Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-27
Última atualização 1975-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1029

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…

Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Histórico de alterações JSON API
Art. 290.º As ajudas de custo de embarque são liquidadas por conta das províncias ultramarinas para onde os funcionários são deslocados ou transferidos, salvo quando a transferência ou deslocação não se efectue para outra província.

SUBDIVISÃO IV — Dos subsídios de interrupção de viagem

Art. 291.º Os funcionários que, tendo iniciado a viagem à custa do Estado, precisem de aguardar transporte em portos de escala para poderem seguir, também à custa do Estado, para o ponto a que se destinem, têm direito, com as restrições constantes deste diploma, a subsídios diários por interrupção de viagem, cujo quantitativo será fixado por lei especial.
Art. 292.º O abono do subsídio de interrupção de viagem subordinar-se-á às seguintes regras:

1.ª A liquidação do subsídio devido só pode ser feita em face das guias de marcha ou passaportes, e, mesmo assim, só quando deles constem as declarações de chegada e partida dos portos de escala, exaradas pelas competentes autoridades administrativas ou consulares portuguesas;

2.ª No caso de doença, em trânsito, do funcionário ou de pessoa de família que o acompanhe, só pode ser abonado subsídio durante o período máximo de quinze dias. O abono só poderá ser feito em face de atestado médico em que se declare a impossibilidade de o funcionário ou a pessoa de sua família prosseguir viagem sem risco da sua vida. O atestado só produzirá efeito quando autenticado pela competente autoridade administrativa ou consular portuguesa;

3.ª Os funcionários que tenham iniciado a viagem por terra ou por ar com destino a qualquer porto ou a aeroporto estrangeiro, para nele tomarem meio de transporte que os conduza aos seus destinos, só têm direito ao máximo de dois dias de subsídio, salvo se a data marcada para a saída do transporte for adiada sem conhecimento antecipado do funcionário, hipótese em que se lhes abonará o subsídio correspondente a todo o tempo de demora. Quando este tempo for devido a sucessivos adiantamentos da data da partida do meio de transporte e haja antecipado conhecimento de que é superior a quinze dias, o abono só se efectuará se os consulados portugueses reconhecerem, e assim certificarem nas guias de marcha ou passaportes, que esse abono é mais económico que o regresso dos funcionários ao ponto de partida e a sua nova e oportuna ida ao porto ou aeroporto de embarque, ou que não há possibilidade para os funcionários de seguirem ao seu destino por outra via que não seja mais dispendiosa;

4.ª Aos funcionários que hajam de permanecer, em situação de trânsito, por mais de vinte dias em portos de escala nacionais só se abonará, em relação ao período que exceder vinte dias, 50 por cento do respectivo subsídio diário referido no artigo 291.º, observado o disposto no artigo 295.º

Art. 293.º Em todos os casos em que os funcionários tenham direito a subsídios de interrupção de viagem ser-lhes-á abonado, quando forem acompanhados de família com passagens pagas à custa do Estado, um suplemento de 50 por cento do subsídio que lhes for liquidado, por cada pessoa de família com mais de 12 anos, e de 25 por cento por cada criança até essa idade.

§ único. O disposto no corpo do artigo é aplicável aos familiares quando se desloquem por conta do Estado mas fora da companhia do funcionário. Neste caso, ao familiar que viajar isoladamente será devido o subsídio de interrupção de viagem que competiria ao funcionário; aos familiares que o acompanhem serão abonados os subsídios a que se refere o corpo do artigo, consoante as suas idades.

Art. 294.º Aos funcionários que, por lei, tenham direito a fazer-se acompanhar de um criado ou criada será abonado, como suplemento, o subsídio diário de 3.ª classe, em todos os casos em que os funcionários tiverem direito a subsídio.
Art. 295.º Em todos os casos em que os funcionários em trânsito hajam de demorar-se em portos nacionais ou estrangeiros por períodos de tempo superiores a vinte dias, o subsídio correspondente aos dias excedentes só poderá ser abonado depois de dado conhecimento dessa demora, pela via mais rápida, aos governadores das províncias a que os mesmos pertençam ou ao Ministério do Ultramar.
Art. 296.º Os subsídios de interrupção de viagem vencidos em território estrangeiro podem ser pagos pelos respectivos cônsules de Portugal, se da guia de marcha ou de vencimentos constar a necessária autorização.

