Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo os respetivos anexos e a Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo, com exceção dos respetivos protocolos regionais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Acordo, que apenas são vinculativos para a Parte União Europeia e para os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico de África, das Caraíbas e do Pacífico, respetivamente.
Aprovada em 30 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, a seguir conjuntamente designados «Parte UE», por um lado, e a República de Angola, Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Benim, a República do Botsuana, o Burquina Fasso, a República do Burundi, a República de Cabo Verde, a República dos Camarões, a República Centro-Africana, a República do Chade, a União das Comores, a República do Congo, AS Ilhas Cook, a República da Costa do Marfim, a República de Cuba, a República Democrática do Congo, a República do Jibuti, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República da Guiné Equatorial, o Estado da Eritreia, o Reino de Essuatíni, a República Federal Democrática da Etiópia, a República das Fiji, a República Gabonesa, a República da Gâmbia, a República do Gana, Granada, a República da Guiné, a República da Guiné-Bissau, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Kiribati, o Reino do Lesoto, a República da Libéria, a República de Madagáscar, a República do Maláui, a República das Maldivas, a República do Mali, a República das Ilhas Marshall, a República Islâmica da Mauritânia, a República da Maurícia, os Estados Federados da Micronésia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República de Nauru, a República do Níger, a República Federal da Nigéria, Niuê, a República de Palau, o Estado Independente da Papua-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação de São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Estado Independente de Samoa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a República do Senegal, a República das Seicheles, a República da Serra Leoa, as Ilhas Salomão, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República Democrática de Timor-Leste, a República Togolesa, o Reino de Tonga, a República de Trindade e Tobago, Tuvalu, a República do Uganda, a República de Vanuatu, a República da Zâmbia, a República do Zimbabué, Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), a seguir designados «Membros da OEACP», por outro, a seguir conjuntamente designados «Partes»:
Tendo em conta o Acordo de Georgetown revisto, que institui a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por outro;
Considerando as suas fortes ligações e os estreitos laços políticos, económicos e culturais que os unem;
Reafirmando o seu empenho numa ordem mundial assente em regras, cujo princípio dominante é o multilateralismo e que tem no seu cerne as Nações Unidas;
Confirmando o seu empenhamento em prol do desenvolvimento sustentável em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
Salientando a importância de um diálogo regular sobre questões de interesse mútuo a todos os níveis relevantes;
Reafirmando o seu compromisso de consolidar a parceria através da coordenação das suas ações nas instâncias internacionais, com base nos interesses comuns, nos valores partilhados e no respeito mútuo, e conscientes da sua capacidade de influenciar os resultados à escala mundial mediante uma ação conjunta;
Confirmando o seu apego ao respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação;
Relembrando a sua firme vontade de promover a paz e a segurança e as suas obrigações internacionais em matéria de não proliferação das armas de destruição maciça, bem como a sua determinação em impedir e agir penalmente contra os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional;
Reafirmando o seu compromisso de fomentar a cooperação multilateral a fim de apoiar a consecução do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os diferentes papéis desempenhados pelas diferentes partes interessadas, assegurando simultaneamente que todos atuam no respeito pelo Estado de direito;
Insistindo na urgência de enfrentar os desafios ambientais globais, na importância do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, na necessidade urgente de criar economias hipocarbónicas estáveis e sustentáveis e sociedades resilientes às alterações climáticas, bem como de avançar na concretização dos objetivos comuns nos domínios do ambiente, das alterações climáticas e das energias renováveis;
Reconhecendo a importância da transformação económica estrutural na consecução do crescimento económico e do desenvolvimento inclusivos e sustentáveis;
Relembrando a sua adesão aos princípios e normas que regem o comércio internacional, nomeadamente os acordados no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
Relembrando o seu compromisso de respeitar os direitos laborais, tendo em conta os princípios estipulados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho;
Reconhecendo o importante papel da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação para acelerar a transição para sociedades baseadas no conhecimento, facilitada pelo recurso a ferramentas digitais no intuito de alcançar o desenvolvimento sustentável;
Relembrando o seu compromisso de fomentar o desenvolvimento humano e social, erradicar a pobreza e lutar contra a discriminação e a desigualdade, sem deixar ninguém para trás;
Reconhecendo que a evolução da dinâmica demográfica, associada às alterações económicas, sociais e ambientais, oferece oportunidades, mas também coloca desafios, em termos de desenvolvimento sustentável;
Reafirmando que a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas são fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
Reconhecendo a importância dos jovens para construir o futuro e contribuir para o desenvolvimento sustentável;
Reafirmando o seu empenho em promover uma parceria centrada nas pessoas e intensificar os contactos interpessoais, nomeadamente através da cooperação e de intercâmbios no domínio da ciência, tecnologia, inovação, educação e cultura;
Reiterando o seu compromisso de intensificar a cooperação e o diálogo em matéria de migração e mobilidade;
Reconhecendo os crescentes riscos inerentes às catástrofes naturais, aos choques económicos e outros choques exógenos, nomeadamente as pandemias;
Confirmando a sua vontade de colaborar para apoiar a integração regional e continental, especialmente com vista a alcançar os objetivos definidos na Agenda 2063 da União Africana e nos quadros de integração e cooperação das Caraíbas e do Pacífico;
Relembrando os princípios da coerência das políticas para o desenvolvimento e da eficácia da ajuda, bem como os princípios da Agenda de Ação de Adis Abeba (AAAA);
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Cotonou»),
acordaram no seguinte:
PARTE I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objetivos
1 - A União Europeia e os seus Estados-Membros, a seguir designados «Parte UE», por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), por outro, a seguir conjuntamente designados «Partes», acordam em celebrar o presente Acordo, que estabelece uma parceria política reforçada com vista a obter resultados mutuamente benéficos no que respeita aos interesses comuns e convergentes e em conformidade com os seus valores partilhados.
2 - O presente Acordo contribui para a consecução dos Objetivos das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável (ODS), servindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em 25 de setembro de 2015 («Agenda 2030»), e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), como quadros de orientação geral para a parceria no âmbito do presente Acordo.
3 - O presente Acordo tem como objetivos:
Promover, proteger e respeitar os direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, concedendo especial atenção à igualdade de género;
Criar Estados e sociedades pacíficos e resilientes, enfrentando as ameaças atuais e emergentes que comprometem a paz e a segurança;
Fomentar o desenvolvimento humano e social e, em especial, erradicar a pobreza e combater as desigualdades, assegurando que todas as pessoas vivem com dignidade e que ninguém é deixado para trás, concedendo especial atenção às mulheres e às raparigas;
Mobilizar investimento, apoiar o comércio e fomentar o desenvolvimento do setor privado, com vista a alcançar um crescimento sustentável e inclusivo e criar empregos dignos para todos;
Combater as alterações climáticas, proteger o ambiente e assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais; e
Adotar uma abordagem abrangente e equilibrada em relação à migração, por forma a tirar partido dos benefícios de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, travar a migração irregular, atacando simultaneamente as suas causas profundas, em total respeito pelo direito internacional e em conformidade com as competências respetivas das Partes.
4 - O diálogo de parceria e a ação adaptada às especificidades das Partes constituem os principais instrumentos para alcançar os objetivos do presente Acordo.
5 - O presente Acordo facilita a adoção de posições comuns pelas Partes na cena mundial, reforçando as parcerias para promover o multilateralismo e a ordem internacional assente em regras, com vista a fazer avançar a ação global.
Artigo 2.º — Princípios
1 - As Partes procuram alcançar os objetivos do presente Acordo num espírito de responsabilidade partilhada, solidariedade, reciprocidade, respeito mútuo e responsabilização.
2 - As Partes reafirmam o seu compromisso de desenvolver relações amistosas entre as nações, com base no respeito pelo princípio da igualdade soberana entre todos os Estados e abstendo-se de ameaçar ou utilizar a força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de atuar de qualquer outra forma contrária à Carta das Nações Unidas.
3 - As Partes acordam em aplicar cada Protocolo Regional de acordo com os grandes princípios acordados na parte geral do Acordo, tendo simultaneamente em conta as especificidades das regiões. Acordam igualmente em adaptar as ações às diferentes necessidades dos países menos desenvolvidos (PMD), dos países sem litoral, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) e dos Estados costeiros de baixa altitude, tendo em consideração os diferentes desafios que enfrentam.
4 - As Partes tomam decisões e realizam ações ao nível mais adequado, interno, regional ou plurinacional.
5 - As Partes promovem sistematicamente uma perspetiva de género e asseguram que a igualdade de género é integrada em todas as políticas.
6 - As Partes adotam uma abordagem integrada da sua cooperação, que incorpora elementos políticos, económicos, sociais, ambientais e culturais.
