Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…
Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Quando, depois de concedida a licença, a junta de saúde da província declare que a vida do funcionário ou de pessoa de família que deva acompanhá-lo periga e estão esgotados os recursos locais;
Quando, embora não se dêem as circunstâncias da alínea anterior, mesmo assim a junta declare que o estado de saúde do funcionário ou de alguém que deva acompanhá-lo impõe a ida imediata para a metrópole, se a licença dever ser gozada ali;
Quando, por meios idóneos, se comprove que pessoa de família em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha transversal, por consaguinidade ou afinidade e vivendo no local onde a licença vai ser gozada, se encontra em perigo iminente de vida;
Quando o funcionário tenha sido impedido, por motivo de serviço, de gozar a licença graciosa na altura devida.
Art. 234.º Quando se verifiquem circunstâncias previstas em alguma das alíneas do artigo anterior, poderão os governadores, por dificuldades transitórias de ordem orçamental, autorizar a prioridade apenas para algum ou alguns dos membros do agregado familiar, incluindo o próprio funcionário.
Art. 235.º O regresso dos familiares que tenham acompanhado o funcionário no gozo da licença graciosa, ou que tenham beneficiado da antecipação a que se refere o artigo 236.º, poderá efectuar-se juntamente com aquele, ou na oportunidade que o funcionário julgar mais conveniente, dentro de prazo não superior a três anos.
§ 1.º Compete ao funcionário requerer as passagens de regresso dos familiares ou declarar que confirma o requerimento que estes façam para o mesmo fim.
§ 2.º Cessa o direito conferido no corpo do artigo se, entretanto, o funcionário for exonerado ou demitido.
Art. 236.º É permitida a antecipação de viagens dos familiares a que se refere o artigo 231.º desde que o funcionário já tenha completado metade do tempo para obter a licença graciosa.
§ 1.º A viagem de regresso por conta do Estado dos familiares a que a autorização respeitar só poderá efectuar-se depois de gozada a licença graciosa ou de iniciado novo prazo para a obtenção dela, nos termos da parte final do § 2.º do artigo 224.º
§ 2.º Se, tendo obtido antecipação de viagens, o funcionário não chegar a ter direito a licença graciosa nem ao pagamento por outro título das mesmas viagens dessas pessoas, deve repor a importância despendida pelo Estado no prazo de um ano, se continuar ao serviço do Estado, e a pronto, no caso contrário.
Art. 237.º Só um ano depois do regresso à província de uma situação de licença graciosa, seguida ou não de licença da Junta, ou das licenças da Junta a que se referem os artigos 241.º e 245.º, poderá ser gozada licença disciplinar. Só dois anos depois do regresso das mesmas situações poderão ser concedidas licenças registadas ou ilimitadas.
DIVISÃO IV — Das licenças por doença
Art. 238.º O funcionário que não comparecer ao serviço durante 30 dias seguidos por motivo de doença, a comprovar nessa altura por atestado médico, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 217.º, poderá ser mandado examinar pela junta de saúde local, se aquele atestado não dimanar da respectiva autoridade sanitária, ou de director de hospital do Estado onde tenha sido internado.
Prolongando-se a doença para além de 30 dias, será sempre mandado examinar pela Junta de Saúde.
Art. 239.º A Junta de Saúde pode conceder licenças até seis meses, findos os quais o funcionário, se não for considerado ainda pronto para o serviço, poderá passar à situação de incapacidade temporária, sem quaisquer vencimentos, por um período máximo de 90 dias. Terminada a situação de incapacidade temporária, o funcionário será colocado na licença ilimitada se não se apresentar ao serviço ou não requerer a aposentação. Se não reunir as condições para passar à licença ilimitada, será exonerado, ou, servindo mediante contrato, será o mesmo rescindido.
Art. 240.º Durante os primeiros 30 dias da licença concedida pela Junta, o funcionário tem direito a perceber os seus vencimentos certos; passado este prazo, perderá o vencimento de exercício do lugar, a não ser que tenha comportamento exemplar e boas informações de serviço, pois nesse caso o governador autorizará o abono por tantos dias quantos os anos de serviço multiplicados por 5.
Art. 241.º O governador pode autorizar, mediante parecer favorável da Junta de Saúde, que a licença por doença seja gozada durante o máximo de 60 dias seguidos fora da província, incluindo-se nela os períodos de viagens.
§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo não importa qualquer encargo para o Estado relativamente a passagens.
Art. 242.º Se a junta provincial de saúde declarar que estão esgotados todos os recursos locais de tratamento e que a vida do funcionário corre perigo iminente ou que é de presumir que venha a correr com a permanência na província, o governador mandá-lo-á apresentar à Junta de Saúde do Ultramar, abonando-lhe provisòriamente a passagem.
§ 1.º O abono de passagem considera-se definitivo e, bem assim, será paga a passagem de regresso se tiverem decorrido mais de dois anos sobre o último abono de passagens feito ao funcionário por motivo que não fosse de serviço.
§ 2.º Se o funcionário não tiver ainda o tempo de serviço mencionado no parágrafo anterior e o parecer da Junta for confirmado, deverá reembolsar a Fazenda da importância da passagem pelo desconto mensal, seguido, da décima parte do total dos seus vencimentos, salvo se for julgado incapaz de todo o serviço pela Junta de Saúde do Ultramar ou se atingir o limite de idade durante o prazo da licença para tratamento que lhe for concedida, ou de alguma das suas prorrogações, e tiver direito ao abono da passagem de regresso definitivo.
