Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
As Partes criam mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, a fim de os manter informados e obter contributos para a execução efetiva do presente Protocolo, nomeadamente na perspetiva do Conselho de Ministros Pacífico-UE.
Artigo 8.º — Execução, acompanhamento e avaliação
1 - Aquando da execução de ações em cada domínio de cooperação, as Partes têm em conta, em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pelo presente Acordo, os respetivos quadros estratégicos e de ação, e designadamente as estratégias regionais adotadas pelos Membros da OEACP do Pacífico, se for caso disso.
2 - As Partes realizam ações e aplicam medidas ao nível interno, regional e plurinacional mais adequado. Procuram maximizar o impacto sobre partes interessadas e incentivar a sua participação, nomeadamente por meio do reforço das capacidades.
3 - As Partes asseguram o acompanhamento do presente Protocolo para assegurar que as ações e medidas são aplicadas de modo eficaz e eficiente, nomeadamente por meio de uma abordagem multilateral. Podem adaptá-lo à evolução das circunstâncias e expandir o seu âmbito para reforçar a cooperação em domínios existentes e novos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo.
4 - As Partes realizam regularmente análises independentes de acompanhamento e avaliação das atividades previstas nos principais domínios de cooperação no âmbito do presente Protocolo.
PARTE II — PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
TÍTULO I — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 9.º
As Partes, cientes da grave ameaça que as alterações climáticas, a subida do nível do mar e a degradação ambiental representam para a consecução do desenvolvimento sustentável e para a vida das pessoas e reconhecendo os riscos significativos para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, empenham-se em reforçar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Empreendem ações ambiciosas no sentido de atenuar as alterações climáticas e se adaptar aos seus efeitos, evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar os riscos de perdas e danos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e apoiar a gestão sustentável dos recursos naturais. Adotam medidas para lutar contra a perda de biodiversidade, preservar e restaurar os ecossistemas, promover a governação dos oceanos e prevenir e reagir a catástrofes. Investem no crescimento verde, em economias circulares e na energia renovável, assegurando que o crescimento económico é indissociável da sustentabilidade ambiental.
Artigo 10.º — Ação climática
1 - As Partes, recordando os objetivos, os princípios e as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Acordo de Paris, e salientando a necessidade de intensificar os esforços globais para combater as alterações climáticas, à luz das conclusões do relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas relativo aos efeitos de um aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, acordam em contribuir para uma redução das emissões globais compatível com a limitação do aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aquecimento global a 1,5 °C. Reconhecem a importância de alcançar, o mais rapidamente possível, zero emissões antropogénicas a nível global. Comprometem-se, para o efeito, a adotar contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos que representem um progresso em relação aos seus atuais CDN e reflitam o maior nível de ambição possível, tendo em conta as diversas circunstâncias nacionais, e reafirmam o objetivo de alcançarem a neutralidade climática até 2050.
2 - As Partes elaboram políticas e programas internos abrangentes e inclusivos em matéria de clima, nomeadamente por meio de quadros legislativos e de governação, e realizam ações concretas para intensificar a execução do Acordo de Paris. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
3 - As Partes aceleram e intensificam os esforços de adaptação aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente elaborando e executando planos nacionais de adaptação ambiciosos. Depõem em prática políticas, estratégias e quadros legislativos para integrar a adaptação em setores socioeconómicos e ambientais pertinentes.
4 - As Partes, reconhecendo que a energia proveniente de combustíveis fósseis e o setor dos transportes contribuem significativamente para as emissões de carbono, assumem o compromisso de desenvolver soluções em matéria de eficiência energética e energias renováveis e reduzir ainda mais as emissões de carbono dos setores do transporte terrestre, aéreo e marítimo. Reforçam a cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias. Procuram racionalizar e eliminar gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzir ao mínimo os possíveis efeitos negativos, de modo que assegure a proteção das comunidades pobres e vulneráveis.
5 - As Partes aplicam abordagens não fundadas no mercado integradas, holísticas e equilibradas no combate às alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta a vulnerabilidade dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e tomando em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro para o Desenvolvimento Resiliente no Pacífico (QDRP) e a Parceria para a Resiliência do Pacífico.
6 - As Partes apoiam ações destinadas a conciliar os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Cooperam para mobilizar financiamentos em prol da ação climática a partir de uma grande diversidade de fontes, instrumentos e canais, a fim de apoiar o desenvolvimento e execução de planos nacionais de adaptação e de CDN além dos níveis atuais, em conformidade com o Acordo de Paris.
7 - As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, e da alteração de Quigali do referido Protocolo. Encorajam todas as Partes no Protocolo a ratificarem e assegurarem a célere execução dessa alteração.
8 - As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação e atuam com base e orientadas pelos melhores conhecimentos científicos disponíveis e, se for caso disso, por conhecimentos tradicionais e sistemas de conhecimentos indígenas e locais. Encorajam e permitem a adoção e execução pelas autoridades locais de compromissos ambiciosos em matéria de clima e energia. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
9 - As Partes colaboram no sentido de desenvolverem redes de conhecimento para a adaptação e resposta às alterações climáticas e reforçarem as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais em matéria de ação climática e de gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
Artigo 11.º — Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais
1 - As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração de ecossistemas e dos serviços que estes prestam, estabelecendo uma ligação entre a biodiversidade e os meios de subsistência. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Quadro Global de Biodiversidade Pós-2020. Apoiam o desenvolvimento de estratégias de longo prazo centradas na integração da biodiversidade nos quadros nacionais e regionais na região do Pacífico, na garantia da coordenação e coerência entre as instituições e na recolha de factos para fundamentar o processo de decisão.
2 - As Partes promovem uma abordagem integrada para a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais e do ambiente a todos os níveis, incluindo o desenvolvimento de uma economia circular e verde, e reforçam os mecanismos de execução, tendo em conta as necessidades das gerações atuais e futuras e, se for caso disso, as práticas indígenas, tradicionais e consuetudinárias.
3 - As Partes cooperam para assegurar a gestão sustentável dos seus recursos florestais e de outros recursos arbóreos, reduzir e reverter a desflorestação, combater a exploração madeireira ilegal e o comércio de produtos ilegais de madeira e à base de madeira, restabelecer as funções das florestas naturais, nomeadamente a prestação de serviços ecossistémicos, e promover a mineração responsável, tendo em conta as necessidades em matéria de desenvolvimento sustentável, nomeadamente as necessidades económicas, sociais e ambientais das suas populações em crescimento.
4 - As Partes promovem sistemas sustentáveis de gestão integrada da água, preservando e protegendo as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhendo e tratando as águas residuais, fazendo face à degradação das terras, à poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea e à incerteza da disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
5 - As Partes cooperam para combater a ameaça que representam as espécies exóticas invasoras em termos de extinção de espécies locais, biodiversidade, funções e serviços ecossistémicos, meios de subsistência e resiliência das populações, assim como para o comércio e o desenvolvimento económico.
6 - As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Envidam esforços tendentes a estabelecer os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para a boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos. Procuram prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte e melhorar a capacidade de reutilização dos produtos, a reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, a fim de adaptar a produção e o consumo no sentido da instauração de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida.
Artigo 12.º — Resiliência às catástrofes
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas a catástrofes. Têm em conta as estreitas ligações entre as catástrofes e as alterações climáticas, bem como os efeitos das catástrofes no desenvolvimento humano e social, nos meios de subsistência das pessoas, em especial pessoas e grupos vulneráveis, no património cultural, na integridade ambiental, no desenvolvimento económico e na segurança humana. Esforçam-se por aplicar o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, nomeadamente por meio do intercâmbio de informações e das melhores práticas, tendo em consideração os respetivos quadros de ação aplicáveis, nomeadamente o QDRP.
2 - As Partes promovem uma abordagem holística da redução do risco de catástrofe, tendo em consideração o QDRP, investindo na preparação e prevenção dos riscos, na integração de esforços de redução dos riscos em ações de recuperação e na promoção dos seguros contra riscos financeiros. Apoiam a resiliência dos serviços públicos, das infraestruturas, da segurança alimentar e da segurança hídrica, assegurando que os investimentos têm em consideração e refletem um entendimento realista dos riscos futuros. Colocam a resiliência às alterações climáticas no cerne de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de «melhor reconstrução».
