Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…
Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Art. 108.º Exceptuados os casos em que a lei preveja gratificação especial ou outra forma de retribuição, a remuneração da função exercida por inerência considera-se compreendida no vencimento atribuído ao cargo principal.
§ único. Quando for devida retribuição pelo lugar inerente, esta só será abonada quando o cargo for efectivamente exercido.
SECÇÃO VI — Do bilhete de identidade
Art. 109.º Os funcionários do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas terão bilhete de identidade especial que se destina a identificar o funcionário no exercício da respectiva função ou em actos públicos a ela relativos, comprovando perante terceiros a qualidade de funcionário, a categoria e o cargo, para o efeito de lhe serem reconhecidos os poderes e deveres correspondentes.
Art. 110.º O bilhete de identidade obedecerá ao modelo legalmente aprovado, será passado pela Direcção-Geral de Administração Civil, e assinado pelo secretário-geral do Ministério, quando respeite a funcionário do quadro comum.
§ 1.º Serão passados nas províncias ultramarinas e assinados pelos governadores ou secretários-gerais os bilhetes de identidade de funcionários de quadros privativos.
§ 2.º De cada bilhete de identidade se guardará um duplicado na repartição encarregada da sua emissão, podendo, em face dele, proceder-se aos confrontos ou renovações, se forem necessários.
§ 3.º O bilhete de identidade será entregue por via oficial ao funcionário, cobrando-se deste, pela mesma via, a sua assinatura no bilhete original e no duplicado, bem como o emolumento estabelecido.
Art. 111.º O bilhete de identidade do funcionário ultramarino não substitui nem dispensa o bilhete de identificação civil nos casos em que a lei exigir este.
Art. 112.º O bilhete de identidade será válido enquanto o funcionário mantiver no quadro a que pertencer a categoria no mesmo bilhete mencionada, seja qual for o local onde desempenhe a função.
§ único. A substituição do bilhete de identidade deve fazer-se oficiosamente, recolhendo-se os que tenham perdido a validade e emitindo-se os correspondentes a nova funções.
CAPÍTULO IV — Do tempo e da qualidade do serviço
SECÇÃO I — Dos processos individuais
Art. 113.º Nas direcções ou repartições de serviços das províncias ultramarinas e no Ministério do Ultramar, conforme os quadros, serão organizados processos individuais dos funcionários, donde constem todos os factos e documentos relacionados com o ingresso do funcionário no serviço e com o tempo e qualidade deste e ainda os que possam interessar às situações, deveres e direitos dos funcionários.
Art. 114.º Em cada processo individual existirá uma folha de serviço de modelo aprovado, que deve apresentar-se sempre convenientemente preenchida.
§ único. Os serviços do Ministério e das províncias ultramarinas providenciarão para a comunicação urgente dos factos que devam inscrever-se nas folhas de serviço. Relativamente aos funcionários que prestem transitòriamente serviço em departamento diferente daquele onde se encontre o seu processo individual deverá, até 1 de Março de cada ano, ser enviado para inclusão neste processo um extracto da folha de serviço, do qual constem os factos ocorridos no ano anterior.
Art. 115.º As folhas e extractos serão preenchidos por funcionário indicado em ordem de serviço.
§ 1.º Os averbamentos lançados na folha de serviço são comprovados pela citação da publicação oficial que os origina ou pelo documento justificativo incorporado no processo individual.
§ 2.º A falta de designação do funcionário referido no corpo do artigo constitui negligência grave do director ou chefe de serviço e a falta de preenchimento oportuno da folha de serviço constitui negligência grave do funcionário designado.
Art. 116.º A requisição de entidade competente ou a pedido do interessado, pode o director ou chefe de serviços mandar passar extractos da folha de serviço em impressos de modelo aprovado. Por ocasião da transferência de província de funcionários pertencentes aos quadros privativos será enviado um extracto ao novo departamento.
SECÇÃO II — Da antiguidade
Art. 117.º Salvas as excepções previstas neste estatuto, a antiguidade dos funcionários conta-se:
1.º Para efeito de antiguidade no serviço público, desde a data da publicação do diploma do primeiro provimento, quando seguida de posse no prazo legal, sempre que esta não seja dispensada por lei;
2.º Para efeito de antiguidade no quadro, desde a data da publicação do diploma de provimento efectivo nesse quadro, quando seguida de posse no prazo legal, sempre que esta não seja dispensada por lei.
Havendo concurso, a publicação deverá respeitar a graduação no concurso;
3.º Para efeito de antiguidade na categoria ou classe, desde a data da publicação do diploma de nomeação efectiva ou de promoção para essa categoria ou classe, quando seguida de posse no prazo legal, sempre que esta não seja dispensada por lei.
§ único. Quando por lei seja dispensada a publicação, a antiguidade conta-se a partir da data do próprio despacho de provimento ou de promoção.
