Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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Artigo 1681.º — (Exercício da administração)
1.

O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.

2.

Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.

3.

Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.

Artigo 1682.º — (Alienação ou oneração de móveis)
1.

A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.

2.

Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.

3.

Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:

a)

De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;

b)

De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.

4.

Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.

Artigo 1683.º — (Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)
1.

Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.

2.

O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.

Artigo 1684.º — (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1.

O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.

2.

A forma do consentimento é a exigida para a procuração.

3.

O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

Artigo 1685.º — (Disposições para depois da morte)
1.

Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.

2.

A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

3.

Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:

a)

Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;

b)

Se a disposição tiver sido prèviamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento;

c)

Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.

Artigo 1686.º — (Exercício do comércio)
1.

A mulher não pode exercer o comércio sem o consentimento do marido, salvo se for administradora de todo o património do casal ou vigorar o regime da separação de bens.

2.

O consentimento para comerciar não depende de qualquer formalidade.

3.

Se, porém, a mulher pretender, por causa do seu trato, praticar acto que exija o consentimento do marido, deve este ser dado, ou judicialmente suprido, nos termos do artigo 1684.º

Artigo 1687.º — (Sanções)
1.

Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2.

O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.

3.

Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.

4.

À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

Artigo 1688.º — (Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)

As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.

Artigo 1689.º — (Partilha do casal. Pagamento de dívidas)
1.

Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.

2.

Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

3.

Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

Secção II — Dívidas dos cônjuges
Artigo 1690.º — (Legitimidade para contrair dívidas)

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

2 - Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

Artigo 1691.º — (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1.

São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

a)

As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b)

As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c)

As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d)

As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

e)

As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º

2.

No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3.

O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

4.

(Revogado).

Artigo 1692.º — (Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)

São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

a)

As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;

c)

As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º

Artigo 1693.º — (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
1.

As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.

2.

Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

Artigo 1694.º — (Dívidas que oneram bens certos e determinados)
1.

As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.

2.

As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

Artigo 1695.º — (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
1.

Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidàriamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

2.

No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

Artigo 1696.º — (Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

2.

Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:

a)

Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;

b)

O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;

c)

Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

Artigo 1697.º — (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
1.

Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

2.

Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

Secção III — Convenções antenupciais
Artigo 1698.º — (Liberdade de convenção)

Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

Artigo 1699.º — (Restrições ao princípio da liberdade)

1 - Não podem ser objecto de convenção antenupcial:

a)

A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;

b)

A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;

c)

A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;

d)

A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º

2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º

Artigo 1700.º — (Disposições por morte consideradas lícitas)
1.

A convenção antenupcial pode conter:

a)

A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;

b)

A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.

c)

A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge.

2.

São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genèricamente estão sujeitas essas cláusulas.

3 - A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.

Artigo 1701.º — (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
1.

A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.

2.

Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.

3.

Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.

Artigo 1702.º — (Regime da instituição contratual)
1.

Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.

2.

Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.

3.

É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

Artigo 1703.º — (Caducidade dos pactos sucessórios)
1.

A instituição e o legado contratuais em favor de qualquer dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 1760.º, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.

2.

Se, porém, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos daquele, nascidos do casamento, os quais serão chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.

Artigo 1704.º — (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)

A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.

Artigo 1705.º — (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
1.

À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.

2.

Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.

3.

A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.

4.

As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.

Artigo 1706.º — (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
1.

Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.

2.

Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.

Artigo 1707.º — (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)

As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.

Artigo 1708.º — (Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

1 - Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.

2 - [Revogado.]

3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1709.º — (Anulabilidade por falta de autorização)

A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

Artigo 1710.º — (Forma das convenções antenupciais)

As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública.

Artigo 1711.º — (Publicidade das convenções antenupciais)
1.

As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.

2.

Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.

3.

O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

Artigo 1712.º — (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
1.

A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.

2.

O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.

3.

A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.

Artigo 1713.º — (Convenções sob condição ou a termo)
1.

É válida a convenção sob condição ou a termo.

2.

Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não tem efeito retroactivo.

