Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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2.

A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.

3.

A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.

Artigo 115.º — (Efeitos)

A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 116.º — (Novo casamento do cônjuge do ausente)

O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.

Artigo 117.º — (Entrega dos bens)

A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 101.º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.

Artigo 118.º — (Óbito em data diversa)
1.

Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.

2.

Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.

Artigo 119.º — (Regresso do ausente)
1.

Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare expressamente a proveniência do dinheiro.

2.

Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo, sofrido.

3.

A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.

Subsecção IV — Direitos eventuais do ausente
Artigo 120.º — (Direitos que sobrevierem ao ausente)

Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido.

Artigo 121.º — (Curadoria provisória e definitiva)
1.

O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.

2.

Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direitos nos termos do mesmo artigo.

Secção V — Menores e maiores acompanhados
Subsecção I — Condição jurídica dos menores
Artigo 122.º — (Menores)

É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

Artigo 123.º — (Incapacidade dos menores)

Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.

Artigo 124.º — (Suprimento da incapacidade dos menores)

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiàriamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

Artigo 125.º — (Anulabilidade dos actos dos menores)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

a)

A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;

b)

A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c)

A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º — (Dolo do menor)

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.

Artigo 127.º — (Excepções à incapacidade dos menores)
1.

São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:

a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;

b)

Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

c)

Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

2.

Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.

Artigo 128.º — (Dever de obediência)

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.

Artigo 129.º — (Termo da incapacidade dos menores)

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Subsecção II — Maioridade
Artigo 130.º — (Efeitos da maioridade)

Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Artigo 131.º — Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 132.º — (Emancipação)

O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

Artigo 133.º — (Efeitos da emancipação)

A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º

Artigo 134.º — (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família)

A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família só é possível com a aquiescência do menor e depois de este haver completado dezoito anos de idade.

Artigo 135.º — (Emancipação resultante de decisão judicial)

O tribunal de menores pode decretar a emancipação do menor que tenha completado dezoito anos de idade, ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Ser o menor filho ilegítimo;

b)

Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;

c)

Estar o menor sob tutela;

d)

Estar o menor abandonado.

Artigo 136.º — (Emancipação restrita)
1.

A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores pode respeitar apenas a certos actos ou categorias de actos, continuando o emancipado a ser havido como menor quanto aos actos restantes.

2.

Sempre que tiver sido concedida com o intuito de habilitar o menor à prática de certos actos ou ao exercício de determinada actividade, e esse fim constar do respectivo registo, presume-se que a emancipação se restringe à prática desses actos ou ao exercício dessa actividade.

Artigo 137.º — (Revogação da emancipação)
1.

A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores é revogável por este tribunal, a requerimento do emancipante ou do Ministério Público, ou oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou administrar os seus bens.

2.

A revogação só produz efeitos a partir do registo.

Subsecção III — Maiores acompanhados
Artigo 138.º — Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º — Decisão judicial

1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.

2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

Artigo 140.º — Objetivo e supletividade

1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.

2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º — (Legitimidade)

1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.

Artigo 142.º — Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.

Artigo 143.º — Acompanhante

1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a)

Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b)

Ao unido de facto;

c)

A qualquer dos pais;

d)

À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e)

Aos filhos maiores;

f)

A qualquer dos avós;

g)

À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h)

Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i)

A outra pessoa idónea.

3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º — Escusa e exoneração

1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.

3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.

Artigo 145.º — Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.

2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a)

Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

b)

Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;

c)

Administração total ou parcial de bens;

d)

Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

e)

Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.

4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.

5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.

Artigo 146.º — Cuidado e diligência

1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

Artigo 147.º — Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º — Internamento

1 - O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.

2 - Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz.

Artigo 149.º — Cessação e modificação do acompanhamento

1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.

2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior.

3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º

Artigo 150.º — Conflito de interesses

1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º

3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.

Artigo 151.º — Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1 - As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.

2 - O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º — Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º

Artigo 153.º — Publicidade

1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal.

2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º — Atos do acompanhado

1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:

a)

Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b)

Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.

