Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

5.

Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

6.

A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Artigo 1434.º — (Compromisso arbitral)
1.

A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

2.

O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Artigo 1435.º — (Administrador)
1.

O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2.

Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3.

O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

Artigo 1436.º — (Funções do administrador)

1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a)

Convocar a assembleia dos condóminos;

b)

Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

c)

Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

d)

Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

e)

Verificar a existência do fundo comum de reserva;

f)

Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

g)

Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

h)

Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

i)

Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;

j)

Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;

l)

Prestar contas à assembleia;

m)

Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

n)

Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;

o)

Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;

p)

Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

q)

Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;

r)

Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.

3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Artigo 1437.º — Representação do condomínio em juízo

1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.

Artigo 1438.º — (Recurso dos actos do administrador)

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Título III — Do usufruto, uso e habitação

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1439.º — (Noção)

Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Artigo 1440.º — (Constituição)

O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.

Artigo 1441.º — (Usufruto simultâneo e sucessivo)

O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.

Artigo 1442.º — (Direito de acrescer)

Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.

Artigo 1443.º — (Duração)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.

Artigo 1444.º — (Trespasse a terceiro)
1.

O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporàriamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.

2.

O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.

Artigo 1445.º — (Direitos e obrigações do usufrutuário)

Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.

Capítulo II — Direitos do usufrutuário

Artigo 1446.º — (Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)

O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.

Artigo 1447.º — (Indemnização do usufrutuário)

O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

Artigo 1448.º — (Alienação dos frutos antes da colheita)

Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.

Artigo 1449.º — (Âmbito do usufruto)

O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.

Artigo 1450.º — (Benfeitorias úteis e voluptuárias)
1.

O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico.

2.

É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.

Artigo 1451.º — (Usufruto de coisas consumíveis)
1.

Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.

2.

O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.

Artigo 1452.º — (Usufruto de coisas deterioráveis)
1.

Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário.

2.

Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.

Artigo 1453.º — (Perecimento natural de árvores e arbustos)
1.

Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem perecendo naturalmente.

2.

Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura por outra igualmente útil para o proprietário, se for impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género.

Artigo 1454.º — (Perecimento acidental de árvores e arbustos)
1.

As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou quebrados por acidente pertencem ao proprietário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte quando se trate de matas ou árvores de corte.

2.

O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que seja obrigado a fazer, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o terreno.

Artigo 1455.º — (Usufruto de matas e árvores de corte)
1.

O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra.

2.

Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas análogas, vier a ser prejudicada consideràvelmente a fruição normal do usufrutuário, deve o proprietário compensá-lo até ao limite dos juros da quantia correspondente ao valor das árvores mortas, ou até ao limite dos juros da importância recebida.

Artigo 1456.º — (Usufruto de plantas de viveiro)

O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o viveiro.

Artigo 1457.º — (Exploração de minas)
1.

O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo titular.

2.

O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.

Artigo 1458.º — (Exploração de pedreiras)
1.

O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.

2.

A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.

Artigo 1459.º — (Exploração de águas)
1.

O usufrutuário pode, em benefício do prédio usufruído, procurar águas subterrâneas por meio de poços, minas ou outras escavações.

2.

As benfeitorias a que o número anterior se refere ficam sujeitas ao que neste código se dispõe quanto ao possuidor de boa fé.

Artigo 1460.º — (Constituição de servidões)
1.

Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.

2.

O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.

Artigo 1461.º — (Tesouros)

Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as disposições deste código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.

Artigo 1462.º — (Usufruto sobre universalidades de animais)
1.

Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.

2.

Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-sòmente obrigado a entregar as cabeças restantes.

3.

Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.

Artigo 1463.º — (Usufruto de rendas vitalícias)

O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.

Artigo 1464.º — (Usufruto de capitais postos a juro)
1.

O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.

2.

Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.

Artigo 1465.º — (Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)
1.

Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.

2.

Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1466.º — (Prémios e outras utilidades aleatórias)

O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título.

Artigo 1467.º — (Usufruto de títulos de participação)
1.

O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito:

a)

Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto;

b)

A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;

c)

A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que incide o usufruto.

2.

Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.

Capítulo III — Obrigações do usufrutuário

Artigo 1468.º — (Relação de bens e caução)

Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:

a)

Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;

b)

Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.

Artigo 1469.º — (Dispensa de caução)

A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.

Artigo 1470.º — (Falta de caução)
1.

Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.

2.

Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.

Artigo 1471.º — (Obras e melhoramentos)
1.

O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.

2.

Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.

Artigo 1472.º — (Reparações ordinárias)
1.

Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.

2.

Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.

3.

O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.

Artigo 1473.º — (Reparações extraordinárias)
1.

Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.

2.

Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.

3.

Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1471.º

Artigo 1474.º — (Impostos e outros encargos anuais)

O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.

Artigo 1475.º — (Actos lesivos da parte de terceiros)

O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.

Capítulo IV — Extinção do usufruto

Artigo 1476.º — (Causas de extinção)
1.

O usufruto extingue-se:

a)

Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;

b)

Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;

c)

Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;

d)

Pela perda total da coisa usufruída;

e)

Pela renúncia.

2.

A renúncia não requer aceitação do proprietário.

Artigo 1477.º — (Usufruto até certa idade de terceira pessoa)

O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.

Artigo 1478.º — (Perda parcial e «rei mutatio»)
1.

Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.

2.

O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.

Artigo 1479.º — (Destruição de edifícios)
1.

Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.

2.

O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.

3.

As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.

Artigo 1480.º — (Indemnizações)
1.

Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.

2.

O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos.

Artigo 1481.º — (Seguro da coisa destruída)
1.

Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.

2.

Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutário será proporcional à indemnização.

3.

Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.

Artigo 1482.º — (Mau uso por parte do usufrutuário)

O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideràvelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.

Artigo 1483.º — (Restituição da coisa)

Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.

Capítulo V — Uso e habitação

Artigo 1484.º — (Noção)
1.

O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.

2.

Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.

Artigo 1485.º — (Constituição, extinção e regime)

Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.

Artigo 1486.º — (Fixação das necessidades pessoais)

As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social.

Artigo 1487.º — (Âmbito da família)

Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.

Artigo 1488.º — (Intransmissibilidade do direito)

O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.

Artigo 1489.º — (Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
1.

Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.

2.

Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.

Artigo 1490.º — (Aplicação das normas do usufruto)

São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.

Título IV — Da enfiteuse

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1491.º — (Noção)
1.

Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil.

2.

O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo.

3.

Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta.

Artigo 1492.º — (Perpetuidade da enfiteuse)
1.

A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido.

2.

Os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamentos.

Artigo 1493.º — (Indivisibilidade do prazo)
1.

Os prazos não podem ser divididos por glebas, excepto se o senhorio, por forma autêntica, convier na divisão.

2.

Sendo o prazo transmitido por morte do enfiteuta, deve ser encabeçado em um ou mais dos consortes, conforme acordarem entre si; na falta de acordo, será licitado entre eles e, se nenhum dos interessados o quiser, será vendido e repartir-se-á o preço.

3.

Sendo o prazo dividido por glebas sem o consentimento do senhorio, são os enfiteutas solidàriamente responsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do direito de anulação do respectivo acto.

4.

Têm legitimidade para requerer a anulação o senhorio e os seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão.

Artigo 1494.º — (Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)
1.

Consentindo o senhorio na divisão do prazo, cada gleba fica a constituir um prazo diverso, e o senhorio só pode exigir o foro respectivo de cada um dos enfiteutas, conforme a destrinça que for feita.

2.

No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar a cada enfiteuta ser aumentado com o que o senhorio deva receber pelo incómodo da cobrança dividida.

Artigo 1495.º — (Indivisibilidade do domínio directo)
1.

O domínio directo enfitêutico é igualmente indivisível, excepto se o enfiteuta, por forma autêntica, convier na divisão.

2.

É aplicável ao domínio directo o disposto, quanto ao domínio útil, no n.º 2 do artigo 1493.º

3.

O acto de divisão do domínio directo, efectuado sem consentimento do enfiteuta, é anulável a requerimento deste ou dos seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão.

Artigo 1496.º — (Inadmissibilidade da subenfiteuse)

Não é admitida a subenfiteuse, sendo nulos os actos tendentes à sua constituição.

Capítulo II — Constituição da enfiteuse

Artigo 1497.º — (Princípio geral)

A enfiteuse pode ser constituída por contrato, testamento ou usucapião.

Artigo 1498.º — (Constituição por usucapião)

A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter lugar pela aquisição do domínio directo, pela aquisição do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de ambos os domínios por pessoas diferentes.

