Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
de 20 de Setembro
Em complemento do disposto no Decreto-Lei n.º 257/71, de 15 de Junho, que aprovou, para ratificação, o Protocolo adicional da Constituição da União Postal Universal e a respectiva Convenção.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969, cuja tradução segue em anexo ao presente decreto.
Art. 2.º Os impressos de serviço mencionados nos actos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada «Formulário da U. P. U.».
Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Regulamento Geral da União Postal Universal
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Funcionamento dos órgãos da União
Art. 101.º Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários, conferências administrativas e comissões especiais.
Art. 102.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.
Art. 103.º Documentação das actividades do Conselho Executivo.
Art. 104.º Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
Art. 105.º Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
Art. 106.º Regulamento interno dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais.
Art. 107.º Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a Correspondência de serviço.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional
Art. 108.º Lista dos Países membros.
Art. 109.º Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional.
Art. 110.º Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais.
Art. 111.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
Art. 112.º Cooperação técnica.
Art. 113.º Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional.
Art. 114.º Actos das Uniões restritas e Acordos especiais.
Art. 115.º Revista da União.
Art. 116.º Relatório anual das actividades da União.
CAPÍTULO III — Formalidades de apresentação e de exame das propostas
Art. 117.º Formalidades de apresentação das propostas ao Congresso.
Art. 118.º Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos.
Art. 119.º Exame das propostas entre dois Congressos.
Art. 120.º Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos.
Art. 121.º Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos.
CAPÍTULO IV — Finanças
Art. 122.º Fixação e pagamento das despesas da União.
Art. 123.º Classes de contribuição.
Art. 124.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.
CAPÍTULO V — Arbitragens
Art. 125.º Formalidades da arbitragem.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Art. 126.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral.
Art. 127.º Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas.
Art. 128.º Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral.
Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal
Art. I. Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais.
Art. II. Despesas da União.
Anexo
Regulamento interno dos Congressos.
Regulamento Geral da União Postal Universal
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.º, § 3, da Constituição, no presente Regulamento Geral, as disposições seguintes, que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.
CAPÍTULO I — Funcionamento dos órgãos da União
ARTIGO 101.º — Organização e reunião dos Congressos, Congressos extraordinários, Conferências administrativas e Comissões especiais
Os representantes dos Países membros reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do Congresso precedente.
Cada País membro faz-se representar no Congresso por um ou mais plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo. Em caso de necessidade pode fazer-se representar pela delegação de outro País membro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País membro além do seu.
Nas deliberações cada País membro só dispõe de um voto.
Em princípio, cada Congresso designa o País no qual deve ter lugar o Congresso seguinte. Se essa designação se revelar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o País onde o Congresso se reunirá, após acordo desse último País.
Após acordo com a Secretaria Internacional, o Governo que convida fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio, um ano antes dessa data, o Governo que convida dirige um convite ao Governo de cada País membro. Este convite pode ser dirigido directamente, por intermédio de outro Governo, ou por intermédio do director-geral da Secretaria Internacional. Ao Governo que convida compete igualmente notificar a todos os Governos dos Países membros as decisões tomadas pelo Congresso.
Quando um Congresso tiver de se reunir sem que exista um Governo que convide, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo e de combinação com o Governo da Confederação Suíça, toma as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no País sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do Governo que convida.
O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado de acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países membros que tomem a iniciativa do mesmo Congresso.
Os §§ 2 a 6 são aplicáveis, por analogia, aos Congressos extraordinários.
As Administrações postais que tomem a iniciativa de uma Conferência administrativa fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração postal do País sede da Conferência.
As comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional eventualmente, após acordo com a Administração postal do País membro onde essas comissões especiais se devem reunir.
ARTIGO 102.º — Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo
O Conselho Executivo compõe-se de trinta e um membros, que exercem as suas funções durante o período que medeia entre dois Congressos sucessivos.
Os membros do Conselho Executivo são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião da cada Congresso; nenhum País membro pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.
O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.
As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. Os encargos com o funcionamento deste Conselho são suportados pela União.
