Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-27
Última atualização 1975-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1029

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…

Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

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2.º Censura por escrito;

3.º Multa correspondente aos vencimentos de um a dezasseis dias;

4.º Multa agravada;

5.º Suspensão de exercício e vencimento por mais de 24 até 120 dias;

6.º Suspensão agravada;

7.º Inactividade entre 181 dias e 18 meses;

8.º Aposentação compulsiva;

9.º Demissão.

§ 1.º As penas disciplinares, excepto a de admoestação verbal, são sempre registadas na folha de serviço do funcionário.

§ 2.º A aplicação das penas dos n.º 3.º e seguintes, quando transitada em julgado, será comunicada a quem de direito para publicação no Boletim Oficial da província respectiva. Quando se trate de funcionários do quadro comum, ou equiparados, a publicação far-se-á também no Diário do Governo. A autoridade competente poderá, porém, dispensar a publicação da pena sempre que entenda que dessa publicação venham a resultar inconvenientes para os serviços.

§ 3.º As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam o cancelamento do seu registo, que servirá para apreciação da conduta do funcionário. Todavia, na folha de serviço respectiva averbar-se-á que, por virtude da amnistia, a pena deixou de produzir, no futuro, os efeitos legais.

Art. 355.º As penas disciplinares apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei.

§ único. A aplicação das penas referidas no artigo anterior tem os seguintes efeitos:

1.º As penas de multa implicam a perda, além dos vencimentos, emolumentos, percentagens ou participações em receitas, pelo tempo por que tiverem sido impostas, de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem, para efeitos de antiguidade;

2.º As penas de suspensão e de inactividade importam:

a)

A perda da faculdade de gozar licença disciplinar no período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena;

b)

A perda, para efeitos de antiguidade e de aposentação, do tempo correspondente ao dobro daquele por que tiverem sido impostas;

c)

A impossibilidade de promoção ou admissão a concurso durante o tempo por que durar a aplicação da pena;

d)

A privação do recebimento de quaisquer percentagens, emolumentos ou participações em receitas a que o funcionário em condições normais tivesse direito durante o dobro do tempo por que tiver durado a aplicação da pena, quantias estas que revertem a favor do Estado.

e)

A interrupção da contagem do tempo para a concessão da licença graciosa, conforme o previsto no § 2.º do artigo 222.º

3.º As penas de multa agravada e de suspensão agravada implicam a condenação no máximo de multa ou da suspensão, da pena imediatamente anterior, acrescida de metade da sua importância ou do tempo de suspensão, além dos demais efeitos ligados a cada pena em especial;

4.º A pena do número 6.º do artigo 354.º, ou superior, impede a recondução ou a nomeação definitiva, e bem assim a renovação da comissão, do contrato e o prosseguimento da nomeação interina;

5.º A pena de aposentação compulsiva importa, para o funcionário, a perda de três anos para efeitos de aposentação e a imediata desligação do serviço, situação em que se manterá durante dezoito meses sem direito a qualquer vencimento ou pensão. Se ao fim de dezoito meses não puder ainda ser aposentado, a respectiva pensão provisória será paga pela verba de «Duplicação de vencimentos».

6.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário e a impossibilidade de ser, de futuro, provido em qualquer cargo público.

Art. 356.º Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

§ 1.º Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo funcionário deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta.

§ 2.º Quando punido um funcionário e durante o cumprimento da pena se verificar que haja cometido em qualquer altura outras infracções ainda não prescritas ou que contra ele correm outro ou outros processos, deverá, em nova decisão, aplicar-se uma única pena por todas as infracções verificadas, levando-se em conta a pena que já tenha sido cumprida pelas infracções anteriormente punidas.

Art. 357.º A segunda condenação de um funcionário em qualquer das penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 354.º importa os efeitos da pena que imediatamente se seguir à mais alta que tiver sido imposta; a terceira condenação implica, com todos os seus efeitos, a pena de inactividade, graduada no máximo; a quarta condenação acarreta a aposentação, se a ela o funcionário já tiver direito, ou a demissão.
Art. 358.º Se a um funcionário que já tiver sofrido a aplicação das penas dos n.os 6.º ou 7.º do artigo 354.º for imposta pena das compreendidas nos n.os 4.º ou 5.º, os efeitos desta segunda condenação serão os da pena que, na ordem estabelecida, imediatamente se seguir à que tiver sido aplicada; se depois sofrer terceira condenação em qualquer das penas dos n.os 4.º e seguintes, será aposentado ou demitido.
Art. 359.º A segunda condenação de um funcionário em qualquer das penas dos n.os 6.º ou 7.º do artigo 354.º importa a aposentação ou a demissão.
Art. 360.º À aposentação imposta nos termos dos artigos 357.º, 358.º e 359.º aplicam-se supletivamente as disposições legais da aposentação voluntária, sem prejuízo dos efeitos da pena que a determinou.
Art. 361.º Para os funcionários aposentados, as penas de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão ou vencimento de qualquer natureza por igual tempo; cometendo ou havendo cometido falta não punida a que corresponda pena de demissão, ser-lhes-á imposta a perda definitiva da pensão ou dos vencimentos a que tiverem direito.

