Decreto-Lei n.º 78/2020 — Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-07-12, Decreto-Lei n.º 47/2022 — Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e …
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al, na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Xylophilus ampelinus Willems et al.:
As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
Viteus vitifoliae Fitch:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
7.3.2 - Materiais standard:
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
Xylophilus ampelinus Willems et al.:
As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
ANEXO III — Requisitos relativos aos materiais vitícolas
Parte A
Condições gerais
1 - Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard.
2 - Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas;
O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
Parte B
Condições particulares
1 - Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade.
2 - As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
Parte C
Calibres
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
Estacas para enxertar e garfos:
Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO IV — Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
Norma UE;
País de produção;
Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
Espécie;
Tipo de material;
Categoria;
Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Número de referência do lote;
Quantidade;
Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
Campanha de produção;
Número de série;
Número de licença de fornecedor de material de propagação;
Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
As informações referidas no n.º 1:
Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
ii) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
Norma UE;
ii) País de produção;
iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
Espécie;
vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
vii) Número de referência do lote;
viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
Norma UE;
País de produção;
Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
Número de série;
Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
Destinatário (endereço);
Espécie;
Tipo(s) de material;
Categoria(s);
Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
Número de unidades de cada lote;
Número total de lotes;
Data de fornecimento.
ANEXO V — Acondicionamento
1 - Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
2 - Condições especiais:
2.1 - Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na coluna 1 do quadro indicado no n.º 1, pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2 do mesmo quadro.
2.2 - Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.
ANEXO IX — (a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens e depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
Órgão de pulverização a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
Uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua atividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO II — Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 3.º — Inspeção obrigatória
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura pode ser determinada a sujeição a inspeção periódica obrigatória de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta a avaliação dos resultados da inventariação dos equipamentos prevista no artigo 12.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores que colocam no mercado equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos asseguram que os mesmos se encontram conformes com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Isenção de inspeção e condicionantes
1 - Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual de produtos fitofarmacêuticos.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efetuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º — Entidades reconhecidas
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), designadas por centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
3 - A DGAV procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respetivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGAV à Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Reconhecimento
1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de:
Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DGAV na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar.
2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O requerente remete para a DGAV o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela DGAV e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - A DGAV efetua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGAV.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Equipamentos provenientes de outros Estados-Membros
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no País desde que:
Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou
Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.
2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — (Revogado.)
Artigo 8.º-A — Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 - As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
2 - A DGAV elabora um boletim técnico denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O Boletim Técnico é publicitado em permanência no sítio na Internet da DGAV e atualizado sempre que necessário tendo em conta o progresso técnico relativo às exigências de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sendo as respetivas atualizações notificadas de imediato aos centros IPP.
4 - As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo do presente decreto-lei.
5 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no Boletim Técnico vigente:
Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 9.º — Comprovativos de inspeção
1 - Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
2 - Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respetivo selo válido.
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 10.º — Reinspeção de equipamentos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 11.º — (Revogado.)
Artigo 11.º-A — Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
1 - É criado o Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP), que constitui o sistema de registo da atividade de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 - O SIGECIPP está disponível aos centros IPP, para o registo da inspeção realizada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e seus proprietários ou detentores, bem como para consulta pelos próprios e pelas entidades com competências de fiscalização.
3 - Os centros IPP devem assegurar que os dados relativos aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são carregados no SIGECIPP no prazo de 10 dias após a realização de cada inspeção.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SIGECIPP é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 12.º — Inventariação de equipamentos e reavaliação de procedimentos
A DGAV, com a colaboração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), e de outras entidades indicadas pela DGAV para o efeito, promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO III — Regime contraordenacional
Artigo 13.º — Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
10 % para a autoridade autuante;
15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
15 % para a DGAV;
60 % para o Estado.
Artigo 14.º — Contraordenações
1 - As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º;
A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros que não tenham sido aprovados em inspeção ou para os quais não sejam apresentados os respetivos comprovativos da inspeção efetuada, em violação do disposto no artigo 7.º;
As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A;
O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
(Revogada.)
A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º — Taxas
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspeção, são devidas taxas previstas na Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Custos de inspeção
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos aos montantes fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 18.º — Prazos de inspeção
1 - A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção, com exceção dos equipamentos novos referidos no n.º 4 e ainda não sujeitos à primeira inspeção.
2 - Até 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.
4 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspeção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual devem ser inspecionados e aprovados de cinco em cinco anos.
6 - Os equipamentos adquiridos ou inspecionados até à data referida no n.º 2 mantêm a validade da respetiva inspeção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 18.º-A — Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 19.º — (Revogado.)
