Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…
Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
§ 1.º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até ao dobro quando a complexidade do processo o exigir.
§ 2.º Os processos de inquérito ou de sindicância poderão constituir a fase instrutória dos processos disciplinares quando estes forem mandados instaurar nos termos deste artigo.
Art. 414.º Os funcionários dos quadros ultramarinos na actividade do serviço que forem acusados pela imprensa de actos irregulares ou que atinjam o seu bom nome e dignidade, praticados no exercício das suas funções, poderão requerer ao governador da província, pelas vias hierárquicas competentes, um inquérito acerca dos factos que lhes são atribuídos.
§ 1.º O governador ordenará o inquérito requerido ou mandará arquivar o processo, se o entender conveniente; neste último caso, fará publicar o despacho no Boletim Oficial.
§ 2.º Ordenado inquérito e não se provando as acusações, da mesma forma o governador mandará arquivar o processo, em despacho fundamentado, que fará publicar no Boletim Oficial e na página, principal do periódico em que tiverem aparecido as acusações que determinaram o inquérito.
§ 3.º Fazendo-se incompletamente ou não se fazendo esta última publicação em qualquer dos dois primeiros números que aparecerem logo após a remessa do despacho, far-se-á a devida comunicação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente da capital da província, para a incriminação, por desobediência, do director da publicação e indemnização até 20000$00 ao funcionário injustamente acusado.
§ 4.º Se, feita a publicação do despacha, o periódico insistir na acusação cuja falsidade tiver sido verificada no inquérito, o governo da província, a pedido do funcionário visado, promoverá de novo a publicação do despacho que mandou arquivar o processo, nos termos da parte final dos §§ 2.º e 3.º, requerendo simultâneamente ao Ministério Público, contra o director do periódico em causa, a aplicação das penas legais por denúncia caluniosa, cumulativamente com as despesas feitas pelo Estado com o inquérito e uma indemnização até 40000$00 ao funcionário injustamente acusado.
§ 5.º As penas e indemnizações previstas nos §§ 3.º e 4.º são independentes do procedimento criminal que for movido pelo funcionário ofendido contra o autor do escrito ou contra o director, editor ou proprietário do periódico. Para os efeitos deste parágrafo, além de quaisquer outras diligências que o juiz entender dever ordenar, servirá de corpo de delito o processo de inquérito, o qual será enviado ao tribunal competente a pedido do funcionário interessado.
§ 6.º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que pela imprensa seja determinado serviço público acusado de actos irregulares, deficiente funcionamento ou outros factos que atinjam o seu bom nome e prestígio. Nesta hipótese, o chefe do serviço atingido requererá sindicância, seguindo-se os demais termos fixados nos parágrafos anteriores, nos quais o chefe do serviço usará dos direitos atribuídos pelos mesmos parágrafos ao funcionário acusado, revertendo as indemnizações ali previstas para os fundos de assistência da província.
SECÇÃO IV — Dos recursos e da revisão dos processos disciplinares
SUBSECÇÃO I — Dos recursos em processo disciplinar
Art. 415.º Das decisões em matéria disciplinar que imponham quaisquer das penas previstas neste diploma cabe recurso hierárquico a interpor pelo arguido.
§ 1.º Sendo a decisão proferida por quaisquer autoridades das províncias ultramarinas que não sejam os governadores-gerais ou de província, o recurso será interposto para estes; das decisões dos governadores, em primeira instância ou em recurso, mas neste caso sòmente das penas previstas nos n.os 5.º e seguintes do artigo 354.º, cabe recurso para o Ministro.
§ 2.º Os recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, a contar da notificação, por meio de requerimento em que se exporão todos os fundamentos e que será acompanhado pelos elementos de prova existentes.
§ 3.º A entidade que tiver imposto a pena poderá revogar ou atenuar a decisão recorrida ou enviará o processo à autoridade hieràrquicamente superior, sustentando ou não, neste caso, a decisão.
§ 4.º Os recursos das penas de aposentação compulsiva ou de demissão terão efeito suspensivo, mas o arguido manter-se-á afastado do exercício do cargo, sem vencimentos, até decisão final.
§ 5.º A publicação de amnistia abrangendo a pena imposta a um funcionário não impedirá o normal andamento dos recursos interpostos por ele, nos termos do presente artigo.
§ 6.º Quando nos termos da parte final do § 1.º os governadores-gerais ou de província decidirem dos recursos em última instância, devem sempre ouvir o Conselho Disciplinar Central, se as decisões recorridas tiverem aplicado a pena do n.º 4.º do artigo 357.º
Art. 416.º Das decisões que imponham qualquer das penas previstas neste diploma ou que mandem arquivar os processos podem igualmente recorrer a própria autoridade que tomou a decisão, quando esta tenha sido modificada pelo governador-geral ou de província, os governadores ultramarinos e o director-geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar, nos sessenta dias que se seguirem ao conhecimento que delas tiverem, por meio oficial ou comunicação do arguido.
§ 1.º Os recursos interpostos pelos governadores-gerais ou de província e pelo director-geral de Administração Civil serão dirigidos ao Ministro, com exposição completa dos respectivos fundamentos e junção dos meios de prova.