Capítulo III — Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta

Secção I — Disposições gerais
Artigo 1499.º — (Direitos do senhorio)

O senhorio tem direito:

a)

A receber anualmente o foro, e a haver o triplo dos foros em dívida quando haja mora no cumprimento;

b)

A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;

c)

A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais;

d)

A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo do enfiteuta, com exclusão do Estado.

e)

A receber o prédio por devolução, no caso de deterioração.

Artigo 1500.º — (Direitos extraordinários ou casuais)

Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro.

Artigo 1501.º — (Direitos do enfiteuta)

O enfiteuta tem direito:

a)

A usar e fruir o prédio como coisa sua;

b)

A constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície;

c)

A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;

d)

A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio directo, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais;

e)

A obter a redução do foro ou a encampar o prazo;

f)

A remir o foro.

Secção II — Pagamento do foro
Artigo 1502.º — (Fixação do foro)
1.

A espécie e quantidade do foro são as fixadas no respectivo título, devendo ser certas e determinadas.

2.

Se o emprazamento for de prédio urbano ou de chão para edificar, o foro é sempre a dinheiro.

Artigo 1503.º — (Foros em moeda específica)

Tendo-se estipulado que o pagamento do foro seja feito, no todo ou em parte, em moeda específica, observar-se-á o disposto nos artigos 552.º e seguintes.

Artigo 1504.º — (Foros em géneros)
1.

O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499.º

2.

O valor dos géneros é calculado pela tarifa camarária da situação do prédio, quando não haja preço legal.

Artigo 1505.º — (Tempo e lugar do pagamento)
1.

O foro é pago no lugar e no tempo convencionados.

2.

Não havendo convenção sobre o lugar do pagamento, o foro é pago na residência do senhorio, se este morar no concelho da situação do prédio ou no da residência do enfiteuta; em qualquer outro caso, o foro é pago na residência do enfiteuta, a não ser que o senhorio tenha quem o represente em algum dos concelhos referidos.

3.

Não havendo convenção sobre o tempo do pagamento, o foro, se consistir em frutos, é pago no fim da respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no fim de cada ano, contado desde a data da constituição da enfiteuse, ou, se a data não for conhecida, na forma costumada.

Artigo 1506.º — (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)

Sendo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do mesmo prazo, é aplicável ao pagamento do foro o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.

Secção III — Outros direitos e encargos
Artigo 1507.º — (Direito de preferência)
1.

Aos direitos de preferência conferidos nos artigos 1499.º e 1501.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

2.

Abrangendo o prazo diversos prédios, não podem os senhorios preferir uns e rejeitar outros, nem os enfiteutas adquirir apenas uma parte do domínio directo.

3.

Sendo dois ou mais os preferentes, com igual direito, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 1508.º — (Direito à devolução)
1.

O direito à devolução só pode ser exercido pelo senhorio se o enfiteuta deteriorar o prédio, de modo que o valor deste não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, salvo se o enfiteuta se dispuser à remição do foro.

2.

No caso de devolução, não é devida pelo senhorio qualquer indemnização.

Artigo 1509.º — (Redução do foro ou encampação do prazo)
1.

Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se deteriorar ou inutilizar só em parte, de modo que o seu valor actual fique sendo inferior ao que era na época do emprazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo de um ano, que o senhorio lhe reduza o foro, ou encampar o prazo quando este se oponha à redução.

2.

O direito de redução ou de encampação não existe quando se trate de deterioração ou inutilização devida a causas cobertas pelo seguro.

Artigo 1510.º — (Garantia do pagamento do foro)

No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, se o valor do terreno for inferior ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao pagamento do foro e, no caso de esta não ser prestada ou o prédio não ser reconstruído ou reparado dentro do prazo de três anos, a remição do foro.

Artigo 1511.º — (Remição do foro)
1.

O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração.

2.

O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.

Artigo 1512.º — (Preço da remição)
1.

O preço da remição é igual a vinte foros.

2.

Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1504.º

3.

Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação nos últimos três anos.

Capítulo IV — Extinção da enfiteuse

Artigo 1513.º — (Casos de extinção)

A enfiteuse extingue-se:

a)

Pela confusão na mesma pessoa dos domínios directo e útil;

b)

Pela destruição ou inutilização total do prédio;

c)

Pela expropriação por utilidade pública;

d)

Pela falta de pagamento do foro durante vinte anos.