O Conselho Executivo coordena e superintende em todas as actividades da União com as atribuições seguintes:
Manter as mais estreitas relações com as Administrações postais dos Países membros com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;
Favorecer, coordenar e superintender em todas as formas de assistência técnico-postal no quadro da cooperação técnica internacional;
Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;
Designar o País sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 101.º, § 4;
Submeter a exame do Conselho Consultivo dos Estudos Postais assuntos para estudo conforme o disposto no artigo 104.º, § 8, alínea f);
Examinar o relatório anual organizado pelo Conselho Consultivo dos Estudos Postais e, eventualmente, as propostas apresentadas por este último;
Estabelecer contactos úteis com a Organização das Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros. Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais. Designar, na devida altura, as Organizações internacionais intergovernamentais que devem ser convidadas a fazer-se representar num Congresso e encarregar o director-geral da Secretaria Internacional de dirigir os necessários convites;
Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação, quer das Administrações postais dos Países membros, nos termos dos artigos 31.º, § 1, da Constituição e 119.º do presente Regulamento, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso ao Conselho Executivo ou se resultarem das actividades do Conselho definidos no presente artigo;
Examinar, a pedido da Administração postal de um País membro, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional, nos termos do artigo 118.º, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países membros;
De harmonia com o Regulamento Geral:
1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante propostas do Governo da Confederação Suíça, o director-geral;
2.º Examinar o orçamento anual da União;
3.º Aprovar, mediante proposta do director-geral da Secretaria Internacional, a nomeação do pessoal superior e dos agentes de vencimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas Administrações postais dos Países membros de que são nacionais, na qual se atenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;
4.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo;
5.º Recomendar à autoridade de fiscalização, se as circunstâncias o exigirem, autorização para exceder o limite superior das despesas ordinárias.
Para nomear o director-geral e aprovar as nomeações do pessoal superior, o Conselho Executivo deve considerar que, em princípio, as pessoas que ocupam esses cargos devem ser nacionais dos diferentes Países membros da União.
Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do último Congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, um presidente e quatro vice-presidentes e estabelece o seu regulamento interno. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates, sem direito de voto.
Mediante convocação do seu presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. O Secretariado do Conselho Executivo é desempenhado pela Secretaria Internacional. Esta prepara os trabalhos do Conselho Executivo e envia todos os documentos publicados antes de cada reunião às Administrações postais dos membros do Conselho Executivo e às Uniões restritas, bem como às outras Administrações postais dos Países membros que o pedirem.
O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam nas sessões deste órgão, exceptuadas as reuniões que têm lugar durante o Congresso, tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.
A Administração postal do País onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões como observador, se esse País não for membro do Conselho Executivo.
O Conselho Executivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional ou outra pessoa qualificada que o referido Conselho deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, uma ou mais Administrações postais dos Países membros interessados em questões previstas na ordem do dia.
ARTIGO 103.º — Documentação das actividades do Conselho Executivo
O Conselho Executivo envia às Administrações postais dos Países membros da União e às Uniões restritas, a título informativo, no final de cada reunião:
Um resumo analítico;
Os documentos do Conselho Executivo contendo os relatórios, as deliberações, o resumo analítico, bem como as resoluções e as decisões.
O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações postais, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso.
ARTIGO 104.º — Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo dos Estudos Postais
O Conselho Consultivo dos Estudos Postais compõe-se de trinta membros eleitos pelo Congresso. A duração do mandato do Conselho Consultivo corresponde ao intervalo entre dois Congressos.
O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela Administração postal do seu País. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.
As despesas de funcionamento do Conselho Consultivo ficam a cargo da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações que participam no Conselho ficam a cargo destas.
Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, entre os seus membros, um presidente e vice-presidentes. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Consultivo e toma parte nas discussões sem direito de voto. Pode igualmente fazer-se representar.
O Conselho Consultivo aprova o seu regulamento interno.
O Conselho Consultivo reúne-se em princípio todos os anos na sede da União. A data e local da reunião são fixados pelo seu presidente, mediante acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional.
O presidente e os vice-presidentes do Conselho Consultivo constituem a Comissão directora. Esta Comissão prepara e dirige os trabalhos de cada reunião do Conselho Consultivo e toma a seu cargo todas as tarefas que este decide confiar-lhe.
