Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Fonte DRE
artigos 844

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969

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1.

Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a Administração credora organiza e envia conjuntamente, e em duplicado, à Administração devedora os mapas AV 3, os mapas AV 4 para o caso da correspondência-avião a descoberto, cujo pagamento é efectuado na base do peso real, e as contas especiais AV 5 correspondentes.

2.

Depois de ter conferido os mapas AV 3 e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a Administração devedora devolve à Administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3 e AV 4 rectificados devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a Administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3 ou AV 4, a Administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impressos AV 7 ou AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litígio. A Administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa no prazo de quatro meses, a contar da data da remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.

3.

Os §§ 1 e 2 acima indicados aplicam-se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas. Porém, neste caso, os prazos de seis meses e quatro meses são reduzidos, respectivamente, a quatro e a dois meses.

4.

As diferenças nas contas citadas só são consideradas se ultrapassarem 10 francos por conta, na totalidade.

5.

Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 correspondentes são sempre enviados pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).

6.

A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos ouro por ano.

CAPÍTULO III — Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

ARTIGO 200.º — Informações que as Administrações devem prestar
1.

Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:

a)

Quanto ao serviço interno:

1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma, calculado segundo o artigo 65.º, § 3, da Convenção, e da data da sua aplicação.

b)

Quanto ao serviço internacional:

1.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas respeitantes ao correio aéreo;

2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma que a Administração interessada cobra directamente, segundo o artigo 67.º da Convenção, e a data da sua aplicação;

3.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião;

4.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

5.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados previsto no artigo 66.º, § 1, da Convenção, ou o sistema de valores médios conforme o § 2 do mesmo artigo;

6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências-avião e para os vários Países, com indicação dos nomes dos Países para onde aceite correio sem sobretaxa.

2.

Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional pela via mais rápida.

3.

As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

ARTIGO 201.º — Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer
1.

A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:

a)

«Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 200.º, § 1;

b)

«Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;

c)

«Liste des surtaxes aériennes» [artigo 200.º, § 1, b), 6.º].

2.

A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3.

De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 202.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
1.

O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2.

Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Tóquio aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção.)

Lista dos impressos de serviço

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))

Anexos

Impressos de serviço C 1 a C 30, AV 1 a AV 5, AV 7 a AV 10.

Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado

ÍNDICE

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Declaração de valor.

CAPÍTULO II — Condições de aceitação

Art. 3.º Condições de peso e dimensões.
Art. 4.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Art. 5.º Proibições.
Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.

CAPÍTULO III — Taxas e direitos

Art. 7.º Taxas.
Art. 8.º Isenção de franquia.
Art. 9.º Condições de exportação e importação e direitos.

CAPÍTULO IV — Responsabilidade

Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 11.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 12.º Responsabilidade do remetente.
Art. 13.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 14.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais

Art. 15.º Aplicação da Convenção.
Art. 16.º Estações que executam o serviço.
Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

Podem permutar-se entre Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.

2.

As cartas com valor declarado podem também conter objectos que não sejam valores-papel ou documentos de valor nas relações entre os Países cujas Administrações postais aceitem os objectos a direitos aduaneiros nesta categoria de remessas, nos termos do artigo 4.º

3.

Tais remessas denominam-se «objectos com valor declarado» e compreendem as «cartas com valor declarado» e as «caixas com valor declarado».

4.

A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem executar este serviço.

ARTIGO 2.º — Declaração de valor
1.

Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.

2.

Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração do valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.

3.

Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

4.

A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5.

Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

CAPÍTULO II — Condições de aceitação

ARTIGO 3.º — Condições de peso e dimensões
1.

As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.

2.

As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 kg nem as dimensões de 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 10 cm de altura.

3.

As cartas e caixas com valor declarado cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos estabelecidos para as cartas no artigo 17.º, § 1, da Convenção não são aceites.

ARTIGO 4.º — Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

As remessas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros. A expedição, porém, desses objectos em cartas com valor declarado só é autorizada nas relações entre Países cujas Administrações postais com isso concordam.

ARTIGO 5.º — Proibições
1.

