Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-27
Última atualização 1975-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1029

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…

Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

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Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar, ouvidos os governadores das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O disposto n.º artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não é aplicável aos indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma ou do Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, já eram funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, mesmo que venham a transitar de uns para outros ou entre esses quadros, desde que se não verifique interrupção de funções.
Art. 3.º O disposto nos artigos 117.º e 120.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não altera a posição relativa que os funcionários ocupam na lista de antiguidade dentro das categorias e classes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 4.º É mantido, com o quantitativo permitido à data da entrada em vigor da primeira redacção do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o abono de diuturnidades aos funcionários a quem já tivessem sido concedidas naquela data e enquanto conservarem, na mesma província, a efectividade do cargo que então desempenhavam.
Art. 5.º O direito a participação em receita, rendimentos públicos, emolumentos judiciais, de registos e notariado, emolumentos pessoais, percentagem em custas, imposto de justiça, ou outras remunerações da mesma natureza, é mantido nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes regras:
a)

Deverão ser respeitados os limites legalmente estabelecidos;

b)

Não se mantém o direito quando, pela actividade a que se destina a remuneração, sejam pagas ajudas de custo e retribuições por serviços extraordinários previstos nos artigos 160.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Não estão sujeitas a limites as remunerações exclusivamente constituídas por emolumentos e as participações em multas.

§ 2.º Quando os emolumentos forem recebidos directamente das partes e não tiverem de ser convertidos em receita orçamental, logo que se ache preenchido o respectivo limite, são os funcionários que os receberem obrigados a entregar, nos cofres da Fazenda Nacional, a parte excedente para ser convertida em receita própria da província.

A entrega efectuar-se-á até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificar o excesso, aplicando-se a pena cominada no artigo 313.º do Código Penal aos contraventores.

§ 3.º Os honorários médicos e cirúrgicos cobrados pelo pessoal dos Serviços de Saúde do Ultramar por serviços prestados a particulares nos estabelecimentos do Estado terão o desconto de 10 por cento a favor da Fazenda Nacional quando a soma dos referidos honorários com os vencimentos base e complementar do médico a que respeitam não exceder 90 por cento do total dos vencimentos do governador das províncias de governo simples ou dos secretários provinciais nas restantes províncias.

§ 4.º Sobre a importância dos honorários que exceder os limites indicados no parágrafo anterior incidirá o desconto de 60 por cento para à Fazenda Nacional.

§ 5.º Os honorários médicos e cirúrgicos devem ser pagos até à concorrência da sua cobrança, e para o cálculo dos descontos referidos nos dois parágrafos anteriores será considerado o total dos honorários cobrados durante o ano económico.

Art. 6.º Continua a ser permitido, pela forma actualmente vigente:
a)

A percepção das gratificações e outras remunerações estabelecidas na legislação actual para os trabalhos e serviços de exame nos vários estabelecimentos de ensino das províncias ultramarinas;

b)

A percepção das gratificações aos membros dos júris e secretário dos concursos de habilitação para quaisquer cargos, de harmonia com a respectiva legislação especial;

c)

O abono do subsídio de campo aos funcionários que presentemente a ele tiverem direito por virtude de contratos em vigor;

d)

A percepção de gratificações do pessoal da Mocidade Portuguesa;

e)

A percepção das gratificações fixadas para o pessoal das comissões e suas delegações de censura à imprensa e das comissões e delegações das comissões de censura aos espectáculos públicos;

f)

O abono de subsídio de residência ou para renda de casa legalmente fixados.

Art. 7.º Continuam a ser remunerados nos termos dos respectivos diplomas especiais o trabalho nocturno prestado pelo pessoal do serviço meteorológico e o trabalho extraordinário do pessoal dos quadros de exploração, técnico e auxiliar, exceptuados os dactilógrafos, dos correios, telégrafos e telefones, mas ao pessoal deste último departamento é aplicável o limite de um terço do vencimento mensal.
Art. 8.º Nas províncias em que sejam reconhecidos os usos e costumes locais, o abono de família a que se refere o artigo 172.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será regulado pelos respectivos governos em relação aos indivíduos que não tenham optado pela lei escrita de direito privado.
Art. 9.º Enquanto razões de segurança o aconselhem, ao pessoal a que se refere o artigo 203.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que pernoite em povoações classificadas, manter-se-á o direito à percepção do subsídio de campo desde que a permanência efectiva fora das mesmas povoações classificadas não seja inferior a oito horas diárias.

§ único. As razões de segurança terão de ser reconhecidas, caso por caso ou para cada grupo de trabalho, em despacho fundamentado do governador da província.