§ único. Na hipótese prevista neste artigo, os cônsules deverão sempre declarar nas guias de marcha ou passaportes os abonos que fizerem aos funcionários, sem o que não serão reembolsados da respectiva importância.

Art. 297.º No caso previsto no artigo antecedente, os subsídios serão pagos na moeda do respectivo país, fazendo-se a conversão ao câmbio do dia do pagamento.
Art. 298.º Não terão direito ao abono do subsídio diário especial os funcionários que hajam de permanecer por menos de seis horas em qualquer porto ou aeroporto de escala.
Art. 299.º Não têm direito ao abono dos subsídios referidos nos artigos anteriores os funcionários que tiverem direito a subsídios diários permanentes durante as viagens.

SUBDIVISÃO V — Das bagagens

Art. 300.º Os funcionários que viajem com passagem paga pelo Estado serão reembolsados do excesso de bagagem em caminho de ferro até 100 kg por cada pessoa adulta de sua família e 50 kg por cada menor de 12 anos, quando apresentem documento comprovativo do peso da bagagem e das importâncias pagas.
Art. 301.º Quando, por determinação superior, os funcionários e pessoas de sua família tiverem de utilizar a via aérea, fica a cargo do Estado o pagamento do transporte por via marítima das suas bagagens e do respectivo seguro, até ao limite do volume a que lhes dariam direito gratuito as passagens por esta última via.
Art. 302.º Em casos especiais poderá o Ministro autorizar o pagamento, à custa do Estado, do excesso de bagagem até 30 kg por via aérea dos funcionários que . pela mesma via tenham de seguir da metrópole para qualquer província ultramarina e vice-versa ou de uma para outra província por motivo de serviço.

§ único. Será sempre de conta da Fazenda o excesso proveniente do transporte, na bagagem dos funcionários, de material do Estado que justificadamente deva acompanhá-los por via aérea, em virtude de o transporte por outra via poder retardar os trabalhos que lhes estejam entregues ou ocasionar outros inconvenientes reconhecidos pela autoridade competente.

SUBSECÇÃO VI — Da assistência na doença

DIVISÃO I — Da assistência médica e hospitalar

Art. 303.º Todos os servidores do Estado, bem como as famílias respectivas, têm direito a assistência médica prestada por médicos dos serviços públicos.
Art. 304.º A assistência hospitalar, cirúrgica e medicamentosa, aos servidores do Estado e às respectivas famílias, será prestada nos termos regulamentados para cada província, devendo, para o efeito, prever-se tabelas especiais de diárias, de tratamentos e de medicamentos.

§ único. Na metrópole, a assistência na doença será prestada nos termos do regulamento do Hospital do Ultramar.

DIVISÃO II — Da assistência a funcionários

Art. 305.º Têm direito a assistência, quando atacados de tuberculose, câncer, lepra, doença do sono e doenças mentais os funcionários ultramarinos e os assalariados permanentes.

§ 1.º Para beneficiarem da assistência nestas doenças, os assalariados permanentes deverão fazer, antes do assalariamento, a prova de robustez exigida pelo § 5.º do artigo 12.º

§ 2.º No caso de doenças mentais, sempre que for caso disso, os direitos dos funcionários, ou a manifestação da sua vontade, serão supridos nos termos dos artigos 318.º e 320.º do Código Civil.

§ 3.º Os servidores referidos no corpo do artigo mantêm o direito à assistência quando aguardando aposentação ou aposentados.

Art. 306.º Têm igualmente direito a assistência, quando atacadas das doenças a que se refere o artigo anterior, as seguintes pessoas de família dos agentes indicados no mesmo artigo:
a)

O cônjuge, se não tiver ele próprio direito a assistência ou, sendo do sexo masculino, se encontre impedido de prover ao sustento da família por invalidez ou desemprego forçado;

b)

Os filhos e os netos menores, solteiros, do agente ou do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo, e os referidos descendentes, sendo maiores, quando sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, já se encontrem assistidos à data em que atinjam a maioridade ou, sendo do sexo feminino, continuem a viver exclusivamente a cargo do agente;

c)

Os ascendentes do agente ou do seu cônjuge quando se comprove que vivem exclusivamente a cargo do mesmo agente ou do seu cônjuge.

§ 1.º Para efeitos da concessão da assistência nos termos deste artigo, o agente chefe da família solicitá-la-á mediante declaração a apresentar nos seus serviços, acompanhada sempre de atestado médico da autoridade sanitária local e de certidão de idade para os casos da alínea b).

