Decreto-Lei n.º 78/2020 — Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-09-29
Última atualização 2022-07-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 251

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2022-07-12, Decreto-Lei n.º 47/2022 — Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e …

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

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iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);

l)

«Material base» o material:

i)

Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material inicial;

ii) Que se destina à produção de material certificado;

iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);

m)

«Material certificado» o material:

i)

Que provém diretamente de material base ou de material inicial;

ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;

iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);

n)

«Material standard» o material:

i)

Que possui identidade e pureza varietal;

ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;

iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;

iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);

o)

«Seleção de manutenção da variedade» a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma cepa selecionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais vitícolas;

p)

«Indexagem biológica ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)» a metodologia utilizada para a comprovação do estado sanitário dos materiais vitícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;

q)

«Lote» o conjunto de materiais vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material inicial e base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de materiais certificado ou standard;

r)

«Certificação» a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;

s)

«Obtentor» a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;

t)

«Produtor de materiais vitícolas» a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à produção de materiais vitícolas destinados à comercialização, segundo o definido no presente decreto-lei;

u)

«Fornecedor de materiais vitícolas» a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;

v)

«Parcela» a área de vinha mãe ou de viveiro com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de videira da mesma variedade ou clone, categoria e origem;

w)

«Comercialização» a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:

i)

Fornecimento de materiais vitícolas a organismos de investigação e de controlo;

ii) Fornecimento de materiais vitícolas a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material vitícola fornecido;

x)

«Disposições oficiais» as disposições que forem tomadas:

i)

Pelas autoridades competentes; ou

ii) Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou

iii) Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.

Artigo 4.º — Entidades competentes

1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a atividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as atividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.

2 - Às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas-mãe e viveiros, bem como executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais.

4 - A DGAV pode autorizar que pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspeções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

5 - A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.

6 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas.

7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP.

CAPÍTULO II — Catálogo Nacional de Variedades de Videira

Artigo 5.º — Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação

1 - Apenas podem ser admitidas à produção e comercialização:

a)

As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV);

b)

As variedades que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no Catálogo de outro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na Organização Comum de Mercado, no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de videira.

2 - O CNVV é de livre acesso e é disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.

3 - O CNVV é estabelecido com base nas principais características morfológicas e fisiológicas que permitem a diferenciação entre as variedades.

4 - Os clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são objeto de avaliação e de inscrição, pela DGAV, na lista de clones admitidos oficialmente à certificação.

5 - Os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro são admitidos à certificação em Portugal.

Artigo 6.º — Condições para a inscrição de variedades e clones

1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:

a)

(Revogada.)

b)

Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;

c)

Disponham da respetiva seleção de manutenção;

d)

Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;

e)

Disponham da respetiva seleção de manutenção;

f)

Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:

i)

Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;

ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;

iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.

2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º

3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.

4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º — Pedido de inscrição

1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:

a)

Processo e objetivos da seleção;

b)

No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;

c)

Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.

Artigo 7.º-A — Exame aos pedidos de inscrição

1 - O pedido de inscrição de uma variedade deve ser sujeito a exames, nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com o disposto no anexo i.

2 - Os exames oficiais aos pedidos de inscrição no CNVV podem ser realizados pelas seguintes entidades:

a)

DGAV;

b)

Organismo oficial responsável doutro Estado-Membro que tenha aceitado realizar esses ensaios; ou

c)

Qualquer pessoa coletiva, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, devendo, neste caso, a DGAV assegurar que, se os ensaios forem instalados em entidades privadas, não há interferência com a avaliação oficial.

3 - Caso o requerente do pedido apresente a descrição oficial das variedades em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º, é dispensada a realização de exames para avaliar a distinção, homogeneidade e estabilidade.

4 - Para as variedades referidas no n.º 3 do artigo 6.º, o pedido de inscrição apenas deve ser acompanhado de uma descrição da variedade e de elementos que permitam localizar a seleção de manutenção da variedade.

5 - A seleção de manutenção é assegurada pela entidade proponente ou por entidade delegada, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respetivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.

Artigo 8.º — Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira

1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - À CNEVV compete:

a)

Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar;

b)

Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;

c)

Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere alínea anterior.

3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º — (Revogado.)
Artigo 9.º-A — Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e na lista de clones

1 - A inscrição de uma variedade no CNVV é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet, com as seguintes informações:

a)

Nome da variedade;

b)

Nome do proponente e do ou dos responsáveis pela seleção de manutenção, ficando dispensada dessa apresentação em caso de essa seleção ser assegurada por várias entidades, devendo, no entanto, a DGAV dispor de uma lista com o nome das mesmas;

c)

Cor do bago, caso se trate de variedades com aptidão para vinho ou mesa, e indicação da sua aptidão;

d)

Ano de inscrição;

e)

No caso das variedades geneticamente modificadas, a identificação clara desse facto;

f)

Sinónimos utilizados.