Artigo 20.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO — Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Inspeção e objetivos - a inspeção do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve cobrir todos os aspetos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione corretamente e seja utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem necessários, serem efetuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis.
As inspeções têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Componentes que devem ser inspecionados:
2.1 - Transmissão de potência por veio de cardans;
2.2 - Bomba;
2.3 - Agitação;
2.4 - Depósito;
2.5 - Regulação, medição e controlo;
2.6 - Tubagens e ligações;
2.7 - Filtros;
2.8 - Barra de pulverização;
2.9 - Bicos;
2.10 - Ventilador.
3 - Especificações técnicas de inspeção:
3.1 - Transmissão de potência por veio de cardans - o veio telescópico de cardans e o seu resguardo de proteção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de proteção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não podem estar afetados na sua função, assegurando a proteção do operador.
3.2 - Bomba - a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba.
3.3 - Agitação - o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito.
3.4 - Depósito de calda - os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual.
3.5 - Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação - todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação deve ser possível e fácil comandar a pressão e acionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba.
3.6 - Tubagens e ligações - as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima indicada pelo fabricante.
3.7 -Filtros - com objetivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha recomendada pelo fabricante.
3.8 - Barra de pulverização - no equipamento de pulverização com barras horizontais localizadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar em boas condições e estável em todas as direções. O sistema de fixação e de ajustamento, os dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar apropriadamente.
3.9 - Bicos - os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante.
3.10 - Ventilador - no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter resguardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições e assegurar um fluxo de ar fiável e estável.
4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no Boletim Técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores.
ANEXO X — (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as:
Denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, assim como o respetivo regime sancionatório;
Normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - O presente decreto-lei transpõe:
A Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente;
A Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos i e ii da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente;
A Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes;
A Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano, assim como à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de material de propagação destinado a:
Estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção;
Outras finalidades, a coberto das situações excecionais previstas no regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o previsto no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, no caso da batata para consumo, à venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, quando efetuada no próprio concelho ou nos concelhos limítrofes ao local de produção primária.
CAPÍTULO II — Batata para consumo
Artigo 3.º — Requisitos de qualidade
1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
Artigo 4.º — Registos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 - Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.
Artigo 5.º — Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializadas com as seguintes denominações:
Batata primor, quando esta é colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial;
Batata nova, quando esta é colhida após a sua completa maturação fisiológica e colocada no mercado, no primeiro ponto de venda, até 15 dias após a sua colheita e mantém as suas caraterísticas até 30 dias após a sua colheita;
Batata de conservação, quando esta é colhida após a sua plena maturação fisiológica, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e/ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas;
A batata referida na alínea b), após 30 dias de colheita, está apta a ser comercializada com a denominação de batata de conservação.
Artigo 6.º — Rotulagem
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo é obrigatória a indicação:
Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
Da identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
Da data da colheita;
Do nome da variedade;
Da categoria;
Da denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
Da designação «miúda» ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
Do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo seguido de «+»;
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo e calibre máximo;
iii) Peso líquido.
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em carateres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas, a granel, em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se for esse o caso.
Artigo 7.º — Indicações facultativas
Para além das indicações obrigatórias, a rotulagem do produto pode conter indicações facultativas, tais como a cor da polpa (por exemplo, amarela ou branca), a cor da pele, a forma do tubérculo (redondo ou alongado), o tipo de polpa (por exemplo, farinhenta ou firme), e a marca comercial de controlo.
Artigo 8.º — Acondicionamento
1 - As batatas são acondicionadas de forma a assegurar a sua conveniente proteção e o seu arejamento adequado.
2 - Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser limpos e de material que não cause alterações externas ou internas ao produto.
3 - O uso de materiais como papéis ou timbres contendo as indicações comerciais é autorizado desde que a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola não tóxica.
4 - No caso da batata primor, o uso de materiais especiais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma melhor conservação dos tubérculos durante o transporte para longa distância.
5 - A utilização de etiquetas colocadas individualmente no produto deve ser de características tais que, ao serem retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem defeitos na epiderme.
Artigo 9.º — Apresentação
1 - O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de calibragem, do mesmo calibre.
2 - No caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser representativa do lote.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os produtos regulados por este decreto-lei podem ser comercializados, em embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 quilogramas (kg), misturados com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
Artigo 10.º — Reconhecimento mútuo
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE.
2 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia.
CAPÍTULO III — Batata-semente
Artigo 11.º — Entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de batata-semente.
