Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

Artigo 2040.º — (Âmbito da representação)

A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2041.º — (Representação na sucessão testamentária)
1.

Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.

2.

A representação não se verifica:

a)

Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;

b)

Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;

c)

No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

Artigo 2043.º — (Representação nos casos de repúdio e incapacidade)

Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

Artigo 2044.º — (Partilha)
1.

Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

2.

Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

Artigo 2045.º — (Extensão da representação)

A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

Capítulo III — Herança jacente

Artigo 2046.º — (Noção)

1 - Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.

Artigo 2047.º — (Administração)
1.

O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.

2.

Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.

3.

O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

Artigo 2048.º — (Curador da herança jacente)
1.

Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.

2.

À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.

3.

A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.

Artigo 2049.º — (Notificação dos herdeiros)
1.

Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.

2.

Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.

3.

Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.

Capítulo IV — Aceitação da herança

Artigo 2050.º — (Efeitos)
1.

O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.

2.

Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

Artigo 2051.º — (Pluralidade de sucessíveis)

Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

Artigo 2052.º — (Espécies de aceitação)
1.

A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário.

2.

Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.

Artigo 2053.º — Aceitação a benefício de inventário

A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 2054.º — (Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
1.

A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.

2.

A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.

1.

Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.

2.

O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.

Artigo 2056.º — (Formas de aceitação)
1.

A aceitação pode ser expressa ou tácita.

2.

A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.

3.

Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

Artigo 2057.º — (Caso de aceitação tácita)
1.

Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.

2.

Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.

Artigo 2058.º — (Transmissão)
1.

Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.

2.

A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado.

Artigo 2059.º — (Caducidade)
1.

O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.

2.

No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

Artigo 2060.º — (Anulação por dolo ou coacção)

A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

Artigo 2061.º — (Irrevogabilidade)

A aceitação é irrevogável.

Capítulo V — Repúdio da herança

Artigo 2062.º — (Efeitos do repúdio)

Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

Artigo 2063.º — (Forma)

O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.

Artigo 2064.º — (Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
1.

A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.

2.

A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º

Artigo 2065.º — (Anulação por dolo ou coacção)

O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

Artigo 2066.º — (Irrevogabilidade)

O repúdio é irrevogável.

Artigo 2067.º — (Sub-rogação dos credores)
1.

Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.

2.

A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.

3.

Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

Capítulo VI — Encargos da herança

Artigo 2068.º — (Responsabilidade da herança)

A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

Artigo 2069.º — (Âmbito da herança)

Fazem parte da herança:

a)

Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;

b)

O preço dos alienados;

c)

Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;

d)

Os frutos percebidos até à partilha.

Artigo 2070.º — (Preferências)
1.

Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.

2.

Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º

3.

As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.

Artigo 2071.º — (Responsabilidade do herdeiro)
1.

Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.

2.

Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

Artigo 2072.º — (Responsabilidade do usufrutuário)
1.

O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.

2.

Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.

Artigo 2073.º — (Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
1.

O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.

2.

Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.

3.

O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.

Artigo 2074.º — (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
1.

O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.

2.

São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.

3.

Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.

Capítulo VII — Petição da herança

Artigo 2075.º — (Acção de petição)
1.

O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.

2.

A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º

Artigo 2076.º — (Alienação a favor de terceiro)
1.

Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.

2.

A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3.

Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.

Artigo 2077.º — (Cumprimento de legados)
1.

Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.

2.

A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos.

Artigo 2078.º — (Exercício da acção por um só herdeiro)
1.

Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.

Capítulo VIII — Administração da herança

Artigo 2079.º — (Cabeça-de-casal)

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.

Artigo 2080.º — (A quem incumbe o cargo)
1.

O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

a)

Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;

b)

Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;

c)

Aos parentes que sejam herdeiros legais;

d)

Aos herdeiros testamentários.

2.

De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.

3.

De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

4.

Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Artigo 2081.º — (Herança distribuída em legados)

Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Artigo 2082.º — (Incapacidade da pessoa designada)
1.

Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2083.º — (Designação pelo tribunal)

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 2084.º — (Designação por acordo)

Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.

Artigo 2085.º — (Escusa)

1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a)

Se tiver mais de setenta anos de idade;

b)

Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;

c)

(Revogada.)

d)

Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.

2.

O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.

Artigo 2086.º — (Remoção do cabeça=de=casal)

1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a)

Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;

b)

Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;

c)

Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;

d)

Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.

Artigo 2087.º — (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1.

O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

2.

Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.

Artigo 2088.º — (Entrega de bens)
1.

O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.

