Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
Art. 2.º Objectos admitidos.
Art. 3.º Importância máxima.
Art. 4.º Moeda.
Art. 5.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 6.º Modos de permuta dos vales de reembolso.
Art. 7.º Taxas.
Art. 8.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 9.º Vales de reembolso.
Art. 10.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Art. 12.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 13.º Excepções.
Art. 14.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
Art. 15.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.
Art. 16.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
Art. 17.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.
Art. 18.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
A permuta de objectos contra reembolso entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos
ARTIGO 2.º — Objectos admitidos
Podem expedir-se contra reembolsos objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.
As Administrações têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.
ARTIGO 3.º — Importância máxima
Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto, salvo se for combinada, de comum acordo, uma importância máxima mais elevada.
ARTIGO 4.º — Moeda
Salvo acordo especial, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de depósito do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.
ARTIGO 5.º — Modos de liquidação com o remetente
Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:
Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, quando os regulamentos da Administração deste País o permitirem;
No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos: por transferência para ou depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos objectos.
ARTIGO 6.º — Modos de permuta dos vales de reembolso
A permuta dos vales de reembolso pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de reembolso» e, no segundo caso, «vales-lista de reembolso».
ARTIGO 7.º — Taxas
Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às taxas aplicáveis à categoria que pertencem. Além disso, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:
Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso:
1.º Uma taxa fixa máxima de:
1 franco e 40 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-cartão;
2 francos e 20 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-lista;
2.º Uma taxa proporcional que não pode exceder 3/4 por cento da importância do reembolso. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para a cobrança da taxa proporcional, a escala que melhor corresponda às conveniências do seu serviço:
Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo especial entre as Administrações interessadas: uma taxa adicional que não exceda a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso;
Se desejar que a importância do reembolso seja depositada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 30 cêntimos, o máximo.
Além disso, quanto às transferências e aos depósitos previstos no § 1, alínea c), são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:
Uma taxa fixa de 30 cêntimos o máximo;
Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências, quando efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais, quando estes são efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País de origem do objecto.
ARTIGO 8.º — Anulação ou modificação da importância do reembolso
O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 27.º da Convenção.
No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, a taxa proporcional fixada no artigo 7.º, § 1, alínea a), n.º 2.º, esta taxa não se cobra quando a liquidação se faz por depósito em ou por transferência para uma conta corrente postal.
ARTIGO 9.º — Vales de reembolso
Os vales de reembolso são admitidos até à importância máxima adoptada nos termos do artigo 3.º
Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 10.º — Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas
Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.
ARTIGO 11.º — Falta de pagamento ao remetente
A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição em vigor no dito País.
Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 5.º, alínea b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 12.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.
Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.
As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.
ARTIGO 13.º — Excepções
Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:
Se a falta de cobrança resultar de culpa ou de negligência do remetente;
Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção [artigo 17.º, §§ 10 e 12, alínea c), e artigo 29.º, § 1], no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º), ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais [artigo 19.º, alíneas a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e b), e artigo 23.º];
Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 36.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 14.º — Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos
A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 45.º da Convenção.
A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.
O artigo 44.º da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.
ARTIGO 15.º — Determinação da responsabilidade referente à cobrança
A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:
Provar que a culpa foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;
Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.
Quando a responsabilidade não puder ser claramente reputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.
ARTIGO 16.º — Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso
Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 12.º, § 2.
Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportam o prejuízo.
Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
ARTIGO 17.º — Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale
A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:
À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 70 cêntimos ou de 1 franco e 10 cêntimos por vale de reembolso pago, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vales-cartão ou de vales-lista de reembolso, uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total destes vales;
Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 7.º, § 1, alínea b).
ARTIGO 18.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem, o Acordo Relativo às Transferências Postais bem como o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, em tudo que não for contrário ao presente Acordo.
ARTIGO 19.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 9.º, 11.º a 17º, 19.º e 20.º do presente Acordo assim como do artigo 121.º do seu Regulamento;
Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);
Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 20.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo às Cobranças
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
Art. 3.º Protestos. Diligências.
Art. 4.º Moeda.
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança
Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
Art. 6.º Quantidade dos títulos por remessa.
Art. 7.º Importância máxima.
Art. 8.º Proibições.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 9.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.