3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Artigo 155.º — Revisão periódica

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Artigo 156.º — Mandato com vista a acompanhamento

1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.

3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.

Capítulo II — Pessoas colectivas

Secção I — Disposições gerais
Artigo 157.º — (Campo de aplicação)

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Artigo 158.º — (Aquisição da personalidade)

1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.

2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

Artigo 159.º — (Sede)

A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 160.º — (Capacidade)
1.

A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2.

Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Artigo 161.º — (Aquisição e alienação de imóveis)
1.

As pessoas colectivas podem adquirir livremente bens imóveis a título gratuito.

2.

Carece, porém, de autorização do Governo, sob pena de nulidade, a aquisição de imóveis a título oneroso, bem como a sua alienação ou operação a qualquer título.

Artigo 162.º — (Órgãos)

Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 163.º — (Representação)
1.

A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2.

A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Artigo 164.º — (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
1.

As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.

2.

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

Artigo 165.º — (Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

Artigo 166.º — Destino dos bens em caso de extinção

1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.

2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.

Secção II — Associações
Artigo 167.º — (Acto de constituição e estatutos)
1.

O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

2.

Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

Artigo 168.º — Forma e comunicação

1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2 - O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 169.º — (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos)

As alterações do acto de constituição ou dos estatutos, que impliquem modificação do fim da associação, não produzem efeitos enquanto não forem aprovadas pela entidade competente para o reconhecimento da pessoa colectiva.

Artigo 170.º — (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1.

É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

2.

As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.

3.

O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

Artigo 171.º — (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
1.

O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.

Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 172.º — (Competência da assembleia geral)
1.

Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

2.

São, necessàriamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 173.º — (Convocação da assembleia)
1.

A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

2.

A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.

3.

Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 174.º — (Forma da convocação)

1- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

2 - É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.

4- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 175.º — (Funcionamento)
1.

A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2.

Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3.

As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4.

As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

5.

Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

Artigo 176.º — (Privação do direito de voto)
1.

O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2.

As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 177.º — (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 178.º — (Regime da anulabilidade)
1.

A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.

2.

Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

Artigo 179.º — (Protecção dos direitos de terceiro)

A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

Artigo 180.º — (Natureza pessoal da qualidade de associado)

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo 181.º — (Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Artigo 182.º — (Causas de extinção)
1.

As associações extinguem-se:

a)

Por deliberação da assembleia geral;

b)

Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;

c)

Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;

d)

Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

e)

Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2.

As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a)

Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b)

Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c)

Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d)

Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 183.º — (Declaração da extinção)
1.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2.

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

3.

A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Artigo 184.º — (Efeitos da extinção)
1.

Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidàriamente os administradores que os praticarem.

2.

Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Secção III — Fundações
Artigo 185.º — (Instituição e sua revogação)

1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3- Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

Artigo 186.º — (Acto de instituição e estatutos)
1.

No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

Artigo 187.º — (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1.

Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2.

A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3.

Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

Artigo 188.º — (Reconhecimento)

1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.

2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.

3 - O reconhecimento pode ser negado:

a)

Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

b)

Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;

c)

Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.

4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.

5 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.

Artigo 189.º — (Modificação dos estatutos)

Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 190.º — (Transformação)

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a)

Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b)

Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c)

Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3.

O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 191.º — (Encargo prejudicial aos fins da fundação)

1- Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2- Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 192.º — (Causas de extinção)
1.

As fundações extinguem-se:

a)

Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;

b)

Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;

c)

Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2.

As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a)

Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b)

Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;

c)

Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a)

Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b)

Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 193.º — (Declaração da extinção)

1- Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.

Artigo 194.º — (Efeitos da extinção)

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º

Capítulo III — Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 195.º — (Organização e administração)
1.

À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

2.

As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.

3.

À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º

Artigo 196.º — (Fundo comum das associações)
1.

As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.

2.

Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

Artigo 197.º — (Liberalidades)
1.

As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.

2.

Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.

Artigo 198.º — (Responsabilidade por dívidas)
1.

Pelas obrigações vàlidamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidàriamente.

2.

Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.

3.

A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.