Art. 10.º O pagamento de gratificações de que trata o artigo 167.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino correrá pela verba orçamental inscrita sob a rubrica «Despesas eventuais - Gratificações especiais por motivo de sindicâncias - A pagar na província».
Art. 11.º Nas províncias onde, transitòriamente, sejam abonadas importâncias inferiores às previstas no artigo 182.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a diferença entre essas importâncias e as fixadas no mesmo artigo será liquidada pelas respectivas verbas de «Duplicação de vencimentos» sempre que a verba global inscrita no orçamento para abono de família não tiver disponibilidades para o efeito.
Art. 12.º Enquanto não for publicado o decreto referido no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, observar-se-á nas solenidades oficiais a ordem de precedências estabelecida na legislação e determinações vigentes.
Art. 13.º O abono das despesas de viagem dentro e fora das províncias ultramarinas e bem assim a classe em que deva viajar o pessoal missionário continuarão a regular-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, e mais legislação especial em vigor.
Art. 14.º Os assalariados permanentes que não tenham feito, para a sua admissão, a prova de robustez física exigida pelo § 1.º do artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino poderão fazê-la nos 180 dias subsequentes ao da entrada em vigor deste diploma.
Art. 15.º Para a contagem de tempo de serviço prestado por contratados e assalariados dos quadros anteriormente a 1945, e bem assim de quaisquer outros assalariados admitidos depois dessa data, e que não possa contar-se nos termos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 436.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino usar-se-á de um processo justificativo especial, organizado da seguinte forma:

1.º A instauração do processo será requerida pelo interessado, indicando logo os departamentos do Estado em que prestou o serviço e os períodos durante os quais o prestou e declarando por sua honra que foi abonado oportunamente dos respectivos vencimentos ou salários;

2.º O processo será instaurado no último departamento em que o agente tiver trabalhado;

3.º O agente instruirá o requerimento com os elementos que tenha podido conseguir e poderá solicitar que sejam oficialmente requisitados aqueles que não tenha possibilidade de conseguir por si;

4.º Os elementos a considerar no processo são: portarias, ordens de serviço ou despachos de admissão e dispensa de serviço; folhas de efectividade ou presença, guias de marcha ou quaisquer outros documentos existentes nos serviços públicos ou destes dimanados, incluindo os arquivos municipais ou eclesiásticos; publicações efectuadas em jornais oficiais, pelas quais possa provar-se que, admitido ao serviço do Estado certo indivíduo, nele se conservou durante o tempo que deseja ver certificado;

5.º O processo assim organizado será submetido a despacho do governador, com informação dos serviços de Fazenda, para ser mandada passar certidão do tempo de serviço que se considerar provado;

6.º As certidões serão passadas pelos serviços de Fazenda e contabilidade, excepto se o serviço tiver sido exclusivamente prestado em organismos autónomos, caso em que serão passadas pelos respectivos conselhos administrativos.

Art. 16.º É revogado o disposto no artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto n.º 42325, de 16 de Junho de 1959.
Art. 17.º Para o reembolso das quantias de que trata o artigo 438.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será inscrita, na tabela das despesas eventuais dos orçamentos das províncias ultramarinas, uma rubrica subordinada ao título «Restituição aos funcionários ou entrega a outras entidades de quantias que aqueles tenham descontado para efeitos de aposentação».
Art. 18.º Os funcionários dos quadros e serviços metropolitanos que, nos termos do artigo 439.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção do Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, optaram pelos descontos a que se refere o artigo 437.º do mesmo Estatuto poderão, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, optar novamente pelos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Os descontas entretanto feitos para «Compensação de aposentação» transitarão, neste caso, para a referida Caixa, até ao limite do necessário para perfazer o quantitativo das quotas que lhe sejam devidas. A indemnização à Caixa Geral de Aposentações far-se-á através da verba orçamental a que se refere o artigo anterior.
Art. 19.º Os agentes providos interinamente em lugares de ingresso nos quadros privativos das províncias ultramarinas com mais de três anos de exercício contínuo desses lugares à data da entrada em vigor deste decreto, e mais três anos de serviço público em qualquer outra situação, poderão obter o provimento efectivo naqueles lugares se o requererem dentro de 30 dias aos respectivos governadores, tiverem boas informações anuais de serviço, ausência de castigos disciplinares e de condenações penais.
Art. 20.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Disposição preambular

Artigo 1.º O presente estatuto é aplicável a todos os serviços públicos civis da administração provincial no ultramar.

§ 1.º Exceptuam-se as disposições especiais de carácter técnico dos serviços de justiça e militarizados.