Art. 118.º Além de outro declarado na lei, conta-se para efeitos de antiguidade no serviço público:
1.º Todo o tempo de serviço prestado com provimento interino, em comissão ordinária de serviço ou por meio de contrato de provimento, desde que o funcionário venha a ingressar no mesmo ou em outro cargo, a título permanente, sem interrupção de funções;
2.º O tempo de serviço prestado pelos funcionários dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar legalmente requisitados para outros serviços;
3.º O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia definitiva, bem como o de prisão preventiva, quando os respectivos processos terminarem por arquivamento, absolvição ou a pena aplicada for inferior à suspensão ou prisão;
4.º O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares ou respeitantes à defesa civil do território;
5.º O tempo de exercício de funções de Ministro, Deputado, de membro da Câmara Corporativa, vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, chefe de Gabinete e Secretário do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores-gerais, de província e de distrito, secretários-gerais e secretários provinciais;
6.º O tempo decorrido na situação de disponibilidade.
Art. 119.º Não se conta para efeitos de antiguidade:
1.º O tempo passado nas situações de inactividade;
2.º O tempo que, por virtude de disposições disciplinares, for considerado perdido para efeitos de antiguidade;
3.º O tempo de ausência ilegal de serviço público;
4.º O tempo com parte de doença ou licença por doença que, no período de três anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados;
5.º O tempo de incapacidade temporária, até ao momento em que o funcionário for julgado pronto para o serviço.
Art. 120.º Sempre que dois ou mais funcionárias forem providos ou promovidos por instrumento publicado na mesma data ou quando a antiguidade, nos termos dos n.os 1.º a 3.º do artigo 117.º, seja a mesma para mais de um funcionário, observar-se-á o seguinte:
1.º Se as promoções houverem sido precedidas de concurso, ou de outra forma de escolha para a qual tenha sido elaborada lista vinculativa, a antiguidade será determinada pela ordem da classificação obtida no concurso, ou pela ordem da referida lista.
Se a lista não for vinculante, a antiguidade é determinada pela ordem de escolha;
2.º Em quaisquer outros casos será a antiguidade determinada, sucessivamente, pela do lugar anterior, pela do respectivo quadro, pela do serviço público prestado em qualquer repartição ou estabelecimento do Estado e, em último caso, pela maior idade.
Art. 121.º Anualmente a Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar, quanto aos quadros comuns, ou as direcções e repartições de serviços ultramarinos, para os respectivos quadros privativos, elaborarão e publicarão nos jornais oficiais as listas de antiguidade dos funcionários.
1.º A lista organizada pela Direcção-Geral de Administração Civil será publicada no Diário do Governo e reproduzida no Boletim Oficial de todas as províncias; as restantes listas serão publicadas no Boletim Oficial.
2.º No prazo de 30 dias, a contar da publicação no Boletim Oficial, poderá quem se julgar prejudicado recorrer para o Ministro ou para o governador, conforme os quadros a que pertencem.
3.º A autoridade a quem for dirigido o recurso decidirá, ouvido o serviço que elaborou a lista, e, quando seja o Ministro, o Conselho Superior de Disciplina, devendo o despacho ser publicado nos termos determinados para as listas.
4.º Do despacho ou falta de despacho no prazo legal cabe recurso contencioso.
SECÇÃO III — Das informações de serviço
Art. 122.º O serviço de todos os funcionários e a sua conduta moral e profissional serão sujeitos a informação anual que será dada na 1.ª quinzena de Janeiro do ano seguinte àquele a que a informação respeitar e versará os seguintes pontos:
Carácter;
Actividade, zelo e pontualidade na execução do serviço;
Competência na função ou em trabalhos que lhe sejam entregues;
Método;
Assiduidade;
Comportamento moral e civil;
Espírito de disciplina;
Espírito de iniciativa;
Aumento de cultura;
Aptidão para o exercício de cargos superiores.
§ único. Da folha de informação de cada funcionário constará um questionário relativo a factos do serviço e um juízo opinativo do informador.
Art. 123.º Os governadores-gerais e de província informarão sobre os secretários-gerais, directores ou chefes de serviço e sobre os secretários provinciais e pessoal do gabinete, quando estes o requererem.
Os directores ou chefes de serviço, os dirigentes de serviços autónomos e os chefes de repartições informarão sobre os funcionários seus subordinados.
Art. 124.º As informações prestadas serão revistas e confirmadas pelo superior hierárquico de quem as prestou. Quando o superior não confirme a informação deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, fundamentando esta e exprimindo o conceito em que o funcionário a que a informação se refere.
§ único. Se a informação revista pelo superior hierárquico não for confirmada, deverá ser dado conhecimento deste despacho ao interessado a fim de que possa reclamar nos termos legais.
Art. 125.º Em cada província serão fixados por portaria os prazos dentro dos quais as informações deverão estar reunidas na capital e ser revistas, a fim de se considerarem definitivas.
§ único. Depois de revistas, um duplicado das informações referentes aos funcionários dos quadros comuns ou equiparados será enviado ao Ministério do Ultramar para arquivo no processo individual respectivo.
Art. 126.º Ao interessado será dado conhecimento das respostas dadas ao questionário. O juízo opinativo é de carácter confidencial.
§ único. Quando o juízo opinativo inclua factos que não constem das respostas ao questionário, deverá ser dado a conhecer ao interessado. Não o tendo sido simultâneamente como questionário, presume-se que se baseou totalmente neste e só nessa medida poderá ser considerado para o futuro.