§ 2.º O doente será mandado apresentar com esses elementos à Junta de Saúde para efeitos da parecer, promovendo-se seguidamente inquérito assistencial, se for julgado necessário.

Art. 307.º O agente suspeito de sofrer de qualquer das doenças indicadas no artigo 305.º deverá requerer a respectiva apresentação à Junta de Saúde.

§ 1.º Se se suspeitar que o agente sofre daquelas doenças e não requerer a sua apresentação à Junta de Saúde, deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.

§ 2.º Desde a data em que lhe for passada guia para se apresentar à Junta de Saúde, o agente ficará afastado das respectivas funções e será passado ao regime de faltas previsto na alínea c) do artigo 217.º e no artigo 238.º do presente estatuto. Se a suspeita da doença não vier a ser confirmada pela Junta de Saúde, serão relevadas ao agente as faltas dadas enquanto se manteve afastado do serviço.

§ 3.º São ùnicamente competentes para atestar a existência da doença as juntas de saúde provinciais e a Junta de Saúde do Ultramar. A assistência será concedida, consoante o agente ou a respectiva pessoa de família se encontrem na metrópole ou no ultramar, pelo Ministro ou pelo governador da província respectiva, mediante despacho homologatório do parecer daquelas juntas.

Art. 308.º As juntas de saúde indicarão a forma de tratamento aconselhável, conforme o estado do doente e os recursos locais, podendo a assistência consistir em tratamento em regime ambulatório, no domicílio, em tratamento sanatorial ou hospitalar.

§ 1.º Nas províncias onde não haja sanatórios apropriados, poderá ser autorizado pelo governador o respectivo internamento em estabelecimento existente noutro local do território português.

§ 2.º O beneficiário da assistência que não se encontre internato terá de apresentar-se trimestralmente à Junta de Saúde, para o que deverá solicitar guia aos serviços competentes; se estiver internado em sanatório ou estabelecimento similar, a respectiva direcção enviará, também trimestralmente, relatório clínico a seu respeito à Junta de Saúde, através dos serviços a que o agente pertencer. As juntas de saúde ou alguns dos seus componentes podem igualmente deslocar-se, sempre que for julgado conveniente, aos sanatórios ou estabelecimentos similares em que haja doentes internadas para se inteirarem dos estado destes ou da forma como são tratados.

Art. 309.º A assistência compreenderá:
a)

A dispensa total dos serviços;

b)

O tratamento da doença e suas complicações, incluindo-se neste tratamento as análises clínicas, os exames radiográficos, as intervenções cirúrgicas e os medicamentos que forem julgados necessários;

c)

O pagamento do internamento nos estabelecimentos apropriados, sempre que for julgado conveniente, ou do tratamento ambulatório, quando for julgada necessária a sanatorização ou enquanto o assistido não puder ser internado, em qualquer dos casos por um período que não deverá exceder cinco anos, seguidos ou interpolados;

d)

O pagamento das despesas de transporte, na ciasse que competir ao beneficiário, desde que tenha de deslocar-se para fora do concelho ou da circunscrição da sua residência para ser presente à Junta de Saúde ou para efeitos de tratamento, ou ainda para internamento.

§ 1.º Na hipótese de ser prescrita uma operação cirúrgica, o assistido poderá escolher o respectivo cirurgião, caso esta escolha não seja contrária ao regulamento do estabelecimento em que porventura esteja internado, mas o excedente da despesa, se o houver, correrá de sua conta.

§ 2.º Perdem o direito a assistência o agente ou a pessoa de sua família que não seguirem o tratamento médico prescrito ou não observarem a disciplina do estabelecimento em que porventura estiverem internados. Exceptuam-se as operações cirúrgicas, quando seja lícito duvidar da sua eficácia ou temer que elas ponham em risco a vida do assistido.

§ 3.º Decorrido o período máximo de tratamento previsto na alínea c), se o agente não se encontrar em estado de retomar o serviço será aposentado. A pensão de aposentação será correspondente à da aposentação voluntária, considerando-se, quando for necessário, que o agente prestou o tempo mínimo de serviço prescrito no n.º 3.º do artigo 430.º deste estatuto.

