Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

Artigo 1919.º — (Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência)
1.

Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício das responsabilidades parentais em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.

2.

Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

Artigo 1920.º — (Protecção dos bens do filho)
1.

Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.

2.

Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.

Secção III — Meios de suprir o poder paternal
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 1921.º — (Menores sujeitos a tutela)
1.

O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela:

a)

Se os pais houverem falecido;

b)

Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;

c)

Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;

d)

Se forem incógnitos.

2.

Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.

Artigo 1922.º — (Administração de bens)

Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967.º e seguintes:

a)

Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;

b)

Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.

Artigo 1923.º — (Carácter oficioso da tutela e da administração)
1.

Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.

2.

Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.

Artigo 1924.º — (Órgãos da tutela e da administração)
1.

A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.

2.

A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.

Artigo 1925.º — (Atribuições do tribunal de menores)
1.

Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob a vigilância do tribunal de menores.

2.

Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família.

Artigo 1926.º — (Obrigatoriedade das funções tutelares)

Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.

Subsecção II — Tutela
Divisão I — Designação do tutor
Artigo 1927.º — (Pessoas a quem compete a tutela)

O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

Artigo 1928.º — (Tutor designado pelos pais)
1.

Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.

2.

Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.

3.

A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 1929.º — (Designação de vários tutores)

Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.

Artigo 1930.º — (Tutela legítima)
1.

Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte:

a)

Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo;

b)

Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo.

2.

Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos.

3.

Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.

Artigo 1931.º — (Tutor designado pelo tribunal)
1.

Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.

2.

Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.

Artigo 1932.º — (Tutela de vários irmãos)

A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.

Artigo 1933.º — (Quem não pode ser tutor)

1 - Não podem ser tutores:

a)

Os menores;

b)

Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c)

As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;

d)

Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;

e)

Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;

f)

Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;

g)

Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;

h)

Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;

i)

Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;

j)

Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;

l)

Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.

2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.

Artigo 1934.º — (Escusa da tutela)
1.

Podem escusar-se da tutela:

a)

O Presidente da República e os membros do Governo;

b)

Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;

c)

Os militares em serviço activo;

d)

Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;

e)

Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;

f)

Os que exerçam outra tutela ou curatela;

g)

Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;

h)

Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;

i)

Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.

2.

O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.

Divisão II — Direitos e obrigações do tutor
Artigo 1935.º — (Princípios gerais)
1.

O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.

2.

O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.

Artigo 1936.º — (Rendimentos dos bens do pupilo)

O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.

Artigo 1937.º — (Actos proibidos ao tutor)

É vedado ao tutor:

a)

Dispor a título gratuito dos bens do menor;

b)

Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;

c)

Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;

d)

Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º

Artigo 1938.º — (Actos dependentes de autorização do tribunal)

1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:

a)

Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;

b)

Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;

c)

Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;

d)

Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;

e)

Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;

f)

Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.

2.

O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.

3.

O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.

Artigo 1939.º — (Nulidade dos actos praticados pelo tutor)

1 - São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.

2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1940.º — (Outras sanções)

1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.

2 - Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento.

3 - Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.

4 - Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.

Artigo 1941.º — (Confirmação dos actos pelo tribunal)

O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.

Artigo 1942.º — (Remuneração do tutor)
1.

O tutor tem direito a ser remunerado.

2.

Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.

Artigo 1943.º — (Relação dos bens do menor)
1.

O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.

2.

Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.

Artigo 1944.º — (Obrigação de prestar contas)
1.

O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.

2.

Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.

Artigo 1945.º — (Responsabilidade do tutor)
1.

O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

2.

Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.

Artigo 1946.º — (Direito do tutor a ser indemnizado)
1.

Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.

2.

O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.

Artigo 1947.º — (Contestação das contas aprovadas)

A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

Divisão III — Remoção e exoneração do tutor
Artigo 1948.º — (Remoção do tutor)

Pode ser removido da tutela:

a)

O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;

b)

O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.

Artigo 1949.º — (Acção de remoção)

A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.

Artigo 1950.º — (Exoneração do tutor)

O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:

a)

Se sobrevier alguma das causas de escusa;

b)

Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

Divisão IV — Conselho de família
Artigo 1951.º — (Constituição)

O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.

Artigo 1952.º — (Escolha dos vogais)
1.

Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.

2.

Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.

3.

Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

Artigo 1953.º — (Incapacidade. Escusa)
1.

É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933.º e 1934.º

2.

É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.

Artigo 1954.º — (Atribuições)

Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.

Artigo 1955.º — (Protutor)
1.

A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.

2.

O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

3.

Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.

Artigo 1956.º — (Outras funções do protutor)

Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:

a)

Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;

b)

Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;

c)

Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.

Artigo 1957.º — (Convocação do conselho)
1.