§ 2.º Sempre que os diplomas orgânicos dos serviços públicos nacionais não estabeleçam regime diverso para os funcionários dos seus quadros ou nas matérias em que sejam omissos, aplicar-se-ão igualmente as disposições do presente estatuto.

§ 3.º Os serviços autónomos tomarão como regra as disposições do presente estatuto. Exceptua-se apenas o que não for compatível com a sua particular organização, natureza ou fim.

CAPÍTULO I — Dos quadros

SECÇÃO I — Da organização dos quadros

Art. 2.º Os quadros do pessoal são os que constarem da lei e só estes poderão ser inscritos nas tabelas orçamentais.

§ único. Só poderá ser contratado ou assalariado pessoal além do quadro nos casos em que a lei expressamente o permitir.

Art. 3.º Cada ramo de serviço da administração provincial assenta num quadro geral de funcionalismo próprio. Os quadros gerais de funcionalismo de cada ramo do serviço compõem-se de dois escalões: quadro comum do ultramar e quadro privativo de cada província ultramarina. Dentro dos quadros gerais pode haver quadros especiais com designações próprias de cada serviço, nos termos legais. Podem ser criados por lei quadros complementares do quadro comum e dos quadros privativos para completar a acção de determinados serviços em ramos especiais ou transitórios e eventuais da sua actividade.

§ 1.º O quadro comum e os privativos de cada província são permanentes; os quadros complementares são, em regra, eventuais ou temporários, extinguindo-se no fim da missão a que se destinam ou do tempo por que foram criados:

§ 2.º No quadro comum são abrangidas as categorias de funcionários que possam ser colocados, de acordo com a lei e as conveniências de serviço, nas províncias ultramarinas, no Ministério do Ultramar e nos organismo dependentes. São quadros privativos os que abranjam as categorias de funcionários destinados ao serviço de uma só província ultramarina, do Ministério ou de determinado organismo dependente dele.

§ 3.º Em regra, os quadros gerais e especiais abrangem pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos; o pessoal dos quadros complementares equipara-se, conforme a sua categoria, ao pessoal dos quadros comuns e privativos.

Art. 4.º Pertencem aos quadros comuns do ultramar:
a)

Os funcionários de categoria superior a administrador de concelho ou de circunscrição, no quadro administrativo, e os de graduação superior a primeiro-oficial ou equivalente categoria nos outros quadros, determinando-se esta, na falta de preceito expresso, pelo vencimento-base;

b)

Quaisquer outros funcionários que ocupem lugares para cujo provimento a lei exigir curso superior da especialidade, quando de outro modo não estiver determinado por lei.

Art. 5.º Os quadros complementares compreendem:
a)

Os médicos das especialidades, das missões ou brigadas sanitárias eventualmente criadas e os dos serviços locais de saúde, que a lei determinar;

b)

Os funcionários eventuais dos caminhos de ferro, obras públicas e outros serviços técnicos;

c)

O pessoal das brigadas ou missões com carácter temporário.

Art. 6.º Aos quadros privativos pertencem todos os funcionários não compreendidos nos quadros comuns ou nos complementares.
Art. 7.º Compete ao Ministro do Ultramar determinar, por decreto, a organização geral dos serviços públicos no ultramar, a composição dos quadros do pessoal de todos os serviços da administração provincial, as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e, de uma maneira geral, todas as normas que definam a situação jurídica dos respectivos agentes.

§ 1.º Os governadores das províncias e os conselhos legislativos são também autorizados a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do respectivo ramo de serviço.

§ 2.º A composição e funcionamento dos serviços nacionais, bem como as categorias e vencimentos atribuídas aos seus funcionários, constarão dos respectivos diplomas orgânicos.

SECÇÃO II — Da competência, relativamente aos quadros

Art. 8.º Compete ao Ministro do Ultramar nomear, reconduzir, contratar, promover, transferir de uma para outra província, exonerar, demitir e aposentar o pessoal do quadro comum, e, bem assim, conceder-lhe licenças registadas e ilimitadas.

§ único. O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos neste artigo para conceder licenças registadas ao pessoal do quadro comum e, bem assim, para contratar pessoal para este quadro.