7 - As Partes intensificam os seus esforços para aprofundar a integração e a cooperação regional por forma a gerir melhor as preocupações de segurança, obter benefícios económicos da globalização, bem como enfrentar as dificuldades e aproveitar as oportunidades a nível transnacional, se for caso disso.
8 - As Partes promovem uma abordagem multilateral, possibilitando a participação ativa de uma grande variedade de intervenientes nos processos de diálogo de parceria e de cooperação, nomeadamente parlamentos, autoridades locais, sociedade civil e setor privado.
9 - Para alcançar os objetivos da parceria no âmbito do presente Acordo de forma mais eficaz e eficiente, é possível estabelecer uma cooperação no âmbito de estruturas regionais formais e ad hoc. As Partes podem igualmente acordar disposições e procedimentos flexíveis que permitam às Partes interessadas aprofundar o diálogo e a cooperação sobre questões temáticas e transregionais específicas.
Artigo 3.º — Diálogo de parceria
1 - As Partes encetam um diálogo de parceria regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a execução efetiva do presente Acordo.
2 - As Partes acordam que o diálogo de parceria tem por objetivo proceder ao intercâmbio de informações, fomentar a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e agendas partilhadas a nível nacional, regional e internacional. As Partes cooperam e coordenam as suas ações sobre questões de interesse comum e novos desafios em contextos internacionais.
3 - As Partes acordam que o diálogo de parceria deve realizar-se de forma flexível e adaptada a cada caso, a intervalos regulares, no formato adequado e ao nível interno, regional ou plurinacional mais apropriado e tirar plenamente partido de todos os canais possíveis, nomeadamente as instâncias regionais e internacionais. Acordam em monitorizar e avaliar a eficácia do diálogo de parceria e em adaptar o seu âmbito, se necessário.
4 - As Partes acordam em informar devidamente e consultar os parlamentos e, se for caso disso, os representantes das organizações da sociedade civil e do setor privado, permitindo-lhes contribuir para o diálogo de parceria. As organizações regionais e continentais serão associadas ao diálogo de parceria, se for caso disso.
Artigo 4.º — Coerência das políticas
1 - As Partes esforçam-se por assegurar a coerência das políticas a nível nacional, regional e internacional com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo, mediante uma abordagem direcionada, estratégica e centrada na parceria.
2 - As Partes fomentam individual e coletivamente sinergias entre as políticas a fim de evitar ou minimizar os eventuais efeitos negativos que as suas políticas possam ter sobre as outras Partes. As Partes assumem o compromisso de informar e, se for caso disso, consultar as outras Partes sobre iniciativas e medidas que possam afetá-las significativamente.
3 - As Partes reafirmam o seu empenhamento na coerência das políticas para o desenvolvimento enquanto elemento crucial para alcançar os ODS.
Artigo 5.º — Intervenientes
1 - As Partes reconhecem que os governos desempenham um papel central na definição e concretização das prioridades e estratégias dos respetivos países. Reconhecem o papel crucial dos parlamentos na elaboração e adoção de legislação, na aprovação de orçamentos e na responsabilização dos governos. Reconhecem o papel e o contributo das autoridades locais para reforçar a responsabilização democrática e complementar a ação governativa.
2 - As Partes reconhecem o papel importante das organizações sub-regionais, regionais, continentais e intercontinentais na consecução dos objetivos do presente Acordo, em especial os dos Protocolos Regionais.
3 - As Partes reconhecem o importante papel e contributo das partes interessadas, em todas as suas formas e características nacionais, designadamente a sociedade civil, os parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações sindicais, e o setor privado, e acordam em promover e reforçar a sua participação efetiva com vista a fomentar processos mais inclusivos e multiparticipativos. Para o efeito, as Partes asseguram que todas estas partes interessadas, se for caso disso, são informadas e consultadas sobre as estratégias e políticas setoriais, contribuem para o processo de diálogo alargado, beneficiam de reforço das capacidades em domínios críticos e participam na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhes dizem respeito. A sua participação nos programas de cooperação depende da medida em que respondem às necessidades da população e das suas competências específicas e dispõem de estruturas de governação transparentes e responsabilizáveis.
Artigo 6.º — Estrutura
1 - O presente Acordo é composto por uma parte geral (partes i a vi), por três Protocolos Regionais («Protocolos Regionais») e por anexos.
2 - A parte geral e os anexos são juridicamente vinculativos para as Partes.
3 - Os Protocolos Regionais são juridicamente vinculativos para a Parte UE e para os Membros da OEACP de África, das Caraíbas e do Pacífico, respetivamente. As disposições dos Protocolos Regionais, bem como a sua interpretação e aplicação, em nada podem afetar ou desviar-se das disposições que constam da parte geral e das decisões do Conselho de Ministros OEACP-UE.
Artigo 7.º — Questões transversais
1 - As Partes acordam que as seguintes questões transversais devem ser sistematicamente tidas em conta para nortear a ação em todos os domínios da cooperação: direitos humanos, democracia, igualdade de género, paz e segurança, proteção do ambiente, luta contra as alterações climáticas, cultura e juventude.
2 - As Partes cooperam para apoiar o reforço de capacidades por forma a enfrentar eficazmente os desafios e alcançar os objetivos definidos no presente Acordo. Procuram fomentar o reforço das instituições, promover o intercâmbio de boas práticas e facilitar a transferência e partilha de conhecimentos.
3 - As Partes reforçam a resiliência dos países, das comunidades e dos indivíduos, e em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas, os choques económicos, os conflitos e as crises políticas, bem como as epidemias e pandemias.
PARTE II — PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
TÍTULO I — DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO EM SOCIEDADES CENTRADAS NAS PESSOAS E ASSENTES EM DIREITOS
Artigo 8.º
As Partes reafirmam a sua determinação em promover, proteger e garantir os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e, nos casos pertinentes, o direito internacional humanitário.
As Partes promovem políticas centradas nas pessoas e assentes nos direitos, que englobem todos os direitos humanos e assegurem a igualdade de oportunidades para todos os membros da sociedade, e que visem o desenvolvimento sustentável centrado no ser humano. As Partes reconhecem que o respeito pela democracia, pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais, pelo Estado de direito e pela boa governação é parte integrante do desenvolvimento sustentável.
Artigo 9.º — Direitos humanos, democracia e Estado de direito
1 - As Partes, reconhecendo que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, promovem, protegem e garantem todos os direitos humanos, sejam eles de natureza civil, política, económica, social ou cultural. Protegem e asseguram o exercício pleno e em pé de igualdade de todas as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, religião e convicções.
2 - As Partes comprometem-se a promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação em razão, designadamente, do sexo, origem étnica ou social, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, deficiência, idade ou outra condição. Comprometem-se a lutar contra todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, bem como todas as formas de violência e discriminação, nomeadamente todos os casos de incitamento ao ódio. Comprometem-se a reconhecer e promover os direitos dos povos indígenas, tal como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
3 - As Partes mantêm um diálogo de parceria a nível bilateral sobre a pena de morte. Nos casos em que a pena de morte está prevista na legislação nacional e ainda é aplicada, as Partes observam as garantias processuais e as normas mínimas acordadas internacionalmente.
4 - As Partes reafirmam que os princípios democráticos universalmente reconhecidos em que assenta a organização do Estado garantem a legitimidade da sua autoridade, a legalidade das suas ações, que se reflete no seu sistema constitucional, legislativo e regulamentar, bem como a existência de mecanismos de participação. Salvaguardam e reforçam a aplicação desses princípios, assegurando eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitem devidamente a soberania dos Estados, bem como permitindo e apoiando processos de tomada de decisão participativos. As Partes promovem a defesa das boas práticas eleitorais e a cooperação entre si, nomeadamente no domínio da observação eleitoral na (Parte UE) e nos Membros da OEACP, consoante o caso.
5 - As Partes apoiam ativamente a consolidação do Estado de direito a nível nacional, regional e internacional, reconhecendo a sua extrema importância para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições democráticas. Trata-se, nomeadamente, de assegurar a existência de um sistema judiciário independente, imparcial e que funcione corretamente, a igualdade perante a lei, o direito a um julgamento imparcial e às garantias processuais e o acesso a vias de recurso eficazes.
6 - As Partes reconhecem o direito ao desenvolvimento com base na indivisibilidade, interdependência, universalidade e inalienabilidade de todos os direitos humanos, em virtude dos quais cada ser humano e todos os povos têm direito a participar, contribuir e desfrutar de um desenvolvimento económico, social, cultural e político em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados. Apoiam medidas que promovam o direito ao desenvolvimento e asseguram, entre outros, a igualdade de oportunidades para todos no que respeita ao acesso aos recursos básicos e aos serviços essenciais como educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição justa do rendimento.
