Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
6 - As Partes estimulam a digitalização e promovem iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em setores económicos fundamentais, nomeadamente reforçando os laços entre a indústria, a investigação e as instituições académicas, a fim de aumentar o volume de produtos de elevado valor, incrementar a competitividade e desenvolver novos mercados.
7 - As Partes promovem o reforço das parcerias público-privadas como forma de mobilizar o capital interno e estrangeiro.
8 - As Partes apoiam uma utilização mais eficiente dos recursos e a adoção de tecnologias e processos industriais mais limpos e ambientalmente mais corretos.
9 - As Partes promovem o desenvolvimento industrial, com vista a alcançar um crescimento económico sustentável. Adotam políticas específicas destinadas a facilitar o crescimento e as oportunidades industriais, nomeadamente por meio da criação de ligações e atividades de valor acrescentado. Desenvolvem e executam políticas industriais sustentáveis a nível nacional e regional a fim de aumentar a competitividade do setor privado, em especial na produção e nas exportações de média e alta tecnologia. Encorajam e facilitam o desenvolvimento de tecnologias adequadas para promover a diversificação das suas economias no sentido da produção de produtos industriais de elevado valor.
10 - As Partes encorajam uma maior utilização das respetivas moedas em transações internacionais.
Artigo 13.º — Cooperação comercial
1 - As Partes promovem processos de cooperação e integração regionais nas Caraíbas, nomeadamente através do reforço da facilitação do comércio e da harmonização regulamentar para permitir que os países e operadores económicos tirem partido das trocas comerciais com os seus vizinhos e fomentar a sua integração nas principais cadeias de valor regionais e globais. Tomam medidas concretas para apoiar o desenvolvimento do Mercado e Economia Únicos da CARICOM (CSME) e da União Económica da Organização dos Estados das Caraíbas Orientais (OECO).
2 - As Partes apoiam a execução do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («APE CARIFORUM-UE»), a fim de reforçar a sua eficácia enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e assegurar a sua relevância comercial. Para o efeito, cooperam para reforçar os mecanismos, procedimentos e instituições tendo em vista melhorar as capacidades produtivas e regulamentares nacionais e regionais. Cooperam igualmente para estabelecer políticas de apoio apropriadas que facilitem o aumento dos fluxos comerciais, designadamente mediante o reforço da produção e do empreendedorismo, das infraestruturas de qualidade e de quadros de apoio digital sólidos, bem como através de maiores investimentos em setores de valor acrescentado e do desenvolvimento de um comércio eletrónico eficaz.
3 - As Partes fomentam as trocas comerciais no seio da região das Caraíbas em sentido lato, incluindo os países e territórios ultramarinos associados à UE e outros territórios, como forma de promover o desenvolvimento inclusivo e sustentável.
4 - As Partes apoiam a execução do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e facilitam as trocas comerciais, nomeadamente adotando medidas de apoio destinadas a reduzir os custos comerciais e a carga financeira e regulamentar que afeta as MPME.
5 - As Partes procuram conceder um tratamento especial e diferenciado inovador tendo em vista novos acordos comerciais multilaterais ou bilaterais, se for caso disso, por exemplo, assegurando que as flexibilidades previstas nos compromissos comerciais refletem as necessidades reveladas em termos de capacidade de execução.
CAPÍTULO 2 — SETORES ECONÓMICOS PRIORITÁRIOS
Artigo 14.º — Serviços
1 - As Partes reforçam a capacidade produtiva e regulamentar de subsetores fundamentais dos serviços, nomeadamente, mediante a elaboração de políticas setoriais e de quadros legislativos e o desenvolvimento das capacidades regulamentares nacionais e regionais, a fim de permitir que os prestadores de serviços aproveitem as oportunidades de mercado no âmbito do APE CARIFORUM-UE, do CSME e da OECO, bem como de outros acordos regionais intra-Caraíbas. Conferem especial atenção aos serviços profissionais, de organização de congressos, de tratamento de dados, recreativos, das indústrias culturais e criativas, e aos serviços no domínio do desporto, educativos, financeiros, de comunicações, audiovisuais, de transportes, ambientais e de turismo.
2 - As Partes desenvolvem estratégias e políticas apropriadas para melhorar o acesso ao financiamento do comércio e aos serviços financeiros. Reforçam igualmente a capacidade de recolha, armazenamento, divulgação e análise dos dados e das estatísticas relativos ao comércio de serviços.
3 - As Partes cooperam para promover e melhorar o papel dos serviços na competitividade das trocas comerciais e para aprofundar as cadeias de valor, nomeadamente fomentando a inovação na produção relacionada com os serviços e reforçando o papel dos serviços enquanto fatores na produção de bens.
4 - As Partes apoiam o reforço das capacidades dos organismos profissionais regionais para contribuir para a negociação e efetiva promoção de acordos de reconhecimento mútuo.
Artigo 15.º — Economia azul
1 - As Partes promovem o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras. Ao fazê-lo, as Partes procuram conciliar o crescimento económico e a criação de emprego digno com o aumento da segurança alimentar e nutricional, a melhoria dos meios de subsistência, a equidade social e o reforço dos ecossistemas oceânicos, reduzindo, simultaneamente, os riscos ambientais e os efeitos ecológicos negativos. Apoiam a aplicação de abordagens de precaução e assentes em dados científicos para a conservação e proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e a utilização sustentável dos recursos naturais. Promovem o investimento interno e estrangeiro e desenvolvem as infraestruturas e o quadro regulamentar necessário para promover atividades da economia azul. Promovem igualmente a colaboração a nível bilateral e multilateral para apoiar o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis e inovadoras.
2 - As Partes intensificam o desenvolvimento da pesca sustentável, mediante a promoção de cadeias de valor das pescas sustentáveis, o reforço da capacidade de transformação local dos produtos da pesca e o cumprimento dos requisitos dos mercados internacionais, tendo em consideração as necessidades da pesca artesanal e garantindo condições de trabalho seguras, saudáveis e dignas para os pescadores e trabalhadores.
3 - As Partes cooperam para desenvolver uma aquicultura sustentável, nomeadamente a maricultura, por meio de um ordenamento do território eficaz, a adoção de uma abordagem ecossistémica e a melhoria das condições de concorrência para os investidores, assegurando, ao mesmo tempo, a tomada em consideração das preocupações das comunidades locais.
4 - As Partes aproveitam as oportunidades no domínio da biotecnologia marinha por meio, nomeadamente, do apoio à investigação, da promoção da colaboração entre académicos, operadores económicos e decisores políticos, da promoção da transferência de tecnologia e da redução dos estrangulamentos técnicos para facilitar o acesso dos investidores, evitando, simultaneamente, riscos para o ambiente marinho.
Artigo 16.º — Agricultura
1 - As Partes cooperam para aumentar e diversificar a produção agrícola sustentável e a produtividade com vista a reforçar a segurança alimentar e a nutrição, melhorar os meios de subsistência, criar emprego de qualidade e aumentar os rendimentos graças ao acesso aos mercados regionais e internacionais. Consolidam as práticas agrícolas resilientes às alterações climáticas, em especial em pequenas explorações, promovem a gestão sustentável e a utilização eficiente de recursos naturais e serviços ecossistémicos e eliminam os incentivos geradores de produção insustentável.
2 - As Partes reforçam a investigação, a formação, a ciência e a inovação nacional e regional em matéria de agricultura inteligente.
3 - As Partes aumentam o investimento no setor agroalimentar, desenvolvem este setor e instituem regras e regulamentação propícia a um maior investimento neste domínio. Cooperam para aumentar as oportunidades para os produtores, transformadores e exportadores acederem a mercados e capturarem um maior valor nas cadeias de valor locais, regionais e globais, nomeadamente incentivando uma utilização acrescida de tecnologias e a inovação, reforçando as suas capacidades para respeitar os obstáculos não pautais, designadamente obstáculos técnicos ao comércio e normas sanitárias e fitossanitárias, e promovendo regimes de comércio justo e programas de agricultura biológica para criar valor acrescentado no setor agroalimentar.
4 - As Partes asseguram às mulheres a igualdade de direitos em matéria de propriedade fundiária e sucessão, bem como um melhor acesso ao financiamento e aos mercados e aos serviços de apoio e de aconselhamento agrícola. Apoiam igualmente o empreendedorismo dos jovens, proporcionando serviços de extensão, tecnologias e financiamento específicos.
Artigo 17.º — Indústrias extrativas
1 - As Partes promovem o acesso justo e não discriminatório à extração e comércio sustentáveis de minerais e matérias-primas, respeitando plenamente a soberania dos países sobre os seus recursos naturais e defendendo os direitos das comunidades afetadas. Promovem a partilha equitativa de recursos e lutam contra a exploração ilegal de recursos minerais por meios jurídicos a nível nacional, regional e internacional.
2 - As Partes promovem a transparência, a responsabilização e a gestão responsável das indústrias extrativas, em conformidade com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e outros compromissos regionais e internacionais nessa matéria.
3 - As Partes reforçam a responsabilidade social e o comportamento responsável das empresas ao longo de toda a cadeia de valor, nomeadamente por meio da elaboração e aplicação de legislação pertinente, se for caso disso, tendo em conta as normas internacionais nessa matéria.
Artigo 18.º — Energia sustentável
1 - As Partes cooperam para reforçar a segurança energética, garantir a todos o acesso a energia sustentável, nomeadamente os consumidores mais vulneráveis e os setores económicos fundamentais, e assegurar a resiliência das infraestruturas energéticas a fim de melhorar a acessibilidade e durabilidade da energia limpa e a acessibilidade do seu preço.