2 - Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre o controlo e inscrição de campos, e executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, adiante designados por inspetores oficiais.
4 - A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante controlo apropriado e regular, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente entre outras, em matéria de controlo de campo e de pós-controlo, desde que nem essas pessoas coletivas, nem os seus membros, tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem.
5 - A DGAV reconhece os laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
6 - A concessão e os termos das autorizações e reconhecimentos previstos nos números anteriores são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante garantia do cumprimento das regras próprias correspondentes às funções a exercer.
7 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização da comercialização de batata-semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV, excetuando-se as competências exclusivamente cometidas pelo presente decreto-lei a esta última.
Artigo 12.º — Requisitos para a produção de batata-semente
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, batata-semente é o tubérculo da espécie de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja:
Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente decreto-lei;
Originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002;
Originário de países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido derrogação da União Europeia, e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicada para o efeito.
2 - Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.
Artigo 13.º — Variedades admitidas à certificação
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades de batata constantes do Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum).
2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação mediante prévia autorização da DGAV nas situações excecionais previstas na legislação do CNV.
3 - A certificação de uma variedade geneticamente modificada, para além do previsto nos números anteriores, depende do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 26.º e no n.º 3 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Categorias e classes da União admitidas à certificação
1 - São admitidas à certificação as categorias de batata-semente pré-base, base e certificada, de acordo com as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Para a categoria pré-base de batata-semente admitem-se as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo seguinte:
Classe PBTC;
Classe PB.
3 - Para a categoria base de batata-semente são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 16.º:
Classe S;
Classe SE;
Classe E.
4 - Na categoria de batata-semente certificada são admitidas as seguintes classes da União, nas condições definidas no artigo 17.º:
Classe A;
Classe B.
5 - Um campo ou lote que não esteja em condições de ser aprovado na categoria e classe a que se propõe pode ser certificado em qualquer outra categoria e classe inferior, desde que preencha as exigências estabelecidas para essa categoria e classe, com exceção do regime previsto para a Região Autónoma dos Açores, em que se aplica o definido no n.º 2 do artigo 16.º para esta região.
Artigo 15.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
Classe PBTC:
Derivar diretamente, por métodos de micropropagação, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas e doenças;
iii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obrigatoriamente à produção de batata-semente da classe PB ou batata-semente de categorias inferiores;
Classe PB:
Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei;
ii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a produção de batata-semente da categoria base.
2 - O número máximo de gerações em campo está limitado a quatro.
Artigo 16.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
Classe S:
Derivar diretamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe desde que se destinem essencialmente à produção de batata-semente da classe SE;
Classe SE:
Derivar diretamente de batata-semente da classe S ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea b) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe desde que se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe E ou, conforme definido no número seguinte, à produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores;
Classe E:
Derivar diretamente de batata-semente das classes S ou SE ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea c) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata-semente certificada ou, conforme definido no número seguinte, para a produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes S e SE de batata-semente base, no que se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos i e ii da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.
3 - O número total de gerações combinadas da categoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não podendo ser produzidas mais de quatro gerações na categoria base.
4 - Para cada classe o número total de gerações, incluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo e as gerações de batata-semente base, é limitado a:
Cinco para a classe S;
Seis para a classe SE;
Sete para a classe E.
Artigo 17.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria certificada
As classes da União de batata-semente da categoria certificada devem satisfazer os seguintes requisitos:
Classe A:
Derivar diretamente de batata-semente da classe E ou de classes anteriores;
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo;
Classe B:
Derivar diretamente de batata-semente da classe E ou de classes anteriores;
ii) Cumprir as exigências definidas nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata de consumo.
Artigo 18.º — Material a utilizar na multiplicação
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
Cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei; e
Cumpra as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Na produção de batata-semente base das classes S e SE pode ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base devendo, em ambos os casos, e para a Região Autónoma dos Açores, o material:
Ser proveniente exclusivamente de regiões da União Europeia às quais se aplique igualmente o regime europeu de restrição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º; e
Cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
3 - A utilização, para a produção de batata-semente, do material que seja originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/556/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, fica restringida à batata-semente das categorias pré-base e base, devendo cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo iv do presente decreto-lei e o previsto na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
4 - É proibida a utilização de batata-semente originária de países terceiros na produção de batata-semente nacional.
5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.
Artigo 19.º — Dever de inscrição dos campos
Os produtores devem fazer a inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente nas DRAP territorialmente competentes, nos termos previstos na parte B do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Registo de produtores
1 - O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados na produção da batata semente devem comunicar a existência de:
Um esquema de produção e conservação da batata semente;
Material adequado para a sua multiplicação;
Terrenos, que cumpram os requisitos fitossanitários;
Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente quando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia.