§ 3.º Os familiares do funcionário atacados de enfermidade grave comprovada pelas respectivas juntas de saúde poderão igualmente deslocar-se à metrópole e regressar ao ultramar com passagens abonadas por adiantamento, a pagar pelo funcionário pela décima parte do respectivo vencimento total. Tratando-se dos familiares a que se refere o artigo 231.º, o regresso à província poderá efectuar-se por conta do Estado nas condições previstas no § 1.º do artigo 236.º Não haverá lugar ao desconto das passagens para qualquer dos familiares se, entretanto, o funcionário que, pelas disposições legais aplicáveis, tenha direito ao abono de passagem de regresso definitivo for julgado incapaz de todo o serviço ou atingir o limite de idade e a pessoa de família considerada não tiver ainda obtido a antecipação a que se refere o artigo 273.º
Art. 243.º Os funcionários que, no espaço de seis anos, tiverem sido presentes à Junta de Saúde do Ultramar por três vezes, ao abrigo do disposto no artigo antecedente, serão considerados à terceira vez, e sem dependência da inspecção da Junta, como definitivamente incapazes de servir nas província ultramarinas.
§ único. A restrição quanto a passagens referida no § 1.º do artigo antecedente não se aplica aos funcionários que regressem à metrópole por terem sido julgados definitivamente incapazes para servir no ultramar.
Art. 244.º Presentes os funcionários à Junta de Saúde do Ultramar, esta deve declarar expressamente se a sua vida corre perigo à data da inspecção ou se é de presumir, justificadamente, que ocorresse à data do exame médico na província.
§ 1.º Se a Junta de Saúde do Ultramar entender que a vida do funcionário não corre nem presumìvelmente corria perigo se continuasse na província, ficará a cargo do funcionário a viagem de regresso, devendo os membros da junta de saúde que o inspeccionou na província indemnizar a Fazenda do custo de viagem de vinda e de quaisquer subsídios que lhe tenham sido feitos pela deslocação à metrópole.
§ 2.º Se a Junta de Saúde do Ultramar declarar que a vida do funcionário não corre perigo no momento da inspecção, não podendo, contudo, afirmar se corria perigo à data da inspecção na província, deverá o funcionário regressar à província no primeiro transporte, ficando a seu cargo a importância das passagens respectivas.
§ 3.º Se, nos termos dos parágrafos anteriores, os funcionários tiverem de regressar à sua custa à província onde prestem serviço, poderá ser-lhes adiantada a passagem, devendo o pagamento ser feito por desconto nos respectivos vencimentos, em doze prestações mensais e seguidas, e não lhes será contado, para efeito algum, todo o tempo decorrido entre a partida da respectiva província e a data em que nela reassumirem as suas funções.
Art. 245.º A licença concedida pela Junta de Saúde do Ultramar, nos termos dos artigos anteriores, conta-se desde o dia seguinte ao da chegada à metrópole e, na sua totalidade, não poderá exceder 300 dias, concedidos, em regra, por períodos não superiores a 90 dias.
Art. 246.º Verificando-se as condições para ser concedida licença graciosa, como tal se considerará, para todos os efeitos, o tempo correspondente da licença concedida pela Junta de Saúde do Ultramar, podendo, por despacho ministerial, continuar a ser gozada complementarmente licença graciosa pelo tempo em que, porventura, esta possa ainda exceder aquela,.
§ único. Sem prejuízo do direito de antecipação, podem ser concedidas, no caso do corpo deste artigo, as passagens de familiares logo que a Junta conceda a licença referida.
Art. 247.º Aos funcionários que se encontrem em qualquer parte do território nacional por motivo de serviço, ou na situação de licença graciosa ou disciplinar ou ainda em férias, pode ser concedida pela respectiva Junta de Saúde, no caso de a sua vida correr perigo com o regresso à província a que pertencem, o que expressamente a Junta declarará, uma licença para tratamento até ao máximo de 90 dias.
§ 1.º A primeira apresentação à Junta depois das situações legais indicadas neste artigo, ou quando o funcionário se julgue doente, deve ser requerida pelo interessado.
§ 2.º O disposto no § único do artigo anterior é aplicável a estas licenças para tratamento, quando for caso disso.
Art. 248.º Na situação de licença por doença arbitrada pela Junta de Saúde do Ultramar, ou de província diversa, serão abonados os vencimentos correspondentes a licença graciosa. Passando à situação de aguardar transporte por terem sido julgados prontos para o serviço, receberão os funcionários os vencimentos fixados para esta situação.
Art. 249.º Se, esgotados os períodos máximos de licenças para tratamento, concedidos nos termos dos artigos 245.º e 247.º, os funcionários, exceptuados os contratados, não forem considerados prontos para o serviço, poderão, pelas juntas de saúde, ser declarados, pelo máximo de 120 dias, na situação de incapacidade temporária; findo este tempo, se continuarem doentes, passarão à situação de inactividade fora do quadro.
