Resolução da Assembleia da República n.º 153/2026 — Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
1 - As Partes, reconhecendo a importância do desenvolvimento do setor privado para a transformação económica e a criação de emprego, procuram promover o empreendedorismo, bem como desenvolver e melhorar a competitividade das empresas. Importa dar especial atenção às MPME, incluindo empresas em fase de arranque, especialmente através da promoção de quadros jurídicos, administrativos e institucionais propícios, com vista a favorecer a sua boa integração em cadeias de aprovisionamento e de valor sustentáveis. Importa igualmente dar atenção ao setor informal e à formalização das atividades económicas informais e à promoção da integração de objetivos relacionados com a sustentabilidade nos modelos de negócio. As Partes acordam igualmente em apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo junto das mulheres e dos jovens no contexto do seu empoderamento económico e da promoção do desenvolvimento inclusivo. Afirmam a importância de reforçar as capacidades regionais e nacionais, por forma a melhorar a competitividade no âmbito da indústria transformadora de alta e média tecnologia.
2 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre o setor público e o setor privado, nomeadamente através de fóruns empresariais do setor privado. Reforçam a cooperação no âmbito da fertilização cruzada de experiências e da difusão de boas práticas que fomentem o empreendedorismo, promovam o diálogo e os contactos entre empresas e estimulem a transferência de competências e de tecnologias.
3 - As Partes estão de acordo quanto à necessidade de estabelecer estratégias e elaborar políticas em prol de uma melhor inclusão financeira e legislação apropriada, bem como de melhorar o acesso ao financiamento e aos serviços financeiros e não financeiros, nomeadamente através de mecanismos de financiamento inovadores, dando especial atenção à disponibilização de crédito em condições acessíveis para a agricultura familiar, os pequenos agricultores, as MPME, as mulheres e os jovens empresários.
4 - As Partes reconhecem que as fontes de financiamento, tanto públicas como privadas, desempenham um papel crucial no apoio ao desenvolvimento do setor privado, em especial através de instrumentos e mecanismos como as parcerias público-privadas (PPP) e o financiamento misto, e na promoção do investimento em setores importantes, nomeadamente o desenvolvimento de infraestruturas. Por conseguinte, cooperam para desenvolver quadros e estratégias transparentes e previsíveis para a utilização de PPP, nomeadamente reforçando as capacidades institucionais para negociar, executar e acompanhar projetos ao abrigo de uma PPP.
CAPÍTULO 3 — CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
Artigo 46.º — Ciência, tecnologia e inovação
1 - As Partes reconhecem o papel da ciência, da tecnologia e da inovação (CTI) quando se trata de expandir as fronteiras do conhecimento, acelerar a transição e dar um salto em direção ao desenvolvimento sustentável através da transformação económica, da criação de cadeias de valor e à criação de laços entre empresas, fomentar o desenvolvimento dos conhecimentos e o empoderamento humano, em especial das mulheres e dos jovens, e apoiar os decisores e responsáveis políticos na concretização do desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes envidam esforços no sentido de desenvolver sociedades do conhecimento. Acordam em investir no capital humano, promover a adoção de políticas e quadros regulamentares coerentes e abrangentes, bem como desenvolver a conectividade das infraestruturas e as ferramentas digitais.
3 - As Partes reforçam a cooperação com base no benefício mútuo, tirando partido dos mecanismos existentes e explorando simultaneamente novos caminhos para financiar a CTI, sob reserva da proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. Promovem os conhecimentos indígenas, tradicionais e locais enquanto ferramentas para colmatar lacunas de conhecimento e tecnológicas em setores relevantes.
4 - As Partes incentivam o investimento na criação, difusão e transferência de novas tecnologias, dando especial atenção às tecnologias não poluentes e inovadoras que protegem o ambiente. Promovem as energias renováveis e cooperam com vista ao desenvolvimento das capacidades produtivas e regulamentares.
5 - As Partes estudam o impacto potencial das tecnologias na sociedade, encontram soluções para problemas relacionados com a cibersegurança e asseguram a proteção dos dados pessoais, tomando igualmente em consideração os efeitos das tecnologias disruptivas, incluindo a inteligência artificial e a robótica.
6 - As Partes reconhecem o papel do espaço enquanto catalisador de benefícios sociais e económicos, nomeadamente nos domínios do ambiente, alterações climáticas, governação dos oceanos, transportes, energia, agricultura, exploração mineira e silvicultura. Cooperam em matérias de interesse comum nas atividades espaciais civis, tais como investigação espacial, aplicações e serviços relacionados com os Sistemas Mundiais de Navegação por Satélite, desenvolvimento de sistemas de melhoramento de sinal baseado em satélite, utilização de aplicações e serviços relacionados com a observação da Terra e ciências da Terra.
Artigo 47.º — Investigação e desenvolvimento
1 - As Partes acordam que a investigação e o desenvolvimento são fundamentais para a criação de prosperidade económica e oportunidades de trabalho digno e podem dar um contributo decisivo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.
2 - As Partes incentivam a produção e divulgação de novos conhecimentos, tendo em conta as potenciais repercussões, nomeadamente efeitos nocivos, sobre o ambiente e a sociedade. Apoiam o reforço de competências para acompanhar os avanços tecnológicos e a inovação, bem como a mobilidade e a formação dos investigadores. Promovem parcerias entre a indústria, as universidades e o setor público, bem como atividades do setor privado destinadas a acumular conhecimentos e testar ideias com vista a criar novos produtos que tenham um verdadeiro potencial comercial, dando especial atenção às mulheres e aos jovens enquanto agentes da inovação.
3 - As Partes promovem investimentos em investigação e desenvolvimento, especialmente em segmentos de grande valor acrescentado das cadeias de valor, e esforçam-se para dar resposta aos desafios societais, em especial nos domínios do ambiente, alterações climáticas, segurança alimentar e segurança dos alimentos e saúde.
Artigo 48.º — TIC e economia digital
1 - As Partes cooperam para reduzir a fratura digital promovendo a cooperação relacionada com o desenvolvimento da sociedade digital, a fim de permitir que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do acesso às tecnologias digitais, nomeadamente das TIC adaptadas às circunstâncias locais. As Partes apoiam medidas que possibilitam o acesso fácil às TIC através, entre outros, da utilização de fontes de energia renováveis a preços acessíveis e do desenvolvimento e reestruturação das redes sem fios de baixo custo. Empenham-se igualmente em conseguir uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação e a sua adaptação às novas tecnologias.
2 - As Partes estão de acordo quanto ao papel central da economia digital enquanto amplificador e acelerador de uma mudança que pode conduzir a uma diversificação económica significativa e à criação de emprego e permitir um grande salto em frente em termos de crescimento. Acordam em promover a digitalização com vista a reduzir os custos das transações e diminuir as assimetrias em matéria de informação com o objetivo geral de melhorar a produtividade e a sustentabilidade.
3 - As Partes promovem e apoiam o empreendedorismo digital, em particular das mulheres e dos jovens, bem como a transformação digital das MPME. Incentivam o desenvolvimento do comércio eletrónico para revitalizar as cadeias de aprovisionamento e expandir os mercados e encorajam a expansão das atividades bancárias eletrónicas, nomeadamente para reduzir os custos das remessas de fundos, e a implantação de soluções ao nível da administração pública em linha.
4 - As Partes cooperam em matéria de elaboração e gestão de políticas no domínio da privacidade e da proteção de dados, promoção de medidas que facilitem os fluxos de dados e apoio a quadros regulamentares que promovam a produção, venda e entrega de produtos e serviços digitais.
CAPÍTULO 4 — COOPERAÇÃO COMERCIAL
Artigo 49.º — Comércio e desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento social e económico e a proteção ambiental são interdependentes e se reforçam mutuamente. Tendo devidamente em conta os seus níveis de desenvolvimento respetivos, reafirmam o seu compromisso de reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, que consiste no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e na proteção ambiental, em todos os aspetos das suas relações comerciais a fim de promover o crescimento sustentável. Para o efeito, no âmbito das suas relações comerciais, as Partes incentivam um elevado nível de proteção ambiental, social e laboral, em especial no que respeita aos compromissos especificados no título v, artigo 54.º e capítulos 1 a 3, e no título iii, capítulo 2, da presente parte, para alcançar os objetivos dos ODS acordados no âmbito da Agenda 2030. As Partes acordam igualmente que as medidas ambientais e sociais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo.
2 - As Partes acordam que não é conveniente incentivar o comércio e o investimento através de uma redução ou de uma proposta de redução do nível de proteção nacional concedido pela legislação em matéria ambiental ou laboral ou sua aplicação efetiva.
3 - As Partes reconhecem os seus direitos respetivos de determinar os objetivos e prioridades das suas políticas em matéria de desenvolvimento sustentável e de estabelecer os seus próprios níveis de proteção nacional nos domínios social, laboral e ambiental, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, da forma que considerarem adequado, desde que a legislação e as políticas adotadas não sejam incompatíveis com os seus compromissos relativamente às normas de proteção internacionalmente reconhecidas e aos acordos celebrados nesse domínio.