Art. 10.º Reexpedição.
CAPÍTULO IV — Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução
Art. 11.º Proibição de pagamentos parciais.
Art. 12.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 13.º Vales de cobrança.
Art. 14.º Modos de permuta dos vales de cobrança.
Art. 15.º Falta de pagamento ao remetente.
Art. 16.º Taxas e prémios.
Art. 17.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.
Art. 18.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.
CAPÍTULO V — Responsabilidade
Art. 19.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas e finais
Art. 20.º Atribuição das taxas.
Art. 21.º Estações que executam o serviço.
Art. 22.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 23.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 24.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 25.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo às Cobranças
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
A permuta de títulos à cobrança entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelo presente Acordo.
ARTIGO 2.º — Títulos admitidos à cobrança
São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.
As Administrações têm a faculdade de só admitirem à cobrança determinadas categorias de títulos mencionados no § 1.
ARTIGO 3.º — Protestos. Diligências
As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento, e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.
ARTIGO 4.º — Moeda
Salvo acordo especial, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança
ARTIGO 5.º — Forma e taxa da remessa
A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.
ARTIGO 6.º — Quantidade dos títulos por remessa
A quantidade de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitada. Os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.
ARTIGO 7.º — Importância máxima
A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.
ARTIGO 8.º — Proibições
Fica proibido:
Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;
Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;
Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 9.º — Restituição dos títulos. Rectificação da relação
O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 27.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.
ARTIGO 10.º — Reexpedição
A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:
O devedor mudou de residência;
Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;
Todos os devedores são servidos por outra estação.
Faz-se sem cobrança de taxa.
CAPÍTULO IV — Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente. Devolução
ARTIGO 11.º — Proibição de pagamentos parciais
Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.
ARTIGO 12.º — Modos de liquidação com o remetente
Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:
Por «vales de cobrança»;
Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades, por transferência ou por depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos títulos.
ARTIGO 13.º — Vales de cobrança
Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 7.º
Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos ao Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 14.º — Modos de permuta dos vales de cobrança
A permuta dos vales de cobrança pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os vales denominam-se «vales-cartão de cobrança» e, no segundo caso, «vales-lista de cobrança».
ARTIGO 15.º — Falta de pagamento ao remetente
O artigo 11.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso aplica-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.
ARTIGO 16.º — Taxas e prémios
Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:
Taxa fixa de 60 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;
Taxa fixa de 60 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;
Taxas referentes à remessa dos fundos, a saber:
1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;
2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso, às transferências e aos depósitos quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
3.º Taxa aplicável às transferências e aos depósitos internacionais quando efectuados para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos;
Salvo acordo especial e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: sobretaxa aérea calculada em função do peso;
Se houver lugar, direitos fiscais aplicáveis aos títulos.
Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.
Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.
ARTIGO 17.º — Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter
As taxas citadas no artigo 16.º, § 1, alínea c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 16.º, § 1, alínea d), e os direitos fiscais.
A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas e direitos deduzidos.
ARTIGO 18.º — Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos
Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 10.º, ou devam ser entregues a um terceiro designado.
A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.
A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto comprovativo da falta de pagamento dos títulos.
CAPÍTULO V — Responsabilidade
ARTIGO 19.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém, no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.
A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor de indemnização prevista no artigo 40.º da Convenção.
As Administrações não são responsáveis pela demora:
Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;
No protesto ou na execução de diligências judiciais de que se tenham encarregado nos termos do artigo 3.º
Com reserva das disposições precedentes, os artigos 12.º a 16.º do Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de reembolso pela de cobrança.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas e finais
ARTIGO 20.º — Atribuição das taxas
O artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem é aplicável no caso das taxas a atribuir a determinadas Administrações pela emissão de vales de cobrança.
ARTIGO 21.º — Estações que executam o serviço
O serviço de títulos à cobrança deve ser executado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.
ARTIGO 22.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
A Convenção bem como o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem e o Acordo Relativo às Transferências Postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Acordo.
ARTIGO 23.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
ARTIGO 24.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias, as propostas feitas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são partes no Acordo. Metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
Para se tornarem executórias as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 20.º e 22.º a 25.º do presente Acordo e 103.º a 107.º, 110.º, 111.º, 113.º, §§ 1 a 6, 114.º, 115.º, §§ 1, 2 e 4, e 123.º do seu Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea precedente e dos artigos 108.º, 112.º, 113.º, § 7, e 115.º, § 3, do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar de modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 25.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada um cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Âmbito do serviço.
