Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 290

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.

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Se a pessoa submetida ao pedido de readmissão possuir um passaporte caducado, um bilhete de identidade válido ou caducado ou outro documento de identidade oficial com uma fotografia ou se a identidade da pessoa tiver sido confirmada por todos os meios apropriados, nomeadamente na sequência de uma pesquisa realizada nos registos de pedidos de visto ou quaisquer outros registos oficiais do Estado requerente, o Estado requerido, após receber as informações pertinentes, deve fornecer os documentos de viagem válidos logo que possível após a receção do pedido do Estado requerente, a menos que seja apresentada uma razão plausível que justifique um prazo adicional, caso em que o Estado requerido deve fornecer os documentos de viagem o mais rapidamente possível; ou

Nos demais casos, se for necessário verificar a nacionalidade da pessoa submetida ao pedido de readmissão, o Estado requerido procede à verificação necessária imediatamente após a receção do pedido do Estado requerente por meio do procedimento de identificação mais adequado e mais eficiente, incluindo uma entrevista de identificação a pedido do Estado requerente. Os Estados requerente e requerido consultam os registos biométricos, sempre que estes estejam disponíveis.

De qualquer modo, quando receber um pedido de readmissão relativo a um dos seus nacionais, o Estado requerido responde o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do referido pedido, em consonância com os prazos previstos na norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago em 7 de dezembro de 1944, fornecendo aos seus cidadãos os documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso ou provando ao Estado requerente que a pessoa em causa não é um dos seus nacionais.

3 - Meios de transporte para o regresso

O regresso realiza-se, com notificação prévia ao Estado requerido, por qualquer meio de transporte consentâneo com as obrigações previstas no artigo 74.º da parte geral do presente Acordo. O regresso por via aérea não se limita ao recurso a voos regulares.

4 - Regresso de menores não acompanhados

A fim de assegurar o superior interesse da criança, os menores não acompanhados só podem ser repatriados para serem confiados a um membro da sua família, a um tutor designado, a outras autoridades previstas na legislação nacional ou a estruturas de acolhimento adequadas do Estado requerido.

5 - Acordos e convénios bilaterais

A pedido de uma Parte, sem prejuízo da aplicabilidade direta do título vi, capítulo 4, da parte geral do presente Acordo e do presente anexo, as Partes celebram acordos ou convénios bilaterais que regem as obrigações específicas em matéria de regresso e readmissão de nacionais do Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP em causa. Tais acordos ou convénios incluem prazos mais curtos para a identificação e a emissão de documentos de viagem a fim de facilitar ainda mais a execução do presente anexo. Se qualquer uma das Partes nesse acordo ou convénio o considerar necessário, os acordos ou convénios bilaterais abrangem disposições para o regresso e a readmissão de pessoas, que não nacionais das Partes, incluindo apátridas que tenham a sua residência habitual no território do Estado requerido.

As obrigações enunciadas nos referidos acordos ou convénios bilaterais devem ser compatíveis com as disposições estabelecidas no presente anexo.

ANEXO II — Operações do Banco Europeu de Investimento

Artigo 1.º — Personalidade jurídica e estatuto

1 - O Banco Europeu de Investimento (BEI) e qualquer filial do BEI gozam de plena personalidade jurídica no território dos Membros da OEACP, possuindo, em especial, a capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2 - O BEI e qualquer filial do BEI beneficiam no território de cada Membro da OEACP do mesmo tratamento em matéria de regime fiscal e aduaneiro e estatuto concedido à instituição internacional que opera no território desse Membro da OEACP mais favorecida no que respeita a tais regimes e ao seu estatuto.

Artigo 2.º — Regulamentação bancária e financeira

O BEI e qualquer filial do BEI pode exercer, enquanto organização internacional no território dos Membros da OEACP para os fins previstos no presente Acordo, as atividades previstas nos estatutos do BEI ou de tal filial, com as eventuais alterações introduzidas, que incluem, entre outras, o financiamento por meio de empréstimos, obrigações, garantias, capitais próprios, quase-capital ou quaisquer outros instrumentos de financiamento, a prestação ou o financiamento de assistência técnica, o investimento nos mercados monetários, a compra e venda de títulos e a realização de qualquer outra operação financeira associada a tal atividade, e operações sobre contas bancárias em qualquer moeda.

Artigo 3.º — Câmbio

1 - Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a consecução dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que:

a)

Os beneficiários e as contrapartes podem converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio vigente no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa necessários para proceder ao pagamento atempado de todas as importâncias devidas ao BEI ou a qualquer filial do BEI respeitantes a tais operações; e

b)

Os montantes referidos na alínea a) são livre, imediata e efetivamente transferíveis no interior ou no exterior do território do Membro da OEACP em causa, para que o beneficiário ou contraparte referido na alínea a) possa cumprir as suas obrigações perante o BEI ou tal filial.

2 - Para todas as operações realizadas pelo BEI ou por qualquer uma das suas filiais, financiadas pela UE para apoiar a realização dos objetivos do presente Acordo, os Membros da OEACP asseguram que o BEI ou tal filial podem:

a)

Converter em qualquer moeda plenamente convertível, à taxa de câmbio em vigor no momento, os montantes em moeda nacional do Membro da OEACP em causa que sejam recebidos pelo BEI ou tal filial; e

b)

Transferir livre, imediata e efetivamente os montantes assim convertidos a que se refere a alínea a), para o exterior do território do Membro da OEACP em causa para as contas bancárias que o BEI ou tal filial livremente determinem, ou dispor de tais montantes no território do Membro da OEACP em causa; e

c)

Podem converter para a moeda nacional do Membro da OEACP em causa, à taxa de câmbio em vigor no momento, quaisquer montantes em qualquer moeda plenamente convertível.

Artigo 4.º — Reconhecimento de decisões de órgãos jurisdicionais

Cada Membro da OEACP compromete-se, em relação a qualquer litígio que possa surgir entre o BEI ou qualquer filial do BEI e um beneficiário ou um terceiro no que respeita às atividades do BEI ou de alguma sua filial que tenham em vista alcançar os objetivos do presente Acordo:

a)

A assegurar que os tribunais do Membro da OEACP têm competência para reconhecer uma sentença transitada em julgado de um órgão jurisdicional competente, nomeadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia ou qualquer órgão jurisdicional nacional de um Estado-Membro da União Europeia, ou de qualquer instância de arbitragem na medida permitida pela constituição desse Membro da OEACP; e

b)

A assegurar a execução de qualquer decisão dessa natureza em conformidade com as regras e os procedimentos nacionais aplicáveis.

Ata de retificação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023, a seguir denominado «Acordo»,

Tendo verificado que o texto do Acordo continha erros em todas as versões linguísticas,

Tendo informado os Estados que participaram na negociação do Acordo desses erros e da proposta de correção,

Tendo verificado que nenhum dos Estados que participaram na negociação formulou objeções;

procedeu na data de hoje à correção dos erros em questão e lavrou a presente ata de retificação, a que foi anexada a correção de todas as versões linguísticas do Acordo, cuja cópia será transmitida aos Estados que participaram na negociação.

ANEXO

Retificação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, assinado em Apia, Samoa, em 15 de novembro de 2023

(Jornal Oficial da União Europeia L 2023/2862 de 28 de dezembro de 2023)

1 - No preâmbulo, são suprimidos os nomes dos países «A REPÚBLICA DE CUBA» e «A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL».

2 - Nas páginas de assinatura, são consideradas suprimidas as expressões «For the Republic of Cuba» e «For the Republic of Equatorial Guinea».

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