Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
Artigo 42.º — Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
1 - As Partes fomentam o potencial das cidades enquanto centros de crescimento sustentável e inclusivo e de inovação.
2 - As Partes promovem o ordenamento sustentável do território e uma gestão equitativa dos mercados fundiários, atribuindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade. Promovem igualmente a mobilidade urbana sustentável e cidades inteligentes e seguras que tirem partido das oportunidades decorrentes da digitalização e das tecnologias. Integram a produção energética sustentável e as soluções relacionadas com a eficiência energética, incentivam a utilização produtiva da energia, melhoram a gestão dos resíduos e combatem todas as formas de poluição. Melhoram as soluções de mobilidade urbana e asseguram que a prestação de serviços e as infraestruturas sejam concebidas para respeitarem o clima e o ambiente e que os recursos são utilizados de forma eficiente. Aumentam a resiliência das cidades face aos choques e aproveitam as oportunidades de criação de uma economia hipocarbónica e resiliente ao clima.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e das comunidades rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural, acrescentando valor aos produtos locais e explorando os recursos naturais e culturais. Promovem políticas territoriais e urbanas inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação governamental a vários níveis, dialogando ativamente com as autoridades e comunidades locais e criando ligações mais fortes entre as zonas rurais e as zonas urbanas.
TÍTULO III — AMBIENTE, GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 43.º
As Partes empreendem ações ambiciosas a fim de atenuar as alterações climáticas e de se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e gerir os recursos naturais de modo sustentável, com vista a travar e reverter as alterações climáticas e a degradação ambiental e alcançar o desenvolvimento sustentável. Adotam medidas específicas para reduzir e prevenir as perdas de biodiversidade, manter e restaurar os ecossistemas, proteger e lutar contra o tráfico de espécies selvagens, promover a gestão sustentável da água, do solo e de outros recursos naturais, reforçar a governação dos oceanos, combater todas as formas de poluição, promover a boa gestão dos resíduos e reforçar a resiliência às catástrofes naturais. Colaboram para impedir que os efeitos das alterações climáticas e da degradação ambiental continuem a atuar como fatores de multiplicação de ameaças com repercussões graves para a paz e a segurança. Aceleram a transição para trajetórias de desenvolvimento mais ecológicas em setores económicos fundamentais, promovem as economias circulares e a utilização eficiente dos recursos e apoiam energias limpas e sustentáveis e tecnologias hipocarbónicas, assegurando que o crescimento económico progride paralelamente à transição para as baixas emissões e à sustentabilidade ambiental. Esforçam-se por construir alianças eficazes nas instâncias internacionais com vista a dar um impulso à ação a nível mundial. Reforçam a capacidade de implementação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são partes e integram a sustentabilidade ambiental, os objetivos em matéria de alterações climáticas e a persecução de um crescimento ecologicamente sustentável nas políticas, nos planos e nos investimentos nacionais e locais. Promovem o empenhamento construtivo das autoridades locais, da sociedade civil e do setor privado e o respeito pelos direitos de todos, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais.
CAPÍTULO 1 — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS
Artigo 44.º — Biodiversidade e ecossistemas
1 - As Partes cooperam para assegurar a preservação, proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas por forma a que os serviços económicos, sociais e culturais significativos que proporcionam continuem a apoiar o bem-estar dos seres humanos e o crescimento económico. Elaboram e executam estratégias e planos de ação nacionais em matéria de biodiversidade em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os seus protocolos.
2 - As Partes adotam legislação e estratégias integradas para a incorporação de considerações em matéria de biodiversidade em todos os setores pertinentes. Apoiam opções inovadoras, como as soluções baseadas na natureza ou a agroecologia, bem como a valorização dos serviços ecossistémicos, na otimização da integração da biodiversidade.
3 - As Partes adotam uma abordagem inclusiva para combater os fatores-chave da perda de habitats como a alteração do uso do solo, a expansão da agricultura de subsistência e o desenvolvimento da agricultura comercial, das zonas urbanas e das infraestruturas energéticas. Tomam medidas para controlar a exploração das florestas, o arroteamento, os incêndios, o apascentamento e as espécies invasoras. Protegem, conservam e promovem a utilização sustentável e a reabilitação das florestas, das superfícies florestais, das pastagens naturais, das zonas húmidas e de outras zonas com coberto vegetal. Mantêm e reforçam a diversidade genética e das espécies de plantas e animais terrestres, de água doce ou marinhos.
4 - As Partes intensificam os seus esforços tendentes a estabelecer, gerir eficazmente e melhorar a governação de zonas protegidas para a conservação da biodiversidade.
5 - As Partes intensificam a participação das comunidades locais e dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), na conservação dos ecossistemas, nomeadamente por meio da promoção do turismo respeitador do ambiente e sustentável e da criação de emprego e de outras oportunidades económicas.
Artigo 45.º — Economia circular
1 - As Partes previnem ou reduzem ao mínimo a geração de resíduos na fonte. Melhoram a capacidade de reutilização e de reciclagem dos produtos e a eficiência da utilização dos recursos para adaptar a produção e o consumo à consecução de uma economia circular, nomeadamente por meio de uma recolha de resíduos e de serviços de triagem adequados e de instalações e iniciativas de reciclagem ambientalmente corretas. Assumem o compromisso de adotar políticas relativas à economia circular para proteger o ambiente e a saúde humana, tornar os produtos mais eficientes em termos energéticos e de recursos, alargar a escolha dos consumidores e melhorar a gestão dos resíduos.
2 - As Partes estabelecem os quadros regulamentares e mecanismos de execução internos necessários para uma gestão ambientalmente correta de produtos químicos e resíduos e para a execução dos acordos multilaterais aplicáveis. Tomam as medidas necessárias para combater as descargas descontroladas e o comércio ilegal de resíduos perigosos, nomeadamente materiais radioativos e resíduos químicos e orgânicos, em conformidade com as disposições da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, feita em Basileia em 22 de março de 1989, e tendo em conta a Convenção de Bamaco sobre a Proibição de Importar Resíduos Perigosos para África e o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços e Gestão de Resíduos Perigosos Produzidos em África, feita em Bamako em 30 de janeiro de 1991. Previnem ou reduzem ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerem os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Apoiam a tomada de decisão esclarecida quanto às medidas apropriadas para proteger o ambiente e a saúde humana, nomeadamente contra a poluição decorrente da gestão inadequada dos resíduos, e para corrigir os danos ambientais associados.
3 - As Partes enfrentam eficazmente todas as formas de poluição. Tomam medidas destinadas a detetar, prevenir e denunciar a poluição. Intensificam os esforços tendentes a prevenir a poluição por plásticos e a remover os plásticos e microplásticos do ambiente. Exploram oportunidades para reforçar a cooperação em matéria de luta contra a poluição atmosférica. Sensibilizam o público para os riscos ambientais e de saúde pública da poluição e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
Artigo 46.º — Governação dos oceanos
1 - As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzindo as pressões exercidas sobre os oceanos e mares, promovendo o desenvolvimento sustentável da economia azul e reforçando o conhecimento dos oceanos.
2 - As Partes asseguram a conservação e a utilização e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, em especial no contexto de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e de organizações regionais de gestão das pescas.
3 - As Partes mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), nomeadamente, se for caso disso, a execução de políticas e medidas destinadas a excluir produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem, aplicam e fazem cumprir efetivamente as medidas de monitorização, controlo e vigilância, tais como programas de observação, sistemas de monitorização de navios, licenças e autorizações de pesca, registo e declaração de capturas, controlo das operações de transbordo, inspeções e controlos pelo Estado do porto, bem como medidas conexas, a fim de assegurar o cumprimento das regras, incluindo sanções em conformidade com a regulamentação interna, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca.
4 - As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado apropriado e eficaz para os países africanos em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC.
5 - As Partes reduzem as pressões sobre os oceanos por meio da proteção, preservação e restauração dos ecossistemas costeiros e marinhos, a valorização do capital natural marinho e costeiro e a luta contra a poluição marinha, nomeadamente os derrames de hidrocarbonetos, a destruição do fundo marinho, a poluição sonora e o lixo marinho, incluindo os plásticos e microplásticos provenientes de fontes terrestres e marinhas. Apoiam e empenham-se em favor da regulamentação das reduções das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes de navios e apoiam ativamente a aplicação urgente da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional de redução das emissões de GEE provenientes de navios. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
6 - As Partes tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
7 - As Partes desenvolvem medidas relacionadas com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha com base nas melhores informações científicas disponíveis.
