Decreto n.º 46982 — Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1975-02-19, Decreto n.º 65/75 — Adopta medidas de carácter administrativo relativas aos territórios u…
Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Art. 41.º Compete exclusivamente ao Ministro determinar, por simples despacho, sem mais formalidades, comissões eventuais e fixar as remunerações que não resultem directamente da lei.
§ único. As comissões eventuais não podem ser determinadas, inicialmente, por um período superior a três meses e a sua prorrogação, por prazos máximos de 60 dias, só poderá ser feita sob proposta fundamentada dos serviços.
Art. 42.º Além do pagamento de passagens, adiantamentos, subsídios de interrupção de viagem, excesso ou transporte de bagagens a abonar, quando devidos, nos termos legais, a comissão eventual dá aos funcionários os seguintes direitos:
Efectuando-se a comissão no estrangeiro, vencimento certo do lugar permanente exercido, ajuda de custo de embarque e subsídio diário a fixar nos termos das tabelas aprovadas;
Efectuando-se a comissão no ultramar ou, tratando-se de funcionário dos quadros ultramarinos, em província diversa daquela em que presta serviço, vencimento certo do lugar permanente exercido, ajuda de custo de embarque e subsídio diário a fixar nos termos das tabelas aprovadas;
Efectuando-se a comissão na própria província em que o funcionário serve, vencimento certo do lugar permanente exercido e ajudas de custo pelas deslocações que forem necessárias, nos termos legais;
Efectuando-se a comissão na metrópole, quando importe deslocação das províncias ultramarinas, ajuda de custo de embarque, a totalidade dos vencimentos certos a que o funcionário tinha direito na província, podendo também, excepcionalmente, ser atribuído um subsídio diário que não poderá exceder metade da importância fixada nas tabelas aprovadas para as deslocações da metrópole às províncias ultramarinas de África. O prazo da duração destes vencimentos e subsídios diários será fixado por despacho ministerial, mas não irá além de 60 dias, contados desde a data da chegada à metrópole; a partir do termo dos 60 dias até ao dia do embarque para a província cessará o abono de subsídios diários e o vencimento devido será apenas o vencimento-base que competir, na metrópole, aos funcionários de igual ou equivalente categoria;
Efectuando-se a comissão na metrópole, quando os funcionários nela se encontrem à data da determinação da comissão, ùnicamente terão direito às remunerações atribuídas no orçamento da metrópole aos funcionários de igual ou equivalente categoria;
Quando nas deslocações se utilizar transporte marítimo, aéreo ou terrestre e esteja incluído no bilhete de passagem cama e alimentação, o vencimento atribuído pelas alíneas anteriores e os respectivos subsídios, quando devidos, mas reduzidos estes a metade.
§ 1.º Se a comissão for desempenhada no ultramar, os subsídios serão fixados com base na categoria que o funcionário ali tiver, se for superior à sua categoria metropolitana. Nas deslocações conjuntas de funcionários dos quadros comuns em serviço no Ministério e nas províncias ultramarinas, de categorias iguais ou equivalentes, o cálculo dos subsídios deverá ter por base o que competir aos funcionários ultramarinos das referidas categorias.
§ 2.º Importando deslocação, a comissão eventual dura desde a partida do local em que se encontrar a pessoa nomeada até ao regresso a ele, se outro não convier mais ao serviço público.
§ 3.º A tabela de subsídios diários máximos a fixar, nos termos deste artigo, será aprovada por despacho do Ministro do Ultramar.
§ 4.º Quando a comissão eventual demorar mais de 21 dias no local onde estiver a ser prestada, a partir do dia imediato àquele o subsídio diário será deduzido de 25 por cento. O despacho de que trata a primeira parte do parágrafo anterior estabelecerá as excepções que devam ser feitas a esta regra.
§ 5.º Antes do embarque para a prestação da comissão eventual poderão ser abonados, a título de adiantamento, até 75 por cento dos subsídios diários previstos para o prazo da sua duração. O limite máximo do adiantamento não poderá, porém, ser superior a 45 dias. Imediatamente a seguir ao regresso será reposta a importância que não se mostrar devida. Quando a comissão eventual obrigue à apresentação de relatório, não se fará a liquidação total dos subsídios diários que porventura estiverem em dívida à pessoa nomeada, antes da entrega daquele.
§ 6.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar, em casos excepcionais, o abono de uma quantia para despesas de representação. As respectivas contas, tanto quanto possível documentadas, serão prestadas imediatamente a seguir ao regresso.
§ 7.º As despesas inerentes a comissão eventual desempenhada na metrópole ou no estrangeiro por funcionários dos quadros ultramarinos serão suportadas pela província em que tiverem domicílio necessário à data do despacho que a ordenar; efectuando-se a comissão em província diversa, o vencimento certo será abonado pela província de origem e as restantes despesas serão suportadas pela província a que a comissão aproveite; tratando-se de funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e realizando-se a comissão no estrangeiro ou numa província ultramarina, o vencimento certo continuará a ser pago pela dotação própria do seu lugar, sendo as outras despesas de conta da província a que a comissão aproveite no caso de no orçamento do Ministério não existir verba que possa suportá-las; nas hipóteses restantes, as despesas serão suportadas pela província a que a comissão aproveite.
§ 8.º Aos funcionários em comissão eventual é permitido receber, se o requererem, o seu vencimento mensal certo, por intermédio de procurador ou pessoa expressamente por si indicada, no local onde exercem a sua função pública normal.