7 - As Partes acordam que o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito norteia as suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 10.º — Igualdade de género
1 - As Partes reafirmam a sua firme determinação em alcançar a igualdade de género, o exercício pleno de todos os direitos humanos por todos os indivíduos, bem como o empoderamento de todas as pessoas enquanto impulsionador do desenvolvimento sustentável. Incorporam o princípio da igualdade de género nas respetivas constituições nacionais ou noutra legislação adequada.
2 - As Partes reconhecem que a desigualdade de género priva as mulheres dos seus direitos humanos básicos e das suas oportunidades. Adotam e reforçam a legislação aplicável, os quadros jurídicos, bem como as políticas, programas e mecanismos sólidos para assegurar a igualdade de acesso, de oportunidades e de controlo, bem como a participação plena e equitativa das mulheres e das raparigas e em todas as esferas da vida, em pé de igualdade com os homens e os rapazes.
3 - As Partes centram-se, em especial, na melhoria do acesso das mulheres, e se for caso disso das raparigas, a todos os recursos de que necessitam ao longo da vida para a realização de todo o seu potencial e o pleno exercício dos seus direitos humanos e das suas liberdades fundamentais, nomeadamente no que se refere à educação de qualidade, saúde, oportunidades de emprego, acesso a recursos económicos e controlo dos mesmos, tomada de decisões políticas, estruturas de governação e empresas privadas, com especial ênfase nas mulheres em situação vulnerável. Promovem a participação plena e efetiva das mulheres bem como o seu acesso em condições de igualdade a funções de liderança a todos os níveis do processo de decisão na vida política, económica e pública.
4 - As Partes assumem o compromisso de prevenir, combater e agir penalmente contra todas as formas de violência e discriminação sexual e baseada no género nas esferas pública e privada, nomeadamente o tráfico de seres humanos e a exploração e os abusos sexuais. Tomam todas as medidas necessárias para combater os preconceitos de género profundamente enraizados e eliminar todas as práticas nocivas, tais como o casamento infantil, precoce e forçado, bem como a mutilação genital feminina e a excisão.
Artigo 11.º — Sociedades inclusivas e pluralistas
1 - As Partes comprometem-se a assegurar a igualdade de oportunidades para todos os membros da sociedade em todas as esferas da vida. Previnem, proíbem e erradicam as práticas discriminatórias e adotam medidas eficazes para assegurar o exercício pleno e em pé de igualdade de todos os direitos humanos.
2 - As Partes protegem e promovem a liberdade de expressão, a liberdade de opinião, a liberdade de reunião, bem como a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, enquanto pilares da democracia, observando que não se trata apenas de direitos humanos, mas igualmente de pré-requisitos da democracia, do desenvolvimento e do diálogo.
3 - As Partes fomentam sociedades inclusivas e pluralistas, nomeadamente democracias multipartidárias. Promovem o papel essencial de assembleias e partidos políticos nacionais e locais eficazes, transparentes e responsabilizáveis. Promovem igualmente a participação ativa e genuína de todas as partes interessadas e de todos os cidadãos, incluindo as mulheres e os jovens, em processos políticos e de decisão reativos, inclusivos, participativos e representativos a todos os níveis.
4 - As Partes preservam e expandem um espaço propício a uma sociedade civil ativa, organizada e transparente, reconhecendo o seu papel na promoção e na monitorização da democracia, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da justiça social e da inclusão, bem como enquanto defensora dos titulares de direitos e do Estado de direito, reforçando assim a transparência e a responsabilização a nível interno.
5 - As Partes, reconhecendo que a Internet proporciona uma plataforma para a partilha de conhecimentos e ideias, esforçam-se por tirar o máximo partido do potencial das soluções digitais, com vista a promover a igualdade de acesso do público à informação a todos os níveis e um processo de decisão participativa, assim como por melhorar as competências digitais, controlando simultaneamente os riscos de abuso e promovendo atitudes abertas em prol da diversidade e do respeito pela mesma.
Artigo 12.º — Boa governação
1 - As Partes reafirmam que a boa governação assenta em governos transparentes, responsáveis, responsabilizáveis e participativos e em mecanismos de fiscalização adequados. As Partes acordam que a boa governação é essencial para o respeito por todos os direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito. Comprometem-se a garantir o acesso universal aos serviços públicos sem qualquer discriminação. Comprometem-se igualmente a garantir a transparência e a responsabilização, uma vez que são elementos integrantes da boa governação e do reforço das instituições.
2 - As Partes comprometem-se a garantir uma gestão transparente e responsável dos recursos humanos, naturais, económicos e financeiros para efeitos da partilha equitativa dos benefícios e do desenvolvimento sustentável.
3 - As Partes comprometem-se a criar um ambiente propício à transparência e à responsabilização na Administração Pública, nomeadamente reforçando a integridade e a independência das instituições governamentais. As Partes desenvolvem e aplicam sistemas de gestão das finanças públicas sólidos, compatíveis com os princípios fundamentais da eficácia, transparência e responsabilização, com vista a proteger as finanças públicas e melhorar a prestação de serviços públicos, eliminando os constrangimentos administrativos e corrigindo as deficiências regulamentares.
4 - As Partes asseguram a transparência e a responsabilização no financiamento público, nomeadamente no âmbito da assistência financeira, e à prestação de serviços públicos. Melhoram a cobrança de receitas e combatem a evasão e a elisão fiscais, bem como os fluxos financeiros ilícitos. Acordam em cooperar na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em encetar atempadamente um diálogo de parceria a nível bilateral e internacional sobre questões relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
5 - As Partes combatem a corrupção a todos os níveis e sob todas as formas, elaborando e aplicando ou mantendo políticas anticorrupção eficazes e coordenadas que reflitam os princípios do Estado de direito, da gestão adequada dos assuntos públicos e da propriedade pública, da integridade, da transparência e da responsabilização. Adotam medidas legislativas e outras medidas para prevenir e agir penalmente contra as práticas de suborno e peculato, apropriação indevida e outros desvios de recursos por funcionários públicos para benefício direto ou indireto, bem como para recuperar e restituir ativos obtidos através de práticas de corrupção.
6 - As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitam a cobrança de receitas fiscais. Cooperam com vista a reforçar a capacidade de respeitar esses princípios e normas e colher os benefícios de um setor financeiro regulamentado e próspero. Acordam em encetar atempadamente um diálogo de parceria a nível bilateral e internacional sobre questões fiscais.
7 - As Partes acordam que a boa governação deve estar subjacente às suas políticas internas e externas e constituir um elemento fundamental do presente Acordo. Acordam igualmente que os casos graves de corrupção, incluindo atos de corrupção ativa e passiva, constituem uma violação desse elemento.
Artigo 13.º — Administração Pública
As Partes, reconhecendo a importância da existência, a nível da Administração Pública, de sistemas e processos eficientes e eficazes, dotados de recursos suficientes e com uma forte base de recursos humanos, comprometem-se a fomentar a colaboração neste domínio. Acordam igualmente em cooperar com vista a modernizar as respetivas administrações públicas e a desenvolver uma função pública responsabilizável, eficiente, transparente e profissional. Nesse sentido, os esforços visam, designadamente, melhorar a eficiência organizativa, aumentar a eficácia das instituições na prestação de serviços, acelerar a implantação da Administração Pública em linha e dos serviços digitais, bem como a digitalização dos registos públicos, e reforçar o processo de descentralização, em conformidade com as respetivas estratégias no domínio económico e do desenvolvimento social.
Artigo 14.º — Estatísticas
1 - As Partes, reconhecendo que as estatísticas são cruciais para a consecução do desenvolvimento sustentável, desenvolvem e reforçam os respetivos sistemas estatísticos, nomeadamente no que respeita à recolha, tratamento, controlo da qualidade e divulgação de estatísticas, com vista a contribuir para o objetivo a longo prazo de dispor de dados desagregados de qualidade, comparáveis a nível internacional, acessíveis, oportunos e fiáveis, uma vez que esses dados são fundamentais para orientar o processo de decisão em apoio das respetivas prioridades de desenvolvimento social e económico, bem como para sustentar e monitorizar os progressos realizados.
2 - As Partes comprometem-se a aumentar a literacia estatística e promover a utilização de dados na tomada de decisões, colaborando com os utilizadores dentro e fora do Governo, bem como recorrendo a novas tecnologias e fontes de dados. Colaboram na utilização de tecnologia para a recolha e proteção de dados e promovem a divulgação de estatísticas comparáveis a nível nacional e regional.
3 - As Partes asseguram a independência profissional dos seus serviços de estatística.
