Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
Artigo 782.º — (Perda do benefício do prazo em relação aos co=obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Subsecção V — Imputação do cumprimento
Artigo 783.º — (Designação pelo devedor)
Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Artigo 784.º — (Regras supletivas)
Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultâneamente, na mais antiga em data.
Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º
Artigo 785.º — (Dívidas de juros, despesas e indemnização)
Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Subsecção VI — Prova do cumprimento
Artigo 786.º — (Presunções de cumprimento)
Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
Artigo 787.º — (Direito à quitação)
Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
Subsecção VII — Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 788.º — (Restituição do título. Menção do cumprimento)
Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 789.º — (Impossibilidade de restituição ou de menção)
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor.
Secção II — Não cumprimento
Subsecção I — Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 790.º — (Impossibilidade objectiva)
A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
Artigo 791.º — (Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.
Artigo 792.º — (Impossibilidade temporária)
Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Artigo 793.º — (Impossibilidade parcial)
Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.
Artigo 794.º — («Commodum» de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.
Artigo 795.º — (Contratos bilaterais)
Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.
Artigo 796.º — (Risco)
Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807.º
Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
Artigo 797.º — (Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.
Subsecção II — Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
Divisão I — Princípios gerais
Artigo 798.º — (Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Artigo 799.º — (Presunção de culpa e apreciação desta)
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Artigo 800.º — (Actos dos representantes legais ou auxiliares)
O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
Divisão II — Impossibilidade do cumprimento
Artigo 801.º — (Impossibilidade culposa)
Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Artigo 802.º — (Impossibilidade parcial)
Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Artigo 803.º — («Commodum» de representação)
É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794.º
Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente.
Divisão III — Mora do devedor
Artigo 804.º — (Princípios gerais)
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 805.º — (Momento da constituição em mora)
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
Se a obrigação tiver prazo certo;
Se a obrigação provier de facto ilícito;
Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Artigo 806.º — (Obrigações pecuniárias)
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 .Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Artigo 807.º — (Risco)
Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.
Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
Artigo 808.º — (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoàvelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
Divisão IV — Fixação contratual dos direitos do credor
Artigo 809.º — (Renúncia do credor aos seus direitos)
É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º
Artigo 810.º — (Cláusula penal)
As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Artigo 811.º — (Funcionamento de cláusula penal)
1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
Artigo 812.º — (Redução equitativa da cláusula penal)
1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Subsecção III — Mora do credor
Artigo 813.º — (Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Artigo 814.º — (Responsabilidade do devedor)
A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.
Artigo 815.º — (Risco)
A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.
Artigo 816.º — (Indemnização)
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.
Secção III — Realização coactiva da prestação
Subsecção I — Acção de cumprimento e execução
Artigo 817.º — (Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntàriamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
Artigo 818.º — (Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
Artigo 819.º — Disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados
Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
Artigo 820.º — (Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.
Artigo 821.º — (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
Artigo 822.º — (Preferência resultante da penhora)
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Tendo os bens do executado sido prèviamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
Artigo 823.º — (Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
Artigo 824.º — (Venda em execução)
A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Artigo 825.º — (Garantia no caso de execução de coisa alheia)
O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894.º
Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
Artigo 826.º — (Adjudicação e remição)
As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.
Subsecção II — Execução específica
Artigo 827.º — (Entrega de coisa determinada)
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita.
Artigo 828.º — (Prestação de facto fungível)
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
Artigo 829.º — (Prestação de facto negativo)
Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideràvelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.
Artigo 830.º — (Contrato-promessa)
1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
2 - Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
3 - O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do artigo 410.º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
4 - Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721.º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
5 - No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Secção IV — Cessão de bens aos credores
Artigo 831.º — (Noção)
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.
Artigo 832.º — (Forma)
A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
Artigo 833.º — (Execução dos bens cedidos)
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Artigo 834.º — (Poderes dos cessionários e do devedor)
Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano.
Artigo 835.º — (Exoneração do devedor)
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.
Artigo 836.º — (Desistência da cessão)
É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.
A desistência não tem efeito retroactivo.
Capítulo VIII — Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
Secção I — Dação em cumprimento
Artigo 837.º — (Quando é admitida)
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
Artigo 838.º — (Vícios da coisa ou do direito)
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.
Artigo 839.º — (Nulidade ou anulabilidade da dação)
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.
Artigo 840.º — (Dação «pro solvendo»)
Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais fàcilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.
Secção II — Consignação em depósito
Artigo 841.º — (Quando tem lugar)
O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
Quando o credor estiver em mora.
A consignação em depósito é facultativa.
Artigo 842.º — (Consignação por terceiro)
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.
Artigo 843.º — (Dependência de outra prestação)
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação.
Artigo 844.º — (Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.
Artigo 845.º — (Revogação da consignação)
O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado.
Artigo 846.º — (Extinção da obrigação)
A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.
Secção III — Compensação
Artigo 847.º — (Requisitos)
Quando duas pessoas sejam recìprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Artigo 848.º — (Como se torna efectiva)
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
Artigo 849.º — (Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.
Artigo 850.º — (Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.
Artigo 851.º — (Reciprocidade dos créditos)
A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.
Artigo 852.º — (Diversidade de lugares do cumprimento)
Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.
Artigo 853.º — (Exclusão da compensação)
Não podem extinguir-se por compensação:
Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.