§ 2.º O arguido será notificado do recurso, podendo responder no prazo de 30 dias.
§ 3.º Sendo o funcionário falecido à data em que o recurso deve ser interposto poderá recorrer o curador, se tiver sido nomeado para o processo disciplinar, o cônjuge ou qualquer dos herdeiros do falecido.
Art. 417.º Dos despachos proferidos em processo disciplinar que não sejam de mero expediente cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias a partir do seu conhecimento.
§ único. Os recursos referidos no corpo do artigo sobem juntamente com o recurso interposto de decisão final e deles pode deixar-se de tomar conhecimento se a matéria a que respeitam não for susceptível de alterar esta decisão.
Art. 418.º Os recursos que subam ao Ministério do Ultramar serão remetidos ao Conselho Superior de Disciplina, que emitirá parecer em forma de acórdão, e em seguida serão presentes a despacho do Ministro.
§ único. Do despacho do Ministro que não homologue acórdão do Conselho Superior de Disciplina cabe recurso contencioso, ao qual será aplicável o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956.
Art. 419.º Em recurso poderão sempre os processos sofrer instrução complementar, se as autoridades recorridas entenderem que devem ordenar novas diligências para o apuramento da verdade.
§ 1.º No caso de em recurso se apurar infracção praticada por qualquer funcionário e ainda não punida mandar-se-á proceder disciplinarmente contra ele.
§ 2.º Se se averiguar que houve má fé em participação que tenha motivado instauração de processo disciplinar ou aplicação de qualquer pena, ordenar-se-á procedimento contra o participante, que incorrerá também em responsabilidade civil e criminal, se para estas houver lugar. Nesta hipótese, o Ministro ou os governadores ultramarinos farão a necessária comunicação para procedimento judicial, que será requerido pelo Ministério Público.
§ 3.º Aplica-se às petições de recurso o disposto no artigo 399.º e no § 1.º do artigo 401.º Se, à data do recurso, o funcionário for já falecido, aplicar-se-á o disposto no artigo 416.º, § 3.º
SUBSECÇÃO II — Da revisão dos processos disciplinares
Art. 420.º É admitida a revisão dos processos disciplinares quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
§ 1.º A revisão deverá ser solicitada no prazo de 180 dias, contados da data em que o funcionário obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
§ 2.º Aplica-se aos pedidos de revisão o disposto no artigo 399.º, no § 1.º do artigo 401.º e § 3.º do artigo 416.º
Art. 421.º O pedido de revisão é dirigido aos governadores ultramarinos, acompanhado da indicação das circunstâncias ou dos meios de prova ainda não examinados e susceptíveis de fazerem acreditar na inocência do condenado ou na sua menor culpabilidade.
§ único. As simples alegações da ilegalidade de forma ou de fundo do processo e decisão disciplinares, de amnistia, de prescrição ou de absolvição em processo crime, não constituem fundamento para a revisão.
Art. 422.º Recebido o requerimento a que se refere o artigo anterior, juntar-se-á ao processo cuja revisão se pede e será submetido ao conselho disciplinar, que resolverá propor ou não a revisão.
§ 1.º Se o governador da província concordar com a proposta de revisão, nomeará um instrutor, que procederá na forma ordinária, juntando aos processos os documentos que julgar úteis e averiguando do fundamento das circunstâncias apresentadas pelo funcionário.
§ 2.º Instruído e relatado o processo, será decidido pelo governador-geral ou de província ou remetido ao Ministro, se o processo tiver anteriormente subido em recurso até ele.
§ 3.º Dos despachos dos governadores ultramarinos que negarem a revisão cabe recurso para o Ministro, a interpor no prazo de 30 dias. Se o Ministro, ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, resolver admitir a revisão, baixará todo o processo à província respectiva, a fim de se proceder à instrução de que trata o § 1.º deste artigo, seguindo-se os ulteriores termos fixados no § 2.º
§ 4.º Na decisão final do processo de revisão pode anular-se, manter-se ou reformar-se a pena primitivamente imposta.
§ 5.º A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena que tenha sido aplicada.
Art. 423.º Julgada procedente, no todo ou em parte, a revisão, ficará sem efeito a pena imposta, ou será alterada, com a consequente restituição ao funcionário, se for caso disso, dos vencimentos que porventura haja perdido. Se, porém, a pena imposta tiver sido uma pena expulsiva e o respectivo lugar tiver sido entretanto preenchido, o funcionário aguardará a primeira vaga na sua categoria e classe, considerando-se, a partir do despacho que ordenar a reintegração, na situação a que se refere o artigo 97.º
SECÇÃO V — Dos conselhos disciplinares
SUBSECÇÃO I — Dos conselhos disciplinares distritais
Art. 424.º Em cada distrito haverá um conselho disciplinar, composto pelo delegado do procurador da República na sede da comarca, que servirá de presidente, e por dois funcionários escolhidos entre os de maior categoria do distrito, ou por três funcionários nas mesmas condições se a sede do distrito não for também sede de comarca. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal mais graduado pela sua categoria e antiguidade.