Art. 127.º O funcionário que verifique haver informações que considere falsas ou erradas nas respostas ao questionário, ou que não se conforme com o juízo opinativo, quando entenda que ele excede o conteúdo daquelas respostas, ou que julgue não ser justificada a falta de confirmação da informação pelo superior hierárquico do informante, podem pedir a respectiva rectificação, fundada em documentos que apresente ou que existam em qualquer estação oficial. Igualmente poderá pedir a rectificação da parte biográfica da folha de informação, quando note que ela sofre de erros ou de deficiências.
§ 1.º O pedido de rectificação deve ser feito no prazo de 30 dias, a contar da data em que ao funcionário tenha sido dado conhecimento oficial da informação, e será apresentado à própria entidade informante, ou ao seu superior hierárquico, no caso de o pedido se basear em falta de confirmação da informação.
§ 2.º No caso de a autoridade a quem o pedido tiver sido dirigido não o atender, haverá lugar a reclamação, no prazo de quinze dias, para o governador-geral, de província ou, se se tratar de respostas dadas por estes, ou de informações que eles não tenham confirmado, para o Ministro.
§ 3.º O Ministro ou os governadores, conforme os casos, decidirão, sem recurso, a reclamação apresentada, ouvindo respectivamente o Conselho Superior de Disciplina ou o Conselho Disciplinar Central.
Art. 128.º A apreciação das informações de serviço, quando a lei a prescreva para efeitos relacionados com a situação ou carreira do funcionário, far-se-á pela seguinte forma:
1.º Só podem ser consideradas informações definitivas;
2.º As respostas desfavoráveis dadas há mais de dez anos e que não respeitem a qualidades permanentes do funcionário consideram-se não escritas;
3.º Consideram-se igualmente não escritas as respostas desfavoráveis que não respeitem a qualidades permanentes do funcionário quando, em dois juízos opinativos seguidos, dados, pelo menos, cinco anos depois daquelas respostas, se informar que estão modificadas as circunstâncias justificativas delas.
Art. 129.º Serão prestadas extraordinàriamente informações, nos termos dos artigos anteriores, sempre que os funcionários ou os superiores que devem prestá-las sejam transferidos ou por qualquer modo deixe de existir entre ambos a relação hierárquica que impõe a prestação de informações, de maneira que, sejam quais forem as circunstâncias, um funcionário nunca deixe de ter a respectiva informação anual.
Art. 130.º As informações serão prestadas em impressos do modelo legalmente aprovado, devendo ser manuscritas pelo informante, sem emendas nem rasuras, as respostas aos quesitos, juízo opinativo e a confirmação.
§ 1.º As respostas aos quesitos devem ser dadas pelas palavras sim, não, regular, pouco e muito. O juízo opinativo, no qual o superior que o prestar procurará resumir, em termos concisos, a sua opinião acerca do funcionário, terminará por um conceito de valor expresso por uma das seguintes qualificações: Muito bom, Bom, Regular e Mau.
§ 2.º Sempre que possível, o funcionário que tiver uma informação em que o juízo opinativo o classifique de regular ou de mau deverá ser colocado na dependência de outro superior. Ao funcionário classificado de mau será instaurado processo disciplinar.
SECÇÃO IV — Da medalha de bons serviços
Art. 131.º A medalha de bons serviços no ultramar galardoa os serviços dos funcionários, de harmonia com a respectiva legislação.
SECÇÃO V — Do termo do serviço
Art. 132.º O exercício da função pública pelo funcionário cessa:
1.º Pela morte;
2.º Pelo termo do tempo da nomeação ou do contrato;
3.º Pelo limite de idade;
4.º Pela desligação do serviço para efeitos de aposentação;
5.º Pela exoneração;
6.º Pela demissão;
7.º Pela extinção do cargo, quando nele não tenha provimento definitivo e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 138.º
Art. 133.º Salvo o caso de denúncia do contrato operada nos termos estipulados, o funcionário só pode cessar o serviço depois de autorizado pela autoridade competente.
Art. 134.º Não podem continuar a exercer funções públicas em qualquer quadro ultramarino os funcionários que completem 65 anos de idade.
Art. 135.º A partir dos 60 anos de idade os funcionários devem ser submetidos bienalmente a exame por junta de saúde, para que esta se pronuncie sobre se a sua validez permite a continuação na actividade do serviço.
§ 1.º Sendo desfavorável o parecer da junta, será o funcionário aposentado se para isso reunir as condições necessárias.
§ 2.º Independentemente destes casos, e sem dependência de idade, a Administração pode sempre mandar apresentar qualquer funcionário à Junta de Saúde, a fim de que esta se pronuncie sobre a sua validez e possibilidade de continuar em actividade de serviço, ou a sua recuperabilidade dentro de determinado prazo.
Art. 136.º Até 30 dias antes daquele em que atinjam os 60 anos e do termo dos períodos bienais a que se refere o corpo do artigo anterior, devem os funcionários comunicar esses factos aos seus superiores hierárquicos, para o efeito de serem submetidos às inspecções a que se refere o mesmo artigo.
