Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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2.

O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

3.

A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente.

4.

Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no excedente, ser-lhe-á concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.

1.

Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver concessão da água.

2.

É aplicável a esta servidão o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1560.º

1.

A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo:

a)

Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;

b)

Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural;

c)

Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios;

d)

Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas.

2.

Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391.º

3.

Na liquidação da indemnização será levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas.

4.

Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.

Capítulo IV — Exercício das servidões

Artigo 1564.º — (Modo de exercício)

As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1565.º — (Extensão da servidão)
1.

O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.

2.

Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.

Artigo 1566.º — (Obras no prédio serviente)
1.

É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.

2.

As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.

Artigo 1567.º — (Encargo das obras)
1.

As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.

2.

Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.

3.

Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.

4.

Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.

Artigo 1568.º — (Mudança de servidão)
1.

O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.

2.

A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.

3.

O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.

4.

As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.

Capítulo V — Extinção das servidões

Artigo 1569.º — (Casos de extinção)
1.

As servidões extinguem-se:

a)

Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;

b)

Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;

c)

Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;

d)

Pela renúncia;

e)

Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente.

2.

As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.

3.

O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.

4.

As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.

5.

A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.

Artigo 1570.º — (Começo do prazo para a extinção pelo não uso)
1.

O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.

2.

Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício.

3.

Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.

Artigo 1571.º — (Impossibilidade de exercício)

A impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1569.º

Artigo 1572.º — (Exercício parcial)

A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio dominante aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.

Artigo 1573.º — (Exercício em época diversa)

O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.

Artigo 1574.º — («Usucapio libertatis»)
1.

A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão.

2.

O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.

Artigo 1575.º — (Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta)

As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteuta.

Livro IV — DIREITO DA FAMÍLIA

Título I — Disposições gerais

Artigo 1576.º — (Fontes das relações jurídicas familiares)

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Artigo 1577.º — (Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1578.º — (Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Artigo 1579.º — (Elementos do parentesco)

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.

Artigo 1580.º — (Linhas de parentesco)
1.

A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

2.

A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

Artigo 1581.º — (Cômputo dos graus)
1.

Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2.

Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

Artigo 1582.º — (Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.

Artigo 1583.º — (Parentesco legítimo e ilegítimo)

O parentesco é legítimo, quando todas as gerações que formam a respectiva linha são legítimas, nos termos fixados para a filiação legítima; é ilegítimo, quando em alguma das gerações há quebra da legitimidade do vínculo.

Artigo 1584.º — (Noção de afinidade)

Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

Artigo 1585.º — (Elementos e cessação da afinidade)

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1586.º — (Noção de adopção)

Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes.

Título II — Do casamento

Capítulo I — Modalidades do casamento

Artigo 1587.º — (Casamentos católico e civil)
1.

O casamento é católico ou civil.

2.

A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes.

Artigo 1588.º — (Efeitos do casamento católico)

O casamento católico rege-se, quando aos efeitos civis, pelas normas comuns deste código, salvo disposição em contrário.

Artigo 1589.º — (Dualidade de casamentos)

1 - O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de casamento.

2 - Não é permitido o casamento civil de duas pessoas unidas por matrimónio católico anterior.

Artigo 1590.º — (Casamentos urgentes)

O casamento urgente que for celebrado sem a presença de ministro da Igreja Católica ou de funcionário do registo civil é havido por católico ou civil segundo a intenção das partes, manifestada expressamente ou deduzida das formalidades adoptadas, das crenças dos nubentes ou de quaisquer outros elementos.

Capítulo II — Promessa de casamento

Artigo 1591.º — (Ineficácia da promessa)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1592.º — (Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
1.

No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.

2.

A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.

Artigo 1593.º — (Restituições no caso de morte)
1.

Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perderá o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.

2.

O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.

Artigo 1594.º — (Indemnizações)
1.

Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.

2.

Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.

3.

A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.

Artigo 1595.º — (Caducidade das acções)

O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

Capítulo III — Pressupostos da celebração do casamento

Secção I — Casamento católico
Artigo 1596.º — (Capacidade civil)

O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.

Artigo 1597.º — Processo preliminar de casamento

1 - A capacidade dos nubentes para contrair matrimónio é comprovada por meio do processo preliminar de casamento, organizado nas conservatórias a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.