8 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Devem recorrer ao melhor conhecimento científico disponível, aplicar o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promover a investigação e partilhar as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 47.º — Ordenamento do território e degradação dos solos
1 - As Partes cooperam para prevenir a degradação dos solos e para desenvolver estratégias integradas de longo prazo para a conservação e a gestão sustentável dos terrenos.
2 - As Partes promovem abordagens integradas e adotam medidas para a conservação e o melhoramento dos solos. Combatem a degradação e erosão dos solos e a deterioração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas. Enfrentam a poluição provocada especificamente pelas atividades agrícolas, incluindo a aquicultura e a pecuária. Garantem direitos e regimes fundiários sustentáveis e equitativos e uma gestão sustentável dos solos e dos recursos hídricos e florestais, criando oportunidades económicas sustentáveis para a população nas zonas rurais; Asseguram que as formas de utilização dos solos que não a agricultura, incluindo, nomeadamente, as obras públicas, a exploração mineira e a eliminação de resíduos, não resultam na erosão, na poluição ou em qualquer outra forma de degradação dos solos.
3 - As Partes tomam medidas em prol de um ordenamento do território e infraestruturas eficazes que melhorem a resiliência em países expostos a riscos, reforçando, ao mesmo tempo, as capacidades de reação a catástrofes. Planeiam e aplicam medidas de atenuação e reabilitação com base nas melhores práticas, no melhor conhecimento científico e no conhecimento e experiência local nas zonas afetadas pela degradação das terras.
Artigo 48.º — Florestas
1 - As Partes promovem a gestão e a utilização sustentável dos recursos florestais. Travam a desflorestação e a degradação da floresta e combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo.
2 - As Partes apoiam iniciativas de restauração de paisagens florestais para reverter a desflorestação, criar reservas florestais, restaurar paisagens florestais degradadas, pôr em prática programas de repovoamento florestal, se necessário, e limitar a silvopastorícia a épocas e intensidades que permitam a regeneração da floresta.
3 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos de base agrícolas e silvícolas, atribuindo prioridade à criação de emprego e de outras oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas.
4 - As Partes apoiam a execução do plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas ao nível de cada país entre o plano de ação FLEGT e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
5 - As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na proteção da floresta. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Promovem e apoiam o uso de combustíveis alternativos e sustentáveis para a preparação de alimentos por parte das populações locais.
Artigo 49.º — Espécies selvagens
1 - As Partes apoiam a conservação in situ das paisagens do continente africano essenciais para a conservação da biodiversidade, em especial em zonas transfronteiriças protegidas que constituem habitats de espécies selvagens fundamentais e possibilitam uma conectividade adequada para permitir a migração das espécies selvagens e a adaptação às alterações climáticas das espécies na sua área de repartição. Reforçam igualmente as agências responsáveis pelas zonas protegidas e promovem a participação de comunidades rurais na gestão sustentável das espécies selvagens e superfícies florestais.
2 - As Partes lutam contra o tráfico de espécies selvagens apoiando a elaboração e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave, reforçando as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovendo a coordenação internacional no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), nomeadamente a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e outros quadros internacionais pertinentes. Sensibilizam o público, educando e influenciando os consumidores, destroem os depósitos e promovem a diplomacia e a sensibilização de alto nível.
3 - As Partes apoiam os esforços tendentes a promover o consumo sustentável de carne de animais selvagens, desenvolvendo simultaneamente fontes alternativas de proteínas a preços acessíveis e meios de subsistência sustentáveis.
Artigo 50.º — Gestão da água e da água doce
1 - As Partes gerem os respetivos recursos hídricos de modo sustentável com vista a manter elevados níveis em termos quantitativos e qualitativos. Promovem a gestão integrada dos recursos hídricos e executam políticas para o planeamento, a conservação, a gestão, a utilização e o desenvolvimento de água subterrânea e de superfície, bem como para a recolha e utilização da água pluvial. Protegem e restauram as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, previnem a poluição da água, recolhem e tratam as águas residuais e possibilitam o desenvolvimento urbano ambientalmente correto. Otimizam o contributo do setor da água para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.
2 - As Partes promovem a cooperação em matéria de gestão dos recursos hídricos transfronteiriços, com vista a alcançar a sustentabilidade dos recursos de água doce, prevenir a degradação dos solos e a desertificação, reforçar a resiliência aos riscos relacionados com a água, por exemplo, inundações, secas e poluição, nomeadamente por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água, e prevenir os riscos de conflitos.
3 - As Partes apoiam a gestão sustentável da água e a boa governação da água a todos os níveis. Intensificam o diálogo e encorajam o estabelecimento de parcerias entre autoridades públicas, o setor privado e a sociedade civil.
4 - As Partes promovem a exploração e a gestão sustentável das pescas de água doce com vista a manter unidades populacionais saudáveis e reduzir ao mínimo quaisquer impactos negativos sobre o ambiente natural. Combatem a pesca INN que viola as leis internas. Reforçam as capacidades, promovem a cooperação regional e adotam medidas para melhorar a gestão e a governação das pescas de água doce a nível nacional e regional. Integram a atenuação e a adaptação às alterações climáticas na aquicultura e nas pescas de água doce, promovem a restauração e conservação de ecossistemas aquáticos e da sua biodiversidade e lutam contra todas as formas de poluição que afeta os lagos e rios.
CAPÍTULO 2 — ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E CATÁSTROFES NATURAIS
Artigo 51.º — Ação climática
1 - As Partes procuram alcançar os objetivos e guiam-se pelos princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Adotam programas e políticas nacionais abrangentes e inclusivas para acelerar a aplicação do Acordo de Paris.
2 - As Partes formulam, comunicam e mantêm contributos determinados a nível nacional (CDN) sucessivos e ambiciosos, elaboram e executam planos nacionais de adaptação ambiciosos, se for caso disso, desenvolvem visões de longo prazo para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e com baixas emissões e investem na capacidade de adaptação e atenuação das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
3 - As Partes concebem estratégias de longo prazo para reduzir as emissões decorrentes do setor dos transportes (rodoviários, aéreos e marítimos). Promovem a mobilidade urbana inteligente e fomentam a adoção de abordagens estratégicas e incentivos positivos à redução de emissões provenientes do ordenamento insustentável do território, da desflorestação e da degradação das florestas. Participam na promoção da energia renovável e da eficiência energética e encorajam os países a participarem na transição energética. Eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis impactos negativos no seu desenvolvimento de um modo que proteja os pobres e as comunidades afetadas. Reforçam a cooperação internacional para conservar e melhorar, consoante o caso, os sumidouros e reservatórios de GEE.
4 - As Partes promovem uma ambiciosa redução gradual de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, cooperando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo, e envidam esforços tendentes a assegurar a sua célere aplicação para alcançar a ambiciosa redução global da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos.
5 - As Partes reconhecem e atuam de acordo com a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a paz e a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. Adotam medidas e colaboram no reforço das medidas de adaptação e resiliência para assegurar a prevenção dos conflitos por meio de sistemas de alerta precoce, tendo em conta os desafios de segurança associados aos efeitos adversos das alterações climáticas e os fatores de risco ambientais, e reforçam a ligação entre o alerta precoce e a ação precoce nos diversos domínios de intervenção, nomeadamente por meio das avaliações de risco e de impacto.
6 - As Partes procuram evitar, reduzir ao mínimo e combater as perdas e os danos associados aos efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de eclosão lenta, nos seus esforços internos e internacionais, e, nesse contexto, reconhecem o importante papel que o desenvolvimento sustentável desempenha na redução do risco de perdas e danos.
7 - As Partes tomam medidas para tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas.
8 - As Partes procuram reforçar os conhecimentos e as capacidades em termos de opções e instrumentos estratégicos e boas práticas para melhorar a eficiência da utilização dos recursos ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e dos recursos naturais. Colaboram para reforçar a capacidade científica e técnica, humana e institucional para a ação climática e a gestão e monitorização do ambiente a todos os níveis pertinentes, conferindo especial atenção aos países mais vulneráveis. Promovem a utilização de tecnologias e sistemas de informação espaciais.