As atribuições do Conselho Consultivo são as seguintes:
Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica mais importantes de interesse para as Administrações postais de todos os Países membros da União e elaborar informações e pareceres a seu respeito;
Proceder ao estudo dos problemas de ensino e de formação profissional de interesse para os países novos e em via de desenvolvimento;
Tomar as medidas necessárias para estudar e difundir as experiências e os progressos feitos por determinados Países nos domínios da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional de interesse para os serviços postais;
Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos Países novos e em via de desenvolvimento e elaborar as recomendações convenientes sobre as formas e meios de melhorar os serviços postais nesses Países;
Tomar, de acordo com o Conselho Executivo, as medidas adequadas no domínio da cooperação técnica com todos os Países membros da União, particularmente com os Países novos e em via de desenvolvimento;
Examinar todos os outros assuntos que lhe forem submetidos por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo ou por qualquer outra Administração de um País membro.
Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nos seus trabalhos. Os Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo podem, a seu pedido, participar nos estudos em curso.
O Conselho Consultivo formula, se para tanto houver motivo, propostas destinadas ao Congresso que resultem directamente das suas actividades definidas no presente artigo. Estas propostas são apresentadas pelo próprio Conselho Consultivo, com prévio acordo do Conselho Executivo quando respeitem a assuntos da competência deste.
O Conselho Consultivo organiza, na sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho do próximo Conselho para ser presente ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos Países membros da União, bem como do Conselho Executivo.
O Conselho Executivo pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto:
Qualquer organismo internacional ou qualquer outra pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos;
As Administrações postais de Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo.
O Secretariado do Conselho Consultivo é desempenhado pela Secretaria Internacional. Esta prepara, de acordo com as directrizes da Comissão directora, os trabalhos do Conselho Consultivo e transmite todos os documentos publicados antes de cada reunião às Administrações dos membros do Conselho Consultivo, às Administrações postais dos Países que, não sendo membros do Conselho Consultivo colaborem nos estudos iniciados, bem como às Uniões restritas e às Administrações dos outros Países membros que o pedirem.
ARTIGO 105.º — Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais
O Conselho Consultivo dos Estudos Postais dirige às Administrações postais dos Países membros e às Uniões restritas, para informação, depois de cada reunião:
Um relatório analítico;
Os documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais contendo os relatórios, as deliberações e o resumo analítico.
O Conselho Consultivo elabora, com vista ao Conselho Executivo, um relatório anual das suas actividades.
O Conselho Consultivo elabora, com vista ao Congresso, um relatório conjunto da sua actividade e transmite-o às Administrações postais dos Países membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
ARTIGO 106.º — Regulamento Interno dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais
Para a organização dos seus trabalhos e orientação das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos, que constitui anexo deste Regulamento Geral.
Cada Congresso pode completar ou modificar este Regulamento nas condições fixadas no próprio Regulamento Interno.
Cada Conferência administrativa e cada Comissão especial fixam o Regulamento Interno. Até que este Regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do Regulamento Interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.
ARTIGO 107.º — Línguas utilizadas para a publicação dos documentos, para as deliberações e para a correspondência de serviço
Os documentos da União são fornecidos em qualquer língua, quer por intermédio da Secretaria Internacional, quer pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um País membro ou de um grupo de Países membros.
Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos simultâneamente nas línguas pedidas.
As despesas relativas à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, seja em que língua for, incluídos eventualmente os encargos de tradução, são suportadas pelo País membro ou pelo grupo de Países membros que solicitaram receber os documentos nessa língua.
As despesas a suportar por um grupo de Países membros são repartidas entre eles proporcionalmente à sua contribuição para a despesa da União. Estes encargos podem ser repartidos entre os membros do grupo linguístico conforme a uma outra chave de repartição, desde que entre os interessados haja acordo a este respeito e notifiquem a sua decisão à Secretaria Internacional por intermédio do porta-voz do grupo.
Os grupos linguísticos constituídos determinam por si a repartição das publicações e dos documentos traduzidos.
A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha de língua pedida por um País membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos
Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico - cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados.
São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 7.
As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 7, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.
As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os Países membros que empregarem a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pelo União.
As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional
ARTIGO 108.º — Lista dos Países membros
A Secretaria Internacional elabora e actualiza a lista dos Países membros da União indicando a classe de contribuição de cada um deles. Elabora igualmente e actualiza a lista dos Acordos e Países membros que deles participam.