Art. 43.º Terminadas as comissões ordinárias ou eventuais, os funcionários que pertencerem a Ministério diferente do do Ultramar receberão guia para se apresentarem nos serviços respectivos, deixando desde esse dia de ser abonados pelas províncias ultramarinas.
§ único. A guia deve ser passada no Ministério do Ultramar no dia da apresentação ou naquele em que termine a licença graciosa ou outra situação legal subsequente à comissão.
Art. 44.º Sempre que um funcionário seja colocado em comissão eventual de serviço, por efeito da concessão de bolsa de estudo, estágio, especialização ou outra forma semelhante de valorização profissional ou pessoal, como tal considerada expressamente pelo Ministro, deverá prestar uma declaração em que se comprometa a servir o ultramar, terminada qualquer daquelas situações, durante tantos anos quantos os meses completos que ela tenha durado, até ao limite de dez anos, sob pena de indemnizar a Fazenda Nacional das despesas que tenha ocasionado com essa valorização, nomeadamente com vencimentos, ajudas de custo ou outros subsídios, propinas e deslocações.
§ 1.º Consideram-se meses completos, para efeitos deste artigo, as fracções de meses superiores a quinze dias.
§ 2.º Se o beneficiário de qualquer das situações a que se refere o corpo do artigo não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir por sua iniciativa ou culpa, mas apenas uma parte dele, indemnizará a Fazenda, proporcionalmente, da parte restante.
§ 3.º Determinado o montante do reembolso por despacho do Ministro do Ultramar, será o beneficiário notificado para, dentro do prazo que lhe for assinado, que não poderá exceder 60 dias, proceder voluntàriamente à sua entrega. Se não efectuar voluntàriamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais, por dívidas à Fazenda Nacional, servindo de base à execução, com força de título exequível, certidão passada pelos serviços de contabilidade do Ministério, donde conste a importância da dívida a cobrar.
§ 4.º A declaração referida neste artigo, prestada perante a repartição pública respectiva, tem a força jurídica dos documentos autênticos.
SUBSECÇÃO IV — Do contrato
Art. 45.º É admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes:
No exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes ou complementares da administração pública quando a lei reguladora do seu provimento o permitir ou não determinar de outro modo;
No provimento de lugares cuja criação seja autorizada fora dos quadros;
Na realização de quaisquer trabalhos com carácter eventual, nos quadros ou fora deles, independentemente do provimento de cargos, poderá ser contratado outro pessoal necessário aos serviços, desde que no respectivo orçamento tenham cabimento as despesas correspondentes, mesmo por verbas globais.
§ 1.º Nos casos das alíneas a) e b) segue-se o regime do contrato de provimento. No caso da alínea c), o contrato reger-se-á pelas suas cláusulas próprias e pelas especiais que a lei indicar, pelas regras do artigo 48.º, servindo o presente estatuto como lei subsidiária.
§ 2.º O contrato de prestação de serviço assalariado rege-se por disposições especiais.
Art. 46.º Dependem de autorização do Ministro os contratos para lugares do quadro comum ou aqueles que se lhes equiparem e ainda os dos quadros complementares e privativos sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições. Os contratos para prestação de serviço fora dos quadros são sempre autorizados pelo Ministro. Os restantes contratos dependem de autorização dos governadores.
§ único. Outorgarão nos contratos as pessoas em quem o Ministro ou os governadores delegarem ou, na falta de delegação, o director-geral de Administração Civil, tratando-se de contratos celebrados no Ministério, e os directores ou chefes de serviços respectivos nos casos restantes.
Art. 47.º Os contratos para provimento de lugares devem obedecer às seguintes regras:
1.ª Consideram-se celebrados pelo prazo de um ano, renovável tàcitamente por períodos iguais e contados desde a posse do cargo, salvo no caso de prorrogação de contrato anterior permitido por lei, desde que as condições sejam as mesmas.
2.ª Qualquer das partes terá direito de os denunciar para o fim do prazo, com 60 dias de antecedência. Podem também ser rescindidos, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes, ou por acto unilateral da Administração se o contratado for punido disciplinar ou criminalmente.
3.ª A extinção do lugar põe termo ao contrato para o fim do prazo que estiver em curso até ao limite de um ano.
4.ª Não poderão neles ser estabelecidas remunerações superiores às fixadas para os lugares de nomeação da mesma ou equivalente categoria no respectivo quadro, nem estabelecer-se a isenção de impostos, descontos e encargos que legalmente recaírem sobre os vencimentos dos outros funcionários da respectiva província.
5.ª O contratado fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários do mesmo ramo de serviço, salvo no que estiver especialmente disposto em contrário ou for incompatível com a natureza da situação contratual.
6.ª As promoções a que o contratado tiver direito, segundo a lei especial da sua hierarquia, bem como as transferências ordenadas pela autoridade competente, não afectarão a validade do contrato. Deverão constar de despacho publicado na forma de lei, inserindo-se no contrato existente sob a forma de apostila.
§ 1.º O contratado que tenha obtido passagens para pessoas de sua família deverá indemnizar o Estado do custo destas se o contrato terminar antes de dois anos, por iniciativa ou culpa dele.
§ 2.º As situações contratuais em que o mesmo indivíduo tenha sido parte com continuidade são consideradas, para efeitos legais, como se fossem uma só.
Art. 48.º O contrato para prestação de serviço permitido pela alínea c) do artigo 45.º obedecerá às seguintes regras:
1.ª Durará o tempo previsto para a realização do trabalho, mas não mais de quatro anos.
2.ª Atribui ao contratado apenas os deveres e direitos estipulados no contrato, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente estatuto.