9 - As Partes reforçam a coordenação a todos os níveis de governação para encorajar e permitir que as autoridades locais assumam e ponham em prática compromissos climáticos e energéticos ambiciosos. Promovem as sinergias entre a Administração Pública, as organizações da sociedade civil e as empresas privadas e fomentam a participação do setor privado nos esforços em favor de uma economia com baixas emissões de GEE e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente por meio da investigação conjunta. Promovem as iniciativas em curso como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e apoiam a execução dos seus planos de ação.
Artigo 52.º — Seca e desertificação
1 - As Partes combatem a desertificação por meio da melhoria da governação fundiária, da luta pela redução da degradação dos solos e da gestão sustentável dos solos e da água. Aceleram os progressos no sentido da execução dos planos de ação nacionais e dos objetivos em matéria de neutralidade da degradação do solo no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, feita em Paris em 17 de junho de 1994, bem como de outras iniciativas internacionais e regionais pertinentes, entre as quais a iniciativa da Grande Muralha Verde.
2 - As Partes cooperam para assegurar a preparação e a resposta a situações de emergência provocadas pela seca e envidam esforços para reforçar a resiliência à degradação ambiental, à desertificação, às ameaças sanitárias conexas e às crises humanitárias, enfrentando os fatores causadores da vulnerabilidade.
Artigo 53.º — Resiliência às catástrofes naturais
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, das sociedades e das infraestruturas às catástrofes naturais, tendo em conta o impacto das alterações climáticas. Promovem o intercâmbio de informações e boas práticas na aplicação e monitorização do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 por meio de estratégias nacionais e locais integradas.
2 - As Partes promovem a gestão dos riscos de catástrofes, nomeadamente a avaliação exaustiva dos riscos, a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis, o reforço da ligação entre a redução dos riscos de catástrofes e a adaptação às alterações climáticas, bem como a recolha e utilização de estatísticas sobre catástrofes e dados sobre as perdas. Promovem o desenvolvimento de uma cultura de prevenção dos riscos e proteção financeira, nomeadamente por meio de instrumentos adequados e inovadores como os mecanismos de transferência do risco.
3 - As Partes asseguram a preparação e a resposta a emergências provocadas por fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes naturais como inundações e o aumento do nível do mar, a erosão costeira e o assoreamento. Cooperam para avaliar e reduzir o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos e das catástrofes naturais.
4 - As Partes reforçam a capacidade regional de resposta a emergências e catástrofes, nomeadamente os mecanismos de proteção civil, bem como a capacidade das instituições e comunidades locais, concentrando-se nos grupos e agregados familiares mais vulneráveis e marginalizados.
5 - As Partes apoiam a utilização de sistemas de informação e tecnologias espaciais para melhorar as medidas de prevenção, preparação, resposta e recuperação.
TÍTULO IV — PAZ E SEGURANÇA
Artigo 54.º
As Partes fomentam a cooperação e a coordenação a nível regional, inter-regional, continental e global na promoção e manutenção da paz e segurança em África e na Europa. Reforçam os mecanismos e esforços conjuntos destinados a garantir a paz, prevenir e lutar contra o terrorismo e o extremismo violento, enfrentar todas as formas de criminalidade organizada e ameaças à segurança e reforçar a segurança marítima, tendo em conta a complexidade de todos estes desafios e a necessidade de combater a suas causas profundas. Cooperam para assegurar o financiamento sustentável de todas as atividades de manutenção da paz e de segurança.
Artigo 55.º — Cooperação regional e multilateral
1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação institucional para enfrentar os desafios em matéria de paz e segurança. Reforçam o apoio a uma operacionalização mais eficiente da APSA, tal como preconizado pela Agenda 2063. Encorajam as sinergias entre a APSA e a AGA, em consonância com a agenda de reformas da UA.
2 - As Partes apoiam os esforços envidados no âmbito da UA e das CER e mecanismos regionais e de outros acordos regionais de cooperação em matéria de segurança na consecução de sociedades pacíficas, inclusivas e resilientes. Reforçam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, bem como, se for caso disso, a cooperação multilateral com outras organizações internacionais pertinentes e países terceiros.
3 - As Partes promovem a apropriação local, a inclusividade, a resiliência e a sustentabilidade de todas as ações, dialogando com a sociedade civil, as comunidades e as autoridades locais e nacionais.
Artigo 56.º — Conflitos e crises
1 - As Partes envidam esforços tendentes a assegurar a resolução pacífica de todos os conflitos a nível interestatal e intraestatal em África. Adotam uma abordagem integrada dos conflitos e crises respeitadora do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, aprofundando a sua cooperação estratégica e reforçando a ação conjunta em todas as fases do ciclo de um conflito, desde a prevenção e o alerta precoce à consolidação de uma paz duradoura, por meio da mediação, da gestão de crises e da estabilização, assim como da reforma do setor da segurança.
2 - As Partes apoiam iniciativas e mecanismos para prevenir conflitos e evitar pôr em perigo a paz e segurança. Tomam medidas coordenadas para fazer face às causas profundas dos conflitos e das crises, combater os riscos associados à emergência e à escalada de conflitos violentos e reforçar o apoio a iniciativas diplomáticas, aos esforços de mediação e ao diálogo multilateral para resolver litígios e conflitos por meios pacíficos. Para o efeito, apoiam a plena operacionalização do Sistema Continental de Alerta Rápido.
3 - As Partes cooperam nos domínios da gestão de crises e resolução pacífica dos conflitos, nomeadamente por meio da cooperação entre as operações de apoio à paz sob liderança africana, as operações de gestão de crises da UE e as operações de manutenção da paz das Nações Unidas, quando há um destacamento de tais operações na mesma zona.
4 - As Partes cooperam no que respeita à estabilização pós-conflito, consolidam e apoiam a execução de processos de resolução de crises, acompanham os processos constitucionais e eleitorais e promovem a justiça transicional, os processos de reconciliação e medidas de reintegração para vítimas de guerras e conflitos armados. Apoiam a reabilitação e reconstrução de zonas devastadas pela guerra.
5 - As Partes promovem a Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Agenda para a Juventude, a Paz e a Segurança e reforçam o papel ativo das mulheres e dos jovens no domínio da paz e da segurança, quer em matéria de alerta precoce, de mediação, de resolução de conflitos ou de consolidação e manutenção da paz, em consonância com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) pertinentes, designadamente as Resoluções 1325 (2000) e 2250 (2015) do CSNU, assim como as políticas e decisões da UA e da UE.
Artigo 57.º — Terrorismo, extremismo violento e radicalização
1 - As Partes previnem e combatem todas as formas de terrorismo, eliminando os fatores suscetíveis de criar um ambiente propício ao extremismo violento e à radicalização, nomeadamente por meio da promoção da tolerância religiosa e do diálogo inter-religioso, e dando resposta aos desafios que as ligações entre o terrorismo e a criminalidade transnacional organizada representam, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito em matéria de direitos humanos, o direito em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
2 - As Partes reforçam a cooperação para permitir que as pessoas e as comunidades previnam e reforcem a resiliência aos atos de terrorismo, extremismo violento e radicalização. Esforçam-se por estabelecer um diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os jovens, os líderes religiosos e a sociedade civil, por promover a compreensão mútua, a diversidade e o diálogo interconfessional, por identificar intervenções adaptadas e lutar contra o incitamento à realização de atos terroristas, a radicalização e o recrutamento em linha e fora de linha. Cooperam igualmente para reforçar o apoio às vítimas do terrorismo.
3 - As Partes cooperam com vista à aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente as Resoluções 2396 (2017) e 2462 (2019) do CSNU, bem como da Assembleia Geral das Nações Unidas, e dos instrumentos e convenções internacionais, nomeadamente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas e o Plano de Ação das Nações Unidas para Prevenir o Extremismo Violento.
4 - As Partes intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos. Apoiam iniciativas de cooperação policial e reforçam a capacidade de luta contra o terrorismo de forma respeitadora dos direitos humanos, nomeadamente por meio da formação e profissionalização das forças de segurança. Cooperam para eliminar o financiamento do terrorismo mediante a identificação, deteção, confisco e congelamento ou apreensão de todos os fundos e quaisquer outros bens utilizados ou afetos à prática de atos terroristas.