3 - As Partes cooperam para reforçar o acesso, a transferência e a utilização sistemática de tecnologias pertinentes para o reforço da resiliência. Investem na recolha e utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, na avaliação exaustiva dos riscos, na execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis e no reforço da ligação entre a redução dos riscos e a adaptação às alterações climáticas. Apoiam a utilização de informações e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
4 - As Partes envidam esforços tendentes a reforçar a governação inclusiva de riscos a todos os níveis, nomeadamente o reforço das capacidades nacionais e regionais de redução dos riscos e dos centros de excelência para a inovação em matéria de alterações climáticas. Envidam esforços tendentes a reforçar a monitorização, o alerta precoce e as capacidades de avaliação dos riscos, melhorando as capacidades e competências internas e regionais em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como as capacidades das comunidades e instituições locais, concentrando-se nas famílias e grupos mais vulneráveis e marginalizados.
5 - As Partes monitorizam as prioridades e os objetivos em matéria de gestão do risco de catástrofe e dos riscos climáticos e avaliam por comparação com as melhores práticas internacionais.
TÍTULO II — DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO
Artigo 13.º
1 - As Partes seguem estratégias integradas e executam reformas para criar economias resilientes e diversificadas, promover o crescimento e a transformação económicos, reforçar as relações empresariais e comerciais e apoiar a transição para o pleno emprego de qualidade. Assumem o compromisso de criar um ambiente empresarial conducente ao aumento dos fluxos de investimento e ao desenvolvimento do setor privado. Reforçam e aprofundam a cooperação económica intrarregional, nomeadamente a mobilidade de bens e serviços. Encorajam e facilitam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
2 - As Partes promovem medidas de apoio ao caráter transformador da ciência, da tecnologia, da inovação e da investigação. Envidam esforços tendentes a alcançar economias circulares, com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas e a assegurar que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades para as empresas, que as normas laborais fundamentais são respeitadas e defendidas, nomeadamente por meio do diálogo social, e que o empoderamento socioeconómico e inclusão das pessoas vulneráveis, das mulheres e dos jovens é incentivado, incluindo por meio de medidas de proteção social apropriadas. Acordam em centrar os esforços em setores fundamentais com um efeito multiplicador no crescimento sustentável, na criação de emprego e na erradicação da pobreza, nomeadamente a possibilidade de cooperar em novos domínios económicos.
CAPÍTULO 1 — CRESCIMENTO ECONÓMICO E DIVERSIFICAÇÃO
Artigo 14.º — Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
1 - As Partes põem em prática medidas que permitem aumentar os níveis de produtividade económica por meio, prioritariamente, da diversificação, da atualização tecnológica e da inovação, bem como medidas que melhoram a estabilidade macroeconómica e do setor financeiro, simplificam e harmonizam a regulamentação e procedimentos aplicáveis às empresas, reforçam a eficácia e previsibilidade dos sistemas fiscais e aumentam a eficiência da Administração Pública e dos sistemas judiciais. Adotam políticas de concorrência judiciosas e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
2 - As Partes acordam em promover legislação, regulamentação e políticas de facilitação do comércio judiciosas destinadas a reduzir os obstáculos regulamentares e administrativos e reforçar a transparência, desenvolvendo simultaneamente as competências empresariais e a cultura empresarial com vista a reforçar o investimento e o desenvolvimento do setor privado. Promovem igualmente a responsabilidade social das empresas e a conduta responsável das empresas, nomeadamente em matéria de considerações ambientais.
3 - As Partes acordam em abordar e reforçar o desenvolvimento do capital humano, em especial através do investimento e do apoio à criação de uma mão-de-obra altamente instruída, formada, especializada, qualificada e eficiente e com formação suficiente para aceder a um emprego digno, nomeadamente em novos setores em crescimento dinâmico, atendendo às exigências dos mercados de trabalho e reforçando a participação do setor privado. Dão especial destaque ao reforço da literacia digital, do ensino e formação técnica e profissional e de programas de ensino superior.
4 - As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia das instituições do mercado de trabalho. Promovem a mobilidade intrarregional em prol das necessidades de desenvolvimento dos Membros da OEACP do Pacífico e para dar uma resposta positiva às necessidades do setor privado e contribuir para o reforço da integração económica, do investimento e da produtividade das empresas.
5 - As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes e a água, bem como os serviços das tecnologias da informação e comunicações (TIC) e a conectividade digital.
6 - As Partes promovem o desenvolvimento de zonas rurais e a diversificação da economia rural, nomeadamente mediante o reforço das ligações entre as infraestruturas resilientes, o turismo, a agricultura e a indústria.
7 - As Partes apoiam medidas para melhorar a qualidade, a disponibilidade e a acessibilidade dos serviços de seguros, financeiros e não financeiros prestados às empresas privadas, tanto do setor formal como do setor informal. Melhoram o acesso ao financiamento a preços acessíveis, nomeadamente desenvolvendo sistemas bancários e não bancários viáveis e reforçando os serviços financeiros digitais que facilitam a criação de valor acrescentado mediante a integração de empresas, em especial micro, pequenas e médias empresas, em cadeias de valor regionais e globais, bem como mediante o desenvolvimento da produção, da capacidade regulamentar no domínio comercial, do empreendedorismo, de uma maior facilitação do comércio, da diversificação dos produtos e destinos de exportação, do desenvolvimento e inovação tecnológica, incluindo de plataformas de comércio eletrónico.
Artigo 15.º — Investimento
1 - As Partes comprometem-se a encorajar, criar e manter um ambiente propício ao investimento responsável em benefício mútuo. Racionalizam e aceleram os procedimentos e requisitos administrativos e apoiam medidas que criam um clima de investimento previsível e seguro, facilitam parcerias e promovem o diálogo entre o setor público e o setor privado.
2 - As Partes acordam em atrair e reter o investimento público e privado sustentável e responsável, nomeadamente o investimento direto estrangeiro, por meio do financiamento misto, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores para reforçar a confiança dos investidores. Esforçam-se por prestar aos investidores informações adequadas e de fácil acesso sobre as oportunidades para as empresas tanto na UE como nos Membros da OEACP do Pacífico.
3 - As Partes comprometem-se a cooperar para facilitar os investimentos por meio de uma combinação apropriada de intervenções, conferindo especial atenção aos jovens e às mulheres.
Artigo 16.º — Desenvolvimento do setor privado
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento de um setor privado dinâmico, competitivo e responsável, nomeadamente através da adoção das políticas e das reformas económicas, institucionais e legislativas necessárias a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis. Tomam medidas para reforçar e aumentar a produtividade e eficiência do setor privado. Conferem especial atenção ao crescimento e ao reforço da competitividade das micro, pequenas e médias empresas e das incubadoras de empresas, bem como ao desenvolvimento da indústria artesanal.
2 - As Partes aproveitam as oportunidades oferecidas pela evolução tecnológica e a economia digital. Esforçam-se por mobilizar investimentos em favor da investigação e inovação, bem como da economia digital, e encorajam o setor privado a impulsionar a digitalização, em especial em termos de investimento, inovação, conhecimento do mercado, acesso e conhecimentos especializados.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, designadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado, incluindo as indústrias de pequena escala. Encorajam o desenvolvimento de tecnologias e processos apropriados e a diversificação de produtos de nichos de mercado. Elaboram e executam estratégias que reforçam as capacidades regionais e nacionais para desenvolver a competitividade na produção e exportação de média e alta tecnologia.
4 - As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos. Combatem eficazmente todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente mediante uma definição clara das responsabilidades e sua atribuição aos operadores industriais e empresariais em toda a cadeia de abastecimento, com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador.
Artigo 17.º — Ciência, tecnologia, inovação e investigação
1 - As Partes cooperam nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com o objetivo de promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais e melhorar a competitividade regional. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, promovendo esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
2 - As Partes facilitam, se for caso disso, o acesso recíproco aos programas no domínio da ciência, tecnologia e inovação, às infraestruturas e instalações de investigação, às publicações e aos dados científicos nos domínios pertinentes, nomeadamente os das alterações climáticas e dos oceanos.