Art. 310.º Os agentes assistidos mantêm todos os direitos inerentes à função, com as seguintes restrições:
a)

O tempo que estiverem totalmente ausentes do serviço não se contará para o efeito de promoção por antiguidade, de concursos ou de remunerações que exijam o efectivo desempenho de funções;

b)

Só terão direito à promoção ou à comparência a concurso em virtude de facto anterior à concessão da assistência; a posse respectiva poderá ser tomada na vigência daquela;

c)

A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Ultramar ou do governador da província, concedida mediante parecer favorável da Junta de Saúde do Ultramar ou da junta de saúde local, conforme o agente se encontre assistido na metrópole ou numa província ultramarina.

§ 1.º Durante o período em que se mantiver assistido, o agente receberá os seus vencimentos ou salários base e complementar quando se encontrar na própria província e sòmente a primeira destas remunerações quando em tratamento fora dela.

§ 2.º O servidor aposentado terá direito à pensão de aposentação correspondente ao local onde se encontrar em tratamento.

§ 3.º Se se encontrar em regime de tratamento ambulatório ou domiciliário, poderá ser abonado ao agente, para si ou para a pessoa de sua família que estiver assistida, um subsídio, a fixar para cada caso pelo Ministro ou pelos governos ultramarinos, até 30 por cento do vencimento total ou da pensão que o agente estiver recebendo e que será calculado, mediante inquérito assistencial, tendo em conta o seu estado civil, pessoas de família a seu cargo e outras circunstâncias de atender.

§ 4.º No caso de internamento do agente ou de alguma pessoa de sua família poderá a remuneração daquele ser reduzida no máximo de 30 por cento, segundo for julgado de equidade, tendo em conta o número de pessoas do agregado familiar e os seus proventos globais em inquérito para esse efeito organizado. Ficam isentos de qualquer desconto os vencimentos iguais ou inferiores aos da letra Q do § 1.º do artigo 91.º deste estatuto quando o agente tenha pessoas de família a seu cargo.

§ 5.º Enquanto o agente se encontrar ausente do serviço, na situação de assistido, se se previr que o período da doença excederá seis meses, poderá o respectivo lugar ser provido por meio de nomeação interina, substituição, acumulação ou assalariamento eventual, consoante os casos e como for julgado mais conveniente, correndo os respectivas encargos de conta da verba de «Duplicação de vencimentos».

Art. 311.º Os agentes assistidos a quem a Junta dê alta e considere aptos para o serviço podem ocupar os respectivos cargos sem mais formalidades, devendo, quanto possível, ser-lhes atribuídas funções compatíveis com o seu estado e com à necessidade de beneficiarem de um período de transição. Também mediante parecer da Junta de Saúde poderão gozar um período de convalescença, até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional.

§ 1.º Os agentes internos de estabelecimentos de educação ou de assistência a menores, de estabelecimentos hospitalares ou de quaisquer outros serviços em que a precaução se justifique, serão colocados de preferência em serviços externos.

§ 2.º Os serviços providenciarão no sentido de os agentes ou seus familiares considerados clìnicamente curados serem presentes semestralmente à Junta de Saúde, ou dentro de períodos mais curtos se esta assim o indicar, durante os dois primeiros anos de cura.

Art. 312.º Todos os agentes com direito a assistência sofrerão um desconto de 0,5 por cento sobre a totalidade dos seus vencimentos ou salários como contribuição para os encargos da assistência.

SUBSECÇÃO VII — Da reparação dos acidentes directamente relacionados com o serviço

DIVISÃO I — Disposições gerais

Art. 313.º A situação dos funcionários que satisfaçam encargos para aposentação e forem vítimas de acidentes considerados de serviço regula-se pelas disposições da presente subsecção. Aos funcionários que não satisfaçam encargos para aposentação será aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho ocorridos nas empresas particulares.
Art. 314.º Não se considera acidente em serviço o que se verificar nas condições que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidentes de trabalho.
Art. 315.º O funcionário abrangido pelas disposições deste diploma perde direito às regalias nele consignadas se se verificarem as condições que na lei geral determinam a mesma consequência para as vítimas de acidentes de trabalho.
Art. 316.º A qualquer funcionário que se impossibilite ou faleça em resultado da prática de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública são garantidas, bem como a sua família, as regalias estabelecidas nesta subsecção.

DIVISÃO II — Da notícia do acidente

Art. 317.º O funcionário, por si ou por interposta pessoa, nos cinco dias seguintes ao do acidente, deve comunicar, por escrito, a ocorrência ao chefe ou director do serviço de que depender.

Havendo impossibilidade manifesta de comunicação por motivo do mesmo acidente, poderá aquele prazo ser excepcionalmene prorrogado, mediante despacho do governador-geral ou de província.