2 - A inscrição de um clone na lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.

3 - São igualmente objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária as alterações efetuadas ao CNVV ou à lista de clones admitidos oficialmente à certificação.

4 - As inscrições e respetivas alterações ao CNVV são comunicadas pela DGAV aos Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Artigo 10.º — (Revogado.)
Artigo 10.º-A — Exclusão de variedades e clones

1 - Uma variedade é excluída do CNVV quando:

a)

O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;

b)

For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;

c)

Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;

d)

For provado que durante a fase de admissão ao CNVV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;

e)

O titular da inscrição não proceda ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º

2 - A exclusão de uma variedade do CNVV implica a proibição imediata da produção de material vitícola dessa variedade.

3 - Para as variedades inscritas no CNVV, quando a seleção de manutenção é realizada noutro Estado-Membro, a DGAV fornece a esse Estado-Membro os carateres morfológicos, fisiológicos e outros, constantes do anexo i, necessários à realização do respetivo controlo varietal.

4 - No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.

5 - Um clone é excluído da lista de clones admitidos oficialmente à certificação quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 1, ou quando deixa de cumprir as condições estabelecidas no anexo ii.

6 - A exclusão de um clone da lista de clones admitidos oficialmente à certificação implica a proibição imediata das categorias inicial e base desse clone, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificada por mais seis campanhas, dependendo dos motivos da exclusão.

7 - A exclusão de uma variedade ou de um clone do CNVV ou da lista de clones admitidos oficialmente à certificação é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e publicitada pela DGAV no seu sítio na Internet.

CAPÍTULO III — Produção de materiais vitícolas

SECÇÃO I — Produtores
Artigo 11.º — Registo de produtores

1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.

2 - Os interessados na obtenção do registo devem:

a)

Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas, qualquer que seja o modo de produção utilizado;

b)

Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo ii, relativo às condições das culturas, para a produção de materiais vitícolas;

c)

Dispor de instalações e equipamentos que permitam garantir uma correta receção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;

d)

Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo;

e)

Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como um registo respeitante à produção e comercialização de materiais vitícolas, os quais, quando solicitados, são postos à disposição das autoridades competentes.

3 - O pedido de registo de produtor é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES), disponibilizada no sítio na Internet da DGAV.

4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.

5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.

6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

7 - A notificação ao produtor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.

8 - No caso de uma entidade registada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respetivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.

9 - As entidades registadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, registadas como fornecedores daqueles materiais.

Artigo 12.º — Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores

1 - Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.

2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:

a)

Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável;

b)

Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º

3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.

4 - O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.

5 - Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.

6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.

SECÇÃO II — Produção
Artigo 13.º — Requisitos de produção

1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:

a)

Estejam inscritas no CNVV;

b)

Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;

c)

(Revogada.)

2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:

a)

Material inicial;

b)

Material base;

c)

Material certificado;

d)

Material standard.

3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.

4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respetiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.

5 - A instalação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV, I. P.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGAV poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.

Artigo 14.º — Inscrição de vinhas-mãe e de viveiros

1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.

2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:

a)

No caso de vinhas-mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;

b)

No caso de vinhas-mãe para a produção de material certificado, até 30 de junho do ano da plantação;

c)

No caso de vinhas-mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de maio;

d)

No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.

3 - (Revogado.)

4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.

5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:

a)

Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;

b)

Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;

c)

Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.

7 - (Revogado.)

8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.

9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:

a)

Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;

b)

Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.

Artigo 15.º — Identificação das vinhas-mãe e viveiros

1 - Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela.

3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.

Artigo 16.º — (Revogado.)
Artigo 16.º-A — Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos

1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual.

2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento.

3 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação.

4 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.

Artigo 17.º — (Revogado.)
Artigo 17.º-A — Condições relativas às culturas

1 - As culturas para a produção de materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo ii.

2 - No que diz respeito à amostragem e testagem, previstas no anexo ii, devem aplicar-se os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional, sendo que, caso esses protocolos não existam, são aplicáveis os protocolos pertinentes estabelecidos pela DGAV, devendo os mesmos ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia se solicitados.

Artigo 18.º — (Revogado.)
Artigo 18.º-A — Condições relativas aos materiais

1 - Durante a colheita, acondicionamento, armazenagem, transporte e circulação os materiais vitícolas devem ser mantidos separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar convenientemente identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º

2 - Os materiais vitícolas devem cumprir o disposto na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º e as condições estabelecidas no anexo iii.

3 - Os requisitos mais rigorosos definidos para os materiais vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais importados nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, ou produzidos noutro Estado-Membro.