5 - As Partes impedem os autores de atos terroristas, extremismo violento e radicalização de adquirirem armas de destruição maciça.
Artigo 58.º — Criminalidade organizada
1 - As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, em especial o tráfico de seres humanos, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas, materiais perigosos, bens culturais e espécies selvagens, assim como a criminalidade ambiental, por meio da gestão reforçada dos controlos nas fronteiras, da partilha e da recolha de dados e informações, e do intercâmbio de conhecimentos especializados e assistência técnica. Adotam medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares.
2 - As Partes enfrentam adequadamente o tráfico de seres humanos, em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Previnem o tráfico de seres humanos mediante o reforço da cooperação policial e judiciária, para lutar contra a impunidade de todos os implicados na cadeia de tráfico, e o desencorajamento da procura subjacente a todas as formas de exploração. Asseguram a adequada proteção das vítimas, tendo em conta a especificidade de género do crime, sendo as mulheres e raparigas desproporcionadamente visadas, sobretudo para fins de exploração sexual.
3 - As Partes adotam medidas legislativas e de outra natureza para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes mediante o reforço da cooperação policial e judiciária com vista a investigar e agir penalmente contra a introdução clandestina de migrantes e a criminalidade conexa em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares, nomeadamente o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
4 - As Partes reforçam a cooperação com vista à prevenção e luta contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas, nomeadamente a corrupção. Procedem ao intercâmbio de informações e aplicam as medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar a plena e efetiva aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a criação de organismos e de legislação nacional em matéria de recuperação de bens, bem como a perda de bens de origem criminosa e a sua mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores do crime e procurando perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando os autores dos lucros.
5 - As Partes adotam legislação e desenvolvem iniciativas para combater a criminalidade, nomeadamente a violência e criminalidade urbanas. Promovem o controlo das armas de fogo com vista à prevenção e redução dos efeitos negativos da violência armada para a sociedade e as pessoas e à criação de um ambiente seguro para o desenvolvimento sustentável. Combatem todas as formas de violência e apoiam as vítimas da violência.
Artigo 59.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre
1 - As Partes promovem a execução efetiva do Tratado sobre o Comércio de Armas e o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições. Apoiam o Plano de Ação para a Execução da Estratégia da União Africana para o Controlo da Proliferação, da Circulação e do Tráfico Ilícitos de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre e o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
2 - As Partes cooperam na luta contra a proliferação e o tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, que suportam os conflitos armados e o terrorismo e fomentam a criminalidade armada, como o roubo de gado e a caça furtiva, nomeadamente por meio de uma melhor gestão dos arsenais, destruição de excedentes de armas e munições, marcação, registo e rastreamento, bem como controlos da exportação e importação.
Artigo 60.º — Cibersegurança e cibercriminalidade
1 - As Partes esforçam-se por elaborar e aplicar legislação e medidas para defender um ambiente aberto, livre, seguro, estável, acessível e pacífico no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Envidam esforços para promover o desenvolvimento e a aplicação, no quadro das Nações Unidas, de normas de comportamento responsável no ciberespaço internacionalmente aceites, em total conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 - As Partes cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade e a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital, assegurando, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos dados. Promovem uma cultura de cibersegurança e cooperam para prevenir e combater a cibercriminalidade, com base nos preceitos e nas normas internacionais em vigor, nomeadamente os da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e da Convenção da UA sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 61.º — Drogas ilícitas
1 - As Partes reforçam o equilíbrio, a integração e a fundamentação em dados concretos das suas políticas de luta contra a droga. Esforçam-se por prevenir e combater o cultivo, a produção e o tráfico de drogas e substâncias psicoativas ilícitas, nomeadamente mediante a adoção de medidas mais eficazes de prevenção e repressão da criminalidade relacionada com as drogas, em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 - As Partes intensificam e aceleram os seus esforços que incidem sobre a procura, participam em programas de prevenção e educação e tomam as medidas necessárias para fazer face às consequências sanitárias e sociais das drogas. Promovem o diálogo com as partes interessadas pertinentes, nomeadamente a sociedade civil, a comunidade científica e o mundo académico para combater eficazmente o uso de drogas ilícitas.
Artigo 62.º — Segurança marítima
1 - As Partes adotam iniciativas a nível nacional, regional e continental que contribuem para a promoção da segurança marítima, designadamente no mar Vermelho, no Corno de África, no oceano Índico e no golfo da Guiné. Fomentam a cooperação entre a UA, a UE e as Nações Unidas, assim como com organizações regionais e sub-regionais, e encorajam a complementaridade dos esforços.
2 - As Partes cooperam para combater todas as formas de criminalidade organizada transnacional no mar, nomeadamente o tráfico de pessoas, armas ligeiras e de pequeno calibre, drogas ilícitas e espécies selvagens, bem como a introdução clandestina de migrantes. Desencorajam, previnem e reprimem os atos de pirataria e assaltos à mão armada cometidos no mar, nomeadamente o furto de hidrocarbonetos e gás, com vista a garantir rotas comerciais seguras e abertas.
3 - As Partes intensificam os esforços multilaterais para combater de forma eficaz a criminalidade no alto mar. Desenvolvem medidas para reforçar as capacidades repressivas e a apropriação de tais medidas pelos Estados costeiros e organizações regionais, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação regional para combater as ameaças marítimas e fazer face às diversas formas de criminalidade presentes no mar.
4 - As Partes desenvolvem e reforçam os mecanismos inter-regionais de partilha de informações e encorajam a vigilância marítima e o conhecimento situacional marítimo, bem como a cooperação entre as guardas costeiras e as marinhas dos Estados costeiros.
5 - As Partes promovem e respeitam a liberdade dos mares, a liberdade de navegação e outros princípios, direitos e obrigações previstos no direito internacional, promovendo, simultaneamente, a aplicação universal da CNUDM, assim como outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.
Artigo 63.º — Cooperação policial
1 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação em matéria repressiva, nomeadamente por meio da cooperação estratégica entre organismos da UA como a AFRIPOL e organismos da UE como a EUROPOL, a fim de facilitar a prevenção, a deteção, a investigação e a perseguição judicial de atividades de criminalidade organizada transnacional e de redes terroristas na região de África e na UE.
2 - As Partes cooperam no domínio da busca e salvamento, bem como noutras situações de emergência, e encorajam os Estados a celebrarem acordos bilaterais nesse contexto.
3 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras e melhoram a partilha e a recolha de dados e informações.
4 - As Partes acordam em envidar esforços para reforçar as capacidades policiais, nomeadamente por meio de programas específicos de formação policial a nível estratégico, operacional e tático, adaptados às realidades do contexto africano.
TÍTULO V — DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E GOVERNAÇÃO
Artigo 64.º
As Partes promovem sociedades resilientes, sustentáveis e inclusivas, assentes em processos de decisão e instituições responsabilizáveis, eficazes e transparentes a todos os níveis, nos quais os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e os princípios democráticos são respeitados, promovidos e cumpridos. Envidam esforços para acelerar o progresso rumo à igualdade de género. Asseguram aos indivíduos e à sociedade civil um espaço aberto e propício à manifestação das suas aspirações e preocupações, em que possam expressar as suas opiniões e proporcionar o seu contributo em todas as matérias políticas, económicas, sociais e culturais, contribuindo para aumentar a confiança nas instituições públicas.
Artigo 65.º — Direitos humanos
1 - As Partes adotam e aplicam legislação que contribua para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais. Apoiam a ratificação, integração no direito interno e aplicação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, bem como dos instrumentos da AGA.
2 - As Partes aplicam plenamente o princípio da não discriminação por qualquer razão, nomeadamente o sexo, a origem étnica ou social, a religião ou convicção, as opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, a deficiência, a idade ou outra condição, dando simultaneamente prioridade à adoção de legislação abrangente em matéria de igualdade e antidiscriminação. Adotam medidas para assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas e o seu empoderamento, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação do Protocolo de Maputo. Envidam todos os esforços para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente encorajando a assinatura e a ratificação, se ainda for necessário, e a aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança. Adotam medidas para promover o pleno exercício dos direitos humanos por pessoas pertencentes a minorias, pessoas com deficiência e pessoas com albinismo, assim como pelos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
3 - As Partes lutam efetivamente contra a impunidade, assegurando o respeito pelo Estado de direito e o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça. Garantem o direito das vítimas e dos sobreviventes a uma reparação adequada, efetiva e rápida.