2 - As Partes facilitam a abertura, a transparência e o bom funcionamento dos mercados energéticos, a fim de impulsionar o investimento inclusivo e sustentável, em especial na produção e cogeração, no transporte e na distribuição de energia renovável e na eficiência energética. Cooperam a fim de reforçar o empreendedorismo neste setor.
3 - As Partes cooperam para aumentar o investimento público e privado na energia renovável e na eficiência energética, conferindo especial atenção ao desenvolvimento e à execução de iniciativas nacionais e regionais pertinentes no domínio da energia e de sistemas de infraestruturas de qualidade adaptados.
4 - As Partes promovem a eficiência energética e a economia de energia em todas as fases da cadeia da energia, desde a produção até ao consumo.
5 - As Partes cooperam para estabelecer e reforçar interligações energéticas eficazes e promover a transição energética da região das Caraíbas por meio do desenvolvimento e da utilização de tecnologias energéticas limpas, diversificadas, eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente tecnologias de produção de energias renováveis e com baixas emissões, promover a transferência de tecnologia e desenvolver as capacidades humanas e técnicas e a investigação e inovação.
Artigo 19.º — Conectividade
1 - As Partes reforçam uma conectividade intrarregional, de forma sustentável, abrangente e assente em regras. Cooperam para melhorar as ligações de transporte e as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e as infraestruturas digitais de modo resiliente e sustentável. Esforçam-se por criar oportunidades económicas, nomeadamente mediante o reforço das capacidades técnicas e humanas de intervenientes fundamentais.
2 - As Partes cooperam no sentido de desenvolverem sistemas de transporte e infraestruturas conexas de qualidade e sustentáveis, facilitando e melhorando a circulação de pessoas, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida, e de mercadorias. Procuram proporcionar um melhor acesso a infraestruturas de transporte rural, urbano, aéreo, marítimo, por vias navegáveis, ferroviário e rodoviário, nomeadamente através do desenvolvimento e da promoção da cooperação intrarregional na região das Caraíbas.
3 - As Partes reforçam o investimento e melhoram a governação global no setor dos transportes, nomeadamente mediante a eliminação das limitações em termos de capacidade e a elaboração e aplicação de regulamentação eficiente que permita assegurar uma concorrência leal entre os operadores de cada modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte.
4 - As Partes garantem o acesso a TIC abertas, acessíveis em termos de preço e seguras para todos, nomeadamente mediante o apoio a investimentos específicos. Criam os quadros legislativos e as entidades reguladoras necessárias para licenciar os prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais, assegurar um tratamento justo dos consumidores e apoiar a proteção dos dados e dos consumidores.
5 - As Partes reforçam o acesso de todos à conectividade de banda larga aberta, acessível em termos de preços, segura e fiável e desenvolvem as infraestruturas digitais, nomeadamente por meio de melhores cabos submarinos e outras tecnologias de transmissão modernas. Instauram quadros estratégicos e regulamentares para facilitar a concessão de licenças aos prestadores de serviços, promover comportamentos concorrenciais e o tratamento equitativo e a proteção dos consumidores, e asseguram a confidencialidade das comunicações e os direitos das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais.
6 - As Partes promovem o estabelecimento de uma economia digital regional para gerar emprego digno e desenvolvimento económico, por meio da criação de um quadro regulamentar propício para promover o empreendedorismo digital, mobilizar investimento e facilitar a aceleração da digitalização por parte do setor privado. Cooperam para eliminar os obstáculos desnecessários, desenvolver a confiança no ambiente eletrónico e plataformas que utilizam a assinatura eletrónica apoiando o aumento das trocas comerciais, fomentar a emergência de novos produtos, promover a elaboração e a utilização de normas internacionais pertinentes e dados abertos e promover a proteção dos consumidores e dos dados pessoais.
Artigo 20.º — Turismo
1 - As Partes cooperam para promover o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo a fim de fomentar o desenvolvimento económico inclusivo. Garantem a integração de considerações ambientais, culturais e sociais e a utilização sustentável e a conservação da biodiversidade e de outros recursos naturais no planeamento e na elaboração de políticas em matéria de turismo.
2 - As Partes estimulam o investimento para promover e desenvolver produtos e serviços turísticos e, assim, gerar emprego digno, mediante o estabelecimento de parcerias inovadoras com os principais operadores económicos, o investimento no desenvolvimento do capital humano e de campanhas de comercialização, e a facilitação dos contactos entre as empresas para impulsionar a competitividade e melhorar os padrões de serviço. Nesse contexto, acordam em conferir especial atenção às MPME.
3 - As Partes reforçam as ligações entre o setor do turismo e outros setores económicos pertinentes, em especial a agricultura, a indústria transformadora, a economia azul e os transportes. Mobilizam investimentos em prol da energia sustentável, das infraestruturas e serviços essenciais, das tecnologias digitais, da estatística e do desenvolvimento humano no intuito de aumentar a competitividade e sustentabilidade da indústria do turismo.
4 - As Partes envidam esforços a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos do turismo. Reforçam a preservação e promoção do património cultural e dos recursos naturais e promovem todas as formas inovadoras de turismo, respeitando, simultaneamente, a integridade e os interesses dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais e maximizam a sua participação no processo de desenvolvimento do turismo.
Artigo 21.º — Investigação, inovação e tecnologia
1 - As Partes cooperam no domínio da ciência, da investigação, da inovação e do desenvolvimento tecnológico, com vista a apoiar a diversificação económica, promover o desenvolvimento social e económico, melhorar a competitividade regional e facilitar a emergência de uma economia digital inclusiva. Desenvolvem a interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos e promovem esse desenvolvimento no respetivo contexto regional.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento das capacidades, das infraestruturas e das instalações de investigação, das publicações e dos dados científicos. Incentivam e apoiam programas inovadores de formação e mobilidade para académicos e investigadores. Reforçam as capacidades das instituições de ensino superior para colaborarem eficazmente na investigação e na inovação científica e tecnológica, nomeadamente por meio do acesso a programas de intercâmbio académico. Facilitam igualmente a colaboração entre administrações públicas, instituições académicas e empresas. Promovem os dados abertos e a inovação a fim de fomentar o progresso económico e procurar obter uma excelência científica mutuamente benéfica.
3 - As Partes apoiam o desenvolvimento de economias baseadas no conhecimento e sociedades digitais inclusivas. Promovem a preservação e a utilização de conhecimentos tradicionais e da biodiversidade e a gestão sustentável de outros recursos naturais, e incentivam a transferência de tecnologia e conhecimentos especializados.
4 - As Partes cooperam em matérias de interesse comum no domínio das atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os sistemas mundiais de navegação por satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, observação da Terra e ciências da Terra, em especial no que respeita à utilização de mecanismos de alerta precoce e vigilância.
Artigo 22.º — Indústrias culturais e criativas
1 - As Partes promovem a cultura e as indústrias criativas enquanto motores do desenvolvimento social e económico sustentável e do emprego digno. Adotam medidas de apoio ao desenvolvimento criativo e à digitalização de atividades e produções artísticas. Procedem ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de promoção do desenvolvimento cultural e do empreendedorismo.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável mediante a intensificação dos intercâmbios culturais, a promoção de coproduções e iniciativas criativas e culturais conjuntas e o reforço da mobilidade dos profissionais da cultura e dos setores criativos e dos profissionais da educação em domínios afins. Apoiam a circulação de obras de arte no pleno respeito pelas convenções internacionais existentes.
3 - As Partes apoiam o diálogo intercultural entre os jovens, as organizações da sociedade civil e as pessoas da UE e da região das Caraíbas.
Artigo 23.º — Indústria transformadora
1 - As Partes cooperam para fomentar uma indústria transformadora sustentável com vista a aumentar o valor acrescentado, em especial no que respeita à exportação de produtos de alta tecnologia, facilitar uma maior diversificação e maximizar as suas potencialidades de estabelecimento de ligações a montante com setores económicos fundamentais como a agricultura, a economia azul, as indústrias extrativas e os serviços.
2 - As Partes desenvolvem políticas para atrair investimento direto interno e estrangeiro para a indústria transformadora. Promovem a facilitação do comércio para promover a colaboração entre pares, aprofundar as parcerias comerciais e desenvolver polos, ecossistemas e redes industriais.
3 - As Partes cooperam para instaurar medidas que permitam aumentar a competitividade da indústria transformadora, mediante o reforço da capacidade de produção e a resolução de problemas como a escassez de mão-de-obra especializada, os défices logísticos e de infraestruturas e o acesso limitado ao financiamento e à análise do mercado. Apoiam a investigação e inovação, promovem o desenvolvimento e aplicação de tecnologias facilitadoras fundamentais e reforçam as ligações entre a indústria e as instituições de investigação e académicas.
4 - As Partes apoiam o reforço do comércio de produtos transformados, nomeadamente, por meio de melhores ligações aos mercados de exportação, do reforço da capacidade regulamentar no domínio do comércio, da facilitação das trocas comerciais e do reforço da capacidade de cumprimento das normas internacionais aplicáveis nos domínios do trabalho e do ambiente.
Artigo 24.º — Serviços comerciais e financeiros internacionais
As Partes envidam esforços tendentes a desenvolver um setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais assente em regras nas Caraíbas, nomeadamente por intermédio do apoio a uma cooperação específica tendo em vista reforçar os quadros regulamentares das Caraíbas para assegurar a conformidade com as normas acordadas a nível internacional, elaborar políticas setoriais apropriadas, melhorar o desenvolvimento de competências e reforçar a utilização de tecnologias e a digitalização. As Partes envidam os melhores esforços para aplicarem e fazerem cumprir nos seus territórios as normas acordadas a nível internacional em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços comerciais e financeiros internacionais.
