Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-27
Última atualização 1975-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1029

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…

Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

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d)

Ascendentes do funcionário ou do seu cônjuge que não se encontrem nas condições de angariar meios de subsistência;

e)

Irmãos e irmãs legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge, com idade inferior a 14 anos, quando os pais se encontrem nas condições da alínea anterior e do parágrafo 4.º deste artigo;

f)

Irmãs legítimas ou perfilhadas do funcionário ou do seu cônjuge, solteiras, viúvas ou divorciadas, igualmente quando os pais se encontrem nas condições da alínea e) e do § 4.º deste artigo e se prove que não se encontram em condições de angariar meios de subsistência.

§ 1.º Os funcionários do sexo feminino não têm direito ao abono relativamente aos seus descendentes ilegítimos, salvo quando se verifiquem condições que mereçam despacho favorável do governador e desde que por eles não recebam qualquer bolsa, subsídio ou outro benefício. O requerimento pedindo o abono deverá ser instruído por atestado passado pela autoridade administrativa, no qual se declare que o funcionário se encontra nas condições de o receber, de harmonia com o preceituado no § 2.º dos artigos 189.º e 190.º do presente diploma.

§ 2.º Os funcionários que não assegurem o sustento da sua família legítima perdem o direito ao abono relativamente a filhos ilegítimos, excepto se estes tiverem sido perfilhados antes do casamento.

§ 3.º Considera-se que os funcionários têm a seu cargo as pessoas indicadas neste artigo quando estas não aufiram pensão, subsídio, rendimento ou remuneração superior a 1000$00.

§ 4.º Entender-se-á que existe incapacidade para angariar os meios de subsistência quando os ascendentes tenham idade superior a 70 anos ou, sendo do sexo masculino, embora com idade inferior, estejam absolutamente incapazes de trabalhar e, sendo do sexo feminino, não tenham profissão nem rendimentos ou os respectivos cônjuges estejam incapazes de trabalhar e não possuam meios de subsistência e ainda quando, existindo separação judicial ou de facto, não tenham possibilidades de exigir dos seus maridos pensão de alimentos.

§ 5.º Os padrastos e as madrastas dão direito ao abono nas mesmas condições dos ascendentes.

§ 6.º Os menores sujeitos a tutela ou julgados em perigo moral equiparam-se aos filhos, para efeito de atribuição do abono de família, quando o funcionário ou o seu cônjuge sejam seus tutores legais ou quando os mesmos menores lhes tiverem sido confiados por sentença judicial.

Art. 173.º É dispensada a comunhão de mesa e habitação:
a)

Aos funcionários sujeitos a regime de internato ou que exerçam funções de fiscalização ou outras análogas que obriguem a deslocações periódicas, desde que, tendo domicílio próprio, nele residam a cargo desses funcionários os indivíduos que dão direito ao abono de família;

b)

Aos ascendentes que, por motivo de saúde, não residam na localidade onde o funcionário presta serviço ou que, pelo mesmo motivo, estejam impossibilitados de se deslocar da sua residência;

c)

Aos filhos, netos, irmãos e aos menores a que se refere o § 6.º do artigo anterior quando estejam matriculados e frequentem qualquer estabelecimento de ensino em localidade diferente daquela em que o funcionário resida ou quando estejam internados em estabelecimentos de ensino, assistência ou outros análogos e ainda aos irmãos quando, nas circunstâncias da alínea b) deste artigo, residam com os pais;

d)

Aos filhos ilegítimos perfilhados antes do matrimónio desde que o funcionário viva com a família legítima e lhes pague efectivamente os alimentos;

e)

Aos filhos que não vivam com o funcionário beneficiário do direito em consequência de separação dos pais, judicial ou não, desde que aquele contribua para o seu sustento com pensão de alimentos a cujo quantitativo, voluntário ou judicialmente fixado, deve acrescer o abono de família.

§ único. As ausências temporárias do domicílio não afectarão o requisito da comunhão de mesa e habitação previsto no corpo do artigo. Consideram-se ausências temporárias todos os casos que a lei preveja como tais, podendo os governadores nos casos não previstos julgar os que devem considerar-se atendíveis para o efeito de continuar a processar-se o abono.

Art. 174.º O limite de idade fixado nas alíneas a), b), c) e e) do, artigo 172.º é ampliado para 19 anos em relação aos estudantes que estejam matriculados num curso secundário e para 22 e 25 anos em relação aos que estejam seguindo, respectivamente, um curso médio ou superior, e é dispensado quando as pessoas referidas nas mesmas alíneas sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho ou de doença prolongada. Para os efeitos deste artigo, o 3.º ciclo liceal é equiparado a um curso médio.

§ 1.º Os estudos de menores de 18 anos podem efectuar-se em qualquer regime de ensino, desde que façam as matrículas nos termos legais.

§ 2.º Se o aluno deixar de estudar antes do fim do ano lectiva, o abono cessará a partir do mês imediato àquele em que tiver havido abandono dos estudos, salvo quando esse abandono for devido a doença devidamente comprovada.