4 - As Partes apoiam o sistema africano de direitos humanos, nomeadamente a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, para guiar os Estados africanos no cumprimento das obrigações do direito internacional em matéria de direitos humanos. Respeitam e preservam a integridade e independência destes organismos e asseguram que todos os Estados africanos respeitam os acórdãos do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
5 - As Partes reforçam as capacidades da sociedade civil e protegem os defensores dos direitos humanos que atuam a nível nacional, regional e continental. Cooperam para sensibilizar para os direitos humanos, nomeadamente por meio da cooperação com as instituições nacionais de direitos humanos, os sistemas de ensino e os meios de comunicação social.
Artigo 66.º — Igualdade de género
1 - As Partes asseguram a todos a igualdade perante a lei, o acesso equitativo à justiça e a igual proteção e igual benefício da lei. Tomam medidas destinadas a assegurar, melhorar e expandir a igualdade de participação e a igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas e todos os programas.
2 - As Partes cooperam para prevenir e eliminar todas as formas de violência sexual e de género, discriminação e assédio, bem como a violência doméstica, e combatem o tráfico de seres humanos. Tomam todas as medidas necessárias para organizar um esforço concertado destinado a pôr fim ao casamento infantil, precoce e forçado, à mutilação genital feminina e à excisão e a outras práticas lesivas que discriminam as mulheres e raparigas. Prestam apoio às vítimas e aos sobreviventes de todas as formas de violência. As Partes empenham-se na aplicação integral, efetiva e não discriminatória da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, bem como do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes asseguram o respeito e a promoção dos direitos sociais das mulheres e das raparigas, nomeadamente mediante a supressão de todos os obstáculos nos domínios da educação e da saúde de qualidade e a eliminação das disparidades de género. Reforçam os direitos económicos das mulheres e das raparigas.
4 - As Partes asseguram que a legislação em vigor reconhece os direitos das mulheres e das raparigas a participar plenamente em todos os domínios da vida pública e criam condições e oportunidades para as mulheres assumirem postos de igual responsabilidade, nomeadamente em matéria de liderança política e no processo de decisão. Reforçam o papel das mulheres e promovem a sua participação a todos os níveis nos domínios da paz e da segurança, bem como na prevenção e resolução de conflitos, violência e extremismo.
Artigo 67.º — Democracia
1 - As Partes promovem e reforçam os valores e os princípios universais da democracia. Protegem a separação dos poderes, promovem o pluralismo político e reforçam a transparência, a participação e a confiança nos processos democráticos, bem como a confiança entre os dirigentes políticos e a população, nomeadamente apoiando a ratificação e execução da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação.
2 - As Partes asseguram a integridade dos processos eleitorais garantindo a realização de eleições inclusivas, transparentes e credíveis que respeitam os ciclos eleitorais e as disposições constitucionais, com o devido respeito pela soberania. Promovem a aplicação das normas internacionais e regionais e das melhores práticas em matéria de gestão de eleições e reforçam a independência e imparcialidade das comissões eleitorais, assegurando condições equitativas para todos os partidos políticos e candidatos. Reforçam a cooperação em matéria de observação eleitoral, incluindo o seguimento das recomendações decorrentes da observação eleitoral, se for caso disso, e reforçam a cooperação com a UA e as CER. Reforçam atempadamente os mecanismos nacionais de resolução de litígios relacionados com eleições.
3 - As Partes reforçam a capacidade dos parlamentos eleitos para desempenharem as suas funções legislativas, orçamentais e de supervisão, respeitando as prerrogativas de todos os seus membros.
4 - As Partes adotam disposições regulamentares e legislativas internas que consagrem diferentes níveis da Administração Pública com poderes para exercer as competências que lhes sejam delegadas. Reforçam a administração local e descentralizam o poder em favor de autoridades locais democraticamente eleitas, como previsto na legislação nacional.
5 - As Partes promovem sociedades inclusivas e pluralistas. Eliminam todas as restrições à liberdade de associação, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião pacífica. Preservam e alargam um espaço que permita à sociedade civil fazer-se ouvir e participar na definição das políticas, assegurando igualmente a liberdade e independência dos meios de comunicação social, para exigir dos governos os mais elevados níveis de transparência e responsabilização na gestão dos assuntos públicos. As Partes fomentam um relacionamento construtivo entre o Estado e os cidadãos e sensibilizam para os princípios democráticos e os direitos humanos, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
Artigo 68.º — Estado de direito e justiça
1 - As Partes cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis da administração da justiça. Defendem a independência do sistema judiciário e procuram assegurar o funcionamento independente, imparcial e eficaz do sistema de justiça e reforçar a eficácia e equidade do acesso dos cidadãos à justiça e ao apoio judiciário.
2 - As Partes previnem, condenam e erradicam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos por intervenientes estatais e não estatais em todos os contextos, nomeadamente no contexto do terrorismo, da gestão de crises e da migração, apoiando simultaneamente a ratificação e aplicação efetiva da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, feita em Nova Iorque em 10 de dezembro de 1984, e do seu Protocolo Facultativo.
3 - As Partes asseguram que as violações e atropelos do direito internacional em matéria de direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, nomeadamente os crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, bem como o recrutamento de crianças-soldado e os atos de violência sexual e motivados por questões de género e identidade, são devidamente investigados e objeto de ação penal. Reforçam a legislação e os sistemas judiciários internos, nomeadamente por meio de uma cooperação interestatal eficaz e uma assistência judiciária mútua quando os Estados desejam agir penalmente a nível interno contra as formas mais graves de criminalidade internacional.
4 - As Partes facilitam as reformas da justiça, assegurando a modernização, a transparência e a eficácia dos procedimentos e sistemas judiciários, ministrando formação adequada e melhorando o acesso à legislação, à jurisprudência e a outras informações legais, modernizando os sistemas penitenciários e maximizando a sua função de reabilitação, e combatendo as violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança.
Artigo 69.º — Boa governação
1 - As Partes apoiam os esforços para consolidar a boa governação promovendo uma cultura e práticas democráticas, criando e consolidando instituições de governação, a todos os níveis, responsabilizáveis, transparentes e reativas, e inculcando o pluralismo político, a transparência e a tolerância. Apoiam a plena aplicação dos instrumentos da AGA e encorajam a coordenação e a harmonização efetivas das políticas de governação entre os Estados africanos.
2 - As Partes reforçam a capacidade dos poderes públicos, a todos os níveis, para prestarem serviços públicos de qualidade, assegurarem uma Administração Pública eficaz, transparente, responsabilizável e inclusiva, promoverem a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis por fazer cumprir a lei e promoverem o acesso às informações públicas e a participação dos cidadãos.
3 - As Partes apoiam a utilização de tecnologias digitais e aceleram a implantação de soluções de governação em linha de fácil utilização e simplificadas como forma de aumentar o acesso e a disponibilidade de informações e de serviços públicos e melhorar a transparência e a responsabilização, prevenindo, simultaneamente, os abusos e promovendo e protegendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Artigo 70.º — Administração Pública, estatísticas e dados pessoais
1 - As Partes reforçam as capacidades de conceção e execução de políticas, desenvolvem uma função pública profissional e eficiente, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e reforçam a capacidade dos poderes públicos para prestarem serviços públicos de qualidade.
2 - As Partes asseguram a imparcialidade, a justiça, o respeito das garantias processuais e a continuidade na prestação dos serviços públicos e apoiam instituições responsabilizáveis, inclusivas e transparentes no que respeita à prestação de serviços públicos eficazes e eficientes, nomeadamente por meio da promoção da Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função Pública e da Administração.
3 - As Partes apoiam a produção, o armazenamento, a gestão e a divulgação de informações e dados estatísticos a nível nacional, regional e continental, nomeadamente promovendo a Carta Africana de Estatística enquanto quadro de ação para o desenvolvimento das estatísticas em África. Desenvolvem sistemas de identificação sólidos, seguros e inclusivos para dotar todos os cidadãos de identidade legal, nomeadamente mediante o reforço do sistema de registo civil e estatísticas vitais.
