Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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1.

Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2.

No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3.

O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.

4.

A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.

Artigo 922.º — (Coisas que devem ser transportadas)

Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 916.º e 921.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.

Secção VII — Venda a contento e venda sujeita a prova
Artigo 923.º — (Primeira modalidade de venda a contento)
1.

A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.

2.

A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º

3.

A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.

Artigo 924.º — (Segunda modalidade de venda a contento)
1.

Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432.º e seguintes.

2.

A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.

3.

O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Artigo 925.º — (Venda sujeita a prova)
1.

A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.

2.

A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.

3.

Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.

4.

A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

Artigo 926.º — (Dúvidas sobre a modalidade da venda)

Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.

Secção VIII — Venda a retro
Artigo 927.º — (Noção)

Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

Artigo 928.º — (Cláusulas nulas)
1.

É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução.

2.

É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.

Artigo 929.º — (Prazo para a resolução)
1.

A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.

2.

Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.

Artigo 930.º — (Forma da resolução)

A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; sem prejuízo do disposto em lei especial, se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública ou a documento particular autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.

Artigo 931.º — (Reembolso do preço e de despesas)

No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de quinze dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.

Artigo 932.º — (Efeitos em relação a terceiros)

A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.

Artigo 933.º — (Venda de coisa ou direito comum)

Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.

Secção IX — Venda a prestações
Artigo 934.º — (Falta de pagamento de uma prestação)

Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.

Artigo 935.º — (Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)
1.

A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.

2.

A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas partes.

Artigo 936.º — (Outros contratos com finalidade equivalente)
1.

O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.

2.

Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, mas também sem prejuízo do seu direito a indemnização nos termos gerais e nos do artigo anterior.

Secção X — Venda sobre documentos
Artigo 937.º — (Entrega dos documentos)

Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Artigo 938.º — (Venda de coisa em viagem)
1.

Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário:

a)

O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;

b)

O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega;

c)

O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.

2.

As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé.

3.

Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.

Secção XI — Outros contratos onerosos
Artigo 939.º — (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)

As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.

Capítulo II — Doação

Secção I — Disposições gerais
Artigo 940.º — (Noção)
1.

Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.

2.

Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.

Artigo 941.º — (Doação remuneratória)

É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.

Artigo 942.º — (Objecto da doação)
1.

A doação não pode abranger bens futuros.

2.

Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.

Artigo 943.º — (Prestações periódicas)

A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.

Artigo 944.º — (Doação conjunta)
1.

A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.

Artigo 945.º — (Aceitação da doação)
1.

A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.

2.

A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.

3.

Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.

Artigo 946.º — (Doação por morte)
1.

É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

2.

Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.

Artigo 947.º — (Forma da doação)

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.

2 - A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.

Secção II — Capacidade para fazer ou receber doações
Artigo 948.º — (Capacidade activa)
1.

Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens.

2.

A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.

Artigo 949.º — (Carácter pessoal da doação)
1.

Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º

2.

Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.

Artigo 950.º — (Capacidade passiva)
1.

Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.

2.

A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.

Artigo 951.º — (Aceitação por parte de incapazes)
1.

As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.

2.

Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

Artigo 952.º — (Doações a nascituros)
1.

Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.

2.

Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.

Artigo 953.º — (Casos de indisponibilidade relativa)

É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192.º a 2198.º

Secção III — Efeitos das doações
Artigo 954.º — (Efeitos essenciais)

A doação tem como efeitos essenciais:

a)

A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b)

A obrigação de entregar a coisa;

c)

A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.

Artigo 955.º — (Entrega da coisa)
1.

A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.

2.

A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.

Artigo 956.º — (Doação de bens alheios)
1.

É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.

2.

O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:

a)

Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;

b)

Ter o doador agido com dolo;

c)

Ter a doação carácter remuneratório;

d)

Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.

3.

É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.

4.

Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.

Artigo 957.º — (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)
1.

O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

2.

A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.

Artigo 958.º — (Reserva de usufruto)
1.

O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.

2.

Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441.º e 1442.º

Artigo 959.º — (Reserva do direito de dispor de coisa determinada)
1.