§ 3.º Até 31 de Dezembro de cada ano os beneficiários terão de entregar nos respectivos serviços documento, passado pelo estabelecimento de ensino respectivo, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no seguinte.

§ 4.º A falta de entrega do documento a que se refere o parágrafo anterior dentro do prazo estabelecido obriga os serviços processadores das folhas, títulos ou requisições de funções a eliminar o abono em relação ao respectivo estudante, o qual só poderá ser restabelecido a partir do mês seguinte àquele em que o documento for entregue, salvo se o funcionário tiver apresentado, dentro do mesmo prazo, declaração justificando o motivo por que o não entregou e a justificação seja aceite. Nesta hipótese, deverão os documentos ser apresentados no prazo de 60 dias, a partir do termo do prazo inicial, sob pena de suspensão do abono.

§ 5.º Se o abandono dos estudos for devido a doença, o funcionário comprovará tal facto até 30 dias após o termo da mesma, independentemente da participação referida no parágrafo anterior; prolongando-se a doença até ao ano lectivo seguinte sem ter sido efectuada a necessária matrícula, poderá o documento a que se refere o § 3.º ser substituído por documento comprovativo da doença.

§ 6.º No caso de doença prolongada, o funcionário terá de apresentar periòdicamente atestado médico comprovativo de que se mantém a situação.

Art. 175.º Sempre que alguma das pessoas que dê direito ao abono de família esteja internada em estabelecimento do estado ou por este subsidiado, haverá lugar ao respectivo abono se a mensalidade for igual ou superior à importância da mesmo abono; se for inferior, abonar-se-á apenas a diferença. Se o internamento for gratuito, não haverá lugar ao abono de família pela pessoa internada.
Art. 176.º Se ambos os cônjuges forem funcionários e a soma dos seus vencimentos certos totais for igual ou superior aos vencimentos certos totais definidos para a categoria representada pela letra I, o abono de família só lhes será atribuído em relação às pessoas a considerar para o efeito, excedentes a duas. Quando prestem serviço ou vivam em localidade diferente só beneficia do abono de família o cônjuge que auferir o vencimento mais elevado, mas para o cálculo do abono atender-se-á ao número de pessoas que coabitam com ambos.

§ 1.º Consideram-se abrangidos pelo corpo do artigo os funcionários cujos cônjuges estejam aposentados ou exerçam funções em organismos corporativos ou de coordenação económica nas instituições de previdência ou em entidades administrativas.

§ 2.º A regra do corpo do artigo é aplicável quando o cônjuge marido for chamado a prestar serviço militar, mas haverá sempre direito a abono para o outro cônjuge se o serviço militar for prestado na qualidade de praça de pré.

§ 3.º A residência em localidades diferentes só é de considerar quando seja comprovada a impossibilidade de os cônjuges viverem em comum.

Art. 177.º O disposto no artigo antecedente é ainda aplicável ao caso de apenas um dos cônjuges ser funcionário e o outro trabalhar por conta de outrem, exercer profissão liberal, comércio ou indústria.

O abono de família calcular-se-á sempre em face do vencimento do que for funcionário.

Art. 178.º O funcionário do sexo feminino casado com indivíduo que não seja funcionário só perceberá abono de família quando este se encontre inválido, legalmente impedido de prover ao sustento da família ou forçadamente desempregado.

§ único. Consideram-se forçadamente desempregados os indivíduos que, trabalhando normalmente por conta de outrem, se encontrem desempregados por motivo de doença prolongada ou se tenham inscrito em listas sindicais de colocação.

Art. 179.º Salvo se for superior a duas o número de pessoas de família nas condições de darem direito ao abono, os funcionários que acumularem cargos do Estalo que desempenharem funções remuneradas nos corpos administrativos, organismos corporativos e de coordenação económica ou que exerçam profissão liberal ou qualquer outra actividade lucrativa não terão direito ao abono se das referida acumulações perceberem mais de uma quantia a fixar em cada província ou se pelos rendimentos do exercício da profissão ou actividade lucrativa estiverem ou deverem estar sujeitos ao imposto de defesa ou a imposto complementar sobre os rendimentos. Quando tenham mais de duas pessoas de família a considerar para o efeito, o abono será atribuído em relação às pessoas que excederem tal número.
Art. 180.º Os funcionários que, além das remunerações dos seus cargos, tiverem rendimentos provenientes da aplicação de capitais, ou de propriedades rústicas ou urbanas só beneficiam do direito ao abono de família se tiverem mais de duas pessoas de família nas condições legais ou se esses rendimentos forem de importância igual ou inferior à quantia referida no artigo anterior. Na hipótese, o abono será atribuído em relação às pessoas que excederem aquele número.

§ 1.º Para os efeitos da aplicação do corpo do artigo devem ser considerados os rendimentos sem dedução de encargos que não sejam os resultantes de contribuições e impostos que legalmente incidam neles.