Art. 318.º Logo que tenha conhecimento da participação a que se refere o artigo antecedente, o chefe ou dirigente do respectivo serviço deve levantar auto de notícia em duplicado, utilizando o modelo legalmente aprovado. Dentro do prazo máximo de quatro dias, a partir da data do auto de notícia, deve a mesma entidade participar superiormente o acidente.
Art. 319.º Os hospitais e estabelecimentos análogos são obrigados a participar imediatamente ao chefe ou dirigente do respectivo serviço o falecimento ou a alta de qualquer funcionário ali internado, para os fins deste diploma, estendendo-se esta obrigação a qualquer pessoa a cujo cuidado estiver entregue; uns e outros devem prestar os esclarecimentos e facultar documentação relativos aos tratamentos efectuados.

DIVISÃO III — Dos efeitos e encargos do acidente

Art. 320.º O Estado constitui-se na obrigação de proporcionar, nos casos abrangidos pela primeira parte do artigo 313.º, tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento e transportes, uns e outros de harmonia com a gravidade da lesão. O Estado promoverá igualmente a recuperação profissional da vítima e fornecerá também os aparelhos de prótese e ortopedia necessários para uso pessoal.

§ único. Aos chefes e dirigentes dos serviços cumpre velar por que aos sinistrados se preste com solicitude e eficiência a assistência de que careçam, sem contudo perderem de vista a maior economia para se alcançar tal objectivo.

Art. 321.º No caso de incapacidade temporária parcial, o chefe ou dirigente do respectivo serviço deve distribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, autorizando-o a comparecer aos tratamentos indispensáveis que se verifiquem necessàriamente dentro das horas de serviço.
Art. 322.º Os funcionários a que se refere a primeira parte do artigo 318.º têm direito ao abono dos vencimentos base e complementar enquanto, por virtude do acidente, se encontrem absolutamente impossibilitados de desempenhar as funções, vendo assim reconhecido por inspecção ou exame médico, durante o prazo de 60 dias. Se se encontrarem na metrópole, receberão o vencimento-base. Findos os 60 dias, os funcionários perderão o vencimento de exercício, sendo de aplicar, neste caso, a parte final do artigo 240.º

Os assalariados permanentes têm direito ao seu salário certo durante os primeiros 30 dias, e a 50 por cento daí em diante.

§ 1.º Se o acidente se tiver verificado em combate ou na manutenção da ordem pública, os funcionários terão direito:

a)

Quando na própria província, ou na metrópole, aos respectivos vencimentos base e complementar;

b)

Quando noutra província, aos respectivos vencimento base e complementar, mas este último será o da província onde permanecerem, se for menor do que o da província a que pertencem.

§ 2.º Os assalariados nas condições do § 1.º terão direito ao seu salário certo, quer se encontrem na própria província, quer na metrópole; se se encontrarem noutra província, terão direito aos salários ali atribuídos a servidores de categoria idêntica.

§ 3.º Os acidentados nas condições dos parágrafos anteriores serão inspeccionados de 30 em 30 dias. O período para tratamento não poderá exceder 180 dias, findos os quais será declarada a incapacidade permanente do servidor ou a possibilidade de regressar ao serviço, ainda que para tarefas moderadas.

§ 4.º Os abonos de que trata este artigo deverão continuar a ser pagos pela dotação por onde eram pagos os vencimentos.

Art. 323.º As faltas dadas pelos funcionários que se encontrem nas condições previstas nesta subsecção não estão sujeitas ao regime estabelecido para as demais faltas ao serviço e consideram-se justificadas durante o período de incapacidade de trabalho, quando participada a ocorrência, de conformidade com o modelo de impresso legalmente aprovado.

§ 1.º Quando a ausência exceder um período de 60 dias será superiormente determinada a apresentação à junta médica. Antes deste prazo, sempre que se julgue conveniente, será mandado verificar o estado de saúde do funcionário.

§ 2.º No primeiro dia útil a seguir à alta que lhe for dada fica o funcionário obrigado a apresentar-se ao serviço munido do boletim legalmente aprovado.

§ 3.º Se após a alta não se sentir com forças para capazmente retomar o serviço, pode requerer para ser presente a junta e, mediante parecer favorável, ser-lhe prorrogado o prazo de justificação de faltas.