3 - As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com o Sistema Mundial de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial na utilização para alerta precoce e vigilância.
Artigo 18.º — Remessas
As Partes, reconhecendo a importância das remessas como importante fonte de desenvolvimento inclusivo e sustentável, esforçam-se por reduzir os custos de transação das remessas para menos de 3 % e eliminar os canais de remessas com custos acima de 5 % até 2030, promover a sensibilização para a literacia financeira e a inclusão financeira por meio de instrumentos financeiros inovadores e melhorar os quadros regulamentares tendo em vista uma maior participação de intervenientes económicos não tradicionais, nomeadamente mediante a utilização de novas tecnologias.
CAPÍTULO 2 — COOPERAÇÃO COMERCIAL
Artigo 19.º — Integração comercial
1 - As Partes comprometem-se a estimular as oportunidades comerciais em benefício mútuo e com a região no seu conjunto, incluindo os países e territórios ultramarinos. Procuram fomentar a integração harmoniosa e gradual dos Membros da OEACP do Pacífico na economia mundial, em especial tirando pleno partido das potencialidades da integração regional e do comércio com outras regiões.
2 - As Partes apoiam a execução e o funcionamento do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, encorajando a adesão de países interessados e, se for caso disso, alargando o âmbito desse acordo.
3 - As Partes apoiam os processos de integração económica regional no Pacífico, nomeadamente a facilitação do comércio e a harmonização regulamentar, para permitir aos países tirarem partido do comércio com os seus vizinhos e promover a sua integração em cadeias de valor regionais e globais.
Artigo 20.º — Capacidade comercial
1 - As Partes cooperam no reforço da capacidade comercial, nomeadamente através do reforço da produção e do empreendedorismo e do aumento do investimento em setores de valor acrescentado. Asseguram a instauração das condições-quadro e das políticas internas corretas para facilitar maiores fluxos comerciais.
2 - As Partes cooperam no domínio da facilitação do comércio, com base nos respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC. Tal cooperação tem em conta as necessidades específicas dos Membros da OEACP do Pacífico, nomeadamente as relacionadas com os condicionalismos geográficos, a tecnologia, o financiamento do comércio e a conectividade. Esforçam-se por reduzir os custos das trocas comerciais, no que respeita às importações, às exportações, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros no âmbito da circulação de mercadorias e serviços, nomeadamente mediante a automatização dos procedimentos aduaneiros.
3 - As Partes cooperam para prevenir, identificar e eliminar obstáculos técnicos ao comércio desnecessários, bem como obstáculos não pautais desnecessários que restringem as suas exportações. Em especial, cooperam para assegurar o cumprimento de normas internacionais, proporcionando apoio apropriado ao reforço das capacidades e melhores mecanismos de controlo da qualidade e melhores laboratórios de certificação.
4 - As Partes cooperam para reforçar a regulamentação e as práticas sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente por meio de mecanismos institucionais e regulamentares e sistemas e infraestruturas de informação adequados.
5 - As Partes cooperam para pôr em prática os acordos de cooperação administrativa e de verificação nas suas relações comerciais.
6 - Reconhecendo o contributo da tecnologia digital para a facilitação das trocas comerciais, as Partes acordam em cooperar tendo em vista a criação de plataformas digitais regionais apropriadas da região do Pacífico para o comércio nacional e transnacional.
Artigo 21.º — Serviços
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento de um setor dos serviços robusto e dinâmico, reconhecendo o seu importante contributo para o crescimento económico e a criação de emprego, para o incentivo a todas as atividades económicas e para a facilitação de processos transformadores de produção e exportação.
2 - As Partes cooperam para reforçar as capacidades de prestação de serviços. Conferem especial atenção aos serviços relacionados com a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, serviços financeiros e serviços a empresas de outra natureza, turismo, indústrias culturais e criativas, construção e serviços de engenharia conexos.
3 - As Partes acordam em encorajar o estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nomeadamente com vista a facilitar o reconhecimento de qualificações profissionais. Cooperam para eliminar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a fomentar a concorrência, criar emprego, estimular o crescimento e o desenvolvimento e melhorar a qualidade dos seus setores dos serviços.
CAPÍTULO 3 — SETORES-CHAVE
Artigo 22.º — Economia azul
1 - As Partes promovem uma economia azul bem gerida, sustentável e que visa conciliar o crescimento económico sustentável com a criação de emprego, a melhoria dos meios de subsistência e da equidade social, vantagens económicas justas e o reforço da segurança alimentar, com base na conservação dos ecossistemas e da biodiversidade marinha e a utilização sustentável dos recursos.
2 - As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, através de um ordenamento eficaz do território, uma abordagem ecossistémica e uma melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando que atende às preocupações das comunidades locais.
3 - As Partes reforçam o desenvolvimento sustentável das pescas, nomeadamente a nível da pesca artesanal, promovendo cadeias de valor sustentáveis mediante o reforço do investimento na produtividade e nas capacidades de transformação locais, assegurando, simultaneamente, a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e o reforço da segurança alimentar e dos alimentos.
4 - As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha, apoiando a investigação e reduzindo os estrangulamentos técnicos a fim de facilitar o acesso dos investidores, evitando simultaneamente os riscos para o meio marinho.
5 - As Partes promovem a investigação, a inovação e a partilha de conhecimentos, melhores práticas e ensinamentos adquiridos no domínio da economia azul, nomeadamente reforçando o ordenamento do território e a adoção de boas decisões em matéria de investimento.
6 - As Partes promovem a energia marítima renovável com vista a acelerar a transição para energias limpas em todas as ilhas.
Artigo 23.º — Agricultura
1 - As Partes promovem a agricultura sustentável e apoiam práticas e ações agroecológicas para criar uma agricultura resiliente às alterações climáticas e assegurar a criação de valor acrescentado e a diversificação, por forma a melhorar os meios de subsistência, aumentar os rendimentos e criar emprego digno.
2 - As Partes cooperam para aumentar as oportunidades de acesso aos mercados nacionais, regionais e mundiais por parte dos produtores, dos transformadores e dos exportadores, em especial os pequenos agricultores, nomeadamente através da melhoria dos serviços de extensão agrária, das infraestruturas e do acesso ao financiamento. Cooperam a fim de assegurar o respeito pelas práticas e normas internacionalmente aceites, tendo em conta os respetivos quadros de ação pertinentes.
3 - As Partes promovem a segurança alimentar mediante o desenvolvimento de cadeias de valor inclusivas e sensíveis aos aspetos nutricionais e à questão da biodiversidade, nomeadamente através da criação de valor acrescentado e da transformação a nível local e do reforço das capacidades dos intervenientes na cadeia de valor. Procedem ao registo e à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e alimentares da região do Pacífico e da União Europeia.
4 - As Partes cooperam para combater pragas, doenças e espécies invasoras que afetam a sua agricultura.
Artigo 24.º — Turismo
1 - As Partes assumem o compromisso de garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, maximizando as suas potencialidades em termos de crescimento económico, criação de emprego digno e aumento das receitas públicas, assegurando simultaneamente a integração das dimensões ambiental, cultural e social.
2 - As Partes aumentam a proteção e promoção do património cultural e dos recursos naturais e reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos, em especial os transportes, a agricultura e a economia azul.
3 - As Partes cooperam para promover práticas de desenvolvimento sustentável e procuram otimizar as vantagens socioeconómicas do turismo, protegendo os terrenos, os oceanos, as pessoas e as culturas, respeitando a integridade e os interesses das comunidades locais e apoiando a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo, em especial do turismo rural e comunitário e do ecoturismo. Encorajam o investimento em novas tecnologias tendo em vista o desenvolvimento estatístico e da investigação, a resiliência às alterações climáticas e a catástrofes, a biodiversidade, a gestão de resíduos, as energias renováveis e a eficiência energética, a segurança hídrica e alimentar e os meios de subsistência e a participação da comunidade.