3.ª O contratado não fica sujeito a todas ou a parte das exigências do artigo 12.º, conforme no contrato se estipular, mas em caso algum poderá beneficiar da concessão do artigo 34.º
4.ª A remuneração pode ser global ou referida a períodos de tempo.
5.ª Se o contrato for celebrado com funcionário ultramarino ou do Ministério do Ultramar, o tempo que durar será considerado, para todos os efeitos, incluindo o de promoção, como prestado no exercício do cargo respectivo.
§ 1.º A incapacidade do contratado para prestar o serviço estipulado, a desnecessidade superveniente deste ou a conclusão do trabalho antes do tempo previsto, são sempre gusas legítimas de rescisão para 60 dias, a contar da data da notificação do contratado. Se for funcionário ultramarino ou do Ministério do Ultramar, regressará imediatamente ao exercício das suas funções, salvo se o respectivo lugar estiver preenchido, caso em que passará à situação de disponibilidade.
§ 2.º A denúncia ou a rescisão por parte do contratado só são legítimas pelos factos ou nos termos previstos no contrato.
Art. 49.º Os contratos serão exarados pela repartição competente em documento avulso, com a fé pública das documentos autênticos, arquivando-se o original no processo individual e tirando-se dele as cópias necessárias para o expediente e o extracto destinado à publicação no Diário do Governo ou Boletim Oficial.
§ único. Os contratos de prestação de serviço referidos na alínea b) do artigo 45.º e bem assim aqueles em que seja estabelecida qualquer cláusula cujo conteúdo não esteja previsto na lei só poderão ser reduzidos a documento depois de especialmente visada a minuta pelo Ministro ou pelos governadores de província, conforme a respectiva competência, devendo conformar-se com a referida cláusula sob pena de nulidade da mesma.
Art. 50.º O contrato celebrado em contravenção da lei poderá a todo o tempo ser anulado.
§ único. O Estado poderá exigir a restituição do que o contratado tiver indevidamente recebido por efeito do contrato, sempre que se demonstre que o agente contribuiu, por dolo ou má fé, para a causa da nulidade.
SUBSECÇÃO V — Do assalariamento
Art. 51.º Só podem ser assalariados para o serviço do Estado os operários de artes e ofícios ou os trabalhadores que forneçam um esforço predominante físico, o pessoal menor das secretarias e o que, pelo carácter das funções, possa equiparar-se a este.
Art. 52.º Em regra o assalariamento não depende de formalidades de visto e publicação, podendo efectuar-se verbalmente no caso de ser eventual ou por meio de termo em livro de registo, sendo para lugar de quadro.
Art. 53.º As cláusulas seguintes consideram-se sempre implícitas no assalariamento:
O serviço é prestado dia a dia, ainda que o número de dias tenha sido prèviamente fixado, e renovar-se-à tàcitamente dia a dia até que se completem os dias fixados ou o contrato termine, nos termos legais;
Se a duração do assalariamento não tiver sido prèviamente fixada, o Estado pode despedir o assalariado, avisando-o com antecedência não inferior a sete dias por cada ano de serviço prestado, até ao máximo de 70. O assalariado pode despedir-se avisando com metade da antecedência atrás estabelecida;
O contrato pode sempre ser denunciado ou rescindido havendo justa causa, nos termos da lei geral;
O contrato considera-se vigente, com todas as consequências legais, contra a parte que não respeite os prazos fixados na alínea b);
O salário corresponderá a cada prestação diária de serviço, embora possa ser pago semanal ou mensalmente e abranger os dias feriados, de licença e de impossibilidade de trabalho, conforme for ajustado ou determinado por lei;
Os salários não podem ser superiores aos fixados por lei, e, quando o assalariamento respeitar a lugares de quadros permanentes e a serviço não eventual, serão os que constarem dos mapas aprovados.
Art. 54.º Os direitos dos assalariados serão os que expressamente lhes forem atribuídos por lei ou no documento de assalariamento.
SECÇÃO IV — Da substituição e da distribuição e acumulação de serviço
Art. 55.º Enquanto durar a vacatura de qualquer cargo ou estiver ausente ou impedido o seu titular por licença, doença, cumprimento de pena ou comissão que não abra vaga, deverá o exercício das respectivas funções ser suprido por algum dos meios seguintes:
Substituição por outro funcionário;
Distribuição dos serviços;
Acumulação das funções com as de outro cargo.
§ único. Estas formas de suprimento subsistem enquanto perdurarem as causas que lhes deram origem ou não for providenciado de maneira diversa.
Art. 56.º A substituição efectuar-se-á sempre que ao cargo pertencerem atribuições especiais definidas por lei e presumìvelmente dure por tempo não inferior a 30 dias. Deferir-se-á pela ordem seguinte:
1.º Ao substituto designado na lei;
2.º Ao funcionário da categoria imediatamente inferior do mesmo quadro que estiver servindo na localidade e, se houver mais do que um, ao que para isso for designado ou, na falta desta designação, ao mais antigo;
3.º Ao funcionário de categoria imediatamente inferior que estiver servindo noutra localidade da mesma província e ainda excepcionalmente a funcionário de outro serviço ou de outra província, da mesma categoria ou da imediatamente inferior.
Art. 57.º Sendo impossível a substituição, por falta do substituto ou por este não poder ser destacado sem prejuízo para o serviço, poderá ordenar-se que um funcionário do mesmo ou de outro serviço, e preferentemente de idêntica categoria, exerça, cumulativamente com as suas, as funções consideradas.
Art. 58.º Quando ao agente ausente ou impedido competirem funções genèricamente definidas na lei para toda uma categoria ou serviço, serão estas distribuídas entre os restantes agentes como for mais conveniente.