§ 2.º Como rendimento de prédios urbanos nunca se considerará o que seria susceptível de produzir a parte ou todo o prédio urbano habitada exclusivamente pelo funcionário e pessoas de sua família ou o seu cônjuge.

§ 3.º Na hipótese de o funcionário ser colocado ou transferido por conveniência de serviço para localidade diferente daquela onde estiver situado o prédio referido no parágrafo anterior, e ainda no caso de o funcionário se encontrar fora da província no gozo de licença por doença, a parte do prédio destinada à sua habitação continuará, durante a ausência do funcionário, no regime estabelecido no § 2.º

SUBDIVISÃO II — Do abono

Art. 181.º Para o efeito do abono de família os funcionários são, conforme os respectivos vencimentos, classificados em grupos, a cada um dos quais corresponderá certo abono por cada pessoa que a ele der direito.
Art. 183.º Quando algum agente civil ou militar for transferido, colocado ou mandado prestar serviço em qualquer departamento do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas, o abono de família a que tiver direito no mês em que mude de situação, caso não tenha ainda sido processado nesse mês, deve ser pago pela entidade para onde for exercer as suas funções qualquer que seja o número de dias de serviço prestado na situação anterior.

De qualquer forma, nunca haverá direito a duplicação de abonos.

Art. 184.º O abono de família só será satisfeito a partir do mês seguinte àquele em que for apresentado o boletim referido no artigo 189.º
Art. 185.º O abono de família será satisfeito em todos os casos em que subsiste o direito ao vencimento de categoria ou à parte correspondente do salário-base e manter-se-á igualmente enquanto durar a prestação do serviço militar obrigatório.

§ 1.º Em caso de prestação de serviço militar obrigatório o abono deve ser pago pelas verbas inscritas no orçamento para os serviços donde passarem a depender, devendo manter-se o grupo do abono em que o abonado se achasse incluído à data da convocação, salvo se outro maior corresponder ao vencimento da função militar.

§ 2.º O abono de família será sempre pago em cada mês pela sua totalidade, salvo se o abonado não tiver direito num mês ao abono de vencimento de categoria ou de salário por período superior a quinze dias, pois nesse caso não se efectuará abono de qualquer importância.

§ 3.º O abono de família não é contado para o efeito do cálculo dos limites legais do vencimento.

Art. 186.º Em caso algum poderá haver acumulação de abonos pagos pelo Estado ou por este e qualquer entidade particular.
Art. 187.º O abono de família será suspenso quando se verifique que o funcionário não o aplica em benefício exclusivo da família.
Art. 188.º O abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à sua percepção é inalienável e impenhorável.

SUBDIVISÃO III — Do processo para concessão do abono

Art. 189.º O abono de família será concedido a pedido dos funcionários, que deverão preencher, em duplicado, um boletim, cujo modelo será aprovado pelos governadores das províncias ultramarinas, e apresentar provas do direito ao abono.

§ 1.º O boletim e mais documentos serão entregues pelos interessados no serviço ou repartição que lhes processar os vencimentos.

§ 2.º A prova do estado civil poderá fazer-se pela apresentação do bilhete de identidade. As mais provas serão produzidas por meio de atestados das entidades competentes ou de certidões passadas gratuitamente em papel comum e isentas do imposto do selo. São admitidas também declarações prestadas por funcionário de categoria igual ou superior à do interessado, ficando ressalvado aos governos das províncias ultramarinas o direito de exigir a documentação respeitante às declarações apresentadas sempre que o julguem necessário. As situações de incapacidade física serão obrigatòriamente provadas por atestados.

Art. 190.º O funcionário que prestar falsas declarações no preenchimento do boletim ou no documento que subscrever para prova de direito do abono de outro funcionário ou que não der cumprimento ao artigo seguinte, além de incorrer em responsabilidade disciplinar, terá de entrar nos cofres públicos com as importâncias indevidamente pagas por virtude das falsas declarações ou de não ter sido entregue o novo boletim.
Art. 191.º Sempre que seja alterada a situação do funcionário ou o número ou situação das pessoas a cargo deste deverá ser preenchido novo boletim, mas só haverá lugar à apresentação de novas provas desde que o quantitativo do abono deva ser aumentado por virtude da inclusão no boletim de pessoas que dele não constassem já.

§ único. A alteração do quantitativo do abono só se efectuará a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o facto determinante dessa alteração.

Art. 192.º Um exemplar dos boletins ficará arquivado no serviço ou repartição que processar os vencimentos dos interessados; os duplicados e a restante documentação serão enviados à respectiva direcção distrital de Fazenda ou à repartição provincial de Fazenda, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples, juntamente com a primeira folha, título ou requisição de fundos em que figurem os correspondentes abonos.

§ único. Os serviços ou repartições processadores dos vencimentos à medida que forem recebendo os boletins verificarão se os mesmos se encontram correctamente preenchidos, não aceitando os que não estiverem nessas condições e podendo exigir a sua substituição quando entenderem que as declarações devem ser prestadas por funcionários diferentes dos que as subscreveram.