A inclusão dos objectos abaixo indicados é proibida em todas as remessas com valor declarado:

a)

Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências postais ou o equipamento postal;

b)

O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixa com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitem nestas condições;

c)

Os animais vivos;

d)

As substâncias explosivas, inflamáveis ou outras substâncias perigosas;

e)

Os objectos obscenos ou imorais;

f)

Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País do destino.

2.

Ressalvados os artigos 1.º, § 2, e 4.º, as cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos nem objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3.

As caixas com valor declarado não devem conter:

a)

Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal. Contudo, podem conter uma factura aberta, reduzida aos seus enunciados constitutivos, bem como uma simples cópia do endereço da caixa com indicação do endereço do remetente;

b)

Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.

ARTIGO 6.º — Tratamento dos objectos indevidamente aceites
1.

Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas previstas no artigo 17.º, § 14, da Convenção.

2.

Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvado o artigo 4.º, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviados ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.

3.

Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos cuja expedição é proibida pelo artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à origem; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos.

4.

Quando qualquer remessa com valor declarado indevidamente aceite não for devolvida à origem nem entregue ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi dado.

5.

As caixas com valor declarado que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal devem ser tratados nos termos da legislação do País cuja Administração verificar a sua presença. Quando, porém, se tratar de uma única correspondência não autorizada conforme o artigo 5.º, § 3, alínea a), esta é tratada nos termos previstos no artigo 24.º da Convenção e, por esse motivo, a caixa com valor declarado não pode ser devolvida à origem.

CAPÍTULO III — Taxas e direitos

ARTIGO 7.º — Taxas
1.

Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente, as taxas seguintes:

a)

Taxa de franquia;

b)

Taxa fixa de registo;

c)

Taxa de seguro.

2.

A tarifa destas taxas é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))

3.

Cada País tem a faculdade de elevar de 60 por cento ou de reduzir 30 por cento, no máximo, a taxa de base e a taxa mínima previstas no § 2 para as caixas com valor declarado em conformidade com a escala das taxas que figuram no artigo III, § 1, do Protocolo final da Convenção.

4.

Além das taxas a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas que resultem da aplicação da Convenção por força do artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 8.º — Isenção de franquia

As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.

ARTIGO 9.º — Condições de exportação e importação e direitos
1.

Os objectos com valor declarado ficam sujeitos à legislação do País de origem, pelo que respeita às condições e aos direitos de exportação; ficam sujeitos à legislação do País do destino, pelo que respeita às condições e aos direitos de importação e de alfândega.

2.

Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida à estação de origem, os direitos e as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.

CAPÍTULO IV — Responsabilidades

ARTIGO 10.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
1.

Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.

2.

O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de um objecto-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.

3.

Em derrogação do § 2, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de um objecto com valor declarado espoliado ou avariado.

4.

A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

5.

Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação ou avaria completa de um objecto com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do § 2, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.

6.

O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no § 2 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 3 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar um terceiro a receber a indemnização.

ARTIGO 11.º — Isenção de responsabilidade das Administrações postais
1.

As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 9.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:

a)

Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada, quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, eventualmente em caso de devolução à origem, o remetente, formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b)

Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

2.

As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado:

a)

Em caso de força maior; a Administração em cujo serviço tem lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a legislação do seu Pais, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior;

b)

Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;

c)

Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;

d)

Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b), e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

e)

Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f)

Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.º Pelos objectos com valor declarado apreendidos em virtude da legislação do País de destino;

3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

3.

As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira

ARTIGO 12.º — Responsabilidade do remetente
1.

O remetente de um objecto com valor declarado é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos excluídos do transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa nem negligência das Administrações ou dos transportadores.

2.

A aceitação pela estação de depósito de um objecto com valor declarado não isenta o remetente da sua responsabilidade.

3.

Eventualmente, compete à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.

ARTIGO 13.º — Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
1.

Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.

2.

Até prova em contrário e sob reserva dos §§ 5, 8 e 9, a Administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:

a)

Quando tenha observado as disposições do artigo 108.º do Regulamento, relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado;

b)

Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento para Execução da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.

3.

Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra os encargos de transporte é obrigada, ressalvado o artigo 1.º, § 3, da Convenção e o § 6 do presente artigo, a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.

4.

Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

5.

Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:

a)

Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;

b)

Que o seu peso verificado na ocasião da entrega ao correio não variou.

Quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.

6.

A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

7.

Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que as duas Administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.

8.

Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária de um País que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária, em virtude das disposições previstas no § 6 do presente artigo e no artigo 1.º, § 3, da Convenção.

9.

O procedimento estabelecido no § 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo 11.º, § 2, n.º 3)].

10.

Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

11.

A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

ARTIGO 14.º — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário
1.

O artigo 46.º da Convenção é aplicável aos objectos com valor declarado.

2.

No caso de aparecimento posterior de um objecto cujo conteúdo é reconhecido como sendo de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências que resultam da declaração fraudulenta de valor, previstas no artigo 2.º, § 5.

CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais

ARTIGO 15.º — Aplicação da Convenção

A Convenção aplica-se eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo. Todavia, derrogando o artigo 26.º da Convenção acima citada, a Administração de destino, quando os seus regulamentos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste.

ARTIGO 16.º — Estações que executam o serviço

As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.

ARTIGO 17.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
1.

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que são parte do Acordo. A metade destes Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2.

Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo e do artigo final do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos 101.º, § 2, 102.º a 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º a 109.º e 112.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 18.º — Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em vigor dos Actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Acordo Relativo às Encomendas Postais

ÍNDICE

Disposições preliminares

Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Exploração do serviço pelas empresas de transporte.
Art. 3.º Categorias de encomendas.
Art. 4.º Escalões de peso.

TÍTULO I — Taxas e direitos

Art. 5.º Composição das taxas e dos direitos.

CAPÍTULO I — Taxas principais e sobretaxas aéreas

Art. 6.º Taxas principais.
Art. 7.º Sobretaxas aéreas.

CAPÍTULO II — Taxas suplementares e direitos

SECÇÃO I — Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas

Art. 8.º Encomendas urgentes.
Art. 9.º Encomendas a entregar por próprio.
Art. 10.º Encomendas livres de encargos.
Art. 11.º Encomendas com valor declarado.
Art. 12.º Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação.

SECÇÃO II — Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas

Art. 13.º Taxas suplementares.
Art. 14.º Tarifa.
Art. 15.º Direitos.

SECÇÃO III — Isenção de franquia postal

Art. 16.º Encomendas de serviço.
Art. 17.º Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

TÍTULO II — Execução do serviço

CAPÍTULO I — Condições de aceitação

SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação

Art. 18.º Condições de aceitação.
Art. 19.º Proibições.
Art. 20.º Limites de dimensões.
Art. 21.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
Art. 22.º Instruções do remetente no acto da aceitação.

SECÇÃO II — Condições especiais de aceitação

Art. 23.º Encomendas com valor declarado.
Art. 24.º Encomendas livres de encargos.

CAPÍTULO II — Condições de entrega e de reexpedição

SECÇÃO I — Entrega

Art. 25.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.
Art. 26.º Entrega de encomendas por próprio.
Art. 27.º Aviso de recepção.
Art. 28.º Falta de entrega ao destinatário.
Art. 29.º Devolução à origem das encomendas não entregues.
Art. 30.º Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue.

SECÇÃO II — Reexpedição

Art. 31.º Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço.
Art. 32.º Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir.
Art. 33.º Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites.
Art. 34.º Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço.

CAPÍTULO III — Disposições especiais

Art. 35.º Inobservância por uma Administração das instruções dadas.
Art. 36.º Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear.
Art. 37.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
Art. 38.º Reclamações e pedidos de informações.

TÍTULO III — Responsabilidade

Art. 39.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 40.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 41.º Responsabilidade do remetente.
Art. 42.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 43.º Pagamento da indemnização.
Art. 44.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.
Art. 45.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.