Artigo 1714.º — (Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)
1.

Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.

2.

Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

3.

É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

Artigo 1715.º — (Excepções ao princípio da imutabilidade)
1.

São admitidas alterações ao regime de bens:

a)

Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;

b)

Pela simples separação judicial de bens;

c)

Pela separação judicial de pessoas e bens;

d)

Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

2.

Às alterações da convenção antenupcial ou do regime legal de bens previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 1711.º

Artigo 1716.º — (Caducidade das convenções antenupciais)

A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.

Secção IV — Regimes de bens
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 1717.º — (Regime de bens supletivo)

Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1718.º — (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)

O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

Artigo 1719.º — (Partilha segundo regimes não convencionados)
1.

É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.

2.

O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

Artigo 1720.º — (Regime imperativo da separação de bens)

1 - Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:

a)

O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;

b)

O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

2- O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.

Subsecção II — Regime da comunhão de adquiridos
Artigo 1721.º — (Normas aplicáveis)

Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1722.º — (Bens próprios)
1.

São considerados próprios dos cônjuges:

a)

Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

b)

Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c)

Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.

2.

Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:

a)

Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;

b)

Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;

c)

Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d)

Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

Artigo 1723.º — (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)

Conservam a qualidade de bens próprios:

a)

Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;

b)

O preço dos bens próprios alienados;

c)

Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

Artigo 1724.º — (Bens integrados na comunhão)

Fazem parte da comunhão:

a)

O produto do trabalho dos cônjuges;

b)

Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

Artigo 1725.º — (Presunção de comunicabilidade)

Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

Artigo 1726.º — (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
1.

Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.

2.

Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

Artigo 1727.º — (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)

A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

Artigo 1728.º — (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)
1.

Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.

2.

São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:

a)

As acessões;

b)

Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;

c)

A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;

d)

Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

Artigo 1729.º — (Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
1.

Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

2.

O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

Artigo 1730.º — (Participação dos cônjuges no património comum)
1.

Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.

2.

A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

Artigo 1731.º — (Instrumentos de trabalho)

Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.

Subsecção III — Regime da comunhão geral
Artigo 1732.º — (Estipulação do regime)

Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.

Artigo 1733.º — (Bens incomunicáveis)
1.

São exceptuados da comunhão:

a)

Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;

b)

Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;

c)

O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;

d)

As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;

e)

Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;

f)

Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;

g)

As recordações de família de diminuto valor económico.

h)

Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.

2.

A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.

Artigo 1734.º — (Disposições aplicáveis)

São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.

Subsecção IV — Regime da separação
Artigo 1735.º — (Domínio da separação)

Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.

Artigo 1736.º — (Prova da propriedade dos bens)
1.

É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.

2.

Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.

Artigo 1737.º — (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
1.

Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário.

2.

Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má fé.

Subsecção V — Regime dotal
Artigo 1738.º — (Disposições aplicáveis)
1.

Se o regime de bens adoptado pelos esposados for o dotal, são aplicáveis ao casamento as disposições subsequentes e, supletivamente, as do regime da comunhão de adquiridos.

2.

Os bens dotais ficam sujeitos ao regime dos bens próprios da mulher em tudo o que não for expressamente regulado.

Artigo 1739.º — (Constituição do dote)
1.

A mulher pode dotar-se com os seus bens presentes ou com os que de futuro lhe advenham por sucessão ou doação, e pode ser dotada pelo marido ou por terceiro nos termos em que são admitidas doações para casamento.

2.

É válida a constituição de dote por terceiro depois da celebração do casamento, ainda que não tenha sido estipulado o regime dotal; porém, o dote assim constituído não altera o regime em vigor quanto aos restantes bens dos cônjuges.

Artigo 1740.º — (Objecto do dote)
1.

Só podem ser objecto do dote bens imóveis ou títulos de crédito nominativos.

2.

Se, porém, o dote tiver sido constituído em bens futuros ou indeterminados, os que a dotada vier a receber, que não sejam imóveis ou títulos de crédito nominativos, serão convertidos no prazo de seis meses a contar da sua entrega ou especificação, sob pena de serem havidos como parafernais.