Artigo 15.º — Dados pessoais
1 - As Partes reconhecem o seu interesse comum em proteger o direito de cada indivíduo à privacidade no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como a importância de manter regimes de proteção de dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva. Asseguram, entre outros, que os dados pessoais são tratados de forma justa e transparente e recolhidos para fins explícitos, específicos e legítimos e não são tratados de forma incompatível com esses fins.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
2 - As Partes asseguram um elevado nível de proteção dos dados pessoais de cada indivíduo em conformidade com as normas multilaterais, os instrumentos jurídicos e as práticas internacionais existentes. Para o efeito, estabelecem políticas e regimes jurídicos e regulamentares adequados, devendo igualmente dispor da capacidade administrativa adequada para os aplicar, nomeadamente autoridades de supervisão independentes.
TÍTULO II — PAZ E SEGURANÇA
Artigo 16.º
As Partes reconhecem que a paz, a estabilidade e a segurança, nomeadamente a segurança humana e a resiliência, são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a prosperidade. Não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz e segurança, e não pode haver paz e segurança sustentáveis sem desenvolvimento inclusivo. As Partes adotam uma abordagem abrangente e integrada em relação a conflitos e crises, e nomeadamente a situações de fragilidade, lutam contra a proliferação de armas de destruição maciça e combatem todos os crimes graves que preocupam a comunidade internacional. As Partes enfrentam as ameaças novas ou crescentes à segurança, nomeadamente o terrorismo e o seu financiamento, o extremismo violento, a criminalidade organizada, a proliferação de armas de destruição maciça, a pirataria e o tráfico de seres humanos, o tráfico de drogas, armas e outros bens ilícitos, bem como a cibercriminalidade e as ameaças à cibersegurança.
Artigo 17.º — Conflitos e crises
1 - As Partes adotam uma abordagem integrada em relação a conflitos e crises, nomeadamente no que respeita aos esforços de prevenção, mediação, resolução e reconciliação, bem como à gestão de crises, à manutenção da paz e ao apoio à paz. Apoiam a justiça transicional através de medidas adaptadas aos contextos específicos que promovam a verdade, a justiça, a reparação e as garantias de não recorrência. Contribuem para a consolidação das instituições e do Estado e para a segurança humana, atribuindo especial atenção a situações de fragilidade.
2 - As Partes cooperam para prevenir e dar uma resposta holística às causas subjacentes aos conflitos e à instabilidade. Atribuem especial atenção à boa governação dos recursos naturais, designadamente as matérias-primas, por forma a que a sociedade no seu todo possa deles beneficiar de forma sustentada e asseguram que a exploração e o comércio ilegais não contribuem para causar e manter conflitos.
3 - As Partes reconhecem a importância de um diálogo e de consultas baseadas no respeito mútuo como forma de solucionar conflitos, associando as autoridades e as comunidades locais, bem como as organizações da sociedade civil. Neste contexto, atuam em estreita cooperação com as organizações continentais e regionais.
4 - As Partes tomam todas as medidas adequadas de forma coordenada para prevenir a intensificação da violência, limitar a sua disseminação a nível territorial e facilitar a resolução pacífica de litígios. Esforçam-se, em especial, por assegurar que os recursos financeiros são utilizados segundo os princípios e os objetivos do presente Acordo e por impedir o desvio desses fundos para fins bélicos. As Partes adotam igualmente medidas para impedir atividades mercenárias e para resolver o problema das crianças-soldados, esforçando-se por impor limites responsáveis às despesas militares.
5 - Em situações pós-conflito, as Partes tomam todas as medidas adequadas para estabilizar a situação durante o período de transição, a fim de facilitar o regresso a uma situação de não-violência, estabilidade e democracia. As medidas podem incluir o apoio ao desarmamento e à desmobilização, bem como o regresso e reintegração sustentável na sociedade dos antigos combatentes. As Partes asseguram a articulação necessária entre as medidas de emergência, a reabilitação e os objetivos de desenvolvimento a mais longo prazo.
6 - As Partes promovem a participação efetiva de todos os cidadãos, nomeadamente as mulheres e os jovens, na consolidação da paz, na prevenção de conflitos, na mediação, na resolução e na resposta humanitária, bem como na gestão de crises e na manutenção e no apoio à paz. As Partes consideram importante remediar a situação das mulheres e das raparigas que são vítimas de violência baseada no género em situações de conflito, bem como resolver o problema distinto da criminalidade e violência contra pessoas vulneráveis e pessoas com deficiência.
Artigo 18.º — Não proliferação de armas de destruição maciça
1 - As Partes reconhecem que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível interno as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais nesta matéria. As Partes acordam que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - Além disso, as Partes acordam em cooperar na luta contra a proliferação de ADM e seus vetores do seguinte modo: em primeiro lugar, através da adoção das medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os instrumentos internacionais pertinentes e assegurar plenamente o seu respeito e aplicação; seguidamente, através da introdução e manutenção de um sistema eficaz de controlos das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias relacionadas com as ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações; e por último, através da cooperação em instâncias multilaterais e no âmbito dos regimes de controlo das exportações.
3 - As Partes acordam em estabelecer um diálogo de parceria regular que complementará e consolidará a sua cooperação na luta contra a proliferação de ADM e seus vetores.
4 - As Partes, considerando que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares podem ter um efeito altamente perturbador nas sociedades e reconhecendo que esses riscos podem advir de atividades criminosas, nomeadamente a proliferação ilícita, o tráfico, o terrorismo, bem como de acidentes e riscos naturais, tais como as pandemias, cooperam a fim de reforçar a capacidade institucional para atenuar esses riscos.
Artigo 19.º — Crimes graves que afetam a comunidade internacional
1 - As Partes acordam em atuar em conjunto para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, utilizando os quadros bilaterais e multilaterais adequados, em consonância com o princípio da responsabilidade de proteger.
2 - As Partes, reafirmando que os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu todo não devem ficar impunes, asseguram uma investigação e uma ação penal justa e efetiva em relação aos mesmos, adotando medidas a nível nacional, regional e internacional, conforme adequado.
3 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional (TPI) constituem um importante passo em frente em prol da paz e da justiça internacionais. Reiteram o seu compromisso de cooperar plenamente com os mecanismos nacionais, regionais e internacionais de justiça penal, nomeadamente o TPI, em consonância com o princípio da complementaridade. São incentivadas a ratificar e aplicar o Estatuto de Roma do TPI e os instrumentos conexos, bem como a continuar a melhorar a eficácia do TPI. Importa envidar esforços para reforçar os mecanismos de justiça penal a todos os níveis.
Artigo 20.º — Terrorismo e extremismo violento
1 - As Partes, reiterando a sua firme condenação de todos os atos de terrorismo e extremismo violento e radicalização, assumem o compromisso de combater esses atos através da cooperação internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito, as convenções e os instrumentos internacionais pertinentes. As Partes, reconhecendo que a luta contra o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma prioridade partilhada, colaboram a todos os níveis para prevenir e combater o terrorismo, o extremismo violento e a radicalização. As Partes, reconhecendo a importância de combater todos os fatores que contribuem para o extremismo violento, nomeadamente a intolerância religiosa, o discurso de ódio, a xenofobia, o racismo, bem como outras formas de intolerância, comprometem-se a opor-se ao extremismo violento e a promover a tolerância religiosa e o diálogo inter-religioso.
2 - As Partes acordam que é essencial conduzir a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito e em total conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas, as resoluções e declarações pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e os instrumentos internacionais aplicáveis ao combate ao terrorismo.
3 - As Partes cooperam para proteger as infraestruturas críticas, dar resposta aos problemas relacionados com o terrorismo que afetam as fronteiras, bem como reforçar a segurança da aviação civil.
Artigo 21.º — Criminalidade organizada
1 - As Partes, reconhecendo as implicações políticas, económicas, culturais e sociais negativas das atividades da criminalidade organizada, reforçam a cooperação para prevenir e combater essas atividades de forma mais eficaz. Acordam em colaborar no âmbito de uma abordagem integrada para atacar as causas subjacentes e proporcionar alternativas à criminalidade. Nesse sentido, têm em conta as ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o tráfico ilícito de armas, materiais perigosos, narcóticos e os seus precursores, vida selvagem, madeira, bens culturais e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
2 - As Partes comprometem-se a redobrar esforços para prevenir, combater e erradicar o tráfico de seres humanos e a apoiar a elaboração e aplicação de estratégias e quadros legislativos e institucionais adequados, dando particular atenção às pessoas em situações vulneráveis, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. As Partes continuam a defender as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, feita em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000, e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
3 - As Partes intensificam esforços para recuperar e restituir ativos roubados e combater todas as formas de criminalidade organizada. Nesse sentido, reforçam os quadros jurídicos e administrativos para combater o branqueamento de capitais e os fluxos financeiros ilícitos, incluindo a fraude fiscal e a fraude na contratação pública, bem como a corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público, que podem enfraquecer a mobilização dos recursos nacionais.