Art. 59.º A substituição resulta simplesmente da lei quando haja substituto legal, ou depende de despacho do governador, quando o substituto preste serviço na mesma província, ou do Ministro, quando o substituto preste serviço em província diversa ou no Ministério.
§ 1.º Nos casos de conveniência urgente de serviço e enquanto não for publicado despacho poderá o director ou o chefe de serviço providenciar sobre a substituição, a título provisório.
§ 2.º O funcionário substituto tem direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao funcionário substituído enquanto durar a substituição. Os encargos correspondentes serão suportados, quando necessário, pela verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 60.º A acumulação só é permitida por despacho do governador da província. No caso de acumulação, o funcionário receberá o vencimento total próprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, além das outras remunerações a ele pertencentes. Os encargos correspondentes serão suportados, quando necessário, pela verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 61.º A distribuição de serviços será ordenada pelo chefe directamente responsável pela boa ordem dele e não dá direito a retribuição especial, salvo a que resultar de percentagens ou emolumentos pessoais auferidos pelo exercício efectivo do cargo.
Art. 62.º A situação do funcionário que suprir funções de outrem não é afectada pelo exercício dessas funções, o qual lhe não conferirá quaisquer direitos além dos expressamente estabelecidos na lei.
§ 1.º O suprimento exige o cumprimento de todos os deveres e permite o uso de todos os poderes do cargo, sob a invocação do título deste, excepto quando a função do substituto tiver designação própria.
§ 2.º As remunerações próprias do suprimento só podem ser abonadas quando a função suprida for efectivamente exercida.
SECÇÃO V — Da interinidade
Art. 63.º Podem ser providos interinamente os lugares vagos ou cujos serventuários se achem impedidos por tempo indeterminado sem perceberem os respectivos vencimentos.
§ 1.º Os lugares do Governo, de chefia ou de funções especializadas poderão ser providos interinamente quando e como for julgado conveniente, independentemente do condicionalismo final do corpo do artigo.
§ 2.º A conveniência do provimento interino dos lugares vagos será sobretudo avaliada em função da demora prevista para o respectivo provimento definitivo.
§ 3.º Os lugares providos em regime de interinidade só conferem os direitos a eles referentes durante o tempo em que efectivamente forem desempenhados.
§ 4.º Só pode ser nomeado interinamente quem reúna as condições estabelecidas na lei para o provimento normal do cargo, excepto a idade e o concurso.
Art. 64.º A competência para nomear interinamente pertence a quem competir o provimento definitivo.
§ único. Em caso de conveniência urgente de serviço público poderão as nomeações interinas da competência do Ministro ser feitas pelos governadores, que as submeterão, pela via mais rápida, ao Ministro, para efeitos de confirmação. O despacho que negue a confirmação produzirá o efeito de exoneração do nomeado.
Art. 65.º As nomeações interinas são sempre precárias e temporárias.
§ único. As nomeações interinas feitas pelo Ministro produzirão efeito enquanto durarem as circunstâncias que as justificarem. As feitas pelos governadores dentro da sua competência normal caducam ao fim de um ano, salvo as excepções previstas na lei, e podem por eles ser renovadas por igual período quando o interesse da Administração o justifique; findos os dois anos não será permitida nova nomeação ou renovação, a não ser mediante autorização do Ministro do Ultramar, que só a concederá quando se verificarem motivos ponderosos, devidamente justificados. As nomeações interinas feitas pelos governadores nos termos do § único do artigo antecedente não terão validade por mais de um ano e só podem ser renovadas com autorização do Ministro.
Art. 66.º As nomeações interinas só poderão recair em pessoas estranhas aos serviços quando se trate de lugares de ingresso numa hierarquia ou quando, tratando-se de outros graus da carreira, excepcionalmente se reconhecer, em despacho fundamentado, que há vantagem para a Administração.
§ único. No provimento interino de cargos pertencentes a graus intermédios ou superiores de uma hierarquia terão preferência os funcionários de grau imediatamente inferior. Esta preferência será deferida em primeiro lugar e pela sua ordem aos funcionários aprovados em concurso de promoção para o grau a prover interinamente; não havendo funcionários aprovados em concurso, as nomeações interinas serão feitas, em regra, por ordem de antiguidade. Igual preferência terão, também pela ordem de classificação, nas nomeações interinas para lugares de ingresso na hierarquia, os candidatos aprovados em concurso para este ingresso.
SECÇÃO VI — Da promoção
Art. 67.º Considera-se promoção o provimento de funcionário em lugar de classe ou categoria superior do quadro a que pertença, excepto se esse lugar dever, por lei, ser provido em comissão de serviço.
§ 1.º Se outro prazo não estiver fixado por lei, só podem ser admitidos a concurso de promoção os funcionários que tenham exercido durante três anos o cargo da classe ou categoria em que estiverem providos. Este prazo será reduzido a dois anos, relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido pelo menos de Muito bom.
§ 2.º Não devem, em qualquer caso, ser admitidos a concurso de promoção os funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido Regular.
§ 3.º Os diplomas orgânicos dos serviços regularão as promoções dentro dos respectivos quadros, sem prejuízo do disposto nesta secção.
Art. 68.º A promoção à categoria superior não depende de requerimento, anuência, aceitação ou outra forma de manifestação de vontade do funcionário.
§ 1.º Nenhum funcionário poderá renunciar à promoção que lhe caiba nos termos legais, salvo se a renúncia for extensiva a todas as promoções que lhe possam caber dentro do mesmo quadro.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, a nomeação de um funcionário para exercer em comissão cargo superior da mesma hierarquia é equiparada à promoção.