§ único. Salvo caso de força maior, aceite pela autoridade competente, os funcionários que deixarem de fazer qualquer das comunicações a que se refere o corpo deste artigo serão privados de vencimentos durante 30 dias; se não fizerem a comunicação de terem atingido o limite máximo de idade, ficarão sem vencimentos durante todo o período da desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Art. 137.º O preceituado nos artigos anteriores é aplicável aos funcionários dos quadros ultramarinos que prestem serviço em qualquer Ministério em situação eventual ou meramente temporária.
§ único. Os funcionários dos quadros comuns que prestem serviço no Ministério do Ultramar, bem como os dos quadros privativos deste, não poderão ser transferidos para as províncias ultramarinas, regressar aos seus quadros de origem ou por qualquer forma ser colocados no ultramar depois de atingirem o referido limite.
Art. 138.º Sendo extinto um lugar que se encontre preenchido, se o respectivo titular não puder ser imediatamente colocado noutro lugar de igual categoria, dentro do mesmo quadro ou de quadro diferente, nesta última hipótese desde que reuna as condições legais para o seu provimento, excepto a do limite de idade para o ingresso nele, proceder-se-á da seguinte forma:
1.º Se o lugar se encontrava preenchido por meio de nomeação definitiva, o respectivo titular passará a seguir à situação de disponibilidade; na mesma situação será colocado se as funções estavam sendo desempenhadas por meio de comissão de serviço e o respectivo titular, quando funcionário de nomeação definitiva, não possa regressar ao seu lugar por este, entretanto, ter sido preenchido;
2.º Se o lugar se encontrava preenchido por meio de nomeação provisória ou mediante assalariamento, o respectivo titular cessará imediatamente funções;
3.º Se o lugar se encontrava preenchido por meio de contrato, este considerar-se-á denunciado para o termo do prazo em curso, até ao limite de um ano, salva sempre a possibilidade de rescisão por mútuo acordo ou a colocação noutro lugar da mesma categoria, nos termos do presente artigo.
§ único. As hipóteses contempladas nos n.os 2.º e 3.º não excluem o direito à aposentação se o titular do lugar já reunia as condições necessárias para ela. Se não puder, ou não desejar, ser aposentado, ser-lhe-á dispensado o limite de idade no caso de vir a ser provido, dentro dos dois anos imediatos ao da extinção do lugar, noutro cargo público das províncias ultramarinas ou do Ministério do Ultramar:
CAPÍTULO V — Dos deveres e direitos dos funcionários
SECÇÃO I — Dos deveres dos funcionários
Art. 139.º No exercício da função pública o funcionário encontra-se ao serviço exclusivo da colectividade, cumprindo-lhe acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
Art. 140.º O exercício da função pública cria deveres e confere direitos que a lei define e gradua. Além dos deveres e direitos gerais, outros resultam da natureza de cada uma das funções exercidas.
§ único. Não é permitido aos funcionários fazerem parte, nessa qualidade, de organismos corporativos ou de associações profissionais. Se, porém, exercendo também profissão liberal, pertencerem ao respectivo organismo corporativo, não será reconhecida a este legitimidade para tratar dos seus interesses como funcionários.
Art. 141.º A disciplina imposta pelo serviço público vincula o funcionário em toda a sua actividade pública, tanto em actos de serviço como fora dele, e na vida particular em todas as actividades que importem ou interessem ao governo e administração ultramarinos e à dignidade e prestígio da função que exerce.
Art. 142.º São deveres gerais dos funcionários ultramarinos:
1.º Exercer com competência, zelo e assiduidade o cargo que lhes estiver confiado;
2.º Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interesses do Estado e participando aos seus superiores os actos ou omissões que possam prejudicá-los;
3.º Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que estiverem hieràrquicamente subordinados;
4.º Honrar os seus superiores na hierarquia funcional, tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito;
5.º Guardar segredo sobre todos os assuntos relativos à profissão ou conhecidos por virtude dela, desde que, por lei ou por determinação superior, não estejam expressamente autorizados a revelá-los;
6.º Cooperar com o Governo no prosseguimento da sua política nacional;
7.º Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem sempre a função pública;
8.º Dar o exemplo de acatamento pelas instituições políticas e do respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas;
9.º Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados, participando superiormente as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;
10.º Usar com correcção o uniforme prescrito na lei, quando o houver;
11.º Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
12.º Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os funcionários seus subordinados;
13.º Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
14.º Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeite às matérias que interessem às funções exercidas.
Art. 143.º Os funcionários têm domicílio necessário no lugar que for fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional e no mesmo lugar devem ter residência permanente.
§ 1.º Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
§ 2.º É necessária autorização do superior hierárquico para deslocação em serviço, por mais de 24 horas, fora da sede oficial.
SECÇÃO II — Dos poderes e direitos dos funcionários
SUBSECÇÃO I — Dos direitos em geral
Art. 144.º São poderes e direitos do funcionário ultramarino em geral:
1.º Exercer o cargo em que tiver sido legìtimamente provido;
2.º Ser promovido nos termos legais;
3.º Perceber a remuneração legal;
4.º Dar faltas justificadas e gozar licenças, nos termos da lei;
5.º Ser aposentado;
6.º Receber as passagens autorizadas por lei;
7.º Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes ao cargo;
8.º Receber as indemnizações e pensões legais em casos de acidente em serviço;
9.º Possuir o bilhete de identidade privativo da função pública;
10.º Queixar-se contra o seu superior com prévia comunicação a este do motivo da queixa;
11.º Não ser disciplinarmente punido com pena superior à de admoestação sem ser prèviamente ouvido em processo adequado.
