Decreto-Lei n.º 78/2020 — Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-07-12, Decreto-Lei n.º 47/2022 — Altera o regime jurídico da produção, controlo, certificação e …
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
11.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;
ii) Para Plum pox virus:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;
iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;
iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou
Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
12 - Pyrus L.:
12.1 - Todas as categorias:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
12.2 - Categoria pré-base:
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;
ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.3 - Categoria base:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
12.4 - Categoria certificada:
Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.
12.5 - Categorias base e certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
12.6 - Categoria CAC:
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;
ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.
13 - Ribes L.:
13.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
13.2 - Categorias base, certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
13.3 - Categoria base:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.
13.4 - Categoria certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14 - Rubus L.:
14.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
14.2 - Categoria base:
Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.3 - Categoria certificada:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;
iii) Aplicáveis a todos os vírus:
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.4 - Categoria CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15 - Vaccinium L.:
15.1 - Categoria pré-base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F.
15.2 - Categoria base:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn:
Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
ii) Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos.
15.3 - Categorias certificada e CAC:
Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.
15.4 - Categoria certificada:
Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:
Para Diaporthe vaccinii Shear:
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou
Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;
Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;
1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos.
16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.
Parte J
[...]
ANEXO II — [...]
Parte A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
QUADRO I
[...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
Parte B
[...]
[...].
Parte C
[...]
[...].
Parte D
[...]
[...].
ANEXO III — [...]
[...].
Parte A
[...]
1 - [...].
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2 - [...].
2.1 - [...]:
[...];
(Revogada.)
[...];
[...];
[...].
2.2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
[...];
[...];
[...];
[...].
Parte B
[...]
1 - [...].
1.1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
1.2 - (Revogado.)
1.3 - [...];
2 - [...]:
2.1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
A etiqueta deve ter a cor amarela.
2.2 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta do fornecedor inclui, se este o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».
2.3 - A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo a sua forma de utilização a aposição ao material a que respeita, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º
ANEXO VI — (a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no Boletim Técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores.
ANEXO VII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
3 - O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1 - Materiais de propagação - materiais provenientes de plantas destinadas a:
Propagação de plantas ornamentais;
Produção de plantas ornamentais, exceto em caso de produção a partir de plantas completas, em que esta definição apenas é aplicável na medida em que as plantas completas referidas ou as plantas ornamentais resultantes se destinem a ser comercializadas com fins de plantação ou transplantação e não como produto final.
2 - Propagação - reprodução vegetativa e seminal.
3 - Planta ornamental - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte.
4 - Fornecedor - qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique a título profissional à produção, à importação ou à comercialização de materiais de propagação.
5 - Comercialização - venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa, considerando-se como venda a manutenção à disposição ou em armazém, a exposição e a oferta para venda.
6 - Controlo oficial - avaliação efetuada pelo organismo oficial responsável, nos termos do artigo 3.º, através de inspeções, testes, ensaios, colheitas de amostras para exame laboratorial ou qualquer outro ato adequado sobre os materiais de propagação em produção e comercialização e as instalações de produção ou venda.
7 - Lote - o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.
8 - Mercado local - qualquer local ou posto de venda onde o fornecedor exerce a sua atividade e no qual o referido fornecedor põe em comercialização o material de propagação.
9 - Consumidor final não profissional - todo o utilizador de material de propagação que não se dedique a título profissional à produção ou à comercialização de plantas ornamentais ou respetivos materiais de propagação.
10 - Inspetor fitossanitário e de qualidade - inspetor fitossanitário encarregado das ações de controlo oficial constantes deste diploma, com formação e aptidão reconhecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e nomeado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por proposta dos diretores regionais de agricultura e pescas, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso.
CAPÍTULO II — Organismos de controlo oficial
Artigo 3.º — Competências
1 - A DGAV é o organismo responsável pelo controlo oficial dos materiais de propagação, competindo-lhe, nomeadamente, velar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis e coordenar, apoiar e controlar a atividade dos outros organismos intervenientes na execução das competências que lhes são atribuídas.
2 - As direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e os serviços competentes nestas matérias das Regiões Autónomas executam, na sua área geográfica, as ações de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais de propagação nos termos em vigor.
3 - A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, sob sua orientação e controlo, competências e funções próprias ou dos serviços regionais referidos no n.º 2, no âmbito deste diploma, desde que essas pessoas coletivas ou os seus membros não tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem.