Art. 69.º A comparência aos concursos estabelecidos por lei para o acesso aos diversos graus hierárquicos é obrigatória para todos os funcionários que reúnam as condições legais de admissão.
§ 1.º Salvo se for exigível a entrega de documentos, a apresentação a estes concursos não depende de requerimento dos candidatos, devendo os serviços respectivas elaborar uma lista, a publicar no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da província, ou num e noutro quando for caso disso, donde constem os nomes de todos os funcionários convocados obrigatòriamente, fixando-se ao mesmo tempo o programa do concurso, se não constar já da lei, e um prazo razoável para a preparação dos candidatos. Da lista cabe recurso para o Ministro ou para o governador, conforme o concurso se realize no Ministério ou no ultramar, a interpor nos dez dias seguintes à publicação.
§ 2.º O funcionário que pela primeira vez falte, desista ou seja reprovado ficará inibido, durante um ano, de ser opositor a concurso para o mesmo lugar ou de candidatar-se a lugar superior.
§ 3.º O funcionário que pela segunda vez falte, desista durante as provas ou seja reprovado em concurso para o mesmo lugar será aposentado, ou exonerado se não reunir as condições necessárias para a aposentação.
§ 4.º Os factos a que se referem os §§ 2.º e 3.º só serão justificados por caso de força maior, como tal aceite pela autoridade competente. Se o caso de força maior alegado for doença de que sofra o candidato, deverá esta ser verificada por junta de saúde ou por dois médicos designados para o efeito.
§ 5.º O funcionário que não puder comparecer a concurso de promoção por motivo de prestação obrigatória de serviço militar, ou na defesa civil do território, poderá requerer a sua sujeição a provas dentro do prazo de três meses a partir da cessação do serviço e, conforme a classificação obtida, ocupará o lugar que lhe pertencer na escala respectiva. Reconhecendo-se que o funcionário, pela classificação obtida, já devia ter sido promovido, far-se-á desde logo a sua promoção, independentemente de vaga e com efeitos, quanto a contagem de tempo de serviço, a partir da data da promoção do candidato classificado imediatamente a seguir; neste caso, até que se dê a primeira vaga o funcionário considerar-se-á na situação de disponibilidade.
Art. 70.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não for suficiente para preencher as vagas ocorridas dentro do prazo da sua validade, no concurso seguinte poderá o Ministro, seja qual for a natureza do quadro, autorizar que sejam opositores funcionários que não tenham ainda servido pelo tempo necessário à apresentação a concurso ou ainda, na falta destes, funcionários da categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que possuam, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria.
SECÇÃO VII — Das permutas
Art. 71.º Os cargos ultramarinos podem ser temporàriamente providos por funcionários metropolitanos que permutem com os respectivos titulares.
Art. 72.º As permutas não podem durar mais de dois anos e destinam-se a conseguir o aperfeiçoamento dos funcionários e dos serviços.
Art. 73.º Compete ao Ministro, pelo que respeita aos serviços ultramarinos, autorizar as permutas requeridas pelos funcionários.
§ único. A autorização é dada par despacho publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província.
Art. 74.º O funcionário que ocupar um cargo ultramarino em regime de permuta é obrigado a desempenhar todas as funções incluídas neste e tem direito a receber as remunerações correspondentes.
§ 1.º O tempo decorrido durante as viagens e o tempo de permuta são contados, pelo que respeita à situação dos funcionários, como se os permutantes estivessem no desempenho dos seus lugares permanentes.
§ 2.º As remunerações, abonos e subsídios dos funcionários que vão ocupar lugares no ultramar são suportados pela província interessada, assim como as despesas de viagem dos dois permutantes.
§ 3.º A permuta considera-se iniciada no dia da partida da sede oficial e terminada no dia do regresso a esta, não se incluindo, contudo, nos dois anos estabelecidos pelo artigo 72.º o tempo de duração das viagens.
SECÇÃO VIII — Dos factos impeditivos do provimento
Art. 75.º Não podem ser providos em cargos públicos os indivíduos que exerçam funções declaradas por lei incompatíveis com o exercício daqueles.
Art. 76.º Salvo nos casos expressamente exceptuados por lei ou enquanto não tenha sido obtida autorização prévia, não pode ser provido em cargo abrangido por este diploma quem já exerça cargo remunerado nos quadros do Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos de coordenação económica ou organismos corporativos.
§ único. O interessado poderá declarar que pedirá a exoneração do cargo anteriormente exercido, nos termos do artigo 80.º
Art. 77.º A autorização referida no artigo anterior poderá ser dada pelo Ministro, sob proposta do governador, quando se trate de acumulação de cargos dos quadros do Estado, para um dos quais não esteja fixado o vencimento independente.
Art. 78.º Aos governadores compete autorizar acumulações entre cargos do Estado e dos restantes organismos enumerados no artigo 76.º, desde que para um deles não esteja fixado vencimento independente.
Art. 79.º Nenhum funcionário aposentado ou reformado poderá ser provido em cargo que não tenha natureza governativa, salvo nos casos exceptuados por lei.
Art. 80.º Os interessados em qualquer nomeação devem declarar que não ficam abrangidos por quaisquer disposições legais que fixem incompatibilidade ou proíbam acumulações ou que, a partir da data em que tomarem posse do cargo, cessarão a actividade incompatível ou inacumulável.
SECÇÃO IX — Da posse
Art. 81.º O exercício das funções depende de posse.