4 - As Partes promovem a segurança dos cidadãos, atribuindo especial atenção ao reforço das instituições e do Estado de direito, bem como à proteção dos direitos humanos e à promoção de reformas no setor da justiça e da segurança. Promovem programas multidisciplinares destinados a apoiar os grupos vulneráveis e as vítimas de violência, nomeadamente violência pelas armas, bem como a mediação e outras soluções de proximidade em matéria de prevenção e reconciliação.
Artigo 22.º — Segurança marítima
1 - As Partes acordam em reforçar a segurança marítima, nomeadamente enfrentando as diferentes formas de criminalidade cometida no mar e o tráfico ilegal, combatendo a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, protegendo as infraestruturas marítimas críticas e promovendo a liberdade de navegação e o Estado de direito no mar, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (CNUDM).
2 - As Partes acordam em redobrar os esforços no domínio da aplicação efetiva do direito do mar com vista a travar as ameaças marítimas nos países mais afetados por atos criminosos cometidos no mar. Acordam em reforçar os processos de investigação e ação penal como forma de combater os atos criminosos cometidos no mar. Acordam igualmente em promover a aplicação de modelos de ação penal para os processos de pirataria em zonas sob jurisdição nacional, como resposta da justiça penal regional, e mecanismo de dissuasão, contra os crimes cometidos no mar, tal como a pirataria, os assaltos à mão armada, a poluição marinha e aquática, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de drogas e armas e transporte marítimo de resíduos nucleares. As Partes acordam em promover iniciativas regionais nos domínios da segurança marítima, da luta contra a pirataria e da proteção contra a poluição marinha.
Artigo 23.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
2 - As Partes acordam em reforçar a luta contra o comércio ilícito, a acumulação excessiva e a disseminação descontrolada de armas ligeiras, armas de pequeno calibre e outras armas convencionais e respetivas munições, nomeadamente como consequência da existência de reservas e arsenais de armas mal geridos e sem segurança adequada, em consonância com o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos. As Partes acordam em promover ações de deteção de redes de tráfico com base em informações com vista a combater mais eficazmente o risco que a saída em larga escala de armas dos arsenais estatais continua a constituir para a estabilidade regional. Esforçam-se por reforçar as capacidades nacionais dos serviços repressivos ou dos pontos focais competentes para recolher, apreender, rastrear e analisar armas de fogo ilícitas e dados de justiça penal conexos, com vista a compreenderem e monitorizarem melhor os fluxos de tráfico ilícito e apoiarem o intercâmbio de informações e a cooperação internacional.
3 - As Partes reconhecem a importância de instituírem controlos do comércio internacional de armas convencionais, nomeadamente da sua importação e exportação, em consonância com as normas internacionais existentes, nomeadamente o Tratado sobre o Comércio de Armas, feito em Nova Iorque em 2 de abril de 2013, e as resoluções das Nações Unidas pertinentes. Esforçam-se por efetuar esses controlos de maneira responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a redução do sofrimento humano, e prevenir o desvio de armas convencionais para intervenientes não autorizados. As Partes reconhecem igualmente a importância da regulamentação e dos controlos internos em relação à aquisição e posse legais de armas de fogo com vista a reduzir a violência armada.
4 - As Partes cooperam com vista à remoção de minas e explosivos remanescentes de guerra, nomeadamente engenhos explosivos improvisados.
Artigo 24.º — Drogas ilícitas
1 - As Partes esforçam-se por adotar uma abordagem abrangente, equilibrada, integrada e baseada em elementos de prova em relação à prevenção e à luta contra o comércio ilícito de drogas e novas substâncias psicoativas, bem como promover a redução da procura de drogas. Para o efeito, tratam os fatores de risco que afetam os indivíduos, as comunidades e a sociedade, que podem incluir a falta de serviços, as necessidades de infraestruturas, a violência relacionada com as drogas, a exclusão, a marginalização e a desintegração social, por forma a contribuir para a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas.
2 - As Partes acordam que as políticas e ações no domínio da luta contra as drogas, nomeadamente através da implicação da sociedade civil, da comunidade científica e da comunidade académica, devem ter por objetivo reforçar as estruturas que permitem prevenir e combater efetivamente as drogas ilícitas, reduzir de forma mensurável a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas.
3 - As Partes procuram atenuar as consequências negativas da utilização de drogas pelos indivíduos e pela sociedade no seu todo, bem como reduzir eficazmente o desvio e o tráfico ilícito de precursores inventariados e não inventariados, incluindo precursores sintéticos.
4 - As Partes cooperam estreitamente entre si e com as organizações internacionais pertinentes com vista a manter esforços e ações coordenados contra o comércio de drogas ilícitas.
Artigo 25.º — Cibersegurança e cibercriminalidade
1 - As Partes reconhecem a importância de um ambiente aberto, seguro e estável, acessível e pacífico no que respeita às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), baseado em normas, regras e princípios para um comportamento estatal responsável e a aplicação do direito internacional em vigor. Para o efeito, as Partes comprometem-se a reforçar a cooperação tendo em vista promover a cibersegurança, prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica com recurso a alta tecnologia, bem como os abusos praticados nas redes sociais, e melhorar a segurança das redes através do intercâmbio de boas práticas que aumentem a ciber-resiliência, nomeadamente no que diz respeito à proteção das infraestruturas críticas.
2 - As Partes reconhecem a necessidade de prevenir e travar a cibercriminalidade, nomeadamente a exploração e os abusos sexuais de crianças em linha, através da cooperação e do intercâmbio de boas práticas para lutar contra as infrações associadas à cibercriminalidade, tendo por base as normas e regras internacionais existentes, nomeadamente as que constam da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, feita em Budapeste em 23 de novembro de 2001, e da Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais, feita em Malabo em 27 de junho de 2014.
Artigo 26.º — Cooperação policial
1 - As Partes facilitam a cooperação entre as autoridades, as agências e os serviços com poderes coercivos regionais e internacionais, com vista a neutralizar e desmantelar as ameaças terroristas e criminosas transnacionais comuns. Essa cooperação contribui para impedir a criminalidade e inclui, entre outros, o intercâmbio de pontos de vista sobre os quadros legislativos e a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais das autoridades com poderes coercivos, bem como o intercâmbio de informações e medidas relativas às investigações.
2 - As Partes, reconhecendo a importância de fronteiras seguras, esforçam-se por gerir os desafios presentes e futuros que afetam as suas fronteiras, seguindo uma abordagem integrada em matéria de gestão de fronteiras. Promovem respostas transectoriais legítimas destinadas a prevenir, detetar e, se for caso disso, reprimir a criminalidade transnacional e outros riscos.
TÍTULO III — DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 27.º
As Partes reafirmam a sua determinação em trabalhar em conjunto em prol do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza sob todas as suas formas, combater as desigualdades e promover a coesão social. Acordam igualmente em cooperar para assegurar que todos possuem os meios necessários para viver com dignidade, com um nível de vida adequado, nomeadamente através de sistemas de proteção social e serviços sociais apropriados. Atribuem especial atenção às mulheres e às raparigas, aos jovens, às crianças e às pessoas mais vulneráveis e desfavorecidas, em consonância com os princípios de não deixar ninguém para trás e de chegar em primeiro lugar aos mais desfavorecidos. Acordam igualmente em trabalhar em conjunto para dar resposta aos desafios e às oportunidades decorrentes do rápido crescimento da população.
CAPÍTULO 1 — ACESSO AOS SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 28.º — Educação
1 - As Partes apoiam uma aprendizagem inclusiva ao longo da vida e uma educação de qualidade equitativa a todos os níveis. Esforçam-se por assegurar que todas as raparigas e todos os rapazes concluem um ciclo completo de ensino primário e secundário gratuitamente, de forma equitativa e com qualidade e têm acesso a atividades de desenvolvimento e a cuidados na primeira infância e a uma educação pré-primária de qualidade, tendo devidamente em consideração as desigualdades de género. Esforçam-se por assegurar a igualdade de acesso para todas as mulheres e todos os homens a um ensino técnico, profissional e superior, incluindo universitário, de qualidade e a preços acessíveis. Importa dar especial atenção ao investimento na ciência, na tecnologia, na engenharia e na matemática (CTEM), bem como à promoção da educação digital e artística para todos.
2 - As Partes intensificam esforços para assegurar que todos os indivíduos têm conhecimentos, competências e capacidades para gozarem de uma melhor qualidade de vida, participarem plenamente na sociedade, contribuírem para o bem-estar social e económico das suas comunidades e participarem ativa e equitativamente na vida democrática e cultural.