Art. 145.º Não poderão, sem autorização dos respectivos governadores-gerais ou de província, ser demandados criminalmente por actos do serviço ou com ele relacionados, ainda que as suas funções hajam cessado, os funcionários que pelos diplomas orgânicos dos respectivos serviços gozem de garantia administrativa.
§ 1.º A autorização a que se refere o presente artigo será pedida ao respectivo governador, por intermédio do procurador da República do distrito judicial a que pertencer o tribunal em que a acção tiver sido proposta, antes da primeira citação ou da notificação do despacho da pronúncia ou equivalente. Se se tratar de governador-geral ou de província, de secretário-geral ou de secretário provincial, ou de funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e organismos dependentes em serviço transitório nas províncias ultramarinas, a autorização será pedida ao Ministro do Ultramar através do Ministério da Justiça. Em qualquer dos casos, o pedido de autorização será acompanhado de cópias das peças do processo.
§ 2.º A autorização só poderá ser denegada em portaria fundamentada e publicada no Boletim Oficial dentro de 30 dias, a contar daquele em que o procurador da República, ou o delegado nas províncias de governo simples, tiver remetido o pedido de autorização ao governo da província, acrescido do tempo necessário para o transporte pelo correio. A denegação da competência do Ministro do Ultramar far-se-á em portaria fundamentada, publicada no Diário do Governo, contando-se os 30 dias a partir da remessa do pedido, feita pelo Ministro da Justiça. Não sendo a autorização denegada dentro deste prazo, entende-se concedida para todos os efeitos.
§ 3.º Da decisão do governo da província que denegar a autorização há recurso para o Ministro, a interpor na capital da província no prazo de 60 dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial. O despacho do Ministro que resolver o recurso interposto, nos termos do presente parágrafo, será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província.
§ 4.º Concedida a autorização referida nos parágrafos anteriores, o funcionário será suspenso do exercício das suas funções, quando se trate de algum dos crimes referidos no § 4.º do artigo 12.º Durante o tempo da suspensão, que durará até julgamento final, o funcionário permanecerá sem vencimento ou com parte dele até 50 por cento, conforme for decidido pela autoridade que tiver competência para determinar a suspensão. A perda de vencimento será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.
§ 5.º A concessão da autorização pode ser condicionada pela nomeação à acção do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 6.º Os funcionários que forem ou estiverem demandados por actos ou factos de serviço ou com eles relacionados gozam, nos processos, das isenções concedidas ao Estado e aos corpos administrativos. Nestes processos a nomeação à acção do Estado ou dos corpos administrativos tem sempre de ser aceite pelo autor.
§ 7.º Na perseguição dos crimes de difamação, injúria, calúnia, ultraje, resistência e abuso de liberdade de imprensa, os funcionários a que se refere o corpo do artigo, na situação de actividade de serviço ou disponibilidade, são representados em juízo pelo Ministério Público, sem embargo de poderem constituir-se parte, e gozam das isenções no presente artigo estabelecidas.
Art. 146.º A todo o funcionário assiste o direito de queixa contra funcionário de categoria superior, quando por este for praticado contra ele qualquer acto com injustiça, ilegalidade ou descortesia manifesta, ou do que resulte lesão de direitas do inferior.
§ 1.º A queixa será entregue ou enviada ao imediato superior hierárquico do funcionário contra quem for formulada, no prazo de 30 dias que se seguir ao conhecimento do facto que a tiver provocado.
§ 2.º Autuada a queixa, será imediatamente enviada, por cópia e confidencialmente, ao funcionário acusado, para juntar, querendo, a sua resposta dentro do prazo máximo que lhe for fixado pela autoridade remetente, prazo que não poderá ser superior a quinze dias.
§ 3.º Em face da resposta, o funcionário que tiver recebido a queixa determinará todas as diligências complementares que julgar convenientes e decidirá como entender justo a bem da disciplina, mandando arquivar os autos, punindo o infractor, se a pena estiver dentro da sua competência, ou remetendo o processo, pela via hierárquica, à autoridade competente para impor a pena merecida.
Art. 147.º Quando se reconheça que a queixa foi formulada sem fundamento, mas de boa fé, será imposta ao queixoso a pena correspondente aos casos de falta de respeito leve; quando se reconheça que procedeu de má fé, ser-lhe-á imposta a pena correspondente à falta de respeito grave em serviço público.
SUBSECÇÃO II — Da remuneração
DIVISÃO I — Disposições gerais
Art. 148.º Consideram-se remuneração do funcionário todos os proventos que este aufere pela circunstância de se encontrar provido em cargo público.
É vencimento a remuneração correspondente ao exercício de uma função pública, quaisquer que sejam as formas de cálculo ou pagamento ou a origem dos respectivos fundos.
As remunerações acessórias correspondem a circunstâncias especiais em que o funcionário pode encontrar-se relativamente à função exercida ou a condições particulares do funcionário.
§ 1.º As situações legais dos funcionários ou empregados civis ligam-se umas às outras para efeito de abonos e vencimentos.