§ único. Os membros do conselho disciplinar distrital são nomeados bienalmente pelo governador-geral ou de província, sob proposta do governador do distrito, e podem ser reconduzidos. A nomeação será publicada no Boletim Oficial.
Art. 425.º Aos conselhos disciplinares distritais pertence:
1.º Dar parecer sobre os processos disciplinares que sejam submetidos ao seu exame, nos termos legais, não podendo exceder quinze dias o prazo do visto de cada vogal ou relator;
2.º Propor procedimento disciplinar contra qualquer funcionário;
3.º Propor inquéritos ou sindicâncias quando cheguem ao seu conhecimento graves irregularidades ou nos casos de acusação feitas pela imprensa a funcionários ou serviços, seguindo-se o disposto na parte aplicável deste capítulo;
4.º Dar parecer acerca de consultas que em matéria disciplinar lhes sejam feitas por quem de direito.
SUBSECÇÃO II — Dos conselhos disciplinares centrais
Art. 426.º Em cada província ultramarina haverá um conselho disciplinar central, que funcionará junto dos serviços provinciais de administração civil; será composto por três a cinco funcionários superiores, escolhidos entre os de maior categoria.
§ 1.º Os membros do conselho disciplinar central são nomeados bienalmente pelos governadores-gerais ou de província, em despacho publicado no Boletim Oficial, e podem ser reconduzidos.
§ 2.º Nas províncias de governo-geral o procurador da República e nas outras o seu delegado na comarca da capital, ou o mais antigo destes, são vogais natos dos conselhos disciplinares centrais e presidirão às suas reuniões. Nas suas faltas ou impedimentos serão substituídos pelo vogal mais graduado pela sua categoria e antiguidade.
§ 3.º O prazo do visto de cada vogal e do relator é de quinze dias.
Art. 427.º Além das atribuições cometidas aos conselhos disciplinares distritais pelo artigo 425.º, pertence aos conselhos disciplinares centrais dar parecer acerca dos pedidos de revisão de processos disciplinares que lhes sejam submetidos.
SUBSECÇÃO III — Do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar
Art. 428.º No Ministério do Ultramar funciona o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, cuja composição e competência serão fixadas no diploma orgânico do Ministério.
CAPÍTULO VII — Da aposentação
SECÇÃO I — Das espécies de aposentação e do direito a ela
Art. 429.º A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
É voluntária quando tem lugar a requerimento do interessado, nos casos em que a lei lha faculta; é obrigatória quando resulta de limite de idade, simples determinação da lei ou imposição por virtude de falta disciplinar.
Art. 430.º Têm direito à aposentação os agentes que satisfaçam os seguintes requisitos:
1.º Tenham sido nomeados, contratados, assalariados dos quadros ou fora deles e eventuais ou sirvam em comissão;
2.º Tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos prescritos nos artigos 437.º e seguintes;
3.º Tenham completado 60 anos de idade e 40 de serviço, ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, forem julgados absolutamente incapazes.
§ 1.º A aposentação provocada por acidente proveniente do serviço é concedida de harmonia com os artigos 324.º e seguintes.
§ 2.º Os funcionários pertencentes a quadros metropolitanos que desempenhem funções no ultramar, em regime de comissão, não podem ser aposentados no ultramar.
§ 3.º O primeiro requisito exigido pelo corpo do artigo apurar-se-á na data em que a aposentação for requerida ou imposta.
§ 4.º Tratando-se de assalariados fora dos quadros ou eventuais, a aposentação só será concedida desde que venham a reunir os requisitos necessários para ela, tenham sido pagos por verbas destinadas exclusivamente a pessoal e os interessados expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação de aposentação.
§ 5.º Ao pessoal do serviço docente dos vários graus de ensino será contado para aposentação, o tempo de serviço que lhe tiver sido contado para efeito de diuturnidade, desde que pague as respectivas quotas para compensação de aposentação.
§ 6.º O facto ou acto determinante da aposentação fixa o regime jurídico desta e a ele se reportará o cálculo do tempo de serviço.
São determinantes da aposentação:
O despacho que confirma a declaração de incapacidade feita pela Junta de Saúde;
O despacho pelo qual se reconhece o direito à aposentação, quando requerida;
A decisão, transitada em julgado, que impõe a aposentação como penalidade ou como consequência desta;
A data em que se atingir o limite de idade.
SECÇÃO II — Do tempo de serviço
Art. 431.º Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo de serviço relativamente ao qual o funcionário tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.
§ 1.º O tempo em que os funcionários permanecerem em qualquer situação pela qual não tenham direito à percepção da totalidade dos seus vencimentos será sempre contado para efeitos de aposentação desde que tenham contribuído ou venham a contribuir para esta como se se achassem em situação normal.
§ 2.º As faltas não justificadas e o tempo de serviço descontado como efeito de penas disciplinares nunca são contados para aposentação.
Art. 432.º O tempo de serviço prestado na metrópole, incluindo o militar, é contado para efeitos de aposentação no ultramar desde que, pela legislação metropolitana, possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado satisfaça prèviamente os respectivos encargos.