§ 1.º A posse é um acto público e pessoal que só quando a lei ou despacho expresso do Ministro excepcionalmente o permita pode ser tomada por procuração.
§ 2.º A falta de bilhete de identidade não impede a tomada de posse, a qual terá no entanto o carácter provisório pelo prazo de 60 dias.
Se dentro desse prazo for apresentado o bilhete, far-se-á o averbamento no auto de posse e a mesma será considerada definitiva.
Caso contrário, ficará a posse sem efeito, com as consequências da sua falta.
§ 3.º É dispensada a posse nos casos de recondução e de nomeação definitiva, substituição, acumulação, distribuição de serviços, assalariamento, transferência dentro da mesma província e sempre que a lei não exija a publicação do acto de provimento.
§ 4.º Sempre que cheguem ao conhecimento da Administração quaisquer factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços do indivíduo a empossar em primeiro provimento, pode deixar de conferir a posse, justificando tal procedimento em despacho fundamentado, que será notificado ao interessado.
O diploma de provimento será declarado sem efeito.
Art. 82.º A posse é tomada, em regra, na província onde vai ser prestado o serviço.
§ 1.º Podem tomar posse na metrópole ou em província diversa os funcionários que nestas se encontrem em situação legal, os indivíduos nestas residentes que ingressem nos quadros ultramarinos, bem como os governadores-gerais ou de província, secretários-gerais ou secretários provinciais, e governadores de distrito.
§ 2.º A posse também pode ser tomada no estrangeiro, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, sempre que os funcionários ali se encontrem em serviço oficial. Tratando-se de promoção e pertencendo os funcionários a empossar a uma hierarquia que tenha, no local, agência, delegação, escritório ou outra forma de representação, a posse deverá ser conferida, aí, pelo respectivo superior hierárquico.
§ 3.º Quando a posse não for tomada na província onde vão ser exercidas as funções ser-lhe-á enviada uma cópia, devidamente autenticada, do respectivo termo.
§ 4.º Nos casos referidos no § 1.º não podem ser concedidas passagens ou feito qualquer abono sem terem tomado posse, salvo se possuírem esses direitos por virtude de situação anterior.
Art. 83.º Se outro não estiver fixado em lei especial ou não for expressamente indicado no diploma ou despacho de transferência, promoção ou nomeação, o prazo para a posse é de 30 dias depois de publicado o acto que a ela dê lugar, podendo o prazo ser prorrogado pelo Ministro ou governadores de província onde o funcionário se encontre, até 90 dias, com fundamento em conveniência de serviço ou em doença prolongada devidamente comprovada do funcionário ou de pessoa de família cuja passagem deva ser paga pelo Estado.
§ 1.º Havendo lugar a embarque ou mudança de domicílio, deverá o mesmo verificar-se até 30 dias depois da posse, salvo caso de força maior ou motivo ponderoso devidamente apreciado pelo Ministro ou governadores da província.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário apresentar-se-á ao serviço dentro de 48 horas após a chegada ao seu destino.
§ 3.º No caso de falta de posse ou de apresentação ao serviço nos prazos legais, deve o funcionário ser demitido, sem mais formalidades, aplicando-se-lhe o disposto no § único do artigo 25.º e devendo indemnizar o Estado pelas despesas e abonos efectuados.
Art. 84.º No Ministério a posse é conferida pelo Ministro ou pelo director-geral de Administração Civil; nas províncias compete ao governador, ao secretário-geral e aos secretários provinciais.
§ único. É permitida delegação para o efeito de conferir posse e receber a prestação de compromisso, contanto que o delegado seja de maior categoria ou mais antigo que o funcionário a empossar.
Art. 85.º No caso de posse, de que se lavrará auto, o funcionário a empossar prestará, em voz alta, o seguinte compromisso:
Afirmo solenemente, pela minha honra, ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão.
§ 1.º Depois de lido o compromisso, o funcionário assiná-lo-á no diploma de funções públicas.
§ 2.º A falsidade da declaração ou do juramento será punida nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
Art. 86.º Sempre que a posse tenha sido tomada em território diferente daquele em que o funcionário vai prestar serviço, deverá ser lavrado termo de início de funções, na data da sua apresentação.
§ 1.º O termo do início em funções é lavrado em livro próprio, averbado no diploma de funções públicas e assinado pela autoridade competente e pelo funcionário.
§ 2.º As autoridades competentes para a assinatura do termo de início de funções são os governadores-gerais e de província, os secretários-gerais e provinciais e os directores e chefes de serviços, que poderão delegar, nos termos do § único do artigo 84.º
Art. 87.º A posse dá direito ao abono imediato dos vencimentos do cargo correspondentes à situação legal e ao local em que o funcionário se encontre, o qual é encargo da parcela do território nacional onde o serviço vai ser prestado.
§ único. Tratando-se de primeiro provimento, a posse só dará direito ao vencimento respectivo desde que o empossado já seja funcionário. Não o sendo, apenas terá direito a vencimentos a partir da data do embarque, se houver deslocação, ou do início efectivo de funções.
O encargo é da parcela do território nacional onde o serviço vai ser prestado.
Art. 88.º Os funcionários ultramarinos devem possuir diploma de funções públicas.
§ 1.º O diploma de funções públicas será assinado pela entidade que for competente para conferir a posse.
§ 2.º O diploma conterá o compromisso a prestar pelo funcionário, nele devendo ser averbadas todas as mudanças de situação dentro do mesmo quadro. Passando o funcionário a outro quadro, deverá possuir novo diploma.
§ 3.º O modelo do diploma e os encargos fiscais respectivos constarão de portaria do Ministro.