3 - As Partes promovem a segurança nas escolas e o bom funcionamento dos sistemas de ensino, mediante os recursos adequados, com vista a planear, gerir e assegurar a eficácia da educação e da formação oferecidas, nomeadamente em linha ou através de outros meios não convencionais. Cooperam para estabelecer e reforçar os sistemas de garantia da qualidade e o reconhecimento mútuo das qualificações. Facilitam a mobilidade dos estudantes, dos professores e da comunidade académica entre os países de África, das Caraíbas e do Pacífico e a União Europeia.
Artigo 29.º — Saúde
1 - As Partes reconhecem que a saúde é um aspeto central da vida das pessoas e um dos principais indicadores do desenvolvimento sustentável. Reafirmam o seu compromisso de proteger e promover o mais alto nível de saúde física e mental possível para todos.
2 - As Partes reforçam os sistemas nacionais de saúde, instaurando mecanismos de financiamento sustentáveis no domínio da saúde e proporcionando recursos, infraestruturas operacionais, profissionais de saúde qualificados, mediante o seu recrutamento e retenção, e tecnologias adequadas, tais como ferramentas digitais, que apoiem o desenvolvimento de serviços de saúde móveis.
3 - As Partes promovem uma cobertura de saúde universal, o acesso equitativo e universal a serviços de saúde abrangentes e de qualidade e o acesso a medicamentos essenciais e vacinas seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis.
4 - As Partes cooperam para prevenir e combater as doenças infecciosas e outras grandes ameaças sanitárias transnacionais, como a resistência aos agentes antimicrobianos, e reduzir o ónus das doenças não infecciosas através de uma melhor prevenção e de um melhor controlo. Cooperam para dar resposta às crises sanitárias a nível mundial e evitar que estas se agravem, nomeadamente através do apoio a sistemas de alerta precoce que permitam o rápido intercâmbio de informações, à preparação e a uma ação rápida ao nível da prestação de assistência humanitária vital, bem como da elaboração de planos coerentes e multissetoriais com vista a melhorar a capacidade dos sistemas de saúde. Apoiam a investigação e o desenvolvimento, bem como a distribuição de vacinas, diagnósticos e medicamentos.
5 - As Partes apoiam o acesso universal a produtos e serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente planeamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva nas estratégias e nos programas nacionais.
Artigo 30.º — Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes reconhecem que alcançar a segurança alimentar e uma melhor nutrição constitui um grande desafio mundial no âmbito da luta contra a pobreza e as desigualdades crescentes e, por conseguinte, acordam em combater as suas causas estruturais, entre as quais figuram os conflitos, as crises, a degradação dos recursos naturais e as alterações climáticas.
2 - As Partes promovem meios de subsistência resilientes, garantem o acesso à terra, à água e a outros recursos e promovem o crescimento inclusivo e sustentável da produção e da produtividade agrícola e cadeias de valor eficientes.
3 - As Partes promovem ações de adaptação às alterações climáticas e à variabilidade ao longo das cadeias de valor da produção alimentar.
4 - As Partes procuram disponibilizar a todos o acesso a produtos alimentares a preços acessíveis, seguros, suficientes e nutritivos, aumentar a capacidade de diversificação da produção alimentar e desenvolver políticas em matéria de segurança alimentar e nutrição, bem como mecanismos de proteção social que favoreçam a segurança alimentar e uma melhor nutrição e que aumentem a resiliência dos mais vulneráveis, em especial nos países onde as crises são recorrentes.
5 - As Partes redobram os esforços coordenados, acelerados e transetoriais para erradicar a fome, lutar contra todas as formas de subnutrição e assegurar que a fome é evitada em todas as circunstâncias.
Artigo 31.º — Água, serviços de saneamento e habitação
1 - As Partes promovem o acesso universal a água potável segura e de qualidade, nomeadamente através da gestão sustentável e integrada dos sistemas e dos recursos hídricos, bem como através de uma utilização eficiente e da reciclagem da água.
2 - As Partes procuram assegurar o acesso adequado e equitativo a serviços sanitários, incluindo a gestão de resíduos e a promoção da higiene para todos, concedendo especial atenção às necessidades das mulheres e das raparigas e das pessoas em situações vulneráveis.
3 - As Partes reconhecem que a habitação adequada, segura e a preços acessíveis tem um impacto transformador nas comunidades vulneráveis e marginalizadas, bem como repercussões significativas na saúde das pessoas e no desenvolvimento socioeconómico das suas comunidades. As Partes esforçam-se por assegurar o acesso a habitação adequada, segura e a preços acessíveis para todos através da elaboração de políticas, estratégias, códigos de planeamento e construção e por reconverter os bairros de lata.
4 - As Partes promovem o acesso a energia fiável, sustentável, moderna e a preços acessíveis para todos e a sistemas energéticos bem estabelecidos que apoiem, entre outros, os setores da água, dos serviços de saneamento e da habitação.
CAPÍTULO 2 — DESIGUALDADE E COESÃO SOCIAL
Artigo 32.º — Coesão social e proteção social
1 - As Partes esforçam-se por reforçar a coesão social, procurando para tal alcançar progressivamente uma maior igualdade e inclusão social e assegurar que o desenvolvimento humano e social progrida em paralelo com o desenvolvimento económico, sem deixar ninguém para trás. Importa atribuir especial atenção às pessoas desfavorecidas, vulneráveis e marginalizadas, nomeadamente os idosos e os órfãos, em consonância com os princípios da solidariedade e da não discriminação. Em especial, as Partes promovem:
Políticas económicas orientadas para uma sociedade mais inclusiva e que permitam uma melhor distribuição dos rendimentos e do valor criado;
Políticas orçamentais e salariais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;
Políticas sociais eficazes e um acesso equitativo aos serviços sociais, à assistência social, à segurança e à justiça; e
Políticas de emprego concebidas para alcançar o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, nomeadamente para os jovens e para as pessoas com deficiência, e para cumprir o princípio de salário igual para trabalho igual.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento e a implementação de políticas e sistemas de proteção social e segurança social, com vista a erradicar a pobreza e reforçar a coesão social. Reconhecem o papel transformador das sociedades desempenhado por políticas e sistemas de proteção social que fomentam a equidade, promovem a inclusão social e o diálogo com os parceiros sociais e reforçam o crescimento económico inclusivo e equitativo. Comprometem-se a criar sistemas de proteção social progressivamente universais e adaptados às circunstâncias nacionais, adotando, nomeadamente, patamares mínimos de proteção social.
3 - As Partes promovem os direitos das pessoas com deficiência e asseguram a sua plena inclusão na sociedade e a sua participação igualitária no mercado de trabalho, tendo em atenção as suas necessidades específicas. Tomam medidas concretas para assinar, ratificar e aplicar integralmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, feita em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006.
Artigo 33.º — Trabalho digno
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de alcançar o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todas as mulheres e todos os homens, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência. Para o efeito, promovem a Agenda do Trabalho Digno, tal como definida em 2008 na Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
2 - As Partes reafirmam as suas obrigações como membros da OIT e os seus compromissos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. Reiteram o seu empenho no diálogo social e na promoção e aplicação efetiva das principais normas laborais reconhecidas internacionalmente, tal como definidas nas convenções e nos protocolos pertinentes da OIT sobre a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, a abolição do trabalho forçado e o fim da escravatura moderna e do tráfico de seres humanos, a eliminação do trabalho infantil, prioritariamente sob as suas piores formas, a idade mínima para trabalhar, a igualdade de remuneração e a não discriminação em relação ao emprego. Envidam esforços sustentados e contínuos para ratificar ou aceder, consoante o caso, a essas convenções e protocolos, caso ainda não o tenham feito.
3 - As Partes promovem ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores. Adotam e aplicam medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho, tanto na economia formal como na economia informal, e empenham-se em estabelecer e manter um sistema de inspeção do trabalho eficaz, em consonância com as normas de trabalho internacionais definidas pela OIT.
CAPÍTULO 3 — POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 34.º — Demografia
1 - As Partes reconhecem que o crescimento demográfico e as mudanças demográficas podem ter um impacto significativo nos avanços realizados em termos de desenvolvimento e no progresso económico e comprometem-se a trabalhar em conjunto em prol de uma abordagem integrada que minimize os desafios e maximize os benefícios do dividendo demográfico. Para o efeito, procuram estabelecer, apoiar, manter e sustentar reformas e transformações estruturais nos sistemas económicos e sociais para criar oportunidades decentes em matéria de educação, emprego e meios de subsistência para a população jovem.