4 - As Partes asseguram um elevado nível de proteção do direito de cada pessoa à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com as normas multilaterais e os instrumentos jurídicos e práticas internacionais em vigor. Esforçam-se por manter regimes de proteção dos dados sólidos e assegurar a sua aplicação efetiva por meio de autoridades de supervisão independentes.
Artigo 71.º — Corrupção
1 - As Partes estabelecem e reforçam a legislação, as instituições e outras medidas para prevenir e combater todas as formas de corrupção, a fraude, a criminalidade financeira das empresas e infrações conexas nos setores público e privado, nomeadamente mediante a aplicação e promoção dos instrumentos e das normas internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003. Adotam medidas legislativas e de outra natureza necessárias para prevenir a corrupção e assegurar que a legislação em matéria de corrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em relação à corrupção e aos crimes relacionados com a corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para conceder proteção eficaz contra potenciais retaliações, nomeadamente no contexto do trabalho, e contra a intimidação de autores de denúncias que denunciam atos de corrupção e infrações conexas e de testemunhas que prestam depoimento sobre tais infrações, nomeadamente a proteção das suas identidades.
2 - As Partes adotam medidas legislativas que permitam o congelamento e a perda dos produtos e dos instrumentos utilizados para cometer os atos de corrupção e infrações conexas, ou de outros bens cujo valor corresponda ao de tais produtos e instrumentos. Cooperam para recuperar os referidos produtos e instrumentos e restituí-los aos seus anteriores proprietários legítimos no país de origem, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Adotam medidas legislativas e de outra natureza para combater o branqueamento do produto da corrupção.
3 - As Partes asseguram a transparência e a responsabilização na gestão dos recursos públicos, nomeadamente de bens recuperados e restituídos. Encorajam medidas que apoiam os valores de uma cultura de transparência, integridade e legalidade e uma mudança das atitudes das pessoas face às práticas de corrupção. Reforçam a capacidade e os conhecimentos especializados da Administração Pública na luta contra a corrupção. Promovem a criação de organismos especializados no domínio da luta contra a corrupção.
4 - As Partes cooperam nas investigações relativas a atos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente quando cometidos no âmbito de transações comerciais internacionais.
Artigo 72.º — Governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a eficiência e a transparência na mobilização das receitas internas, na gestão orçamental e na utilização das receitas públicas, em consonância com os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba. Promovem uma gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio aos organismos nacionais de supervisão.
2 - As Partes melhoram a governação dos recursos naturais e a gestão das receitas por eles geradas, permitindo que as comunidades e sociedades prosperem graças à utilização desses recursos, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e o processo de Kimberley, nomeadamente.
3 - As Partes combatem a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos e melhoram a recuperação dos ativos. Envidam esforços tendentes a assegurar a eficiência, eficácia, segurança, transparência e justiça dos sistemas fiscais.
4 - As Partes tomam medidas concretas, nomeadamente mediante a adoção de legislação, e reforçam as instituições e os mecanismos pertinentes a fim de aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal.
TÍTULO VI — MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
Artigo 73.º
As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Reafirmam o seu compromisso de proteger os direitos humanos de todos os refugiados e migrantes e abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, de verdadeira parceria e de responsabilidade partilhada e em conformidade com as respetivas competências, bem como no pleno respeito pelo direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos. Reconhecem que os interesses africanos e europeus em matéria de migração estão interligados e que, se bem geridas, a migração e a mobilidade podem ser uma fonte de prosperidade, de inovação e de desenvolvimento sustentável. Dialogam e cooperam em todos os aspetos associados à migração legal e irregular, nomeadamente mediante a adoção de medidas concretas no domínio da migração legal, a contenção da migração irregular e a luta contra as suas causas profundas, a prevenção e o combate à introdução clandestina de migrantes, a luta contra o tráfico de pessoas, o salvamento de vidas e a garantia de proteção, o reforço da participação e do investimento da diáspora em favor do desenvolvimento sustentável, a maximização do impacto das remessas, o reforço da cooperação em matéria de regresso, readmissão e reintegração sustentável de repatriados, bem como a atribuição de especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças e menores não acompanhados, e às suas necessidades específicas. Acordam em cooperar na concretização de uma abordagem de gestão integrada das fronteiras para facilitar a circulação legítima das pessoas através das fronteiras e travar a migração irregular. Aprofundam a cooperação e o diálogo partindo de iniciativas existentes, nomeadamente o seguimento do Plano de Ação Conjunto de Valeta, o Processo de Rabat e Processo de Cartum, bem como o Diálogo Intercontinental UA-UE sobre a Migração e a Mobilidade. As Partes encorajam a cooperação triangular entre os países subsarianos, mediterrânicos e europeus em questões relacionadas com a migração. As Partes favorecem o diálogo para tratar todas as questões em matéria de migração e cooperam para incentivar estratégias de resposta adequadas e pertinentes.
Artigo 74.º — Migração legal e mobilidade
1 - As Partes esforçam-se por intensificar a partilha e a transferência de conhecimentos e reforçar os regimes de mobilidade que facilitam os intercâmbios académicos para estudantes, investigadores, profissionais universitários e instituições.
2 - As Partes esforçam-se por facilitar as visitas para fins empresariais e de investimento.
3 - As Partes procuram desenvolver, em conformidade com as respetivas competências, meios que permitam assegurar uma gestão eficaz da migração e da mobilidade da mão-de-obra, nomeadamente medidas de proteção social adequadas e a luta contra todas as formas de exploração.
4 - As Partes cooperam para aumentar a transparência e comparabilidade das qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
5 - As Partes encetam um diálogo, se for caso disso, sobre os procedimentos que regem a portabilidade dos direitos a pensão dos migrantes residentes legais.
6 - As Partes cooperam no âmbito de campanhas de sensibilização relacionadas com a migração legal para permitir aos migrantes decidir com conhecimento de causa e informá-los das possibilidades relativas às vias seguras e legais de migração. Disponibilizam igualmente informações sobre as possibilidades de alteração do estatuto nas respetivas ordens jurídicas.
7 - As Partes envidam esforços para aplicar requisitos transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular.
8 - As Partes facilitam o acesso dos migrantes aos procedimentos de reagrupamento familiar, tendo em conta o superior interesse da criança.
9 - As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo civil e emitir documentos de viagem biométricos baseados nas especificações da Organização da Aviação Civil Internacional, nomeadamente envidando esforços para combater a fraude de identidade e a falsificação de documentos.
Artigo 75.º — Mobilidade intra-africana
1 - As Partes reconhecem a relevância da mobilidade intra-africana e as suas potenciais vantagens significativas no referente à integração regional e ao desenvolvimento sustentável dos países de acolhimento e dos países de origem.
2 - As Partes comprometem-se a continuar a apoiar a cooperação intra-africana em matéria de gestão da migração, tendo em consideração o Quadro de Política de Migração para a África da UA.
Artigo 76.º — Diáspora, remessas e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes encorajam e apoiam a participação da diáspora no desenvolvimento sustentável dos seus países de origem. Cooperam para promover e facilitar os investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento local nos países de origem e de transferir conhecimentos, experiências e tecnologia.
2 - As Partes procuram reduzir significativamente os custos de transação das remessas dos emigrantes para menos de 3 %, em especial para os países de baixos e médios rendimentos, e eliminar os corredores de remessas com custos acima de 5 %, em conformidade com as metas acordadas a nível internacional, cooperar para aumentar os pontos de acesso aos serviços de envio e receção de fundos, em especial em zonas rurais, promover a inclusão financeira, nomeadamente por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias, e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes não tradicionais.
3 - As Partes apoiam o trabalho das instituições que assistem na aplicação de estratégias e instrumentos para a utilização do investimento e das remessas da diáspora em prol do desenvolvimento sustentável.
Artigo 77.º — Migração irregular, introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas
1 - As Partes cooperam para fazer frente e desenvolver respostas adequadas às causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada de populações. Cooperam para apoiar os países de origem por meio de estratégias apropriadas, nomeadamente com o objetivo de promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes comprometem-se a travar a migração irregular mediante o reforço da cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras, a melhoria da recolha e partilha de informações e dados, e a promoção da cooperação policial e judiciária, especialmente no que se refere aos países de origem e trânsito dos fluxos migratórios. Cooperam para desenvolver e manter, se for caso disso, redes de comunicação para apoiar a vigilância marítima e salvar vidas no mar.