Art. 324.º No caso de incapacidade permanente absoluta, o funcionário tem direito a ser aposentado, devendo a pensão de aposentação ser calculada nos termos do artigo 446.º

§ único. O disposto no corpo do artigo é extensivo à incapacidade permanente absoluta proveniente de moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.

Art. 325.º A incapacidade permanente parcial pode dar direito a aposentação, nos termos do artigo anterior, se o coeficiente de desvalorização e a natureza das funções não permitirem que o funcionário continue a exercer estas, mesmo em regime moderado.

§ único. A aplicação do disposto no corpo do artigo depende de despacho fundamentado do governador, sob parecer favorável da Junta.

Art. 326.º O funcionário que, embora portador de incapacidade permanente, continuar a prestar serviço por não ter sido julgado totalmente incapaz poderá ser aposentado, nos termos do artigo 324.º, logo que a Junta de Saúde declare a sua incapacidade permanente absoluta por virtude do desastre sofrido ou da doença contraída.
Art. 327.º Ficam a cargo do Estado as despesas do funeral dos seus funcionários em virtude de acidente no exercício de funções públicas, até ao limite do vencimento mensal do falecido.

§ único. Para os assalariados que só vençam nos dias úteis esse limite será igual a 30 vezes o salário diário.

Art. 328.º No caso de morte como consequência de acidente em serviço, a família terá direito a uma pensão que será concedida e fruída nos mesmos termos que estiverem legalmente consignados para a pensão de preço de sangue a famílias de militares.

§ 1.º A pensão calcular-se-á em 70 por cento dos vencimentos base e complementar do falecido, acrescidos do quantitativo a fixar, em cada província, por cada herdeiro além de um. Se tiver havido promoção a título póstumo, a pensão calcular-se-á sobre a remuneração total do cargo para que se tiver verificado a promoção.

§ 2.º Se a remuneração revestir carácter de salário, servirá de base ao cômputo previsto no § 1.º o produto deste por 30.

§ 3.º A pensão por acidente em serviço é devida à viúva, qualquer que tenha sido o tempo de constância do matrimónio.

DIVISÃO IV — Dos exames médicos e assistência

Art. 329.º Logo que acorra um acidente, o respectivo chefe ou dirigente deve tomar as providências necessárias para que sejam imediatamente prestados ao sinistrado os primeiros socorros médicos e farmacêuticos e fornecido transporte harmónico com o seu estado e indicar-lhe o estabelecimento onde pode tratar-se ou, na falta deste, o médico assistente, preenchendo para tais fins o modelo legalmente aprovado.
Art. 330.º A assistência clínica deve ser prestada em estabelecimentos de assistência pública local e, não os havendo, nos de instituições subsidiadas ou por facultativos destas, com excepção de socorros de urgência, que, como os do artigo anterior, serão determinados superiormente, atendendo-se ao perigo, falta de meios, necessidade de recurso a especialistas e possibilidades de assistência particular.

§ 1.º Nas províncias ultramarinas onde estiver estabelecido o direito a assistência medica, cirúrgica e hospitalar gratuita para os funcionários só se poderá recorrer a estabelecimentos ou facultativos particulares em casos de socorros de urgência superiormente determinados e, mesmo assim, sòmente quando na localidade onde se der o sinistro não houver estabelecimento ou facultativos oficiais.

§ 2.º Se o sinistrado preferir receber tratamento e assistência em sua casa, pode isto ser autorizado, mas se não tiver, pela legislação em vigor na respectiva província, direito a ser tratado gratuitamente, como funcionário, correrão da sua conta as respectivas despesas.

Art. 331.º Os funcionários abrangidos pelo artigo 313.º devem submeter-se ao tratamento prescrito pelo médico, mas assiste-lhes o direito de não serem submetidos a operações cirúrgicas sem prévio acordo entre um médico da sua escolha e o médico hospitalar. Se não houver acordo, recorrer-se-á à junta médica, da qual fará parte o facultativo escolhido pelo interessado, que decidirá sobre a necessidade da intervenção.

§ 1.º Exceptuam-se os casos de urgência e aqueles em que, pela demora destas formalidades, perigue a existência do sinistrado ou possa haver agravamento das suas lesões.

§ 2.º Nos casos de alta cirurgia ou de operação que ponha em perigo a vida do interessado poderá este escolher o cirurgião que venha a operá-lo, mas o excedente da despesa resultante desta escolha corre de conta do mesmo.