Art. 433.º Os encargos referidos no artigo anterior consideram-se satisfeitos pela obrigação de a Caixa Geral de Aposentações ou as caixas de previdência metropolitanas transferirem para as províncias ultramarinas o total ou parte das quotas recebidas, conforme a lei permitir ou for estabelecido em acordo.
Art. 434.º Se em virtude da decisão do poder público ou de sentença proferida pelos tribunais competentes um funcionário dever ser reintegrado, com a reparação dos vencimentos não abonados, ou dever receber vencimentos que, com o tempo respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.
§ único. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço, para efeitos de aposentação, que porventura haja sido declarado perdido em virtude de castigo disciplinar.
Art. 435.º O tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto para efeitos de aposentação qualquer que seja o número de anos de serviço e ainda que o funcionário venha a transitar para os quadros do Ministério do Ultramar e a aposentar-se nessa situação pela legislação ultramarina, sem que haja lugar ao pagamento de quotas.
§ único. A percentagem prevista neste artigo não se sobrepõe a outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas cumuláveis.
Art. 436.º O tempo de serviço para efeito de aposentação conta-se:
1.º Por certidões de efectividade de serviço passadas pelas entidades competentes dos territórios onde o serviço foi prestado ou os vencimentos foram abonados;
2.º Pela publicação oficial da contagem do tempo.
SECÇÃO III — Dos encargos destinados à aposentação
Art. 437.º Todos os agentes com direito a aposentação são obrigados a pagar para compensação de aposentação 6 por cento da totalidade da remuneração que competir ao cargo que exercem.
§ 1.º A percentagem será de 5 por cento se a remuneração-base que competir ao cargo for igual ou inferior a 1200$00 e o provimento for anterior ao Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º Como «remuneração que competir ao cargo que exercem» consideram-se não só os vencimentos certos, como também as gratificações, emolumentos, custas, participações ou comparticipações em receitas e demais remunerações seja qual for a sua designação ou natureza, que os agentes aufiram no desempenho dos seus cargos, exceptuados apenas os subsídios de residência, de campo e de renda de casa, as ajudas de custo, o abono de família, os abonos para falhas, para despesas de representação, de transporte, gratificações e remunerações não permanentes, ou outros da mesma índole.
§ 3.º O encargo para a aposentação é normalmente satisfeito por meio de desconto efectuado nas remunerações dos funcionários.
§ 4.º Se não for abonado o vencimento durante o mês completo, o desconto para compensação de aposentação incidirá sobre a parte do vencimento que for paga.
§ 5.º Os encargos correspondentes a tempo de serviço que, por qualquer motivo, não foi oportunamente contado, podem ser satisfeito directamente e a pronto pelo interessados ou por meio de descontos nas remunerações ou pensão que auferirem no momento do pedido da contagem, não podendo, neste caso, o fraccionamento ser superior a 96 prestações.
§ 6.º No caso do parágrafo anterior os encargos serão calculados sobre o vencimento actual das categorias em relação às quais é requerida a contagem.
§ 7.º O pagamento de quotas para aposentação em relação a determinado período de tempo não envolve só por si o reconhecimento à contagem desse tempo para efeitos de aposentação.
Art. 438.º Os agentes sem direito a pensão por acidente em serviço que, pelas juntas de saúde, forem julgados absolutamente incapazes de todo o serviço antes de adquirirem o direito à aposentação serão reembolsados dos descontos efectuados para este fim, nos termos seguintes:
1.º Dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que se verificar o facto previsto no corpo do artigo, apresentará requerimento instruído com os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados, demonstrando ainda, se tiver exercido funções de exactor, que se acha quite com a Fazenda;
2.º O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado pelo Ministro ou pelos governadores se o funcionário demonstrar que os elementos de prova não foram ainda obtidos por facto que não lhe seja imputável;
3.º Se o funcionário falecer antes de lhe ser restituída a percentagem a que se refere o número anterior, poderão habilitar-se a ela os eus herdeiros, pela ordem estabelecida na lei sucessória, mas com prevalência do cônjuge na constância do matrimónio;
4.º O reembolso será feito integralmente pela última província em que o funcionário serviu, cabendo a esta regresso contra as outras a cujos quadros porventura tenha também pertencido o funcionário e em relação às quantias que tenha descontado para os cofres respectivos.
Art. 439.º Os funcionários dos quadros metropolitanos que desempenhem funções no ultramar em regime de comissão, contrato ou qualquer outro que os não desligue dos seus quadros continuarão, durante estas situações, a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
SECÇÃO IV — Do processo de aposentação
Art. 440.º A aposentação voluntária e a aposentação obrigatória por limite de idade são concedidas a requerimento do interessado, no qual este indicará logo os factos em que funda o seu pedido.
Art. 441.º Em face da petição do interessado verificar-se-á, pelo respectivo teor, a viabilidade do pedido e ordenar-se-á a apresentação à junta de saúde, se for caso disso.