4 - As Partes promovem o comércio de produtos obtidos através da gestão sustentável, da conservação e da utilização eficiente dos recursos naturais. As Partes cooperam igualmente no sentido de promover o comércio e o investimento em bens e serviços particularmente importantes para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente produtos fabricados ou refabricados com baixas emissões de carbono, energias renováveis e produtos e serviços eficientes em termos energéticos, em conformidade com os seus compromissos internacionais.
5 - As Partes cooperam para promover a coerência e a complementaridade entre as políticas comerciais, laborais e ambientais e intensificam o diálogo, bem como o intercâmbio de informações e boas práticas, sobre os aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio, nomeadamente com a participação das partes interessadas pertinentes. Neste contexto, acordam igualmente em cooperar para promover as práticas em matéria de responsabilidade social das empresas e conduta empresarial responsável, incluindo as orientações, normas e instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente, incorporando essas práticas nas atividades comerciais e empresariais. Além disso, a cooperação tem por objetivo enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades decorrentes dos aspetos comerciais dos regimes voluntários de garantia de sustentabilidade privados e públicos no que respeita, nomeadamente, ao trabalho, ao ambiente, à preservação da biodiversidade, à utilização e gestão sustentável dos recursos florestais e às práticas de pesca sustentável, bem como ao comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
6 - As Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, sistemas que apoiem e monitorizem a aplicação efetiva das normas sociais, laborais e ambientais reconhecidas internacionalmente e dos acordos celebrados nesses domínios, no contexto das suas relações comerciais, designadamente mediante o reforço das capacidades institucionais para adotar e aplicar efetivamente a legislação pertinente.
Artigo 50.º — Regime das trocas comerciais
1 - As Partes reconhecem a importância de tirar partido das realizações do Acordo de Cotonou no contexto das suas relações comerciais. Sublinham a importância do comércio nas suas relações em geral e assumem o compromisso de promover a intensificação e a diversificação dos fluxos comerciais em benefício mútuo, em especial com vista à integração das economias dos Membros da OEACP nas cadeias de valor regionais e globais.
2 - As Partes acordam que a cooperação comercial deve ser conduzida em conformidade com o sistema de comércio multilateral baseado em regras, com visa a reforçar o comércio livre, justo e aberto para alcançar um crescimento e um desenvolvimento sustentáveis, em especial nos Membros da OEACP. Para o efeito, a cooperação deve estar em conformidade com as obrigações assumidas pelas Partes no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo as disposições relativas ao tratamento especial e diferenciado.
3 - As Partes reconhecem a importância de celebrarem acordos comerciais a fim de abrir maiores perspetivas comerciais e fomentar a sua integração efetiva na economia mundial. As Partes reconhecem o direito respetivo de celebrarem acordos regionais ou multilaterais tendo em vista a redução ou a eliminação das medidas não pautais que afetam o comércio de bens e serviços. As Partes esforçam-se igualmente por limitar os possíveis efeitos negativos dos respetivos regimes comerciais com terceiros sobre as posições concorrenciais de que cada Parte beneficia nos mercados internos das outras Partes.
4 - As Partes, atendendo à necessidade de ter por base os seus regimes comerciais preferenciais e os Acordos de Parceria Económica (APE) existentes enquanto instrumentos da sua cooperação comercial, reconhecem que a cooperação deve antes de mais ser reforçada para apoiar a aplicação concreta desses instrumentos existentes.
5 - As Partes acordam igualmente que o quadro dos APE deve ser inclusivo e ter em conta a heterogeneidade das situações nos Membros e regiões da OEACP nas diferentes etapas do processo dos APE, e o nível de desenvolvimento dos Membros da OEACP. Os signatários dos APE reafirmam os seus compromissos de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação desses acordos, o que deve favorecer o seu crescimento económico e o seu desenvolvimento, contribuindo simultaneamente para o aprofundamento dos processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico (ACP). As Partes reconhecem a importância de alargar o âmbito dos APE e incentivam a adesão de novos Estados-Membros. As Partes acordam em manter ou estabelecer, aos níveis adequados, disposições ACP-UE para monitorizar a aplicação dos APE e avaliar o seu impacto no desenvolvimento das economias dos Membros da OEACP em todas as regiões ACP e nos seus processos de integração regional.
6 - As Partes nos respetivos APE acordam que as referências que figuram nesses acordos às disposições sobre medidas adequadas previstas no Acordo de Cotonou se entendem como referências às disposições correspondentes do presente Acordo.
7 - As Partes acordam igualmente que a sua cooperação contribui para intensificar os esforços e os processos de integração regional em África, nas Caraíbas e no Pacífico, bem como para incentivar ainda mais o comércio regional intra-ACP.
8 - As Partes salientam a importância da sua participação ativa na OMC e em outras organizações internacionais competentes, através da sua adesão a essas organizações e do acompanhamento de perto das respetivas agendas e atividades. As Partes acordam em cooperar estreitamente na identificação e promoção dos seus interesses comuns no âmbito da cooperação económica e comercial internacional, em especial no contexto da OMC. Neste contexto, acordam em atribuir especial importância à melhoria do acesso dos bens e serviços originários dos Membros da OEACP à União Europeia e a outros mercados.
9 - As Partes estão de acordo quanto à importância da flexibilidade das regras da OMC, de modo a ter em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países e das regiões ACP, bem como as dificuldades com que estes países e regiões se deparam no cumprimento das suas obrigações. Por conseguinte, acordam igualmente em cooperar para desenvolver as capacidades necessárias e adequadas para concretizar efetivamente os compromissos que assumiram no âmbito da OMC. As Partes reconhecem igualmente a abordagem inovadora de tratamento especial e diferenciado inerente ao Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC que permite aos PMD e aos países em desenvolvimento concretizarem plenamente os seus compromissos, sob reserva da disponibilização do apoio ao comércio necessário, em conformidade com as suas notificações de execução ao abrigo do AFC.
10 - As Partes reconhecem a importância de reforçar o diálogo para abordar as questões comerciais e as questões de interesse comum relacionadas com o comércio. Acordam em promover a participação da sociedade civil e do setor privado nesse diálogo.
Artigo 51.º — Comércio de serviços
1 - As Partes acordam que o comércio de serviços é um poderoso motor de crescimento e desenvolvimento das suas economias e reafirmam igualmente os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC.
2 - As Partes comprometem-se a cooperar e reforçar o comércio de serviços, especialmente em modos de prestação que sejam do seu interesse em termos de exportações, nomeadamente a circulação de pessoas singulares para fins profissionais, e em setores que considerem prioritários, nomeadamente o setor das TIC, o turismo, os transportes, os serviços ambientais, os serviços financeiros e os serviços desportivos, bem como outros setores prioritários, se for caso disso.
3 - As Partes, tendo em consideração o artigo 39.º, n.º 2, cooperam para reforçar as capacidades em matéria de prestação de serviços relacionados com as indústrias culturais e criativas.
4 - As Partes cooperam para ultrapassar os obstáculos ao comércio de serviços com vista a facilitar o acesso aos mercados e intensificar o comércio. Acordam igualmente em intensificar a sua cooperação para apoiar o desenvolvimento de quadros regulamentares e capacidades a nível interno, melhorar a capacidade de os prestadores de serviços cumprirem a regulamentação e as normas da Parte UE e dos Membros da OEACP a nível continental, regional, nacional e subnacional, e incentivar a aplicação de acordos de reconhecimento mútuo, se for caso disso, nos setores de serviços de interesse mútuo referidos no n.º 2.
5 - As Partes reconhecem a importância de serviços de transporte marítimo eficientes e eficazes em termos de custos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes melhoram a competitividade dos serviços de transporte marítimo reforçando a sua conectividade a fim de melhorar a segurança da circulação de mercadorias e pessoas no setor dos transportes marítimos. Para o efeito, cooperam nas instâncias adequadas a fim de liberalizar os transportes marítimos como principal modo de transporte facilitador do comércio. As Partes permitem o acesso aos mercados no setor dos transportes marítimos internacionais, bem como aos portos e serviços portuários, numa base não discriminatória e comercial. As Partes envidam esforços conjuntos para desenvolver e promover serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes em termos de custos nos Membros da OEACP com vista a aumentar a participação dos operadores dos Membros da OEACP nos serviços de transporte marítimo internacional.
Artigo 52.º — Domínios relacionados com o comércio
1 - As Partes reconhecem a importância crescente das medidas não pautais (MNP) aplicáveis ao comércio à medida que os obstáculos de natureza pautal deixam de existir. Por conseguinte, reconhecem a necessidade de cooperar com vista a monitorizar e eliminar os obstáculos ao comércio desnecessários, permitindo assim aumentar e facilitar as trocas comerciais entre a Parte UE e os Membros da OEACP, bem como entre estes últimos. A esse respeito, as Partes acordam em manter ou estabelecer, se for caso disso, dispositivos para abordar as MNP que possam afetar negativamente as exportações para o mercado da outra Parte.