TÍTULO II — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
Artigo 25.º
As Partes reconhecem que os desafios a longo prazo em matéria de clima e sustentabilidade ambiental representam uma ameaça existencial para os países afetados e têm um impacto sobre os meios de subsistência das populações. Adotam medidas ambiciosas para atenuar as alterações climáticas e se adaptarem aos seus efeitos, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e assegurar uma utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais, de forma a aumentar a resiliência às alterações climáticas e reverter a degradação ambiental. Tomam medidas concretas para combater a perda de biodiversidade, manter e restaurar ecossistemas, promover a governação dos oceanos, reverter a desflorestação e prevenir e reagir a catástrofes naturais e riscos antropogénicos nomeadamente por meio do financiamento da ação climática, da promoção da transferência de tecnologia e do reforço das capacidades, consoante o caso. Investem no crescimento verde, promovem as economias circulares e apoiam a transição para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas e hipocarbónico, assegurando que o crescimento económico integra plenamente a sustentabilidade ambiental. Cooperam a nível da região das Caraíbas em sentido lato, bem como no âmbito da cooperação sul-sul e da cooperação triangular.
Artigo 26.º — Ação climática
1 - As Partes desenvolvem políticas e programas abrangentes e inclusivos em matéria de clima a nível interno e aplicam medidas concretas para acelerar a execução integral da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o seu Acordo de Paris e apoiar a ação multilateral em matéria de alterações climáticas.
2 - As Partes promovem a integração de políticas em matéria de alterações climáticas e medidas de atenuação e adaptação nas estratégias e planos nacionais e regionais e nos diálogos estratégicos. Cooperam para promover medidas de adaptação, nomeadamente prevenindo, reduzindo ao mínimo e remediando as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. Introduzem sistemas de monitorização, comunicação de informações e verificação e sistemas de avaliação para acompanhar os progressos realizados em matéria de ação climática.
3 - As Partes cooperam para elaborar, comunicar e atualizar contributos determinados a nível nacional (CDN) cada vez mais ambiciosos, tomar as medidas nacionais e regionais de atenuação necessárias para concretizar os objetivos de tais contributos e desenvolver estratégias de longo prazo para o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas.
4 - As Partes elaboram e executam planos nacionais de adaptação e estratégias nacionais e regionais. Integram medidas de adaptação em todos os setores fundamentais vulneráveis, nomeadamente as infraestruturas, e desenvolvem um sistema de governação eficaz para aplicar medidas de adaptação e facilitar o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas em matéria de alterações climáticas a nível nacional e regional.
5 - As Partes tomam medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente resultantes das atividades da aviação e do transporte marítimo, em consonância com os respetivos compromissos e obrigações internacionais, incluindo no âmbito do Acordo de Paris.
6 - As Partes, tendo em conta as ameaças que as alterações climáticas representam para a paz e segurança e o bem-estar das pessoas e comunidades, cooperam para reforçar as capacidades de adaptação e atenuação e promover medidas para aumentar a resiliência para fazer frente às vulnerabilidades.
7 - As Partes promovem uma eliminação gradual da produção e do consumo de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, feito em Montreal em 16 de setembro de 1987, colaborando para apoiar a ratificação da alteração de Quigali do referido Protocolo e assegurar a sua célere aplicação.
8 - As Partes racionalizam e eliminam gradualmente os subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes que encorajam o consumo desnecessário e reduzem ao mínimo os possíveis efeitos negativos de um modo que proteja as comunidades pobres e vulneráveis. Promovem a transição para fontes de energia renováveis e mais limpas em consonância com as ações no âmbito dos CDN.
9 - As Partes cooperam para desenvolver economias hipocarbónicas e a resiliência às alterações climáticas mediante o reforço do crescimento verde em setores económicos fundamentais e emergentes, nomeadamente por meio da adoção da ecoinovação, da promoção da transferência de tecnologia, da elaboração de normas e do intercâmbio das melhores práticas.
10 - As Partes desenvolvem instrumentos de financiamento inovadores e conciliam os fluxos financeiros com um percurso conducente a um desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, colocando a tónica num financiamento inclusivo da ação climática que vise proteger os mais pobres e mais vulneráveis dos efeitos adversos das alterações climáticas. Promovem instrumentos de política económica que apoiam a ação climática, como a atribuição de um preço às emissões de carbono, os instrumentos baseados no mercado e impostos sobre o carbono, consoante o caso.
11 - As Partes promovem o reforço da coordenação a todos os níveis da administração para dar execução a compromissos ambiciosos em matéria de alterações climáticas e energia. Encorajam e conferem mais poderes às autoridades locais e apoiam iniciativas como a Convenção Mundial de Autarcas para o Clima e a Energia e a iniciativa Acelerar a Transição para a Energia Renovável nos PEID.
12 - As Partes colaboram para reforçar as respetivas capacidades científicas e técnicas, humanas e institucionais no domínio da ação climática e da gestão e monitorização do ambiente, nomeadamente por meio da utilização de tecnologias espaciais e sistemas de informação, bem como tendo em vista a prestação de serviços climáticos abrangentes, em especial às partes interessadas vulneráveis.
Artigo 27.º — Biodiversidade, ecossistemas e recursos naturais
1 - As Partes apoiam a conservação, a utilização sustentável e a restauração dos ecossistemas, nomeadamente com vista a melhorar os meios de subsistência dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais, promovendo simultaneamente a prestação de serviços ecossistémicos e permitindo o desenvolvimento sustentável dos seus países. Protegem, restauram e reforçam a biodiversidade e tomam medidas para acelerar a aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, feito em Nagoia em 29 de outubro de 2010. Colaboram em negociações multilaterais em matéria de preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos naturais. Reconhecem que o mar das Caraíbas contém ecossistemas frágeis e uma biodiversidade única, pelo que decidem cooperar para apoiar a sua proteção. Tomam medidas para evitar ou reduzir o impacto de espécies exóticas invasoras nos ecossistemas e espécies locais, bem como nos meios de subsistência das populações.
2 - As Partes promovem sistemas de gestão sustentável e integrada da água, preservam e protegem as fontes de água e os ecossistemas aquáticos, recolhem e tratam as águas residuais, combatendo a degradação das terras e a poluição dos recursos hídricos e de água subterrânea, e enfrentam as incertezas quanto à disponibilidade de água por meio de sistemas de recolha e armazenamento de água.
3 - As Partes cooperam para gerir de modo sustentável e proteger os solos com vista a preservar o papel crítico que desempenham, nomeadamente, na agricultura, na habitação e nas infraestruturas, bem como na atenuação das alterações climáticas e na adaptação aos seus efeitos e na sua utilização como reservatórios de água pluvial.
4 - As Partes protegem as espécies selvagens e combatem o seu tráfico apoiando a adoção e execução coerciva de políticas e leis destinadas a tornar o tráfico de espécies selvagens um crime grave. Reforçam as medidas de combate à caça furtiva e a monitorização por parte das autoridades repressivas e promovem a coordenação internacional, nomeadamente no contexto do Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC), da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), feita em Washington em 3 de março de 1973, e de outros quadros internacionais pertinentes. Adotam medidas para sensibilizar o público, educar e influenciar os consumidores, destroem os depósitos de espécies selvagens e de produtos de espécies selvagens provenientes do tráfico ilegal, reforçam o papel das comunidades locais e promovem uma diplomacia e sensibilização de alto nível quanto à necessidade de proteger a vida selvagem.
5 - As Partes envidam esforços tendentes a estabelecer e atualizar os quadros regulamentares e mecanismos de execução necessários para melhorar a gestão de todos os resíduos e substâncias perigosas. Colaboram para prevenir ou reduzir ao mínimo a geração de resíduos na fonte, bem como melhorar a capacidade de reutilização dos produtos e de reciclagem e a utilização eficiente dos recursos, nomeadamente por meio de sistemas de recolha eficazes e uma reciclagem efetiva para adaptar a produção e o consumo no sentido da consecução de uma economia circular. Tomam medidas para prevenir ou reduzir ao mínimo as substâncias perigosas nos ciclos dos materiais e gerir os produtos químicos existentes nos produtos no decurso do seu ciclo de vida. Cooperam para reforçar a gestão adequada de substâncias perigosas e contaminantes nucleares e pôr fim ao movimento transfronteiriço ilícito dessas substâncias e contaminantes no mar das Caraíbas.
6 - As Partes combatem todas as formas de poluição e sensibilizam para os riscos para a saúde pública e ambientais da poluição atmosférica e para os múltiplos benefícios da melhoria da qualidade do ar, nomeadamente por meio de campanhas públicas de sensibilização.
7 - As Partes envidam esforços para desenvolver quadros para proteger os ecossistemas frágeis e a biodiversidade, nomeadamente mediante o apoio às medidas de combate aos crimes ambientais. Cooperam em matéria de investigação, conservação e utilização sustentável da biodiversidade, nomeadamente mediante a criação de polos de conhecimentos e parcerias de investigação. Promovem a utilização de sistemas de gestão ambiental reconhecidos a nível internacional como forma de reduzir ao mínimo qualquer impacto negativo sobre o ambiente. Reforçam a participação dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e das comunidades locais na conservação dos ecossistemas, atribuindo prioridade à criação de emprego e outras oportunidades económicas.