§ único. Se o funcionário julgado incapaz pelas juntas de saúde provinciais vier para a metrópole antes de dois anos sem estar aposentado, deverá ser presente à Junta de Saúde do Ultramar para confirmação da sua incapacidade.
Art. 442.º Nos quatro meses seguintes ao facto ou acto determinante da aposentação deverá o funcionário apresentar no departamento em que prestava serviço os seguintes documentos:
1.º Certidão do mapa que contiver a decisão da Junta e a confirmação da incapacidade absoluta para exercer o cargo ou a folha oficial que publicar a desligação do serviço por limite de idade;
2.º Diploma de funções públicas do último cargo exercido ou certidão do termo de registo de assalariamento;
3.º Documento legalmente exigido para prova do tempo de serviço;
4.º Certidão comprovativa de que, sendo exactor, prestou contas de responsabilidades e não foi julgado em alcance. No caso de as contas não terem ainda sido julgadas, esta certidão é substituída por outra donde conste que o exactor apresentou na repartição competente as suas contas e que o débito delas é, sem qualquer alcance, igual ao crédito.
Os funcionários que tenham prestado serviço em mais de uma província, ao instruírem o seu processo de aposentação devem entregar apenas uma certidão de quitação com a Fazenda passada pela última.
§ 1.º O prazo fixado no corpo do artigo poderá ser prorrogado até seis meses com base em dificuldade, superiormente reconhecida, de obtenção dos documentos. A partir do termo dos seis meses, se os documentos não tiverem sido entregues por facto ou omissão imputáveis ao funcionário, suspender-se-á a pensão, sem necessidade de despacho, só voltando a ser abonada a partir da data em que os documentos forem apresentados.
Logo que forem apresentados os documentos, estando já provido o cargo por cuja dotação era abonada a pensão provisória, esta passará a ser paga pela verba de «Duplicação de vencimentos».
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários aposentados compulsivamente e àqueles em que a aposentação tenha sido imposta em virtude de sucessão de penas disciplinares.
Art. 443.º Concedida a aposentação e fixada a respectiva pensão, será o interessado inscrito nas listas dos aposentados, de forma a ser regularmente abonado pelo cofre competente.
§ único. A falta de observância do disposto neste artigo considera-se, relativamente aos funcionários encarregados desse serviço, negligência indesculpável para efeitos disciplinares.
SECÇÃO V — Da pensão de aposentação
Art. 444.º A partir da data da publicação da portaria de desligação de serviço o funcionário terá direito a receber uma pensão, fixada naquela, que será provisória até ser concedida a aposentação e definitiva depois disso.
§ 1.º As rectificações que hajam de ser feitas na portaria de aposentação devem reportar-se à data em que for publicada a portaria de desligação de serviço.
§ 2.º No caso de aposentação por virtude de limite de idade ou por incapacidade para o serviço, a desligação retroaje ao dia em que o funcionário atingiu aquele limite ou à data em que foi confirmado o parecer da junta de saúde que declarou a incapacidade.
§ 3.º Se, decorridos seis meses sobre a data da desligação do serviço, não tiver sido publicada ainda a portara de aposentação definitiva, a pensão fixada passará a ser paga pela verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 445.º A pensão por aposentação voluntária ou obrigatória é proporcional ao número de anos de serviço contados e, se o tempo de serviço não for superior a 36 anos, é calculada pela seguinte fórmula, tomando-se apenas em conta anos completos:
P = VX/36
sendo X igual ao número de anos de serviço até ao limite máximo de 36 e V igual ao vencimento ou salário-base deduzido de um nono.
§ 1.º Se o número de anos contados para a aposentação for superior a 36, não se fará a redução de um nono e a cada ano de serviço, até 40, ficará competindo 1/40 da importância que deva ser considerada para a fixação da pensão.
§ 2.º A pensão será calculada em função da remuneração-base da última categoria do funcionário, se tiver servido nela, pelo menos, durante dois anos.
§ 3.º Quando o funcionário não tiver dois anos completos no último cargo, a remuneração-base a considerar para o cálculo da pensão será a média dos salários ou das remunerações-base dos últimos dois anos.
§ 4.º Para o cálculo da pensão, nos termos dos parágrafos anteriores, são levadas em conta as diuturnidades atribuídas pelo exercício dos lugares sem acesso.
§ 5.º Nos dois anos de exercício do último cargo será compreendido o tempo de serviço prestado interinamente por nomeação, por força de substituição imposta por lei ou por outra forma de provimento legal se o funcionário vier posteriormente a obter a nomeação definitiva para o mesmo cargo, nas condições legais.
Art. 446.º Nos casos de aposentação extraordinária, nos termos do artigo 324.º, a pensão será calculada como se o agente contasse 36 anos de serviço.
Porém, para aposentação, os descontos só incidirão sobre o tempo efectivamente prestado.
Art. 447.º O vencimento a considerar para o cálculo da pensão anual é líquido da importância correspondente à quota para compensação de aposentação que incidir sobre o vencimento ou salário-base.
Art. 448.º Com a pensão de aposentação, calculada nos termos do artigo 445.º, será abonado aos aposentados e desligados do serviço que residirem nas províncias ultramarinas um complemento ultramarino de aposentação.