4 - As Partes incrementam o investimento na promoção e no desenvolvimento de produtos e serviços turísticos. Promovem o desenvolvimento de parcerias inovadoras com transportadoras aéreas e operadores de cruzeiros e investem no desenvolvimento do capital humano, na formação e no reforço das capacidades no setor do turismo, na comercialização, nomeadamente o marketing digital, e encorajam os contactos e intercâmbios profissionais de pessoal especializado, com vista a impulsionar a competitividade, melhorar os padrões de prestação de serviços e promover o desenvolvimento do setor do turismo.
Artigo 25.º — Energia sustentável
1 - As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica, o desenvolvimento humano e social e a segurança humana, bem como a necessidade de uma transição harmoniosa para uma economia hipocarbónica. Esforçam-se por reforçar a segurança energética e a resiliência das infraestruturas energéticas e melhorar a acessibilidade, a preços aceitáveis, da energia limpa.
2 - As Partes acordam em apoiar as reformas energéticas na região do Pacífico que contribuem para reduzir a intensidade carbónica dos seus processos de desenvolvimento, aumentar a eficiência da oferta e do consumo final de energia, melhorar a resiliência das infraestruturas energéticas e reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro de Ação para a Segurança Energética no Pacífico e o QDRP.
3 - As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável na produção, transporte e distribuição responsáveis e na eficiência energética.
4 - As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo, e reforçam, melhoram e transformam as instalações de produção, geração e distribuição de eletricidade, nomeadamente reforçando e expandindo as redes de distribuição de eletricidade urbanas e rurais.
5 - As Partes promovem a transição energética da região do Pacífico por intermédio do desenvolvimento e da adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de energias renováveis e tecnologias energéticas com baixas emissões.
Artigo 26.º — Conectividade
1 - As Partes, reconhecendo os condicionalismos geográficos que os Estados insulares do Pacífico enfrentam, reforçam a conectividade em toda a região do Pacífico, assegurando que a mesma é sustentável, abrangente, assente em regras e que fomenta o investimento e condições equitativas de concorrência para as empresas. Esforçam-se por criar ligações de transporte seguras, protegidas, resilientes e sustentáveis, por via aérea, terrestre e marítima, e redes digitais, móveis e fixas, da rede de base da Internet à linha local e do cabo aos satélites. Comprometem-se a envidar esforços em favor da conectividade energética, com o objetivo de fomentar soluções modernas, eficientes e limpas e promover os contactos interpessoais.
2 - As Partes comprometem-se a restruturar, reforçar e melhorar os sistemas de transporte e infraestruturas conexas, facilitando e melhorando a circulação de passageiros, nomeadamente os que têm mobilidade reduzida, e de mercadorias e proporcionando um acesso eficaz em termos de custos, seguro, protegido e sustentável a serviços de transporte urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis internas, ferroviário e rodoviário. Melhoram a governação global do setor dos transportes, mediante a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente para facilitar a harmonização na região do Pacífico, permitir uma concorrência leal e a interoperabilidade no contexto de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte, bem como ativar e promover a participação do setor privado em projetos de transporte, nomeadamente no que se refere à manutenção e à eliminação de condicionalismos em matéria de capacidade e infraestruturas de ligação.
3 - As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. Cooperam no setor do transporte marítimo para promover os esforços dos Membros da OEACP do Pacífico em matéria de desenvolvimento de portos e serviços portuários competitivos, incluindo infraestruturas de navegação, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e pessoas.
4 - As Partes cooperam no setor da aviação, nomeadamente ponderando um aumento das rotas e da frequência dos serviços aéreos com destino à região do Pacífico. Cooperam igualmente para reforçar e melhorar a segurança e proteção da aviação e a vigilância do espaço aéreo, nomeadamente a capacidade para reagir a ameaças e riscos conexos. Acordam em reforçar e melhorar as infraestruturas de ajuda à navegação para os transportes aéreos e marítimos, nomeadamente o controlo do tráfego aéreo e a cartografia.
5 - As Partes empenham-se em reforçar o acesso a infraestruturas digitais e de conectividade de banda larga abertas, a preços acessíveis e protegidas, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos. Tomam medidas para facilitar o acesso a TIC e apoiar a correta utilização da inteligência artificial e da Internet das coisas e a instalação de amplas redes sem fios de baixos custos, adaptadas às circunstâncias locais. Esforçam-se por estabelecer as instituições regulamentares necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e assegurar o bem-estar e a proteção dos consumidores, reforçando a cooperação regional, tendo em consideração os quadros de ação pertinentes das Partes, nomeadamente o Plano de Ação Estratégica Regional do Pacífico para as TIC.
Artigo 27.º — Indústrias extrativas
1 - As Partes, reconhecendo o contributo das indústrias extrativas para o desenvolvimento económico, facilitam o investimento sustentável e responsável por meio de legislação, políticas e quadros regulamentares apropriados e coerentes com as melhores práticas internacionais. Procuram assegurar o acesso justo e sem distorções aos recursos extrativos, respeitando simultanea e plenamente as leis nacionais e a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades locais afetadas.
2 - As Partes acordam em promover a gestão responsável de recursos extrativos, incluindo o desenvolvimento de quadros legislativos, tendo em conta os impactos ambientais. Promovem a transparência e a responsabilização, em consonância com os princípios estabelecidos na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas.
3 - As Partes promovem a utilização das tecnologias pertinentes para facilitar a exploração e utilização sustentável e responsável de recursos extrativos.
Artigo 28.º — Silvicultura
1 - As Partes promovem a gestão sustentável das florestas e a utilização sustentável dos recursos florestais, reduzem e travam a desflorestação e degradação das florestas, conservam a biodiversidade e os ecossistemas florestais, combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e promovem produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de modo sustentável.
2 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis das agroindústrias e de matérias-primas e produtos florestais, concedendo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Cooperam na gestão sustentável das florestas, designadamente tendo em vista o fornecimento legal e sustentável de produtos com fins comerciais e a comercialização sustentável da flora e fauna silvícola, no pleno respeito pelas melhores práticas e normas internacionais e dos acordos internacionais pertinentes. Colaboram e promovem a utilização de tecnologia e métodos apropriados para identificar e desenvolver plantas e outros materiais florestais que possam ser utilizados em medicamentos, assegurando simultaneamente que não ocorre nenhuma perda de biodiversidade, que não são criados desequilíbrios no ecossistema e que o acesso a medicamentos não é prejudicado.
3 - As Partes cooperam para melhorar a governação e sustentabilidade das florestas, nomeadamente tendo em consideração o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) e encorajando o desenvolvimento de acordos de parceria voluntária. Esforçam-se por reforçar a coerência e as interações positivas a nível nacional entre o plano de ação FLEGT e a ação climática no setor das florestas e do uso do solo, nomeadamente no contexto de outras iniciativas internacionais, designadamente o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+). Participam no desenvolvimento e revisão de políticas, legislação, regulamentação, estratégias e planos de ação climática no setor das florestas e do uso do solo, em consonância com os CDN. Tomam medidas para melhorar a qualidade dos inventários das emissões e remoções do setor das florestas.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento de estratégias e iniciativas de adaptação e conservação das florestas para melhorar a saúde das florestas, reverter a desflorestação, restaurar paisagens florestais, reforçar a resiliência às alterações climáticas e restabelecer a superfície florestal. Reconhecendo a importância das florestas naturais e virgens na disponibilização de serviços ecossistémicos, climáticos e culturais de que as nossas sociedades dependem, cooperam para elaborar e executar abordagens e incentivos positivos para a sua adaptação e conservação.
5 - As Partes apoiam o reforço e o desenvolvimento das capacidades das instituições e agências regionais, sub-regionais e nacionais responsáveis pela gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos, sustentáveis e limpos para a preparação de alimentos por parte das comunidades locais. Reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta.
TÍTULO III — OCEANOS, MARES E PESCAS
Artigo 29.º
As Partes reconhecem a função essencial dos oceanos para a vida na Terra, o desenvolvimento sustentável e os meios de subsistência das populações. Acordam em intensificar os esforços de proteção dos oceanos e mares das consequências e efeitos nefastos das diversas pressões como as alterações climáticas, a acidificação dos oceanos e a descoloração dos corais, a sobreexploração, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e outras atividades destrutivas e insustentáveis. Promovem o desenvolvimento sustentável da economia azul, protegem os ecossistemas marinhos e a biodiversidade, reduzem todos os tipos de poluição e implantam políticas de atenuação e adaptação às alterações climáticas.