TÍTULO IV — Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes

CAPÍTULO I — Quotas-partes

Art. 46.º Quota-parte terrestre de partida e de chegada.
Art. 47.º Quota-parte terrestre de trânsito.
Art. 48.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada.
Art. 49.º Quota-parte marítima.
Art. 50.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
Art. 51.º Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevisíveis de encaminhamento.
Art. 52.º Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo.
Art. 53.º Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.
Art. 54.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.

CAPÍTULO II — Atribuição das quotas-partes

Art. 55.º Princípio geral.
Art. 56.º Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

TÍTULO V — Disposições diversas

Art. 57.º Aplicação da Convenção.
Art. 58.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 59.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem no Acordo.

TÍTULO VI — Disposições finais

Art. 60.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Protocolo final do Acordo Relativo às Encomendas Postais

Art. I. Trânsito.

Art. II. Quotas-partes terrestres excepcionais.

Art. III. Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito.

Art. IV. Quotas-partes marítimas.

Art. V. Quotas-partes suplementares.

Art. VI. Tarifas especiais.

Art. VII. Taxas suplementares.

Art. VIII. Encomendas com valor declarado.

Art. IX. Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. X. Indemnização.

Acordo Relativo às Encomendas Postais

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
1.

Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 kg.

2.

A permuta de encomendas postais com mais de 10 kg é facultativa.

3.

Derrogando os §§ 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e previstas no artigo 16.º podem ter o peso máximo de 30 kg.

4.

No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

ARTIGO 2.º — Exploração do serviço pelas empresas de transporte
1.

Qualquer País, cuja Administração postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.

2.

A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta. Ela serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO 3.º — Categorias de encomendas
1.

«Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.

2.

Denomina-se:

a)

«Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;

b)

«Encomenda livre de encargos» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos que onerem a encomenda no momento da sua entrega; este pedido pode ser feito no acto da aceitação; ou ele pode ser feito também posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, excepto nos Países que não podem aceitar este procedimento;

c)

«Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

d)

«Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;

e)

«Encomenda da difícil acomodação»:

1.º Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no artigo 20.º, § 1, ou os que as Administrações possam fixar entre si;

2.º Qualquer encomenda que, pelo seu formato ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3.º A título facultativo, qualquer encomenda nas condições previstas no artigo 20.º, § 4.

f)

«Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção;

g)

«Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 14.º da Convenção ou por eles expedida.

3.

Denomina-se, conforme o modo de encaminhamento ou de entrega:

a)

«Encomenda-avião» qualquer encomenda com transporte aéreo entre dois Países;

b)

«Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deve ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;

c)

«Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deva ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4.

A permuta das encomendas «com valor declarado», «livres de encargos», «contra reembolso», «frágeis», «de difícil acomodação», «avião», «urgentes» e «a entregar por próprio» exige acordo prévio das Administrações de origem e de destino.

5.

Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.

ARTIGO 4.º — Escalões de peso
1.

As encomendas definidas no artigo 3.º admitem os seguintes escalões de peso:

Até 1 kg;

De mais de 1 kg até 3 kg;

De mais de 3 kg até 5 kg;

De mais de 5 kg até 10 kg;

De mais de 10 kg até 15 kg;

De mais de 15 kg até 20 kg.

2.

Os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no § 1 pelos equivalentes seguintes em libras «avoir-du-poids»:

Até 1 kg - até 2 lb;

De mais de 1 kg até 3 kg - 2 - 7 lb;

De mais de 3 kg até 5 kg - 7 - 11 lb;

De mais de 5 kg até 10 kg - 11 - 22 lb;

De mais de 10 kg até 15 kg - 22 - 33 lb;

De mais de 15 kg até 20 kg - 33 - 44 lb.

TÍTULO I — Taxas e direitos

ARTIGO 5.º — Composição das taxas e dos direitos
1.

As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar dos remetentes e dos destinatários das encomendas postais são constituídos pelas taxas principais definidas no artigo 6.º e, eventualmente:

a)

Pelas sobretaxas aéreas a que se refere o artigo 7.º;

b)

Pelas taxas suplementares a que se referem os artigos 8.º a 14.º;

c)

Pelas taxais e direitos a que se referem os artigos 29.º, § 3, e 31, § 6;

d)

Pelos direitos a que se refere o artigo 15.º

2.