§ único. O complementar será:
De 1/40 da importância correspondente a 50 por cento do respectivo vencimento complementar por cada ano de serviço até ao limite de 40 contado para efeitos de aposentação - para os funcionários do grupo B do § 1.º do artigo 91.º deste diploma;
De 1/40 da importância correspondente a 60 por cento do respectivo vencimento ou salário complementar para cada ano de serviço até ao limite de 40 contados para efeitos de aposentação - para os restantes agentes.
Art. 449.º O abono da pensão complementar será sempre feito com base no vencimento ou salário complementar que estiver estabelecido na província ultramarina onde os aposentados ou desligados de serviço se encontrarem a residir no momento em que tiver de ser feito o abono.
§ único. Em todos os casos em que um aposentado ou desligado do serviço seja autorizado a fixar residência em província em que lhe compita, nos termos deste artigo, complemento ultramarino de aposentação superior ao que estava percebendo, manterá o direito a este enquanto não for feita a respectiva alteração nas listas competentes.
Art. 450.º A pensão de aposentação, incluindo a parte complementar, não poderá ser superior aos vencimentos que percebem os agentes da mesma ou correspondente categoria em serviço activo na mesma província.
Art. 451.º As pensões de aposentação só podem ser penhoradas nos mesmos casos e proporções em que podem sê-lo os vencimentos.
Art. 452.º O aposentado perde a respectiva pensão quando seja condenado em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal, ou ainda em pena correccional por crime de furto, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada ou roubada, falsidade, crimes contra a honestidade ou que importem perda dos direitos políticos.
§ único. Perde igualmente a pensão de aposentação o aposentado que for condenado em suspensão de direitos políticos, mas só enquanto esta durar.
CAPÍTULO VIII — Do funcionamento dos serviços
SECÇÃO I — Do organização dos serviços
Art. 453.º Os serviços de administração provincial organizam-se em direcções provinciais e repartições provinciais, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples.
§ único. As direcções e as repartições de serviços serão, em cada província, as determinadas no estatuto político-administrativo e legislação complementar.
Art. 454.º As direcções de serviços subdividem-se em repartições e estas em divisões e secções.
§ 1.º As repartições, divisões ou secções cuja competência é limitada a um distrito chamam-se distritais e as destinadas à execução de trabalhos técnicos qualificam-se de técnicas.
§ 2.º As repartições de serviços das províncias de governo simples podem compreender repartições técnicas, divisões ou secções.
§ 3.º Existirão também secretarias destinadas a assegurar o expediente burocrático de conselhos, juntas e organismos congéneres.
Art. 455.º As relações entre as repartições, divisões ou secções distritais e os governos dos distritos serão as fixadas na lei administrativa. As relações entre as direcções ou repartições provinciais e as suas subdivisões locais serão determinadas nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 456.º Os serviços autónomos adoptarão, quanto possível, a organização prevista nos artigos antecedentes.
SECÇÃO II — Da prestação do serviço
Art. 457.º Os funcionários de secretaria deverão prestar 36 horas de serviço semanais, segundo horários a estabelecer em cada província.
§ 1.º Em caso de inadiável urgência, ou pelo atraso existente no andamento do expediente, poderá ser antecipada a hora de início do trabalho, fixada nos regulamentos, ou prorrogada a hora do seu encerramento.
§ 2.º O pessoal menor deverá comparecer uma hora antes da abertura dos trabalhos, sendo sempre o último a sair.
§ 3.º Chegada a hora da saída, em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o chefe de repartição ou o funcionário mais categorizado do serviço local declare terminado o trabalho daquele dia. Nas sedes das direcções provinciais de serviços esta declaração só será feita depois de ouvido o director.
Art. 458.º Em cada repartição ou serviço haverá um livro de ponto de modelo uniforme, numerado e devidamente rubricado nas suas folhas, no qual os funcionários assinarão à entrada e à saída.
§ 1.º Quinze minutos depois da hora de entrada os livros de ponto serão encerrados pelo chefe da repartição ou funcionário mais categorizado do serviço local e enviados ao director de serviços, quando for possível, onde se conservarão até à hora da saída.
§ 2.º Nenhum funcionário pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o seu trabalho depois de assinado o livro de ponto, considerando-se falta injustificada a ausência da repartição em condições diversas.
§ 3.º Os livros de ponto podem ser substituídos por processos mecânicos de registo de entrada e saída do pessoal.
SECÇÃO III — Dos actos dos funcionários
SUBSECÇÃO I — Da forma e comunicação dos actos
Art. 459.º Salvo preceito especial, os actos dos funcionários destinados a preparar decisões a tomar por seus superiores hierárquicos podem ser informações ou pareceres.
Art. 460.º As informações serão sempre dadas por escrito e, excepto se o assunto for de extrema simplicidade, constarão dos seguintes elementos:
1.º Resumo da matéria de facto sobre que versa a questão, se não se encontrar já resumida em informação anterior constante do processo;
2.º Indicação precisa dos pontos sobre que deve incidir a decisão;
3.º Menção das disposições legais aplicáveis ao caso, se as houver, ou da forma de as suprir;
4.º Indicação da forma como, sob o domínio das mesmas regras legais, têm sido resolvidos casos semelhantes;
5.º Proposta concreta da decisão a tomar.