4 - A concessão e os termos da autorização referida no n.º 3 do presente artigo são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
CAPÍTULO III — Requisitos a satisfazer pelo material de propagação
Artigo 4.º — Requisitos gerais
1 - Os fornecedores só podem produzir e comercializar material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação destinado a:
Ensaios ou fins científicos;
Trabalhos de seleção;
Conservação da diversidade genética.
Artigo 5.º — Requisitos de proteção fitossanitária
O material de propagação deve cumprir com os requisitos fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação de execução complementar.
Artigo 6.º — Requisitos específicos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 5.º, o material de propagação, quando em produção ou em comercialização, deve:
Encontrar-se praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que afetem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspeções visuais;
Estar praticamente isento de quaisquer defeitos que afetem a sua qualidade como material de propagação;
Apresentar vigor e dimensões satisfatórios relativamente à sua utilização como material de propagação;
Ter capacidade germinativa satisfatória, no caso das sementes;
Apresentar uma identidade e pureza varietal satisfatórias, quando comercializado com referência a uma variedade, nos termos do artigo 9.º
2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja praticamente isento de organismos nocivos deve ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de pragas de quarentena, constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - Os materiais de citrinos devem obedecer, para além do definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, às seguintes condições:
Serem derivados de materiais iniciais que, no controlo oficial, não apresentem sintomas de quaisquer vírus ou organismos similares nem de outros organismos nocivos;
Encontrarem-se praticamente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
Em caso de enxertia, terem sido enxertados em porta-enxertos que não apresentem suscetibilidade a viroides.
4 - Os bolbos de flores devem ser diretamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem praticamente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, deve o referido material de propagação encontrar-se praticamente livre de todos as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) listadas naquele anexo, relativamente a cada género e espécie mencionada, pelo menos com base em inspeções visuais.
6 - A presença de RNQP nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo do presente decreto-lei.
7 - O material de propagação deve também respeitar os requisitos relativos aos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP, estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, nomeadamente em eventuais medidas de emergência tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento.
CAPÍTULO IV — Condições a satisfazer pelos fornecedores de material de propagação
Artigo 7.º — Requisitos gerais
1 - Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
4 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
5 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
6 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais de propagação de plantas ornamentais de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais podem, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo de os materiais de propagação a comercializar deverem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos pelo presente diploma.
Artigo 7.º-A — Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de fornecedor
1 - Os registos previstos no artigo anterior são válidos até 31 de dezembro do ano do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições constantes no número seguinte.
2 - Os registos previstos no artigo anterior são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos fornecedores das condições seguintes:
Cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a entrega das declarações de produção ou comercialização, conforme aplicável;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 20.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem tenha sido cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade estão sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao fornecedor pela DRAP referida.
Artigo 8.º — Requisitos especiais
1 - Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:
Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material;
Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais podem ser examinadas a pedido da DGAV ou das entidades com competência sobre a matéria;
Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis.
2 - Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
3 - Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores devem conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma.
CAPÍTULO V — Comercialização e identificação do material de propagação
Artigo 9.º — Comercialização e identificação dos materiais
1 - O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.
2 - Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais.
4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, devem incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
Indicação «Qualidade UE», exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, onde se aplica em sua substituição a menção «Qualidade PT»;
Indicação do código do Estado-Membro da UE;
Indicação do organismo oficial responsável;
Número de licença do fornecedor;
Número individual de série, semana ou número do lote;
Nome botânico;
Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
Quantidade;
No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) do número anterior e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j) do mesmo número, podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 10.º — Identificação de variedades e de grupos de plantas
1 - Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou na DGAV;
Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados-Membros da UE;
Ser do conhecimento comum;
Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efetuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de proteção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGAV, a seu pedido.
2 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados-Membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
3 - Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 11.º — Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, podem ser estabelecidas por despacho da DGAV, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deve constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º
CAPÍTULO VI — Material de propagação produzido em países terceiros
Artigo 12.º — Requisitos de importação
1 - Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspetos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º
3 - Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notifica a DGAV e conserva provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais.