2 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da normalização e certificação de mercadorias para prevenir, identificar e eliminar os obstáculos técnicos ao comércio desnecessários no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC») da OMC e esforçam-se por consolidar o referido Acordo aumentando e reforçando a sua transparência. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar para estabelecer e reforçar as capacidades técnicas e as infraestruturas institucionais em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.
3 - As Partes reafirmam os direitos de cada Parte a adotar ou aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS) para proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal no seu território, assegurando simultaneamente que as medidas SFS adotadas por cada Parte não criam obstáculos desnecessários ao comércio, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo SFS») da OMC. Para o efeito, as Partes acordam em reforçar a sua colaboração para a aplicação eficaz dos princípios e disciplinas do Acordo SFS, tendo simultaneamente em conta os respetivos níveis de desenvolvimento. Neste contexto, as Partes cooperam para tratar as questões sanitárias e fitossanitárias, nomeadamente a gestão da resistência aos antimicrobianos, e os assuntos relacionados com o bem-estar animal, por forma a reforçar as capacidades das Partes e melhorar o acesso aos mercados das outras Partes, salvaguardando ao mesmo tempo o nível adequado de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas.
4 - As Partes reconhecem que o sistema de propriedade intelectual se destina a promover o progresso económico, social e cultural, ao estimular o trabalho criativo e a inovação tecnológica, em especial entre a Parte UE e as regiões ACP, contribuindo simultaneamente para uma economia mais sustentável e inclusiva. Nesse contexto, as Partes reafirmam a importância da proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, como previsto no artigo 7.º do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), que devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, em benefício mútuo dos produtores e dos utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de forma conducente ao bem-estar social e económico, bem como para assegurar um equilíbrio entre direitos e obrigações. As Partes reconhecem a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os direitos de autor e direitos conexos, as marcas registadas, as indicações geográficas, os desenhos ou modelos industriais, as topografias de circuitos integrados, os direitos e as patentes relacionados com variedades vegetais. Esta proteção inclui igualmente a proteção contra a concorrência desleal e a proteção de informações não divulgadas. As Partes sublinham a importância, neste contexto, da adesão ao Acordo TRIPS, à Convenção sobre a Diversidade Biológica, feita no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992, e às convenções referidas na parte i do Acordo TRIPS, em consonância com o seu nível de desenvolvimento. As Partes sublinham igualmente a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da propriedade intelectual para as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar o respeito por direitos de propriedade intelectual com vista a alcançar um nível de proteção efetivo, em especial nos Membros da OEACP.
5 - As Partes reafirmam que a introdução e a aplicação de políticas e de regras de concorrência corretas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados. Por conseguinte, comprometem-se a aplicar regras e políticas nacionais ou regionais para travar eficazmente as práticas comerciais anticoncorrenciais, nomeadamente os subsídios relacionados com atividades económicas concedidos pelas Partes, que possam potencialmente perturbar o correto funcionamento dos mercados e afetar negativamente os interesses comerciais das outras Partes. As Partes assumem o compromisso de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores do mercado, do setor público e do setor privado. Acordam igualmente em reforçar a cooperação neste domínio, com o objetivo de definir e apoiar, juntamente com as autoridades nacionais e regionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efetiva das regras de concorrência. Nesse contexto, as Partes acordam em cooperar para desenvolver as capacidades adequadas com vista a estabelecer o quadro jurídico apropriado para a proteção da concorrência e a sua aplicação efetiva por intermédio de organismos competentes em matéria de concorrência, em especial no território dos Membros da OEACP.
6 - As Partes acordam em intensificar a cooperação para assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e a transparência desses mesmos mercados.
7 - As Partes reconhecem a importância da transparência da contratação pública para promover o desenvolvimento económico e a industrialização. Acordam na importância da cooperação para reforçar a compreensão mútua dos respetivos sistemas de contratação pública. As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da transparência, da concorrência e da previsibilidade dos sistemas de contratação pública e cooperam nesse sentido.
Artigo 53.º — Facilitação do comércio
As Partes reconhecem a importância de reduzir os custos das trocas comerciais para alcançar um crescimento inclusivo e sustentável das suas economias. Por conseguinte, cooperam para simplificar os procedimentos associados à importação, à exportação, ao trânsito e a outros procedimentos aduaneiros, incluindo a digitalização dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento, bem como aumentar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais e facilitar o comércio legítimo, tendo como base os respetivos compromissos ao abrigo do AFC. Em consonância com o AFC, os Membros da OEACP necessitam de assistência técnica adequada e previsível para reforçar as suas capacidades de aplicar integralmente o presente Acordo. As Partes comprometem-se igualmente a prestar a referida assistência com base nas necessidades de execução dos Membros da OEACP, tal como notificadas no âmbito do AFC.
TÍTULO V — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 54.º
1 - As Partes acordam que a degradação ambiental, a utilização insustentável dos recursos naturais e as alterações climáticas constituem uma ameaça grave à consecução do desenvolvimento sustentável e colocam em risco as vidas, a qualidade de vida e os meios de subsistência das gerações atuais e vindouras. Neste sentido, reafirmam a necessidade de alcançar um elevado nível de proteção ambiental e garantir uma conservação eficaz e uma gestão sustentável dos recursos naturais, nomeadamente a diversidade biológica. Reafirmam igualmente a necessidade de acordar ações ambiciosas para gerir e reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas, bem como de colocar as suas economias em trajetórias de crescimento sustentável, resiliente e hipocarbónico, contribuindo simultaneamente para a criação de empregos dignos para todos.
2 - As Partes integram a sustentabilidade ambiental, a luta contra as alterações climáticas e a persecução do crescimento ambientalmente sustentável em todas as políticas e em todos os planos e investimentos. Esforçam-se por forjar alianças eficazes nas instâncias internacionais sobre questões relevantes, com vista a impulsionar a ação a nível global e assegurar um relacionamento construtivo com as autoridades locais, a sociedade civil e o setor privado. As Partes aplicam efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são Partes.
3 - As Partes procuram construir e reforçar a resiliência, em especial das populações vulneráveis, perante os desafios relacionados com o ambiente e as alterações climáticas e perante catástrofes naturais e de origem humana.
4 - Na promoção da sustentabilidade ambiental e na luta contra as alterações climáticas e as catástrofes naturais, as Partes têm em conta: i) a vulnerabilidade dos PEID, dos PMD, dos países sem litoral em desenvolvimento (PSLD) e das populações costeiras, nomeadamente os seus esforços para se adaptarem, em especial à ameaça colocada pelas alterações climáticas e pelo esgotamento dos recursos naturais; ii) a exposição e a vulnerabilidade dos países ao agravamento das secas, das inundações, da erosão costeira, da escassez de água, da degradação dos solos e das florestas, da perda de biodiversidade, da desflorestação e da desertificação; iii) a necessidade de evitar, minimizar e enfrentar as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, nomeadamente os fenómenos de eclosão lenta, como a subida do nível do mar; iv) as ligações entre as estratégias relativas às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes, a resiliência e a segurança alimentar; v) o papel crucial dos ecossistemas naturais para assegurar a segurança alimentar e nutrição e lutar contra as alterações climáticas; vi) a correlação entre os fenómenos da degradação ambiental e das alterações climáticas, por um lado, e a deslocação forçada e a migração, por outro; e vii) o impacto negativo das alterações climáticas e da degradação ambiental sobre a paz e a segurança.
CAPÍTULO 1 — SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Artigo 55.º — Ambiente e recursos naturais
1 - As Partes empenham-se em preservar, proteger, melhorar e reabilitar o ambiente. Para o efeito, promovem medidas a nível nacional, regional e global, nomeadamente no que se refere às zonas de elevado valor em termos de biodiversidade e à proteção dos ecossistemas naturais, à qualidade do ar, à qualidade da água, à escassez de água e às secas, à gestão da água, à poluição industrial e aos perigos industriais, bem como à gestão de substâncias químicas.
2 - As Partes apoiam a conservação, bem como a gestão e utilização sustentáveis dos recursos naturais, nomeadamente o solo, a água, a floresta, a biodiversidade e os ecossistemas. Promovem ações para pôr fim ao tráfico de espécies protegidas da flora e da fauna e para combater a procura e a oferta de produtos ilegais de espécies selvagens. Promovem a governação sustentável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta.
3 - As Partes promovem instrumentos jurídicos, estratégias integradas em matéria de ambiente e de desenvolvimento e a boa governação para integrar as considerações relativas à biodiversidade em todos os setores pertinentes, a fim de travar a perda de biodiversidade e preservar a prestação dos serviços ecossistémicos. As Partes promovem abordagens ecossistémicas e soluções baseadas na natureza para alcançar os objetivos ambientais. Reconhecem a importância dos ecossistemas e da biodiversidade para lutar contra as alterações climáticas, bem como para a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente aquáticos e terrestres. Além disso, criam, gerem e melhoram a governação das áreas protegidas.