2.

O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.

Artigo 2089.º — (Cobrança de dívidas)

O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente.

Artigo 2090.º — (Venda de bens e satisfação de encargos)
1.

O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

2.

Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

Artigo 2091.º — (Exercício de outros direitos)
1.

Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

2.

O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.

Artigo 2092.º — (Entrega de rendimentos)

Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.

Artigo 2093.º — (Prestação de contas)
1.

O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.

2.

Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.

3.

Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.

Artigo 2094.º — (Gratuidade do cargo)

O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333.º, se for exercido pelo testamenteiro.

Artigo 2095.º — (Intransmissibilidade)

O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.

Artigo 2096.º — (Sonegação de bens)
1.

O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.

2.

O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

Capítulo IX — Liquidação da herança

Artigo 2097.º — (Responsabilidade da herança indivisa)

Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.

Artigo 2098.º — (Pagamento dos encargos após a partilha)
1.

Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

2.

Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.

3.

A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.

Artigo 2099.º — (Remição de direitos de terceiro)

Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

Artigo 2100.º — (Pagamento dos direitos de terceiro)
1.

Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.

2.

Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

Capítulo X — Partilha da herança

Secção I — Disposições gerais
Artigo 2101.º — (Direito de exigir partilha)
1.

Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

2.

Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

Artigo 2102.º — (Forma)

1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a)

Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b)

Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

c)

Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

Artigo 2103.º — (Interessado único)

Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.

Secção III — Colação
Artigo 2104.º — (Noção)
1.

Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.

2.

São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º

Artigo 2105.º — (Descendentes sujeitos à colação)

Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

Artigo 2106.º — (Sobre quem recai a obrigação)

A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.

Artigo 2107.º — (Doações feitas a cônjuges)
1.

Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.

2.

Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.

3.

A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

Artigo 2108.º — (Como se efectua a conferência)
1.

A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

2.

Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.

Artigo 2109.º — (Valor dos bens doados)
1.

O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.

2.

Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.

3.

A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º

Artigo 2110.º — (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
1.

Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.

2.

Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

Artigo 2111.º — (Frutos)

Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

Artigo 2112.º — (Perda da coisa doada)

Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

Artigo 2113.º — (Dispensa da colação)
1.

A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.

2.

Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.

3.

A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

Artigo 2114.º — (Imputação na quota disponível)
1.

Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

2.

Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.

Artigo 2115.º — (Benfeitorias nos bens doados)

O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes.

Artigo 2116.º — (Deteriorações)

O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.

Artigo 2117.º — (Doação de bens comuns)
1.

Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.

2.

O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.

Artigo 2118.º — (Ónus real)
1.

A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.

2.

Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus.

Secção IV — Efeitos da partilha
Artigo 2119.º — (Retroactividade da partilha)

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

Artigo 2120.º — (Entrega de documentos)
1.

Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.

2.

Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.

3.

Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.

Secção V — Impugnação da partilha
Artigo 2121.º — (Fundamentos da impugnação)

A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.

Artigo 2122.º — (Partilha adicional)

A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.

Artigo 2123.º — (Partilha de bens não pertencentes à herança)
1.

Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.

2.

Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.

Capítulo XI — Alienação de herança

Artigo 2124.º — (Disposições aplicáveis)

A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2125.º — (Objecto)
1.

Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.

2.

A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.

3.

Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.

Artigo 2126.º — (Forma)

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

Artigo 2127.º — (Alienação de coisa alheia)

O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

Artigo 2128.º — (Sucessão nos encargos)

O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidàriamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.

Artigo 2129.º — (Indemnizações)
1.

O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.

2.

O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.

3.

As disposições dos números anteriores são supletivas.

Artigo 2130.º — (Direito de preferência)
1.

Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.

2.

O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

Título II — Da sucessão legítima

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 2131.º — (Abertura da sucessão legítima)

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

Artigo 2132.º — (Categorias de herdeiros legítimos)

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

Artigo 2133.º — (Classes de sucessíveis)
1.

A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

a)

Cônjuge e descendentes;

b)

Cônjuge e ascendentes;

c)

Irmãos e seus descendentes;

d)

Outros colaterais até ao quarto grau;

e)

Estado.

2.

O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3.

O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

Artigo 2134.º — (Preferência de classes)

Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.

Artigo 2135.º — (Preferência de graus de parentesco)

Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.

Artigo 2136.º — (Sucessão por cabeça)

Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código.

Artigo 2137.º — (Ineficácia do chamamento)
1.

Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.

2.

Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º

Artigo 2138.º — (Direito de representação)

O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.

