 - [...]:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C. J. Hickman.
[...].
6.2 - [...]:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.
6.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem.
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou
As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação;
Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;
0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;
0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;
0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;
1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requsitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou
O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;
iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;
Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder:
0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;
0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;
1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;
2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
6.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring vírus;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou
Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;
ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iii) Aplicáveis a vírus:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
7 - [...]:
7.1 - [...]:
[...].
7.2 - [...]:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
7.3 - [...]:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.4 - [...]:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
7.5 - [...]:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
8 - Malus Mill.:
8.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
8.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
8.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
8.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
8.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
9 - Olea europaea L.:
9.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
9.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
9.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas 'plantas-mãe de sementes'), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
9.5 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
10 - Pistacia vera L.:
10.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley:
11.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;
Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;
Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot vírus;
Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
ii) Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;
iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.2 - Categorias base, certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
11.3 - Categoria base.
Amostragem e análise:
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.
Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise:
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:
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