2 - [Revogado.]

Artigo 1598.º — (Certificado da capacidade matrimonial)

1 - Verificada no despacho final do processo preliminar de casamento a inexistência de impedimento à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai dele o certificado da capacidade matrimonial, que é remetido ao pároco e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.

2 - Se, depois de expedido o certificado, o funcionário tiver conhecimento de algum impedimento, comunica-o imediatamente ao pároco, a fim de se sobrestar na celebração até ao julgamento respectivo.

Artigo 1599.º — Dispensa do processo preliminar de casamento

1 - O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e de passagem do certificado previsto no artigo anterior.

2 - A dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.

Secção II — Casamento civil
Subsecção I — Impedimentos matrimoniais
Artigo 1600.º — (Regra geral)

Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

Artigo 1601.º — (Impedimentos dirimentes absolutos)

São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a)

A idade inferior a 18 anos;

b)

A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;

c)

O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

Artigo 1602.º — (Impedimentos dirimentes relativos)

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:

a)

O parentesco na linha recta;

b)

A relação anterior de responsabilidades parentais;

c)

O parentesco no segundo grau da linha colateral;

d)

A afinidade na linha recta;

e)

A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

Artigo 1603.º — (Prova da maternidade ou paternidade)

1 - A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior é sempre admitida no processo preliminar de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.

2 - Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.

Artigo 1604.º — (Impedimentos impedientes)

São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:

a)

(Revogada);

b)

(Revogada);

c)

O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

d)

O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;

e)

(Revogada);

f)

A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

Artigo 1605.º — (Prazo internupcial)
1.

O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.

2.

É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.

3.

Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.

4.

Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.

5.

O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

Artigo 1606.º — (Parentesco na linha colateral)

O parentesco ilegítimo no terceiro grau da linha colateral só constitui impedimento quando os vínculos de filiação em que se baseia estiverem legalmente reconhecidos.

Artigo 1607.º — (Vínculo de adopção)

O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:

a)

Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;

b)

Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;

c)

Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;

d)

Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

Artigo 1609.º — (Dispensa)

1 - São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:

a)

O parentesco no terceiro grau da linha colateral;

b)

O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;

c)

(Revogada).

2 - A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.

3 - [Revogado.]

Subsecção II — Processo preliminar de casamento
Artigo 1610.º — Necessidade e fim do processo preliminar de casamento

A celebração do casamento é precedida de um processo, regulado na lei do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.

Artigo 1611.º — (Declaração de impedimentos)
1.

Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

2.

A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento.

3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

Artigo 1612.º — (Autorização dos pais ou do tutor)
1.

A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.

2 - Pode o conservador do registo civil suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

Artigo 1613.º — (Despacho final)

Findo o processo preliminar de casamento e os processos judiciais a que este der causa, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho final, no qual autoriza os nubentes a celebrar casamento ou manda arquivar o processo.

Artigo 1614.º — (Prazo para a celebração do casamento)

Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.

Capítulo IV — Celebração do casamento civil

Secção I — Disposições gerais
Artigo 1615.º — Publicidade e forma

A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:

a)

À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;

b)

À forma religiosa, nos termos de legislação especial.

Artigo 1616.º — (Pessoas que devem intervir)

É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a)

Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b)

Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente credenciado;

c)

De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.

Artigo 1617.º — (Actualidade do mútuo consenso)

A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.

Artigo 1618.º — (Aceitação dos efeitos do casamento)
1.

A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.

2.

Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.

Artigo 1619.º — (Carácter pessoal do mútuo consenso)

A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

Artigo 1620.º — (Casamento por procuração)
1.

É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.

2.

A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento.

Artigo 1621.º — (Revogação e caducidade da procuração)

1 - Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.

2.

O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.

Secção II — Casamentos urgentes
Artigo 1622.º — (Celebração)

1 - Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do respectivo processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil.

2 - Do casamento urgente é redigida uma acta, nas condições previstas na lei do registo civil.

3 - (Revogado.)

Artigo 1623.º — (Homologação do casamento)

1 - Lavrada a acta, o funcionário competente decide se o casamento deve ser homologado.