§ único. A situação de incapacidade temporária não se conta para efeito algum, incluindo vencimentos, que só voltarão a ser abonados quando os funcionários sejam declarados prontos para o serviço. Se, porém, durante esta situação ou a seguir a ela, um funcionário atingir o limite de idade ou for julgado incapaz de todo o serviço, a respectiva pensão provisória ser-lhe-á paga a partir da publicação da portaria de desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Art. 250.º Se, tendo sido declarado pronto para o serviço e estando a aguardar transporte, um funcionário adoecer, será de novo presente à junta de saúde local, que poderá arbitrar-lhe licença para tratamento ou considerá-lo temporàriamente incapaz no caso de os períodos máximos destas situações não terem sido ainda atingidos; se já tiverem sido atingidos, o funcionário passará à licença ilimitada.
Art. 251.º Os assalariados com mais de um ano de serviço têm direito a licença por doença na própria província durante 30 dias, prorrogáveis até 120.
Durante os primeiros 30 dias será abonado o salário por inteiro, mas durante a prorrogação será abonado apenas metade dele.
Divisão V — Da licença registada
Art. 252.º Aos funcionários poderá ser concedida licença registada até seis meses, invocando motivo justificado.
§ 1.º Este prazo pode ser prorrogado até um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, apreciadas pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro do Ultramar. Neste caso, os lugares podem ser preenchidos interinamente.
§ 2.º Se tiver havido deslocação à custa do Estado, esta licença não poderá ser concedida sem haverem decorrido dois anos sobre a data em que assumiu funções.
§ 3.º Se o funcionário que requerer a licença for exactor de Fazenda, deverá provar, pelos meios legais, que se encontra quite com o Estado.
§ 4.º O tempo de licença registada não se conta para efeito algum, incluindo a percepção de vencimentos.
§ 5.º Enquanto um funcionário permanecer na situação de licença registada não poderá exercer qualquer cargo ou função pública nem exercer direitos fundados na situação anterior.
§ 6.º A concessão de licença registada não abre vaga no quadro.
§ 7.º Após o termo da licença registada não é permitida qualquer outra licença, excepto a ilimitada.
Art. 253.º A licença registada só pode ser utilizada fora da província mediante autorização especial.
Art. 254.º A licença registada não poderá ser concedida:
Aos funcionários em trânsito por motivo de transferência e aos chamados à metrópole pelo Ministro sem que indemnizem a Fazenda da importância das passagens que lhes tiverem sido concedidas, tanto para si como para as suas famílias;
Aos funcionários que tenham obtido para as pessoas de suas famílias antecipação às passagens por motivo de licença graciosa, sem que paguem primeiramente a importância de tais passagens, no caso de não terem gozado a licença graciosa a que a antecipação respeitava.
Art. 255.º Os funcionários que, encontrando-se na metrópole ou noutra província ultramarina, terminada a licença graciosa ou a licença por doença que lhes tenha sido concedida,, requeiram a passagem à licença registada, finda esta manterão o direito a passagens por conta do Estado para si e para as pessoas de suas famílias, se já o tiverem na situação anterior respectiva. O mesmo direito não caducará se, depois da licença registada, passarem a licença ilimitada.
§ único. Os funcionários nas condições deste artigo só voltarão, porém, a ser abonados dos seus vencimentos quando assumirem as funções respectivas nas províncias onde prestam serviço, não se contando para efeito algum todo o tempo que decorrer até ocuparem de novo os seus cargos.
Art. 256.º Os funcionários que, encontrando-se no gozo de licença registada, sejam julgados absolutamente incapazes do serviço ou atinjam o limite de idade só serão abonados da pensão provisória a que tiverem direito depois de publicada a respectiva portaria de desligação de serviço para efeitos de aposentação.
DIVISÃO VI — Da licença ilimitada
Art. 257.º Os funcionários de nomeação definitiva poderão, a seu pedido, entrar na situação de licença ilimitada, salvo se, à data do requerimento, se encontrarem em serviço no ultramar há menos de dois anos, contados desde a última vez que reassumiram as suas funções depois de licença que não fosse disciplinar.
§ 1.º A licença ilimitada não poderá ser concedida a pedido dos funcionários sem que estes paguem primeiramente os débitos que tenham para com a Fazenda, considerando-se aplicável o disposto no artigo 254.º deste diploma.
§ 2.º O funcionário que passar à licença ilimitada abre vaga no quadro a que pertence e não poderá requerer o seu reingresso nele sem que tenha decorrido pelo menos um ano. Se, decorrido esse período sobre a data em que requereu o regresso ao serviço, ainda não houver vaga da sua categoria em que possa ser colocado, o funcionário passará à situação a que se refere o artigo 97.º
§ 3.º Os funcionários na situação de licença ilimitada não podem apresentar-se a concurso, ser providos ou exercer qualquer cargo ou função pública.
§ 4.º Nesta situação os funcionários não terão direito a quaisquer vencimentos e o tempo respectivo, incluindo o que decorrer até ocuparem os seus lugares ou até à sua passagem à situação a que refere o artigo 97.º, não se conta para efeito algum. Se, porém, se encontrarem na metrópole ou noutra província, terão direito à passagem de regresso à província onde deverão prestar serviço se a situação anterior lhes deva essa regalia.
§ 5.º Os funcionários que, encontrando-se na situação de licença ilimitada, forem julgados absolutamente incapazes do serviço ou atingirem o limite de idade serão abonados da pensão provisória que lhes couber a partir da data da publicação da respectiva portaria, no caso de a licença ter durado pelo menos um ano. Se a licença não tiver durado este tempo, só poderão receber a pensão provisória a partir do dia em que o completarem. A pensão provisória fixada nos termos deste parágrafo poderá ser suportada pela verba de «Duplicação de vencimentos».