O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.

2.

A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.

3.

Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.

4.

A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.

Artigo 1958.º — (Funcionamento)
1.

Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.

2.

O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.

3.

De igual faculdade goza o Ministério Público.

Artigo 1959.º — (Gratuidade das funções)

O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.

Artigo 1960.º — (Remoção e exoneração)

São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.

Divisão V — Termo da tutela
Artigo 1961.º — (Quando termina)

A tutela termina:

a)

Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;

b)

[Revogada.]

c)

Pela adopção;

d)

Pelo termo da inibição do poder paternal;

e)

Pela cessação do impedimento dos pais;

f)

Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

g)

Pela constituição do apadrinhamento civil.

Divisão VI — Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência
Artigo 1962.º — (Exercício da tutela)
1.

Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.

2.

Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.

Artigo 1963.º — (Tutor designado pelo pai ou mãe)

A nomeação de tutor ao filho menor feita por pai ou mãe ilegítima considera-se eficaz, ainda que posteriormente o outro progenitor venha a reconhecer o filho; mas, sendo atribuído ao segundo o exercício do poder paternal por falecimento ou inibição do primeiro, pode aquele revogar a designação que este haja feito.

Artigo 1964.º — (Tutela legítima)

Na falta de tutor designado pelos pais, a tutela é deferida aos irmãos germanos, preferindo os do mesmo sexo do menor e, entre estes, o mais velho.

Artigo 1965.º — (Tutor designado pelo tribunal)

Na falta de tutor designado pelos pais, ou de irmãos germanos que possam exercer a tutela, compete ao tribunal de menores a designação do tutor nos termos do artigo 1931.º

Artigo 1966.º — (Menores abandonados)
1.

Os menores abandonados são confiados à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento, público ou particular, onde tenham sido internados.

2.

O tribunal de menores pode sempre deferir a tutela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicialmente o menor ou, na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal exercerá as funções de protutor.

Subsecção III — Administração de bens
Artigo 1967.º — (Designação do administrador)

Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 1968.º — (Designação por terceiro)

Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.

Artigo 1969.º — (Pluralidade de administradores)
1.

Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.

2.

O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

Artigo 1970.º — (Quem não pode ser administrador)

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a)

Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;

b)

Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.

Artigo 1971.º — (Direitos e deveres do administrador)
1.

No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.

2.

O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.

3.

O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.

4.

As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.

Artigo 1972.º — (Remoção e exoneração. Termo da administração)

São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.

Título IV — Da adopção

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1973.º — (Constituição)
1.

O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.

2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.

Artigo 1974.º — (Requisitos gerais)

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

Artigo 1975.º — Proibição de adoções simultâneas e sucessivas

1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.

2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1977.º — (Espécies de adopção)
1.

A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.

2.

A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

Artigo 1978.º — Confiança com vista a futura adopção

1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a)

Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b)

Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c)

Se os pais tiverem abandonado a criança;

d)

Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e)

Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Capítulo II — Adopção plena

Artigo 1979.º — Quem pode adotar

1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.

4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.

Artigo 1980.º — Quem pode ser adotado

1 - Podem ser adotadas as crianças:

a)

Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;

b)

Filhas do cônjuge do adotante.

2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 - (Revogado.)

Artigo 1981.º — (Consentimento para a adopção)

1 - Para a adopção é necessário o consentimento:

a)

Do adoptando maior de doze anos;

b)

Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;

c)

Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;

d)

Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.

e)

Dos adotantes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.

3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a)

Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;

b)

(Revogada.)

c)

Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º

Artigo 1982.º — (Forma e tempo do consentimento)

1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.

2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.

3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.

Artigo 1983.º — Irreversibilidade do consentimento

1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.

2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.

Artigo 1984.º — Audição obrigatória

O juiz deverá ouvir:

a)

Os filhos do adoptante maiores de doze anos;

b)

Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

Artigo 1985.º — Segredo da identidade

1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.

2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.

Artigo 1986.º — (Efeitos)

1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º

2.

Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.

Artigo 1987.º — (Estabelecimento e prova da filiação natural)

Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.

Artigo 1988.º — Nome próprio e apelidos do adoptado

1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º

2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

Artigo 1989.º — Irrevogabilidade da adoção

A adoção não é revogável.

Artigo 1990.º — (Revisão da sentença)

1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:

a)

Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;

b)

Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;

c)

Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;

d)

Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;

e)

Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2.

O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.

3.

A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

Artigo 1991.º — (Legitimidade e prazo para a revisão)

1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:

a)

No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;

b)

No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;

c)

No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.

2 - No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

Capítulo III — Adopção restrita

Artigo 1992.º — (Quem pode adoptar restritamente)

1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos.