SUBSECÇÃO III — Dos factos a que são aplicáveis as penas

Art. 362.º As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º serão aplicadas por faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 363.º As penas dos n.os 3.º e 4.º do artigo 354.º são aplicáveis, em geral, nos casos de negligência ou de má compreensão dos deveres profissionais.

§ único. Especialmente são aplicáveis aos funcionários:

1.º Que não observarem na arrumação dos livros e documentos a seu cargo a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração, cometerem erros por falta de atenção, desde que destes factos não tenha resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros;

2.º Que desobedecerem às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes;

3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes transgressões de que tiveram conhecimento ou infracção cometida por inferior hierárquico;

4.º Que cometerem falta de respeito para com superior hierárquico que possa ser considerada leve;

5.º Que discutirem públicamente actos de superior hierárquico;

6.º Que se ausentarem da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltarem ao serviço sem justificação cinco dias seguidos ou oito interpolados, no prazo de um ano civil;

7.º Que nas relações com o público faltarem aos seus deveres de cortesia.

Art. 364.º As penas dos n.os 5.º e 6.º do artigo 354.º são em geral aplicáveis:

1.º Aos casos de negligência indesculpável que mostre falta de zelo pelo serviço;

2.º Aos factos reveladores de incompetência profissional de que não tenham resultado consequências graves;

3.º As infracções que representem falta de interesse pelo prestígio e dignidade do funcionário ou da função.

§ único. As penas referidas neste artigo serão especialmente aplicáveis aos funcionários:

1.º Que, por falta de necessário esforço, deixarem atrasar os serviços de modo que não estejam concluídos nos prazos legais;

2.º Que residirem, sem a devida autorização, fora da localidade onde se acharem instaladas as repartições em que servem;

3.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;

4.º Que faltarem ao serviço, sem justificação, durante dez dias seguidos ou quinze dias interpolados, no prazo de um ano civil;

5.º Que, pela primeira vez, tomarem a defesa de interesses particulares em assuntas afectos a repartições públicas;

6.º Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;

7.º Que não tratarem com o devido escrúpulo o material a seu cargo;

8.º Que forem encontrados em casas de jogo de azar;

9.º Que frequentarem, com escândalo, tabernas ou prostíbulos ou que permanecerem em tabernas, cafés ou outros lugares públicos durante as horas destinadas ao serviço;

10.º Que não fizerem uso dos respectivos uniformes, quando a isso sejam obrigados por lei;

11.º Que fizerem ou minutarem requerimentos ou petições que tenham de ser informados, resolvidos ou expedidas pelas repartições em que prestarem serviço;

12.º Que deixarem de passar, dentro dos prazos legais, as certidões que lhes sejam requeridas;

13.º Que, sem consequências graves, usarem das cifras oficiais para transmissão de assuntos não respeitantes ao serviço público a seu cargo.

Art. 365.º A pena do n.º 7.º do artigo 354.º é, em geral, aplicável nas casos:

1.º De incompetência profissional grave;

2.º De procedimento atentatório do prestígio e dignidade da função administrativa ou do Estado.

§ único. A pena referida neste artigo será especialmente aplicável aos funcionários:.