§ 6.º Igualmente não têm direito a promoção os funcionários que se encontrarem de licença ilimitada e, se reingressarem no serviço e não houver a mesma categoria que tinham quando passaram a tal situação, só poderão ser colocados em categoria que não seja superior a essa.
Art. 258.º Os funcionários que, após estarem mais de um ano na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de exercerem funções de direcção ou chefia, deverão demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro ou do governador, sob proposta do serviço interessado.
SUBSECÇÃO V — Dos direitos relativos a viagens
DIVISÃO I — Das passagens
Art. 259.º São suportadas pelo Estado as despesas de viagem de funcionários que se encontrem nas seguintes condições:
1.º Sigam da metrópole para uma província, ou de uma para outra província, ou de uma província para a metrópole, a fim de ocuparem cargo ultramarino ou do Ministério do Ultramar, excepto tratando-se de assalariamento ou sendo o provimento feito pelos governadores em regime de interinidade;
2.º Hajam cessado o serviço público no ultramar, ou na metrópole tratando-se de funcionários ultramarinos, por motivo que não tenha carácter disciplinar e desejem fixar residência em qualquer parcela do território nacional;
3.º Sejam transferidos, por conveniência de serviço, de uma para outra província, do Ministério do Ultramar ou dos organismos dele dependentes para qualquer província ultramarina, ou das províncias ultramarinas para o mesmo Ministério ou organismo;
4.º Forem mandados apresentar no Ministério, nos termos do n.º I, 2.º, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e do n.º II da mesma base;
5.º Hajam de vir para a metrópole, por lhes ter sido fixada aqui residência até resolução final do respectivo processo, quando tenham sido afastados ou desligados dos seus lugares em consequência de inquérito, sindicância ou processo disciplinar;
6.º Devam ser presentes à Junta de Saúde do Ultramar, nos termos do artigo 242.º;
7.º Sejam requisitados pelos governadores das províncias para nelas serem nomeados ou contratados para lugar público;
8.º Passem da magistratura ultramarina para a magistratura metropolitana;
9.º Tendo-se deslocado à metrópole em consequência de recurso para a Junta de Saúde do Ultramar ou de revisão, e obtido provimento, hajam de regressar à província respectiva;
10.º Sejam mandados reassumir as suas funções ou, quando reintegrados, voltem à efectividade do serviço nas províncias ultramarinas, depois de terem sido afastados, desligados ou demitidos dos seus lugares, em consequência de inquérito, sindicância ou processo disciplinar;
11.º Hajam de deslocar-se da localidade onde têm domicílio por motivo de serviço público superiormente determinado.
§ 1.º Por parcelas do território nacional entendem-se, para efeitos do n.º 2.º do corpo do artigo, os portos e aeroportos do continente, das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas servidos por carreiras regulares, não se incluindo nestas as carreiras internas nem as de cabotagem.
§ 2.º As passagens a que se refere o n.º 2.º deste artigo poderão, pelos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, ser requeridas em qualquer tempo; em todos os outros casos deverão ser utilizadas até dois anos depois do acto ou facto que pôs termo à prestação de serviço ou da data em que este terminou sem renovação.
Art. 260.º As passagens por conta do Estado são sempre abonadas nos precisos termos da lei, não podendo em regra ser substituídas por outras passagens ou por outros abonos.
§ 1.º A concessão de passagens por conta do Estado não deverá ser condicional e será autorizada precedendo as formalidades legais, não sendo permitido, a não ser em casos absolutamente excepcionais e apreciados por despacho ministerial, o reembolso aos funcionários de quantias que hajam despendido com passagens para si ou para as suas famílias, ainda que se verifique que têm direito a elas por conta da Fazenda Nacional.
§ 2.º Exceptuados os casos expressamente previstos na lei, só podem ser abonadas passagens a funcionários nomeados provisória ou definitivamente, contratados ou em comissão, que não se encontrem na situação de inactividade.
§ 3.º Os funcionários nomeados interinamente pelo Ministro e que não tenham outro vínculo permanente com o Estado têm direito a passagem de ida para ocupar os seus lugares e à passagem de regresso subsequente à exoneração.
Art. 261.º Enquanto os funcionários não completem dois anos de serviço, o abono de passagens de ida considera-se feito a título de adiantamento.
§ 1.º O funcionário será creditado por 1/24 da despesa de cada mês de serviço efectivo, não podendo ser exonerado a seu pedido se for de nomeação, nem denunciar ou rescindir o contrato sem liquidar o respectivo saldo.
§ 2.º Para os contratos e para as comissões de serviço com um período máximo inferior a dois anos para a sua duração, o denominador da fracção a que se refere o § 1.º será igual ao número de meses dessa duração.
Art. 262.º Depois de findo o serviço ao Estado, nos casos do n.º 2.º do artigo 259.º, podem ser abonadas passagens ao funcionário e respectiva família para qualquer parte do território nacional onde deseje fixar residência, mesmo que por qualquer razão não tenha beneficiado das passagens iniciais de ida.