CAPÍTULO 1 — GOVERNAÇÃO DOS OCEANOS
Artigo 30.º — Oceanos sustentáveis
1 - As Partes reconhecem os esforços mútuos já realizados no sentido de uma melhor governação integrada dos oceanos, do reforço das medidas regionais e sub-regionais de conservação e gestão das pescas, da monitorização, do controlo e vigilância das pescas e de outras estratégias e instrumentos específicos da região para a eficaz gestão dos oceanos.
2 - As Partes tomam as medidas necessárias para aplicar os tratados, as convenções e os acordos internacionais e regionais pertinentes em matéria de governação dos oceanos de que são partes, e as medidas de conservação e gestão dos recursos neles previstas.
3 - As Partes reforçam a governação dos oceanos tendo em vista a sua utilização e conservação sustentável, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, nomeadamente mediante a promoção de uma abordagem de gestão integrada, tendo em conta as dimensões social, económica e ambiental do desenvolvimento sustentável.
4 - As Partes cooperam para atenuar e aliviar a pressão sobre os oceanos e os seus recursos, em prol de oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, bem como para reforçar os conhecimentos sobre os oceanos. Cooperam em matéria de proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos.
5 - As Partes cooperam para prevenir e reduzir a poluição marinha e lutar contra a poluição sonora e o lixo marinho, nomeadamente os plásticos e microplásticos, derrames de hidrocarbonetos e contaminantes nucleares. Apoiam e esforçam-se por regulamentar as reduções das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios, apoiando ativamente a execução urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios. Adotam disposições legislativas e regulamentares para reger a descarga de lixo e resíduos prejudiciais, nomeadamente impondo sanções em caso de infração.
6 - As Partes acordam em basear as suas decisões nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, tendo devidamente em conta os princípios da abordagem ecossistémica, o princípio da precaução e a importância dos conhecimentos tradicionais e indígenas.
7 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de investigação, conceção e aplicação de medidas de conservação e gestão, ordenamento do espaço marinho e estabelecimento de zonas marinhas protegidas e santuários marinhos, em consonância com o direito internacional, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e tendo em conta os conhecimentos indígenas e das comunidades locais.
8 - As Partes cooperam para reforçar as capacidades e os conhecimentos especializados em matéria de governação dos oceanos, nomeadamente mediante a realização de investigação científica marinha e a transferência de tecnologia marinha, em conformidade com a CNUDM.
9 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.
10 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 31.º — Biodiversidade de zonas fora da jurisdição nacional
1 - As Partes cooperam, nomeadamente por meio de organizações competentes e acordos pertinentes a nível internacional e regional, no domínio da conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha das zonas fora da jurisdição nacional, com base nos melhores conhecimentos científicos.
2 - As Partes promovem o reforço das capacidades e a transferência de tecnologia marinha para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha em zonas fora da jurisdição nacional, nomeadamente por meio da cooperação internacional.
CAPÍTULO 2 — PESCAS
Artigo 32.º — Conservação e gestão sustentável dos recursos haliêuticos
1 - As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentável dos recursos haliêuticos a nível bilateral, sub-regional, regional e multilateral, conforme adequado.
2 - As Partes cooperam para assegurar que os recursos haliêuticos são conservados e geridos de modo eficaz e capturados de modo sustentável e que os rendimentos sociais e económicos são otimizados.
3 - As Partes acordam em promover medidas de conservação e gestão transparentes e assentes em factos científicos, em consonância com o direito internacional, em especial as regras e os princípios estabelecidos na CNDUM e no Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, respeitando as medidas de conservação e gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, se for caso disso.
4 - As Partes cooperam para assegurar o desenvolvimento económico sustentável das pescas costeiras por meio de políticas, legislação e regulamentação eficaz. Promovem o acesso aos recursos haliêuticos por parte das comunidades locais e dos pescadores de pequena escala e da pesca artesanal, e promovem a segurança alimentar e a equidade intergeracional e intrageracional.
Artigo 33.º — Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
1 - As Partes, em conformidade com as obrigações internacionais, mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca INN nas respetivas jurisdições, noutras jurisdições e no alto mar, reconhecendo que tais atividades constituem uma ameaça grave à conservação, gestão e utilização eficazes e sustentáveis dos recursos haliêuticos.
2 - As Partes executam políticas e medidas destinadas a excluir os produtos provenientes da pesca INN dos fluxos comerciais. Aplicam e fazem cumprir as medidas de acompanhamento, controlo e vigilância, como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração das capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto e medidas conexas, para assegurar o cumprimento, nomeadamente medidas coercivas e sanções de acordo com a regulamentação interna, com o objetivo de conservar as unidades populacionais de peixes, prevenir a sobrepesca e promover a pesca sustentável.
3 - As Partes, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da legislação nacional e de instrumentos sub-regionais, regionais e internacionais em vigor, acordam em recusar a entrada ou prestação de serviços ou expulsar dos seus portos os navios das Partes que se verifique terem praticado pesca INN noutras jurisdições e no alto mar ou que tenham um historial da prática de pesca INN.
4 - As Partes esforçam-se por ratificar os acordos internacionais pertinentes relativos à pesca INN, designadamente o Acordo sobre medidas dos Estados do porto para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, feito em Roma em 22 de novembro de 2009, e promovem a complementaridade e coerência entre as medidas e estratégias internacionais e regionais para combater a pesca INN.
Artigo 34.º — Subsídios à pesca prejudiciais
As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento apropriado, eficaz, especial e diferenciado para os Estados do Pacífico em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
TÍTULO IV — SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 35.º
As Partes cooperam no sentido de conseguir criar sociedades pacíficas e resilientes e proteger, promover e garantir o exercício dos direitos humanos e reforçam os princípios democráticos e a boa governação. Apoiam instituições responsabilizáveis e transparentes a todos os níveis e tomam medidas concretas em matéria de boa governação fiscal, luta contra a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais. Enfrentam as ameaças novas e crescentes para a segurança, nomeadamente o terrorismo, as ameaças à cibersegurança e todas as formas de criminalidade organizada transnacional, em especial no que respeita à segurança marítima, cibercriminalidade, segurança humana e segurança ambiental, salvaguardando simultaneamente os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação regional, tendo em conta os seus quadros de ação pertinentes, designadamente os princípios estabelecidos na Declaração de Boe sobre a Segurança Regional e as estratégias pertinentes da política externa e de segurança comum da UE. Esforçam-se por facilitar, sempre que apropriado em consonância com as obrigações internacionais existentes, os trabalhos dos mecanismos em matéria de direitos humanos, nomeadamente os do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre questões pertinentes.
CAPÍTULO 1 — SEGURANÇA
Artigo 36.º — Paz e segurança
1 - As Partes cooperam para assegurar a paz, a segurança e a justiça, através da proteção, da promoção e do exercício dos direitos humanos, da boa governação, de uma segurança humana reforçada, da segurança ambiental e da prevenção de conflitos e consolidação da paz.
2 - As Partes enfrentam todas as formas de violência baseada na identidade, nomeadamente a violência sexual e de género, a violência intercomunitária, étnica e religiosa. Apoiam processos de reconciliação por meio de mecanismos de justiça transicional, nomeadamente práticas tradicionais ou consuetudinárias, sempre que estas não sejam incompatíveis com os direitos humanos reconhecidos a nível internacional. Prestam apoio a todas as vítimas de violência.
3 - As Partes cooperam para reforçar a segurança marítima, de acordo com a CNUDM e tendo em consideração os quadros regionais pertinentes, mediante a partilha de informação, a resposta às ameaças aos navios e às instalações e recursos marítimos e o reforço da legislação e regulamentação pertinente. Cooperam, nomeadamente recorrendo às tecnologias espaciais, para enfrentar os problemas de segurança decorrentes da criminalidade transnacional como o tráfico de droga, a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, o trabalho forçado, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes.