Estando a aguardar transporte para os seus destinos e não iniciando a viagem por entretanto haverem passado a outra situação, esta última será contada desde a data em que terminaram aquelas em que se encontravam quando passaram à situação de aguardar transporte.
§ 2.º As disposições legais relativas a vencimentos são aplicáveis às remunerações acessórias, quando não forem especialmente exceptuadas e não contrariarem a natureza destas.
Art. 149.º Só as remunerações permitidas ou previstas por este diploma ou legislação especial podem ser processadas, liquidadas e pagas aos funcionários ultramarinos.
O pessoal admitido além dos quadros deve perceber remuneração idêntica à do correspondente pessoal dos quadros.
DIVISÃO II — Do vencimento
Art. 150.º O vencimento desdobra-se em vencimento-base e vencimento complementar.
O vencimento-base divide-se em vencimento de categoria e vencimento de exercício.
Art. 151.º O vencimento-base é o que, nos termos do § 1.º do artigo 91.º deste diploma, corresponder à categoria do funcionário.
O vencimento complementar é o que, para cada província ultramarina, acrescer ao vencimento-base, de harmonia com a legislação especial.
§ único. O vencimento de categoria será igual a 5/6 do vencimento-base e o de exercício a 1/6.
Art. 152.º O vencimento de funcionários que ocupem lugares de acesso só varia por efeito do tempo de serviço quando a lei expressamente o permitir.
Art. 153.º Só poderá haver lugar a participações em receitas, rendimentos públicos ou outras remunerações da mesma natureza quando a lei expressamente o permitir.
Art. 154.º Em caso algum pode o funcionário de qualquer quadro, pelo exercício das respectivas funções, perceber mais de 95 por cento do vencimento fixo que compete ao funcionário da categoria imediatamente superior do mesmo quadro, desde que seja idêntico o regime das funções, ordinárias ou extraordinárias, de ambos.
§ único. O funcionário de categoria imediatamente superior para efeitos deste artigo é aquele que, no quadro do respectivo serviço, inscrito no orçamento geral da província, tiver vencimento-base imediatamente superior. Para os directores de serviço nas províncias de governo-geral, e chefes de serviço nas de governo simples, bem como para aqueles a que a lei atribua categoria idêntica numas e noutras províncias, respectivamente, o limite será determinado pela letra correspondente à categoria imediatamente superior à sua.
Art. 155.º Nenhum funcionário do Estado, entidades administrativas e organismos corporativos ou de coordenação económica poderá receber, pelo exercício de funções remuneradas a qualquer título por força dos respectivos orçamentos, importância total superior à fixada para a categoria B.
Consideram-se como vencimentos fixados para esta categoria todas as remunerações que para ela estiverem orçamentadas a título de «Remunerações certas ao pessoal em exercício».
§ 1.º Não são consideradas para o efeito deste artigo as importâncias recebidas a título de abono de família, de ajudas de custo, subsídios diários, subsídios de marcha, de campo, de residência ou para renda de casa, assim como o pagamento de serviços especiais estranhos à função exercida e os honorários médicos e cirúrgicos por serviços prestados a particulares nos estabelecimentos de assistência do Estado.
§ 2.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.
Art. 156.º As importâncias que, por virtude dos limites fixados neste diploma, os funcionários não, podem receber são incluídas nas competentes folhas ou títulos de liquidação para a sua totalidade, descontando-se como receita da província e sob a rubrica «Vencimentos liquidados a funcionários públicos (Excesso de)», a Inscrever no capítulo «Reembolsos e reposições» dos orçamentos das receitas a importância que exceder os referidos limites.
Art. 157.º Para execução do disposto nos dois artigos anteriores observar-se-á o seguinte:
1.º Quando o funcionário tenha direito mensalmente a abonos eventuais susceptíveis de variar de mês para mês, dando lugar a que seja incerto o quantitativo mensal a receber, a respectiva liquidação deve ajustar-se por forma que no fim do ano económico o interessado não haja percebido um total superior ao correspondente à importância legalmente permitida em cada mês multiplicando-se pelo número de meses desse ano em que exerceu as respectivas funções;
2.º Quando o funcionário venha a ter direito a qualquer abono fortuito ou ocasional, esse abono tornar-se-á efectivo até à importância que, adicionada à dos seus vencimentos normais no respectivo ano económico, não exceda o total do vencimento num ano atribuído ao funcionário da mais elevada categoria na tabela a que se refere o artigo 91.º deste diploma, excluindo os governadores-gerais e das províncias de governo simples;
3.º Quando o funcionário tenha um ou mais cargos, de cujo exercício resultem abonos certos mensais de soma mais elevada que o vencimento mensal do funcionário referido no número anterior, reter-se-á a favor da província o excesso que se verificar em cada mês, salvo se algum desses abonos só for devido em alguns meses do ano, em consequência de ser limitado a esses meses o exercício das respectivas funções, seguindo-se neste caso a regra do n.º 2.º
Art. 158.º Os chefes de gabinete, secretários e ajudantes de governadores-gerais, dos governadores de província e de distrito e dos secretários provinciais e gerais, quando funcionários civis ou militares, podem optar pelos vencimentos que lhes competirem pela sua patente ou categoria na província.