ARTIGO 109.º — Funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional
As funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional são as que lhe são expressamente atribuídas pelos actos da União e as que decorrem das tarefas cometidas à Secretaria Internacional.
O director-geral prepara o projecto de orçamento anual da União no nível mais baixo compatível com as necessidades da União e apresenta-o na devida altura a exame do Conselho Executivo. Comunica o orçamento aos Países membros da União depois de aprovado pela autoridade de vigilância.
O director-geral dirige a Secretaria Internacional.
O director-geral ou o seu representante assiste às sessões dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais e toma parte nos debates, sem direito de voto.
ARTIGO 110.º — Preparação dos trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais
A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos, das Conferências administrativas e das Comissões especiais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos. Fornece às Administrações dos Países membros os cadernos necessários para classificarem as propostas apresentadas ao Congresso.
ARTIGO 111.º — Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas
A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo dos Estudos Postais e das Administrações postais para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.
Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos Actos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.
Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.
Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.
Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.
ARTIGO 112.º — Cooperação técnica
A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.
ARTIGO 113.º — Impressos de serviço fornecidos pela Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões-resposta internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, pelo preço de custo, as Administrações postais que os pedirem.
ARTIGO 114. — Actos das Uniões restritas e Acordos especiais
As secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8.º da Constituição.
A Secretaria Internacional é encarregada de velar por que os Actos das Uniões restritas e os Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis, para o público, do que as previstas nos Actos da União e de informar as Administrações postais da existência das Uniões e dos referidos Acordos, bem como de levar ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.
ARTIGO 115.º — Revista da União
A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.
ARTIGO 116.º — Relatório anual das actividades da União
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido, depois de aprovado pelo Conselho Executivo, às Administrações postais, às Uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.
CAPÍTULO III — Formalidades de apresentação e de exame das propostas
ARTIGO 117.º — Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso
Sob reserva das excepções previstas no § 3, a apresentação de propostas de qualquer natureza ao Congresso pelas Administrações postais dos Países membros fica sujeita às seguintes formalidades:
São admitidas as propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para o Congresso;
Nenhuma proposta que vise apenas a redacção é admitida durante o período de seis meses que antecede a data fixada para o Congresso;
As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;
As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;
As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.
As propostas que visem apenas a redacção devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser presente ao Congresso.
As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às propostas respeitantes ao regulamento interno do Congresso nem às emendas e propostas já feitas.
ARTIGO 118.º — Formalidades de apresentação das propostas entre dois Congressos
Para serem tomadas em consideração, as propostas respeitantes à Convenção ou aos Acordos apresentadas por uma Administração postal entre dois Congressos devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.
Estas propostas são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.
ARTIGO 119.º — Exame das propostas entre dois Congressos
Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações postais dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido.
Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
Se a proposta disser respeito a qualquer Acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as Administrações postais dos Países membros que sejam partes neste Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.
ARTIGO 120.º — Notificação das decisões adoptadas entre dois Congressos
As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos, nos protocolos finais destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.
As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 70.º, § 2, alínea c), n.º 2.º, da Convenção e às disposições correspondentes dos acordos.
ARTIGO 121.º — Execução das decisões adoptadas entre dois Congressos
Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.
CAPÍTULO IV — Finanças
ARTIGO 122.º — Fixação e pagamento das despesas da União
Sob reserva dos §§ 2 a 4, as despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União não devem exceder as quantias abaixo indicadas para os anos de 1971 e seguintes:
5514600 francos-ouro para o ano de 1971;
5772900 francos-ouro para o ano de 1972;
6044500 francos-ouro para o ano de 1973;
6329400 francos-ouro para o ano de 1974;
6629000 francos-ouro para o ano de 1975.
Para os anos posteriores a 1975, no caso de adiamento do Congresso previsto para 1974, os orçamentos anuais não devem exceder mais de 5 por cento, cada ano, a quantia indicada para o ano antecedente.
As despesas referentes à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, encargos de transporte, encargos de instalação técnica da interpretação simultânea e encargos de emissão dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 539000 francos-ouro.
Mediante recomendação do Conselho Executivo, a autoridade de vigilância pode autorizar que sejam excedidos os limites fixados nos §§ 1 e 2, em consequência do aumento das tabelas de vencimentos, das contribuições a título de pensões e abonos incluindo os abonos de cargo, aceites pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em exercício em Genebra.