4 - As Partes esforçam-se por desenvolver novas iniciativas para prevenir e combater todas as formas de terrorismo, no pleno respeito pelo Estado de direito e legislação internacional, abordando os fatores suscetíveis de criarem um ambiente conducente ao extremismo violento e à radicalização. Elaboram legislação e estratégias novas ou reforçam as existentes e cooperam para combater e fazer frente ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo e ameaças conexas, consoante necessário, em plena conformidade com o direito internacional, quando aplicável. Cooperam com vista à execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, e da Assembleia Geral. Abstêm-se de prestar apoio de qualquer natureza a intervenientes estatais e não estatais que tentem desenvolver, adquirir, fabricar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas, biológicas ou quaisquer outras armas e os respetivos vetores, para fins terroristas. Reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, ao extremismo violento e à radicalização.
5 - As Partes reafirmam que as alterações climáticas constituem uma ameaça existencial aos meios de subsistência, à segurança e ao bem-estar dos povos e das comunidades, e comprometem-se a promover a aplicação do Acordo de Paris. Promovem o reconhecimento mundial das alterações climáticas enquanto risco de segurança e colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas continuem a atuar como multiplicadores de ameaças, como as ameaças decorrentes da subida do nível do mar e fenómenos meteorológicos extremos, com repercussões graves para a paz e a segurança. Reconhecem a ameaça que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e atuam, neste contexto, reforçando as medidas de adaptação e resiliência, bem como os sistemas de alerta precoce.
6 - As Partes reforçam a cooperação para promover a cibersegurança e prevenir e combater a cibercriminalidade e a criminalidade com recurso a meios informáticos, incluindo o roubo de propriedade intelectual propiciado pelo ciberespaço. Cooperam para partilhar as melhores práticas quanto à forma de proteger mais eficazmente as infraestruturas críticas nacionais e regionais contra ciberataques. Promovem uma governação multilateral da Internet e dão resposta a questões relacionadas com a distribuição de materiais ilícitos ou perigosos em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e formação de peritos técnicos em cibersegurança e investigadores no domínio da cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da criminalística. Reforçam a cooperação internacional para promover a segurança e estabilidade no ciberespaço. Reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial e confirmam a necessidade de partir dos preceitos e normas internacionais, nomeadamente as da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade.
Artigo 37.º — Criminalidade organizada
1 - As Partes reforçam e aplicam legislação e estratégias para combater a criminalidade organizada transnacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, o tráfico de pessoas, drogas ilícitas, armas ligeiras e de pequeno calibre, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, o tráfico de espécies em risco, nomeadamente espécies marinhas em risco, plantas e animais selvagens, bem como produtos derivados, e outras atividades económicas e financeiras ilegais.
2 - As Partes cooperam no sentido de manter esforços coordenados para prevenir e combater a utilização dos seus sistemas financeiros para financiar atividades criminosas. Procedem ao intercâmbio de informações e fazem cumprir medidas apropriadas para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e os fluxos financeiros ilícitos, em consonância com os quadros e as normas internacionais pertinentes, designadamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira.
3 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação no domínio da aplicação da lei no intuito de combater a criminalidade organizada transnacional e as redes terroristas. Melhoram a coordenação entre os mecanismos de segurança nacionais e regionais por meio do diálogo aberto e do intercâmbio de informações estratégicas para apoiar o alerta precoce e a cooperação com partes interessadas, parceiros e organizações internacionais pertinentes.
CAPÍTULO 2 — DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 38.º — Direitos humanos
1 - As Partes reconhecem que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados e acordam em respeitar, proteger, garantir e promover todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Tomam as medidas necessárias de acordo com os tratados internacionais pertinentes para assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de opinião e expressão, a liberdade de reunião e associação e a liberdade de pensamento, de religião e convicção. Enfrentam e lutam contra todas as formas de racismo, discriminação, descriminação baseada no género, nomeadamente a sua manifestação sob a forma de violência de género, tráfico de pessoas, sendo as mulheres e raparigas especialmente visadas para fins de exploração sexual, discurso de ódio e crimes de ódio, xenofobia e intolerância conexa.
2 - As Partes intensificam os esforços para alcançar a igualdade de género e o pleno exercício de todos os direitos humanos por parte das mulheres e raparigas e o seu empoderamento. Promovem, protegem e garantem os direitos da criança.
3 - As Partes promovem os direitos das pessoas pertencentes a minorias e impulsionam os direitos dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
4 - As Partes apoiam medidas para reforçar uma abordagem do desenvolvimento assente nos direitos, que abrange todos os direitos humanos e tomam as medidas necessárias para, nomeadamente, garantir a todos a igualdade e a não discriminação no exercício dos direitos humanos, incluindo o acesso e o controlo de recursos e serviços essenciais para o direito a um nível de vida adequado. Este incluem, sem que a enumeração seja exaustiva, os direitos à educação, saúde, inclusivamente a saúde sexual e reprodutiva, alimentação, água potável e saneamento, habitação adequada, trabalho e justiça. As medidas a adotar para a concretização destes direitos incluem serviços acessíveis que façam frente às causas e aos efeitos adversos das alterações climáticas e a promoção de uma distribuição justa e equitativa dos recursos.
5 - As Partes cooperam com vista ao exercício efetivo dos direitos humanos na região do Pacífico, nomeadamente mediante a criação e consolidação de mecanismos e instituições de direitos humanos nacionais e regionais independentes e o reforço de um contexto seguro e propício à participação ativa da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e de outras partes interessadas, inclusivamente através do reforço das suas capacidades e do seu acesso a mecanismos de direitos humanos regionais e internacionais.
Artigo 39.º — Democracia e governação
1 - As Partes defendem os processos e instituições democráticos que respeitem os princípios reconhecidos a nível internacional e os quadros jurídicos nacionais, nomeadamente governos responsabilizáveis eleitos no âmbito de eleições pacíficas, inclusivas, transparentes e credíveis, a aceitação dos resultados das eleições e a subsequente transição de governo e o direito das pessoas a participarem nos assuntos públicos da sociedade em que vivem.
2 - As Partes reforçam a função dos parlamentos, promovem a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática. Reforçam as capacidades nacionais, regionais e descentralizadas para assegurar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
3 - As Partes promovem os princípios da boa governação. Tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Apoiam as capacidades de conceção e implementação de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional e reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade.
4 - As Partes aceleram a implantação de serviços de governação eletrónica e de infraestruturas de serviços digitais como forma de alargar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos, melhorar a governação e as práticas democráticas e promover, proteger e garantir o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
5 - As Partes estabelecem ou reforçam mecanismos e instituições para combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente aplicando e promovendo as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Promovem a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização, encorajam ações que apoiam os valores de uma cultura de transparência, legalidade e mudança de comportamento a fim de garantir a erradicação da corrupção e intensificam a elaboração de legislação para facilitar a recuperação e restituição de bens.
6 - As Partes reforçam os sistemas de governação para travar a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes e as redes criminosas conexas, bem como o tráfico de pessoas, concentrando-se em especial na proteção das vítimas.
Artigo 40.º — Estado de direito e justiça
1 - As Partes promovem o respeito pela lei e cooperam para consolidar o Estado de direito. Esforçam-se por assegurar a independência, a imparcialidade e a eficácia do sistema judiciário e reforçar as instituições responsáveis pela administração da justiça. Adotam as medidas necessárias para permitir a todos o acesso à justiça respeitando as garantias processuais.
2 - As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por parte de intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente apoiando a ratificação e efetiva aplicação da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes promovem reformas da justiça a fim de assegurar a eficiência dos procedimentos e sistemas judiciários e a modernização dos sistemas penitenciários. Cooperam para reforçar as capacidades dos intervenientes fundamentais no âmbito do sistema judiciário e dos órgãos legislativos.
Artigo 41.º — Governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a mobilização e utilização eficazes das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública transparentes, competitivos e previsíveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão.