1.º Que cometerem inconfidência, sem que do facto tenha resultado prejuízo para o Estado ou para terceiros;

2.º Que demonstrarem falta de conhecimento de normas importantes reguladoras do serviço, de que hajam resultado prejuízos importantes para o Estado ou para terceiros;

3.º Que não punirem ou não participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento, por virtude de promessa ou dádiva;

4.º Que desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;

5.º Que, fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico;

6.º Que receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

7.º Que, salvo caso de força maior, contraírem dívidas ou aceitarem letras dentro da área em que exercerem as suas funções; que descontarem letras em estabelecimento bancário que nela exerça a sua actividade, aceitarem presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas à sua autoridade;

8.º Que se apresentarem em repartição pública em estado de embriaguez;

9.º Que, em resultado do lugar que ocupem, aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, embora sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

10.º Que faltarem ao serviço, sem justificação, quinze dias seguidos ou trinta interpolados, no espaço de um ano;

11.º Que, com má fé, fizerem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;

12.º Que realizarem despesas sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento; que realizarem despesas não previstas nos orçamentos ou que as realizarem excedendo as dotações orçamentais;

13.º Que praticarem, em relação a eleições políticas ou administrativas, actos que não sejam os que por lei lhes forem impostos;

14.º Que se manifestarem, pela imprensa, em comício público ou em mensagens individuais ou colectivas, sobre a orientação ou actos ou decisões do Governo da Nação ou dos governadores ultramarinos, discordando deles ou censurando-os; que sem autorização do Ministro ou do governador colaborarem em jornais ou outras publicações em matérias que tenham ligação com as funções que exercem e não revistam carácter puramente doutrinário ou científico; que divulgarem boatos destinados a perturbar a tranquilidade ou ordem pública ou susceptíveis de a perturbarem; que espalhem notícias que prejudiquem o critério público;

15.º Que discutirem pùblicamente os actos do Chefe do Estado, dos Ministros, governadores ou funcionários superiores da administração pública com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de perturbar a verdade; que ofenderem por qualquer forma ou meio o prestígio das instituições vigentes, a honra e consideração devidas ao Chefe do Estado e ao Governo, à bandeira, ao hino nacional e aos emblemas do Estado.

Art. 366.º As penas de aposentação compulsiva ou de demissão, além dos casos em que expressamente a lei as comine, são aplicáveis aos seguintes casos:

1.º A agressão, injúria ou desrespeito grave a superior hierárquico nos locais de serviço ou em serviço público;

2.º A violação de segredo profissional ou a inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;

3.º A participação em ofertas ou negociações de emprego público;

4.º O incitamento à indisciplina ou à insubordinação de inferiores hierárquicos; o conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desarmonia entre elementos da foça armada, à desobediência às leis ou às ordens das autoridades;

5.º A prática, durante o serviço público, de actos de grave insubordinação ou indisciplina;

6.º A intolerável falta de assiduidade ao serviço público, provada com o facto de o funcionário haver dado, sem justificação, um total de 50 faltas interpoladas em dois anos seguidos ou de 40 interpoladas no espaço de um ano;

7.º O conluio com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço;

8.º O abandono do lugar ou a dolosa participação de abandono do lugar contra outro funcionário que tenha dado lugar à sua demissão;

9.º O uso ou divulgação de cifras oficiais, confidenciais ou secretas, quando delas se deva ter conhecimento, ou o uso de cifras gerais para assuntos não respeitantes aos serviços públicos a seu cargo, com consequências graves;

10.º A prática de actos que, segundo a moral social, sejam considerados desonrosos;

11.º A condenação em qualquer dos crimes a que se refere o § 4.º do artigo 12.º, sem que a sentença tenha sido declarada suspensa;

12.º A ordem de apresentação no Ministério por dois governadores diferentes, quando em processo disciplinar se verifique que, na verdade, a presença do funcionário, por razão grave, era inconveniente na província;

13.º A profissão pública de opiniões:

a)

Contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente;

b)

Favoráveis à desagregação das províncias ultramarinas;

c)

Favoráveis à subversão violenta da ordem política e social vigente;

14.º A prática de actos ofensivos da Constituição;

15.º A incompetência profissional irremediável ou a incapacidade moral do funcionário;

16.º O alcoolismo incorrigível;

17.º A prática ou a tentativa de prática de qualquer acto que contrarie a posição do Estado em matéria de política internacional;

18.º O alcance de dinheiros públicos;

19.º A intervenção ou o interesse, directo ou por interposta pessoa, em contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

20.º Outros casos em que o funcionário revele impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição ou falta de garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado.

§ único. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física. Não reunindo aqueles requisitos, será aplicada a pena de demissão.

Art. 367.º Para efeito de graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

§ 1.º São circunstâncias atenuantes, designadamente:

a)

A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b)

A confissão espontânea da infracção;

c)

A prestação de serviços relevantes à Pátria;

d)

A provocação por superior hierárquico;

e)

A falta de intenção dolosa;

f)

A ausência de publicidade da infracção;

g)

Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;

h)

As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca cultura do infractor;

i)

A concordância de autoridade superior;

j)

O acatamento bem intencionado de ordem do superior hierárquico, nos casos em que não seja devida obediência.