§ 3.º Se o sinistrado não acatar as decisões, perderá as regalias referidas neste diploma, excepto as respeitantes a pensões por incapacidade permanente se se reconhecer que a incapacidade para o trabalho subsistiria embora se tivesse submetido ao tratamento ou à intervenção cirúrgica.

§ 4.º Se se tiver dado a hipótese referida no parágrafo anterior e se verificar o falecimento do funcionário, fica à família ressalvado o direito à pensão se, em inquérito a realizar para averiguação da causa da morte, se reconhecer que ela era de prever, mesmo que o sinistrado tivesse observado todas as prescrições médicas.

Art. 332.º No início dos tratamentos o médico assistente preenche um boletim do modelo legalmente aprovado, em que descreve as lesões e sintomatologia, com a minúcia profissionalmente exigível, acompanhada das declarações do interessado.
Art. 333.º Quando terminar o tratamento e o funcionário se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente dar-lhe-á alta no boletim do modelo legalmente aprovado, declarando a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos sobre que baseia às suas conclusões.

Este exame pode ser sempre revisto, nos termos gerais, por determinação do chefe ou superior hierárquico e a solicitação do interessado.

§ único. Se o sinistrado for reconhecido como permanente e absolutamente incapaz ou a sua incapacidade durar mais de um ano, será em seguida submetido a junta médica para confirmação do grau de desvalorização e anotação do respectivo cadastro ou para determinar se o seu estado de saúde autoriza ou não o regresso ao serviço. No caso de o funcionário ser aposentado antes de lhe ter sido dada alta, continuará com direito às regalias constantes do artigo 320.º

Art. 334.º As inspecções médicas para verificação do estado de saúde dos funcionários serão realizadas pelo delegado de saúde da respectiva área.
Art. 335.º Salvo os casos de junta especial expressamente designada, as juntas incumbidas dos exames previstos nas disposições anteriores são as juntas centrais de saúde das respectivas províncias.

§ único. As requisições serão feitas pelo chefe ou dirigente do serviço com antecedência e individualização bastantes.

Art. 336.º Quando o médico assistente verificar que o sinistrado não ficará em estado de poder regressar ao serviço deve comunicar o facto ao chefe ou dirigente do beneficiário e informar este do grau de incapacidade respectiva, para os necessários efeitos.
Art. 337.º Se o funcionário for julgado apto para o serviço, deve retomar imediatamente o trabalho.

No caso especial de no regresso ao serviço ter de faltar por agravamento dos padecimentos, participará tal facto no prazo de três dias, juntando na semana seguinte o documento que comprova o seu estado.

§ único. O processo assim instruído será remetido à junta médica.

Havendo agravamento reconhecido, o processo será enviado ao governo da província para os mesmos efeitos.

Art. 338.º As dúvidas sobre se determinadas lesões foram ou não resultantes de desastres ocorridos no exercício das respectivas funções e por motivo do seu desempenho deverão ser resolvidas pelo governador da respectiva província, em face do parecer da junta central de saúde e da junta de revisão, quando o governador determinar que esta intervenha.
Art. 339.º O funcionário que, utilizando qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude, pretender beneficiar das regalias estabelecidas no presente diploma incorre na responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento e responsabilidade penais.

O chefe ou dirigente conveniente ou encobridor que tenha promovido a assistência e benefícios acima previstos será objecto de sanções equiparadas.

