Decreto-Lei n.º 27/2023 — Regime da gestão de ativos
Aprova o regime da gestão de ativos
iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria;
Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no início do documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida;
No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 18 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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