O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.

2.

O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.

Artigo 960.º — (Cláusula de reversão)
1.

O doador pode estipular a reversão da coisa doada.

2.

A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.

3.

A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada.

Artigo 961.º — (Efeitos da reversão)

Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.

Artigo 962.º — (Substituições fideicomissárias)
1.

São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.

2.

A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2286.º e seguintes.

Artigo 963.º — (Cláusulas modais)
1.

As doações podem ser oneradas com encargos.

2.

O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.

Artigo 964.º — (Pagamento de dívidas)
1.

Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.

2.

Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.

Artigo 965.º — (Cumprimento dos encargos)

Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.

Artigo 966.º — (Resolução da doação)

O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

Artigo 967.º — (Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)

As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.

Artigo 968.º — (Confirmação das doações nulas)

Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.

Secção IV — Revogação das doações
Artigo 969.º — (Revogação da proposta de doação)
1.

Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.

2.

A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 228.º

Artigo 970.º — (Revogação da doação)

As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.

Artigo 971.º — (Filhos supervenientes)
1.

Considera-se superveniente o filho já concebido ao tempo da declaração de vontade do doador.

2.

Não se considera superveniente o filho legitimado depois da doação.

Artigo 972.º — (Exclusão da revogação)
1.

A doação não é revogável por superveniência de filhos:

a)

Se o doador já tinha algum filho ou descendente legítimo, vivo ao tempo da doação;

b)

Sendo feita para casamento;

c)

Sendo remuneratória.

2.

Tratando-se, porém, de doação de terceiro aos esposados, é permitido ao doador reservar para si, no acto da doação, a faculdade de a revogar por superveniência de filhos.

Artigo 973.º — (Prazo e legitimidade para a acção)
1.

A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos caduca, se não for proposta pelo doador dentro de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho.

2.

Falecido o doador, os filhos supervenientes podem prosseguir na acção.

3.

O doador não pode propor a acção, nem prosseguir nela, depois da morte dos filhos.

Artigo 974.º — (Casos de ingratidão)

A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.

Artigo 975.º — (Exclusão da revogação)

A doação não é revogável por ingratidão do donatário:

a)

Sendo feita para casamento;

b)

Sendo remuneratória;

c)

Se o doador houver perdoado ao donatário.

Artigo 976.º — (Prazo e legitimidade para a acção)
1.

A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.

2.

Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro.

3.

Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.

Artigo 977.º — (Inadmissibilidade de renúncia antecipada)

O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

Artigo 978.º — (Efeitos da revogação)
1.

Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.

2.

Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.

3.

Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da acção.

Artigo 979.º — (Efeitos em relação a terceiros)

A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário indemnizará o doador.

Capítulo III — Sociedade

Secção I — Disposições gerais
Artigo 980.º — (Noção)

Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.

Artigo 981.º — (Forma)
1.

O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.

2.

A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293.º, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do artigo 292.º, às demais participações.

Artigo 982.º — (Alterações do contrato)
1.

As alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, excepto se o próprio contrato o dispensar.

2.

Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do respectivo titular, salvo estipulação expressa em contrário.

Secção II — Relações entre os sócios
Artigo 983.º — (Entradas)
1.

Os sócios estão sòmente obrigados às entradas estabelecidas no contrato.

2.

As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se este não for determinado no contrato.

Artigo 984.º — (Execução da prestação, garantia e risco da coisa)

A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos seguintes:

a)

Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real, pelas normas do contrato de compra e venda;

b)

Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa, pelas normas do contrato de locação;

c)

Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição contratual, pelas normas, respectivamente, da cessão de créditos ou da cessão da posição contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a solvência do devedor.

Artigo 985.º — (Administração)
1.

Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.

2.

Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.

3.

Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria.

4.

Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores.

5.

Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.

Artigo 986.º — (Alteração da administração)
1.

A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.

2.

É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior.

3.

A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revogação as regras do mandato.

Artigo 987.º — (Direitos e obrigações dos administradores)
1.

Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato.

2.

Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabilidade a que está sujeito o administrador.

Artigo 988.º — (Fiscalização dos sócios)
1.

Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a eles pertinentes e de exigir a prestação de contas.

2.

As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se outra coisa for estipulada no contrato, ou se for inferior a um ano a duração prevista para a sociedade.

Artigo 989.º — (Uso das coisas sociais)

O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à sociedade.

Artigo 990.º — (Proibição de concorrência)

O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003.º

Artigo 991.º — (Distribuição periódica dos lucros)

Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada exercício, os sócios têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.

Artigo 992.º — (Distribuição dos lucros e das perdas)
1.

Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas.

2.

No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais.

3.

Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa.

4.

Se o contrato determinar sòmente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.

Artigo 993.º — (Divisão deferida a terceiro)
1.

Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos.

2.

Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento.

3.

Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.

Artigo 994.º — (Pacto leonino)

É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 992.º

Artigo 995.º — (Cessão de quotas)
1.

Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros.

2.

A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.

Secção III — Relações com terceiros
Artigo 996.º — (Representação da sociedade)
1.

A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985.º

2.

Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou modificação dos poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à deliberação foi dada a publicidade conveniente.

Artigo 997.º — (Responsabilidade pelas obrigações sociais)
1.

Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidàriamente, os sócios.

2.

Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.

3.

A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir ùnicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

4.

O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.

Artigo 998.º — (Responsabilidade por factos ilícitos)
1.

A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2.

Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.

Artigo 999.º — (Credor particular do sócio)
1.

Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação.

2.

Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021.º

Artigo 1000.º — (Compensação)

Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre este tenha algum dos sócios.

Secção IV — Morte, exoneração ou exclusão de sócios
Artigo 1001.º — (Morte de um sócio)
1.

Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles.

2.

A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites.

3.

Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido.

4.

Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.

Artigo 1002.º — (Exoneração)
1.

Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.

2.

Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa.

3.

A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.

4.

As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.

Artigo 1003.º — (Exclusão)

A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:

a)

Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;

b)

Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c)

Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;

d)

Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 1004.º — (Perecimento superveniente da coisa)

O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio:

a)

Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real sobre a coisa e esta perecer antes da entrega;

b)

Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa perdida.

Artigo 1005.º — (Deliberação sobre a exclusão)
1.

A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído.

2.

O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.

3.

Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal.

Artigo 1006.º — (Eficácia da exoneração ou exclusão)
1.

A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos.

2.

A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.

Secção V — Dissolução da sociedade
Artigo 1007.º — (Causas de dissolução)

A sociedade dissolve-se:

a)

Por acordo dos sócios;

b)

Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;

c)

Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível;

d)

Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;

e)

Por decisão judicial que declare a sua insolvência;

f)

Por qualquer outra causa prevista no contrato.

Artigo 1008.º — (Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo)
1.

A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário.

2.

A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser vàlidamente convencionada até à partilha; considera-se tàcitamente prorrogada a sociedade, por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.

Artigo 1009.º — (Poderes dos administradores depois da dissolução)
1.

Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património social.

2.

Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos, respondem solidàriamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações.

Secção VI — Liquidação da sociedade e de quotas
Artigo 1010.º — (Liquidação da sociedade)

Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.

Artigo 1011.º — (Forma da liquidação)
1.

Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é regulada pelos sócios; na falta de acordo de todos, observar-se-ão as disposições dos artigos subsequentes e as das leis de processo.

2.

Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, qualquer sócio ou credor pode requerer a sua determinação pelo tribunal.

Artigo 1012.º — (Liquidatários)
1.

A liquidação compete aos administradores.

2.

Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos liquidatários e o acordo se revelar impossível, será a falta deste suprida pelo tribunal, por iniciativa de qualquer sócio ou credor.

Artigo 1013.º — (Posição dos liquidatários)
1.

A posição dos liquidatários é idêntica à dos administradores, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

2.

Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dos liquidatários são tomadas por maioria.

Artigo 1014.º — (Termos iniciais da liquidação)
1.