Art. 263.º Não podem ser concedidas passagens da metrópole para as províncias ultramarinas, ou entre estas, aos funcionários de primeira nomeação ou contrato ou aos que em qualquer caso terminem uma licença por doença, sem que prèviamente sejam julgados aptos para o serviço pela Junta de Saúde, excepto tratando-se de funções governativas ou de inspecção, comissões eventuais ou missões de carácter científico ou diplomático.
§ 1.º Salvos sòmente os casos de doença grave, ou outros casos de força maior devidamente comprovados, os funcionários que, terminadas as suas situações legais, não compareçam à Junta de Saúde que lhes tiver sido marcada, no caso de por lei deverem ser submetidos a ela, ou não embarcarem para o seu destino no transporte que lhes tiver sido fixado, ficarão sem vencimentos desde o termo da situação em que se encontravam anteriormente até que assumam as suas funções na província de destino e ser-lhes-á instaurado processo disciplinar, sendo essa falta considerada má compreensão de deveres profissionais. Se faltarem à sessão imediata da Junta de Saúde ou ao transporte que seguidamente lhes tiver sido marcado, em qualquer das hipóteses sem ser por doença grave ou outros casos de força maior da mesma forma comprovados, continuarão sem direito a vencimentos e esta nova falta será disciplinarmente considerada como procedimento atentatório do prestígio e dignidade da função administrativa ou do Estado.
§ 2.º No caso de falta ao embarque, os funcionários indemnizarão também o Estado, de pronto, da despesa que eventualmente a companhia de navegação lhe tiver debitado.
§ 3.º A indemnização prevista no parágrafo anterior é devida no caso de falta ao embarque de qualquer das pessoas de família com direito a viajar por conta do Estado.
§ 4.º Não podem ser marcadas passagens aos funcionários para transportes que partam antes de decorridos oito dias sobre a data em que foram considerados prontos para o serviço pelas juntas de saúde, terminadas as suas situações legais.
Art. 264.º As passagens entre as províncias ultramarinas ou entre estas e a metrópole serão abonadas por via marítima ou aérea, de harmonia com as conveniências do serviço.
Art. 265.º Só poderá ser autorizado o abono de passagens a dinheiro quando, por motivos imprevistos e no caso de urgente necessidade de serviço público, seja absolutamente impossível fornecer ao funcionário o respectivo bilhete. Neste caso, os funcionários não podem viajar em classe inferior à que servir de base ao cálculo do abono de passagem a dinheiro e ficam obrigados a prestar contas da importância recebida, as quais serão documentadas com um decalque ou talão do bilhete de passagem ou, na sua falta, com uma declaração da entidade que fornecer o transporte.
Sendo autorizada a viagem em automóvel particular, será abonada ao funcionário a importância correspondente ao custo da passagem que o Governo lhe forneceria, pela via mais económica.
Art. 266.º O abono de passagens aos funcionários e a suas famílias, quando se desloquem por conta do Estado, será feito nas classes abaixo indicadas.
1.º Por via marítima:
1.ª de luxo, com direito a aposentos privativos - Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores das províncias, directores-gerais, inspectores superiores e outros funcionários incluídos nos grupos A a C:
1.ª classe - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos de categoria igual ou superior a primeiro-oficial ou equiparada, pessoal dos Gabinetes dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado e governos das províncias ultramarinas, secretários dos directores gerais e inspectores superiores e funcionários incluídos nos grupos D a L;
2.ª classe, turística ou equiparada - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos de categoria inferior a primeiro-oficial ou equiparada e superior à do grupo T do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e funcionários incluídos nos grupos M a S da tabela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
3.ª classe - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos de categoria igual ou inferior à do grupo T referido na alínea antecedente e funcionários de qualquer das categorias mencionadas nos grupos T a Z dá tabela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, salvo se, pela legislação vigente à data da entrada em vigor do mesmo estatuto, lhes competia classe superior.
2.º Por via aérea:
1.ª classe - Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores das províncias, directores-gerais, inspectores superiores e outros funcionários incluídos nos grupos A a F;
Turística - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos incluídos nos grupos G a Y do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e, bem assim, funcionários dos quadros e serviços ultramarinos incluídos nos grupos G a Z" da tabela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Quando num transporte em que um funcionário deva deslocar-se não houver a classe estabelecida para a sua categoria, ou outra correspondente, viajará na classe imediatamente superior.
§ 2.º O pessoal contratado ou em comissão eventual viaja nas classes que competirem aos funcionários dos quadros de igual categoria. Não podendo estabelecer-se uma equiparação rigorosa, os contratos, ou os despachos que determinarem as comissões, fixarão as classe em que terá direito a viajar.
Art. 267.º Podem ser concedidas passagens a pessoas de família dos funcionários quando estes se desloquem nas condições dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do artigo 259.º ou nos outros casos expressamente previstos na lei.
§ 1.º Os funcionários que à data da sua nomeação ou contrato de provimento de lugares dos quadros já estejam nas províncias ultramarinas têm direito também ao abono de duas passagens para as pessoas de sua família.
§ 2.º Os componentes de missões ou brigadas e os funcionários dos quadros da metrópole e do ultramar ou as pessoas estranhas aos quadros que se desloquem em comissão, em regime de contrato de prestação de serviços ou em inspecção às províncias ultramarinas, à metrópole ou de uma para as outras províncias têm direito ao abono de passagens de ida e volta das respectivas pessoas de família.