Capítulo II — Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Artigo 2139.º — (Regras gerais)
1.

A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.

2.

Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

Artigo 2140.º — (Descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º

Artigo 2141.º — (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)

Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

Capítulo III — Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

Artigo 2142.º — (Regras gerais)
1.

Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.

2.

Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.

3.

A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º

Artigo 2143.º — (Acrescer)

Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.

Artigo 2144.º — (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)

Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança..

Capítulo IV — Sucessão dos irmãos e seus descendentes

Artigo 2145.º — (Regra geral)

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.

Artigo 2146.º — (Irmãos germanos e unilaterais)

Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

Capítulo V — Sucessão dos outros colaterais

Artigo 2147.º — (Outros colaterais até ao quarto grau)

Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

Artigo 2148.º — (Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.

Artigo 2149.º — (Colaterais legítimos)

Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais legítimos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.

Artigo 2150.º — (Colaterais ilegítimos)

Na falta de colaterais legítimos, sucedem do mesmo modo os colaterais ilegítimos até ao sexto grau.

Artigo 2151.º — (Duplo parentesco)

A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.

Capítulo VI — Sucessão do Estado

Artigo 2152.º — (Chamamento do Estado)

Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

Artigo 2153.º — (Direitos e obrigações do Estado)

O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.

Artigo 2154.º — (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)

A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.

Artigo 2155.º — (Declaração de herança vaga)

Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo.

Título III — Da sucessão legitimária

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 2156.º — (Legítima)

Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.

Artigo 2157.º — (Herdeiros legitimários)

São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.

Artigo 2158.º — (Legítima do cônjuge)

A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.

Artigo 2159.º — (Legítima do cônjuge e dos filhos)
1.

A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

2.

Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.

Artigo 2160.º — (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

Artigo 2161.º — (Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
1.

A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

2.

Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Artigo 2162.º — (Cálculo da legítima)
1.

Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.

2.

Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação.

Artigo 2163.º — (Proibição de encargos)

O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.

Artigo 2164.º — (Cautela sociniana)

Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-sòmente a quota disponível.

Artigo 2165.º — (Legado em substituição da legítima)
1.

Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.

2.

A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.

3.

Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado.

4.

O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.

Artigo 2166.º — (Deserdação)
1.

O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:

a)

Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

b)

Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c)

Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

2.

O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.

Artigo 2167.º — (Impugnação da deserdação)

A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.

Capítulo II — Redução de liberalidades

Artigo 2168.º — (Liberalidades inoficiosas)

1 - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.

2 - Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.

Artigo 2169.º — (Redução)

As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.

Artigo 2170.º — (Proibição da renúncia)

Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.

Artigo 2171.º — (Ordem da redução)

A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.

Artigo 2172.º — (Redução das disposições testamentárias)
1.

Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.

2.

No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.

3.

Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.

Artigo 2173.º — (Redução de liberalidades feitas em vida)
1.

Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.

2.

Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 2174.º — (Termos em que se efectua a redução)
1.

Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.

2.

Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.

3.

A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.

Artigo 2175.º — (Perecimento ou alienação dos bens doados)

Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.

Artigo 2176.º — (Insolvência do responsável)

Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.

Artigo 2177.º — (Frutos e benfeitorias)

O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.

Artigo 2178.º — (Prazo para a redução)

A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.

Título IV — Da sucessão testamentária

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 2179.º — (Noção de testamento)
1.

Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

2.

As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.

Artigo 2180.º — (Expressão da vontade do testador)

É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.

Artigo 2181.º — (Testamento de mão comum)

Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.

Artigo 2182.º — (Carácter pessoal do testamento)
1.

O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.

2.

O testador pode, todavia, cometer a terceiro:

a)

A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;

b)

A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.

3.

Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.

Artigo 2183.º — (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
1.

O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.

2.

É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 2184.º — (Testamento «per relationem»)

É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.

Artigo 2185.º — (Disposições a favor de pessoas incertas)

É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.

Artigo 2186.º — (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)

É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

Artigo 2187.º — (Interpretação dos testamentos)
1.

Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.

2.

É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.

Capítulo II — Capacidade testamentária

Artigo 2188.º — (Princípio geral)

Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.

Artigo 2189.º — (Incapacidades)

São incapazes de testar:

a)

Os menores;

b)

Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.

Artigo 2190.º — (Sanção)

O testamento feito por incapaz é nulo.

Artigo 2191.º — (Momento da determinação da capacidade)

A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.

Capítulo III — Casos de indisponibilidade relativa

1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

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