§ 2.º São circunstâncias agravantes:

a)

A premeditação;

b)

A combinação com outros indivíduos para a prática da infracção;

c)

O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

d)

A acumulação de infracções;

e)

A reincidência;

f)

A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudicais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, independentemente de estes se verificarem;

g)

A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

h)

A publicidade da infracção, quando provocada pelo próprio funcionário;

i)

As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor;

j)

A advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção.

§ 3.º A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.

§ 4.º A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 5.º A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

SUBSECÇÃO IV — Da competência disciplinar

Art. 368.º A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

§ único. Salvo os governadores-gerais e de província, que poderão sempre delegar no secretário-geral a sua competência punitiva, nenhuma outra entidade poderá delegar a competência para punir que a lei lhe der.

Art. 369.º A aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º é da competência de todos os funcionários em relação aos seus subordinados na escala hierárquica.
Art. 370.º A imposição das penas de multa simples é da competência dos funcionários com a categoria de intendente ou equivalente.
Art. 371.º As penas de multa agravada e suspensão são da competência dos governadores de distrito, dos directores e chefes de serviços da província; o conselho disciplinar distrital será ouvido sempre que a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar seja superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de 90 diais e com ela concorde em princípio a autoridade competente para punir.
Art. 372.º As penas dos n.os 7.º e seguintes do artigo 354.º são da competência dos governadores-gerais ou de província. Para aplicação da pena do n.º 7.º será ouvido o governador do distrito respectivo, se o houver, ou o director ou chefe dos serviços. Será ouvido o Conselho Disciplinar Central quando se trate das penas de aposentação compulsiva ou de demissão.

§ único. Para a aplicação das penas dos n.os 8.º e 9.º do artigo 354.º a funcionários dos quadros comuns ou equiparados só tem competência o Ministro, que deverá ouvir o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Art. 373.º Quando o local da prática da infracção for a metrópole ou província ultramarina diferente daquela a cujos serviços o funcionário pertença, a competência para punir transferir-se-á para os directores-gerais do Ministério, para o governador da província onde a falta tiver sido praticada ou para o Ministro, conforme a graduação feita nos artigos anteriores.
Art. 374.º Sempre que a aplicação de uma pena produzir, por virtude das disposições legais, os efeitos de uma pena superior, a competência para punir pertence à autoridade que tiver o poder de aplicar a pena a que correspondam os efeitos mais graves.

§ único. Quando uma pena tiver sido proposta para determinada infracção atendendo a qualquer atenunante, a competência para a sua aplicação é da autoridade a quem caberia a imposição da pena merecida se tal atenuante não existisse.

Art. 375.º As autoridades ultramarinas com competência disciplinar fixada por este diploma devem sempre pronunciar-se sobre os processos que lhes forem submetidos para aplicarem as penas que estiverem dentro da sua competência ou para a declinarem, se as penas propostas ou que entenderem dever propor estiverem fora dela.

SECÇÃO II — Do processo disciplinar

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 376.º O processo disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar ràpidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.
Art. 377.º O processo disciplinar pode ser comum ou especial. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste diploma; o processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

§ 1.º Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

§ 2.º Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade.

Art. 378.º O processa disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontrar, salvo para o arguido, nos termos do artigo 398.º

§ 1.º Só é permitida a passagens de certidões de peças dos processos disciplinares quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, sendo sempre proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

§ 2.º As certidões a que se refere o parágrafo anterior sòmente podem ser autorizadas pela entidade que dirigir a investigação até à conclusão dela.

Art. 379.º A aplicação das penas disciplinares dos n.os 2.º e seguintes do artigo 354.º é sempre feita mediante a instauração do respectiva processo. O despacho que impuser qualquer das penas dos n.os 2.º e seguintes do artigo 354.º deverá ser fundamentado.
Art. 380.º São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar os funcionários ultramarinos de categoria igual ou superior a administrador de circunscrição ou equivalente e ainda os primeiros-oficiais que forem chefes de secretaria.

§ único. Se antes do julgamento do processo foram instaurados novas processos disciplinares ao mesmo funcionário nos outros serviços, proceder-se-á nos termos do § 1.º do artigo 356.º, ficando o relatório final a cargo do instrutor do processo mais antigo.