§ 3.º Até que os funcionários completem dois anos de serviço, às passagens a que se referem o corpo do artigo e o § 1.º é de aplicar o disposto no artigo 261.º e seus parágrafos. Só podem ser abonadas passagens às pessoas de família abrangidas pelo § 2.º deste artigo quando a duração do contrato, da comissão, da inspecção ou das outras situações a que o mesmo parágrafo alude esteja fixada pelo menos em dezoito meses. Neste caso, o denominador da fracção de que trata o artigo 261.º nunca será inferior a dezoito.
§ 4.º Quando um funcionário com direito a aposentos privativos deseje fazer-se acompanhar, nas deslocações por períodos inferiores a dezoito meses, de sua mulher, poderá fazê-lo desde que o aumento da despesa, se o houver, fique a cargo do mesmo funcionário.
§ 5.º Não podem ser concedidas passagens a pessoas de família de indivíduos nomeados interinamente, salvo se por outro título tiverem direito às mesmas passagens.
§ 6.º As mudanças de lugares públicos, sem interrupção de funções, seja qual for a sua forma de desempenho, não dão direito a maior número de passagens para as pessoas de família do que aquele que o funcionário teria se se mantivesse sempre no mesmo quadro.
Art. 268.º As passagens de ida de pessoas referidas no artigo anterior podem ser concedidas para acompanhar o funcionário ou até dezoito meses antes do termo de carreira, contrato ou comissão.
Art. 269.º Para o efeito do abono de passagens à custa do Estado consideram-se ùnicamente como família:
A mulher;
Os filhos menores e as filhas solteiras do funcionário ou do seu cônjuge.
As filhas viúvas ou divorciadas do funcionário ou do seu cônjuge;
Os netos menores e as netas solteiras, viúvas ou divorciadas, do funcionário ou do seu cônjuge, quando órfãos de pai;
Os ascendentes do funcionário ou do seu cônjuge desde que se prove que não têm meios de subsistência e vivem exclusivamente a cargo do funcionário;
Os irmãos menores e as irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas, do funcionário ou do seu cônjuge, quando órfãos de pai;
Os menores entregues ao funcionário ou ao seu cônjuge, por serem seus tutores legais ou por lhes terem sido confiados por sentença judicial.
§ 1.º Nos casos das alíneas b), c), e e), o parentesco por perfilhação equipara-se ao parentesco legítimo. Ainda nos casos das mesmas alíneas e das alíneas d) e f), o abandono, a separação de facto livremente consentida e a separação de pessoas e bens equiparam-se ao divórcio. A prova de abandono e da separação de facto será feita pelos meios administrativos correntes.
§ 2.º Só serão abonadas passagens às filhas, netas e irmãs maiores e ainda à mãe e à sogra, quando se prove, pelos meios administrativos correntes, que vivem exclusivamente a cargo do funcionário.
§ 3.º O direito a passagens é extensivo aos descendentes e aos irmãos até à idade de 25 anos se, na província onde o funcionário tiver sido colocado, forem cursar estudos universitários. O prazo para a prova da matrícula dos mesmos estudos será fixado em despacho do governador da província. A falta de prova do prazo que for fixado obriga a reposição, de pronto, do custo das passagens abonadas.
Igualmente farão a prova referida no parágrafo anterior.
§ 4.º Poderão também ser abonadas passagens aos filhos, netas e irmãos maiores quando se prove, pelos meios correntes, que, por motivo de doença permanente, são incapazes para angariar meios de subsistência. Em relação aos netos e irmãos maiores deverá também ser feita a prova de que trata o § 2.º
§ 5.º A mãe solteira e a sogra solteira, quando o parentesco esteja demonstrado pelos meios legais, gozam dos mesmos direitos, quanto a passagens, das mães e sogras viúvas e divorciadas.
§ 6.º Quando os ascendentes tenham mais de um filho funcionário ou mais de um genro ou nora funcionários, só um destes poderá usar do direito ao abono de passagens. O mesmo se observará em relação aos irmãos e irmãs. Se falecer o funcionário que usava do direito ao abono, este poderá ser transferido para outro parente funcionário com iguais direitos, mas, por tal facto, não poderão ser concedidas passagens em número superior ao previsto neste estatuto.
§ 7.º Como pessoas de família dos funcionários que se desloquem em regime de contrato, comissão, inspecção ou nas outras situações a que se refere o § 2.º do artigo 267.º, com duração prèviamente fixada inferior a dois anos, mas pelo menos de dezoito meses, só devem considerar-se as mulheres, os filhos menores e as filhas solteiras.
Art. 270.º Quando marido e mulher sejam funcionários, observar-se-ão, quanto a passagens, as regras seguintes:
1.º Nas passagens para cada um deles, atender-se-á apenas aos seus próprios direitos;
2.º A concessão de passagens para a família fundar-se-á sòmente nos direitos do cônjuge marido e apenas este poderá requerê-la. Falecendo o cônjuge marido, ou sobrevindo divórcio ou separação de pessoas e bens, atender-se-á aos direitos da mulher, mas não poderá ser abonado, por estes factos, maior número de passagens do que as permitidas pelo presente estatuto;
3.º Quando a mulher estiver na situação de aposentada, desligada do serviço ou de licença ilimitada, o abono de passagens para si regular-se-á pelos direitos do marido.
Art. 271.º O abono de passagens à custa do Estado para as pessoas de família depende de requerimento do funcionário ou de confirmação deste e deverá, em regra, seguir a via hierárquica.