2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1993.º — (Disposições aplicáveis)
1.

É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º

2.

Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.

Artigo 1994.º — (O adoptado e a família natural)

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 1995.º — (Apelidos do adoptado)

O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

Artigo 1996.º — (Direitos sucessórios e prestação de alimentos)

O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

Artigo 1997.º — (Poder paternal)

Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 1998.º — (Rendimentos dos bens do adoptado)

O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.

Artigo 1999.º — (Direitos sucessórios)
1.

O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.

2.

O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.

3.

O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.

Artigo 2000.º — (Alimentos)
1.

O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.

2.

O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.

Artigo 2001.º — (Reconhecimento superveniente)

Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.

Artigo 2002.º — (Relação dos bens do adoptado)
1.

Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.

2.

Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.

Título V — Dos alimentos

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 2003.º — (Noção)
1.

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

2.

Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Artigo 2004.º — (Medida dos alimentos)
1.

Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

2.

Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

Artigo 2005.º — (Modo de os prestar)
1.

Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.

2.

Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-sòmente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.

Artigo 2006.º — (Desde quando são devidos)

Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º

Artigo 2007.º — (Alimentos provisórios)
1.

Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

2.

Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.

Artigo 2008.º — (Indisponibilidade e impenhorabilidade)
1.

O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.

2.

O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.

Artigo 2009.º — (Pessoas obrigadas a alimentos)
1.

Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

a)

O cônjuge ou o ex-cônjuge;

b)

Os descendentes;

c)

Os ascendentes;

d)

Os irmãos;

e)

Os tios, durante a menoridade do alimentando;

f)

O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

2.

Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

3.

Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

Artigo 2010.º — (Pluralidade de vinculados)
1.

Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.

2.

Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

Artigo 2011.º — (Doações)
1.

Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.

2.

Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.

Artigo 2012.º — (Alteração dos alimentos fixados)

Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.

Artigo 2013.º — (Cessação da obrigação alimentar)
1.

A obrigação de prestar alimentos cessa:

a)

Pela morte do obrigado ou do alimentado;

b)

Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;

c)

Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

2.

A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.

Artigo 2014.º — (Outras obrigações alimentares)
1.

À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.

2.

As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.

Capítulo II — Disposições especiais

Artigo 2015.º — (Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)

Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º

Artigo 2016.º — (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.

2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.

3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.

Artigo 2017.º — (Casamento declarado nulo ou anulado)

Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.

Artigo 2018.º — (Apanágio do cônjuge sobrevivo)
1.

Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.

2.

São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.

3.

O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

Artigo 2019.º — (Cessação da obrigação alimentar)

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Artigo 2020.º — (União de facto)

1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

2 - O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.

3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 2021.º — (Reconhecimento judicial)

No caso de reconhecimento judicial, só o filho ou seus descendentes legítimos têm direito a alimentos.

Artigo 2022.º — (Irmãos)

O direito a alimentos é recíproco entre irmãos legítimos e entre irmãos germanos ilegítimos.

Artigo 2023.º — (Tios)

Os tios são obrigados a alimentos, sendo o alimentando filho legítimo de irmão legítimo ou de irmão germano daqueles.

Livro V — DIREITO DAS SUCESSÕES

Título I — Das sucessões em geral

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 2024.º — (Noção)

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Artigo 2025.º — (Objecto da sucessão)
1.

Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.

2.

Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

Artigo 2026.º — (Títulos de vocação sucessória)

A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.

A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.

Artigo 2028.º — (Sucessão contratual)
1.

Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.

2.

Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º

Artigo 2029.º — (Partilha em vida)
1.

Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.

2.

Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.

3.

As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.

Artigo 2030.º — (Espécies de sucessores)
1.

Os sucessores são herdeiros ou legatários.

2.

Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.

3.

É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.

4.

O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.

5.

A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

Capítulo II — Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários

Secção I — Abertura da sucessão
Artigo 2031.º — (Momento e lugar)

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

Artigo 2032.º — (Chamamento de herdeiros e legatários)
1.

Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.

2.

Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.

Secção II — Capacidade sucessória
Artigo 2033.º — (Princípios gerais)

1 - Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.

2 - Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:

a)

Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;

b)

As pessoas coletivas e as sociedades.

Artigo 2034.º — (Incapacidade por indignidade)

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a)

O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;

b)

O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c)

O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

d)

O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Artigo 2035.º — (Momento da condenação e do crime)
1.

A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2.

Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

Artigo 2036.º — (Declaração de indignidade)

1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º

2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.

3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 2037.º — (Efeitos da indignidade)
1.

Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.

2.

Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Artigo 2038.º — (Reabilitação do indigno)
1.

O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.

2.

Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Secção III — Direito de representação
Artigo 2039.º — (Noção)

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