Art. 382.º É insuprível a nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados.

§ 1.º A nulidade resultante da falta de competência para a aplicação da pena sana-se por despacho da autoridade competente para impô-la.

§ 2.º As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

§ 3.º Na hipótese do corpo do artigo a autoridade competente para aplicar a pena proposta anulará o processo a partir da altura em que os artigos de acusação deveriam ter sido formulados.

§ 4.º Se apenas uma parte da acusação não tiver sido formulada ou o tiver sido deficientemente, poderá a autoridade competente para punir resolver pela parte da acusação devidamente formulada, não tomando em consideração a restante.

Art. 383.º Excepto as previstas nas alíneas c), d) e e) do § 2.º do artigo 367.º, não podem ser consideradas no despacho punitivo agravantes que não tenham sido incluídas nos artigos de acusação.
Art. 384.º Os instrutores dos processos disciplinares tomarão todas as providências precisas para que não possa alterar-se o estado dos factos e dos documentos ou livros em que tiver sido descoberta qualquer irregularidade nem subtrair-se a prova desta.
Art. 385.º O funcionário arguido em processo disciplinar poderá, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso do serviço pelo Ministro, governadores-gerais, de província ou de distrito, sem vencimento ou com parte dele até 50 por cento, enquanto durar a instrução ou até julgamento final, desde que se presuma que à infracção cometida caberá, pelo menos, a pena do n.º 5.º do artigo 354.º, e a sua presença no serviço seja considerada prejudicial para a boa instrução do processo.

§ 1.º A suspensão preventiva não poderá durar mais de 30 dias, salvo despacho de quem a ordenou prorrogando-a até 90. Terminado este prazo, se o processo não tiver sido ainda julgado ou se a sua instrução não estiver completa, poderá o funcionário continuar suspenso preventivamente, mas voltará a ser abonado dos seus vencimentos normais até decisão final.

§ 2.º Ao funcionário preventivamente suspenso poderá também ser fixada residência em localidade certa, dentro da província ou na metrópole, mas nesta hipótese não poderá haver suspensão de vencimentos superior a 50 por cento. A fixação de residência na metrópole dependerá sempre de autorização ministerial.

§ 3.º Se o funcionário a quem for fixada residência se ausentar sem licença do instrutor do processo, cometerá nova infracção, à qual corresponde a pena do n.º 5.º do artigo 354.º

§ 4.º A perda de vencimentos resultante da suspensão preventiva será totalmente reparada se o funcionário for absolvido; se for condenado em pena pecuniária ou com efeitos pecuniários, só haverá perda de vencimentos até ao limite da pena imposta; se for aposentado compulsivamente ou demitido, não haverá reparação de vencimentos.

§ 5.º Os recursos das decisões tomadas nos termos deste artigo, quanto a vencimentos ou fixação de residência, subirão sòmente com o recurso da decisão final.

Art. 386.º A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado pela entidade que o mandou instaurar e ultimar-se, se outro não for indicado, no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho do Ministro ou dos governadores-gerais, de província ou de distrito. Os instrutores devem informar a entidade que os tiver nomeado da data em que derem início à instrução do processo.
Art. 387.º Exceptuados os magistrados judiciais em exercício de funções, o Ministro do Ultramar pode mandar apresentar no Ministério os funcionários dos quadros comuns ou equiparados cuja presença no ultramar, por grave razão de interesse público, seja julgada inconveniente.

§ 1.º A faculdade prevista no corpo do artigo é exercida pelos governadores em relação aos funcionários dos quadros privativos ou equiparados.

§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá delegar nos governadores ultramarinos, a título temporário ou permanente, a faculdade que lhe é dada no corpo do artigo. § 3.º Nas hipóteses previstas nos dois parágrafos anteriores, os governadores justificarão sempre a sua decisão em ofício confidencial dirigido ao Ministro.

§ 4.º Se o Ministro, em processo disciplinar instaurado no Ministério, concordar com a decisão dos governadores, serão os funcionários apresentados no Ministério nas condições do presente artigo colocados na situação de inactividade, se noutra província não puderem ou deverem ser colocados, independentemente das sanções disciplinares que lhes couberem pelas faltas que hajam cometido. Não concordando o Ministro, voltarão os funcionários à província, e será o governador debitado pelas passagens.

§ 5.º O funcionário que no espaço de cinco anos, com justo motivo verificado nos termos do parágrafo anterior, for mandado apresentar duas vezes no Ministério por governadores diferentes será aposentado ou demitido, conforme tiver ou não tempo para a aposentação, perdendo o direito a passagens por conta do Estado.