Se os liquidatários não forem os administradores, devem exigir destes a entrega dos bens e dos livros e documentos da sociedade, bem como as contas relativas ao último período de gestão; na falta de entrega, esta deve ser requerida ao tribunal.

2.

É obrigatória a organização de um inventário que dê a conhecer a situação do património social; o inventário é elaborado conjuntamente por administradores e liquidatários.

Artigo 1015.º — (Poderes dos liquidatários)

Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à liquidação do património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores.

Artigo 1016.º — (Pagamento do passivo)
1.

É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias.

2.

Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do passivo, os liquidatários podem exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as quantias necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos.

Artigo 1017.º — (Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição)
1.

O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os levantar no estado em que se encontrarem.

2.

Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa imputável aos administradores, são estes e a sociedade solidàriamente responsáveis pelos danos.

Artigo 1018.º — (Partilha)
1.

Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens.

2.

Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros.

3.

As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato.

4.

Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie.

Artigo 1019.º — (Regresso à actividade social)
1.

Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o exercício da actividade social, desde que o resolvam por unanimidade.

2.

Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é necessário que tenham cessado as circunstâncias que a determinaram.

Artigo 1020.º — (Responsabilidade dos sócios após a liquidação)

Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.

Artigo 1021.º — (Liquidação de quotas)
1.

Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes.

2.

Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis.

3.

O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.

Capítulo IV — Locação

Secção I — Disposições gerais
Artigo 1022.º — (Noção)

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Artigo 1023.º — (Arrendamento e aluguer)

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 1024.º — (A locação como acto de administração)

1- A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.

2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Artigo 1025.º — (Duração máxima)

A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

Artigo 1026.º — (Prazo supletivo)

Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

Artigo 1027.º — (Fim do contrato)

Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Artigo 1028.º — (Pluralidade de fins)
1.

Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.

2.

As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.

3.

Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.

Artigo 1029.º — (Exigência de escritura pública)
1.

Devem ser reduzidos a escritura pública:

a)

Os arrendamentos sujeitos a registo;

b)

Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.

2.

No caso da alínea a) do número anterior, a falta de escritura pública ou do registo não impede que o contrato se considere vàlidamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura e de registo.

3.

(Revogado).

Artigo 1030.º — (Encargos da coisa locada)

Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.

Secção II — Obrigações do locador
Artigo 1031.º — (Enumeração)

São obrigações do locador:

a)

Entregar ao locatário a coisa locada;

b)

Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Artigo 1032.º — (Vício da coisa locada)

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a)

Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;

b)

Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Artigo 1033.º — (Casos de irresponsabilidade do locador)

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a)

Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;

b)

Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era fàcilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

c)

Se o defeito for da responsabilidade do locatário;

d)

Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

Artigo 1034.º — (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
1.

São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:

a)

Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

b)

Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;

c)

Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.

2.

As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.

Artigo 1035.º — (Anulabilidade por erro ou dolo)

O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais.

Artigo 1036.º — (Reparações ou outras despesas urgentes)
1.

Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.

2.

Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

Artigo 1037.º — (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
1.

Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.

2.

O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Secção III — Obrigações do locatário
Subsecção I — Disposição geral
Artigo 1038.º — (Enumeração)

São obrigações do locatário:

a)

Pagar a renda ou aluguer;

b)

Facultar ao locador o exame da coisa locada;

c)

Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

d)

Não fazer dela uma utilização imprudente;

e)

Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;

f)

Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

g)

Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;

h)

Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;

i)

Restituir a coisa locada findo o contrato.

Subsecção II — Pagamento da renda ou aluguer
Artigo 1039.º — (Tempo e lugar do pagamento)
1.

O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.

2.

Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Artigo 1040.º — (Redução da renda ou aluguer)
1.

Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.

2.

Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

3.

Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

Artigo 1041.º — (Mora do locatário)

1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

2.

Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

3.

Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

4.

A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.

7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 1042.º — Cessação da mora

1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Subsecção III — Restituição da coisa locada
Artigo 1043.º — (Dever de manutenção e restituição da coisa)
1.

Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

2.

Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

Artigo 1044.º — (Perda ou deterioração da coisa)

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