2 - As Partes adotam legislação, tomam medidas concretas e reforçam as instituições competentes e os mecanismos pertinentes para aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
3 - As Partes cooperam para combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e para assegurar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
TÍTULO V — DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Artigo 42.º
As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, fomentar o desenvolvimento humano e social através do acesso inclusivo e equitativo aos serviços sociais e do reforço da segurança alimentar, combater eficazmente as desigualdades, promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e dos jovens, assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade e criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Tomam medidas concretas para promover a coesão e a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e enquanto meio importante para reinvestir de modo mais abrangente os benefícios económicos na sociedade e nas pessoas. Estimulam a cultura e o desporto enquanto motores do desenvolvimento humano e social e do crescimento económico inclusivo, bem como da inclusão social e de sociedades pacíficas.
CAPÍTULO 1 — SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 43.º — Educação
1 - As Partes apoiam o acesso inclusivo e equitativo a um ensino de qualidade a nível primário, secundário e superior, a cuidados na primeira infância e ao ensino e formação técnica e profissional, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro Regional da Educação para o Pacífico. Promovem o desenvolvimento da literacia digital e de competências digitais. Conferem especial atenção às mulheres e raparigas e aos grupos marginalizados e vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência.
2 - As Partes adotam medidas para melhorar a qualidade da aprendizagem formal e não formal e apoiar o desenvolvimento de competências por meio da educação e formação técnica e profissional, com vista a aumentar o número de trabalhadores altamente instruídos e especializados que correspondem às necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - As Partes promovem iniciativas que encorajam e permitem o desenvolvimento e uma maior utilização da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática.
4 - As Partes esforçam-se por melhorar as infraestruturas e o equipamento dos centros de ensino. Melhoram a qualidade da educação por meio de políticas assentes em dados concretos, do desenvolvimento curricular e do reforço da formação e desenvolvimento profissional dos docentes.
Artigo 44.º — Saúde
1 - As Partes procuram alcançar uma cobertura universal de saúde e um acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio de sistemas nacionais de saúde reforçados, instalações e equipamento modernizado e medicamentos e vacinas essenciais de qualidade e a preços acessíveis.
2 - As Partes tomam medidas destinadas a prevenir e controlar as doenças não transmissíveis com vista a reduzir a sua incidência, nomeadamente aumentando os investimentos em favor da promoção da saúde e as estratégias de prevenção primária e secundária. Têm em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes que promovem a prevenção e o controlo das doenças não transmissíveis. Enfrentam os desafios associados à saúde mental, mediante o desenvolvimento dos cuidados de saúde e serviços de proximidade, nomeadamente no que respeita às perturbações de ordem psicossocial.
3 - As Partes reforçam os sistemas nacionais e regionais de vigilância para detetar e combater rápida e eficazmente as doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional, regional e internacional, nomeadamente infeções com potencialidade pandémica como a gripe. Cooperam igualmente para pôr em prática o conceito de «uma só saúde» a fim de combater a resistência antimicrobiana e as suas consequências tanto para a saúde humana como para a saúde animal.
Artigo 45.º — Água e saneamento
1 - As Partes intensificam os esforços de promoção do acesso à água em quantidade suficiente, segura e a preços acessíveis para uso pessoal e doméstico, conferindo especial atenção às pessoas em situações vulneráveis. Promovem ações para reforçar a segurança do abastecimento de água contra os efeitos do crescimento da população, da variabilidade climática e das alterações climáticas, nomeadamente mediante uma utilização mais eficiente da água, a segurança sanitária da água potável, a utilização sustentável dos recursos hídricos e do desenvolvimento de sistemas nacionais de captação e armazenamento de água.
2 - As Partes intensificam o acesso físico e a preço comportável a serviços sanitários para todos, em todas as dimensões da vida, que sejam seguros, higiénicos, social e culturalmente aceitáveis e que proporcionem privacidade e garantam a dignidade. Apoiam e reforçam a participação de comunidades locais no estabelecimento, na gestão e na manutenção de instalações e práticas de higiene nas habitações, nas escolas e nos estabelecimentos de cuidados de saúde, em especial em zonas com dificuldades como as zonas rurais e remotas, as pequenas ilhas e os assentamentos urbanos informais.
3 - As Partes reconhecem a importância da partilha de conhecimentos e tecnologias, nomeadamente do reforço das capacidades necessárias para planear, proporcionar e manter sistemas e infraestrutura de abastecimento de água e saneamento de qualidade.
Artigo 46.º — Habitação
1 - As Partes intensificam os esforços para assegurar a todos, nomeadamente às pessoas em situações vulneráveis, um acesso equitativo a habitação adequada, segura e a preços acessíveis. Atacam o problema das desigualdades entre as zonas urbanas e as zonas rurais, bem como entre ilhas remotas e ilhas principais. Promovem a partilha das melhores práticas, incluindo no que respeita às normas de construção, com vista a reforçar a resiliência ambiental e alcançar a habitação climaticamente inteligente.
2 - As Partes esforçam-se por alcançar o acesso universal a serviços energéticos sustentáveis para todos, melhorar o acesso à eletricidade e incentivar a eficiência na utilização da energia por parte dos agregados familiares.
Artigo 47.º — Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes procuram garantir a todos o acesso a alimentos seguros e nutritivos, em quantidade suficiente e a preços acessíveis, nomeadamente por meio da promoção de alimentos nutritivos locais e do investimento em sistemas alimentares sustentáveis, incluindo transporte e armazenamento resilientes às alterações climáticas. Conferem especial atenção para garantir a disponibilidade de fontes de alimentos de emergência durante a fase de recuperação após uma catástrofe.
2 - As Partes cooperam para pôr fim a todas as formas de malnutrição e combater as causas profundas da insegurança alimentar e nutricional.
3 - As Partes apoiam a diversificação agrícola e a produção alimentar local, tanto para fins de subsistência como para fins comerciais. Procuram reforçar a resiliência e a diversificação dos sistemas agrícolas resilientes e a utilização eficiente de recursos na agricultura por meio da utilização de variedades de cultivo nutritivas resilientes e de elevado rendimento. Lutam contra a sobreexploração dos recursos haliêuticos, tendo em consideração que o peixe é uma fonte essencial para a segurança alimentar e nutricional.
4 - As Partes promovem a alimentação saudável, reduzindo a dependência de produtos alimentares importados com baixo valor nutritivo, reforçando a regulamentação em matéria de rotulagem nutricional, encorajando programas de educação e sensibilização do público em matéria de nutrição e práticas de alimentação saudáveis e promovendo a produção e o consumo de alimentos saudáveis locais.
CAPÍTULO 2 — DESIGUALDADE, COESÃO SOCIAL E PROTEÇÃO SOCIAL
Artigo 48.º — Proteção social
1 - As Partes promovem a criação de mercados de trabalho inclusivos e funcionais e políticas de emprego orientadas para assegurar a todos um trabalho digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Abordam os problemas relacionados com a economia informal, nomeadamente o acesso ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição para a economia formal. Combatem todas as formas de exploração com fins lucrativos, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como na economia informal.
2 - As Partes esforçam-se por alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situação de vulnerabilidade e os grupos marginalizados, bem como para os trabalhadores da economia formal ou informal, no intuito de alcançar progressivamente a universalidade, graças à segurança de um rendimento de base e a sistemas de proteção social adequados e capazes de responder aos choques.
Artigo 49.º — Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a assegurar, melhorar e alargar a igualdade de participação e oportunidade de homens e mulheres em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Encorajam a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, e do seu Protocolo Facultativo e apoiam a sua aplicação efetiva. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas. Têm em consideração os respetivos quadros de ação neste domínio, nomeadamente a arquitetura regional do Pacífico para a igualdade de género.
2 - As Partes apoiam o empoderamento económico das mulheres, identificam as oportunidades económicas para as mulheres e asseguram que os seus direitos económicos e sociais são respeitados e promovidos. Facilitam o acesso das mulheres aos serviços financeiros e ao emprego e ao controlo e utilização das terras e outros ativos produtivos. Tomam medidas para apoiar as empresárias, reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminar outras práticas e regulamentação discriminatória. Envidam esforços tendentes a reforçar a resiliência das mulheres aos efeitos das alterações climáticas e apoiam os seus meios de subsistência nos setores da agricultura, da pesca e da aquicultura e nas indústrias culturais. Reforçam a recolha, compilação, análise e divulgação de dados estatísticos acessíveis sobre o empoderamento económico das mulheres.