§ 6.º O disposto no parágrafo anterior e no n.º 12.º do artigo 366.º é aplicável quando as ordens para a apresentação no Ministério tenham sido dadas por dois Ministros diferentes, ou por um Ministro e um governador, usando este de delegação nos termos do § 2.º

Art. 388.º Será admitido às provas dos concursos o arguido em processo disciplinar que a eles tenha direito de concorrer, mas as provas serão anuladas se vier a ser imposta pena que tenha o efeito de fazer perder ao candidato a antiguidade necessária para a admissão ao concurso.
Art. 389.º Os processos disciplinares são isentos de custas e selos, mas, no caso de condenação, as despesas correrão, no todo ou em parte, conforme a decisão da autoridade que punir, por conta do infractor, incluindo-se nelas a importância dos selos dos requerimentos e documentos juntos pelo arguido.

§ único. Pelos processos de recurso e de revisão que subam ao Conselho Superior de Disciplina do Ultramar serão devidas as custas legais.

SUBSECÇÃO II — Da instrução do processo

Art. 390.º Sempre que por qualquer forma chegue ao conhecimento de um funcionário falta profissional punível cometida por inferior hierárquico seu, ou por outro funcionário mas que interesse ou afecte directamente os serviços a seu cargo, participá-la-á à autoridade superior, se não lhe pertencer ordenar o respectivo procedimento.

§ 1.º As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.

§ 2.º Quaisquer participações ou queixas referirão a infracção com todas as circunstâncias conhecidas, mencionando, sempre que isso for possível, os nomes dos presumíveis culpados.

Art. 391.º Logo que seja recebido auto, participação ou queixa deve a autoridade competente decidir se há ou não lugar a instauração do processo.

§ 1.º Se a autoridade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, submeterá o assunto, com essa informação, à autoridade imediatamente superior, que mandará arquivar o auto ou ordenará a instauração do processo disciplinar. Se entender que há lugar a procedimento disciplinar, nomeará imediatamente instrutor, escolhido entre os funcionários do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe.

§ 2.º Os governadores ultramarinos ou o Ministro poderão nomear para instrutor do processo um funcionário pertencente a serviço diferente do do arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário nas mesmas condições requisitado para o efeito a outro Ministério.

§ 3.º O instrutor pode escolher secretário ou escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.

Art. 392.º O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá a investigação, ouvido o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos cópia do registo biográfico e disciplinar do arguido.

§ 1.º O instrutor poderá ouvir o arguido sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas, com os participantes e, bem assim, uns e outros entre si.

§ 2.º Durante a fase da instrução do processo poderá o participante ou o arguido solicitar do instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência, mas o instrutor apenas dará seguimento ao pedido quando entenda que essas diligências poderão contribuir para a descoberta da verdade, juntando, porém, aos autos todos os papéis recebidos do participante ou do arguido que respeitem ao processo.

§ 3.º As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas a quaisquer repartições públicas ou às autoridades administrativas ou policiais. O instrutor e o respectivo secretário ou escrivão poderão igualmente deslocar-se quando isso se torne absolutamente necessário para a boa instrução do processo.

Art. 393.º Na fase da instrução do processo não é limitado o número de testemunhas. O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de inquirição de novas testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida ou quando entender que o assunto sobre o qual o arguido deseja que sejam ouvidas é impertinente.

§ único. As testemunhas admitidas nunca poderão depor sobre factos vagos ou estranhos à matéria dos autos.

Art. 394.º Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional poderá o instrutor do processo convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por dois peritos, que depois darão o seu parecer sobre as provas prestadas e a competência do funcionário.

§ único. Os peritos a que se refere este artigo serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar e os trabalhos a executar pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários do mesmo quadro e categoria.

Art. 395.º Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de dez dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à autoridade que o tiver mandando instaurar, propondo que ele se arquive.

No caso contrário, deduzirá no prazo de cinco dias a acusação, articulando, com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos.

SUBSECÇÃO III — Da defesa do arguido

Art. 396.º Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será imeditamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente, marcando-se ao arguido um prazo, entre cinco e quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita.

§ 1.º Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder maior prazo, se para isso for autorizado pela autoridade que mandou instaurar o processo.

§ 2.º A remessa pelo correio da cópia dos artigos de acusação será feita com aviso de recepção para a sede da respectiva repartição, se o arguido estiver ao serviço; de contrário será endereçada para a sua residência.