Art. 193.º As direcções distritais nas províncias de governo-geral e as repartições provinciais de Fazenda nas províncias de governo simples verificarão mensalmente, em face dos duplicados dos boletins, os abonos inscritos nas folhas ou títulos de vencimentos ou nas requisições de fundos, devendo quaisquer rectificações ser levadas em conta nas folhas, títulos ou reposições de fundos do mês seguinte ou, no máximo, nos seis meses seguintes, se for autorizado que a reposição, pelo seu montante, seja feita parcelarmente.

§ único. As requisições de fundos ou títulos colectivos serão acompanhados de uma nota demonstrativa das quantias processadas, que não podem ser superiores às necessárias à satisfação dos abonos devidos em cada mês.

Art. 194.º O abono de família será pago em conta da verba global para esse fim inscrita na tabela de despesa ordinária dos respectivos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, excepto no que diz respeito aos serviços do Estado com autonomia administrativa e financeira e aos serviços com receitas próprias que paguem com o produto dessas receitas vencimentos ou salários, que satisfarão pelos seus orçamentos o encargo com o abono de família.

§ único O abono de família devido aos agentes que percebam os seus vencimentos ou salários por verbas globais do orçamento geral da província será suportado por estas.

Art. 195.º O abono de família que houver de ser abonado fora das províncias ultramarinas a que os funcionários pertençam, de conta dos seus orçamentos, será liquidado e pago ùnicamente em face das respectivas guias de vencimentos, em que se mencionará sempre o número de pessoas de família que dão direito ao abono.

DIVISÃO VI — Das ajudas de custo e dos subsídios de campo

Art. 196.º Os funcionários quando se desloquem do local onde prestam normalmente serviço, por motivo de serviço público e por tempo superior a dez horas, têm direito ao abono de uma ajuda de custo diária, conforme as tabelas que vigorarem nas respectivas províncias ultramarinas e nos termos estabelecidos nesta divisão.

§ 1.º Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações para além de 10 km da localidade referida neste artigo, devendo esta distância contar-se da periferia da mesma localidade.

§ 2.º Como motivo de serviço público nunca podem considerar-se para o efeito de abono de ajudas de custo:

a)

As deslocações resultantes de transferência a pedido do interessado;

b)

As deslocações resultantes do gozo de licença de qualquer natureza;

c)

As deslocações motivadas pela prestação de provas em concursos não obrigatórios;

d)

As deslocações operadas para efeito de substituição temporária de funcionários ausentes ou impedidos, desde que o tempo da substituição seja indeterminado;

e)

As deslocações, ainda que em serviço, para a localidade em que o funcionário tenha a sua residência, quando esta não coincida com a do local do serviço;

f)

As deslocações para as quais a lei proíba pagamento de ajudas de custo ou a que faça corresponder gratificações, percentagens, emolumentos ou outras remunerações especiais.

§ 3.º Os funcionários que, por motivo de serviço, se encontrem deslocados do local onde normalmente trabalham e sofrerem acidente que os obrigue a baixar aos hospitais do Estado perdem o direito à ajuda de custo durante o período da hospitalização, salvo se esta não for gratuita.

§ 4.º As faltas por nojo não devem interromper o abono de ajuda de custo mesmo que o funcionário se desloque da localidade onde está acidentalmente prestando serviço para qualquer outra dentro da província.

Se a deslocação se efectuar para local onde presta serviço normal, dentro da província, e dela for dado conhecimento, por telegrama ou outro meio rápido de comunicação, ao respectivo chefe ou director do serviço, terá o funcionário direito aos transportes do local onde se encontra àquele e vice-versa.

Art. 197.º Não têm direito a abono de ajudas de custo os funcionários e agentes que tenham a seu cargo a assistência técnica ou sanitária ou a fiscalização dentro de determinada área quando as deslocações resultem do exercício das funções dentro dessa área.
Art. 198.º No abono das ajudas de custo observar-se-á o seguinte:

1.º Sòmente as deslocações por dias sucessivos dão direito ao pagamento da ajuda de custo por inteiro;

2.º Pelas deslocações que não durem mais de doze horas abonar-se-á apenas 50 por cento da ajuda de custo;

3.º Pelas deslocações em que a saída e entrada na localidade onde se presta serviço normal se verifiquem no mesmo dia abonar-se-ão 70 por cento da respectiva ajuda de custo;

4.º Nas deslocações que motivarem utilização de transporte, com alimentação e alojamento incluídos no bilhete de passagem, abonar-se-ão 30 por cento da ajuda de custo durante os dias de viagem, ou 50 por cento se o bilhete incluir apenas um daqueles encargos;

5.º Se outro não estiver especialmente marcado pela legislação especial do serviço a que o funcionário pertencer, o limite máximo em que se verifica o direito ao abono de ajuda de custo é de 90 dias em cada ano. Este limite considera-se automàticamente prorrogado quando se trate de funcionários que tenham funções de inspecção ou sejam encarregados de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior. Fora destes casos o limite de 90 dias só poderá ser ampliado, excepcionalmente, para casos individuais ou para certas funções, mediante despacho fundamentado do governador da província, ouvida a Direcção ou Repartição dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

6.º No cálculo do abono de ajuda de custo ter-se-á em vista que o dia da partida se contará por inteiro se a deslocação se iniciar até às 12 horas.