4 - As Partes reconhecem que os sistemas naturais, em especial as florestas, oferecem habitats para animais e plantas e desempenham um papel de relevo na atenuação e adaptação às alterações climáticas, na preservação da biodiversidade, bem como na prevenção e no combate à desertificação e à degradação dos solos. Reconhecem igualmente que as florestas, as zonas húmidas e as savanas preservam a água e os solos e oferecem proteção contra os riscos naturais, além de prestarem outros serviços ambientais. Tendo em conta o que precede, as Partes comprometem-se a promover a conservação e recuperação de todos os ecossistemas, nomeadamente das florestas.
5 - As Partes prosseguem a luta contra a desertificação, a degradação dos solos e as secas, esforçando-se por recuperar e reabilitar os solos e terras degradados para assegurar uma gestão sustentável dos solos e alcançar um ambiente neutro em termos de degradação dos solos. Reduzem a perda de biodiversidade, criam oportunidades de emprego e contribuem para melhorar a prestação de serviços e funções ecossistémicas, nomeadamente através do reforço da preparação e resiliência em relação ao risco de seca, bem como de uma maior redução dos riscos e do impacto das tempestades de areia e poeira.
6 - As Partes promovem o acesso justo e equitativo e a partilha de benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e o acesso adequado a esses recursos, tal como acordado internacionalmente.
7 - As Partes apoiam a promoção de abordagens de economia circular e de práticas de consumo e produção sustentáveis e esforçam-se por aproveitar as oportunidades de investimento oferecidas pelas melhores tecnologias não poluentes disponíveis.
CAPÍTULO 2 — OCEANOS, MARES E RECURSOS MARINHOS
Artigo 56.º — Governação dos oceanos
1 - As Partes reconhecem as pressões humanas crescentes e os seus efeitos cumulativos sobre os mares e oceanos, reconhecendo igualmente que os mares e os oceanos são, por natureza, um bem comum interconectado, cuja conservação, proteção e governação constituem uma responsabilidade partilhada que exige ações coletivas e coordenadas das partes interessadas. As Partes reafirmam o caráter universal e unificado da CNUDM como base para a ação e a cooperação a nível nacional, regional e global nos setores marinho e marítimo.
2 - As Partes reforçam a governação dos oceanos e enfrentam de modo eficaz as pressões crescentes sobre os mares e oceanos, que ameaçam a resiliência dos ecossistemas marinhos e o seu contributo para a atenuação e adaptação às alterações climáticas.
3 - As Partes promovem e melhoram a proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos e a conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, nomeadamente em zonas fora das respetivas jurisdições, com vista a restabelecer a saúde e a produtividade dos oceanos. Promovem uma gestão sustentável das pescas a nível nacional, regional e global, cooperando com as organizações regionais competentes em matéria de gestão das pescas e do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. As Partes promovem a conservação de espécies aquáticas ameaçadas e ações para controlar a poluição e o lixo marinho, bem como para combater os efeitos das alterações climáticas, nomeadamente a acidificação dos oceanos.
4 - As Partes promovem o desenvolvimento sustentável de uma economia azul com o objetivo de garantir o contributo dos oceanos para a segurança alimentar e a nutrição, melhorando os meios de subsistência, criando oportunidades de emprego e assegurando a equidade social e o bem-estar cultural das gerações atuais e vindouras.
5 - As Partes apoiam a aplicação de políticas e estratégias de crescimento azul para promover uma gestão integrada dos oceanos que recupere, proteja e mantenha a diversidade, a produtividade, a resiliência, as funções principais e o valor intrínseco dos ecossistemas marinhos.
6 - As Partes promovem o diálogo e a cooperação em todos os aspetos da governação dos oceanos, nomeadamente em questões relacionadas com as alterações climáticas, a subida do nível do mar e os seus possíveis efeitos e implicações, a mineração dos fundos marinhos, as pescas, a poluição marinha e a investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO 3 — ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 57.º — Compromissos climáticos
1 - As Partes reconhecem que os efeitos nefastos das alterações climáticas e da variabilidade climática constituem uma ameaça para a vida e os meios de subsistência das populações. Confirmam o seu compromisso de agir urgentemente para prevenir as alterações climáticas, combater os seus efeitos e cooperar de forma urgente e coordenada a nível internacional, regional, inter-regional e nacional, a fim de reforçar a resposta global às alterações climáticas.
2 - As Partes aplicam efetivamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, feita em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, e o Acordo de Paris.
3 - As Partes estão empenhadas em atingir o objetivo global de conter o aumento da temperatura média do planeta a um nível claramente inferior a 2 ˚C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ˚C em relação aos níveis pré-industriais, aumentando a capacidade de adaptação, reduzindo as vulnerabilidades e reforçando a resiliência, fazendo com que todos os investimentos e fluxos financeiros sejam conformes ao Acordo de Paris.
Artigo 58.º — Ação climática
1 - As Partes acordam em realizar ações em prol do clima que contemplem a adaptação e a atenuação, bem como os meios de execução, e em centrar os esforços nos países mais vulneráveis, nomeadamente nos PEID, nos Estados costeiros de baixa altitude, nos PMD e nos PSLD.
2 - As Partes acordam em aplicar os seus contributos determinados a nível nacional (CDN) e em acompanhar os progressos na sua concretização, bem como em procurar elaborar e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo, para meados do século, com baixas emissões de gases com efeito de estufa, por forma a alcançar o objetivo fixado no Acordo de Paris em relação à limitação do aumento da temperatura, tendo simultaneamente em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, atendendo às diferentes circunstâncias nacionais. Comprometem-se a reforçar as ligações entre os CDN, a Agenda 2030 e as suas estratégias nacionais.
3 - As Partes acordam em proceder ao planeamento e concretização da adaptação e ao acompanhamento dos progressos registados na aplicação dos planos nacionais de adaptação (PNA) e de outras estratégias. Comprometem-se a criar e reforçar estruturas de governação eficazes para o efeito. Reconhecem a necessidade de continuar a reforçar a integração dos PNA e de outras estratégias de adaptação nos processos e nas estratégias nacionais, por forma a conseguir um desenvolvimento sustentável e resiliente em termos climáticos.
Artigo 59.º — Alterações climáticas e segurança
As Partes empenham-se em enfrentar a ameaça que as alterações climáticas e a degradação ambiental representam para a segurança, em especial em situações de fragilidade e nos países mais vulneráveis. As Partes desenvolvem estratégias de resiliência tendo em conta esta ameaça para a segurança.
CAPÍTULO 4 — CATÁSTROFES NATURAIS
Artigo 60.º — Redução e gestão dos riscos de catástrofes
1 - As Partes reconhecem os efeitos negativos das catástrofes naturais sobre o desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos tsunamis, dos sismos e das erupções vulcânicas, bem como a frequência e a intensidade crescentes dos fenómenos relacionados com o clima, tais como ciclones e furacões, inundações e secas.
2 - As Partes promovem políticas e estratégias coerentes a todos os níveis para identificar as vulnerabilidades e outros fatores de risco. Cooperam para aumentar a resiliência face às consequências a curto e a longo prazos das catástrofes, atribuindo especial atenção à coordenação, à complementaridade e às sinergias entre as estratégias de redução dos riscos de catástrofes e de adaptação às alterações climáticas. As Partes comprometem-se a tomar medidas de alerta precoce e preventivas e a melhorar a redução dos riscos e a preparação, reforçando a comunicação e a governação em matéria de riscos a nível local e integrando eficazmente a redução dos riscos de catástrofes nas estratégias de desenvolvimento.
3 - As Partes integram de forma sistemática a avaliação abrangente e a gestão dos riscos e a resiliência nas suas ações, garantindo aos indivíduos, às comunidades, às instituições e aos países a possibilidade de se prepararem melhor, enfrentarem, adaptarem e recuperarem rapidamente de choques e suas repercussões, nomeadamente quando os efeitos excedem os seus melhores esforços de adaptação, sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo.
4 - As Partes enfrentam os riscos de catástrofe adotando uma abordagem multirriscos integrada, que abranja a compreensão dos riscos de catástrofes, o reforço da sua governação e o reforço das capacidades institucionais para a execução eficaz de investimentos baseados na análise dos riscos. Asseguram que os resultados são inclusivos e equitativos por forma a reforçar a resiliência dos mais vulneráveis.
5 - As Partes desenvolvem estratégias para reforçar a resiliência urbana e rural com vista a melhorar a gestão dos riscos de catástrofes, atribuindo especial atenção aos assentamentos não planeados.
Artigo 61.º — Resposta a situações de catástrofe e medidas de recuperação
1 - As Partes acordam que uma resposta rápida e coordenada às catástrofes naturais é fundamental para a reabilitação e recuperação pós-catástrofes. As Partes estão de acordo quanto à importância de avaliações coordenadas das necessidades, de uma melhor preparação para as catástrofes e de uma capacidade de reação rápida e eficaz a nível local, que vá ao encontro das necessidades das populações afetadas pelas crises, nomeadamente através de estratégias de comunicação eficazes.