2 - Se não tiver já corrido, o processo preliminar de casamento é organizado oficiosamente e a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo.

Artigo 1624.º — (Causas justificativas da não homologação)

1 - O casamento não pode ser homologado:

a)

Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente;

b)

Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c)

Se existir algum impedimento dirimente;

d)

Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito.

2- (Revogado).

3- Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.

Capítulo V — Invalidade do casamento

Secção I — Casamento católico
Artigo 1625.º — (Competência dos tribunais eclesiásticos)

O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.

Artigo 1626.º — (Processo)

1 - A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil.

2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção.

3 - Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.

Secção II — Casamento civil
Subsecção I — Disposição geral
Artigo 1627.º — (Regra de validade)

É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.

Subsecção II — Inexistência do casamento
Artigo 1628.º — (Casamentos inexistentes)

É jurìdicamente inexistente:

a)

O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;

b)

O casamento urgente que não tenha sido homologado;

c)

O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;

d)

O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;

e)

(Revogada).

Artigo 1629.º — (Funcionários de facto)

Não se considera, porém, jurìdicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia pùblicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

Artigo 1630.º — (Regime da inexistência)
1.

O casamento jurìdicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.

2.

A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

Subsecção III — Anulabilidade do casamento
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 1631.º — (Causas de anulabilidade)

É anulável o casamento:

a)

Contraído com algum impedimento dirimente;

b)

Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com a vontade viciada por erro ou coacção;

c)

Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.

Artigo 1632.º — (Necessidade da acção de anulação)

A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

Artigo 1633.º — (Validação do casamento)

1 - Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:

a)

Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;

b)

Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º, depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;

c)

Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;

d)

Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

2 - Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 287.º

Divisão II — Falta ou vícios da vontade
Artigo 1634.º — (Presunção da vontade)

A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.

Artigo 1635.º — (Anulabilidade por falta de vontade)

O casamento é anulável por falta de vontade:

a)

Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;

b)

Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;

c)

Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física;

d)

Quando tenha sido simulado.

Artigo 1636.º — (Erro que vicia a vontade)

O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

Artigo 1637.º — (Desculpabilidade e essencialidade do erro)
1.

O pedido de anulação só procede quando o erro seja desculpável e essencial.

2.

O erro não se considera essencial quando se mostrar que, mesmo sem ele, o casamento teria sido celebrado, ou se o conhecimento da realidade não provocar no nubente enganado justificada repugnância pela vida em comum.

Artigo 1638.º — (Coacção moral)
1.

É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilìcitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.

2.

É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilìcitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

Divisão III — Legitimidade
Artigo 1639.º — (Anulação fundada em impedimento dirimente)
1.

Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.

2 - Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1640.º — (Anulação fundada na falta de vontade)
1.

A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.

2.

Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

Artigo 1641.º — (Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

Artigo 1642.º — (Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.

Divisão IV — Prazos
Artigo 1643.º — (Anulação fundada em impedimento dirimente)

1 - A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a)

Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural;

b)

No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;

c)

Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.

2.

O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.

3.

Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.

Artigo 1644.º — (Anulação fundada na falta de vontade)

A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

Artigo 1645.º — (Anulação fundada em vícios da vontade)

A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.

Artigo 1646.º — (Anulação fundada na falta de testemunhas)

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

Capítulo VI — Casamento putativo

Artigo 1647.º — (Efeitos do casamento declarado nulo ou anulado)
1.

O casamento civil anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

2.

Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.

3.

O casamento católico declarado nulo pelos tribunais e repartições eclesiásticas produz os seus efeitos, nos termos dos números anteriores, até ao averbamento da decisão, desde que esteja transcrito no registo civil.

Artigo 1648.º — (Boa fé)
1.

Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.

2.

É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.

3.

A boa fé dos cônjuges presume-se.

Capítulo VII — Sanções especiais

Artigo 1649.º — (Casamento de menores)
1.

O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.

2.

Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.

3.

(Revogado).

Artigo 1650.º — (Casamento com impedimento impediente)

1- (Revogado).

2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.

Capítulo VIII — Registo do casamento

Secção I — Disposições gerais
Artigo 1651.º — (Casamentos sujeitos a registo)
1.

É obrigatório o registo:

a)

Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;

b)

Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;

c)

Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa.

2.

São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.