Se os créditos previstos nos §§ 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só podem ser excedidos com a aprovação da maioria dos Países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos justificativos de tal pedido.
Os Países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decurso do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.
O Governo da Confederação Suíça faz os adiantamentos necessários e fiscaliza a execução das contas financeiras, bem como a contabilidade da Secretaria Internacional dentro do limite do crédito fixado pelo Congresso.
As quantias adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça, de acordo com o § 6, devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no mais curto prazo de tempo possível, e o mais tardar antes de 31 de Dezembro do ano de remessa da conta Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do referido Governo, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
ARTIGO 123.º — Classes de contribuição
Os Países membros são divididos de acordo com o artigo 21.º, § 4, da Constituição, em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:
1.ª classe - 25 unidades;
2.ª classe - 20 unidades;
3.ª classe - 15 unidades;
4.ª classe - 10 unidades;
5.ª classe - 5 unidades;
6.ª classe - 3 unidades;
7.ª classe - 1 unidade.
ARTIGO 124.º — Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional
Os fornecimentos efectuados às Administrações postais, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais ràpidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do Governo da Confederação Suíça que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
CAPÍTULO V — Arbitragens
ARTIGO 125.º — Formalidades da arbitragem
Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais escolhe uma Administração postal de um País membro que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.
Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem dentro de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.
As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.
No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.
Se a divergência disser respeito a um dos Acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo Acordo.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 126.º — Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros representados no Congresso. Dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação.
ARTIGO 127.º — Propostas respeitantes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas
Às propostas de modificação dos Acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 126.º sempre que estes Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.
ARTIGO 128.º — Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971 e vigorará até que sejam postos em execução os Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram o presente Regulamento Geral num exemplar que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no Protocolo adicional da Constituição.)
Protocolo final do Regulamento Geral da União Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura do Regulamento Geral da União Postal Universal, celebrado na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Conselho Executivo e Conselho Consultivo dos Estudos Postais
As disposições do Regulamento Geral relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo dos Estudos Postais são aplicáveis antes de ser posto em execução este Regulamento.
ARTIGO II
Despesas da União
Derrogando o artigo 128.º, as despesas anuais (ordinárias e extraordinárias) referentes às actividades dos órgãos da União para o ano de 1970 não devem exceder 5460000 francos-ouro, importância que inclui uma verba máxima de 560000 francos-ouro só para as despesas inerentes ao novo edifício da Secretaria Internacional.
Derrogando o artigo 128.º, o limite máximo das despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União previsto no artigo 122.º para o ano de 1971 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1971.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados elaboraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Regulamento Geral, e o assinaram num exemplar que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será enviada a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no Protocolo adicional da Constituição.)
ANEXO — Regulamento Interno dos Congressos
ÍNDICE
Art. 1.º Disposições gerais.
Art. 2.º Delegações.
Art. 3.º Poderes dos delegados.
Art. 4.º Ordem dos lugares.
Art. 5.º Observadores.
Art. 6.º Decano do Congresso.
Art. 7.º Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões.
Art. 8.º Mesa do Congresso.
Art. 9.º Comissões.
Art. 10.º Grupos de trabalho.
Art. 11.º Membros das Comissões.
Art. 12.º Secretariado do Congresso e das Comissões.
Art. 13.º Línguas de deliberação.
Art. 14.º Línguas de redacção dos documentos do Congresso.
Art. 15.º Propostas.
Art. 16.º Exame das propostas no Congresso e nas Comissões.
Art. 17.º Deliberações.
Art. 18.º Moções de ordem.
Art. 19.º Quórum. Generalidades respeitantes às votações.
Art. 20.º Forma de votar.
Art. 21.º Condições de aprovação das propostas.
Art. 22.º Actas.
Art. 23.º Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções, etc.)
Art. 24.º Reservas dos Actos.
Art. 25.º Assinatura dos Actos.
Art. 26.º Complementos ao Regulamento.
Art. 27.º Modificações do Regulamento.
Regulamento Interno dos Congressos
ARTIGO 1.º — Disposições gerais
O presente Regulamento Interno, seguidamente denominado o «Regulamento» foi elaborado por aplicação dos Actos da União aos quais se subordina. No caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos Actos, esta última prevalece.