2 - As Partes acordam que a resposta às catástrofes e os esforços de recuperação devem dar prioridade, no curto prazo, à assistência de emergência e à reabilitação, nomeadamente ao apoio para uma recuperação rápida. Acordam que a assistência após a fase de emergência tem como objetivo estabelecer a ligação entre a assistência a curto prazo e o desenvolvimento a mais longo prazo mediante um processo de recuperação sustentável, tendo em vista reconstruir melhor, incluindo através de esforços de reconstrução e a reabilitação do tecido socioeconómico e cultural. Tal implica o reforço da coordenação entre os intervenientes da ajuda humanitária e os que trabalham em prol do desenvolvimento desde o início da crise, a fim de reforçar adequadamente a resiliência das populações afetadas.
TÍTULO VI — MIGRAÇÃO E MOBILIDADE
Artigo 62.º
As Partes reafirmam o seu compromisso de intensificar a cooperação no domínio da migração e da mobilidade, orientada pelos princípios da solidariedade, parceria e responsabilidade partilhada. Adotam uma abordagem abrangente, coerente, pragmática e equilibrada, respeitando integralmente o direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e, se for caso disso, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário, bem como o princípio da soberania, tendo em conta as respetivas competências. Reconhecem que a migração e a mobilidade, quando bem geridas, podem ter efeitos positivos sobre o desenvolvimento sustentável e reconhecem igualmente a necessidade de fazer face aos efeitos negativos que a migração irregular pode ter nos países de origem, de trânsito e de destino. As Partes acordam em trabalhar em prol do reforço das capacidades tendo em vista uma gestão eficiente e eficaz da migração sob todos os seus aspetos. Reiteram o seu empenhamento em assegurar o respeito pela dignidade de todos os refugiados e migrantes e a proteção dos seus direitos humanos. As Partes abordam todos os aspetos relevantes da migração e da mobilidade referidos no presente título no seu regular diálogo de parceria.
CAPÍTULO 1 — MIGRAÇÃO LEGAL E MOBILIDADE
Artigo 63.º — Migração legal e mobilidade
1 - As Partes procuram tirar partido das vantagens de uma migração e uma mobilidade seguras, ordenadas e regulares, no pleno respeito pelo direito internacional e em conformidade com as respetivas competências. Nesse sentido, esforçam-se por criar e utilizar vias legais de migração, nomeadamente no âmbito da migração da mão-de-obra e outros regimes de mobilidade, tendo em conta as prioridades nacionais e as necessidades do mercado de trabalho.
2 - As Partes envidam esforços para aplicar condições transparentes e eficazes em matéria de admissão e residência para fins profissionais, de investigação, de estudo, de formação e de serviço voluntário, com vista a facilitar a migração e mobilidade circular. As Partes reforçam a transparência da informação relativa às regras aplicáveis à migração.
3 - As Partes consideram que a migração circular é uma forma de fomentar o crescimento e o desenvolvimento nos países de origem e de destino. Para o efeito, ponderam regimes de migração circular e aplicam e melhoram, consoante o caso, os quadros jurídicos para facilitar os procedimentos de readmissão dos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia e ponderam aspetos da sua reintegração nos países de origem para assegurar que a experiência ou as qualificações por eles adquiridas podem beneficiar o mercado de trabalho e a comunidade locais.
4 - As Partes instauram um diálogo sobre os procedimentos que regem a migração legal, nomeadamente no que respeita à reunificação familiar e, se for caso disso, à portabilidade dos direitos a pensões. As Partes procedem ainda a um intercâmbio aberto sobre questões relacionadas com vistos e sobre a forma de facilitar a mobilidade e os contactos interpessoais, nomeadamente em domínios como o turismo, a cultura, o desporto, a educação, a investigação e os negócios, com vista a fomentar a compreensão mútua e promover valores partilhados.
5 - As Partes promovem a cooperação entre agências e instituições competentes, as autoridades locais, a sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a incentivar a realização de projetos de investigação conjuntos, a identificação das lacunas ao nível das competências, bem como as oportunidades de investimento e de emprego e a avaliação das políticas e estratégias em matéria de migração laboral.
6 - As Partes cooperam para melhorar a transparência e a comparabilidade de todas as qualificações, com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento para o acesso à continuação da aprendizagem, bem como a sua aceitação no mercado de trabalho.
7 - As Partes cooperam para melhorar e modernizar os sistemas de registo do estado civil, com vista a aumentar a segurança e a emissão de bilhetes de identidade e passaportes.
Artigo 64.º — Integração e não discriminação
1 - As Partes envidam esforços para adotar políticas de integração eficazes para quem reside legalmente nos seus territórios com vista a garantir direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos e promover a coesão social. Nesse sentido, as Partes apoiam o desenvolvimento e a aplicação de estratégias para integrar os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia nos mercados de trabalho e nas sociedades de acolhimento, apoiando e reforçando a cooperação e a coordenação dos vários intervenientes que trabalham na integração a nível nacional, regional e local, nomeadamente as autoridades locais e a sociedade civil.
2 - As Partes acordam em assegurar a igualdade de tratamento para os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia, reforçar a não discriminação na vida económica, social e cultural, bem como adotar medidas contra o racismo e a xenofobia.
3 - As Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia está isento de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que respeita às condições de trabalho, remuneração e despedimento, em relação aos próprios nacionais de cada Estado-Membro da União Europeia e do Membro da OEACP, respetivamente. Para o efeito, as Partes cooperam para assegurar que as regras de migração e os mecanismos de recrutamento se regem por princípios justos e éticos que garantam que todos os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Membro da OEACP com residência legal, respetivamente, no território de um Membro da OEACP ou de um Estado-Membro da União Europeia são tratados de forma justa e com dignidade nos países de acolhimento e são protegidos contra a exploração.
CAPÍTULO 2 — MIGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 65.º — Migração e desenvolvimento
As Partes acordam que uma migração bem gerida pode ser uma fonte de prosperidade, inovação e desenvolvimento sustentável e acordam igualmente em cooperar e apoiar os países de origem, nomeadamente fomentando o crescimento e as oportunidades de emprego, promovendo o investimento, o desenvolvimento do setor privado, o comércio e a inovação, a educação e a formação profissional, a saúde, a proteção e a segurança sociais, em especial para os jovens e as mulheres. Cooperam para criar condições que possam limitar o impacto negativo da perda de competências no desenvolvimento dos países de origem.
Artigo 66.º — Diáspora e desenvolvimento
As Partes reconhecem o papel significativo da diáspora e as diferentes formas como os membros da diáspora contribuem para o desenvolvimento dos seus países de origem, nomeadamente através de financiamento, investimento, transferência de conhecimento, conhecimentos especializados e tecnologia, ligações culturais, redes e mecanismos, bem como para os processos de reconciliação nacional.
Artigo 67.º — Remessas
1 - As Partes procuram promover transferências de remessas menos onerosas, mais seguras, mais rápidas e conformes aos requisitos legais e facilitar investimentos internos produtivos, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias e instrumentos inovadores.
2 - As Partes cooperam para reduzir para menos de 3 % os custos de transação das remessas e para eliminar os corredores de remessas com custos superiores a 5 %, em conformidade com as metas acordadas internacionalmente, e para melhorar os quadros regulamentares no sentido de aumentar a participação de intervenientes não tradicionais.
Artigo 68.º — Migração sul-sul
1 - As Partes reconhecem a importância da migração sul-sul tanto em termos de desafios como de oportunidades, incluindo os potenciais benefícios de uma migração sul-sul bem gerida para o desenvolvimento sustentável dos países de origem, de trânsito e de destino. Para o efeito, as Partes apoiam políticas e ações que visem promover o desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de experiências e boas práticas no que toca à atenuação do impacto social e económico dos fluxos migratórios sul-sul nos países de origem, de trânsito e de destino e reforçam a cooperação a nível nacional e regional.
Artigo 69.º — Catástrofes naturais, alterações climáticas e degradação ambiental
1 - As Partes têm em conta a correlação entre a migração, incluindo a deslocação forçada, e as catástrofes naturais, as alterações climáticas e a degradação ambiental.
2 - As Partes tomam medidas para dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas através da adoção de estratégias que visem a atenuação, adaptação e resiliência perante as catástrofes naturais, os efeitos adversos das alterações climáticas e da degradação ambiental, a todos os níveis pertinentes, nomeadamente ao nível inter-regional.
CAPÍTULO 3 — MIGRAÇÃO IRREGULAR
Artigo 70.º — Causas profundas da migração irregular
1 - As Partes reiteram o compromisso político comum de combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e de desenvolver respostas adequadas.
2 - As Partes reafirmam a sua determinação em deter os fluxos de migração irregular, respeitando integralmente o direito internacional e os direitos humanos. Nesse sentido, reconhecem os efeitos negativos da migração irregular nos países de origem, de trânsito e de destino, nomeadamente os desafios humanitários e de segurança conexos. As Partes reconhecem o risco acrescido de os migrantes serem alvo de violações dos direitos humanos e se tornarem vítimas de tráfico e abusos e acordam em adotar medidas para proteger esses migrantes de todas as formas de exploração e abuso.