CAPÍTULO IV — Controlo da produção e certificação de materiais vitícolas

SECÇÃO I — Inspeções às culturas e aos materiais
Artigo 19.º — Inspeções oficiais

1 - O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.

2 - As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.

3 - Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.

4 - Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.

5 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º

Artigo 20.º — Inspetores

1 - As inspeções são realizadas por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV.

2 - Os técnicos a autorizar podem ser:

a)

Pessoas singulares independentes;

b)

Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.

3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspeções que efetuem.

4 - Os técnicos autorizados:

a)

Devem apresentar à DGAV uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei;

b)

Devem realizar as inspeções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;

c)

São sujeitos a supervisão oficial.

5 - As inspeções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:

a)

15 % das inspeções realizadas à categoria base;

b)

5 % das inspeções realizadas às categorias certificado e standard.

6 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspeções previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.

7 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe ou viveiros inspecionados pelo técnico autorizado em infração, exceto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 21.º — Periodicidade das inspeções

1 - Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.

2 - (Revogado.)

3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspeção de forma aleatória em pelo menos 5 % dos lotes aprovados.

Artigo 22.º — Execução e resultados das inspeções

1 - As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.

2 - As inspeções referidas no número anterior são realizadas:

a)

Para a categoria inicial, por inspetores oficiais;

b)

Para as categorias base, certificado e standard, por inspetores oficiais ou por técnicos autorizados.

3 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.

4 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspeções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:

a)

Aprovados para certificação;

b)

Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;

c)

Excluídos da certificação.

5 - As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.

6 - (Revogado.)

Artigo 23.º — Destruição de materiais

1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.

2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.

SECÇÃO II — Análises e ensaios laboratoriais
Artigo 24.º — Laboratórios reconhecidos

1 - Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.

2 - No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º

3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:

a)

A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;

b)

O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;

c)

A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;

d)

A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;

e)

A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.

4 - Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.

5 - Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.

6 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.

7 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas-mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infração, exceto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

SECÇÃO III — Identificação, acondicionamento e certificação dos materiais vitícolas
Artigo 25.º — Identificação e acondicionamento

1 - Os materiais vitícolas, desde a colheita à certificação, devem ser transportados, confecionados, acondicionados e armazenados separadamente, bem como mantidos em lotes individuais devidamente identificados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone.

2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º

3 - Os materiais vitícolas a certificar são obrigatoriamente acondicionados em embalagens ou molhos, à exceção das plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões e de pequenas quantidades, conforme determinado no anexo v, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo ao acondicionamento.

4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.

5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo iv.

6 - Nas embalagens ou molhos de pequenas quantidades de plantas, nas plantas isoladas e nas plantas enraizadas em qualquer substrato, vasos, caixas ou cartões:

a)

A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;

b)

Cada embalagem não pode conter uma quantidade igual ou superior à definida para cada tipo de material, conforme determinado no n.º 1 do anexo v.

7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.

8 - A cor das etiquetas de certificação é:

a)

Branca com uma barra diagonal violeta para o material inicial;

b)

Branca para o material base;

c)

Azul para o material certificado;

d)

Amarelo-torrado para o material standard.

9 - Os materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas devem ter impresso, de forma bem visível, nas etiquetas ou no documento de acompanhamento que a variedade é geneticamente modificada e especificar qual o respetivo evento e o seu identificador único.

Artigo 26.º — Certificação

1 - Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspeções realizadas pelos inspetores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.

2 - A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGAV para esse efeito.

3 - A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:

a)

Para o material inicial e base, por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;

b)

Para o material certificado e standard, pelo produtor.

Artigo 27.º — Legislação fitossanitária

1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.

2 - Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.

3 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.

CAPÍTULO V — Comercialização dos materiais vitícolas

SECÇÃO I — Fornecedores
Artigo 28.º — Registo de fornecedores

1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.

2 - Os interessados na obtenção do registo devem:

a)

Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;

b)

Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;

c)

Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.

3 - O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.

4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.

5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.

6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.

Artigo 29.º — Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores

1 - Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.

2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:

a)

Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;

b)

Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º

3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.

4 - O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.

5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.

6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.

SECÇÃO II — Comercialização
Artigo 30.º — Materiais vitícolas que podem ser comercializados

1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como:

i)

Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;

ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;

b)

Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

c)

Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º

2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.

3 - Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.

4 - Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado.

5 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGAV, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, exceto à exportação.

Artigo 31.º — Exigências reduzidas

1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGAV pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas exceções são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção «Exigências reduzidas».

Artigo 32.º — Importação

1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.

2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGAV, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:

a)

Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;

b)

São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:

i)

Espécie, por designação botânica;

ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;

iii) Categoria;

iv) Tipo de material;

v)

País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;

vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;

vii) Importador;

viii) Quantidade.

