Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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Artigo 1798.º — (Concepção)

O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.

Artigo 1799.º — (Gravidez anterior)
1.

Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.

2.

A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.

Artigo 1800.º — (Fixação judicial da concepção)
1.

É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.

2.

A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.

Artigo 1801.º — (Exames de sangue e outros métodos científicos)

Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.

Artigo 1802.º — (Prova da filiação)

Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.

Artigo 1803.º — (Menção da maternidade)
1.

Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.

2.

A maternidade indicada é mencionada no registo.

Artigo 1804.º — (Nascimento ocorrido há menos de um ano)
1.

No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.

2.

Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.

Artigo 1805.º — (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
1.

No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.

2.

Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.

3.

Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.

4.

Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.

Artigo 1806.º — (Registo omisso quanto à maternidade)
1.

A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.

2.

Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º

Artigo 1807.º — (Impugnação da maternidade)

Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.

Artigo 1808.º — (Averiguação oficiosa da maternidade)
1.

Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.

2.

O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.

3.

Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4.

Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.

Artigo 1809.º — (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a)

Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b)

Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

Artigo 1810.º — (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 1811.º — (Valor probatório das declarações prestadas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.

Artigo 1812.º — (Carácter secreto da instrução)

A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

Artigo 1813.º — (Improcedência da acção oficiosa)

A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.

Artigo 1814.º — (Investigação de maternidade)

Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.

Artigo 1815.º — (Caso em que não é admitido o reconhecimento)

Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.

Artigo 1816.º — (Prova da maternidade)
1.

Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.

2.

A maternidade presume-se:

a)

Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;

b)

Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.

3.

A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.

Artigo 1817.º — (Prazo para a proposição da acção)

1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.

2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.

3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

a)

Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;

b)

Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;

c)

Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

Acórdão n.º 23/2006 - Diário da República n.º 28/2006, Série I-A de 2006-02-08 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do presente artigo do Código Civil, que resulta da redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, aplicável por força do artigo 1873.º do Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 1818.º — (Prossecução e transmissão da acção)

O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.

Artigo 1819.º — (Legitimidade passiva)
1.

A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.

2.

Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.

Artigo 1820.º — (Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.

Artigo 1821.º — (Alimentos provisórios)

O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

Artigo 1822.º — (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
1.

Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.

2.

Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.

Artigo 1823.º — (Impugnação da presunção de paternidade)
1.

Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.

2.

Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.

Artigo 1824.º — (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
1.

Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.

2.

No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º

Artigo 1825.º — (Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)

Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º

Artigo 1826.º — (Presunção de paternidade)
1.

Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.

2.

O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas.

Artigo 1827.º — (Casamento putativo)
1.

A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.

2.

A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção.

Artigo 1828.º — (Filhos concebidos antes do casamento)

Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.

Artigo 1829.º — (Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1.

Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.

2.

Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:

a)

Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;

b)

Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;

c)

Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.

Artigo 1830.º — (Reinício da presunção de paternidade)

Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento:

a)

A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;

b)

O regresso do ausente;

c)

O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.

Artigo 1831.º — (Renascimento da presunção de paternidade)
1.

Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.

2.

Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;

b)

Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

3.

Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.

Artigo 1832.º — (Não indicação da paternidade do marido)

1- A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.

2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.

3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

5- Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.

6- Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 1831.º

Artigo 1833.º — Declaração de inexistência de posse de estado

A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.

Artigo 1834.º — (Dupla presunção de paternidade)
1.

Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.

2.

Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.

Artigo 1835.º — (Menção obrigatória da paternidade)
1.

A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1828.º e 1832.º

2.

Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.

Artigo 1836.º — (Rectificação do registo)
1.

Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.

2.

De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade.

Artigo 1837.º — (Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)

Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.

Artigo 1838.º — (Impugnação da paternidade)

A paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 1839.º — (Fundamento e legitimidade)
1.

A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.

2.

Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.

3.

Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.

Artigo 1840.º — (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1.

Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:

a)

Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;

b)

Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;

c)

Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.

2.

Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.

Artigo 1841.º — (Acção do Ministério Público)
1.

A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.

2.

O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo.

3.

O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.

4.

Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.

Artigo 1842.º — (Prazos)

1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:

a)

Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;

b)

Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;

c)

Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.

Artigo 1843.º — (Impugnação antecipada)
1.

Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.

2.

O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.

Artigo 1844.º — (Prossecução e transmissão da acção)
1.

Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:

a)

No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;

b)

No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;

c)

No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.

2.

O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:

a)

Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);

b)

Da morte do filho, no caso da alínea c).

Artigo 1845.º — (Ausência)

No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 1847.º — (Formas de reconhecimento)

O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.

Artigo 1848.º — (Casos em que não é admitido o reconhecimento)
1.

Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.

2.

O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.

Artigo 1849.º — (Carácter pessoal e livre da perfilhação)

A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.

Artigo 1850.º — (Capacidade)

1 - Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação.

2 - Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 1851.º — (Maternidade não declarada)

Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.

Artigo 1852.º — (Conteúdo defeso)
1.

O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.

2.

As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.

Artigo 1853.º — (Forma)

A perfilhação pode fazer-se:

a)

Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;

b)

Por testamento;

c)

Por escritura pública;

d)

Por termo lavrado em juízo.

Artigo 1854.º — (Tempo de perfilhação)

A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.

Artigo 1855.º — (Perfilhação de nascituro)

A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

Artigo 1856.º — (Perfilhação de filho falecido)

A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.