Artigo 71.º — Introdução clandestina de migrantes
1 - As Partes envidam esforços conjuntos para prevenir a criminalidade transnacional associada à introdução clandestina de migrantes e redobram esforços para pôr fim à impunidade das organizações criminosas através de investigações e ações penais eficazes.
2 - As Partes asseguram a existência de quadros legislativos e institucionais adequados, em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, em especial o seu Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Comprometem-se também a melhorar a partilha de informações e a fomentar a cooperação operacional policial e judiciária.
Artigo 72.º — Tráfico de seres humanos
As Partes combatem o tráfico de seres humanos em consonância com as normas da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Reforçam igualmente a prevenção, nomeadamente lutando contra a impunidade de todos os autores de crimes, e asseguram que todas as vítimas têm acesso aos direitos que lhes assistem, tendo em conta, em particular, a vulnerabilidade das mulheres e das crianças.
Artigo 73.º — Gestão integrada das fronteiras
As Partes promovem e apoiam a gestão integrada das fronteiras, incluindo o controlo das fronteiras, a recolha e partilha de dados e informações, e a prevenção da produção e a utilização de documentação fraudulenta, bem como a cooperação policial e judiciária a nível operacional em matéria de investigações e ações penais.
CAPÍTULO 4 — REGRESSO, READMISSÃO E REINTEGRAÇÃO
Artigo 74.º — Regresso e readmissão
1 - As Partes reafirmam o seu direito de proceder ao repatriamento de migrantes em situação irregular e reafirmam a obrigação jurídica de cada Estado-Membro da União Europeia e de cada Membro da OEACP de readmitir os seus próprios nacionais ilegalmente presentes, respetivamente, nos territórios dos Membros da OEACP ou dos Estados-Membros da União Europeia, sem condições e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3. Para o efeito, as Partes cooperam em matéria de regresso e readmissão e asseguram que os direitos e a dignidade das pessoas são plenamente protegidos e respeitados, designadamente em todos os processos de repatriamento de migrantes em situação irregular para os respetivos países de origem.
2 - Cada Estado-Membro da União Europeia aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Membro da OEACP, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
Cada Membro da OEACP aceita o regresso e a readmissão de qualquer um dos seus nacionais ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades para além da verificação prevista no n.º 3 para as pessoas que não são titulares de um documento de viagem válido.
No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União Europeia. No que respeita aos Membros da OEACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas consideradas seus nacionais, em conformidade com a respetiva ordem jurídica.
3 - Os Estados-Membros da União Europeia e os Membros da OEACP dão prontamente resposta aos pedidos de readmissão respetivos. Efetuam os processos de verificação por meio dos procedimentos de identificação mais adequados e mais eficientes, com vista a determinar a nacionalidade da pessoa em causa e a emitir documentos de viagem apropriados para efeitos de regresso, como indicado no anexo i. Nenhuma disposição desse anexo impede o regresso de uma pessoa por força de disposições formais ou informais entre o Estado ao qual é apresentado um pedido de readmissão e o Estado que apresenta um pedido de readmissão.
4 - Não obstante os procedimentos previstos no artigo 101.º, n.º 5, se uma Parte considerar que outra Parte não respeitou o prazo referido no anexo i em consonância com a norma 5.26 do capítulo 5 do anexo 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional deve notificar a outra Parte em conformidade. Se a outra Parte continuar a não respeitar estas obrigações, a Parte notificante pode tomar medidas proporcionadas decorridos que estejam 30 dias a contar da notificação.
5 - As Partes acordam em acompanhar a execução dos compromissos estabelecidos no presente artigo, no âmbito do diálogo de parceria.
Artigo 75.º — Reintegração
As Partes exploram formas de cooperar com vista a promover o regresso voluntário e facilitar a reintegração sustentável das pessoas repatriadas, incluindo, eventualmente, mediante programas de reintegração sustentável. Importa dar especial atenção às necessidades das pessoas que regressam em situações vulneráveis, tais como crianças, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de tráfico.
CAPÍTULO 5 — PROTEÇÃO E ASILO
Artigo 76.º — Refugiados e outras pessoas deslocadas
1 - As Partes estão empenhadas em reforçar a proteção e dignidade dos refugiados e das outras pessoas deslocadas, em conformidade com o direito internacional e o direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o princípio de não repulsão, e, se aplicável, o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional humanitário.
2 - As Partes apoiam a integração dos refugiados e de outras pessoas deslocadas nos países de acolhimento, sempre que necessário, e reforçam as capacidades dos países de primeiro asilo, de trânsito e de destino. As Partes cooperam para proporcionar aos refugiados, bem como às pessoas deslocadas em trânsito e nos países de acolhimento, segurança nos campos de refugiados e acesso à justiça, assistência jurídica, proteção de testemunhas, apoio médico e sociopsicológico.
3 - As Partes atribuem especial atenção às pessoas em situações vulneráveis e às suas necessidades específicas, nomeadamente mulheres, crianças e menores não acompanhados, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança.
PARTE III — ALIANÇAS GLOBAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 77.º
As Partes reafirmam a importância de cooperarem a nível internacional, com vista a promover e defender os seus interesses comuns, bem como preservar e reforçar o multilateralismo. Comprometem-se a unir forças em prol de um mundo mais pacífico, cooperante e justo, que assente solidamente nos valores comuns de paz, democracia, direitos humanos, Estado de direito, igualdade de género, desenvolvimento sustentável, conservação do meio ambiente e luta contra as alterações climáticas. Estão de acordo quanto à importância de criar e reforçar alianças globais para alcançar um sistema multilateral eficaz que permita enfrentar os desafios à escala global, na perspetiva de um mundo mais seguro e melhor para todos.
Artigo 78.º — Multilateralismo e governação global
1 - As Partes manifestam o seu empenho numa ordem internacional assente em regras, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. Promovem o diálogo internacional e procuram soluções multilaterais para fazer avançar a ação a nível mundial.
2 - As Partes tomam as medidas necessárias para ratificar, aplicar e integrar no direito interno os tratados e as convenções internacionais relevantes.
3 - As Partes esforçam-se por reforçar a governação global e apoiar as reformas necessárias e a modernização das instituições multilaterais para as tornar mais representativas, reativas, eficazes, eficientes, inclusivas, transparentes, democráticas e responsabilizáveis.
4 - As Partes aprofundam a sua abordagem multissetorial do multilateralismo através de uma maior interação com a sociedade civil, o setor privado e os parceiros sociais na procura de respostas para os desafios globais.
Artigo 79.º — Cooperação nas organizações e instâncias internacionais
1 - As Partes esforçam-se por adotar resoluções, declarações e intervenções conjuntas, coordenar posições e, se for caso disso, votar e agir conjuntamente com base numa convergência de interesses, no respeito mútuo e na igualdade, por forma a reforçar a sua presença e ter uma voz mais ativa nas organizações e instâncias internacionais e regionais.
2 - As Partes definem as modalidades operacionais adequadas para uma cooperação e uma coordenação eficazes a nível internacional, nomeadamente através da convocação de reuniões ministeriais ao nível de Membros da OEACP-Parte UE. Procuram identificar regularmente, tanto ao nível político como ao nível operacional, uma base comum de entendimento sobre uma série de temas estratégicos e unir forças em torno de questões de interesse mútuo e de âmbito global para fazer avançar a ação a nível mundial.
3 - As Partes podem procurar ativamente estreitar a cooperação e formar parcerias estratégicas com países e agrupamentos terceiros que partilhem os seus valores e interesses, com vista a maximizar as soluções de cooperação para os desafios comuns sempre que possível.
Artigo 80.º — Domínios de ação internacional
1 - As Partes acordam em cooperar e realizar ações conjuntas sobre questões relacionadas com as prioridades estratégicas identificadas na parte ii, bem como noutros domínios que suscitem preocupação, na medida do que considerem necessário.
2 - As Partes reforçam a cooperação e o diálogo para garantir a paz e a segurança a nível internacional. Adotam uma abordagem inclusiva e integrada para prevenir e reagir a situações de conflito e crises, assente em parcerias regionais e internacionais alargadas, sólidas e duradouras. Desenvolvem esforços a nível nacional, regional e internacional para reforçar a eficácia da ação multilateral em prol da paz e da segurança sustentáveis através de parcerias reforçadas com as Nações Unidas e com intervenientes regionais e sub-regionais. Combatem os crimes graves que preocupam a comunidade internacional e as ameaças à segurança internacional, tais como a criminalidade organizada, o terrorismo e o extremismo violento, e cooperam para promover e reforçar a arquitetura do controlo de armamento, da não proliferação e do desarmamento a nível internacional, bem como aumentar a cibersegurança e combater a cibercriminalidade.
3 - As Partes desempenham um papel ativo nas instâncias internacionais para defender as normas e os acordos internacionais com vista a promover e proteger os direitos humanos para todos, alcançar a igualdade de género e reforçar a democracia e o Estado de direito. Cooperam com os organismos e mecanismos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e apoiam totalmente o trabalho do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Estabelecem alianças transregionais que sirvam valores e interesses comuns, se for caso disso.