3 - As Partes elaboram e aplicam legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, reforçam as instituições competentes e intensificam os esforços de colaboração neste domínio, nomeadamente mediante a proteção e prestação de assistência às vítimas do tráfico, e previnem e combatem a introdução clandestina de migrantes, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos adicionais, em especial o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
4 - As Partes cooperam para monitorizar as rotas de migração irregular, reforçar as medidas nacionais, regionais e transregionais e intensificar os esforços conjuntos para desmantelar as redes criminosas de introdução clandestina de migrantes e tráfico de pessoas. Cooperam para partilhar informação pertinente e informações criminais sobre rotas de tráfico e de introdução clandestina e sobre redes criminosas, nomeadamente no que respeita ao modo de funcionamento e às operações financeiras, para melhorar a recolha de dados e reforçar as estratégias de análise e divulgação. Asseguram a aplicação efetiva da legislação pertinente e das medidas contra as pessoas que exploram os migrantes irregulares. Intensificam os esforços em matéria de investigação e ação penal contra os autores de infrações.
5 - As Partes apoiam campanhas de sensibilização sobre os riscos associados à migração irregular, recorrendo a todos os meios disponíveis a nível regional, nacional e local, em consonância com os programas e as estratégias pertinentes.
Artigo 78.º — Regresso, readmissão e reintegração
1 - As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
2 - Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
No que respeita à União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
3 - Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo i. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
4 - Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, da parte geral do presente Acordo, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo i em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
5 - As Partes acordam em acompanhar a execução destes compromissos no âmbito do diálogo regular de parceria.
Artigo 79.º — Proteção e asilo
1 - As Partes empenham-se em garantir um nível elevado de proteção e assistência às pessoas deslocadas à força, nomeadamente refugiados, requerentes de asilo e deslocados no interior do próprio país, no pleno respeito pelo direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, nomeadamente o princípio de não repulsão.
2 - As Partes reconhecem que os campos de refugiados devem ser uma exceção e, tanto quanto possível, devem ser uma medida temporária em resposta a uma emergência e que a integração sustentável dos refugiados deve ter preferência. Reforçam a cooperação para facilitar a integração sustentável dos refugiados nas comunidades de acolhimento e nos respetivos países de asilo. Apoiam a aplicação do Quadro de Resposta Abrangente para os Refugiados das Nações Unidas.
3 - As Partes asseguram que os refugiados e os requerentes de asilo podem exercer os seus direitos humanos por meio do acesso seguro a serviços essenciais, em consonância com as obrigações internacionais.
4 - As Partes defendem a todo o tempo o superior interesse da criança e concedem pleno acesso ao sistema de ensino em ambientes de aprendizagem seguros a todas as crianças refugiadas. Aplicam uma abordagem responsiva à dimensão de género no tratamento das vulnerabilidades das crianças e asseguram que as crianças não são objeto de criminalização ou sujeitas a medidas punitivas devido ao seu estatuto de refugiadas ou ao dos seus progenitores.
PROTOCOLO REGIONAL PARA AS CARAÍBAS
PARTE I — QUADRO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1 — NATUREZA E ÂMBITO
Artigo 1.º — Uma verdadeira parceria
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições da parte geral do presente Acordo e do presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
3 - As Partes acordam em executar o presente Protocolo, com responsabilidades complementares a nível nacional, regional e internacional, com base nos princípios do respeito mútuo e da responsabilização, da igualdade e da apropriação partilhada, associando todas as partes interessadas. Executam o presente Protocolo de modo que assente e desenvolva os laços políticos, económicos e culturais profundos que ligam as Partes no presente Acordo.
4 - As Partes apoiam os processos de cooperação e integração a nível regional, intensificam os esforços de apoio ao multilateralismo e à ordem internacional assente em regras e elaboram e aplicam políticas e medidas multidimensionais e coerentes em prol da consecução de todas as dimensões do desenvolvimento sustentável, tendo em conta os respetivos quadros de ação e os acordos internacionais pertinentes.
Artigo 2.º — Prioridades estratégicas
1 - As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente da Parceria Regional das Caraíbas e acordam que as prioridades estratégicas do presente Protocolo consistem, nomeadamente, em:
Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e eficaz e na promoção de interesses comuns;
Aprofundar as relações económicas, promover a transformação e diversificação e apoiar o crescimento económico e o desenvolvimento inclusivos e sustentáveis através do comércio, do investimento, do desenvolvimento do setor privado e da industrialização sustentável;
Melhorar a sustentabilidade ambiental e a resiliência às alterações climáticas, realizar uma gestão sustentável dos recursos naturais e reforçar a gestão de catástrofes;
Criar sociedades inclusivas, pacíficas e seguras, conferindo especial atenção à promoção dos direitos humanos, da igualdade de género, da justiça e da governação, nomeadamente a governação financeira, e da segurança dos cidadãos;
Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo a pobreza e as desigualdades crescentes, controlando a migração, tirando partido dos conhecimentos, das competências empresariais e do investimento da diáspora e assegurando que ninguém fica para trás.
2 - As Partes conferem especial atenção ao Haiti, enquanto único país menos desenvolvido das Caraíbas, com vista a enfrentar as suas debilidades estruturais, apoiando, simultaneamente, a consolidação das suas instituições, melhorando a governação e reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.
Artigo 3.º — Multilateralismo e constituição de alianças
1 - As Partes reafirmam o seu firme empenho no multilateralismo. Reforçam a cooperação e, se for caso disso, assumem posições comuns no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais.
2 - As Partes reforçam o diálogo e intensificam as consultas no sentido de estabelecer alianças estratégicas sobre questões globais de interesse comum, nomeadamente as alterações climáticas, a governação dos oceanos, o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e humano, os direitos humanos e as questões relacionadas com a paz e segurança e a prevenção e resolução de conflitos. Cooperam para enfrentar as vulnerabilidades dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID) no âmbito dos quadros de ação globais pertinentes.
3 - As Partes assumem o compromisso de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, e aplicar as convenções e tratados internacionais fundamentais pertinentes e aplicáveis.
Artigo 4.º — Integração e cooperação regionais
1 - As Partes promovem a integração e cooperação regionais nas Caraíbas enquanto importante forma de alcançar a paz e a prosperidade, criar economias e sociedades sustentáveis e resilientes e aumentar a competitividade nos mercados internacionais. Apoiam a criação e o reforço de políticas e capacidades internas complementares, contribuindo, assim, para a promoção da estabilidade, da coesão e da prosperidade na região das Caraíbas.
2 - As Partes acordam em incentivar o reconhecimento universal das Caraíbas enquanto zona de paz. Promovem o desenvolvimento sustentável do mar das Caraíbas à luz do seu papel de catalisador da integração e da cooperação regionais na região.
3 - As Partes intensificam a cooperação com organizações de integração regional e países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender objetivos comuns, e contribuem para o desenvolvimento económico, social e político da região das Caraíbas no seu conjunto. Apoiam, se for caso disso, o desenvolvimento de abordagens regionais relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente com os países das Caraíbas em sentido lato e a América Latina.
CAPÍTULO 2 — INTERVENIENTES E PROCESSOS
Artigo 5.º — Disposições institucionais
1 - As instituições criadas pelo presente Protocolo, cuja composição e funções são definidas na parte geral do presente Acordo, são as seguintes:
O Conselho de Ministros Caraíbas-UE;
O Comité Misto Caraíbas-UE;
A Assembleia Parlamentar Caraíbas-UE.
2 - As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo para proporcionar a orientação política estratégica e supervisão da parceria Caraíbas-UE.
Artigo 6.º — Países e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas da região das Caraíbas
1 - As Partes reforçam os estreitos e históricos laços económicos, culturais e pessoais entre os Membros da OEACP das Caraíbas e os países e territórios ultramarinos associados à UE e as regiões ultraperiféricas da UE. As Partes facilitam a participação dos países e territórios ultramarinos e das regiões ultraperiféricas nos processos de cooperação e integração regionais, bem como em organizações regionais, se for caso disso, em especial nos seguintes domínios: comércio, investimento e cooperação económica; desenvolvimento do setor privado; energia; conectividade e digitalização; desenvolvimento humano e social; e alterações climáticas, sustentabilidade ambiental, gestão sustentável dos recursos naturais e turismo.