Artigo 1857.º — (Perfilhação de maiores)

1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2- O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:

a)

Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;

b)

Por documento autêntico ou autenticado;

c)

Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.

3 - O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de casamento ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.

4- Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.

Artigo 1858.º — (Irrevogabilidade)

A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.

Artigo 1859.º — (Impugnação)
1.

A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.

2.

A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.

3.

A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.

Artigo 1860.º — (Anulação por erro ou coacção)

1 - A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.

2 - Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.

3 - A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º — (Anulação por incapacidade)

1 - A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.

2 - A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:

a)

Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de representação;

b)

Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c)

Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1862.º — (Morte do perfilhante)

Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.

Artigo 1863.º — (Perfilhação posterior a investigação judicial)

A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.

Artigo 1864.º — (Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.

Artigo 1865.º — (Averiguação oficiosa)
1.

Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.

2.

Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.

3.

No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4.

Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.

5.

Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.

Artigo 1866.º — (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a)

Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b)

Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

Artigo 1867.º — (Investigação com base em processo crime)

Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.º

Artigo 1868.º — (Remissão)

É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º

Artigo 1869.º — (Investigação da paternidade)

A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

Artigo 1870.º — (Legitimidade da mãe menor)

A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

Artigo 1871.º — (Presunção)
1.

A paternidade presume-se:

a)

Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;

b)

Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;

c)

Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;

d)

Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.

e)

Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

2.

A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

Artigo 1872.º — (Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.

Artigo 1873.º — (Remissão)

É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º

Capítulo II — Efeitos da filiação

Secção I — Disposições gerais
Artigo 1874.º — (Deveres de pais e filhos)
1.

Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.

2.

O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

Artigo 1875.º — (Nome do filho)
1.

O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.

2.

A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.

3.

Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.

Artigo 1876.º — (Atribuição dos apelidos do marido da mãe)

1 - Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.

2 - Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.

Secção II — Responsabilidades parentais
Artigo 1877.º — (Duração das responsabilidades parentais)

Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.

Artigo 1878.º — (Conteúdo das responsabilidades parentais)
1.

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

2.

Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

Artigo 1879.º — (Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)

Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

Artigo 1880.º — Despesas com os filhos maiores

Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Artigo 1881.º — (Poder de representação)
1.

O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

2.

Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.

Artigo 1882.º — (Irrenunciabilidade)

Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.

Artigo 1883.º — (Filho concebido fora do matrimónio)

O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.

Artigo 1884.º — (Alimentos à mãe)
1.

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.

2.

A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.

Artigo 1885.º — (Educação)
1.

Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

2.

Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

Artigo 1886.º — (Educação religiosa)

Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.

Artigo 1887.º — (Abandono do lar)
1.

Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.

2.

Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.

Artigo 1888.º — (Exclusão da administração)
1.

Os pais não têm a administração:

a)

Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;

b)

Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;

c)

Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;

d)

Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.

2.

A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.

Artigo 1889.º — (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
1.

Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:

a)

Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;

b)

Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;

c)

Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;

d)

Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;

e)

Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;

f)

Garantir ou assumir dívidas alheias;

g)

Contrair empréstimos;

h)

Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;

i)

Ceder direitos de crédito;

j)

Repudiar herança ou legado;

l)

Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;

m)

Locar bens, por prazo superior a seis anos;

n)

Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;

o)

Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.

2.

Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.

Artigo 1890.º — (Aceitação e rejeição de liberalidades)
1.

Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.

2.

Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.

3.

Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.

4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.

Artigo 1891.º — (Nomeação de curador especial)
1.

Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.

2.

Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.

Artigo 1892.º — (Proibição de adquirir bens do filho)

1 - Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito às responsabilidades parentais, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.

2.

Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º

Artigo 1893.º — (Actos anuláveis)

1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2 - A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.

3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.

Artigo 1894.º — (Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.

Artigo 1895.º — (Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1.

Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.

2.

Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.

Artigo 1896.º — (Rendimentos dos bens do filho)
1.

Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.

2.

No caso de só um dos pais exercer as responsabilidades parentais, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.

3.

A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.

Artigo 1897.º — (Exercício da administração)

Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.

Artigo 1898.º — (Prestação de caução)
1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

2.

Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º

Artigo 1899.º — (Dispensa de prestação de contas)

Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º

Artigo 1900.º — (Fim da administração)

1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.

2 - Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.

Artigo 1901.º — Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.

2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.

3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º — (Actos praticados por um dos pais)

1 - Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.

2 - O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º — Impedimento de um ou de ambos os pais

1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:

a)

Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b)

A alguém da família de qualquer dos pais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º — Morte de um dos progenitores

1- Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

2 - É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

Artigo 1905.º — Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Artigo 1906.º — Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 1907.º — Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1 - Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.

2 - Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

3 - O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º — (Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1909.º — (Separação de facto)

1 - As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Artigo 1910.º — (Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1911.º — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º

2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1912.º — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º

2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1913.º — (Inibição de pleno direito)

1 - Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a)

Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

b)

Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;

c)

Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

3 - As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.

Artigo 1914.º — (Cessação da inibição)

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1915.º — (Inibição do exercício das responsabilidades parentais)
1.

A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

2.

A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.

3.

Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.

Artigo 1916.º — (Levantamento da inibição)
1.

A inibição do exercício das responsabilidades parentais decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.

2.

O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.

Artigo 1917.º — (Alimentos)

A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.

Artigo 1918.º — (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)

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