Art. 199.º Os governadores poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 75 por cento da importância que for calculada para demora provável do funcionário. Será reposta imediatamente ao regresso à residência oficial a importância que se mostrar não ser devida.
Art. 200.º Nenhuma deslocação de funcionários que dê direito a ajudas de custo se poderá efectuar sem que haja despacho de autorização do governador da província, ou do distrito, exarado sobre a informação fundamentada do director ou chefe do respectivo serviço ou repartição.

§ único. Os governadores das províncias poderão, anualmente, delegar nos directores ou chefes de serviços, ou nas entidades que nos distritos superintendam no respectivo ramo, a autorização para o abono de ajudas de custo pelo número de dias que o próprio despacho de delegação fixar. Neste caso, a justificação do abono será apreciada pelos governadores logo que efectuada a deslocação que a ele deu lugar. Se os governadores não considerarem justificado o abono, a entidade que o tiver autorizado entrará nos cofres da Fazenda com o seu quantitativo.

Art. 201.º A ajuda de custo devida por serviços de inspecção, sindicância, inquérito e outros que obriguem à apresentação de relatório não será definitivamente liquidada sem que este tenha sido apresentado.
Art. 202.º O abono da ajuda de custo far-se-á com base nas respectivas guias de marcha e averbamentos nelas exarados.

§ único. Ficam exceptuados os abonos a governadores-gerais, de província ou de distrito, secretários provinciais e gerais, inspectores superiores, magistrados judiciais e do Ministério Público, para os quais bastará a comunicação à Fazenda por meio de nota, das datas do início da deslocação e do regresso ao local do domicílio necessário.

Art. 203.º Aos funcionários empregados na direcção, fiscalização, estudo ou execução de trabalhos de campo que fixem a residência permanente fora das povoações classificadas poderá ser abonado um subsídio diário de campo, que substituirá a ajuda de custo.

§ 1.º Este subsídio só será devido quando os funcionários não tenham direito a remuneração especial pelas condições em que o seu trabalho é exercido e se reconheça, em despacho fundamentado, a necessidade de recompensar o grau de isolamento, a violência do trabalho e o custo de vida no respectivo local.

§ 2.º Durante os dias de viagem, exceptuado o da chegada ao local do trabalho, os funcionários só terão direito à ajuda de custo.

§ 3.º Os trabalhos de campo serão, em regra, autorizados por período não superior a 30 dias, dependendo a sua prorrogação de proposta fundamentada do director ou chefe do respectivo serviço e de despacho favorável do governador da província.

Art. 204.º Na falta de lei especial, o subsídio de campo será igual à ajuda de custo que competir ao respectivo funcionário, acrescida de uma percentagem da mesma não superior a 50 por cento e fixada por despacho do governador da respectiva província, tendo em vista as circunstâncias indicadas no artigo 203.º

SUBSECÇÃO III — Das precedências

Art. 205.º O Ministro do Ultramar estabelecerá, em decreto, a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.
Art. 206.º Nas cerimónias realizadas em comarca que não seja sede de tribunal de Relação, o respectivo juiz de direito tomará lugar imediatamente a seguir ao arcebispo ou bispo da diocese.
Art. 207.º Quando em algum cortejo ou desfile um órgão colegial compareça incorporado, toma o lugar que estiver designado para o respectivo presidente, acompanhando este.
Art. 208.º Os substitutos legais tomam o lugar marcado para a autoridade ou funcionários substituídos; mas os meros representantes de uma autoridade não têm a precedência marcada aos representados, devendo ocupar o lugar que lhes pertencer segundo a própria categoria. Por cortesia poderão ser-lhes dados lugares especiais, mas nunca de presidência.
Art. 209.º Os chefes de gabinete, os secretários, ajudante de campo e oficiais às ordens acompanham as autoridades de que sejam adjuntos e tomam entre si lugar pela ordem estabelecida para estas. Quando não acompanham as autoridades, ocupam os lugares que corresponderem às suas categorias ou patentes, salvo se renunciarem a esses lugares.
Art. 210.º As autoridades com jurisdição no local da cerimónia têm sempre precedência sobre funcionários de igual categoria ou patente sem jurisdição no local. A jurisdição territorial mais extensa precede a jurisdição territorial mais restrita.
Art. 211.º Os corpos que exerçam autoridade própria precedem os órgãos meramente consultivos. As câmaras municipais, representando a tradição do governo local, precedem os demais corpos administrativos.
Art. 212.º Os funcionários cuja categoria seja equiparada à de outros cedem lugar àqueles que lhes derem equiparação.
Art. 213.º A presidência da solenidade pertence sempre à principal autoridade administrativa do Estado cuja jurisdição abranja o local onde a mesma se realize, independentemente da sua posição na escala das precedências.