3 - As Partes assumem o compromisso de adotar as medidas legislativas e políticas necessárias para pôr termo ao casamento infantil, precoce e forçado e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica, todas as formas de exploração sexual e laboral e todas as formas de assédio, tanto na esfera pública como na esfera privada, nomeadamente através de iniciativas de sensibilização para a mudança de comportamentos.
4 - As Partes tomam medidas para reforçar a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida pública e política, nomeadamente no que respeita aos processos eleitorais, de elaboração de políticas, de governação e de desenvolvimento, às autoridades locais, aos mecanismos consuetudinários e tradicionais, aos cargos de direção, aos órgãos constitucionais, às empresas públicas, à consolidação da paz e aos esforços de reconciliação.
5 - As Partes reforçam as instituições nacionais e regionais a fim de analisar e gerir as questões relacionadas com todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género, os mecanismos de investigação e responsabilização em matéria de assédio e a prestação de cuidados e apoio às vítimas. Esforçam-se por conciliar a legislação e regulamentação nacional e os quadros regionais com as convenções internacionais e os quadros regionais pertinentes.
6 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Adotam políticas e concebem programas destinados a assegurar o acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva de qualidade a preços acessíveis, abrangentes e integrados, associados a programas de aconselhamento, informação e educação sexual adequados, tendo em consideração as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sexual, se for caso disso, bem como a prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva. As Partes apoiam a execução efetiva da Declaração Ministerial da Ásia e do Pacífico sobre a População e o Desenvolvimento, se for caso disso.
Artigo 50.º — Juventude
1 - As Partes estabelecem estruturas de governação para tirar partido do dividendo da juventude e empoderar os jovens, bem como aumentar a sua influência nos processos de decisão e a sua participação ativa na vida política, na consolidação da paz e nos esforços de reconciliação. Promovem a participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
2 - As Partes apoiam os jovens empresários e o emprego digno dos jovens, conferindo especial atenção aos domínios da educação, do emprego e da formação, para ajudá-los a adquirir competências adaptadas ao mercado de trabalho tendo em vista o emprego.
3 - As Partes fomentam programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração na vida económica e social. Apoiam instituições como escolas, organizações confessionais e grupos de jovens, suscetíveis de contribuírem para reforçar a resiliência de comunidades vulneráveis e com jovens em risco.
4 - As Partes tomam medidas para melhorar os sistemas de proteção infantil e reforçar as garantias nesta matéria. Apoiam medidas para pôr termo ao trabalho infantil e os maus-tratos a menores, o casamento precoce e forçado e os castigos corporais.
Artigo 51.º — Pessoas com deficiência
1 - As Partes promovem, protegem e garantem os direitos das pessoas com deficiência sem discriminação de qualquer natureza. Tomam medidas concretas para assegurar a sua plena inclusão na sociedade por meio da igualdade de acesso aos serviços sociais, nomeadamente à educação e à saúde, e efetiva participação nos mercados de trabalho e noutras oportunidades económicas.
2 - As Partes encorajam a ratificação e apoiam a execução efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes.
Artigo 52.º — Cultura, desporto e contactos interpessoais
1 - As Partes promovem a proteção e o reforço do património cultural material e imaterial, bem como a diversidade das expressões culturais, com vista a reforçar a compreensão mútua e fomentar intercâmbios culturais equilibrados. Cooperam e promovem o investimento para apoiar a preservação e promoção das artes e da cultura tradicionais, dos conhecimentos indígenas e da diversidade cultural.
2 - As Partes promovem as indústrias criativas e culturais e o turismo cultural enquanto motores do emprego e crescimento sustentável. Esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais criativos e da cultura e a circulação de obras de arte e levam a cabo iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais e criativas. Encorajam o empoderamento económico das mulheres e dos jovens através de cadeias de valor culturais, do reforço das parcerias público-privadas para a produção cultural e da integração da cultura, tendo em consideração os seus quadros de ação pertinentes, nomeadamente a Estratégia Cultural Regional para o Pacífico.
3 - As Partes promovem a criatividade e inovação, a partilha de conhecimento e a cocriação internacional e regional, bem como oportunidades de acesso ao mercado para bens e serviços culturais. Desenvolvem quadros regulamentares setoriais e apoio institucional que, nomeadamente, protegem os direitos de propriedade intelectual das obras criativas.
4 - As Partes promovem intercâmbios no setor cultural, incluindo entre instituições como museus e conservatórios, e encorajam o diálogo intercultural entre as pessoas e partes interessadas pertinentes. Apoiam a mobilidade dos jovens e técnicos de juventude como forma de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimento, aptidões e competências fora dos sistemas de educação formal. Esforçam-se por dar execução às iniciativas pertinentes no domínio da mobilidade do ensino superior, com vista a promover a cooperação e modernização no ensino superior e encorajar a mobilidade académica e dos aprendentes.
5 - As Partes promovem o desporto enquanto motor do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Esforçam-se por reforçar as capacidades, desenvolver instalações adequadas e encorajar a intensificação da participação das pessoas no desporto e noutras atividades de educação física, com especial destaque para os jovens e as mulheres. Apoiam o desporto enquanto forma de diálogo intercultural e cooperação entre nações, de prevenção de conflitos e da violência e de reconciliação pós-conflito.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh :
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
For the Republic of Angola:
For Antigua and Barbuda:
For the Commonwealth of the Bahamas:
For Barbados
For Belize:
For Republic of Benin:
For the Republic of Botswana:
For Burkina Faso:
For the Republic of Burundi:
For the Republic of Cabo Verde:
For the Republic of Cameroon:
For the Central African Republic:
For the Republic of Chad:
For the Union of the Comoros:
For the republic of the Congo:
For the Cook Islands:
For the Republic of Côte d’Ivoire:
For the Republic of Cuba:
For the Democratic Republic of the Congo:
For the Republic of Djibout:
For the Commonwealth of Dominica:
For the Dominican Republic:
For the Republic of Equatorial Guinea:
For the State of Eritrea:
For the Kingdom of Eswatini:
For the Federal Democratic Republic of Ethiopia:
For the Republic of Fiji:
For the Gabonese Republic:
For the Republic of the Gambia:
For the Republic of Ghana:
For Grenada:
For the Republic of Guinea:
For the Republic of Guinea-Bissau:
For the Cooperative Republic of Guyana:
For the Republic of Haiti:
For Jamaica:
For the Republic of Kenya:
For the Republic of Kiribati:
For the Kingdom of Lesotho:
For the Republic of Liberia:
For the Republic of Madagascar:
For the Republic of Malawi:
For the Republic of Maldives:
For the Republic of Mali:
For the Republic of the Marshall Islands:
For the Islamic Republic of Mauritania:
For the Republic of Mauritius:
For the Federated States of Micronesia:
For the Republic of Mozambique:
For the Republic of Namibia:
For the Republic of Nauru:
The Republic of Niger:
For the Federal Republic of Nigeria:
For Niue:
For the Republic of Palau:
For the Independent State of Papua New Guinea:
For the Republic of Rwanda:
For the Federation of Saint Kitts and Nevis:
For Saint Lucia:
For Saint Vincent and the Grenadines:
For the Independent State of Samoa:
For the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe:
For the Republic of Senegal:
For the Republic of Seychelles:
For the Republic of Sierra Leone:
For Salomon Islands:
For the Federal Republic of Somalia:
For the Republic of the Sudan:
For the Republic of Suriname:
For the United Republic of Tanzania:
For the Democratic Republic of Timor-Leste:
For the Togolese Republic:
For the Kingdom of Tonga:
For the Republic of Trinidad and Tobago:
For Tuvalu:
For the Republic of Uganda:
For the Republic of Vanuatu:
For the Republic of Zambia:
For the Republic of Zimbabwe:
ANEXO I — Processos de regresso e de readmissão
1 - Definições
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
1) «Estado requerente», o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-Membros da União Europeia) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo;
2) «Estado requerido», o Estado (um dos Membros da OEACP ou um dos Estados-Membros da União Europeia) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da parte geral do presente Acordo.
2 - Regresso e readmissão de pessoas sem documento de viagem válido
Os processos de regresso e readmissão são realizados do seguinte modo:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).