Artigo 1741.º — (Imutabilidade do dote)

O dote não pode ser aumentado pelos cônjuges depois da celebração do casamento.

Artigo 1742.º — (Cláusulas de reversão ou fideicomissárias)

Nas dotações feitas pelo marido ou por terceiro são permitidas cláusulas de reversão ou fideicomissárias, nos termos gerais, salvo tratando-se de bens doados ou deixados por conta da legítima.

Artigo 1743.º — (Relação dos bens dotais)
1.

Os bens dotais serão relacionados na escritura antenupcial ou em outra escritura pública anterior ao casamento, sob pena de serem havidos como parafernais.

2.

A relação dos bens supervenientes será feita dentro do prazo de seis meses a contar da sua entrega; se houver lugar a especificação ou conversão, o prazo só começa a contar-se depois da verificação destes factos.

Artigo 1744.º — (Dotação de bens alheios)
1.

Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto acerca da venda de bens alheios.

2.

Tratando-se de dote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956.º

3.

Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será convertido nos termos e sob a cominação do n.º 2 do artigo 1740.º

Artigo 1745.º — (Entrega do dote e respectivos frutos)
1.

Salvo convenção em contrário, tanto o dote como os respectivos frutos são devidos desde a celebração do casamento.

2.

Se a entrega do dote se efectuar antes do casamento, os frutos produzidos até à celebração deste pertencem à mulher.

3.

Se for estipulado prazo para a entrega do dote, os frutos só são devidos findo o prazo estabelecido.

Artigo 1746.º — (Alienação do dote)
1.

No acto de constituição do dote, tem o dotador a faculdade de fixar as condições em que os bens dotais podem ser alienados ou onerados.

2.

Fora dos casos previstos, os bens dotais só podem ser onerados ou alienados, mesmo por permuta, em caso de necessidade urgente ou de utilidade manifesta, mediante prévio consentimento do marido e da mulher e com autorização do tribunal.

Artigo 1747.º — (Regime da alienação)

No caso de alienação por utilidade manifesta, o preço ou os bens obtidos serão convertidos no prazo de seis meses em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, devendo o tribunal impor, em cada caso, as condições necessárias à defesa da integridade do dote.

Artigo 1748.º — (Sub-rogação)

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à indemnização proveniente de expropriação por utilidade pública ou particular, ou de perda dos bens dotais ou de danos neles causados, e ainda aos outros casos em que o dote, ou parte dele, haja de ser convertido em dinheiro.

Artigo 1749.º — (Anulabilidade da alienação)
1.

Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746.º são anuláveis.

2.

A anulabilidade só pode ser arguida na constância do matrimónio pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do ano posterior à extinção do ónus dotal, pela mulher ou seus herdeiros, ainda que os requerentes tenham consentido no acto realizado.

3.

Extinto o ónus dotal, a mulher ou seus herdeiros podem confirmar o acto nos termos gerais.

Artigo 1750.º — (Responsabilidade por dívidas)
1.

O dote constituído pelo marido ou por terceiro só responde pelas dívidas do dotador se o encargo tiver sido convencionado nos termos do artigo 964.º

2.

O dote que a mulher haja constituído responde pelas dívidas anteriores à convenção antenupcial, não havendo outros bens penhoráveis no seu património, que assegurem o cumprimento da obrigação.

3.

Pelas dívidas da mulher posteriores à constituição do dote, os bens dotais só podem responder após a extinção do ónus, salvo tratando-se de responsabilidade emergente de actos ilícitos.

Artigo 1751.º — (Caducidade do dote)
1.

O ónus dotal cessa com o falecimento de qualquer dos cônjuges ou com o divórcio.

2.

O ónus, porém, não se extingue pelo divórcio nem pela morte do marido, enquanto existirem filhos menores nascidos do casamento.