4 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail para o endereço eletrónico a indicar no sítio na Internet das DRAP.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado.
7 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 20.º-A — Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
1 - Os registos são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
Cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior e inscrição dos campos para produção de batata-semente;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 36.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à certificação da batata-semente produzida em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que a referida batata-semente preenche todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após o pagamento das taxas devidas em falta pelos serviços prestados.
5 - Os produtores devem comunicar a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados à DRAP territorialmente competente ou à DGAV, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Artigo 21.º — Controlo dos campos inscritos
1 - Os campos cuja inscrição tiver sido comunicada são sujeitos a ações de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem normalmente a realização de inspeções de campo.
2 - O controlo do cumprimento das condições previstas no presente decreto-lei compete às DRAP territorialmente competentes, mediante orientações da DGAV.
3 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas por inspetores oficiais durante o ciclo da cultura, nos termos referidos na parte C do anexo iii do presente decreto-lei, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
4 - Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo iv do presente decreto-lei.
5 - Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
6 - Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Cooperação interadministrativa
1 - As DRAP territorialmente competentes têm o dever de articulação das suas ações com a DGAV, para efeitos de centralização da informação comunicada.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, e após conclusão das ações de controlo, as DRAP territorialmente competentes enviam um relatório à DGAV, para efeitos do exercício das respetivas competências.
3 - No relatório referido no número anterior constam todas as comunicações realizadas pelos produtores em conformidade com o disposto no artigo 20.º
4 - A DGAV assegura a existência de um sistema de suporte documental que reúna as inscrições dos campos destinados à produção de batata-semente que tenham sido previamente comunicadas.
Artigo 23.º — Pós-controlo
1 - A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos cuja cultura foi aprovada só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através do controlo efetuado, sob responsabilidade da DGAV, em tubérculos provenientes dos respetivos campos de produção, colhidos oficialmente, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), do anexo iv do presente decreto-lei ou outras que se encontrem previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - A DGAV comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRAP territorialmente competentes, a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objeto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Artigo 24.º — Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes
1 - As operações de escolha e calibragem dos tubérculos devem, preferencialmente, realizar-se utilizando equipamentos destinados exclusivamente ao manuseamento de batata-semente, os quais devem obrigatoriamente ser limpos após utilização em caso de manipulação de batata consumo.
2 - Não é permitido conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata de consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados.
3 - As operações de escolha, calibragem e embalagem dos tubérculos destinados a comercialização só podem ter início após prévia autorização dos serviços oficiais.
Artigo 25.º — Controlo e certificação dos lotes
1 - Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspecionados pelos inspetores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo iv do presente decreto-lei.
2 - Se, dos controlos previstos no artigo 23.º e no número anterior, resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente decreto-lei, os mesmos são certificados.
3 - Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo iv do presente decreto-lei pode, em casos devidamente justificados, ser submetido a escolha e nova certificação.
4 - Os tubérculos aprovados nessa escolha podem ser novamente certificados, devendo ser indicado na etiqueta oficial respetiva a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço oficial responsável, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os tubérculos rejeitados durante as operações referidas no n.º 3 não podem ser comercializados como batata-semente.
Artigo 26.º — Embalagens
1 - Os lotes de batata-semente a certificar podem ser embalados em sacos contendo 50 quilogramas (kg), 25 kg, 10 kg ou 5 kg no momento do fecho, podendo ser utilizados sacos de juta de boa linhagem ou sacos de polietileno, neste último caso cumprindo o definido no número seguinte.
2 - No caso da utilização de sacos de polietileno, as suas características devem ser tais que não permitam confusão com batata de consumo, mas que proporcionem adequadas condições de ventilação e, simultaneamente, proteção do material em armazenamento e operações de carga e descarga.
3 - Em casos devidamente justificados, a DGAV pode autorizar a utilização no território nacional de recipientes apropriados com diferentes características ou com capacidades distintas das definidas no n.º 1.
4 - Os sacos referidos nos números anteriores devem ser novos, e os recipientes limpos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte.
5 - O produtor pode efetuar inscrições ou marcações nas embalagens, desde que referentes à sua denominação e eventual logótipo, endereço e variedade, devendo obrigatoriamente inscrever, se for o caso, de forma clara e inequívoca, que a variedade é geneticamente modificada.
Artigo 27.º — Etiquetas oficiais, fecho e selagem das embalagens
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