Art. 89.º Caso a lei não determine que o interessado tome posse, observar-se-á o seguinte:
1.º Se na localidade onde for exercer funções existir superior hierárquico, apresentar-se-á a este, que mandará lavrar termo de apresentação e de início de funções, comunicando o facto à autoridade competente;
2.º Se não existir superior na localidade, o próprio funcionário lavrará ou mandará lavrar termo de início de funções e comunicará o facto ao seu superior, pela via mais rápida.
CAPÍTULO III — Das categorias e situações dos funcionários
SECÇÃO I — Das categorias
Art. 90.º As categorias dos funcionários ultramarinos são designadas pelas letras A a Z e a cada cargo público corresponderá uma delas.
Art. 91.º A inclusão dos funcionários nas referidas categorias efectua-se de acordo com a legislação especial.
§ 1.º São os seguintes os vencimentos-base mensais correspondentes às categorias:
A ... 11000$00
B ... 10000$00
C ... 9000$00
D ... 8000$00
E ... 7000$00
F ... 6500$00
G ... 5900$00
H ... 5400$00
I ... 4900$00
J ... 4500$00
K ... 4000$00
L ... 3600$00
M ... 3200$00
N ... 2900$00
O ... 2600$00
P ... 2400$00
Q ... 2200$00
R ... 2000$00
S ... 1750$00
T ... 1600$00
U ... 1500$00
V ... 1400$00
X ... 1300$00
Y ... 1150$00
Z ... 800$00
Z' ... 700$00
Z'' ... 600$00
§ 2.º Os funcionários que prestem serviço no ultramar mantendo o seu vencimento metropolitano terão a categoria correspondente a este vencimento.
SECÇÃO II — Das situações relativamente aos quadros
Art. 92.º Os funcionários ultramarinos, relativamente aos quadros a que pertencem, poderão encontrar-se nas seguintes situações:
Actividade no quadro;
Actividade fora do quadro;
Inactividade no quadro;
Inactividade fora do quadro;
Disponibilidade;
Aposentação.
§ único. As situações legais em que os funcionários ou empregados civis se encontrem ligam-se sequentemente umas às outras para efeito de abono de vencimentos.
Estando a aguardar transporte e não iniciando viagem por haverem passado a outra situação, esta será contada desde o termo da anterior.
Art. 93.º Consideram-se em actividade no quadro os funcionários legalmente providos em cargos públicos desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
1.º Desempenharem efectivamente as suas funções, considerando-se incluído no desempenho efectivo de funções o seu exercício em regime de permuta;
2.º Encontrarem-se nas situações a que se referem as alíneas do artigo 217.º
3.º Encontrarem-se no gozo de licença disciplinar, graciosa ou por doença até 120 dias, em trânsito, em comissão eventual de serviço, incluindo os períodos das viagens respectivas, quando houver lugar a elas, e as inerentes situações de aguardar embarque;
4.º Encontrarem-se a aguardar embarque ou em viagem para irem ocupar ou reocupar o cargo em que estão providos.
Art. 94.º Consideram-se em actividade fora do quadro os funcionários que:
1.º Tiverem sido chamados a desempenhar o serviço normal de recruta ou convocados para cursos preparatórios de oficiais ou sargentos milicianos, para satisfazerem as condições de promoção, para períodos de exercício ou de manobras militares ou para prestar serviço na defesa civil do território;
2.º Tiverem sido incumbidos de comissões ordinárias, contratados ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 45.º, ou requisitados para prestarem serviço em organismos de coordenação económica metropolitanos ou ultramarinos;
3.º Tiverem sido nomeados para o exercício das funções de delegado do Governo ou administrador por parte do Estado em qualquer sociedade, desde que por despacho do Ministro do Ultramar expressamente se lhes reconheça aquela situação, com fundamento na incompatibilidade do exercício efectivo de ambas as funções.
4.º Se encontem no exercício das funções de Deputado, de membro da mesa da Câmara Corporativa, vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores- gerais de província e de distrito, secretários-gerais e secretários provinciais.
§ 1.º Durante a actividade fora do quadro os funcionários deixam de ser abonados pelas verbas destinadas àquele.
§ 2.º A actividade fora do quadro por período superior a seis meses determina a abertura de vaga. Durante os mesmos seis meses, o impedimento do titular do lugar poderá ser suprido por qualquer dos meios admitidos na lei.
§ 3.º Aos funcionários na situação prevista no n.º 3.º deste artigo é contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço desde a data em que nela foram colocados, sendo obrigatório o desconto da percentagem em vigor para aquele efeito que incidirá sobre os vencimentos percebidos.
Art. 95.º Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que transitòriamente não exerçam o cargo por algum dos seguintes motivos:
Encontrarem-se no gozo de licença registada ou na situação de incapacidade temporária;
Tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressarem nele, aguardando o provimento em novo cargo;
Terem sido disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimento até 120 dias;
Aguardarem embarque ou em viagem em casos diferentes dos previstos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 93.º;
Serem assistidos de harmonia com os artigos 305.º a 312.º deste diploma;
Encontrarem-se desligados do serviço, aguardando aposentação.
§ 1.º O tempo de inactividade no quadro não é contado para efeito de antiguidade, mas os funcionários podem ser abonados de vencimentos quando a lei o especifique.
§ 2.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não podem exercer outro cargo público pertencente aos quadros permanentes, qualquer que seja a forma de provimento, salvo o provimento interino em lugar do próprio quadro, nos casos previstos na alínea b) deste artigo.