SUBSECÇÃO IV — Das faltas e licenças

DIVISÃO I — Disposições gerais

Art. 214.º Aos funcionários ultramarinos, consoante a forma de provimento e a respectiva situação relativamente aos lugares que desempenhem, poderão ser concedidas as seguintes licenças:
a)

Licença disciplinar;

b)

Licença graciosa;

c)

Licenças por doença;

d)

Licença registada;

e)

Licença ilimitada.

§ 1.º A licença disciplinar e, bem assim, a licença por doença para ser utilizada dentro da própria província poderão ser concedidas a todos os funcionários públicos; a licença graciosa e ainda a licença por doença para ser gozada fora da província só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva, provisória ou em comissão ordinária e a contratados, mas, neste último caso, as disposições do respectivo contrato não prevalecerão sobre as do presente diploma; a licença ilimitada só poderá ser concedida a funcionários de nomeação definitiva.

§ 2.º Os funcionários que desempenhem cargos a título interino não perdem o direito a licenças que lhes caibam pelo cargo em que hajam sido providos a outro título.

Os agentes interinos sem qualquer outro vínculo com a função pública não têm direito a quaisquer licenças.

§ 3.º O tempo de assalariamento ou de interinidade será computado para perfazer o necessário à concessão das licenças desde que tenha sido imediatamente seguido de situação que permita gozar a espécie de licença considerada.

Art. 215.º As licenças só podem ser concedidas aos funcionários na actividade de serviço.

§ 1.º Exceptuadas as licenças por doença, todas as outras licenças são concedidas e gozadas apenas quando não haja inconveniente para o serviço e poderão sempre ser interrompidas por motivo disciplinar ou de interesse público. Interrompida uma licença, sem ser por motivo disciplinar, poderá ser concedido ao funcionário que retome o gozo dela pelo tempo que lhe faltar, quando não haja inconveniente para o serviço, ou que acumule esse tempo com o gozo de outra licença a que venha a ter direito.

§ 2.º Salvo a licença por doença superior a 120 dias, a registada e a ilimitada, as licenças não interrompem a efectividade do serviço e o tempo respectivo é contado para todos os efeitos legais.

Art. 216.º A concessão de licença depende de requerimento do interessado e despacho da autoridade competente, salvas as excepções estabelecidas na lei.
Art. 217.º Além das relativas às licenças, poderão ser justificadas as seguintes faltas:
a)

Duas faltas por mês, seguidas ou interpoladas, desde que a justificação seja aceite pelo chefe do respectivo serviço;

b)

Três faltas seguidas, mensalmente, por motivo de doença, comprovada por simples atestado médico, passado sob compromisso de honra ou juramento, e que poderão acrescer às referidas na alínea anterior.

O atestado médico deverá ser entregue, o mais tardar, até ao quinto dia a partir da primeira falta por doença; se esta se prolongar, os serviços a que o funcionário pertença comunicá-la-ão, até ao oitavo dia, aos serviços de saúde da localidade, para efeitos de visita domiciliária, salvo se o funcionário se encontrar internado em estabelecimento hospitalar oficial.

Se o funcionário não for encontrado na sua residência ou no lugar onde tiver indicado estar doente e não for aceite a justificação que apresentar, todas as faltas dadas serão tidas como injustificadas, da mesma forma se procedendo se o resultado da verificação da doença alegada for negativo;

c)

As faltas dadas até à apresentação à Junta, nos termos do artigo 238.º deste diploma, quando a Junta confirme a doença e conceda a respectiva licença;

d)

Três faltas seguidas, por motivo de nojo, pelo falecimento do cônjuge ou de parente por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, fazendo a sua justificação quando se apresentem ao serviço;

e)

Até 30 faltas seguidas, no período da maternidade, para as funcionárias casadas, incluindo as assalariadas, interinas e eventuais.

f)

As referidas no § 2.º do artigo 307.º e no artigo 323.º deste diploma.

§ único. As faltas justificadas, previstas nas alíneas deste artigo, não interrompem a efectividade do serviço e dão direito ao abono integral dos vencimentos do funcionário. Cada falta injustificada, além do procedimento disciplinar que possa caber, dá lugar a perda dos vencimentos respectivos e de três dias na antiguidade.

DIVISÃO II — Da licença disciplinar

Art. 218.º A todos os funcionários poderá ser concedida, em cada ano civil, uma licença de 30 dias, para gozar seguida ou interpoladamente, conforme as conveniências do serviço, depois de terem servido na província durante um ano, desde a sua entrada em funções ou desde a sua última chegada ali, com boas informações e assiduidade.

§ 1.º No caso de transferência entre o Ministério e uma província ultramarina, ou de uma província para outra, poderá ser gozada a licença disciplinar, independentemente do prazo fixado no corpo do artigo, se ainda não tiver sido gozada nesse ano. Esta circunstância deverá constar da respectiva guia de marcha.