ARTIGO 2.º — Delegações
O termo «delegação» aplica-se a pessoa ou ao conjunto das pessoas designadas por um País membro para participar no Congresso. A delegação compõe-se de um chefe de delegação, bem como, eventualmente, de um suplente do chefe de delegação, de um ou vários delegados e, eventualmente, de um ou vários funcionários adidos (incluindo peritos, secretários, etc.).
Os chefes das delegações, os seus suplentes, bem como os delegados são os representantes dos Países membros, nos termos do artigo 14.º, § 2, da Constituição desde que estejam munidos dos poderes correspondentes nas condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Os funcionários adidos são admitidos nas sessões; não têm, em princípio, o direito de voto. Porém, podem ser autorizados pelo chefe da sua delegação a votar em nome do seu País nas sessões das Comissões. Essas autorizações devem ser entregues por escrito, antes do começo da sessão, ao presidente da Comissão interessada.
ARTIGO 3.º — Poderes dos delegados
Os poderes dos delegados devem ser assinados pelo Chefe do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do País interessado. Devem estar redigidos em boa e devida forma. Os poderes dos delegados habilitados a assinar os Actos (plenipotenciários) devem indicar o âmbito dessa assinatura (assinatura sob reserva de ratificação ou de aprovação, assinatura ad referendum, assinatura definitiva). Na ausência desta precisão, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou a aprovação. Os poderes que autorizam a assinar os Actos abrangem implìcitamente o direito de votar; aqueles que não contêm essa cláusula dão simplesmente o direito de tomar parte nas deliberações e de votar.
Os poderes devem ser apresentados, após a abertura do Congresso, à autoridade designada para o efeito.
Os delegados não munidos de poderes ou que não tenham depositado os seus poderes podem, se tiverem sido indicados pelo seu Governo ou Governo do País que convida, tomar parte nas deliberações e votar desde o momento em que eles começam a participar nos trabalhos do Congresso. Procedem idênticamente aqueles cujos poderes se verificar conterem irregularidades. Esses delegados não serão autorizados a votar, a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o relatório da Comissão de Verificação de Poderes estabelecendo que os seus poderes faltam ou são irregulares e enquanto a situação não tiver sido regularizada.
Os poderes de um País membro que se faz representar no Congresso pela delegação de outro País membro (procuração) devem apresentar a mesma forma do que os mencionados no § 1.
Os poderes e as procurações enviadas por telegrama não são aceites. Contràriamente, admitem-se telegramas que respondam a um pedido de informação relativa a uma questão de poderes.
Uma delegação que, depois de depositados os seus poderes, estiver impedida de assistir a uma ou a várias sessões, tem a faculdade de se fazer representar pela delegação de outro País desde que o comunique por escrito ao presidente da reunião interessada. Porém, uma delegação só pode representar um único País, além do seu.
Os delegados de Países membros que não participem num Acordo podem tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações do Congresso respeitantes a esse Acordo.
ARTIGO 4.º — Ordem dos lugares
Nas sessões do Congresso e das Comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos Países membros representados.
O presidente do Conselho Executivo tira à sorte, oportunamente, o nome do País que tomará lugar em frente da tribuna presidencial, quando das sessões do Congresso e das Comissões.
ARTIGO 5.º — Observadores
Representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.
Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais designados pelo Conselho Executivo são admitidos às sessões do Congresso quando são discutidos assuntos que interessam a essas organizações.
São igualmente admitidos como observadores os representantes qualificados das Uniões restritas criadas de acordo com o artigo 8.º, § 1, da Constituição, desde que essas Uniões formulem este desejo.
Os observadores referidos nos §§ 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito de voto.
Os pedidos de participação no Congresso emanados de organizações não governamentais são objecto, caso por caso, de deliberação expressa do Congresso.
ARTIGO 6.º — Decano do Congresso
A Administração postal do País sede do Congresso sugere a designação do decano do Congresso de acordo com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, na devida altura, a essa designação.
Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o decano assume a presidência do Congresso até que este tenha eleito o seu presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.