Em relação às pessoas designadas nas alíneas c) e g) do artigo 269.º, é indispensável produzir prova escrita bastante pela qual se demonstre que a sua subsistência depende exclusivamente do funcionário requerente.
Art. 272.º Pela classe das passagens a abonar aos funcionárias regular-se-ão as das pessoas de família, quando estas devam ser transportadas à custa do Estado.
§ único. Do disposto neste artigo exceptuam-se os seguintes casos:
1.º Quando marido e mulher forem funcionários com direito a viajar em classes diferentes e se desloquem juntos, as passagens serão abonadas, bem como às pessoas de família que os acompanharem, na classe que competir ao cônjuge de categoria mais elevada.
2.º Se a mulher viajar sem o marido, tanto esta como as pessoas de família que a acompanharem viajarão na classe que à mulher competir como funcionária.
3.º Se as pessoas de família viajarem fora da companhia do marido ou da mulher funcionários, competir-lhes-á a classe a que o marido tiver direito.
4.º Se as filhas solteiras forem funcionárias, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras antecedentes, conforme viajarem com o pai ou com a mãe. Se viajarem fora da companhia do pai ou da mãe, competir-lhes-á a classe a que tiverem direito como funcionárias.
Art. 273.º O abono das últimas passagens de regresso às pessoas referidas no artigo 269.º pode ser antecipado nos termos seguintes:
No caso de enfermidade grave, comprovada pelas respectivas juntas de saúde;
Quando os funcionários venham à metrópole por opinião das juntas de saúde para serem inspeccionados pela Junta de Saúde do Ultramar;
Quando os funcionários sejam chamados pelo Ministro, ou sejam mandados apresentar no Ministério, nos termos do n.º 4.º do artigo 259.º, ou ainda quando lhes tenha sido fixada residência na metrópole, nos termos do n.º 5.º do mesmo artigo;
Quando os funcionários pretendem que alguns dos seus descendentes menores, ou dos que lhes estejam entregues por serem seus tutores legais ou por lhes terem sido do confiados por sentença judicial, prossigam na metrópole estudos que não existam ou não tenham carácter oficial na província.
Art. 274.º Ao Ministro, Subsecretário de Estado, governadores das províncias ultramarinas, secretários-gerais e provinciais, presidentes das Relações judiciais, outros funcionários de categoria equivalente e comandantes militares, quando oficiais generais, é permitido fazerem-se acompanhar de um criado nas suas viagens com passagens de 3.ª classe à custa do Estado. Quando se façam acompanhar de pessoas de família do sexo feminino, o criado poderá ser substituído por uma criada.
Art. 275.º No caso de falecimento do funcionário na actividade de serviço, o Estado assegura o transporte das pessoas de família designadas no artigo 269.º, que se encontrem no ultramar, para o local (metrópole ou províncias ultramarinas) onde desejarem fixar residência, mesmo na hipótese de elas já terem beneficiado da antecipação de que trata o artigo 273.º
Art. 276.º Se à data do falecimento do funcionário na actividade do serviço algumas das pessoas de família a que se refere o artigo 269.º se encontravam na metrópole poderão ser-lhes fornecidas passagens para as províncias ultramarinas, se o requererem.
DIVISÃO II — Dos abonos relativos a viagens
SUBDIVISÃO I — Dos vencimentos relativos a viagens
Art. 277.º Os vencimentos a abonar durante as viagens custeadas pelo Estado e enquanto o funcionário aguarda transporte são os seguintes:
1.º Quando em viagem e em trânsito:
Dentro da respectiva província, por via terrestre, marítima ou aérea, em serviço ou por motivo dele - a totalidade das remunerações a que tiver direito pelo exercício do cargo;
Da metrópole para o ultramar ou vice-versa, ou de uma para outra província ultramarina, por via marítima ou aérea - a totalidade de vencimento a que tiver direito no local do destino, segundo a situação em que ali for encontrar-se.
2.º Quando aguardar transporte:
Das províncias onde estiverem colocados para a metrópole ou para outras províncias ultramarinas - o vencimento certo do lugar até aí exercido;
Da metrópole para as províncias ultramarinas - os vencimentos a que dava lugar a situação anterior.
Art. 278.º Durante as viagens efectuadas para o estrangeiro por motivo de serviço serão pagos os vencimentos por inteiro.
Art. 279.º Aos vencimentos prescritos nos artigos anteriores acrescem as remunerações acessórias que forem estabelecidas neste diploma para as situações em que efectivamente se encontrarem.
SUBDIVISÃO II — Dos adiantamentos de vencimentos
Art. 280.º Poderá ser feito um adiantamento de vencimentos, em moeda local e em um dos quinze dias que precederem a partida, até importância igual ao dobro da ajuda de custo de embarque competente, quando o funcionário se desloque entre províncias ultramarinas ou entre estas e a metrópole, por ter sido nomeado, promovido, transferido, colocado em comissão de serviço ordinária ou eventual ou chamado pelo Ministro.
§ 1.º O adiantamento a que se refere este artigo será reembolsado por meio de desconto nos vencimentos no máximo de 24 prestações mensais, sem interrupção alguma, a contar da data da chegada do funcionário ao seu destino.
§ 2.º Nenhum novo adiantamento poderá ser concedido, nos termos deste artigo, sem que esteja efectuado o reembolso do anterior.