Artigo 28.º — Florestas
1 - As Partes promovem a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos silvícolas. Cooperam para reverter a desflorestação, apoiar a reflorestação, travar a degradação florestal e restabelecer as funções da floresta na prestação de serviços ecossistémicos.
2 - As Partes promovem cadeias de valor sustentáveis de produtos silvícolas, concedendo prioridade à criação de emprego e ao aproveitamento das oportunidades económicas no âmbito da conservação dos ecossistemas. Combatem a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo e encorajam atividades mineiras responsáveis.
3 - As Partes apoiam a implementação de mecanismos de sustentabilidade, como o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), inclusivamente por meio da celebração e/ou aplicação de acordos de parceria voluntária. Reforçam a coerência e as interações positivas a nível nacional entre os mecanismos de sustentabilidade e o Quadro de Varsóvia para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+).
4 - As Partes reforçam a participação das comunidades e autoridades locais na gestão sustentável das florestas. Sensibilizam o público para a desflorestação a todos os níveis e encorajam o consumo de produtos eficientes em termos de utilização de recursos e energia provenientes de florestas geridas de forma sustentável.
Artigo 29.º — Governação dos oceanos
1 - As Partes reforçam a governação dos oceanos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) a fim de assegurar oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de modo sustentável, reduzir as pressões exercidas sobre os oceanos e mares e promover o desenvolvimento sustentável da economia azul. Cooperam para reforçar as capacidades nacionais e regionais para gerir de forma responsável e responsabilizável os recursos costeiros e oceânicos, elaborar medidas para a conservação, gestão e utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas tanto no interior como fora das jurisdições nacionais, promover o conhecimento e a investigação e facilitar a transferência de tecnologia em matéria de governação dos oceanos. Tomam medidas relacionadas com os oceanos que contribuem para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
2 - As Partes cooperam para assegurar a conservação e a utilização e gestão sustentáveis dos recursos biológicos marinhos a nível bilateral, regional e multilateral, e no contexto de organizações regionais de gestão das pescas.
3 - As Partes promovem o desenvolvimento e a gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos, nomeadamente mediante a adoção dos quadros regulamentares necessários, o reforço das capacidades em matéria de gestão, respeito pela legislação e aplicação coerciva, a melhoria do acesso ao financiamento, a promoção das melhores práticas e a transferência de tecnologia. Mantêm ou adotam iniciativas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), incluindo, se for caso disso, a implantação de sistemas de rastreabilidade e de medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais. Promovem e aplicam efetivamente medidas de monitorização, controlo e vigilância, bem como medidas de execução coerciva conexas para assegurar o cumprimento da legislação, a fim de conservar as unidades populacionais de peixes e prevenir a sobrepesca, em conformidade com a CNUDM.
4 - As Partes acordam em tomar as medidas necessárias para proibir determinadas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, em eliminar subsídios que contribuem para a pesca INN e em abster-se de introduzir novos subsídios desta natureza, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado que seja apropriado e eficaz dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante das negociações em matéria de subsídios à pesca no âmbito da OMC e de qualquer eventual acordo subsequente.
5 - As Partes cooperam para preservar e restaurar os ecossistemas costeiros e marinhos e a sua biodiversidade e promover a valorização do capital natural marinho e costeiro. Desenvolvem medidas para prevenir e atenuar o impacto da acidificação dos oceanos na biodiversidade dos ecossistemas marinhos, nomeadamente nos recifes de coral, na sustentabilidade das pescas e nos meios de subsistência das comunidades costeiras dependentes de recursos marinhos.
6 - As Partes combatem a poluição marinha, nomeadamente a poluição sonora, e reduzem o lixo marinho, em especial os plásticos e microplásticos. Combatem as causas profundas do lixo marinho, nomeadamente por meio de medidas e políticas de prevenção e gestão dos resíduos. Expandem as operações de limpeza costeira e dos oceanos, conferindo especial atenção às zonas de acumulação em giros oceânicos.
7 - As Partes apoiam a regulamentação da redução das emissões de gases com efeitos de estufa relacionadas com a indústria marítima e apoiam ativamente a urgente aplicação da estratégia inicial da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a redução das emissões de gases com efeitos de estufa provenientes de navios.
8 - As Partes desenvolvem instrumentos de gestão e medidas de conservação por zonas para proteger e restaurar recursos e zonas costeiras e marinhas, nomeadamente zonas marinhas protegidas, consentâneas com o direito nacional e internacional e assentes nas melhores informações e conhecimentos científicos disponíveis das comunidades locais.
9 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e consequências.
10 - As Partes reconhecem as preocupações gerais suscitadas pelo impacto da mineração dos fundos marinhos no meio marinho e na sua biodiversidade. Recorrem ao melhor conhecimento científico disponível, aplicam o princípio da precaução e a abordagem ecossistémica, promovem a investigação e partilham as melhores práticas nos domínios de interesse mútuo relacionados com os recursos minerais do fundo marinho, a fim de assegurar a boa gestão ambiental das atividades em prol da proteção e preservação do meio marinho e da sua biodiversidade.
Artigo 30.º — Resiliência às catástrofes naturais e gestão integrada de catástrofes
1 - As Partes cooperam para reforçar a resiliência das pessoas, sociedades e infraestruturas às catástrofes naturais e intensificar as capacidades de monitorização, alerta precoce e avaliação de riscos para melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação em consonância com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 («Quadro de Sendai»).
2 - As Partes reforçam a resiliência por meio do investimento em medidas de prevenção e de preparação para os riscos de catástrofe, da integração de esforços de redução de riscos nas atividades de recuperação e da promoção do seguro contra riscos financeiros e de soluções de transferência do risco acessíveis em termos de preços. Promovem a recolha e a utilização de estatísticas em matéria de catástrofes e dados sobre perdas, a avaliação exaustiva dos riscos e a execução de planos de redução dos riscos a todos os níveis.
3 - As Partes adotam medidas para reforçar a ligação entre a redução dos riscos de catástrofe e a adaptação às alterações climáticas e promovem o intercâmbio de informações e das melhores práticas em matéria de aplicação e monitorização do Quadro de Sendai. Atribuem prioridade à resiliência às alterações climáticas e aos riscos naturais no âmbito de todos os esforços de reconstrução e recuperação, nomeadamente pela aplicação de uma abordagem de «melhor reconstrução».
4 - As Partes cooperam para fazer frente ao impacto das catástrofes naturais e riscos antropogénicos por meio da prestação rápida e eficiente de ajuda e assistência humanitária.
5 - As Partes reforçam a governação inclusiva dos riscos a todos os níveis. Reforçam igualmente as capacidades de monitorização, alerta precoce e gestão dos riscos e melhoram as medidas internas e regionais de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, nomeadamente os mecanismos de proteção civil para reforçar a capacidade nacional e regional de redução dos riscos de catástrofe e centros de excelência para a inovação em matéria de alterações climáticas. Promovem a participação das comunidades afetadas, da sociedade civil e das autoridades locais na conceção e execução das respostas estratégicas, concentrando-se nas famílias e nos grupos mais vulneráveis e marginalizados.
6 - As Partes reforçam a resiliência ambiental, designadamente mediante o apoio à utilização de TIC e espaciais para acelerar a prevenção, preparação e resposta a catástrofes e aos processos de recuperação. Promovem oportunidades para impulsionar a investigação e divulgar as melhores práticas em matéria de gestão dos riscos de catástrofes.
TÍTULO III — DIREITOS HUMANOS, GOVERNAÇÃO, PAZ E SEGURANÇA
Artigo 31.º
As Partes fomentam o diálogo e a cooperação no intuito de reforçar a segurança em todas as suas dimensões e alcançar sociedades pacíficas e resilientes. Promovem e protegem plenamente os direitos humanos, a dignidade humana, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos, criam instituições responsabilizáveis e transparentes, reforçam os sistemas de governação e justiça e garantem às pessoas e aos grupos um espaço facilitador adequado e apropriado que lhes permita manifestarem as suas aspirações e contribuírem para a elaboração das políticas. Neste desígnio, as Partes conferem especial atenção à promoção dos direitos dos jovens, das mulheres e raparigas, dos povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), dos idosos e das pessoas com deficiência. Intensificam os esforços tendentes a promover a segurança dos cidadãos e prevenir e combater a criminalidade organizada, em especial em matéria de drogas ilícitas, segurança marítima, cibersegurança, branqueamento de capitais e gestão das fronteiras, corrupção e todas as formas de tráfico e comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições.
CAPÍTULO 1 — DIREITOS HUMANOS, JUSTIÇA E GOVERNAÇÃO
Artigo 32.º — Direitos humanos
1 - As Partes contribuem para a proteção, a promoção e o exercício dos direitos humanos em conformidade com o direito internacional. Promovem e contribuem para a ratificação e aplicação universal dos instrumentos internacionais de direitos humanos, aplicam os instrumentos de que sejam signatários e ponderam aderir àqueles de que ainda não sejam partes. Aplicam integralmente o princípio da não discriminação estabelecido no artigo 9.º da parte geral do presente Acordo, atribuindo prioridade à adoção e aplicação de legislação abrangente em matéria de igualdade e luta contra a discriminação.
2 - As Partes cooperam para reforçar a proteção jurídica a fim de assegurar a responsabilização por violações e atropelos graves dos direitos humanos e a fim de promover o acesso à justiça, e proporcionam meios de reparação adequados e eficazes às vítimas e aos sobreviventes de tais violações e atropelos.