Artigo 1514.º — (Expropriação por utilidade pública)

Do montante total da indemnização pela expropriação por utilidade pública do prazo, cabe ao senhorio o correspondente ao preço da remição do foro e o restante ao enfiteuta.

Artigo 1515.º — (Extinção pela falta de pagamento do foro)

À extinção da enfiteuse pela falta de pagamento do foro são aplicáveis as regras da prescrição.

Capítulo V — Disposições transitórias

Artigo 1516.º — (Actualização dos foros em dinheiro)

Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em dinheiro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a prestação ou a parte da prestação convencionada será multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e anterior a 1 de Janeiro de 1941.

Artigo 1517.º — (Laudémio)
1.

O laudémio relativo aos emprazamentos ou subemprazamentos anteriores a 22 de Março de 1868 é substituído, independentemente de nova convenção ou notificação, por uma prestação anual em dinheiro correspondente à vigésima parte do seu valor à data da entrada em vigor deste código; a prestação é integrada no foro e como tal considerada para todos os efeitos legais.

2.

O valor do laudémio para efeitos do número anterior é calculado deduzindo-se do valor do prédio a importância correspondente a vinte prestações anuais e dividindo-se o resto pela taxa mais um.

3.

A taxa é de quarentena, quando por outro modo se não ache determinada no respectivo título.

Artigo 1518.º — (Censos de pretérito)

Os contratos de censo, quer seja consignativo, quer reservativo, celebrados anteriormente a este código, consideram-se como enfitêuticos e ficam sujeitos às disposições respectivas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 1519.º — (Censos consignativos temporários)
1.

Os contratos de censo consignativo, quando celebrados por certo tempo, extinguem-se pelo decurso do prazo.

2.

Os censuístas e os censuários não gozam, neste caso, dos direitos de preferência, devolução, sucessão, redução e encampação.

Artigo 1520.º — (Prova da enfiteuse e do censo de pretérito)

Os contratos de enfiteuse ou de censo anteriores a 1 de Abril de 1867 podem ser provados por qualquer meio e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.

Artigo 1521.º — (Cabecéis)

Nas divisões de prazos consentidas pelo senhorio, anteriormente a 22 de Março de 1868, com o encargo imposto a um dos enfiteutas, a título de cabecel, da cobrança dos foros correspondentes às glebas em que o prazo foi dividido e do seu pagamento ao senhorio, é mantido o encargo na forma convencionada ou na do costume, se estiver em efectivo exercício à data da publicação deste código.

Artigo 1522.º — (Subenfiteuse)

Aos contratos de subenfiteuse de pretérito são aplicáveis as disposições deste capítulo.

Artigo 1523.º — (Direito de preferência na subenfiteuse)
1.

Quando algum prédio subenfitêutico for vendido ou dado em cumprimento, o direito de preferência pertence ao senhorio, e só cabe ao enfiteuta se o senhorio não quiser usar dele.

2.

Quando for vendido ou dado em cumprimento o domínio directo, o direito de preferência pertence ao subenfiteuta, e só cabe ao enfiteuta se o subenfiteuta o não quiser exercer.

3.

No caso de ser vendido ou dado em cumprimento o domínio enfitêutico, o direito de preferência pertence ao senhorio, e só cabe ao subenfiteuta quando o senhorio renunciar a ele.

Título V — Do direito de superfície

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1524.º — (Noção)

O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporàriamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.

Artigo 1525.º — (Objecto)
1.

Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.

2.

O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.

Artigo 1526.º — (Direito de construir sobre edifício alheio)

O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º

Artigo 1527.º — (Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas)

O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiàriamente, às disposições deste código.

Capítulo II — Constituição do direito de superfície

Artigo 1528.º — (Princípio geral)

O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.

Artigo 1529.º — (Servidões)
1.

A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.

2.

A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.

Capítulo III — Direitos e encargos do superficiário e do proprietário

Artigo 1530.º — (Preço)
1.

No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.

2.

O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.

3.

As prestações são sempre em dinheiro.

Artigo 1531.º — (Pagamento das prestações anuais)
1.

Ao pagamento das prestações anuais é aplicável o disposto nos artigos 1505.º e 1506.º, com as necessárias adaptações.

2.

Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em dívida.

Artigo 1532.º — (Fruição do solo antes do início da obra)

Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação.