4 - As Partes cooperam para promover a consecução dos ODS e outros roteiros acordados internacionalmente para a promoção do desenvolvimento humano e social. Cooperam estreitamente a nível internacional tendo em vista:
Pôr fim à pobreza extrema e à fome;
Abordar e combater a insegurança alimentar;
Promover o acesso universal a serviços sociais de qualidade e a preços acessíveis, tais como educação, saúde, água, saneamento e habitação;
Empoderar as mulheres e os jovens; e
Proteger os mais vulneráveis na sociedade e facilitar a sua inclusão e o seu contributo para a vida económica, social e política, sem deixar ninguém para trás.
Cooperam para reforçar a coerência e a solidez do sistema financeiro e monetário internacional a fim de garantir um melhor acesso ao financiamento do desenvolvimento em apoio do desenvolvimento sustentável.
5 - As Partes colaboram a nível internacional para alcançar o desenvolvimento e o crescimento económico inclusivo e sustentável mediante medidas que visam a transformação económica estrutural, a criação de emprego digno para todos e a integração dos Membros da OEACP na economia mundial, nomeadamente através da integração regional e continental. As Partes preservam e reforçam o sistema comercial multilateral assente em regras, que tem no seu cerne a OMC, em todas as suas funções, para assegurar que consegue dar uma resposta eficaz aos desafios comerciais mundiais e aproveitar o potencial de desenvolvimento do comércio.
6 - As Partes intensificam a cooperação para promover uma ação coletiva mais forte e mais decisiva em matéria de sustentabilidade ambiental e alterações climáticas, elevando a ambição mundial e mostrando qual o caminho a seguir para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. Defendem as normas e os acordos internacionais que disponibilizam bens públicos globais e protegem as gerações futuras, nomeadamente envidando esforços para reforçar a governação internacional dos oceanos.
7 - As Partes colaboram com parceiros de todo o mundo para aplicar uma abordagem abrangente e holística em relação a todos os aspetos da migração e da mobilidade, com base nos princípios da solidariedade, responsabilidade partilhada e parceria.
PARTE IV — MEIOS DE COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 81.º — Meios de cooperação eficazes e diversificados
1 - As Partes acordam em mobilizar recursos financeiros e não financeiros para alcançar os objetivos definidos no presente Acordo com base em interesses mútuos, num espírito de verdadeira parceria e em consonância com o princípio de «não deixar ninguém para trás». Sublinham a importância do financiamento do desenvolvimento, que é crucial para a execução da Agenda 2030 e do Acordo de Paris.
2 - As Partes acordam que os meios de cooperação devem ser diversificados, englobar um leque de políticas e instrumentos, provenientes de todas as fontes e todos os intervenientes disponíveis. Acordam igualmente que os meios de cooperação devem ser adaptados por forma a refletirem os objetivos, estratégias e prioridades dos diferentes países e regiões, estabelecidos a nível nacional, regional, continental e inter-regional, e ser executados nessa base.
3 - As Partes reafirmam o seu empenhamento nos princípios da eficácia do desenvolvimento, designadamente apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, parcerias inclusivas, ênfase nos resultados, transparência e responsabilização mútua.
Artigo 82.º — Cooperação internacional para o desenvolvimento
1 - A Parte UE reafirma o seu empenhamento político em aumentar os recursos da cooperação para o desenvolvimento com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável, nomeadamente mediante a erradicação da pobreza e a luta contra a degradação ambiental e as alterações climáticas. A Parte UE compromete-se a disponibilizar os recursos financeiros adequados em consonância com a sua regulamentação e procedimentos internos.
2 - As Partes acordam que, na afetação dos recursos, importa dar prioridade aos países com mais necessidades, onde esses recursos podem ter um maior impacto, em especial os PMD, os países de baixo rendimento, os países em situações de crise ou de conflito, em situações pós-crise e/ou pós-conflito, os países em situações de fragilidade ou de vulnerabilidade, incluindo os PEID e os PSLD. Importa também dar a devida atenção aos desafios específicos com que se deparam os países de médios rendimentos, especialmente no que respeita às desigualdades, à exclusão social e ao acesso aos recursos.
3 - A Parte UE mobiliza recursos para apoiar programas nos Estados de África, Caraíbas e Pacífico e contribui para a cooperação e iniciativas regionais, inter-regionais e intercontinentais, destinadas a reforçar a cooperação entre as Partes sobre questões de interesse mútuo e preocupação comum.
4 - As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, tais como programas de apoio às políticas setoriais, medidas de cooperação administrativa e técnica, reforço de capacidades e operações triangulares e pode ser disponibilizada através de diferentes tipos de financiamento e de procedimentos, nomeadamente apoio orçamental, garantias orçamentais e operações mistas.
5 - A Parte UE e os Membros da OEACP mais avançados comprometem-se a desenvolver novas formas de colaboração, nomeadamente por intermédio de instrumentos financeiros inovadores e de cofinanciamento.
6 - As Partes cooperam e promovem a utilização de recursos financeiros para fomentar a mobilização de recursos internos, prestar assistência humanitária e de emergência, fazer face a circunstâncias imprevistas, novas necessidade ou desafios emergentes, facilitar o comércio e promover iniciativas ou prioridades internacionais.
7 - As Partes acordam que qualquer decisão de prestar apoio orçamental deve:
Assentar num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação rigorosa dos riscos e dos benefícios;
Assentar na apropriação por parte dos países, na responsabilização mútua e no apego partilhado aos valores e princípios universais;
Incluir o reforço do diálogo estratégico, a melhoria da governação e complementar os esforços no sentido de «cobrar mais e gastar melhor»; e
Ser suficientemente diferenciada para corresponder o melhor possível ao contexto político, económico e social do país beneficiário.
8 - As Partes acordam em promover a previsibilidade e a segurança dos fluxos de recursos e redobrar esforços para melhorar ainda mais a forma como gerem e executam a cooperação para o desenvolvimento, designadamente através de uma maior coordenação e coerência e tendo em conta as respetivas vantagens comparativas, nomeadamente no que respeita às experiências de transição.
9 - As Partes acordam que a programação deve basear-se num diálogo precoce, contínuo e inclusivo entre a Parte UE e os Membros da OEACP, que inclua, nomeadamente, as autoridades nacionais e locais, as organizações regionais, continentais e internacionais e associe os parlamentos, a sociedade civil, o setor privado e outras partes interessadas, por forma a aumentar a apropriação democrática do processo e incentivar o apoio às estratégias nacionais e regionais. Acordam que, se for caso disso, a programação deve ser sincronizada com os ciclos estratégicos dos beneficiários e comprometem-se a utilizar as suas instituições, sistemas e procedimentos. Acordam ainda que a programação deve proporcionar um quadro plurianual de cooperação específico e adaptado, que inclua meios de cooperação diversificados.
10 - As Partes acordam que a cooperação com países terceiros e outros intervenientes, nomeadamente a cooperação sul-sul e triangular, deve ser incentivada caso exista um óbvio valor acrescentado e uma vantagem comparativa comprovada.
11 - As Partes podem decidir proceder a uma análise da gestão e do impacto dos recursos financeiros, numa data a fixar de comum acordo, com vista a melhorar a eficácia da programação e da afetação da ajuda.
12 - As Partes reforçam o diálogo e a cooperação sobre a boa utilização dos recursos financeiros, nomeadamente através da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude, se for caso disso.
Artigo 83.º — Recursos públicos internos
1 - Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo reafirmam o seu empenhamento em aumentar a mobilização de recursos internos. Promovem enquadramentos propícios ao aumento dos fluxos privados internos e fomentam o comércio enquanto motor do desenvolvimento.
2 - Os Membros da OEACP que são Partes no presente Acordo esforçam-se por aumentar a cobrança de receitas através da modernização dos sistemas fiscais, da melhoria da política fiscal, da melhoria da eficácia da cobrança de impostos e do reforço e reforma da administração fiscal. Empenham-se em melhorar a equidade, transparência, eficiência e eficácia dos seus sistemas fiscais, nomeadamente através do alargamento da base tributável e da prossecução dos esforços para integrar o setor informal na economia formal, em consonância com as circunstâncias do país. Reforçam a legitimidade orçamental aumentando a eficiência e a eficácia da respetiva despesa pública.
3 - As Partes acordam em redobrar esforços para combater os fluxos financeiros ilícitos, com vista à sua erradicação, e cooperar na recuperação de ativos e capital perdidos, bem como em reforçar as boas práticas em matéria de restituição de ativos para fomentar o desenvolvimento sustentável. Promovem medidas de combate à corrupção, à fraude e ao branqueamento de capitais e tomam medidas para combater a elisão fiscal, a evasão fiscal e outras práticas fiscais prejudiciais, graças ao incremento da cooperação internacional, de uma melhor regulamentação nacional, bem como de um reforço das capacidades e de um maior intercâmbio de informações.
4 - As Partes acordam em reforçar a boa governação em matéria financeira e fiscal, a transparência e a responsabilização e cooperam nesse sentido. Comprometem-se a intensificar a cooperação fiscal internacional de forma inclusiva, justa e transparente e, nesse contexto, acordam em cooperar nas instâncias internacionais sobre questões fiscais internacionais.