2 - As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região das Caraíbas o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
Artigo 7.º — Consulta das partes interessadas
As Partes estabelecem e desenvolvem mecanismos de consulta e diálogo com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades locais, os representantes da sociedade civil e o setor privado, para os informar, aconselhar, consultar e obter os seus contributos para os processos políticos e a execução do presente Protocolo. Pretende-se que as consultas e os diálogos proporcionem contributos para as reuniões do Conselho de Ministros Caraíbas-UE.
Artigo 8.º — Execução e acompanhamento
1 - As Partes concretizam os seus compromissos ao nível mais apropriado, em conformidade com os respetivos quadros de ação. Elaboram e aplicam medidas para maximizar o impacto da execução do presente Protocolo e reforçar a participação de todas as partes interessadas.
2 - As Partes monitorizam e reveem o presente Protocolo para assegurar que a sua execução respeita plenamente o princípio de uma verdadeira parceria e está em sintonia com as suas prioridades estratégicas. Podem reexaminá-lo regularmente e, de comum acordo, podem alargar o seu âmbito de aplicação, nomeadamente a novos domínios de intervenção, de acordo com o procedimento previsto no artigo 99.º da parte geral do presente Acordo.
PARTE II — PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
TÍTULO I — DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL
Artigo 9.º
As Partes promovem o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis e inclusivos por meio da diversificação e transformação económica, do reforço da resiliência económica, da integração e cooperação regionais avançadas, da intensificação das relações comerciais e económicas e de uma melhor transição para o pleno emprego e o trabalho digno para todos. Cooperam para facilitar o aumento dos fluxos comerciais e de investimento, mediante o reforço da estabilidade macroeconómica e financeira e a melhoria do enquadramento empresarial, para promover a transformação digital, fomentar o desenvolvimento do setor privado e a industrialização e promover economias com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas, assegurando que todas as pessoas beneficiam da abertura de novas oportunidades comerciais. Respeitam e protegem os direitos humanos e as normas laborais essenciais, nomeadamente por meio do diálogo social, promovem a sustentabilidade ambiental e fomentam a prosperidade partilhada. Acordam em concentrar os esforços em setores económicos fundamentais e emergentes, com um efeito multiplicador sobre o crescimento sustentável, o valor acrescentado, a criação de emprego e a erradicação da pobreza.
CAPÍTULO 1 — QUADRO ECONÓMICO GERAL
Artigo 10.º — Fatores potenciadores do desenvolvimento económico
1 - As Partes melhoram a estabilidade macroeconómica e financeira, reforçam a gestão das finanças públicas e envidam esforços em favor da sustentabilidade da dívida pública. Apoiam a cooperação e a integração económica regionais nas Caraíbas para permitir aos países tirarem partido de uma maior integração nas cadeias de valor regionais e globais. Harmonizam e simplificam os processos e a regulamentação no que respeita às empresas, adotam políticas sólidas em matéria de concorrência, assegurando, nomeadamente, a transparência em matéria de subvenções públicas, e garantem sistemas fiscais eficazes e previsíveis, designadamente a nível intrarregional.
2 - As Partes criam um enquadramento jurídico facilitador, reforçam a eficiência das administrações públicas e dos sistemas judiciários, melhoram o clima empresarial mediante a reforma dos requisitos regulamentares, garantem um melhor acesso ao financiamento e asseguram a proteção dos direitos fundiários e de propriedade, bem como dos direitos de propriedade intelectual.
3 - As Partes promovem políticas que reforçam a relevância, eficiência e eficácia dos mercados de trabalho e apoiam a mobilidade laboral, incluindo a sua dimensão intrarregional. Promovem a educação de qualidade e o desenvolvimento das competências e desenvolvem um ensino e formação técnica e profissional apropriada. Asseguram que os progressos em matéria de capital humano se adaptam às necessidades e oportunidades dos mercados de trabalho e são ampliados pela participação do setor privado.
4 - As Partes apoiam o desenvolvimento de infraestruturas fundamentais como a energia, os transportes, a água e saneamento e a conectividade digital. Cooperam para explorar as oportunidades decorrentes dos avanços tecnológicos e da economia digital, nomeadamente no domínio da inteligência artificial.
5 - As Partes cooperam para melhorar o acesso ao financiamento, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), nomeadamente por meio de serviços bancários e não bancários regulamentados. Desenvolvem e reforçam serviços financeiros digitais, nomeadamente graças à intensificação da cooperação no que respeita à aplicação das normas acordadas a nível internacional e garantindo mercados eficientes e fiáveis, a proteção dos consumidores e a melhoria do acesso aos serviços financeiros móveis.
6 - As Partes combatem todas as formas de poluição resultantes de atividades económicas, nomeadamente por meio de uma definição e atribuição clara das responsabilidades aos operadores industriais e empresariais ao longo da cadeia de abastecimento com base nos princípios da responsabilidade alargada do produtor e do poluidor-pagador. Apoiam iniciativas de crescimento verde, uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos.
7 - As Partes desenvolvem a economia circular promovendo o consumo e a produção sustentável de recursos, nomeadamente mediante o reforço da capacidade científica e tecnológica, de normas, do intercâmbio de boas práticas e da racionalização dos subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes.
8 - As Partes promovem o registo e a proteção das indicações geográficas e tomam medidas para apoiar a utilização acrescida das tecnologias e inovações a fim de criar maior valor acrescentado nas cadeias de valor regionais e globais.
Artigo 11.º — Investimento
1 - As Partes comprometem-se a intensificar o investimento público e privado, em especial em setores de valor acrescentado que apresentam um elevado potencial de criação de empregos sustentáveis e forte crescimento económico.
2 - As Partes harmonizam e racionalizam as regras, os procedimentos e os requisitos relacionados com o investimento. Para o efeito, atribuem prioridade às necessidades específicas das MPME. Apoiam a elaboração de políticas, estratégias e instrumentos de investimento regionais.
3 - As Partes encorajam e facilitam o investimento nas Caraíbas, nomeadamente mediante o reforço das medidas de facilitação do comércio. Apoiam o investimento mediante o aumento da transparência, a informação e a sensibilização dos investidores para as oportunidades comerciais e as condições e procedimentos de investimento. Facilitam o reforço da análise técnica e das competências em matéria de tendências económicas e gestão dos riscos para o investimento.
4 - As Partes utilizam de modo estratégico o financiamento público para reforçar os mecanismos e instrumentos de investimento e para mobilizar investimentos públicos e privados adicionais, incluindo por meio de financiamentos mistos, de garantias e de outros instrumentos financeiros inovadores, tendo devidamente em conta a sustentabilidade da dívida.
Artigo 12.º — Desenvolvimento do setor privado e industrialização
1 - As Partes apoiam o desenvolvimento do setor privado e a industrialização sustentável e concebem políticas para incentivar o empreendedorismo, a diversificação e a produtividade. Intensificam o apoio à competitividade das empresas, nomeadamente graças ao reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais pertinentes, a melhores medidas de inovação e à melhoria do acesso a financiamentos inovadores. Promovem a capacidade institucional para contribuir para a elaboração de políticas no domínio comercial e económico.
2 - As Partes concedem prioridade ao desenvolvimento do empreendedorismo das mulheres e dos jovens, em especial proporcionando apoio e formação profissionais específicos e acesso a tecnologias fiáveis e a preços acessíveis e ao financiamento.
3 - As Partes apoiam o crescimento e a competitividade das MPME, promovem o desenvolvimento de empresas a nível regional e facilitam os contactos empresariais entre operadores económicos das Caraíbas e da UE.
4 - As Partes conferem especial atenção ao setor informal e à transformação das atividades económicas informais em atividades formais, nomeadamente por meio de apoio específico ao desenvolvimento das empresas.
5 - As Partes incentivam e facilitam a criação e o reforço de organizações profissionais e comerciais regionais do setor privado, incluindo através do reforço das capacidades técnicas, de investigação, de promoção de políticas e institucionais.
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