Artigo 1533.º — (Fruição do subsolo)

O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, porém, responsável pelo prejuízo causado ao superficiário em consequência da exploração que dele fizer.

Artigo 1534.º — (Transmissibilidade dos direitos)

O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte.

Artigo 1535.º — (Direito de preferência)
1.

O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário.

2.

É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

Capítulo IV — Extinção do direito de superfície

Artigo 1536.º — (Casos de extinção)
1.

O direito de superfície extingue-se:

a)

Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;

b)

Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;

c)

Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;

d)

Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;

e)

Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;

f)

Pela expropriação por utilidade pública.

2.

No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.

3.

À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição.

Artigo 1537.º — (Falta de pagamento das prestações anuais)
1.

A falta de pagamento das prestações anuais durante vinte anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.

2.

À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.

Artigo 1538.º — (Extinção pelo decurso do prazo)
1.

Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores.

2.

Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3.

Não havendo lugar à indemnização, o superficiário responde pelas deteriorações da obra ou das plantações, quando haja culpa da sua parte.

Artigo 1539.º — (Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)
1.

A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro.

2.

Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.

Artigo 1540.º — (Direitos reais constituídos pelo proprietário)

Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos termos do artigo 1538.º

Artigo 1541.º — (Permanência dos direitos reais)

Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.

Artigo 1542.º — (Extinção por expropriação)

Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.

Título VI — Das servidões prediais

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1543.º — (Noção)

Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

Artigo 1544.º — (Conteúdo)

Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.

Artigo 1545.º — (Inseparabilidade das servidões)
1.

Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente.

2.

A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.

Artigo 1546.º — (Indivisibilidade das servidões)

As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.

Capítulo II — Constituição das servidões

Artigo 1547.º — (Princípios gerais)
1.

As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.

2.

As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.

Artigo 1548.º — (Constituição por usucapião)
1.

As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.

2.

Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.

Artigo 1549.º — (Constituição por destinação do pai de família)

Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.

Capítulo III — Servidões legais

Secção I — Servidões legais de passagem
Artigo 1550.º — (Servidão em benefício de prédio encravado)
1.

Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.

2.

De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

Artigo 1551.º — (Possibilidade de afastamento da servidão)
1.

Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.

2.

Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 1552.º — (Encrave voluntário)
1.

O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.

2.

A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

Artigo 1553.º — (Lugar da constituição da servidão)

A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

Artigo 1554.º — (Indemnização)

Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.

Artigo 1555.º — (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
1.

O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.

2.

É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

3.

Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 1556.º — (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)
1.

Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.

2.

Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.

Secção II — Servidões legais de águas
Artigo 1557.º — (Aproveitamento de águas para gastos domésticos)
1.

Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.

2.

Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do artigo 1551.º

Artigo 1558.º — (Aproveitamento de águas para fins agrícolas)
1.

O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo incómodo ou dispêndio, água suficiente para a irrigação do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos prédios vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o seu justo valor.

2.

O disposto no número anterior não é aplicável às águas provenientes de concessão nem faculta a exploração de águas subterrâneas em prédio alheio.

Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.

1.

A servidão de presa para o aproveitamento de águas públicas só pode ser imposta coercivamente nos casos seguintes:

a)

Quando os proprietários, ou os donos de estabelecimentos industriais, sitos na margem de uma corrente não navegável nem flutuável, só possam aproveitar a água a que tenham direito fazendo presa, açude ou obra semelhante que vá travar no prédio fronteiro;

b)

Quando a água tenha sido objecto de concessão.

2.

No caso da alínea a) do número anterior e no de concessão de interesse privado, não estão sujeitas à servidão as casas de habitação, nem os quintais, jardins ou terreiros que lhes sejam contíguos; no caso de concessão de utilidade pública, estes prédios só estão sujeitos ao encargo se no respectivo processo administrativo se tiver provado a impossibilidade material ou económica de executar as obras sem a sua utilização.

3.

No caso da alínea b) do n.º 1, a servidão considera-se constituída em consequência da concessão, mas a indemnização, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal.

4.

Se o proprietário do prédio fronteiro sujeito à servidão de travamento quiser utilizar a obra realizada, pode torná-la comum, provando que tem direito a aproveitar-se da água e pagando uma parte da despesa proporcional ao benefício que receber.

1.

Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterrâneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterrâneamente.

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