§ único. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos oficiais militares colocados em serviços militarizados ou nos serviços de transportes aéreos das províncias ultramarinas.
Art. 159.º Quando se desloquem ao ultramar em serviço, os inspectores superiores terão remuneração igual à que estiver fixada como «remuneração certa» aos secretários provinciais nas províncias de governo-geral e 95 por cento da remuneração certa total do respectivo governador nas províncias de governo simples.
§ 1.º Ser-lhes-ão facultadas instalações condignas para sua residência e para os serviços, bem como transporte próprio.
§ 2.º Quando anunciem as suas deslocações deverão ser aguardados no local do desembarque pelos funcionários mais categorizados do serviço que vão inspeccionar, pelos governadores de distrito ou por representantes dos governadores provinciais.
§ 3.º Terão direito a fazer-se acompanhar ou a requisitar secretário da sua confiança, escolhido, em regra, entre funcionários do ramo de serviço a inspeccionar.
Ao secretario será atribuída uma gratificação, por despacho do Ministro, se pertencer à província onde se realizar o serviço, ou deslocar-se-á em comissão eventual, se pertencer a província diversa ou ao Ministério.
Em qualquer caso a sua remuneração total não pode exceder 95 por cento da do inspector superior.
§ 4.º Nas deslocações ao ultramar em serviço de inspecção dos restantes inspectores que pertençam aos quadras do Ministério a sua remuneração certa total será igual à que estiver fixada nas províncias de governo-geral para os inspectores provinciais e nas províncias de governo simples para os chefes dos serviços provinciais.
§ 5.º Se for ordenada a deslocação em serviço de inspecção a outras províncias de inspectores que tenham o seu domicílio necessário numa delas, a sua remuneração será igual à que tiverem na sua própria província, acrescida de 20 por cento, ou igual à que tiverem os inspectores da província onde for prestado o serviço, se os houver, acrescida da mesma percentagem, competindo a opção ao interessado.
§ 6.º Encontrando-se em inspecção na mesma província vários inspectores da mesma categoria, uns com sede no Ministério, outros nas províncias ultramarinas, a remuneração de todos será igualada pela mais elevada que competir a algum deles.
§ 7.º Em todos os casos referidos neste artigo e seus parágrafos haverá ainda direito ao abono das ajudas de custo locais pelas deslocações para fora da capital da província, nos termos da legislação aí em vigor.
Art. 160.º Só podem ser autorizadas remunerações por serviços extraordinários nos seguintes casos:
Quando resultem de serviços especiais que disposição expressa de lei autorize a remunerar extraordinàriamente ou mande executar fora das horas normais de trabalho;
Quando respeitem a períodos de tempo além do normal em que o pessoal menor tenha de conservar-se ao serviço por determinação superior.
§ 1.º Não poderão ser considerados trabalhos extraordinários para efeito de remuneração suplementar aqueles que o funcionário tiver de efectuar fora das horas normais de expediente para que os serviços que lhe estão cometidos, em especial, e ao organismo do qual faz parte, em geral, se mantenham em ordem e em dia e se executem com a devida regularidade, nem os necessários para a actualização dos serviços correntes em atraso.
§ 2.º Os governos das províncias ultramarinas podem expedir diplomas legislativos onde se fixem, observado o disposto no § 1.º, os serviços especiais a remunerar extraordinàriamente e a executar fora das horas normais do expediente.
Art. 161.º A remuneração por trabalhos extraordinários, quando não estiver fixada na lei, sê-lo-á por despacho do governador, não podendo exceder por cada hora um sexto do vencimento-base e complementar diário do funcionário que os desempenhe. Em qualquer caso, porém, seja qual for a tempo de duração dos mesmos trabalhos, não poderá o funcionário perceber em cada mês mais de um terço do respectivo vencimento mensal.
§ 1.º O abono será feito em face de notas extraídas do livro do ponto dos serviços extraordinários, no qual se anotará dia a dia o número de horas de serviço prestado por cada funcionário.
§ 2.º Salvo disposição expressa de lei em contrário, não se poderão pagar serviços extraordinários fora das condições previstas neste artigo, designadamente sob forma de gratificações ou remunerações que não correspondam exactamente ao tempo e limite fixados.
Art. 162.º Os diplomas orgânicos ou especiais relativos a serviços onde isso se justifique poderão prever a remuneração por trabalho nocturno ou extraordinário para além dos limites fixados no artigo anterior.
Divisão IV — Das gratificações
Art. 163.º Nenhuma gratificação que não esteja autorizada pelo presente diploma ou por disposição legal posterior a ele poderá ser abonada a funcionários ultramarinos.
Art. 164.º As gratificações destinadas a remunerar serviços especializados serão abonadas em todas as situações que decorrerem nas províncias ultramarinas e que nelas derem direito, ao respectivo funcionário, à percepção do vencimento de exercício.
Art. 165.º As gratificações destinadas a remunerar inerências, acumulações, funções de chefia, direcção, fiscalização e inspecção ou baseadas noutras circunstâncias só poderão ser abonadas quando o funcionário estiver em exercício efectivo do cargo.