Artigo 854.º — (Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.
Artigo 855.º — (Pluralidade de créditos)
Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.
Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784.º e 785.º
Artigo 856.º — (Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.
Secção IV — Novação
Artigo 857.º — (Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
Artigo 858.º — (Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
Artigo 859.º — (Declaração negocial)
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Artigo 860.º — (Ineficácia da novação)
Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.
Artigo 861.º — (Garantias)
Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantia, que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.
Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.
Artigo 862.º — (Meios de defesa)
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário.
Secção V — Remissão
Artigo 863.º — (Natureza contratual da remissão)
O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes.
Artigo 864.º — (Obrigações solidárias)
A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros sòmente na parte do devedor exonerado.
Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.
A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas sòmente na parte que respeita ao credor remitente.
Artigo 865.º — (Obrigações indivisíveis)
À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536.º
Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.
Artigo 866.º — (Eficácia em relação a terceiros)
A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.
Artigo 867.º — (Renúncia às garantias)
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.
Secção VI — Confusão
Artigo 868.º — (Noção)
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.
Artigo 869.º — (Obrigações solidárias)
A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.
Artigo 870.º — (Obrigações indivisíveis)
Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536.º
Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 865.º
Artigo 871.º — (Eficácia em relação a terceiros)
A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.
Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.
A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.
Artigo 872.º — (Patrimónios separados)
Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.
Artigo 873.º — (Cessação da confusão)
Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.
Título II — Dos contratos em especial
Capítulo I — Compra e venda
Secção I — Disposições gerais
Artigo 874.º — (Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Artigo 875.º — (Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
Artigo 876.º — (Venda de coisa ou direito litigioso)
Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo.
A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.
A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.
Artigo 877.º — (Venda a filhos ou netos)
Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.
Artigo 878.º — (Despesas do contrato)
Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.
Secção II — Efeitos da compra e venda
Artigo 879.º — (Efeitos essenciais)
A compra e venda tem como efeitos essenciais:
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
A obrigação de entregar a coisa;
A obrigação de pagar o preço.
Artigo 880.º — (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)
Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.
Artigo 881.º — (Bens de existência ou titularidade incerta)
Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.
Artigo 882.º — (Entrega da coisa)
A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.
Artigo 883.º — (Determinação do preço)
Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 884.º — (Redução do preço)
Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.
Artigo 885.º — (Tempo e lugar do pagamento do preço)
O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Artigo 886.º — (Falta de pagamento do preço)
Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.
Secção III — Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
Artigo 887.º — (Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.
Artigo 888.º — (Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.
Artigo 889.º — (Compensação entre faltas e excessos)
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.
Artigo 890.º — (Caducidade do direito à diferença de preço)
O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento.
Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.
Artigo 891.º — (Resolução do contrato)
Se o preço devido por aplicação do artigo 887.º ou do n.º 2 do artigo 888.º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.
O direito à resolução caduca no prazo de três meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.
Secção IV — Venda de bens alheios
Artigo 892.º — (Nulidade da venda)
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.
Artigo 893.º — (Bens alheios como bens futuros)
A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.
Artigo 894.º — (Restituição do preço)
Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.
Artigo 895.º — (Convalidação do contrato)
Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.
Artigo 896.º — (Casos em que o contrato se não convalida)
O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos:
Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;
Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;
Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;
Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.
As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892.º
Artigo 897.º — (Obrigação de convalidação)
Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.
Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 898.º — (Indemnização em caso de dolo)
Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.
Artigo 899.º — (Indemnização, não havendo dolo nem culpa)
O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.
Artigo 900.º — (Indemnização pela não convalidação da venda)
Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.
Mas, no caso previsto no artigo 898.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.
Artigo 901.º — (Garantia do pagamento de benfeitorias)
O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.
Artigo 902.º — (Nulidade parcial do contrato)
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.
Artigo 903.º — (Disposições supletivas)
O disposto no artigo 894.º, no n.º 1 do artigo 897.º, no artigo 899.º, no n.º 1 do artigo 900.º e no artigo 901.º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.
A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 894.º
As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção.
Artigo 904.º — (Âmbito desta secção)
As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.
Secção V — Venda de bens onerados
Artigo 905.º — (Anulabilidade por erro ou dolo)
Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.
Artigo 906.º — (Convalescença do contrato)
Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.
Artigo 907.º — (Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos)
O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.
O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.
Artigo 908.º — (Indemnização em caso de dolo)
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.
Artigo 909.º — (Indemnização em caso de simples erro)
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.
Artigo 910.º — (Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)
Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.
Mas, no caso previsto no artigo 908.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.
Artigo 911.º — (Redução do preço)
Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 912.º — (Disposições supletivas)
O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 907.º, no artigo 909.º e no n.º 1 do artigo 910.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.
Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.
Secção VI — Venda de coisas defeituosas
Artigo 913.º — (Remissão)
Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Artigo 914.º — (Reparação ou substituição da coisa)
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
Artigo 915.º — (Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 909.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.
Artigo 916.º — (Denúncia do defeito)
O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.
Artigo 917.º — (Caducidade da acção)
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º
Artigo 918.º — (Defeito superveniente)
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Artigo 919.º — (Venda sobre amostra)
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve sòmente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.
Artigo 920.º — (Venda de animais defeituosos)
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.
Artigo 921.º — (Garantia de bom funcionamento)
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