Art. 340.º O chefe ou dirigente que por negligência não cumpra as obrigações impostas por este diploma incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da sua responsabilidade civil para com terceiros.
Art. 341.º Se em qualquer província ultramarina não estiver estabelecido o direito de assistência médica, hospitalar e cirúrgica gratuita em favor dos funcionários, as despesas com hospitalização destes resultantes, da assistência clínica e cirúrgica e dos meios necessários ao seu tratamento, incluindo medicamentos, serão pagas pelo Estado. Igualmente constituirá encargo da Fazenda Nacional a aquisição de aparelhos de prótese e ortopedia e bem assim as despesas de transporte e funeral, sendo tudo pago pela verba para esse fim inscrita no capítulo 10.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de que o funcionário depende, em número especial do artigo relativo a «Diversas despesas», sob a rubrica «Despesas com assistência clínica, hospitalização, operações cirúrgicas, medicamentos, tratamentos, aparelhos de prótese e ortopedia e meios ou agentes terapêuticos, transportes e bem assim funerais, nos termos da legislação relativa a acidentes de funcionários e agentes».
Art. 342.º Os encargos resultantes de pensões às famílias serão satisfeitos pela verba para tal fim inscrita no capítulo 10.º das tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, em número especial do artigo «Subsídios e pensões», sob a rubrica «Para pagamento de pensionistas e sinistrados a cargo da província», com excepção dos respeitantes aos serviços com autonomia administrativa e financeira, que os satisfarão de conta dos seus orçamentos privativos.
Art. 343.º Os tribunais não darão andamento a processos emergentes de acidentes de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os corpos administrativos sem que prèviamente os serviços de Fazenda da respectiva província informem se os sinistrados descontam ou não para aposentação, ou, no caso de morte, se efectuaram aqueles descontos. Na hipótese afirmativa os processos serão mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade.
Art. 344.º Aos funcionários abrangidos por este decreto a quem tenham sido atribuídas pelos tribunais respectivos pensões de acidentes de trabalho e que tenham sido aposentados extraordinàriamente será de futuro descontada nos montantes das pensões de aposentação a importância daquelas.
Art. 345.º A avaliação dos coeficientes de desvalorização dos sinistrados será feita pela tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, podendo o tribunal corrigir para menos ou desprezar as desvalorizações que não traduzam incapacidade geral de ganho.
Art. 346.º O Estado, em regra, não segura os seus funcionários nem quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço.

§ único. Nos casos especiais em que se julgue vantajosa a adopção do seguro do pessoal deve-se obter prèviamente o acordo do Ministro.

Art. 347.º Sempre que o Estado segure um agente seu para casos de incapacidade total permanente, ou de morte em resultado de acidente em serviço, presume-se que o mesmo agente renunciou aos direitos consignados nesta subsecção. O agente ou os seus herdeiros poderão, porém, optar pelas regalias aqui previstas sempre que se verifique que elas são superiores às facultadas pelo seguro efectuado; neste caso, o Estado assumirá os encargos a que se refere esta subsecção e os benefícios do seguro reverterão a favor da Fazenda.
Art. 348.º A fiscalização do cumprimento das disposições dos artigos 303.º a 347.º do presente estatuto pertence, em geral, a quaisquer repartições e inspecções interessadas na sua observância e em especial aos serviços e inspectores de qualquer grau, de Fazenda e de Saúde.

CAPÍTULO VI — Da disciplina

SECÇÃO I — Da responsabilidade disciplinar

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 349.º Os agentes ultramarinos, qualquer que seja a sua situação, são responsáveis disciplinarmente, perante as autoridades hierárquicas às quais estejam subordinados, pelas infracções que cometam.
Art. 350.º Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce.

§ 1.º A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador para o serviço.

§ 2.º Nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos; ter-se-á sempre em atenção que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem dos serviços.

Art. 351.º O direito de exigir a responsabilidade disciplinar aos agentes, seja qual for a situação destes, prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.

§ 1.º Aplicam-se ao procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal superiores ao fixado no corpo deste artigo quando a infracção disciplinar do agente for também criminalmente punível.

§ 2.º Interrompem a prescrição o processo de sindicância aos serviços e o mero processo de averiguações e ainda os processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário a quem a prescrição interesse, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

Art. 352.º O poder disciplinar vincula o agente desde a data da posse, da assinatura do contrato, ou da efectiva entrada ao serviço, se aquela não for exigida.

§ único. A circunstância de deixarem a função, de mudarem de situação, de serviço ou de província não impede que os agentes sejam punidos pelas faltas cometidas. Se tiverem mudado de situação, de serviço ou de província, as penas serão executadas pelos serviços ou pela província a que nesse momento pertencerem. Se tiverem deixado as funções a seu pedido, cumprirão a pena imposta no caso de voltarem à actividade do serviço; se a pena pronunciada for a aposentação compulsiva ou demissão, serão logo demitidos.

Art. 353.º O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas disciplinares.

§ 1.º Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de infracção que, à face da lei penal, seja também punível, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo processo.

§ 2.º O despacho de pronúncia com trânsito em julgado pelos crimes enunciados no § 4.º do artigo 12.º do presente diploma determina a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até julgamento final.

§ 3.º Dentro de 48 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia deve o magistrado do Ministério Público do tribunal por onde tiver corrido o processo remeter cópia do mesmo despacho aos serviços a que o funcionário pertença.

SUBSECÇÃO II — Das penas disciplinares e seus efeitos

Art. 354.º As penas aplicáveis aos funcionários abrangidos pelo presente estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:

1.º Admoestação verbal;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).