2 - As Partes apoiam processos de diálogo sobre políticas inclusivos e incorporam as tendências e as projeções demográficas em todas as políticas por forma a empoderar as crianças e os jovens e promover a sua participação plena e ativa na sociedade e empoderar e salvaguardar as necessidades das pessoas idosas e permitir o seu empenhamento ativo.
3 - As Partes reforçam a urbanização inclusiva e sustentável, através de uma governação e um planeamento urbano eficazes, com vista a minimizar os efeitos adversos para o ambiente e quaisquer consequências sociais e económicas negativas causadas pelo rápido crescimento da população nas zonas urbanas. Esforçam-se por ultrapassar eficazmente os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes da rápida urbanização, nomeadamente através de políticas urbanas nacionais, de um planeamento urbano integrado e participativo, da prestação de serviços municipais, incluindo gestão de resíduos, e do financiamento do desenvolvimento urbano e de infraestruturas, a fim de criar cidades e vilas resilientes e habitáveis.
Artigo 35.º — Juventude
1 - As Partes acordam em promover a participação ativa dos jovens na sociedade, nomeadamente na elaboração, na execução e no acompanhamento das políticas que os afetam. Isso inclui:
O apoio à aquisição de conhecimentos, competências e capacidades para que possam participar plenamente na sociedade, nomeadamente competências relevantes para o mercado de trabalho, através da educação, da formação profissional e técnica e do acesso às tecnologias digitais;
A criação de oportunidades de emprego digno, nomeadamente apoiando o empreendedorismo jovem; e
A promoção do empoderamento dos jovens e da cidadania responsável, abrindo espaços para a participação ativa dos jovens na vida política e cultural, bem como na consolidação e manutenção da paz, nomeadamente com vista a combater a radicalização e o extremismo violento.
2 - As Partes acordam que proporcionar um ambiente seguro e afetivo às crianças é um elemento fundamental para favorecer a emergência de uma população jovem saudável, capaz de exprimir todo o seu potencial, nomeadamente nas vertentes física, psicológica, social e económica. Procuram assegurar que os direitos e as necessidades das raparigas e dos rapazes são reconhecidos e garantidos desde o nascimento e da primeira infância até à adolescência e à transição para a vida adulta. Envidam esforços para melhorar a proteção das crianças e a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito.
Artigo 36.º — Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reconhecem que a igualdade de género e o empoderamento económico das mulheres são fundamentais para se alcançar um desenvolvimento sustentável e equitativo e um crescimento inclusivo. Realizam reformas, nomeadamente através da criação e consolidação de quadros jurídicos, para conferir às mulheres direitos iguais no que respeita aos recursos económicos e financeiros, bem como ao acesso, propriedade e controlo das terras e dos recursos naturais, às heranças e a outras formas de propriedade. Tomam medidas para incrementar a participação plena e efetiva das mulheres na vida política.
As Partes, para além da igualdade de acesso ao emprego e a condições de trabalho dignas, promovem o reconhecimento da prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerados através da disponibilização de serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social e da promoção da partilha de responsabilidades dentro do agregado familiar e da família em geral.
2 - As Partes estão determinadas a assegurar a aplicação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como os resultados das respetivas conferências de revisão e, nesse contexto, a respeitar a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos.
3 - As Partes reconhecem que a gestão da saúde menstrual é importante para a saúde das mulheres e das raparigas, bem como para a sua dignidade, mobilidade e bem-estar e, por conseguinte, acordam em promover medidas de apoio adequadas e apropriadas.
CAPÍTULO 4 — CULTURA
Artigo 37.º — Cultura e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam que a cultura é um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável e uma componente integral das dimensões social, económica e ambiental desse desenvolvimento. Comprometem-se a integrar uma perspetiva cultural nas suas políticas e estratégias de desenvolvimento, tendo em consideração as especificidades culturais e os sistemas locais e indígenas de conhecimentos.
2 - As Partes reforçam o contributo dos intervenientes culturais para o desenvolvimento sustentável através da sua participação no diálogo reforçado, nas redes profissionais e nas parcerias multilaterais.
Artigo 38.º — Diversidade cultural e compreensão mútua
1 - As Partes reconhecem que todos os seres humanos têm direito a participar livremente na vida cultural da comunidade, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e comprometem-se a proteger e preservar os direitos culturais e a liberdade de expressão artística.
2 - As Partes acordam em promover uma visão do desenvolvimento humano e social que incorpore o diálogo entre culturas e o reconhecimento da diversidade cultural como património comum da humanidade. Comprometem-se a reforçar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas, no respeito pela diversidade, pelos valores universais e pelos direitos humanos, fomentando a dimensão cultural na educação, bem como os intercâmbios culturais e as iniciativas conjuntas destinadas a incentivar o diálogo intercultural.
3 - As Partes reconhecem o papel que a cultura desempenha na preservação da paz e da coesão nacional. Afirmam que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação num clima de confiança e compreensão mútuas são fundamentais para instaurar e manter a paz e a segurança e nos processos de reconciliação, para além de restaurarem a memória coletiva e restabelecerem as ligações sociais entre comunidades. Acordam em reforçar o papel da cultura na criação de resiliência, bem como na recuperação e reconstrução sustentáveis pós-crise, especialmente no desenvolvimento urbano.
Artigo 39.º — Património cultural e setores criativos
1 - As Partes promovem o reconhecimento do património enquanto fator unificador, que pode refletir a diversidade das identidades e heranças, incentivando simultaneamente a criação de valores partilhados. Esforçam-se por salvaguardar, preservar, conservar e desenvolver o património cultural tanto material como imaterial, em conformidade com as normas e as convenções internacionais, enquanto veículo de coesão social, criatividade e inovação.
2 - As Partes acordam que os setores cultural e criativo, nomeadamente as artes contemporâneas, são essenciais para o crescimento económico inclusivo, a diversificação e a criação de oportunidades de emprego. Para o efeito, apoiam o empreendedorismo cultural e o desenvolvimento a longo prazo dos setores culturais e criativos.
3 - As Partes tomam medidas, em conformidade com o direito internacional em vigor, para prevenir e combater a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais. Promovem a conservação, o reforço de capacidades e a colaboração entre os profissionais ligados ao património cultural, as comunidades de origem e as instituições culturais, e impulsionam a cooperação e um diálogo permanente a nível internacional com vista a promover o acesso ao património cultural.
TÍTULO IV — DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Artigo 40.º
1 - As Partes reconhecem a importância de reforçar as suas relações económicas no seu interesse e em benefício mútuo, a fim de concretizar a sua transformação económica estrutural através de um desenvolvimento e um crescimento económico inclusivo e sustentável, em consonância com os ODS, tendo em conta os níveis de desenvolvimento respetivos. Executam estratégias integradas que incorporam as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável. Tomam as medidas adequadas para gerar emprego digno para todos e apoiar a transição para economias hipocarbónicas e eficientes na utilização de recursos. Apoiam o empoderamento socioeconómico dos grupos marginalizados, das mulheres e dos jovens.
2 - As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e atraem e retêm o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente os investimentos provenientes da diáspora. Estimulam as trocas comerciais e cooperam nos domínios da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação, com vista a criar economias sólidas, competitivas e diversificadas, aprofundando a integração regional e fomentando a integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais. Esforçam-se por melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira para gerar um maior investimento e reforçar o crescimento económico sustentável. Acordam em melhorar as capacidades produtivas e regulamentares, reforçar o empreendedorismo e promover a indústria transformadora e a industrialização, centrando-se na inovação e na criação de valor acrescentado no setor produtivo e no setor dos serviços. As Partes cooperam para reforçar as capacidades a fim de facilitar a transformação económica estrutural e para incrementar o comércio sustentável.
3 - As Partes promovem um diálogo público-privado centrado nas questões que têm um impacto positivo sobre os seus esforços em prol da transformação económica e do crescimento económico sustentável e colaboram com todas as partes interessadas pertinentes e asseguram o respeito e a proteção dos direitos humanos e das normas laborais fundamentais.
CAPÍTULO 1 — INVESTIMENTO
Artigo 41.º — Mobilização de investimentos sustentáveis e responsáveis
1 - As Partes assumem o compromisso de mobilizar investimentos sustentáveis e responsáveis com vista a promover o crescimento económico e desenvolvimento inclusivos e sustentáveis. Para o efeito, instauram um clima propício ao investimento, que permita atrair o investimento interno e estrangeiro, nomeadamente o investimento proveniente da diáspora, mantendo o direito de regular, por intermédio de quadros regulamentares, administrativos e estratégicos que sejam transparentes, previsíveis e eficientes.