CAPÍTULO VII — Medidas de controlo oficial e disposições gerais
Artigo 13.º — Controlos oficiais
1 - Com o fim de assegurar o cumprimento do definido no presente diploma por parte dos fornecedores e de avaliar a qualidade dos materiais de propagação, as entidades referidas no artigo 3.º efetuam inspeção às instalações de produção e de comercialização e aos materiais de propagação, assim como aos respetivos processos de produção e de comercialização, sempre que necessário e, pelo menos, através de controlos aleatórios.
2 - As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente pelos inspetores definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º, os quais, no desempenho das suas funções, terão livre acesso às dependências das instalações dos fornecedores.
3 - Durante as operações de controlo, os inspetores referidos no n.º 2 podem:
Inspecionar as instalações e os materiais de propagação em produção, armazenados ou em trânsito;
Solicitar informações sobre o processo de produção ou conservação dos materiais de propagação, nomeadamente sobre a identificação dos pontos críticos e métodos de controlo dos pontos críticos e respetivos registos;
Solicitar informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de materiais de propagação e respetivos registos;
Colher amostras destinadas a exames laboratoriais, testes ou ensaios.
Artigo 14.º — Penalizações
1 - Se, por ocasião das inspeções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor fica obrigado a tomar medidas corretivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, têm como consequência a proibição de comercialização desses materiais.
2 - Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, são tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais podem incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença.
3 - As medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 são levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.
Artigo 15.º — Ensaios comunitários
1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário.
2 - Os Estados-Membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspeções a estes ensaios, a efetuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.
3 - Podem, também, ser efetuados na Comunidade, em Estados-Membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário.
4 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado-Membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
Provenientes de países terceiros;
Destinados ao modo de produção biológico;
Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética.
5 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
6 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
7 - O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
8 - Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGAV ou por pessoas coletivas agindo sob a responsabilidade da DGAV.
Artigo 16.º — Livre comercialização
A comercialização do material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma não é sujeita a quaisquer restrições relativamente ao fornecedor e à etiquetagem e embalagem, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 17.º — Isenções
A DGAV, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, pode apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.
CAPÍTULO VIII — Disposições especiais
Artigo 18.º — Procedimento administrativo
Os procedimentos respeitantes ao licenciamento, controlo oficial e colheita de amostras devem ser efetuados segundo instruções ou impressos emitidos pela DGAV.
Artigo 19.º — (Revogado.)
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 20.º — Taxas
1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.
Artigo 21.º — Regime sancionatório
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 5 artigo 7.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1 000 e máximo de (euro) 3 700 ou (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objetos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras e mercados;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 23.º — Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 25.º — (Revogado.)
Artigo 26.º — Norma revogatória
1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de agosto, a Portaria n.º 105/96, de 8 de abril, e o Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.
2 - O disposto no número anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 25.º que transponha para o direito interno as diretivas da Comissão complementares da Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho.
ANEXO
Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/09/19000/0000300191.pdf))
ANEXO VIII — (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagação vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.), incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.
3 - O presente decreto-lei é aplicável:
Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalação das suas próprias culturas, com vista à certificação;
Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção, à conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.
Artigo 2.º — Transposição de diretivas
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de junho, que altera os anexos da Diretiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de abril.
2 - O presente decreto-lei procede simultaneamente à consolidação na ordem jurídica interna da transposição das seguintes diretivas comunitárias:
Diretiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e respetivas alterações;
Diretiva n.º 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de março, relativa à fixação de carateres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Videira» as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação vegetativa;
«Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
Seja definido pela expressão dos carateres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres;
«Clone» a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa selecionada pela sua identidade varietal, os seus carateres fenotípicos e o seu estado sanitário;
«Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos carateres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado-Membro;
«Variedade homogénea» uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade;
«Variedade estável» uma variedade é considerada estável quando a expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
«Partes de plantas»:
«Sarmento ou vara» o ramo lenhoso de um ano;
ii) «Ramo herbáceo» o ramo não lenhoso;
iii) «Estaca para enraizar» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;
iv) «Estaca para enxertar» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;
«Garfo» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;
«Plantas»:
«Bacelo» a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas não enxertada, destinada à plantação de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;
ii) «Bacelo enxertado ou enxerto pronto» as frações de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;
«Vinha mãe» a cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos;
«Viveiro» a cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados;
«Material inicial» o material:
Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob a responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de uma cepa selecionada ou das plantas que constituem a sua descendência direta, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e do seu estado sanitário;
ii) Que se destina à produção de material base ou certificado;
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