CAPÍTULO II — Disposições gerais
Art. 3.º Transmissão de fundos.
Art. 4.º Juros.
Art. 5.º Transmissão de cadernetas e documentos diversos.
Art. 6.º Disposições comuns aos depósitos e às transferências.
CAPÍTULO III — Depósitos
Art. 7.º Entrega dos depósitos.
Art. 8.º Importância máxima.
Art. 9.º Arredondamento para a unidade monetária.
Art. 10.º Devolução da caderneta.
CAPÍTULO IV — Levantamentos
Art. 11.º Pedidos de levantamento.
Art. 12.º Autorizações de levantamento.
Art. 13.º Levantamentos.
Art. 14.º Levantamentos telegráficos.
Art. 15.º Outros processos de levantamento.
CAPÍTULO V — Transferências
Art. 16.º Princípios gerais aplicáveis às transferências.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
Art. 17.º Âmbito da responsabilidade.
Art. 18.º Determinação da responsabilidade.
Art. 19.º Reconstituição da conta de caixa económica.
Art. 20.º Reembolso à caixa económica credora.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e finais
Art. 21.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 22.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 23.º Condições de aprovação das propostas respeitantes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 24.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º
Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.
A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se ùnicamente, por um lado, às caixas económicas referidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.
ARTIGO 2.º — Âmbito do serviço
Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.
As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.
CAPÍTULO II — Disposições gerais
ARTIGO 3.º — Transmissão de fundos
A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio dos vales do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se às condições que regulam a modalidade escolhida.
Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.
ARTIGO 4.º — Juros
Sob reserva do disposto no artigo 16.º, referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.
ARTIGO 5.º — Transmissão de cadernetas e documentos diversos
As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.
As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.
As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.
Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.
ARTIGO 6.º — Disposições comuns aos depósitos e às transferências
As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições do levantamento.
CAPÍTULO III — Depósitos
ARTIGO 7.º — Entrega dos depósitos
Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.
Salvo acordo especial, a caderneta deve ser apresentada.
Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.
ARTIGO 8º — Importância máxima
Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.
A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelos seus regulamentos.
O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.
ARTIGO 9.º — Arredondamento para a unidade monetária
Os depósitos, expressos no moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.
ARTIGO 10.º — Devolução da caderneta
Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida directamente ao depositante em carta registada.
Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.
CAPÍTULO IV — Levantamentos
ARTIGO 11.º — Pedidos de levantamento
Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta, por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.
A importância do levantamento pedido é expressa na moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.
Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.
ARTIGO 12.º — Autorizações de levantamento
As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.
A caixa que concede autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.
ARTIGO 13.º — Levantamentos
Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.
O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo, nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.
A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País pagador, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador o exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.
ARTIGO 14.º — Levantamentos telegráficos
Nas relações entre os Países cujas administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.
ARTIGO 15.º — Outros processos de levantamento
Nas relações entre Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os levantamentos podem ser efectuados com dispensa das formalidades relativas aos pedidos de levantamento e às autorizações de levantamento.
CAPÍTULO V — Transferências
ARTIGO 16.º — Princípios gerais aplicáveis às transferências
Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha. O pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.
Salvo acordo especial, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.
Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e, eventualmente, acompanhados da caderneta.
As importâncias transferidas vencem juros, a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
ARTIGO 17.º — Âmbito da responsabilidade
As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação de caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.
As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.
As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento
As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.
As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no artigo 2.º, § 2.
ARTIGO 18.º — Determinação da responsabilidade
A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.
Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.
ARTIGO 19.º — Reconstituição da conta de caixa económica
A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.
ARTIGO 20.º — Reembolso à caixa económica credora
A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.
O reembolso à caixa económica credora efectua-se sem encargos para esta caixa. Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e finais
ARTIGO 21.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
A Convenção bem como o Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem e o Acordo Relativo às Transferências Postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo que não é expressamente regulado pelo presente Acordo.