3 - As Partes envidam esforços com vista a alcançar a igualdade de género e o pleno gozo de todos os direitos humanos pelas mulheres e raparigas, bem como o seu empoderamento.
4 - As Partes promovem e protegem os direitos da criança, lutam contra o trabalho infantil e os maus-tratos a menores e combatem todas as formas de exploração de crianças.
5 - As Partes promovem os direitos das pessoas com deficiência e tomam medidas mais firmes para assegurar a sua plena inclusão na sociedade.
6 - As Partes continuam a desenvolver e apoiar mecanismos de monitorização dos direitos humanos, nomeadamente as suas obrigações em matéria de comunicação de informações. Reconhecem e respeitam a independência das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e fomentam um ambiente seguro e facilitador no qual os defensores dos direitos humanos podem atuar livremente e ter acesso a mecanismos internacionais e regionais, se for caso disso. Promovem a participação de instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos em estruturas e processos consultivos. Asseguram a participação plena e eficaz dos povos indígenas em todas as matérias que lhes digam respeito, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP). Asseguram que os processos consultivos têm igualmente em conta o papel dos conhecimentos tradicionais e as preocupações das comunidades locais.
7 - As Partes cooperam para sensibilizar para os direitos humanos e a democracia, nomeadamente por meio dos sistemas de ensino e dos meios de comunicação social.
Artigo 33.º — Estado de direito e justiça
1 - As Partes cooperam para melhorar o acesso efetivo e equitativo à justiça por todos os cidadãos e cooperam na consolidação do Estado de direito e no reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça. Neste desígnio, as Partes reforçam o acesso a todos os serviços jurídicos por parte de pessoas em situações vulneráveis.
2 - As Partes cooperam para assegurar a independência, responsabilização e imparcialidade do sistema judiciário. Empenham-se em assegurar a modernização e a eficiência dos sistemas e procedimentos judiciários, nomeadamente mediante a partilha das melhores práticas, melhorar a capacidade de administrar a justiça de modo célere e justo, desenvolver o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, reduzir os atrasos nos processos e o recurso excessivo à prisão preventiva, prestar formação adequada e melhorar o acesso dos profissionais da justiça e do público à legislação, à jurisprudência e a outras informações jurídicas.
3 - As Partes opõem-se e condenam todas as formas de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Previnem e sancionam todas as violações cometidas pelas forças de segurança e reforçam o respeito pelo Estado de direito ao longo das cadeias da segurança e judiciárias, nomeadamente por meio da formação no domínio da ética. Reforçam a luta contra a impunidade e a negação dos direitos das vítimas a obter justiça e reparação, com especial destaque para as medidas destinadas a levar os autores de violações dos direitos humanos a responder perante a justiça.
4 - As Partes cooperam para modernizar os sistemas penitenciários e maximizar a sua função de reabilitação, nomeadamente melhorando o respeito pelos direitos dos detidos, executando programas de reabilitação e educação, aumentando a taxa de reinserção social dos detidos, apoiando os cuidados prestados aos prisioneiros, envidando esforços tendentes a erradicar a sobrelotação, melhorando a gestão, a administração e as condições dos estabelecimentos prisionais em consonância com as melhores práticas e normas internacionais e criando alternativas à pena de prisão por delitos menores.
Artigo 34.º — Governação
1 - As Partes tomam medidas concretas para criar instituições públicas inclusivas, responsabilizáveis e transparentes. Reforçam a capacidade de conceção e execução de políticas, desenvolvem um funcionalismo público responsabilizável, eficiente, transparente e profissional, reforçam a prestação de serviços públicos de qualidade, melhoram os mecanismos legislativos e de governação e promovem a imparcialidade e eficácia dos organismos com poderes coercivos.
2 - As Partes reforçam as capacidades dos parlamentos e das instituições locais, municipais, nacionais e regionais para assegurar e reforçar o respeito pelos princípios e práticas democráticas.
3 - As Partes promovem o respeito pela liberdade de expressão e a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e preservam e alargam um espaço propício à participação da sociedade civil com vista a melhorar a responsabilização democrática.
4 - As Partes intensificam o recurso à administração em linha e à infraestrutura de serviços digitais como forma de melhorar o acesso e a disponibilidade de serviços públicos e, assim, apoiar o desenvolvimento de instituições públicas responsabilizáveis e transparentes.
5 - As Partes desenvolvem e reforçam as instituições, a legislação e os mecanismos destinados a prevenir e combater a corrupção, a corrupção ativa, a fraude e a criminalidade organizacional, nomeadamente em matéria de declaração da perda e restituição de bens recuperados. Asseguram que a legislação anticorrupção é efetivamente cumprida, que são levadas a cabo investigações e ações penais imparciais e que são aplicadas sanções e penas eficazes e proporcionadas para a corrupção e os crimes relacionados com a corrupção. Promovem e aplicam as normas e instrumentos internacionais pertinentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, feita em Nova Iorque em 31 de outubro de 2003, reconhecendo que a corrupção é uma matéria transnacional, que está associada a outras formas de criminalidade transnacional e económica e exige esforços conjuntos e multidisciplinares também a nível internacional.
Artigo 35.º — Finanças públicas e governação financeira
1 - As Partes promovem a boa gestão das finanças públicas, nomeadamente a utilização reforçada e eficaz das receitas públicas, a gestão sustentável da dívida pública, sistemas de contratação pública sustentáveis e o apoio a organismos nacionais de supervisão. Promovem uma maior responsabilização, transparência, justiça, legalidade e integridade na gestão dos recursos públicos. Apoiam medidas para criar sistemas de despesas públicas eficazes, equitativos e transparentes. Cooperam para reforçar a mobilização de recursos internos nos PEID das Caraíbas em prol do seu desenvolvimento sustentável e do reforço da resiliência económica.
2 - As Partes cooperam para reforçar as finanças públicas, nomeadamente melhorando a capacidade de cumprimento de normas internacionais, desenvolvendo medidas e quadros de ação destinados a aumentar a eficiência, eficácia, transparência e justiça dos sistemas fiscais, e colaborando no quadro das Nações Unidas e de outros organismos mundiais competentes em matéria de finanças públicas.
3 - As Partes tomam medidas para combater os fluxos financeiros ilícitos, a fraude fiscal e a evasão fiscal e para reduzir as oportunidades de elisão fiscal, nomeadamente por meio de consultas bilaterais e multilaterais. As Partes aplicam os princípios da boa governação no domínio fiscal, nomeadamente promulgando legislação, desenvolvendo políticas abrangentes, adotando medidas concretas e reforçando as instituições e mecanismos pertinentes.
CAPÍTULO 2 — CRIMINALIDADE E SEGURANÇA
Artigo 36.º — Segurança humana e dos cidadãos
1 - As Partes procuram adotar uma abordagem integrada visando prevenir e reduzir os riscos da criminalidade e promover iniciativas de reconciliação, reabilitação e reintegração.
2 - As Partes agem penalmente, combatem e procuram prevenir todas as formas de violência, nomeadamente a violência sexual, baseada no género e doméstica. As Partes empenham-se em apoiar, assistir e empoderar as vítimas e os sobreviventes e adotar medidas para combater a marginalização, a vitimização e a estigmatização.
3 - As Partes combatem a violência de grupos organizados por meio de medidas abrangentes de redução dos riscos, prevenção e educação, da prestação de serviços sociais adequados, de ações de proximidade para interromper o ciclo da violência, bem como da criação de oportunidades de subsistência alternativas para os jovens e as pessoas vulneráveis. Abordam o problema do acesso e da utilização de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições com vista a prevenir e reduzir os efeitos negativos da violência armada na sociedade e nas pessoas.
4 - As Partes enfrentam os problemas sociais e de segurança criados pela deportação de criminosos estrangeiros e pessoas que tenham cumprido as suas penas e empenham-se em cooperar para facilitar a sua reabilitação e reintegração na sociedade e reduzir ao mínimo a taxa de reincidência. Asseguram o intercâmbio atempado de informações pertinentes sobre a deportação por meio dos canais próprios, em conformidade com os acordos de cooperação administrativa ou judiciária aplicáveis, e promovem a cooperação entre autoridades com poderes coercivos, conforme estabelecido no presente Protocolo.
Artigo 37.º — Criminalidade organizada
1 - As Partes combatem todas as formas de criminalidade organizada, nomeadamente por meio da colaboração a nível nacional, regional e internacional e da adoção de medidas legislativas e de outra natureza em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus protocolos complementares. Cooperam para aumentar a sua capacidade de cumprimento dos requisitos internacionais de comunicação de informações. As Partes lutam contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, drogas ilícitas, plantas e animais selvagens ameaçados, resíduos e substâncias perigosas. As Partes combatem igualmente os crimes contra o ambiente, nomeadamente a exploração madeireira ilegal e o tráfico conexo. As Partes cooperam também para combater o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, outras armas convencionais e produtos de dupla utilização. Neste contexto, desenvolvem a sua cooperação tendo em vista, nomeadamente, reforçar a deteção de armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais e respetivas munições, procedendo ao rastreamento das suas origens, apoiar a sua destruição, reforçar a capacidade para investigar e agir penalmente de modo eficaz contra os crimes relacionados com as armas e partilhar as melhores práticas.
2 - As Partes reforçam a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos, promovem a investigação e o exercício da ação penal contra os autores das infrações, colaboram para prevenir e identificar casos de tráfico de seres humanos e desenvolvem medidas eficazes para a reintegração das vítimas nas suas sociedades. As Partes asseguram que todas as vítimas podem beneficiar dos seus direitos, tendo em conta a especial vulnerabilidade das mulheres e crianças. As Partes promovem o intercâmbio de informação, nomeadamente informações criminais, e reforçam as capacidades de elaboração de políticas e execução de medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.