§ 2.º Na licença disciplinar serão descontadas as faltas que os funcionários tenham dado no ano civil anterior, salvo as justificadas até 30 dias, qualquer que seja o motivo, e as dadas por motivo de nojo e no período de maternidade, bem como as referidas no § 2.º do artigo 307.º e no artigo 323.º

§ 3.º O direito do gozo de licença disciplinar caduca no fim do ano civil em que devia ter-se verificado, salvo se, por, motivo de serviço público, não puder ter sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que a licença poderá ser acumulada até 60 dias. A declaração das razões de serviço público pelas quais a licença não foi gozada deve ser feita no próprio ano em que ela deveria ter tido lugar.

§ 4.º Sempre que for autorizado o gozo da licença disciplinar interpoladamente, o superior que despachar poderá estabelecer, de acordo com as conveniências dos serviços e do interessado, os períodos em que ela deverá ter lugar.

§ 5.º Aos funcionários que pela regulamentação própria dos seus quadros tenham direito a férias legais não poderá ser concedida licença disciplinar.

Art. 219.º Na situação de licença disciplinar ou de férias legais, os funcionários têm direito aos seus vencimentos certos, como se se encontrassem ao serviço, mas não a gratificações, abonos por inerência, acumulação, substituição ou outros que suponham o exercício efectivo dos respectivos cargos.

§ 1.º O abono dos vencimentos será feito na própria província e na respectiva moeda.

§ 2.º As licenças disciplinares ou férias legais só podem ser gozadas fora da província onde o funcionário presta serviço mediante autorização do governador e em caso algum dão direito a abono de quaisquer passagens.

Art. 220.º Os assalariados permanentes, dos quadros ou fora dos quadros, têm direito a licença disciplinar até 30 dias em cada ano, nos mesmos termos dos funcionários públicos.

Igualmente terão direito, nas mesmas condições daqueles funcionários, a licença por doença, mas por período não excedente a 120 dias, e sempre dentro da própria província.

DIVISÃO III — Da licença graciosa

Art. 221.º Os funcionários que tenham prestado serviço contínuo durante quatro anos nas situações indicadas no § 1.º do artigo 214.º, têm direito a licença graciosa de 90 dias.

§ 1.º A licença graciosa pode ser gozada em qualquer parcela do território nacional, ou sucessivamente em mais do que uma, conforme o funcionário indicar.

§ 2.º A duração da licença gozada fora da província será de 150 dias, acrescentando-lhe o tempo gasto em viagens pagas pelo Estado.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior e desde que o gozo da licença tenha sido impedido por conveniência de serviço, acrescerão mais 30 dias por qualquer período de tempo superior a um ano e que exceda o necessário para a concessão da licença.

§ 4.º O começo de gozo da licença conta-se a partir do dia imediato ao da chegada do funcionário à parcela do território onde a for gozar, ou à primeira, desde que o faça em mais de uma.

§ 5.º Se o funcionário for autorizado a seguir um itinerário mais longo do que o normal, será igualmente fixado o início da licença na data em que chegaria ao seu destino em território nacional se seguisse a rota normal.

Art. 222.º A licença graciosa não pode ser gozada, total ou parcialmente, depois de o funcionário ter sido desligado do serviço ou de lhe ter sido concedida licença ilimitada ou licença registada.

§ 1.º A partir de dezoito meses antes do termo de uma comissão não podem ser gozadas licenças graciosas, salvo se aquela for tàcitamente renovável.

§ 2.º Interrompem a contagem do tempo necessário para a obtenção da licença graciosa, devendo ser iniciada de novo após o termo de tais situações, a situação de inactividade, as licenças registada e ilimitada, a suspensão de exercício e vencimento e as faltas por motivo de doença, incluindo nestas as resultantes de licença concedida, nos termos do artigo 239.º, por tempo superior a 120 dias.

Art. 223.º Os funcionários que venham a encontrar-se na metrópole ou em província diversa daquela onde prestam serviço, por motivo de serviço público, depois de decorrido metade ou mais do prazo necessário para a concessão da licença graciosa, devem, antes de voltar à província respectiva, gozar a parte da mesma licença a que tiverem direito, ou a sua totalidade se for caso disso, salvo autorização especial do Ministro do Ultramar, fundada em urgente necessidade de serviço, ou declaração do funcionário de que deseja gozar a licença noutra parte do território.

§ 1.º O disposto no corpo do artigo é aplicável aos funcionários em trânsito pela metrópole, por terem sido transferidos para outra província, salvo se houver urgência em que assumam as suas funções ou se declararem que desejam gozar oportunamente a licença graciosa nas províncias. Esta declaração é irretratável, podendo, porém, o funcionário desistir da licença, começando a contar novo período para a sua concessão.