Art. 9.º Compete aos governadores, quando a lei não atribuir essa competência a outra entidade, nomear, reconduzir, contratar, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal dos quadros privativos e, bem assim, conceder-lhe licenças registadas e ilimitadas.
Art. 10.º As providências relativas ao pessoal dos quadros complementares serão da competência do Ministro ou dos governadores consoante os lugares respectivos se equipararem aos do pessoal do quadro comum ou dos quadros privativos.
Art. 11.º Revestirão a forma de portaria todos os actos do Ministro do Ultramar ou dos governadores que constituam, modifiquem ou extingam as situações dos funcionários cujo provimento deva ser feito por nomeação. O acto constitutivo da situação contratual é o contrato e tanto este como os actos que o modifiquem, e que devem inserir-se nele por apostila, serão publicados sob a forma de extracto. A denúncia e a rescisão da situação contratual devem igualmente ser publicadas por extracto.

CAPÍTULO II — Do provimento dos cargos públicos

SECÇÃO I — Das condições de provimento

Art. 12.º São condições gerais para o desempenho de funções, por nomeação ou contrato, em lugares públicos das províncias ultramarinas ou do Ministério do Ultramar:
a)

Cidadania portuguesa de origem, excepto tratando-se de lugares técnicos ou de ensino, ou outros previstos na lei; para os cidadãos portugueses naturalizados, observar-se-á o que estiver fixado na legislação aplicável;

b)

Maioridade, exceptuados os cargos para que a lei permita outra idade;

c)

Habilitação mínima de exame final do ensino primário ou equivalente ou a habilitação especialmente exigida para o cargo a desempenhar;

d)

Idoneidade civil;

e)

Capacidade profissional;

f)

Cumprimento dos deveres militares que, nos termos das respectivas leis, correspondam ao sexo, idade e condições do agente;

g)

Aptidão física;

h)

Posse do bilhete de identidade.

§ 1.º Os indivíduos que tenham completado 35 anos não podem ser providos em lugares de acesso de categoria inferior à do grupo F do artigo 90.º deste diploma, salvo se à data do provimento já desempenharem outras funções no Estado, nos corpos administrativos ou nos organismos de coordenação económica, com direito à aposentação, nas quais tenham ingressado com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção de serviço.

§ 2.º Considera-se lugar de acesso todo aquele que, fazendo parte de uma hierarquia, dá ao seu titular a possibilidade de promoção à categoria superior, embora dependendo de concurso ou de outras condições.

§ 3.º As habilitações referidas na alínea c) do corpo do artigo e no artigo 13.º são exigíveis ainda que os agentes sejam remunerados por verbas globais.

§ 4.º A idoneidade civil prova-se por certificado do registo criminal, que mostre não ter o indivíduo sido condenado a pena maior ou correccional pelos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falsidade, difamação ou calúnia, provocação pública ao crime, prevaricação, peculato, concussão, peita, suborno, corrupção, inconfidência, incitamento à indisciplina, auxílio a desertores ou outros que devam considerar-se desonrosos.

§ 5.º Não têm capacidade profissional os funcionários nas situações de licença ilimitada, ou aposentados ou reformados, os que hajam sido julgados definitivamente incapazes para o serviço público, os demitidos por motivos disciplinares, e ainda os temporàriamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos do § único do artigo 25.º e do § 3.º do artigo 83.º deste diploma. A prova da capacidade profissional faz-se por declaração de honra do candidato, com assinatura reconhecida por notário, na qual declare não se encontrar abrangido por qualquer das incapacidades de que trata este parágrafo.

§ 6.º A aptidão física prova-se por um certificado de vacina contra a varíola ou por atestado de que sofreu um ataque de varíola dentro dos sete anos anteriores, por um atestado de vacina antitetânica e por atestado, passado por autoridade sanitária local há menos de três meses, em que se declare que o candidato tem a robustez necessária para o desempenho do cargo e que não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva. Este atestado médico pode ser substituído por certificado passado por dispensário antituberculoso ou por parecer da Junta de Saúde.

§ 7.º Do processo de provimento devem fazer parte as declarações exigidas pela Lei n.º 1901, de 21 de Março de 1935, e pelo Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936.

§ 8.º Sendo urgente a nomeação ou o contrato, poderá o Ministro do Ultramar ou o governador da província, conforme o cargo pertencer ao quadro comum ou ao quadro privativo da província, adiar a entrega de quaisquer declarações ou documentos que não sejam essenciais para o provimento do cargo ou autorizar o seu suprimento ou substituição por outras declarações ou documentos quando o justifiquem as dificuldades das comunicações ou outras demoras não imputáveis ao candidato.

Art. 13.º A nomeação para lugares acima do grupo R das categorias a que se refere o artigo 90.º, se não for exigido qualquer curso especial, só poderá recair em indivíduos que possuam a habilitação mínima do exame do 2.º ciclo dos liceus, ou equiparada. As nomeações para lugares superiores aos do grupo G, inclusive, só poderão recair em indivíduos que possuam um curso superior adequado ao exercício dos respectivos lugares.