§ 3.º Respeitar-se-á a escolha de domicílio feita pelo arguido para receber as notificações.

§ 4.º As notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de não vir assinado o aviso postal, uma vez que a remessa seja feita para o domicílio necessário ou para o voluntário, considerando-se efectuadas na data da respectiva devolução.

§ 5.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos em que o funcionário se tenha ausentado da respectiva província sem a devida autorização.

Art. 397.º Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, em virtude de anomalia mental ou física ou por motivo de doença, o instrutor imediatamente lhe nomeará curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 320.º do Código Civil.

§ único. Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar e aos respectivos recursos e revisão, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados aos arguidos.

Art. 398.º Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido examinar o processo, o qual, porém, nunca lhe será confiado.
Art. 399.º A resposta aos artigos de acusação será sempre assinada pelo arguido ou, na hipótese do artigo 397.º, pelo curador.

§ 1.º Com a resposta pode o arguido apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que considere úteis para a sua defesa.

§ 2.º Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas para cada facto; todas serão devidamente identificadas pelo arguido, com a indicação dos pontos precisos sobre os quais cada uma deve ser ouvida.

§ 3.º Aplica-se às testemunhas oferecidas e às diligências requeridas pelo arguido na sua defesa o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 392.º, na segunda parte do artigo 393.º e no § único do mesmo artigo.

Art. 400.º Na fase de defesa o arguido poderá ser novamente ouvido pelo instrutor, se isso for conveniente para a descoberta da verdade.
Art. 401.º Se a resposta ao articulado de acusação contiver matéria impertinente ou desnecessária, será recusada, podendo ser substituída por outra, se for apresentada dentro de 48 horas e vier em termos.

§ 1.º Se a resposta contiver expressões desrespeitosas tirar-se-á dela cópia e instaurar-se-á novo processo disciplinar, que correrá por apenso ao primeiro, sem prejuízo da sanção penal que ao caso couber.

§ 2.º Quando a resposta revelar infracções estranhas à acusação e cometidas por outro ou outros funcionários, da mesma forma se tirarão cópias dela, as quais poderão servir de base a novos procedimentos disciplinares.

§ 3.º Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para completo esclarecimento da verdade. Se tais diligências revelarem novos factos puníveis, praticados pelo arguido, este deverá novamente ser ouvido sobre eles, em artigos de acusação.

SUBSECÇÃO IV — Da decisão disciplinar

Art. 402.º Terminada a instrução a que se refere a secção anterior, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, relatório completo e conciso donde conste a exigência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias pelas quais o arguido porventura seja responsável e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

§ 1.º A entidade que tiver mandado instaurar o processo poderá, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo para a elaboração do relatório.

§ 2.º O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar. Esta, recebendo-o, poderá aplicar ao arguido a pena que entender justa e que caiba na sua competência disciplinar. Se a pena que julgar justa não estiver dentro da sua competência, assim o declarará em despacho fundamentado, remetendo seguidamente o processo, pela via hierárquica, à autoridade competente para punir.

§ 3.º Tanto a autoridade que mandou instaurar o processo como a competente para punir poderão ordenar novas diligências dentro do prazo que marcarem, se entenderem que a instrução não está ainda perfeita.

Art. 403.º A autoridade que julgar o processo decidirá, concordando ou não com as conclusões do relatório. A decisão será sempre fundamentada quando discordar daquelas conclusões.

§ único. Se no processo disciplinar estiver proposta uma pena expulsiva para qualquer funcionário dos quadros privativos ou equiparados e o governador da província entender que a pena merecida é mais leve, assim o decidirá, remetendo em seguida o processo ao Ministério, para confirmação do Ministro.

Art. 404.º Quando vários funcionários, pertencentes aos mesmos serviços, forem arguidos num só processo, a entidade competente para punir o funcionário acusado de faltas mais graves decidirá quanto a todos os arguidos; se pertencerem a serviços diferentes, devolver-se-á a competência para punir ao respectivo governador; se pertencerem a províncias diversas, competirá ao Ministro impor as penas merecidas.
Art. 405.º A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 396.º, ou ser-lhe-á dado conhecimento dela no próprio processo. Nesta última hipótese o funcionário declarará por escrito que tomou conhecimento, datará e assinará.
Art. 406.º As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte àquele em que o funcionário tiver conhecimento delas.

§ 1.º As penas disciplinares não podem ser suspensas.