Artigo 84.º — Recursos privados internos e internacionais
1 - As Partes reconhecem que os fluxos de capitais privados constituem um complemento vital dos esforços de desenvolvimento nacionais. Elaboram políticas e, se for caso disso, reforçam os quadros e instrumentos regulamentares para alinhar melhor os incentivos ao setor privado com os objetivos públicos. Cooperam para mobilizar investimento sustentável e responsável, encorajar o setor privado a participar como parceiro no processo de desenvolvimento e investir nos domínios críticos para o desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes esforçam-se por utilizar uma combinação de subvenções e empréstimos, bem como de garantias, como alavanca para atrair o financiamento privado e colmatar as insuficiências do mercado, limitando simultaneamente as distorções do mercado.
3 - As Partes reconhecem que as remessas são uma importante fonte de financiamento privado para o desenvolvimento sustentável. Introduzem a legislação e o enquadramento regulamentar necessário à criação de um mercado competitivo e transparente para transferências de dinheiro menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, através de canais legais e oficiais tanto nos países de origem como nos países destinatários e à instauração de soluções de transferência inovadoras e a preços acessíveis. Encorajam a criação de produtos financeiros inovadores e criam incentivos para reforçar o contributo da diáspora para o desenvolvimento. Promovem o diálogo entre todas as partes interessadas, públicas e privadas, pertinentes para facilitar os fluxos de remessas, com vista a aumentar o seu impacto no desenvolvimento.
Artigo 85.º — Dívida e sustentabilidade da dívida
1 - As Partes comprometem-se a assegurar a sustentabilidade da dívida a longo prazo mediante políticas coordenadas orientadas para o financiamento, a redução, a reestruturação ou a gestão da dívida, consoante o mais adequado. Acordam em assistir os países no reforço das capacidades de gestão da dívida e na elaboração de estratégias em matéria de dívida a médio e longo prazo.
2 - As Partes sublinham a importância da colaboração entre devedores e credores para prevenir e resolver crises da dívida. Estão de acordo quanto à necessidade de reforçar o diálogo, a partilha de informações e a transparência para que as avaliações e análises da sustentabilidade da dívida se baseiem em dados exaustivos, objetivos e fiáveis.
3 - As Partes, considerando a relação entre dívida e crescimento económico, comprometem-se a dialogar e cooperar no contexto das discussões internacionais sobre o problema geral da dívida, sem prejuízo de discussões específicas que ocorram nas instâncias adequadas.
4 - As Partes acordam em contribuir, se for caso disso, para iniciativas em matéria de alívio da dívida aprovadas internacionalmente, por forma a reduzir os encargos do serviço da dívida dos Membros da OEACP.
PARTE V — QUADRO INSTITUCIONAL
Artigo 86.º — Instituições conjuntas
1 - As Partes criam as seguintes instituições conjuntas a nível dos membros da OEACP e da Parte UE: o Conselho de Ministros OEACP-UE, o Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE (ALSOC OEACP-UE) e a Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. As Partes criam também, como instituições conjuntas de cada um dos Protocolos Regionais, um Conselho de Ministros, um Comité Misto e uma Assembleia Parlamentar.
2 - As Partes esforçam-se por assegurar a coordenação e a complementaridade entre as instituições conjuntas do presente Acordo e as instituições conjuntas de outros quadros ou acordos nos quais sejam parte, nomeadamente os APE, sem prejuízo das disposições pertinentes dos mesmos.
Artigo 87.º — Cimeira de chefes de Estado ou de Governo
As Partes podem reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo, de comum acordo, na composição adequada, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
Artigo 88.º — Conselho de Ministros OEACP-UE
1 - O Conselho de Ministros OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro. É copresidido pelo presidente designado pelos Membros da OEACP, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro.
2 - O Conselho de Ministros OEACP-UE reúne-se, em princípio, de três em três anos e sempre que seja considerado necessário por iniciativa dos copresidentes, numa forma e com uma composição adaptadas aos temas a tratar. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se necessário.
3 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode criar comités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas de forma mais eficaz e eficiente, nomeadamente questões ligadas ao comércio e ao financiamento do desenvolvimento. Pode igualmente delegar poderes no ALSOC OEACP-UE.
4 - O Conselho de Ministros OEACP-UE tem as seguintes funções:
Proporcionar orientação política estratégica;
Supervisionar a aplicação efetiva e coerente do presente Acordo;
Adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução a aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo; e
Adotar posições conjuntas e acordar ações conjuntas em matéria de cooperação internacional e facilitar a coordenação no âmbito das organizações e instâncias internacionais.
5 - O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no n.º 4, por comum acordo das Partes. As suas deliberações só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam os governos dos Membros da OEACP. Qualquer membro do Conselho de Ministros OEACP-UE impedido de comparecer pode fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do referido membro. O Conselho de Ministros OEACP-UE apresenta um relatório à Assembleia Parlamentar Paritária sobre a execução do presente Acordo. Analisa e toma em consideração as resoluções e as recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.
6 - O Conselho de Ministros OEACP-UE pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito. O recurso ao procedimento escrito pode ser proposto por qualquer uma das Partes e pode ser iniciado após acordo dos copresidentes. As regras previstas no n.º 5 aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento escrito.
7 - O Conselho de Ministros OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 89.º — Comité a Nível de Embaixadores ou Altos Funcionários OEACP-UE
1 - O ALSOC OEACP-UE é composto por um representante de cada Membro da OEACP a nível de embaixadores ou altos funcionários e pelo secretário-geral da OEACP, por inerência das funções, por um lado, e por representantes da Parte UE a nível de embaixadores ou altos funcionários, por outro. O ALSOC OEACP-UE reúne-se anualmente e em sessões extraordinárias a pedido dos copresidentes, em especial para preparar as sessões conjuntas do Conselho de Ministros OEACP-UE. É copresidido pelas mesmas Partes que exercem as funções de copresidentes do Conselho de Ministros OEACP-UE. Toma as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. As reuniões podem contar com a presença de observadores, se for caso disso.
2 - O ALSOC OEACP-UE prepara as sessões do Conselho de Ministros OEACP-UE, assiste este último no exercício das suas funções e executa qualquer mandato que lhe seja confiado pelo Conselho de Ministros OEACP-UE.
3 - O ALSOC OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 90.º — Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE
1 - Cada membro das três Assembleias Parlamentares Regionais é membro da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE. A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE reúne-se uma vez por ano, tal como previsto no seu regulamento interno, a que se refere o n.º 3. É copresidida por um deputado do Parlamento Europeu e um deputado do parlamento dos Membros da OEACP, designados de acordo com os seus procedimentos respetivos.
2 - As funções da Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE, enquanto órgão consultivo, são as seguintes:
Adotar resoluções e formular recomendações com vista a alcançar os objetivos do presente Acordo; e
Promover processos democráticos, fomentar a cooperação entre os parlamentos e facilitar um maior entendimento entre os povos dos Membros da OEACP e os povos da União Europeia.
3 - A Assembleia Parlamentar Paritária OEACP-UE adota o seu regulamento interno na primeira reunião, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 91.º — Cimeira regional
As Partes em cada Protocolo Regional podem decidir reunir-se a nível de chefes de Estado ou de Governo com uma periodicidade a acordar pelas respetivas Partes, com base num calendário e numa ordem de trabalhos acordados mutuamente.
Artigo 92.º — Conselhos de Ministros Regionais
1 - As Partes criam um Conselho de Ministros para cada um dos três Protocolos Regionais:
O Conselho de Ministros África-UE é composto por um representante de cada Estado Parte de África a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros a nível ministerial, por outro;
O Conselho de Ministros Caraíbas-UE é composto por um representante de cada Estado Parte das Caraíbas a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados-Membros, a nível ministerial, por outro; e
O Conselho de Ministros Pacífico-UE é composto por um representante de cada Estado Parte do Pacífico a nível ministerial, por um lado, e por representantes da União Europeia e dos seus Estados Membros, a nível ministerial, por outro.
Cada Conselho de Ministros Regional é copresidido pelo presidente designado respetivamente pelos Estados Partes de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro, de acordo com os procedimentos respetivos.
Cada Conselho de Ministros Regional reúne-se segundo periodicidade a determinar pelas respetivas Partes, numa composição adequada aos temas a tratar e por iniciativa dos copresidentes, tomando decisões por comum acordo.
2 - Cada Conselho de Ministros Regional tem as seguintes funções:
Definir prioridades e, se for caso disso, estabelecer planos de ação em relação aos objetivos do seu Protocolo Regional respetivo;
Adotar decisões e formular recomendações para dar execução a aspetos específicos do seu Protocolo Regional respetivo, nomeadamente decisões relativas à sua revisão ou alteração, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 5; as decisões são vinculativas para todas as Partes no respetivo Protocolo Regional, salvo indicação em contrário; e
Conduzir o diálogo e proceder a um intercâmbio de pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum.
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