§ 1.º Podem ser promovidos, por meio de concurso de provas práticas, para lugares acima do grupo R, excepto sendo exigido curso especial, os funcionários que, embora não tenham ingressado com as habilitações exigidas neste artigo para a nomeação para esses cargos, hajam desempenhado o cargo imediatamente inferior àquele a que se candidatam pelo menos há três anos e com boas informações de serviço.

§ 2.º Exceptuam-se destas regras os lugares de assalariados e de técnicos especializados sendo estes, em cada caso, definidos por despacho da autoridade competente para o provimento ou promoção.

Art. 14.º Os provimentos efectuados com preterição dos requisitos estabelecidos por lei consideram-se ilegais e são, dentro dos prazos fixados na lei, anuláveis mediante recurso contencioso, salvo quando hajam sido preteridos os requisitos mencionados nas alíneas a), c), d), e) e g), §§ 1.º e 8.º do artigo 12.º e artigo 13.º, casos em que o provimento será nulo e de nenhum efeito.
Art. 15.º As condições, quer gerais, quer especiais, indicadas na lei para o provimento em cargos civis devem verificar-se tanto na data do encerramento do concurso, se houver lugar a ele, mesmo que se trate de concurso de habilitação, como na data do despacho ou diploma de provimento.

§ único. Não obstara, contudo, ao provimento a idade superior em dois anos, no máximo, à permitida por lei, se à data do encerramento do concurso o concorrente se encontrava nas condições legais.

SECÇÃO II — Dos concursos

Art. 16.º O recrutamento dos funcionários far-se-á por concurso, documental ou de provas práticas, excepto quando a lei expressamente o dispensar.

§ 1.º Tratando-se de quadros complementares, o concurso pode ser dispensado por simples despacho ministerial.

§ 2.º Sempre que sejam exigidas provas práticas, o respectivo programa será fixado no aviso de abertura do concurso, ou indicada expressamente a lei que o contém.

§ 3.º O início das provas de concursos será sempre anunciado com uma antecedência mínima de quinze dias.

Art. 17.º Os concursos para provimento de lugares da competência do Ministro obedecerão especialmente às seguintes regras:
a)

Serão abertos por aviso publicado no Diário do Governo, no qual se indicarão os documentos que devem instruir os requerimentos, o prazo para a entrada destes nas repartições e os Boletins Oficiais em que deve ser reproduzido;

b)

Os requerimentos e documentos poderão ser apresentados no Ministério ou em qualquer das províncias ultramarinas;

c)

Terminado o prazo do concurso, os governadores das províncias ultramarinas comunicarão ao Ministério, por via telegráfica, se houve concorrentes e enviarão pela via mais rápida e por conta dos concorrentes os requerimentos e documentos apresentados;

d)

A lista provisória dos concorrentes admitidos à prestação de provas práticas será submetida ao Ministro e, por ordem deste, publicada no Diário do Governo;

e)

Os interessados podem, no prazo de vinte dias, apresentar as suas reclamações e preencher deficiências de instrução, procedendo-se depois à publicação da lista definitiva;

f)

Concluídas as provas e julgadas pelo júri, a classificação final dos concorrentes, depois de aprovada pelo Ministro, será publicada no Diário do Governo.

§ único. Nos concursos documentais observar-se-á o disposto nas alíneas a) e d); decorridos os vinte dias a que alude a alínea e), os documentos dos candidatos e as reclamações que houverem sido feitas serão presentes ao júri que tiver sido nomeado para a sua apreciação. A classificação final dos concorrentes, aprovada pelo Ministro, será publicada no Diário do Governo, na forma da alínea f).

Art. 18.º Os concursos para provimento de lugares de quadros privativos podem ser abertos apenas na província respectiva ou também nas outras províncias ou na metrópole, observando-se nestes últimos casos o seguinte:
a)

A abertura do concurso nas outras províncias deve ser pedida aos respectivos governadores, apenas para as formalidades da publicação dos avisos que lhe sejam remetidos. Na metrópole, depende de autorização ministerial;

b)

Os candidatos poderão entregar os requerimentos no Ministério ou nos governos das províncias onde a publicação tenha sido feita;

c)

Findo o prazo do concurso, o Ministério e os governadores das províncias ultramarinas enviarão ao governo da província interessada, por via aérea, os requerimentos que hajam recebido e, sendo conveniente ou necessário, também os documentos apenas exigíveis para a nomeação;

d)

Os tribunais administrativos poderão visar os actos de provimento, desde que haja comunicação oficial telegráfica da entrega dos documentos referidos na parte final da alínea anterior.