§ único. Quando do processo já conste informação completa, podem os funcionários superiores limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como concordância a aposição de simples visto.
Art. 461.º Os pareceres são dados por entidades ou órgãos especializados, na forma prevista nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 462.º As informações, os pareceres e os despachos devem ser apostos, sempre que possível, nos próprios papéis em que se encontre a matéria a que respeitem.
§ 1.º As informações e os pareceres dados em separado devem ser numerados, dentro de cada serviço, indicando-se sempre o respectivo número no papel a que respeitam e formando-se com as suas cópias volumes anuais.
§ 2.º Deverá sempre ser respeitada a margem destinada ao arquivo dos documentos nas pastas respectivas.
Art. 463.º Todas as informações, pareceres ou decisões devem ser datados e assinados pelos seus autores.
Art. 464.º A comunicação dos despachos a particulares far-se-á por transcrição ou por extracto da doutrina por eles aprovada, só podendo ser transcritos pareceres ou informações quando isso for expressamente determinado pelo director ou chefe de serviço.
Art. 465.º Os funcionários são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas informações que prestarem e, bem assim, pela demora na prestação delas.
§ 1.º A falta dos requisitos especificados no artigo 460.º é equiparada à falta de informação.
§ 2.º O funcionário que, devendo ter informado, não o tiver feito, é responsável civil, criminal e disciplinarmente, nas mesmas condições em que o for aquele que tomou a decisão desprovida de informação.
SUBSECÇÃO II — Da invalidade dos actos
Art. 466.º. Consideram-se nulos e de nenhum efeito, podendo a sua nulidade ser invocada a qualquer tempo, independentemente de declaração pelos tribunais:
1.º Os actos que careçam absolutamente de forma legal;
2.º Os actos feridos de usurpação de poder;
3.º Os actos que autorizem despesas não inscritas em orçamento aprovado;
4.º Os actos a que expressamente a lei atribua esta forma de invalidade.
§ 1.º Consideram-se feridos de usurpação de poder os actos praticados por autoridades administrativas para os quais fossem exclusivamente competentes autoridades judiciais:
§ 2.º Qualquer interessado pode, sem dependência de prazo, fazer reconhecer pelos tribunais, por acção ou por excepção, em instâncias declarativas, a invalidade dos actos referidos no corpo do artigo.
Art. 467.º São anuláveis os actos definitivos e executórios que forem viciados de incompetência, desvio de poder e violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º A anulação referida no corpo do artigo só pode ser determinada por tribunal competente, mediante recurso contencioso interposto, dentro do prazo legal, pelas pessoas directamente interessadas.
§ 2.º Decorrido o prazo de interposição do recurso sem que esta se tenha verificado, o acto torna-se válido para todos os efeitos.
§ 3.º O prazo para interposição do recurso contencioso de anulação é de 90 dias, quando outro não estiver estabelecido, segundo a natureza do acto ou a categoria do funcionário, e conta-se desde o conhecimento oficial, que pode ser requerido pelo interessado.
SUBSECÇÃO III — Da revogação e modificação dos actos
Art. 468.º Os actos que não forem constitutivos de direitos podem ser ratificados, suspensos, modificados, convertidos ou revogados pelos funcionários que os praticaram ou pelos seus superiores hierárquicos.
§ único. Não podem ser revogados ou modificados os actos nulos e de nenhum efeito.
Art. 469.º As pessoas que se julgarem lesadas por actos praticados por funcionários podem reclamar para estes solicitando a modificação ou revogação dos actos.
§ único. Sobre cada assunto pode-se reclamar apenas uma vez.
Art. 470.º A modificação ou revogação dos actos pode ser pedida por meio de recurso dirigido ao superior hierárquico de quem os praticou, fundado em anulabilidade do acto ou lesão de legítimos interesses.
Pela mesma forma pode ser solicitada ao superior hierárquico a declaração da nulidade prevista no artigo 466.º
§ 1.º O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de quinze dias antes de ter sido interposto recurso contencioso, se este for possível.
§ 2.º O recurso hierárquico não interrompe o prazo do recurso contencioso.
Art. 471.º Os actos constitutivos de direitos feridos de anulabilidade podem ser ratificados, modificados ou convertidos, por iniciativa do funcionário ou mediante reclamação ou recurso hierárquico, enquanto não tiver sido interposto recurso contencioso ou não tiver findado o respectivo prazo.
SECÇÃO IV — Do cumprimento das ordens
Art. 472.º As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.
§ 1.º Se uma ordem de carácter excepcional for dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1.º Quando hajo motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2.º Quando seja ilegal;
3.º Quando, com evidência, se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
4.º Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.
§ 2.º Se o pedido da transmissão da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.
§ 3.º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4.º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção deste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.