ARTIGO 7.º — Presidências e vice-presidências do Congresso e das Comissões
Na sua primeira sessão plenária, o Congresso, por proposta do decano, designa o País membro e os quatro Países membros que assumirão, respectivamente, a presidência e as vice-presidências do Congresso. Essas funções são atribuídas tendo em conta, quanto possível, a repartição geográfica dos Países membros.
Por proposta do decano, o Congresso designa igualmente os Países membros que assumirão as presidências e as vice-presidências das Comissões.
Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, submetem a votação as propostas e indicam a maioria exigida para a votação, proclamam as decisões e, sob reserva da aprovação do Congresso, interpretam eventualmente essas decisões.
Os presidentes velam pelo respeito do presente Regulamento e pela manutenção da ordem no decorrer das sessões.
Qualquer delegação pode recorrer para o Congresso ou a Comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo presidente baseada numa disposição do Regulamento ou de uma interpretação deste; a decisão do presidente é, porém, válida se não tiver sido anulada pela maioria dos membros presentes e que votem.
Se o País membro encarregado da presidência não estiver em condições de exercer esta função, um dos vice-presidentes é designado pelo Congresso ou pela Comissão para o substituir.
ARTIGO 8.º — Mesa do Congresso
A mesa é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. Compõe-se do presidente e dos vice-presidentes do Congresso, bem como dos presidentes das Comissões. Reúne-se periòdicamente para examinar o desenvolvimento dos trabalhos do Congresso e das suas Comissões e para formular recomendações tendentes a favorecer este desenvolvimento. Ela ajuda o presidente a elaborar a ordem do dia de cada sessão plenária e a coordenar os trabalhos das Comissões e faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.
O secretário-geral do Congresso e o secretário-geral-adjunto mencionados no artigo 12.º, § 1, assistem às reuniões da Mesa.
ARTIGO 9.º — Comissões
O Congresso determina o número de Comissões necessárias para bem conduzir os seus trabalhos e fixa-lhes as atribuições.
ARTIGO 10.º — Grupos de trabalho
Cada Comissão pode constituir grupos de trabalho para estudo de questões especiais.
ARTIGO 11.º — Membros das Comissões
Os Países membros representados no Congresso são, de direito, membros das Comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao Regulamento de Execução desta.
Os Países membros representados no Congresso que participam num ou em vários dos Acordos facultativos são, de direito, membros da ou das Comissões encarregadas da revisão desses Acordos. O direito de voto dos membros dessa ou dessas Comissões é limitado ao Acordo ou Acordos em que eles participam.
As delegações que não são membros das Comissões que tratam dos Acordos e do seu Regulamento de Execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito de voto.
ARTIGO 12.º — Secretariado do Congresso e das Comissões
O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional assumem respectivamente as funções de secretário-geral e de secretário-geral-adjunto do Congresso.
O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto assistem às sessões do Congresso e da mesa do Congresso, em cujas deliberações tomam parte, sem direito de voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das Comissões ou fazer-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.
Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da mesa do Congresso e das Comissões são executados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a Administração do País que convida.
Os funcionários superiores da Secretaria Internacional exercem as funções de Secretário do Congresso, da mesa do Congresso e das Comissões. Coadjuvam o presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas e dos relatórios.
Os secretários do Congresso e das Comissões são coadjuvados por secretários-adjuntos.
Os relatores conhecedores de língua francesa são encarregados da redacção dos Actos do Congresso e das Comissões.
ARTIGO 13.º — Línguas de deliberação
Sob reserva do que se diz no § 2, as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa são aceites nas deliberações, mediante um sistema de interpretação simultânea ou consecutiva.
Nas deliberações da Comissão de redacção emprega-se a língua francesa.
Outras línguas são igualmente autorizadas nas deliberações indicadas no § 1. A língua do País hospedeiro goza de um direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 1, quer pelo sistema de interpretação simultânea, quando modificações de ordem técnica lhe puderem ser introduzidas, quer por intérpretes particulares.
Os encargos de instalação e de manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.
Os encargos dos serviços de interpretação são repartidos entre os Países membros que utilizam a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União.
ARTIGO 14.º — Línguas de redacção dos documentos do Congresso
Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados em língua francesa pelo Secretariado do Congresso.
Para o efeito, os documentos provenientes de delegações dos Países membros devem ser apresentados nessa língua, quer directamente, quer por intermédio dos serviços de tradução adjuntos ao Secretariado do Congresso.