3 - As Partes cooperam para prevenir e lutar contra a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para financiar o terrorismo e branquear o produto de atividades criminosas. Promovem o intercâmbio de informações e a cooperação, nomeadamente em matéria de reforço de capacidades e outras formas de assistência técnica. Executam medidas tendo em vista lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e perturbar os fluxos financeiros ilícitos, privando, assim, os criminosos dos lucros, bem como assegurar a efetiva e integral aplicação das recomendações do Grupo de Ação Financeira. Apoiam a introdução e o reforço de legislação e de organismos nacionais em matéria de recuperação de bens, de perda de bens de origem criminosa e a sua devolução e mobilização para fins de utilidade pública, alargando a responsabilidade penal dos autores e facilitadores de infrações.
4 - As Partes reforçam a cooperação para prevenir e combater a criminalidade no domínio da alta tecnologia, a cibercriminalidade e a criminalidade eletrónica, bem como a distribuição de conteúdos ilegais em linha. Reforçam as capacidades de luta contra a cibercriminalidade, nomeadamente por meio da mutualização e formação de recursos humanos e da promoção da colaboração entre os decisores políticos, os operadores económicos e os investigadores. Procedem ao intercâmbio de informações nos domínios da educação e da formação de investigadores de cibercrimes, das investigações sobre cibercriminalidade e criminalística digital. Reconhecem que a Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade e outras normas internacionais aplicáveis proporcionam uma base para promover a cooperação internacional e contribuem para a elaboração de políticas internas em matéria de cibercriminalidade.
5 - As Partes tomam medidas para reforçar a resiliência das pessoas e comunidades ao terrorismo e extremismo violento. Intensificam os esforços de intercâmbio de informações e conhecimentos em matéria de grupos terroristas e suas redes de apoio, no pleno respeito pelo Estado de direito, os direitos humanos e o direito à privacidade. Cooperam para levar os autores de atos terroristas a responder perante a justiça e adotam medidas para facilitar a reabilitação e reintegração na sociedade dos cidadãos de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Estado Parte das Caraíbas, respetivamente, que tenham sido radicalizados.
Artigo 38.º — Drogas ilícitas
1 - As Partes cooperam para atenuar os desafios, nomeadamente em matéria de segurança e saúde, que representam o cultivo, a produção e o consumo de drogas ilícitas e substâncias psicoativas e o tráfico e trânsito dessas substâncias nos seus territórios. Tal cooperação efetua-se a nível bilateral, regional, multilateral ou triangular, consoante o caso.
2 - As Partes cooperam para reduzir a oferta e a procura de drogas com base no princípio da responsabilidade comum e partilhada e numa abordagem integrada, equilibrada e assente em factos.
3 - As Partes cooperam para melhorar as capacidades judiciais e repressivas, nomeadamente as suas capacidades de comunicação de informações. Identificam, neutralizam e desmantelam grupos criminosos organizados transnacionais por meio do reforço dos mecanismos de intercâmbio de informação e informações criminais relacionadas com drogas, promovendo, simultaneamente, investigações e operações conjuntas, nomeadamente com países vizinhos.
4 - As Partes combatem os fatores de risco relacionados com o abuso de drogas que afeta pessoas, comunidades e sociedades. Reforçam o Estado de direito e criam instituições e serviços públicos responsabilizáveis, eficazes e inclusivos para combater a violência relacionada com as drogas.
5 - As Partes adotam medidas para apoiar atividades de desenvolvimento alternativas, para substituir o cultivo e a produção de drogas ilegais em zonas rurais e urbanas e para aumentar o bem-estar económico das populações vulneráveis afetadas, fomentando simultaneamente a inclusão social a nível comunitário e da sociedade em sentido lato.
6 - As Partes intensificam e aceleram os esforços para reduzir a procura e tomam as medidas necessárias para fazer face aos efeitos na saúde e sociais das drogas. Tomam medidas apropriadas tendo em conta a idade e o género, adaptadas às necessidades específicas de grupos vulneráveis, nomeadamente por meio de programas de prevenção, tratamento, prestação de cuidados, reabilitação e reinserção social.
7 - As Partes combatem as ameaças novas e emergentes relacionadas com a produção, o uso ilegal e o abuso de substâncias sintéticas, nomeadamente analgésicos narcóticos, e desenvolvem e reforçam os programas e melhoram os mecanismos de comunicação de informações para combater o uso ilícito de produtos químicos precursores.
Artigo 39.º — Cooperação policial e gestão integrada das fronteiras
1 - As Partes fomentam o diálogo e a cooperação em matéria de aplicação coerciva da lei, bem como a cooperação judiciária estratégica. Promovem a cooperação entre as autoridades com poderes coercivos para proceder ao intercâmbio atempado de informações, incluindo informações criminais, encorajar a partilha das melhores práticas e desenvolver as capacidades.
2 - As Partes apoiam a cooperação em matéria de segurança regional mediante o reforço da gestão integrada das fronteiras, a partilha de dados e informações e da recolha e análise de dados respeitando, simultaneamente, os quadros jurídicos pertinentes em matéria de proteção dos dados pessoais. Promovem a resolução pacífica de conflitos e litígios fronteiriços em consonância com o direito internacional. Apoiam as medidas geradoras de confiança e estratégias de desenvolvimento específicas, se for caso disso, para reforçar a confiança e reduzir eventuais tensões fronteiriças.
Artigo 40.º — Segurança marítima e aérea
1 - As Partes desenvolvem a cooperação em matéria marítima e da aviação com vista a melhorar a segurança e proteção e reforçar, nomeadamente, a identificação e gestão da carga de alto risco, em conformidade com o direito internacional e as resoluções pertinentes das Nações Unidas.
2 - As Partes reforçam a segurança marítima, em conformidade com a CNUDM, enfrentando as ameaças contra os navios e as instalações e recursos marítimos críticos, melhorando a monitorização e aplicando a legislação e regulamentação pertinentes. Atuam contra a pirataria e os assaltos à mão armada, bem como todas as formas de criminalidade organizada no mar, nomeadamente por meio do recurso a tecnologias espaciais.
TÍTULO IV — DESENVOLVIMENTO HUMANO, COESÃO SOCIAL E MOBILIDADE
Artigo 41.º
As Partes estão empenhadas em erradicar a pobreza em todas as suas formas até 2030, combater eficazmente a desigualdade, alcançar a igualdade de género, empoderar as mulheres e os jovens a fim de assegurar que todos possuem os meios necessários para desfrutar de uma vida com dignidade. Estão determinadas a promover a coesão social e a criar condições para a participação efetiva das pessoas na vida democrática e o seu contributo ativo para o crescimento económico sustentável. Conferem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças, os idosos, os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e as comunidades locais e pessoas com deficiência. Adotam medidas concretas para promover a proteção social enquanto investimento fundamental para erradicar a pobreza e combater as desigualdades e como um meio importante para criar um círculo virtuoso gerador de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, reinvestindo os benefícios económicos de forma mais abrangente na sociedade e nas pessoas e reforçando a resiliência social. As Partes adotam uma abordagem abrangente e equilibrada em matéria de migração. Abordam a questão da migração num espírito de solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada e de acordo com as respetivas competências. As Partes aproveitam os benefícios da migração, promovem a integração dos migrantes, tiram partido dos conhecimentos, das competências empresariais e dos investimentos da diáspora e maximizam a utilização das remessas como fonte de financiamento para o desenvolvimento inclusivo e sustentável. Instituem igualmente um diálogo aberto sobre mobilidade entre a União Europeia e as Caraíbas e cooperam para reduzir o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países.
CAPÍTULO 1 — SERVIÇOS SOCIAIS
Artigo 42.º — Educação
1 - As Partes consolidam e promovem o acesso inclusivo, acessível em termos de preços e equitativo à educação e melhoram a qualidade do ensino a todos os níveis, nomeadamente por meio de sistemas de ensino nacionais reforçados e inclusivos e da melhoria das infraestruturas e dos equipamentos, conferindo especial atenção às pessoas com deficiência. Apoiam a promoção da igualdade de género, a fim de instaurar um ambiente propício a que tanto os rapazes como as raparigas tenham iguais oportunidades em termos de educação e um nível de instrução comparável.
2 - As Partes apoiam a difusão e a aplicação alargadas da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática e das artes em todos os níveis do sistema de ensino.
3 - As Partes promovem a utilização de tecnologias inovadoras, acessíveis e a preços comportáveis para fins educativos e o desenvolvimento da literacia e das competências digitais de todos.
4 - As Partes cooperam para reforçar a taxa de inscrição e a qualidade do ensino superior, da formação técnica e profissional, bem como da aprendizagem não formal, no trabalho e ao longo da vida, com vista a aumentar o número de pessoas altamente qualificadas e trabalhadores especializados.
5 - As Partes cooperam para reforçar o desenvolvimento académico, promover o reconhecimento mútuo das qualificações e facilitar a mobilidade de estudantes, de professores e da comunidade académica entre as Caraíbas e a União Europeia.
6 - As Partes cooperam para promover a investigação, o desenvolvimento e a inovação a nível universitário, nomeadamente mediante o reforço da colaboração entre instituições fundamentais e a promoção do recurso à investigação e análise científicas para alcançar uma excelência académica mutuamente benéfica.