Art. 19.º O disposto nas alíneas a), d), e) e f), bem como no § único do artigo 17.º, é aplicável aos concursos abertos nas províncias ultramarinas, considerando-se substituída por Boletim Oficial a referência ao Diário do Governo e por governador a referência ao Ministro.
Art. 20.º A apresentação, substituição e devolução de documentos necessários para os concursos obedecerá às seguintes regras:

1.ª Para admissão aos concursos de provas públicas serão apresentados sòmente documentos cuja validade não caduque. Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues para efeitos de provimento.

2.ª Salvo caso de força maior, a falta de entrega dentro do prazo que for fixado em carta com aviso de recepção, e não inferior a 30 dias, dos documentos referidos na parte final do número anterior equivale a desistência do provimento.

3.ª Quando o mesmo indivíduo participe simultâneamente em diversos concursos poderá, para alguns deles, substituir os documentos por certidão passada pela repartição onde os haja apresentado primeiro. Os funcionários que, encontrando-se em serviço activo, concorram a outro lugar poderão igualmente apresentar certidões de documentas arquivados no seu processo individual em repartição pública.

4.ª Os documentos juntos aos requerimentos para admissão aos concursos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que, tendo sido aprovados, desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o prazo de validade dos mesmos concursos.

Art. 21.º Os concursos realizar-se-ão quando as necessidades o justifiquem ou, tratando-se de concursos de promoção, em regra de dois em dois anos.

§ 1.º O prazo de validade dos concursos é de dois anos, se outro não estiver fixado em lei especial, e conta-se da data da publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ 2.º O prazo dos concursos poderá ser encurtado, sempre que, tendo sido colocados todos os concorrentes aprovados, existam ainda vagas a prover, ou prorrogada a sua validade quando não tenham ainda sido colocados todos os opositores que obtiveram a classificação ou a valorização de Bom, segundo a escala académica.

§ 3.º As condições para a admissão a concurso podem verificar-se até à data do encerramento deste.

Art. 22.º Os concursos de provas escritas poderão realizar-se simultâneamente na metrópole, nas capitais das províncias ultramarinas e, nas províncias de governo-geral, nas sedes dos distritos, sempre que os opositores se encontrem nalguns destes locais.

§ 1.º Quando se realizem provas fora do local em que o concurso for aberto haverá um júri de fiscalização composto de três membros, designados, conforme os casos, pelo governador do distrito ou pelo governador da província em que os candidatos se encontrem ou, encontrando-se na metrópole, pelo Ministro do Ultramar.

§ 2.º Sempre que um funcionário se encontre na metrópole ou em qualquer província ultramarina aguardando embarque e a data deste ou a duração da viagem colidam com a prestação de provas, considerar-se-á o embarque protelado até ao termo daquelas e o funcionário continuará recebendo, em tal situação, os vencimentos que até aí percebia.

Art. 23.º As provas práticas serão sempre prestadas por disciplinas nos dias, horas e locais indicados no anúncio do concurso ou no que tornar pública a lista dos candidatos admitidos às mesmas provas e terão a duração fixada nos programas ou, quando estes não a fixem, nalgum daqueles anúncios.

§ 1.º Quando as provas escritas do mesmo concurso se realizarem em mais de um local procurar-se-á que, tanto quanto possível, a hora da prestação coincida em todos os locais. Para o efeito, os pontos escritos serão remetidos em sobrescritos lacrados e com a devida antecedência para os locais onde as provas tenham de realizar-se, dirigidos ao Ministro do Ultramar ou aos governadores de província ou de distrito, conforme os casos. Imediatamente após o termo da realização das provas deverão estas ser remetidas para o local onde funcionar o júri de apreciação, com as mesmas cautelas e devidamente rubricadas pelos membros do júri de fiscalização. Da mesma forma será enviado para o local onde o concurso tiver sido aberto o relatório das provas de desembaraço e robustez física, quando estas sejam exigidas por lei.

§ 2.º Sempre que outro critério não estiver legalmente fixado, na classificação das provas seguir-se-á a escala académica, sem arredondamentos. A média da classificação das provas é considerada a valorização do concurso.

§ 3.º Das deliberações do júri em matéria de classificação de provas não há recurso.

Art. 24.º Sempre que por caso de força maior se considerar justificada a falta de um opositor às provas que tenham sido marcadas, poderão o Ministro ou os governadores ultramarinos, conforme os casos, fixar data para novas provas, a realizar dentro do mais curto espaço de tempo possível e com pontos diferentes dos anteriormente tirados.