Esses serviços, organizados a expensas dos grupos linguísticos, constituídos conforme as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também traduzir documentos do Congresso nas suas respectivas línguas.
ARTIGO 15.º — Propostas
Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto de propostas.
Todas as propostas publicadas pela Secretaria Internacional, antes da abertura do Congresso, são consideradas como apresentadas ao Congresso.
Após a abertura do Congresso, nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visem emendar propostas anteriores.
É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que vise uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte desta proposta. Nenhuma proposta de modificação será considerada como emenda se o Congresso ou a Comissão opinarem que ela é incompatível com a proposta original.
As emendas apresentadas no Congresso a respeito de propostas já feitas devem ser entregues por escrito em língua francesa ao Secretariado antes do meio-dia da antevéspera do dia da sua apresentação para deliberação, de forma a poderem ser distribuídas no próprio dia aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões do Congresso ou da Comissão. Neste último caso se assim for pedido, o autor da emenda deve apresentar o texto por escrito em língua francesa ou, em caso de dificuldade, em qualquer outra língua de discussão. O presidente interessado fará ou promoverá a sua leitura.
O procedimento previsto no § 5 aplica-se igualmente à apresentação de propostas que não visem modificar o texto dos Actos (projectos de resoluções, de recomendações de votos, etc.).
Qualquer proposta ou emenda deve apresentar a forma definitiva do texto a introduzir nos Actos da União, sob reserva, bem entendido, do seu retoque pela Comissão de redacção.
ARTIGO 16.º — Exame das propostas no Congresso e nas Comissões
Para serem objecto de deliberação as propostas apresentadas por uma única delegação devem ser apoiadas no Congresso ou na Comissão, pelo menos por uma outra delegação. Esta disposição não se aplica às propostas emanadas, quer de várias Administrações agindo colectivamente, quer de um órgão da U. P. U. habilitado a apresentar propostas.
As propostas que visam apenas a redacção (cujo número é seguido da letra R) são enviadas à Comissão de redacção, quer directamente, se, por parte da Secretaria Internacional, não houver dúvida quanto à sua natureza (uma lista das mesmas é elaborada pela Secretaria Internacional com destino à Comissão de redacção), quer se, na opinião da Secretaria Internacional houver dúvida quanto à sua natureza, depois de as outras Comissões terem confirmado a sua natureza de pura redacção (uma lista das mesmas é elaborada com destino às Comissões interessadas). Porém, se essas propostas estão relacionadas com propostas fundamentais a tratar pelo Congresso ou por outras Comissões, a Comissão de redacção só aborda o seu estudo depois de o Congresso ou as outras Comissões se terem pronunciado a respeito das propostas fundamentais correspondentes. As propostas cujo número não é seguido da letra R, mas que, segundo parecer da Secretaria Internacional, são propostas que visam apenas a redacção, são transmitidas directamente às Comissões que tratam das propostas fundamentais correspondentes. Estas Comissões decidem, após a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas devem ser enviadas directamente à Comissão de redacção. A Secretaria Internacional organiza uma lista destas propostas com destino às Comissões em causa.
Se o mesmo assunto tiver sido objecto de várias propostas, o presidente decide sobre a ordem da sua discussão começando, em princípio, pela proposta que mais se afasta do texto-base e que visa a alteração mais profunda relativamente ao statu quo.
Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com o acordo do autor da proposta ou da Assembleia, ser examinada e votada separadamente.
Qualquer proposta retirada no Congresso ou na Comissão pelo autor pode ser retomada pela delegação de outro País membro.
Se uma proposta tiver sido objecto de uma emenda, vota-se primeiramente essa emenda. Porém, qualquer emenda a uma proposta, aceite pela delegação que apresenta essa proposta, é imediatamente incorporada no texto da proposta.
Se uma proposta tiver sido objecto de várias emendas, vota-se em primeiro lugar a emenda que mais se afasta do texto original; seguidamente, vota-se aquela - entre as emendas restantes - que se afasta mais do texto original e idênticamente até que todas as emendas tenham sido examinadas. Se uma ou várias emendas forem adoptadas, a proposta modificada por esta forma é seguidamente posta à votação. Se nenhuma emenda tiver sido adoptada, a votação incide sobre a proposta inicial.
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