Art. 96.º Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários nas seguintes circunstâncias:
Gozo de licença ilimitada;
Punição com suspensão de exercício e vencimento por mais de 120 dias;
Punição com pena de inactividade;
Doente por declaração da Junta de Saúde do Ultramar, além do período de incapacidade temporária.
§ único. À situação de inactividade fora do quadro abre vaga.
Art. 97.º Consideram-se na disponibilidade os funcionários que aguardam a abertura de vaga da sua categoria em que possam ser colocados, com direito à contagem de tempo de serviço e a todos os abonos correspondentes à mesma categoria:
Por terem regressado de comissões ordinárias fora do seu quadro, ou de prestação de serviço por contrato nos termos da alínea c) do artigo 45.º;
Por terem sido promovidos nos termos da parte final do § 5.º do artigo 69.º;
Por terem sido extintos os seus lugares, na hipótese de serem de nomeação definitiva, nos termos previstos no número 1.º do artigo 138.º
§ 1.º Os funcionários na disponibilidade, enquanto aguardarem a abertura de vaga em que possam ser colocados, prestarão serviço onde as autoridades competentes o julgarem mais conveniente, em funções não inferiores às que lhes competirem pela sua categoria, e serão abonados das respectivas remunerações pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal, ou por verba especialmente inscrita para esse fim, salvo disposição que permita que tais remunerações continuem a ser pagas pelo serviço de que o funcionário regressou, na hipótese prevista na alínea a). A recusa da prestação de serviço nos termos deste parágrafo corresponde a abandono de lugar.
§ 2.º O reingresso dos funcionários que se encontrem na disponibilidade será feito pela ordem que mais convier ao serviço público, mas terá precedência sobre transferências ou quaisquer formas de provimento em lugares onde os mesmos funcionários possam ser colocados.
SECÇÃO III — Das colocações e transferências
Art. 98.º Salvo a hipótese de função especial, os provimentos feitos pelo Ministro mencionarão apenas a província onde os funcionários devem servir, competindo ao governador a colocação nos lugares da categoria que lhes couber.
Art. 99.º O Ministro pode transferir livremente entre lugares equivalentes de províncias diversas ou do Ministério do Ultramar os funcionários dos quadros comuns e dos quadros complementares equiparados a estes. Consideram-se lugares equivalentes os mencionados pela mesma letra das designações a que se refere o artigo 90.º e bem assim os que como tal sejam declarados na lei.
Art. 100.º A transferência entre lugares equivalentes de quadros privativos correspondentes de províncias diversas pode ser feita pelo Ministro quando os governadores das duas províncias se tenham pronunciado favoràvelmente sobre ela.
§ 1.º Os interessados requererão ao governador da província onde prestem serviço que se pronuncie sobre a transferência e faça subir o requerimento ao Ministro. O governador, se concordar com ela, enviará o requerimento ao governo da província para onde a transferência é pedida e deste seguirá, devidamente instruído, para o Ministério.
§ 2. No caso do parágrafo anterior, quando o governador da província onde o funcionário presta serviço não concordar com a transferência requerida, mandará arquivar o requerimento e comunicará ao Ministério o requerimento apresentado e a decisão tomada.
§ 3.º A transferência de funcionários dos quadros privativos ou equiparados das províncias para o Ministério e dos funcionários deste, nas mesmas condições, para as províncias ultramarinas, é da competência do Ministro e dependerá igualmente de informação favorável dos respectivos governadores.
Art. 101.º Os governadores-gerais, de província e os secretários gerais e provinciais podem ser chamados ao Ministério e aí demorados por tempo não superior a noventa dias.
§ 1.º A demora deve ser determinada por portaria, contando-se o prazo desde a data que ela indicar como sendo a da apresentação no Ministério.
§ 2.º Os vencimentos durante a demora regular-se-ão pelo disposto no artigo 42.º
Art. 102.º As transferências de funcionários de quadros de outros Ministérios para quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar apenas são admitidas nos casos e com as condições em que leis especiais as permitam e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades metropolitanas, são sempre da competência do Ministro do Ultramar.
SECÇÃO IV — Das incompatibilidades
Art. 103.º Os diplomas orgânicos dos serviços indicarão as incompatibilidades dos respectivos funcionários, tendo em conta as exigências morais e técnicas de cada cargo ou função.
Art. 104.º São incompatíveis com o exercício de qualquer cargo ultramarino:
1.º O exercício, por si ou interposta pessoa, de comércio ou indústria;
2.º O exercício de qualquer profissão em regime liberal, salvo se o serviço prestado ao Estado for de natureza docente ou corresponder àquela profissão e o diploma orgânico de serviço o permitir;
3.º O exercício dos cargos de editor, director, redactor ou proprietário de qualquer publicação periódica, excepto se for de carácter exclusivamente científico ou literário;
4.º O exercício de quaisquer funções alheias ao serviço público sem autorização do governador da província.
§ único. Nenhuma autorização poderá legitimar o exercício de funções estranhas ao serviço público durante o tempo legalmente destinado a este.
Art. 105.º Os funcionários que desejem ser providos cumulativamente em cargos de entidades administrativas, organismos de coordenação económica ou organismos corporativos solicitarão autorização, nos termos do artigo 78.º
SECÇÃO V — Das inerências
Art. 106.º Verifica-se a inerência sempre que o exercício de um cargo público implique, por força da lei o desempenho de outro cargo.
Art. 107.º O exercício do cargo inerente considera-se obrigação proveniente do cargo principal.
§ único. As faltas ao serviço inerente consideram- se, para o efeito de abono de vencimentos, como faltas dadas nos mesmos dias ao serviço principal.
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