Art. 281.º Aos funcionários que tenham de seguir para as províncias ultramarinas, ou de uma para outra província, a ocupar pela primeira vez os seus cargos, poderá ser autorizado, por despacho, além do adiantamento normal regulado no artigo antecedente, um adiantamento especial.
§ 1.º O abono deste adiantamento só se efectuará depois de o funcionário apresentar termo de fiança em que pessoa idónea garanta o reembolso. O Ministro do Ultramar poderá, porém, dispensar a entrega do termo de fiança sempre que a categoria do funcionário o justifique.
§ 2.º O quantitativo do adiantamento será fixado no despacho, não podendo, porém, exceder a importância correspondente a três meses do vencimento certo atribuído na província ao cargo que o funcionário for desempenhar.
Art. 282.º O reembolso do adiantamento especial será feito por desconto nos vencimentos do funcionário, em prestações mensais e ininterruptas, cujo montante será calculado com base na duração normal da comissão ou do contrato, ou em 48 prestações, igualmente mensais e ininterruptas, quando se trate de funcionários de nomeação provisória ou definitiva.
Art. 283.º Se o funcionário deixar o serviço da província sem ter reembolsado totalmente os adiantamentos que lhe hajam sido feitos e não for ocupar cargo do Estado na metrópole ou em qualquer outra província ultramarina, os serviços de Fazenda passarão guia para a entrada imediata nos cofres da Fazenda da importância em dívida.
§ 1.º Se a guia, ou seu duplicado, não for devolvida com a nota de cobrança no prazo de três dias após a sua data, proceder-se-á a cobrança coerciva, por intermédio do juízo das execuções fiscais do concelho da sede da província, ao qual se deve enviar, para base de execução, certidão da conta corrente do adiantamento e certidão do termo de fiança referido no § 1.º do artigo 281.º, documentos estes que terão força executória.
§ 2.º A execução será instaurada e prosseguirá até à sua extinção contra o devedor e seu fiador, como responsáveis solidàriamente.
Art. 284.º Os inspectores de qualquer categoria ou serviço e os seus secretários terão direito apenas a um adiantamento de importância correspondente a 30 dias dos vencimentos e subsídios que lhes competirem na província para onde tiverem de seguir.
Art. 285.º O adiantamento referido no artigo anterior será reembolsado por desconto mensal em número de prestações que não exceda o número de meses de provável estada na província, mas nunca superior a doze.
SUBDIVISÃO III — Das ajudas de custo de embarque
Art. 286.º Nos casos de nomeação, promoção, transferência, chamada pelo Ministro, início ou termo de comissão ordinária ou eventual, passagem à magistratura metropolitana, aposentação ou desligação de serviço para efeitos de aposentação, verificação de incapacidade para o serviço, limite de idade e exoneração sem ser por motivo disciplinar, quando houver deslocação entre parcelas do território nacional ou entre estas e o estrangeiro, com passagens pagas pelo Estado, os funcionários públicos terão direito a uma ajuda de custo de embarque, cujo quantitativo será fixado por lei.
§ 1.º O abono de ajuda de custo será feito na moeda local, em um dos quinze dias que precederem o início da viagem.
§ 2.º Se as situações que derem origem ao abono de ajudas de custo não chegarem a efectivar-se, os funcionários que as tiverem recebido repô-las-ão de pronto ou em prestações mensais, até ao máximo de doze, conforme lhes for permitido.
Art. 287.º Os funcionários que terminarem a situação de licença ilimitada não têm direito à ajuda de custo de embarque pela primeira deslocação que se efectuar em consequência do seu regresso à actividade de serviço.
Art. 288.º Não haverá direito a ajuda de custo de embarque a qualquer título, se ao funcionário tiver sido abonada alguma nos seis meses anteriores.
Este período é sempre contado a partir da data do embarque para o destino, sendo a ajuda de custo de regresso apenas consequência da de ida, sem prejuízo do disposto no § 1.º
§ 1.º No caso de chamamento pelo Ministro ou de comissões eventuais cuja duração seja inferior a 30 dias, não é devida ajuda de custo pela deslocação de regresso.
§ 2.º No caso de pedido de exoneração, ou de denúncia de contrato por parte do contratado, a ajuda de custo de regresso só é devida se o tempo de serviço no ultramar não tiver sido inferior a dois anos. Na hipótese de rescisão, mesmo que o contrato tenha durado mais de dois anos, a concessão da ajuda de custo de regresso poderá ser objecto de ajuste entre o Estado e o contratado.
Art. 289.º O disposto no artigo 286.º é extensivo:
1.º Ao Ministro e Subsecretários de Estado e funcionários dos seus Gabinetes que os acompanharem nas deslocações às províncias ultramarinas;
2.º Aos directores-gerais, inspectores de todas as categorias e outros funcionários do Ministério do Ultramar quando se deslocarem em objecto ou missão de serviço às províncias ultramarinas;
3.º Aos funcionários transferidos das províncias ultramarinas para os quadros do Ministério do Ultramar e seus organismos dependentes;
4.º Aos indivíduos requisitados pelos governadores das províncias ultramarinas para o desempenho de cargos públicos, e bem assim aos indivíduos que tenham de seguir para o ultramar para lá serem contratados, desde que a Junta de Saúde os julgue aptos para o serviço e tenham direito a passagens à custa do Estado.
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