§ único. As classificações das provas a que se refere o corpo do artigo serão intercaladas nas classificações dos candidatos que não tenham faltado às primeiras provas.

Art. 25.º Os concorrentes aos concursos de ingresso ou habilitação para cargos públicos ultramarinos poderão desistir até ao dia da prestação das últimas provas ou, quando se trate de concurso documental, até à publicação da lista definitiva de admissão.

§ único. Os concorrentes aprovados que desistirem do provimento quando lhes caiba a vez ficarão inibidos de concorrer ou de ser providos em cargos públicos ultramarinos ou do Ministério do Ultramar durante o período de dois anos, salvo se a autoridade competente aceitar justificação baseada em factos atendíveis.

SECÇÃO III — Das formas de provimento

SUBSECÇÃO I — Das formas de provimento, em geral

Art. 26.º O provimento dos cargos públicos no ultramar poderá fazer-se:
a)

Por nomeação, definitiva, provisória, interina ou em comissão;

b)

Por contrato;

c)

Por assalariamento.

SUBSECÇÃO II — Da nomeação

Art. 27.º As nomeações para ingresso nos serviços públicos terão carácter provisório durante os primeiros cinco anos de serviço efectivo e ininterrupto, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro, ou de quadros diferentes, das províncias ultramarinas ou do Ministério do Ultramar.

§ 1.º Ao fim dos dois primeiros anos, se o funcionário o merecer e tiver boas informações, será reconduzido por mais três anos, findos os quais, e nas mesmas condições, será nomeado definitivamente.

§ 2.º É obrigatória a prestação da informação anual concreta pelo superior hierárquico competente ou respectivo substituto legal.

§ 3.º O tempo de inactividade no quadro interrompe o decurso do prazo a que se refere o corpo do artigo.

Art. 28.º A recondução e a nomeação definitiva devem ser requeridas pelo funcionário até 60 dias antes do termo do período das funções considerado.

§ 1.º Os actos de recondução e de nomeação definitiva não podem ser anteriores ao período de 60 dias a que se refere o corpo do artigo e não dão lugar a novos actos de posse.

§ 2.º Na hipótese de o funcionário não requerer a recondução ou nomeação definitiva nos prazos indicados, poderá fazê-lo depois, se a Administração não tiver tomado entretanto qualquer resolução quanto à sua situação.

§ 3.º A prestação de serviço e os direitos correlativos cessam pela exoneração do funcionário uma vez decorrido o primeiro ou o segundo período de funções.

§ 4.º Os prazos são contados a partir da data da posse.

Art. 29.º Para efeitos de recondução e de nomeação definitiva o merecimento do serviço apura-se pelo cadastro disciplinar e pelas informações anuais.

§ único. Não podem ser reconduzidos ou nomeados definitivamente os funcionários que tenham sido castigados com a pena do n.º 6.º, ou superior, do artigo 354.º

Art. 30.º Os funcionários que anteriormente hajam desempenhado o mesmo lugar, por contrato, podem requerer que a recondução se efectue ao fim de um ano de serviço, se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço como contratados, e bem assim que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço como contratados tiver durado quatro anos.
Art. 31.º Se o funcionário a nomear definitivamente for militar do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, a nomeação dependerá de prévia desligação do serviço militar autorizada por quem de direito.
Art. 32.º Salvas as excepções previstas na lei, os funcionários têm, durante o período provisório da nomeação, os mesmos deveres e direitos, incluindo as promoções legais, que depois de tornada definitiva a nomeação.

§ único. Extinto o cargo enquanto o respectivo titular se encontrar ainda no período provisório, cessará ele automàticamente as suas funções, salvo o direito a aposentação anteriormente constituído ou colocação noutro serviço.

Art. 33.º Das decisões expressas ou tácitas dos governadores, proferidas ao abrigo dos artigos antecedentes, cabe recurso para o Ministro, recorrendo-se dos despachos deste nos termos gerais de direito.

§ 1.º O recurso para o Ministro deve ser interposto no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do despacho ou do fim do prazo em que devia ser proferido.

§ 2.º O recurso previsto no parágrafo anterior subirá com a informação do governador e sobre ele dará parecer o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Art. 34.º Quando para o mesmo serviço estiverem previstos lugares de ingresso da mesma categoria e especialidade a prover por nomeação e por contrato, terão preferência na nomeação, por ordem de antiguidade, os contratados que tenham prestado serviço há mais de um ano, com boas informações.