§ 2.º Durante o cumprimento das penas de suspensão e de inactividade o funcionário não é obrigado a residir no local do seu serviço, mas deverá comunicar ao respectivo superior a sua residência durante esse período.

SECÇÃO III — Dos processos especiais

SUBSECÇÃO I — Do processo por infracção directamente verificada

Art. 407.º O funcionário que presenciar infracção cometida por subordinado seu articulará, no prazo máximo de 24 horas, acusação escrita contra ele. O prazo para a defesa não poderá ser superior a 48 horas, e deduzida ela, imediatamente o superior, em despacho fundamentado, imporá a pena merecida, se estiver dentro da sua competência.

§ 1.º Se a pena merecida não estiver dentro da competência do superior que presenciou a infracção, este relatará o processo, enviando-o, pela via hierárquica, à autoridade competente para a sua aplicação.

§ 2.º Se o infractor apresentar rol de testemunhas, serão estas ouvidas imediatamente, no caso de residirem na localidade; se residirem fora dela, mas dentro da província, será requisitado o seu depoimento à autoridade administrativa a cuja jurisdição estiver directamente sujeito o território em que residirem, caso o instrutor entenda que tais testemunhas conhecem realmente circunstâncias relacionadas com a falta praticada.

§ 3.º Se o infractor pedir o exame de documentos ou a junção de certidões, o superior, se o entender necessário, requisitará estas e ordenará o exame daqueles por funcionário competente ou procederá directamente a ele. Do exame se lavrará auto, assinado por quem o houver feito.

§ 4.º Se a pena tiver sido imposta pela autoridade que verificar a infracção, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior, para confirmação ou modificação do seu despacho.

SUBSECÇÃO II — Do processo por falta de assiduidade e abandono do lugar

Art. 408.º Para o efeito da aplicação das respectivas penas disciplinares os funcionários com atribuições de chefia levantarão auto por falta de assiduidade aos seus subordinados:
a)

Que tenham faltado ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou oito interpolados, no prazo de um ano civil;

b)

Que, nas mesmas condições, tenham faltado ao serviço durante dez dias seguidos ou quinze interpolados, no prazo de um ano civil;

c)

Que, também sem justificação, tenham faltado ao serviço durante quinze dias seguidos ou trinta intepolados, no prazo de um ano civil;

d)

Que, igualmente sem justificação, tenham faltado ao serviço durante 40 dias interpolados no prazo de um ano civil ou 50 dias interpolados no prazo de dois anos civis.

Art. 409.º Para efeitos de demissão será levantado auto de abandono de lugar ao funcionário que faltar ao serviço, sem justificação, durante trinta dias úteis seguidos.
Art. 410.º Levantados os autos a que se referem os artigos anteriores, seguir-se-ão os termos do processo especial por infracção directamente verificada.

§ 1.º No caso de abandono de lugar, o infractor só será ouvido se for conhecido o seu paradeiro.

§ 2.º O despacho de demissão por abandono de lugar não carece de confirmação a que se refere o § 4.º do artigo 407.º

SUBSECÇÃO III — Dos processos de inquérito e de sindicância

Art. 411.º O Ministro e os governadores ultramarinos podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.

§ 1.º O inquérito tem por fim apurar factos determinados relativos ao procedimento dos funcionários; a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

§ 2.º A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários ou escrivães e a instrução dos processos de inquérito ou de sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas ao processo disciplinar ordinário.

§ 3.º Se durante a instrução dos processos de inquérito ou de sindicância houver necessidade de ser afastado temporàriamente dos seus serviços qualquer funcionário, ordenar-se-á a suspensão deste com direito aos respectivos vencimentos normais, ou determinar-se-á que, por tempo certo, desempenhe funções noutro serviço da mesma natureza. A suspensão ordenada nos termos deste parágrafo não será superior a 30 dias, prorrogáveis até ao dobro.

Art. 412.º Se o processo for de sindicância, poderá o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por meio de anúncios, publicados em dois jornais da localidade, ou por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se lhe apresente, para os fins convenientes, no prazo designado.

§ único. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória, para os periódicos a que forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada, e a despesa a que der causa será documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Art. 413.º Concluída a instrução do processo, deverá o sindicante ou o inquiridor elaborar, no prazo de cinco dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à autoridade que tiver ordenado aquelas diligências, a qual, em despacho fundamentado, mandará arquivar os autos ou ordenará a instauração dos respectivos processos, no caso de se terem apurado infracções disciplinares.

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