ARTIGO 22.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
ARTIGO 23.º — Condições de aprovação das propostas respeitantes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas aos Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Dois terços de votos, no caso de se tratar de adição de novas disposições ou de modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 24.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram, o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
CAPÍTULO II — Assinaturas
Art. 2.º Assinaturas.
Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.
Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.
CAPÍTULO III — Taxas e preços
Depósito e transmissão dos fundos
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Preço de fornecimento.
Art. 7.º Taxa de conversão.
Art. 8.º Preço de assinatura.
Art. 9.º Alterações dos preços de fornecimento.
Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.
Art. 11.º Modos de transmissão de fundos ao editor.
Art. 12.º Vales-assinatura.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Art. 13.º Mudanças de endereço.
Art. 14.º Reclamações.
Art. 15.º Responsabilidade.
Art. 16.º Atribuição das taxas e dos direitos.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Art. 17.º Aplicação da Convenção e de determinados Acordos.
Art. 18.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964 estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3 da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.
As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.
CAPÍTULO II — Assinaturas
ARTIGO 2.º — Assinaturas
As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.
As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações postais estiverem habilitadas a fornecê-los.
Por aplicação do artigo 29.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do transporte ou da distribuição.
ARTIGO 3.º — Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente
As assinaturas podem ser pedidas por períodos de três, seis ou doze meses. Elas produzem efeito no primeiro dia do mês pedido pelo assinante e podem, mediante acordo dos editores, exceder o fim do ano em curso.
As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses desde que o jornal se publique pelo menos quatro vezes por mês.
Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.
ARTIGO 4.º — Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço
Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.
CAPÍTULO III — Taxas e preços. Depósito e transmissão dos fundos
ARTIGO 5.º — Taxas
As Administrações fixam para os jornais com destino aos Países contratantes e cuja assinatura tiver sido efectuada nos termos do presente Acordo ou obtida pelos editores por qualquer outra forma uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.
No caso de assinatura tardia prevista no artigo 3.º, § 3, a taxa especial indicada no § 1 é aplicável à remessa dos exemplares publicados depois do início do período de assinatura.
Cada Administração tem a faculdade de fixar, dentro dos limites da taxa prevista no artigo 1.º, escalões de peso especiais e de efectuar modificações do sistema de tarificação que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.
ARTIGO 6.º — Preço de fornecimento
Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluem a taxa prevista no artigo 5.º, § 1.
Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.
Os preços de fornecimento devem ser indicados na moeda empregada para os vales de correio destinados ao País de publicação.
ARTIGO 7.º — Taxa de conversão
A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País à cotação aplicável aos vales do correio.
ARTIGO 8.º — Preço de assinatura
A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento:
A taxa dos vales-assinatura que é fixada, conforme o modo de liquidação, de acordo com os artigos 6.º ou 37.º do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem;
A taxa de comissão que julgar conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno;
O imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.
O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.
ARTIGO 9.º — Alterações dos preços de fornecimento
As alterações dos preços de entrega só podem produzir efeito a partir de 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho ou 1 de Outubro.
As notificações das alterações dos preços, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar até 20 de Novembro, 20 de Fevereiro, 20 de Maio ou 20 de Agosto.
ARTIGO 10.º — Impressos incluídos em jornais
As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos, em princípio, à taxa dos impressos do serviço internacional. Se as condições de admissão desses impressos incluídos em jornais não estão em contradição com a regulamentação correspondente do serviço interno, podem ser aceites a uma taxa mais baixa que não deve ser inferior à taxa dos impressos encartados do serviço interno; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.
Os impressos, preenchidos ou não, de vales-assinatura incluídos nos jornais são considerados como fazendo parte integrante deles.
ARTIGO 11.º — Modos de transmissão de fundos ao editor
Os fundos destinados ao editor são-lhe enviados por vale de correio-assinatura ou vale de depósito-assinatura, designando-se as duas categorias «vales-assinatura».
ARTIGO 12.º — Vales-assinatura
Sob reserva do previsto no Regulamento, os vales-assinatura ficam sujeitos às disposições contidas no Acordo respeitante aos vales de correio e às ordens postais de viagem.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
ARTIGO 13.º — Mudanças de endereço
Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço, quer dentro do País do primitivo destino, quer outro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.
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