§ 5.º Se a ordem tiver sido, inicialmente, transmitida por escrito, pode também o funcionário suscitar, igualmente por escrito, as dúvidas que tenha quanto à sua legalidade, nos termos do parágrafo anterior, ou quanto aos inconvenientes que possam resultar da sua observância. Se a ordem não for revogada ou suspensa dentro do prazo de 24 horas ou dentro daquele em que, sem prejuízo, ela deva ser executada, o funcionário cumpri-la-á imediatamente.
Art. 473.º São consideradas ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior hierárquico, apenas as seguintes ordens:
1.º As que dimanarem de autoridade incompetente;
2.º As que forem manifestamente contrárias à letra da lei.
§ único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no § 4.º do artigo 472.º será solidàriamente responsável com quem a houver dado pelas consequências que da sua execução resultarem.
SECÇÃO V — Do sigilo
Art. 474.º O dever de guardar sigilo impede os funcionários de divulgar por qualquer forma factos relativos ao serviço ou conhecidos por motivos deste, mesmo que não tenham carácter confidencial ou secreto.
Art. 475.º Os papéis entrados em serviços públicos ou neles existentes são destinados apenas ao conhecimento dos funcionários que hajam de se ocupar dos assuntos neles versados. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros funcionários que não intervenham nesses assuntos constitui violação do dever de sigilo.
§ 1.º A divulgação por funcionários públicos de matéria contida em documentos confidenciais que conheçam por motivo de serviço é equiparada ao crisme de descaminho de documentos, punido pelo artigo 312.º do Código Penal.
§ 2.º Todo aquele que desencaminhar, destruir ou divulgar pela imprensa ou por outro meio documento secreto, ou matéria nele contida, existente em repartições públicas e respeitante a negócios em curso ou concluídos há menos de quinze anos será punido nos termos do artigo 143.º do Código Penal, se o documento respeitar às relações internacionais do Estado Português, e nos termos do artigo 424.º do mesmo código, se o documento respeitar a outro assunto.
§ 3.º Os papéis ou matérias destinados ao conhecimento do público levarão esta indicação especial e serão publicados ou afixados nos lugares do estilo por tempo não inferior a 48 horas.
Art. 476.º Mediante prévia autorização da entidade responsável, serão facultados, nos registos e documentos que não sejam confidenciais ou secretos, os exames que os magistrados requisitarem, no exercício das suas funções, em matéria civil ou criminal ou em inquéritos e sindicâncias. Nos registos e documentos que tiverem carácter confidencial ou secreto o exame não se realizará sem autorização dos governadores-gerais ou de província, quanto aos primeiros, e do Ministro, quanto aos segundos.
SECÇÃO VI — Da correspondência
Art. 477.º A correspondência oficial reveste a forma de nota quando se dirige a qualquer serviço da mesma província e a de ofício quando se dirige a governadores de províncias ou distritos ou a entidades estranhas à província ou aos serviços públicos.
§ 1.º A nota é dirigida impessoalmente aos serviços interessados, devendo adaptar-se modelos impressos para as comunicações que se repitam com maior frequência.
§ 2.º As notas e ofícios serão dividos em parágrafos numerados, usando-se na sua redacção linguagem simples, de modo a expor as assuntos com clareza e concisão.
§ 3.º A correspondência oficial segue a via hierárquica, terminará pela fórmula «A bem da Nação» e deverá ser assinada, com a menção de categoria do funcionário responsável pelo seu conteúdo.
§ 4.º Os ofícios dirigidos aos governadores das províncias ultramarinas empregarão a fórmula: «Senhor Governador-Geral de ... - Excelência» ou «Senhor Governador de ... - Excelência».
Art. 478.º Toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar e levará a assinatura dos governadores-gerais ou de província, secretários-gerais ou secretários provinciais. A correspondência do Governo Central para os governadores ultramarinos será assinada pelos directores-gerais ou funcionários de categoria idêntica, pelos adjuntos respectivos ou pelos inspectores superiores com responsabilidades de chefia e deverá ser dirigida aos gorvernadores-gerais ou de província.
§ 1.º Exceptuava-se do disposto no corpo do artigo o que estiver regulamentado em leis especiais quanto aos serviços nacionais dependentes de outros Ministérios, a correspondência dos inspectores superiores e de outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, em serviço de inspecção ou no desempenho de missões de que hajam sido incumbidos, e ainda a correspondência que envolva mero expediente, como a remessa de dados estatísticos e meteorológicos, relações, mapas, comunicação sucinta da resolução de assuntos pendentes e outra de natureza semelhante, a qual poderá ser assinada, no Ministério, pelos chefes de repartição e, nas províncias ultramarinas, pelos directores ou chefes de serviços ou funcionários de categoria equiparada.
§ 2.º Os ofícios dirigidos ao Ministro do Ultramar empregarão a fórmula: «Senhor Ministro do Ultramar - Excelência».
§ 3.º A correspondência dirigida pelo Ministro do Ultramar aos governadores ultramarinos e a dirigida por estes ao Ministro do Ultramar será exteriormente, e sempre que possível, endereçada ao serviço competente para conhecer do objecto dela.
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