Art. 166.º Quando de outra forma não estiver legalmente estabelecido, os funcionários que tenham boas informações de serviço e ocupem lugar sem acesso têm direito, após dez e vinte anos de serviço nele, às diuturnidades correspondentes, respectivamente, a 10 e 20 por cento do vencimento-base próprio do lugar. Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e sobre elas se baseará o cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.
§ único. As diuturnidades devem ser requeridas pelas interessados dentro de 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito. Quando requeridas dentro deste prazo, a abono reportar-se-á sempre à data em que o direito foi constituído; quando requeridas fora do prazo, o abono apenas terá lugar a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
Art. 167.º Aos funcionários nomeados para procederem a inquéritos, sindicâncias e para instruírem processos disciplinares e aos que lhes sirvam de secretários ou escrivães, quando acumulem esses serviços com as funções dos seus lugares e a importância dos trabalhos o justifique, poderá ser atribuída, pelo governador da respectiva província, uma gratificação, que não deverá exceder o limite fixado na parte final do artigo 161.º Esta gratificação não poderá ser abonada por um período superior a 120 dias, ainda que o processo não se ultime dentro desse prazo.
Só por graves e ponderasse razões, apreciadas em despacho do governador da província, aquele período poderá ser prorrogado.
§ 1.º Quando os serviços referidos no corpo dente artigo hajam de ser efectuados fora do local do domicílio necessário dos funcionários nomeados para a sua execução, acrescerão às gratificações as respectivas ajudas de custo diárias fixadas na lei, que não poderão ser abonadas por período superior a 120 dias, a não ser nas condições indicadas no corpo do artigo para as gratificações.
§ 2.º A importância da gratificação especial será fixada na portaria ou despacho de nomeação, mas só poderá ser abonada depois de efectuada a entrega do respectivo relatório ou processo. O prazo para ultimação do processo deve igualmente ser fixado no mesmo despacho ou portaria. O pagamento correrá pela verba orçamental inscrita sob a rubrica «Despesas eventuais - Gratificações especiais por motivo de sindicância - A pagar na província».
Art. 168.º Os funcionários que prestem serviço permanente em localidades de fronteira, ou em zonas afastadas consideràvelmente de qualquer centro populacional ou de difícil acesso, poderão ser abonados de uma gratificação de isolamento.
§ 1.º O governo de cada província determinará em portaria as localidades a considerar para a gratificação, tendo em conta as dificuldades de aquisição e o maior custo dos artigos de primeira necessidade.
§ 2.º O montante das gratificações será fixado nos termos do parágrafo anterior, podendo variar consoante o número de pessoas de família que residam com o funcionário e não podendo exceder um terço do vencimento total.
§ 3.º Nas localidades de fronteira em que sejam frequentes as relações com autoridades estrangeiras poderá ser atribuída pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, uma gratificação de representação.
§ 4.º Quando as condições de vida em cada província o justificarem, os governadores poderão estabelecer também, regulamentando-o, subsídio para renda de casa. Este subsídio só poderá ser atribuído a funcionários que não habitem casa do Estado, dos corpos administrativos ou de organismos autónomos. O subsídio, quando abonado, não poderá ser superior à renda efectivamente paga pelo funcionário.
DIVISÃO V — Do abono de família
SUBDIVISÃO I — Do direito ao abono
Art. 169.º Beneficiam de abono de família os agentes que se encontrem nas condições previstas neste diploma, salvo os assalariados eventuais com menos de seis meses de serviço ininterrupto.
Art. 170.º Uma vez constituído, o direito ao abono de família mantém-se em todas as situações de efectividade de serviço ou legalmente equiparadas, considerando-se efectividade de serviço toda a situação em que o funcionário receba um vencimento pelos cofres do Estado e ainda na situação de aguardar aposentação e aposentado.
Art. 171.º A legislação ultramarina sobre abono de família é aplicável a todos os funcionários dos quadros ultramarinos ou admitidos fora dos quadros, seja qual for o lugar onde prestem serviço.
§ único. Os funcionários pertencentes a quadros metropolitano que sirvam eventualmente no ultramar e sejam remunerados pelos respectivos orçamentos manterão o direito aos abonos que já recebiam na metrópole, salvo o quantitativo, e sem prejuízo da constituição de direitos relativamente a outras pessoas em conformidade com a legislação ultramarina.
O abono com este nova quantitativo será pago pela província para onde o funcionário se dirigir, ou onde maior número de dias se demorar, independentemente do período de serviço que tenha prestado na metrópole ao iniciar a deslocação.
Art. 172.º Têm direito ao abono os funcionários que tenham a seu cargo as pessoas de família adiante enumeradas e com elas vivam em comunhão de mesa e habitação:
Filhos legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge com idade inferior a 14 anos;
Netos do funcionário ou do seu cônjuge, legítimos ou perfilhados, órfãos de pai e de mãe, com idade inferior a 14 anos;
Netos do funcionário ou do seu cônjuge, legítimos ou perfilhados, órfãos de pai ou de mãe, com idade inferior a 14 anos, desde que o ascendente sobrevivo, sendo o pai, se encontre total e permanentemente incapaz de angariar pelo trabalho os meios de subsistência ou lhe não seja possível exigir pensão de alimentos e, sendo a mãe, não possua meios de subsistência;
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