Artigo 43.º — Saúde
1 - As Partes promovem a cobertura universal de saúde a preços acessíveis e o acesso equitativo aos serviços de saúde, nomeadamente por meio do reforço dos sistemas de saúde, do desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis de qualidade e do acesso seguro e a preços acessíveis a medicamentos, vacinas e diagnósticos essenciais.
2 - As Partes cooperam para fazer face à incidência e aos encargos crescentes das doenças não transmissíveis, tomando medidas para a prevenção e o controlo, nomeadamente através da promoção de dietas e estilos de vida saudáveis, da utilização de instrumentos digitais e da educação sanitária.
3 - As Partes reforçam as capacidades nacionais e regionais para detetar e reagir rápida e eficazmente aos surtos de doenças transmissíveis e outras emergências sanitárias de dimensão nacional e internacional, segundo o conceito de «uma só saúde» que abrange a saúde humana, a saúde animal, as plantas e os ecossistemas.
4 - As Partes cooperam para dar resposta a emergências de saúde pública, nomeadamente recorrendo a sistemas de alerta precoce para o rápido intercâmbio de informações, elaborando planos coerentes e multissetoriais para reforçar a capacidade dos sistemas de saúde, proporcionando medicamentos, vacinas e equipamentos de saúde essenciais e a preços acessíveis, incluindo meios de diagnóstico, e prestando ajuda e assistência humanitária. Reforçam a cooperação internacional para atenuar o impacto das emergências de saúde pública mundiais.
5 - As Partes promovem a investigação e a partilha de conhecimentos, de experiências e das melhores práticas no setor da saúde.
Artigo 44.º — Habitação, água e saneamento
1 - As Partes apoiam o acesso universal à habitação digna, segura e a preços acessíveis em especial por parte das pessoas vulneráveis e marginalizadas, incluindo os povos indígenas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), e comunidades locais, a fim de gerar um impacto positivo na saúde das pessoas, promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades e combater as desigualdades entre as famílias urbanas e rurais. Promovem as habitações e infraestruturas climaticamente inteligentes, nomeadamente mediante a conceção e aplicação coerciva de normas de construção.
2 - As Partes alargam o acesso ao aprovisionamento de água seguro, a preços acessíveis e sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento da gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos, da gestão de resíduos sólidos e da promoção de medidas de reciclagem da água.
3 - As Partes promovem o acesso adequado, equitativo e a preços acessíveis a serviços sanitários e higiene para todos, conferindo especial atenção às necessidades das mulheres e raparigas e das pessoas que se encontram em situações vulneráveis.
4 - As Partes promovem o acesso universal e melhorado à eletricidade a preços acessíveis e intensificam a utilização eficiente e sustentável da energia por todos.
Artigo 45.º — Urbanização e desenvolvimento rural sustentáveis
1 - As Partes promovem um ambiente propício a um desenvolvimento rural e urbano sustentável. Fomentam o ordenamento sustentável do território, conferindo especial atenção à transparência e à regulamentação das aquisições de terrenos e aos direitos de propriedade, à mobilidade urbana sustentável e às cidades inteligentes e seguras.
2 - As Partes promovem o desenvolvimento equilibrado das comunidades e economias rurais, concentrando-se em especial na criação de emprego e rendimentos. Aceleram a diversificação rural mediante o aumento do valor acrescentado da produção local e valorizam os recursos naturais e culturais.
3 - As Partes promovem políticas urbanas e rurais inclusivas, equilibradas e integradas, bem como a coordenação dos poderes públicos a diversos níveis, associando ativamente as autoridades e as comunidades locais e forjando laços mais robustos entre as zonas rurais e urbanas.
Artigo 46.º — Segurança alimentar e melhoria da nutrição
1 - As Partes cooperam para assegurar que todas as pessoas têm acesso a alimentos suficientes, a preços acessíveis, seguros e nutritivos, com vista a eliminar todas as formas de malnutrição e evitar crises alimentares. Para o efeito, conferem especial atenção aos países mais vulneráveis, incluindo os países afetados por catástrofes, e às pessoas em situações de vulnerabilidade.
2 - As Partes, reconhecendo o impacto negativo da redução da produção agrícola, da elevada dependência de géneros alimentícios importados e da sobreexploração das unidades populacionais de peixes sobre a segurança alimentar e a nutrição, apoiam o desenvolvimento sustentável da agricultura, das pescas e da produção alimentar local.
3 - As Partes cooperam para fazer frente às consequências das crises alimentares e assegurar a rápida adoção de medidas para disponibilizar alimentos a nível local, mediante o desenvolvimento de medidas de intervenção e de infraestruturas, nomeadamente investindo em sistemas de transporte e de armazenamento resilientes às alterações climáticas. Nesse contexto, atendem às necessidades das populações mais vulneráveis.
CAPÍTULO 2 — COESÃO SOCIAL
Artigo 47.º — Igualdade, proteção social e trabalho digno
1 - As Partes empenham-se em promover a igualdade mediante a adoção de políticas que permitam aumentar progressivamente os rendimentos dos membros mais pobres da população a uma taxa superior à média nacional.
2 - As Partes promovem políticas orçamentais, económicas e sociais equitativas e adequadas, orientadas para sociedades mais inclusivas, com uma melhor distribuição dos rendimentos a fim de reduzir as desigualdades e disparidades.
3 - As Partes envidam esforços para alargar a cobertura da proteção social, em especial para as pessoas em situações vulneráveis, com o objetivo de alcançar progressivamente a cobertura universal, graças a redes de segurança social, à segurança básica em termos de rendimentos e a sistemas de proteção social adequados e com capacidade de resposta a choques. Promovem a investigação e a partilha de conhecimentos, experiências e das melhores práticas em matéria de proteção social.
4 - As Partes incentivam a criação de mercados de trabalho inclusivos e que funcionem bem e de políticas de emprego orientadas para a concretização das normas internacionais em matéria de trabalho digno para todos, bem como de salários justos que proporcionem um nível de vida digno, nomeadamente melhorando as condições de saúde e de segurança dos trabalhadores. Combatem todas as formas de exploração, nomeadamente a exploração sexual e laboral, tanto no setor formal como no setor informal.
5 - As Partes abordam as questões relacionadas com a economia informal, nomeadamente o acesso inovador aos serviços financeiros, ao crédito e ao microfinanciamento e o reforço das medidas de proteção social, com vista a facilitar a transição harmoniosa para a economia formal.
6 - As Partes tomam medidas concretas para promover os direitos das pessoas com deficiência a fim de fomentar a aplicação efetiva dos acordos internacionais pertinentes e de promover a sua plena inclusão na sociedade sem discriminação de qualquer tipo e a sua igualdade no acesso aos serviços sociais e ao mercado de trabalho.
7 - As Partes promovem a coesão social, nomeadamente através da proteção e da valorização do património cultural material e imaterial e da diversidade de expressões culturais.
Artigo 48.º — Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
1 - As Partes reforçam as políticas, os programas e os mecanismos destinados a promover a igualdade de género e assegurar e melhorar a igualdade de oportunidade de participação em todos os setores da vida política, económica, social e cultural. Asseguram a integração sistemática da perspetiva de género em todas as políticas, nomeadamente por meio da criação e consolidação de quadros jurídicos.
2 - As Partes asseguram a integridade física e psicológica das mulheres e raparigas, mediante a adoção de medidas legislativas e políticas para pôr fim aos casamentos infantis, precoces e forçados e a eliminação de todas as formas de violência sexual e de género, em especial a violência doméstica contra mulheres e homens, do tráfico de seres humanos, de todas as formas de exploração sexual e laboral e de todas as formas de assédio na esfera tanto pública como privada. Facilitam o acesso à justiça e promovem campanhas de prevenção e sensibilização para favorecer a mudança comportamental a fim de garantir a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas.
3 - As Partes apoiam a aplicação efetiva de todos os acordos internacionais pertinentes, nomeadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, feita em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979, encorajando a ratificação do seu Protocolo Facultativo.
4 - As Partes asseguram que os direitos das mulheres e raparigas são respeitados e promovidos. Reforçam os seus direitos sociais, designadamente nos domínios da saúde e educação, nomeadamente o acesso aos serviços de planeamento familiar. Reforçam os direitos económicos das mulheres, incluindo mediante a facilitação do seu acesso às oportunidades económicas, aos serviços financeiros, a tecnologia facilitadora e ao emprego, bem como o controlo e o uso dos terrenos e outros bens produtivos. Apoiam as empresárias, reduzem as disparidades salariais entre homens e mulheres e eliminam outras práticas e regulamentação discriminatória.
5 - As Partes reforçam a participação e a voz das mulheres e raparigas na vida política, nomeadamente através da melhoria do acesso a processos e cargos eleitorais, políticos e de governação, e nos esforços de desenvolvimento da comunidade.
6 - As Partes empoderam as organizações de mulheres e raparigas e reforçam as capacidades das instituições nacionais e regionais para dar resposta a questões relacionadas com a violência contra as mulheres e raparigas, nomeadamente a prevenção e proteção contra todas as formas de violência sexual e de género. Desenvolvem mecanismos de inquérito e responsabilização em caso de assédio, prestam cuidados e apoio às vítimas e promovem condições de segurança e proteção das mulheres e raparigas.
7 - As Partes comprometem-se a aplicar integral e efetivamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das suas conferências de revisão. Salientam ainda a necessidade de promover o acesso universal a informações e a uma educação de qualidade e a preços acessíveis sobre a saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta as orientações técnicas internacionais da UNESCO relativas à educação sobre a sexualidade, bem como a necessidade de prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva. Procuram aplicar efetivamente o Consenso de Montevideu sobre a População e Desenvolvimento, se for caso disso.