2 - As Partes acordam em apoiar as reformas e as políticas económicas e institucionais necessárias que estejam assente numa estratégia nacional de desenvolvimento global e que sejam coerentes e sinergéticas tanto a nível nacional e regional como a nível internacional, com vista a criar um ambiente propício ao investimento sustentável e facilitar o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, viável e competitivo.
3 - As Partes cooperam a fim de instaurar sistemas financeiros sólidos para mobilizar investimentos em favor de projetos sustentáveis. Tomam medidas para apoiar o investimento, aumentando o acesso ao financiamento através de assistência técnica, subvenções, garantias e instrumentos financeiros inovadores de modo a atenuar o risco, aumentar a confiança dos investidores e mobilizar fontes de financiamento privadas e públicas. Ao fazê-lo, têm igualmente em conta a necessidade de colmatar as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, garantindo simultaneamente a adicionalidade dos investimentos que não teriam sido efetuados sem as referidas medidas de apoio. Atribuem especial atenção aos setores prioritários definidos no artigo 44.º, n.º 6.
4 - As Partes acordam em melhorar o enquadramento regulamentar, bem como a qualidade, disponibilidade e acessibilidade dos serviços financeiros e não financeiros, para apoiar o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas (MPME) no contexto da mobilização do investimento interno.
5 - As Partes compreendem e reconhecem a importância de investimentos responsáveis por parte dos intervenientes pertinentes como forma de criar valor económico, social e ambiental sustentável a longo prazo. Para apoiar esse objetivo, promovem práticas de responsabilidade social das empresas e uma conduta empresarial responsável, nomeadamente orientações de execução, normas e instrumentos aplicáveis reconhecidos internacionalmente, que sirvam para orientar os investidores, os governantes e outros intervenientes na aplicação da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável complementarmente nacional e outra legislação aplicável.
Artigo 42.º — Facilitação e proteção do investimento
1 - As Partes acordam em facilitar os investimentos mediante políticas e disposições legislativas e regulamentares destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos, melhorar a transparência e evitar concorrência prejudicial aos investimentos. Acordam que tais medidas devem ser elaboradas de forma transparente e disponibilizadas ao público para incentivar o diálogo público-privado e proporcionar a todas as partes interessadas uma oportunidade para participarem.
2 - As Partes cooperam para promover a utilização eficaz das ferramentas digitais com vista a facilitar o investimento.
3 - As Partes, em consonância com as respetivas estratégias, estão de acordo quanto à importância de garantir segurança jurídica e proteção adequada aos investimentos realizados, cujo tratamento deve ser não discriminatório por natureza e deve incluir mecanismos de prevenção e resolução de litígios eficazes. Nesse sentido, reafirmam a importância de celebrar acordos de investimento internacionais, que preservem integralmente o direito soberano de regular o investimento para fins legítimos de política pública.
4 - As Partes reforçam a capacidade das instituições públicas e privadas competentes para promover e facilitar eficazmente os investimentos e prevenir e resolver litígios relacionados com investimentos.
CAPÍTULO 2 — CRESCIMENTO ECONÓMICO, DIVERSIFICAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO
Artigo 43.º — Crescimento inclusivo e sustentável
1 - As Partes estão de acordo quanto à importância da transformação económica, do desenvolvimento do setor privado e da evolução industrial para um crescimento inclusivo e sustentável. Promovem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos através do aumento da competitividade, da diversificação, da digitalização, da inovação, do acesso a financiamento, da criação de valor acrescentado nos setores da produção e dos serviços, bem como das ligações entre setores e indústrias. Atribuem especial atenção às MPME e à formalização das atividades económicas informais.
2 - As Partes promovem a transição para uma economia caracterizada por baixas emissões e eficiência na utilização dos recursos. Apoiam modelos de consumo e de produção sustentáveis, uma gestão respeitadora do ambiente no que respeita a resíduos e a substâncias químicas e medidas para reduzir todas as formas de poluição. As Partes acordam que uma boa gestão da urbanização é um elemento crítico para promover o desenvolvimento económico sustentável. Por conseguinte, cooperam no sentido de dar uma resposta eficaz aos desafios e oportunidades decorrentes da rápida urbanização e apoiam o desenvolvimento urbano e as infraestruturas, bem como as ligações efetivas entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
3 - As Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e dos assuntos sociais, em especial para apoiar a inclusão económica e social e o empoderamento das mulheres, dos jovens e dos grupos mais pobres e mais vulneráveis. Acordam igualmente em assegurar o respeito pelas normas laborais e sociais consagradas nas convenções e nos protocolos da OIT e garantir o acesso à justiça respeitando as garantias processuais, nomeadamente a existência de vias de recurso adequadas e eficazes.
Artigo 44.º — Transformação económica e industrialização
1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio da transformação económica, nomeadamente no que respeita à industrialização. Promovem a transição de uma situação de dependência dos produtos de base para economias diversificadas, bem como a valorização dos recursos naturais, a criação de valor acrescentado e a integração em cadeias de valor regionais e globais. Estão de acordo quanto à importância do papel que o setor dos serviços desempenha na transformação económica e na industrialização.
2 - As Partes cooperam para apoiar o desenvolvimento das capacidades produtivas e o incremento da produtividade, da diversificação e da competitividade. Esforçam-se por superar os constrangimentos existentes no lado da oferta, designadamente promovendo a inovação e o aperfeiçoamento tecnológico e a sua disseminação, a melhoria do enquadramento empresarial e do clima de investimento, o reforço das capacidades regulamentares e da estabilidade macroeconómica, bem como o desenvolvimento de mercados de capitais eficientes e sistemas financeiros sólidos para melhorar o acesso ao financiamento, em especial por parte do setor privado. Para o efeito, reiteram a importância da digitalização da economia para acelerar o desenvolvimento das capacidades produtivas. A ênfase deve recair nos setores e nas indústrias com forte criação de valor acrescentado e elevado potencial para criação de empregos dignos.
3 - As Partes comprometem-se a melhorar a estabilidade macroeconómica e financeira, executando políticas orçamentais e monetárias sólidas e transparentes, e a promover reformas económicas e estruturais por forma a criar um ambiente propício ao aumento dos investimentos e a fomentar o desenvolvimento do setor privado. As Partes reconhecem igualmente a importância da independência dos bancos centrais na definição dos seus objetivos de política económica e na condução das políticas monetárias. Acordam igualmente em manter o diálogo e o intercâmbio de informações entre as respetivas autoridades, consoante adequado, para melhorar a compreensão dos aspetos fundamentais das respetivas economias.
4 - As Partes intensificam os esforços no domínio do ensino e formação técnica e profissional, bem como da investigação e inovação, e procuram assegurar uma maior adequação dessas medidas às oportunidades e às necessidades de competências do mercado de trabalho. Cooperam para tirar partido das suas experiências respetivas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das capacidades produtivas através do desenvolvimento de competências e da promoção da transferência tecnológica, fomentando as ligações entre empresas dos Membros da OEACP e da Parte UE, e especialmente as MPME.
5 - As Partes reafirmam o papel significativo das infraestruturas para ultrapassar as limitações existentes do lado da oferta e criar cadeias de valor regionais e sub-regionais competitivas, graças à melhoria da circulação de bens, serviços e capital. Cooperam para desenvolver infraestruturas eficientes e sustentáveis, nomeadamente nos domínios dos transportes aéreos, terrestres e marítimos, da energia, da água e da conectividade digital, tendo devidamente em conta as necessidades diferentes das economias menos desenvolvidas, sem litoral e insulares. Por conseguinte, cooperam para mobilizar recursos públicos e privados, nomeadamente através de investimentos no desenvolvimento das infraestruturas.
6 - As Partes, empenhadas na prossecução de um crescimento económico partilhado, acordam em cooperar, entre outros, nos domínios seguidamente indicados, que devem ser considerados setores prioritários: agricultura e agroindústria, pecuária e couro, economia azul, pesca, indústrias mineiras e extrativas, indústrias culturais e criativas, turismo sustentável, energia sustentável, TIC e transportes. As Partes sublinham o papel significativo destes setores em termos de criação de valor acrescentado, criação de empregos dignos, reforço das capacidades produtivas, bem como no âmbito dos esforços globais de transformação económica. Por conseguinte, cooperam na identificação dos vetores de crescimento de cada setor, na mobilização do investimento e na supressão dos entraves à criação de ligações a montante e a jusante.
7 - As Partes promovem o diálogo, estimulam a transferência de competências e de tecnologia, empenham-se em melhorar as cadeias de valor e reforçam a cooperação tendo em vista a fertilização cruzada de experiências e a difusão de boas práticas no setor agrícola. Cooperam para apoiar mecanismos e quadros destinados a aumentar a produção agrícola sustentável e de qualidade.
Artigo 45.º — Desenvolvimento do setor privado
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