SECÇÃO III — Ensaios dos materiais vitícolas
Artigo 33.º — Ensaios de controlo a posteriori

1 - Com o objetivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efetiva qualidade dos materiais vitícolas certificados e comercializados, a DGAV pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais vitícolas a comercializar ou em comercialização no País.

2 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais vitícolas certificados no País, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais vitícolas provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

Artigo 34.º — Ensaios comparativos comunitários

1 - Para os materiais vitícolas cuja comercialização seja efetuada no País, a DGAV participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de inspeção ou de análise dos materiais vitícolas e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos aspetos de caráter varietal e sanitário.

2 - As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.

CAPÍTULO VI — Serviços prestados

Artigo 35.º — Taxas

1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.

2 - (Revogado.)

CAPÍTULO VII — Regime contraordenacional

Artigo 36.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.

2 - Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.

Artigo 37.º — Contraordenações

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:

a)

A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;

b)

A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c)

A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;

d)

A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;

e)

A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;

f)

A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;

g)

A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos iii a v.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:

a)

De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25 000, quanto às infrações previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;

b)

De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44 000, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 38.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 39.º — Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.

2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 40.º — Destino das coimas

O produto das coimas reverte:

a)

No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRA e o restante para os cofres do Estado;

b)

No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRA, 30 %para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º — Experiências temporárias

Com base em legislação comunitária, com o objetivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGAV pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.

Artigo 42.º — (Revogado.)
Artigo 42.º-A — Regulamentação

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser fixados procedimentos e requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e outras matérias que no âmbito do presente decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.

Artigo 43.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 44.º — (Revogado.)
Artigo 45.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 266/2003, de 25 de outubro;

b)

A Portaria n.º 1137/91, de 5 de novembro, alterada pela Portaria n.º 607/96, de 25 de outubro;

c)

O Despacho Normativo n.º 38/96, de 1 de outubro.

Artigo 46.º — Remissões

Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.

Artigo 47.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira

Parte A

Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira

1 - Carateres morfológicos:

1.1 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Carateres fisiológicos:

2.1 - Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades:

a)

Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay;

b)

Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot;

c)

Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba.

Parte B

Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira

1 - Protocolos técnicos dos exames:

1.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos:

a)

Para variedades de porta-enxertos, em três locais;

b)

Para outras variedades, em dois locais;

2 - Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas:

a)

Localização (nome do local, freguesia e concelho);

b)

Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive);

c)

Natureza do solo;

d)

Caracterização climática.

3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições;

4 - Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio:

a)

Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas;

b)

Para outras variedades - 24 plantas.

5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:

a)

Anualmente, no caso de porta-enxertos;

b)

Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades.

6 - As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo.

7 - Sistema de condução dos ensaios:

a)

Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;

b)

Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado.

8 - Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam:

a)

Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro);

b)

Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil;

c)

Produção de uva:

i)

Rendimento, expresso em quilogramas/metro;

ii) Regularidade de produção;

iii) Anomalias («desavinho» e outras).

d)

Resistência ou sensibilidade:

i)

As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);

ii) Aos organismos nocivos;

iii) Sensibilidade ao rachamento do bago.

9 - Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como:

a)

Uva para vinho;

b)

Uva de mesa;

c)

Uva para utilizações industriais;

d)

Porta-enxerto.

10 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:

10.1 - O ensaio é realizado em viveiro;

10.2 - Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);

10.3 - Número de plantas por variedade:

a)

Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades;

b)

Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;

c)

Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente.

10.4 - Parâmetros a avaliar:

a)

Reação à enxertia;

b)

Percentagem de «pegamentos» perfeitos na enxertia;

c)

Enraizamento das variedades de porta-enxertos;

d)

Outras observações relevantes, se as houver.

Parte C

Seleção de manutenção de variedades de videira

1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.

2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado:

a)

O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);

b)

O número de plantas que a constituem;

c)

Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;

d)

Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.

ANEXO II — Condições relativas às culturas

1 - Identidade, pureza e condições culturais:

1.1 - Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.

1.2 - Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas.

2 - Requisitos sanitários gerais para todas as categorias:

2.1 - A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias.

2.2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa.

2.3 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem.

2.4 - A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7.

2.5 - A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura.

2.6 - A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial, deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos.

3 - Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias:

3.1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem.

3.2 - A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.

3.3 - A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6.

3.4 - A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.

4 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área:

4.1 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6.

4.2 - Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros.

4.3 - Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número.

5 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))

6 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))

7 - Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2:

7.1 - Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:

Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.

7.2 - Amostragem e testagem:

7.2.1 - Material de propagação inicial:

Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.

As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.

Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.

7.2.2 - Material de propagação base:

Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.

A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.

Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.

7.2.3 - Material certificado:

Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.

A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.

Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.

7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:

7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:

a)

Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:

i)

As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou

ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou

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