§ 2.º Os funcionários que se encontrem na metrópole ou noutra província em gozo de licença disciplinar, de férias legais ou na situação de licença da Junta de Saúde, a que se refere o artigo 241.º, poderão igualmente, a seu pedido, gozar a licença graciosa a que tiverem direito, nos termos do corpo do artigo, se nisso não houver inconveniente para o serviço. Quando autorizados, ser-lhes-á abonada a passagem de regresso à província, mais não terão direito ao reembolso da passagem de vinda.

§ 3.º Logo que seja concedida a licença graciosa a que se referem o corpo do artigo e o § 2.º, poderão os funcionários beneficiar da concessão de passagens para os seus familiares, nos termos legais.

§ 4.º Para os efeitos do disposto neste artigo, a guia de marcha mencionará obrigatòriamente o tempo de serviço que o funcionário conta, à data do seu embarque, para a concessão da licença graciosa.

Art. 224.º A licença graciosa deve ser requerida no ano civil em que se tiver completado o prazo para a sua obtenção. Se o funcionário tiver servido em mais do que uma província, referirá no seu requerimento os números do Diário do Governo ou do Boletim Oficial em que vieram insertos os diplomas que interessem às contagens de tempo ou juntará os documentos que entender convenientes para o efeito.

Igualmente deverá indicar a data presumível em que deseja iniciar o gozo da licença.

§ 1.º Uma vez deferida a licença, os serviços respectivos iniciarão imediatamente o processo para a concessão das passagens que forem devidas.

§ 2.º Salvo impedimento resultante da conveniência de serviço ou de motivos ponderosos indicados pelo funcionário e superiormente aceites, o gozo da licença deve iniciar-se no ano civil em que se complete ou no seguinte. Se o não for, considerar-se-á caduca, devendo iniciar-se a contagem de novo período de serviço a partir do dia seguinte àquele em que se completou o prazo para lhe poder ter sido concedida a licença considerada caduca.

Art. 225.º Os funcionários pertencentes a quadros metropolitanos que tenham servido no ultramar, em comissão, durante quatro anos e regressem ao seu quadro têm direito a gozar licença graciosa de 90 dias.

§ 1.º Esta licença deve ser requerida ao Ministro e o seu prazo conta-se desde a apresentação no Ministério.

§ 2.º Descontam-se nesta licença todas as faltas não justificadas e as faltas e licenças por doença que excedam 30 dias, desde a última licença disciplinar gozada.

Art. 226.º O gozo da licença graciosa poderá cessar a pedido do interessado sempre que alegue motivos atendíveis, perdendo, porém, o direito à parte da licença que deixa de gozar.
Art. 227.º Aos funcionários que terminarem a licença graciosa, poderá, por despacho ministerial ou do governador da província onde a licença tenha sido gozada, ser concedida, uma só vez, demora de embarque por 30 dias, improrrogáveis.

§ 1.º O tempo de demora não é considerado, para efeito algum, como de serviço, estendendo-se a perda de vencimento até à data em que o funcionário reassuma as suas funções na província respectiva.

§ 2.º Não pode ser concedida demora quando a licença graciosa tiver sido gozada nas circunstâncias do artigo 223.º deste diploma.

Art. 228.º Na situação de licença graciosa os funcionários têm direito ùnicamente ao vencimento-base da sua categoria, qualquer que seja o local onde a licença for gozada.

§ 1.º O disposto neste artigo não prejudica o que se estabelece no artigo 185.º do presente diploma.

§ 2.º O pagamento será feito na moeda do local em que o funcionário goze a licença.

Art. 229.º São de conta do Estado as passagens, por via marítima ou aérea, para a parcela do território nacional onde a licença vai ser gozada, ou para a primeira, se a licença for sucessivamente gozada em mais de uma.

A passagem de regresso à província onde presta serviço será abonada desde o local do território nacional onde se encontrar na data em que aquele deva efectuar-se.

§ único. São igualmente de conta do Estado as deslocações que o funcionário haja de efectuar dentro da província em que presta serviço para os portos ou aeroportos de saída.

Art. 230.º São também pagas pelo Estado as passagens das pessoas de família de que o funcionário tenha o direito de se fazer acompanhar no gozo da licença graciosa.
Art. 231.º Para os efeitos do artigo anterior consideram-se pessoas de família a mulher e os ascendentes ou descendentes que confiram direito ao abono de família e, bem assim, os tutelados por força da lei ou decisão judicial. Se as filhas solteiras forem maiores, deverá provar-se que vivem exclusivamente a cargo do funcionário. Aos filhos e filhas maiores que não estejam nas condições atrás referidas só poderão ser abonadas passagens se se provar, por documento, que as filhas vivem exclusivamente a cargo do funcionário e os filhos, por motivo de doença permanente, são incapazes para angariar meios de subsistência.
Art. 232.º Logo que seja deferida a licença graciosa, a concessão das respectivas passagens para fora da província entrará numa escala por ordem cronológica que, salvo o disposto no artigo 233.º, deverá ser rigorosamente observada.
Art. 233.º Os governadores poderão conceder prioridade de embarque nos casos seguintes e pela ordem indicada:

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