Artigo 199.º — (Comissões especiais)

As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.

Artigo 200.º — (Responsabilidade dos organizadores e administradores)
1.

Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidàriamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

2.

Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidàriamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.

3.

Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

Artigo 201.º — (Aplicação dos bens a outro fim)
1.

Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.

2.

Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.

Subtítulo II — Das coisas

Artigo 202.º — (Noção)
1.

Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.

2.

Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.

Artigo 203.º — (Classificação das coisas)

As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

Artigo 204.º — (Coisas imóveis)
1.

São coisas imóveis:

a)

Os prédios rústicos e urbanos;

b)

As águas;

c)

As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;

d)

Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;

e)

As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

2.

Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

3.

É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.

Artigo 205.º — (Coisas móveis)
1.

São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.

2.

As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.

Artigo 206.º — (Coisas compostas)
1.

É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.

2.

As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

Artigo 207.º — (Coisas fungíveis)

São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.

Artigo 208.º — (Coisas consumíveis)

São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.

Artigo 209.º — (Coisas divisíveis)

São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

Artigo 210.º — (Coisas acessórias)
1.

São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.

2.

Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.

Artigo 211.º — (Coisas futuras)

São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.

Artigo 212.º — (Frutos)
1.

Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.

2.

Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.

3.

Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.

Artigo 213.º — (Partilha dos frutos)
1.

Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.

2.

Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.

Artigo 214.º — (Frutos colhidos prematuramente)

Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.

Artigo 215.º — (Restituição de frutos)
1.

Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.

2.

Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 216.º — (Benfeitorias)
1.

Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2.

As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.

3.

São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

Subtítulo III — Dos factos jurídicos

Capítulo I — Negócio jurídico

Secção I — Declaração negocial
Subsecção I — Modalidades da declaração
Artigo 217.º — (Declaração expressa e declaração tácita)
1.

A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

2.

O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.

Artigo 218.º — (O silêncio como meio declarativo)

O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

Subsecção II — Forma
Artigo 219.º — (Liberdade de forma)

A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.

A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.

1.

As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.

2.

As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.

Artigo 222.º — (Âmbito da forma voluntária)
1.

Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.

2.

As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.

Artigo 223.º — (Forma convencional)
1.

Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.

2.

Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.

Subsecção III — Perfeição da declaração negocial
Artigo 224.º — (Eficácia da declaração negocial)
1.

A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

2.

É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

3.

A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

Artigo 225.º — (Anúncio público da declaração)

A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.

Artigo 226.º — (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)
1.

A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.

2.

A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.

Artigo 227.º — (Culpa na formação dos contratos)
1.

Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

2.

A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498.º

Artigo 228.º — (Duração da proposta contratual)
1.

A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:

a)

Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;

b)

Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;

c)

Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea precedente.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 230.º

Artigo 229.º — (Recepção tardia)
1.

Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido.

2.

O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação.

Artigo 230.º — (Irrevogabilidade da proposta)
1.

Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.

2.

Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.

3.

A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente.

Artigo 231.º — (Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)
1.

Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.

2.

A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.

Artigo 232.º — (Âmbito do acordo de vontades)

O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

Artigo 233.º — (Aceitação com modificações)

A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.

Artigo 234.º — (Dispensa da declaração de aceitação)

Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

Artigo 235.º — (Revogação da aceitação ou da rejeição)
1.

Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.

2.

A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.

Subsecção IV — Interpretação e integração
Artigo 236.º — (Sentido normal da declaração)
1.

A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoàvelmente contar com ele.

2.

Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Artigo 237.º — (Casos duvidosos)

Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Artigo 238.º — (Negócios formais)
1.

Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

2.

Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Artigo 239.º — (Integração)

Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.

Subsecção V — Falta e vícios da vontade
Artigo 240.º — (Simulação)
1.

Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2.

O negócio simulado é nulo.

Artigo 241.º — (Simulação relativa)
1.

Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.

2.

Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.

Artigo 242.º — (Legitimidade para arguir a simulação)
1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.

2.

A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.

Artigo 243.º — (Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)
1.

A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé.

2.

A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.

3.

Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.

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