Artigo 1652.º — (Forma do registo)

O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.

Artigo 1653.º — (Prova do casamento para efeitos de registo)

1 - No processo destinado a suprir a omissão ou perda de registo de casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.

2- Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Viverem as pessoas como casadas;

b)

Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

Secção II — Registo por transcrição
Subsecção I — Disposição geral
Artigo 1654.º — (Casos de transcrição)

São lavrados por transcrição:

a)

Os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal;

b)

Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;

c)

Os assentos dos casamentos católicos ou civis celebrados no estrangeiro por portugueses, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;

d)

Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;

e)

Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 1651.º;

f)

Os assentos dos casamentos que devam passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originàriamente foram registados.

Subsecção II — Transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal
Artigo 1655.º — (Remessa do duplicado ou certidão do assento)
1.

No caso de o casamento católico ser celebrado em Portugal, o pároco é obrigado a enviar aos serviços do registo civil o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.

2.

Nos casamentos cuja celebração imediata haja sido autorizada pelo ordinário, é remetida com o duplicado uma cópia da autorização antenticada com a assinatura do pároco.

Artigo 1656.º — (Dispensa da remessa de duplicado)

A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável:

a)

Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599.º deste Código e que não possam ser transcritos;

b)

Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Artigo 1657.º — (Recusa da transcrição)
1.

A transcrição do casamento católico deve ser recusada:

a)

Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b)

Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;

c)

Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

d)

Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e)

Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2.

A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, em caso algum, à transcrição.

Artigo 1658.º — (Transcrição na falta de processo preliminar)

Se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.

Artigo 1659.º — (Realização da transcrição)

1- A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.

2- Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.

3 - A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos termos da lei registral civil.

Artigo 1660.º — (Efectivação da transcrição, depois de recusada)

A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.

Artigo 1661.º — (Sanação e convalidação do casamento)
1.

A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

2.

No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento, e dele enviará duplicado aos serviços do registo civil no prazo de cinco dias, a fim de aí ser transcrito nos termos gerais.

3.

Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento do casamento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

Subsecção III — Transcrição dos casamentos civis urgentes
Artigo 1662.º — (Conteúdo do assento)

O despacho que homologar o casamento civil urgente fixará o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.

Artigo 1663.º — (Transcrição)
1.

A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito.

2.

A transcrição será cancelada, se o casamento for havido como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

Subsecção IV — Transcrição dos casamentos de portugueses no estrangeiro
Artigo 1664.º — (Registo consular)

O casamento entre portugueses, ou entre português e estrangeiro, celebrado fora do País, é registado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para a nubente portuguesa a perda desta nacionalidade.

Artigo 1665.º — (Forma do registo)
1.

O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.

2.

A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Artigo 1666.º — (Processo preliminar)
1.

Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo processo.

2.

No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

Artigo 1667.º — (Recusa da transcrição)

A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal.

Subsecção V — Transcrição dos casamentos admitidos a registo
Artigo 1668.º — (Processo de transcrição)
1.

O registo dos casamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1651.º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.

2.

O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

Secção III — Efeitos do registo
Artigo 1669.º — (Atendibilidade do casamento)

O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.

Artigo 1670.º — (Efeito retroactivo do registo)

1- Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.

2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração

Capítulo IX — Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

Secção I — Disposições gerais
Artigo 1671.º — (Igualdade dos cônjuges)
1.

O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

2.

A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

Artigo 1672.º — (Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Artigo 1673.º — (Residência da família)
1.

Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.

2.

Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.

3.

Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.

Artigo 1674.º — (Dever de cooperação)

O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

Artigo 1675.º — (Dever de assistência)
1.

O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

2.

O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

3.

Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

Artigo 1676.º — (Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

1- O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.

3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

4- Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

Artigo 1677.º — (Direito ao nome)
1.

Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.

2.

A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.

Artigo 1678.º — (Administração dos bens do casal)
1.

Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.

2.

Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:

a)

Dos proventos que receba pelo seu trabalho;

b)

Dos seus direitos de autor;

c)

Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;

d)

Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;

e)

Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;

f)

Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;

g)

Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.

3.

Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges..

Artigo 1679.º — (Providências administrativas)

O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

Artigo 1680.º — (Depósitos bancários)

Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.

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