Artigo 1752.º — (Presunção da entrega do dote ao marido)

Se o casamento durar dez anos desde o vencimento do prazo para a entrega do dote e a mulher não for a devedora ou administradora dele, tanto ela como os seus herdeiros têm o direito de exigir a sua restituição no caso de cessar o ónus dotal ou a administração do marido, a menos que este prove ter feito infrutìferamente as diligências adequadas para o receber.

Capítulo X — Doações para casamento e entre casados

Secção I — Doações para casamento
Artigo 1753.º — (Noção e normas aplicáveis)
1.

Doação para casamento é a doação feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.

2.

Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente secção e, subsidiàriamente, as dos artigos 940.º a 979.º

Artigo 1754.º — (Espécies)

As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois recìprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

Artigo 1755.º — (Regime)
1.

As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.

2.

As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 1756.º — (Forma)
1.

As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.

2.

A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.

Artigo 1757.º — (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)

Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial.

Artigo 1758.º — (Revogação)

As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.

Artigo 1759.º — (Redução por inoficiosidade)

As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.

Artigo 1760.º — (Caducidade)
1.

As doações para casamento caducam:

a)

Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;

b)

Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.

2.

Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.

Secção II — Doações entre casados
Artigo 1761.º — (Disposições aplicáveis)

As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiàriamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º

Artigo 1762.º — (Regime imperativo da separação de bens)

É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.

Artigo 1763.º — (Forma)
1.

A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.

2.

Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.

3.

O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.

Artigo 1764.º — (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
1.

Só podem ser doados bens próprios do doador.

2.

Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.

Artigo 1765.º — (Livre revogabilidade)
1.

As doações entre casados podem a todo o tempo ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito renunciar a este direito.

2.

A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador.

Artigo 1766.º — (Caducidade)
1.

A doação entre casados caduca:

a)

Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;

b)

Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;

c)

Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.

2.

A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.

Capítulo XI — Simples separação judicial de bens

Artigo 1767.º — (Fundamento da separação)

Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.

Artigo 1768.º — (Carácter litigioso da separação)

A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.

Artigo 1769.º — (Legitimidade)

1 - Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2 - Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 - (Revogado.)

Artigo 1770.º — (Efeitos)

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.

2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

Capítulo XII — Divórcio e separação judicial de pessoas e bens

Secção I — Divórcio
Artigo 1773.º — (Modalidades)

1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

2 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º

3 - O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º

Artigo 1774.º — Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º — Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a)

Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

b)

Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

c)

Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d)

Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

e)

Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

f)

Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º — Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.

2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1777.º — (Segunda conferência)

Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

Artigo 1778.º — Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1779.º — Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

2 - Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.

3 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1780.º — (Exclusão do direito de requerer o divórcio)

O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:

a)

Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

b)

Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

Artigo 1781.º — Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a)

A separação de facto por um ano consecutivo;

b)

A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c)

A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d)

Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Artigo 1782.º — (Separação de facto)
1.

Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

2.

(Revogado).

Artigo 1783.º — (Ausência)

É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 1784.º — (Alteração das faculdades mentais)

(Eliminado)

Artigo 1785.º — (Legitimidade)

1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.

2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1786.º — (Caducidade da acção)
1.

O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.

2.

O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Artigo 1787.º — (Declaração do cônjuge culpado)
1.

Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.

2.

O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786.º

Artigo 1788.º — (Princípio geral)

O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.

Artigo 1789.º — (Data em que se produzem os efeitos do divórcio)

1 - Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

3 - Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.

Artigo 1790.º — (Partilha)

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º — (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)

1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.

2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º — Reparação de danos

1 - O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

2 - O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Artigo 1793.º — (Casa de morada da família)

1- Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

2- O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Secção II — Separação judicial de pessoas e bens
Artigo 1794.º — (Remissão)

Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.

Artigo 1795.º — (Reconvenção)
1.

A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção.

2.

Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem.

Título III — Da filiação

Capítulo I — Estabelecimento da filiação

Artigo 1796.º — (Estabelecimento da filiação)
1.

Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º

2.

A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.

Artigo 1797.º — (Atendibilidade da filiação)
1.

Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.

2.

O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.

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