§ único. A abertura de concurso para lugares de nomeação só pode efectuar-se quando não houver contratados nas condições indicadas no corpo do artigo que desejem ser nomeados, ou quando estes sejam mais modernos que os de nomeação da classe imediatamente inferior, tratando-se de lugares de graus intermédios ou superiores de uma hierarquia.

SUBSECÇÃO III — Das comissões de serviço

Art. 35.º Considera-se comissão de serviço a função desempenhada por tempo determinado e sempre amovível por funcionário dos quadros ou por pessoas a eles estranhas.

§ A investidura em comissão de serviço faz-se sempre por nomeação.

§ 2.º As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais. São ordinárias as previstas na lei como modo normal do desempenho da função. São eventuais as que acidentalmente se tornem necessárias para a realização de fins determinados.

§ 3.º Sempre que as disposições do presente estatuto se refiram genèricamente à comissão de serviço entende-se que se aplicam apenas às comissões ordinárias.

Art. 36.º As nomeações só podem ser feitas em comissão quando a lei expressamente o determine ou permita.

§ 1.º As funções de director ou chefe de serviço ou superiores a estas serão sempre exercidas em comissão pelos funcionários dos respectivos quadros a quem por lei competir ou por pessoas estranhas aos mesmos quadros que reúnam as condições especialmente previstas na lei.

§ 2.º As nomeações para lugares dos quadros complementares serão feitas sem comissão quando os indivíduos a nomear já sejam funcionários.

Art. 37.º Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos se o Ministro assim o entender e, em regra, sob proposta do governador da respectiva província ou da direcção-geral de que o serviço depender, conforme se trate de funcionário dos quadros comuns prestando serviço no ultramar ou no Ministério.

§ 1.º O funcionário que não pertença ao quadro em que serve em comissão não pode ser reconduzido mais de três vezes no mesmo quadro. Findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.

§ 2.º O funcionário que pertença ao quadro em que serve em comissão pode, depois de ter sido reconduzido três vezes e se o merecer pelas qualidades reveladas e pelas boas informações obtidas, ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.

§ 3.º O funcionário nomeado definitivamente nos termos dos parágrafos anteriores pode continuar a exercer o mesmo cargo, em comissão ou por outra forma, conforme a determinação da lei e a conveniência do serviço.

§ 4.º No caso dos parágrafos anteriores, se for limitado o número de cargos incluídos na categoria correspondente e não houver vagas, não poderá o funcionário ser nomeado definitivamente, devendo continuar em comissão, se pertencer ao mesmo quadro, ou regressar ao seu quadro originário.

Art. 38.º Aos funcionários ultramarinos nomeados para o desempenho de comissões ordinárias será contado como efectivo, no seu quadro e categoria, para todos os efeitos legais e nomeadamente para concursos e para promoção, todo o tempo de serviço prestado em comissão. As nomeações em comissão de indivíduos estranhos aos quadros apenas conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos durante o prazo da sua duração.

§ 1.º Aos funcionários servindo em comissão ordinária que transitem, a título definitivo, para a categoria que no quadro corresponder ao cargo assim exercido será contado para todos os efeitos o tempo de serviço na referida categoria, a partir da data da posse no lugar de comissão.

§ 2.º Os funcionários em comissão ordinária de serviço têm direito, se assim o requererem:

a)

À aposentação na categoria dos cargos da comissão, desde que o lugar assim exercido seja imediatamente superior na escala hierárquica ao que tiverem no respectivo quadro;

b)

À aposentação na categoria imediatamente superior à que tiverem no seu quadro, quando o lugar exercido em comissão seja de maior categoria;

c)

Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores devem os interessados satisfazer também às restantes condições exigidas para a aposentação dos funcionários de nomeação definitiva.

Art. 39.º Os funcionários nomeados em comissão não podem fazer terminar esta a seu pedido antes de findo o respectivo prazo ou o de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar, por conveniência de serviço público.
Art. 40.º As comissões eventuais destinam-se a satisfazer exigências urgentes e transitórias de serviço público e para elas podem ser designados funcionários dos quadros ultramarinos, do Ministério do Ultramar ou requisitados a outros serviços públicos.

§ 1.º Não se considera comissão eventual a prestação de serviço normalmente incluído nas funções do indivíduo designado, salvo se importar deslocação da metrópole ou da província a que ele pertença e esta deslocação não for já prevista naquelas funções.

§ 2.º Não poderão ser exercidas em regime de comissão eventual funções que devam corresponder a cargos dos quadros.

§ 3.º Excepcionalmente poderão ser atribuídas comissões eventuais a pessoas estranhas aos serviços públicos, as quais ùnicamente terão direito às remunerações e viagens que o despacho de nomeação determinar.

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