Artigo 49.º — Juventude
1 - As Partes desenvolvem políticas específicas para promover o empoderamento dos jovens e facilitar a sua participação na vida política, social, cívica e económica.
2 - As Partes apoiam o empreendedorismo dos jovens e promovem a criação de emprego sustentável em todos os setores com condições dignas de trabalho para os jovens, ajudando-os a adquirir competências adequadas ao mercado de trabalho, através da educação e da formação técnica e profissional e de um melhor acesso às tecnologias, e apoiando os serviços de emprego para estabelecer a ligação entre os jovens e as oportunidades de emprego e permitir-lhes o acesso a parcerias e serviços financeiros para empresas em fase de arranque.
3 - As Partes estabelecem estruturas de governação para promover uma cidadania responsável dos jovens, aumentar a influência dos jovens nos processos de decisão e fomentar a sua participação ativa na vida política e nos esforços de desenvolvimento da comunidade. Promovem uma participação acrescida dos jovens na ação ambiental, em especial nos programas de monitorização e adaptação às alterações climáticas.
4 - As Partes tomam medidas para melhorar o acesso dos jovens à justiça e reforçar os sistemas de proteção da criança. Tomam todas as medidas apropriadas para proteger as crianças de todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual.
5 - As Partes promovem programas sociais e de justiça para a prevenção da delinquência juvenil e a integração dos jovens na vida económica e social. Apoiam as instituições, como escolas, organizações sociais e confessionais e grupos de jovens, que contribuem para o reforço da resiliência dos jovens em risco e das comunidades vulneráveis.
Artigo 50.º — Desporto
As Partes promovem o desporto e a edução física enquanto força motriz do desenvolvimento sustentável, da saúde e do bem-estar, da inclusão social, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Colaboram para aproveitar o poder económico, cultural e social do desporto, nomeadamente construindo instalações adequadas, promovendo a participação no desporto e noutras atividades físicas e procedendo ao intercâmbio das melhores práticas. Promovem a mobilidade de desportistas e profissionais associados como forma de reforçar o diálogo e a cooperação intercultural.
CAPÍTULO 3 — MIGRAÇÃO, MOBILIDADE E DESENVOLVIMENTO
Artigo 51.º — Migração, mobilidade e desenvolvimento
1 - As Partes reconhecem o contributo dos migrantes com residência legal e da sua diáspora para a vida económica, social, política e cultural dos seus países de acolhimento. Apoiam a sua integração, nomeadamente, por meio da promoção do empreendedorismo, do apoio comercial e do desenvolvimento de competências de acordo com as respetivas competências. Reafirmam o seu empenho em respeitar os direitos humanos de todos os migrantes e das pessoas deslocadas à força, nomeadamente os refugiados e requerentes de asilo, no pleno respeito pelo direito internacional, com especial destaque para as pessoas em situações vulneráveis, em especial as mulheres e crianças.
2 - As Partes procuram estabelecer um diálogo aberto para promover a mobilidade e as estadas de curta duração a fim de intensificar o intercâmbio em domínios como o turismo e a atividade empresarial, bem como fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados. Esse intercâmbio deve igualmente ter em conta a situação específica dos países e territórios ultramarinos associados à UE e das regiões ultraperiféricas da UE, tendo em conta a sua proximidade física e os laços económicos e culturais, bem como outros domínios de cooperação.
3 - As Partes ponderam o desenvolvimento de regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia. Analisam aspetos da reintegração de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.
4 - As Partes cooperam para reduzir o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países. Adotam ainda uma abordagem coerente para promover a formação de profissionais selecionados nas Caraíbas, que inclui a expansão dos programas de formação e a promoção da inscrição de cidadãos da UE.
5 - As Partes, reconhecendo a importância das remessas como fonte de desenvolvimento inclusivo e sustentável, quando adequadamente geridas, procuram reduzir os custos de transação das remessas para menos de 3 % e eliminar os canais de remessas com custos acima de 5 % até 2030, promover a inclusão financeira por meio de instrumentos financeiros inovadores e novas tecnologias e melhorar os quadros regulamentares para o aumento da participação de intervenientes económicos não tradicionais. As Partes reforçam o contributo da diáspora para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, mediante a promoção e facilitação dos investimentos da diáspora e a criação de empresas como forma de impulsionar o desenvolvimento local e o empreendedorismo nos países de origem, bem como para transferir conhecimentos, experiências e tecnologias.
6 - As Partes elaboram medidas para aproveitar os benefícios da migração sul-sul e atenuar todos os impactos negativos com base nos princípios da solidariedade, da prosperidade partilhada e da responsabilidade.
7 - As Partes promovem o intercâmbio das melhores práticas no que respeita aos regimes de mobilidade UE-Caraíbas e intrarregionais, incluindo a livre circulação de pessoas em processos de integração regional.
PROTOCOLO REGIONAL PARA O PACÍFICO
PARTE I — QUADRO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1 — NATUREZA E ÂMBITO
Artigo 1.º — Uma verdadeira parceria
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «Partes» as Partes vinculadas pelo presente Protocolo por força do artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
2 - As relações entre as Partes regem-se pelas disposições previstas na parte geral do presente Acordo e pelos objetivos específicos fixados no presente Protocolo, que são complementares e se reforçam mutuamente, em conformidade com o artigo 6.º da parte geral do presente Acordo.
3 - As Partes acordam em reforçar as suas relações e intensificar a cooperação com vista a promover valores partilhados, interesses comuns, responsabilidades e obrigações. Esta verdadeira parceria é posta em prática num espírito de respeito mútuo e responsabilização, igualdade e apropriação partilhada.
Artigo 2.º — Multilateralismo
1 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação e intensificam os esforços em prol do multilateralismo e da ordem internacional assente em regras.
2 - As Partes empenham-se, no âmbito de um diálogo de parceria apropriado, a que se refere o artigo 3.º da parte geral, na formação de alianças estratégicas relativamente a diversas questões globais, em especial no que respeita às alterações climáticas, à governação dos oceanos, à biodiversidade, ao desenvolvimento económico inclusivo e sustentável, aos direitos humanos e às questões relacionadas com a paz e a segurança. Se for caso disso, coordenam as suas posições no quadro das Nações Unidas e de outras organizações e instâncias internacionais e regionais. Adotam medidas concretas a fim de assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, aos principais tratados e convenções internacionais e assegurar a sua execução.
Artigo 3.º — Objetivos
As Partes reafirmam a natureza ampla e abrangente do presente Protocolo e decidem que os seus objetivos consistem, nomeadamente, em:
Reforçar a sua parceria política, assente num diálogo regular e na promoção de interesses comuns;
Melhorar a resiliência ambiental e às alterações climáticas e procurar alcançar a gestão sustentável dos recursos naturais;
Criar sociedades democráticas, pacíficas e assentes em direitos, baseadas no Estado de direito e na boa governação e realizar progressos em matéria de igualdade de género e de governação financeira;
Apoiar o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante o incentivo ao investimento e ao desenvolvimento do setor privado, conferindo especial atenção à economia azul e ao reforço da conectividade;
Apoiar medidas concretas tendo em vista reforçar a governação dos oceanos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, nomeadamente as pescas; e
Investir no desenvolvimento humano e social, combatendo as desigualdades e assegurando que ninguém é deixado para trás, conferindo especial atenção à promoção dos jovens e ao empoderamento económico, social e político das mulheres e das raparigas.
Artigo 4.º — Integração e cooperação regionais
1 - As Partes apoiam o processo de cooperação e integração regionais no Pacífico como forma de gerir os desafios transnacionais e facilitar a execução do presente Protocolo para dele tirarem plenamente partido, tendo em consideração os respetivos quadros de ação pertinentes, nomeadamente o Quadro para o Regionalismo no Pacífico.
2 - As Partes acordam em intensificar a cooperação com as organizações, os países e territórios que partilham os mesmos valores e estão dispostos e têm capacidade para defender e alcançar objetivos comuns, contribuindo para o desenvolvimento político, económico e social da região do Pacífico no seu todo.
3 - As Partes promovem e apoiam a cooperação sul-sul e a cooperação triangular como forma de reforçar a cooperação a nível regional.
CAPÍTULO 2 — INTERVENIENTES E PROCESSOS
Artigo 5.º — Disposições institucionais
1 - As instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo, conforme definidas na parte geral do presente Acordo, incluindo a sua composição e funções, são as seguintes:
O Conselho de Ministros Pacífico-UE;
O Comité Misto Pacífico-UE;
A Assembleia Parlamentar Pacífico-UE.
2 - As Partes podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo, se necessário, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
Artigo 6.º — Países e territórios ultramarinos na região do Pacífico
1 - As Partes acordam em reforçar os laços entre os países e territórios ultramarinos associados à UE na região do Pacífico e os Membros da OEACP do Pacífico.
2 - As Partes esforçam-se por associar os países e territórios ultramarinos à integração, à cooperação e às organizações regionais, sempre que adequado, em especial nos domínios das alterações climáticas, da sustentabilidade ambiental, da gestão sustentável dos recursos naturais, da conectividade, do comércio e do investimento.
3 - As Partes acordam em conceder aos países e territórios ultramarinos da região do Pacífico o estatuto de observadores nas instituições conjuntas criadas pelo presente Protocolo.
Artigo 7.º — Mecanismos de consulta e diálogo com as partes interessadas
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).