As taxas são arrecadadas pela Administração que as cobrou, com excepção dos casos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO I — Taxas principais e sobretaxas aéreas

ARTIGO 6.º — Taxas principais
1.

As Administrações fixam as taxas principais a cobrar dos remetentes.

2.

As taxas principais devem estar em estreita relação com as quotas-partes e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no seu conjunto, as quotas-partes que as Administrações são autorizadas a reclamar e que estão previstas nos artigos 46.º a 54.º

ARTIGO 7.º — Sobretaxas aéreas
1.

As Administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas pela via aérea. Têm a faculdade de adoptar, para essa fixação, escalões de peso inferior ao primeiro escalão de peso.

2.

As sobretaxas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

3.

As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território do País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

CAPÍTULO II — Taxas suplementares e direitos

SECÇÃO I — Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas

ARTIGO 8.º — Encomendas urgentes
1.

As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal igual ao dobro da que é aplicável às encomendas ordinárias.

2.

As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma sobretaxa aérea simples, quer dizer, não elevada ao dobro.

ARTIGO 9.º — Encomendas a entregar por próprio
1.

As encomendas a entregar por próprio ficam sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de próprio», cujo valor é fixado em 1,60 francos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada.

2.

Quando da entrega por próprio resultarem para a Administração de destino encargos especiais no que respeita, quer à situação do domicílio do destinatário, quer ao dia e hora de chegada à estação de destino, a entrega da encomenda e a cobrança eventual de uma taxa complementar são reguladas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigível mesmo quando a encomenda for devolvida à origem ou reexpedida.

ARTIGO 10.º — Encomendas livres de encargos
1.

As encomendas livres de encargos ficam sujeitas a uma taxa denominada «taxa da entrega sem encargos», cujo valor é fixado em 1 franco por encomenda no máximo. A esta taxa adiciona-se a de despacho aduaneiro prevista no artigo 14.º, alínea b); é cobrada, a título de comissão, do remetente em benefício da Administração de destino.

2.

Quando a entrega sem encargos é pedida posteriormente à aceitação da encomenda, uma taxa de pedido de entrega sem encargos é cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido. Essa taxa, cujo valor é fixado em 2 francos, o máximo, cobra-se em benefício da Administração de origem; a mesma adiciona-se à sobretaxa aérea ou à taxa do telegrama, se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via aérea ou telegráfica.

ARTIGO 11.º — Encomendas com valor declarado
1.

As encomendas com valor declarado ficam sujeitas à cobrança do remetente e adiantadamente das taxas seguintes:

a)

Taxas autorizadas no presente título;

b)

A título facultativo, taxa de expedição igual, no máximo, à taxa de registo fixada no artigo 18.º, alínea l), da Convenção ou no artigo XVII do seu Protocolo final;

c)

Taxa ordinária de seguro calculada conforme uma ou outra das fórmulas abaixo indicadas:

Primeira fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;

10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado.

Segunda fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

50 cêntimos, no máximo, ou a taxa do serviço interno se ela for mais elevada.

2.

É também autorizada a cobrança pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, de uma taxa «para riscos de força maior», fixada de maneira que a soma total desta taxa e da taxa ordinária de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea c), segunda fórmula.

ARTIGO 12.º — Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação
1.

As encomendas frágeis e as encomendas de difícil acomodação ficam sujeitas a uma taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal. Se a encomenda é frágil e de difícil acomodação, a taxa suplementar acima prevista é cobrada sòmente uma vez. Contudo, as sobretaxas aéreas relativas a estas encomendas não sofrem aumento algum.

2.

A taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.

SECÇÃO II — Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas

ARTIGO 13.º — Taxas suplementares

As Administrações ficam autorizadas a cobrar as taxas suplementares seguintes:

a)

Taxa para formalidades aduaneiras de exportação, cobrada pela Administração de origem, pela apresentação na Alfândega; como regra geral, a cobrança tem lugar no acto da aceitação da encomenda;

b)

Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer sòmente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; contudo, quando se tratar de encomendas livres de encargos, a taxa de despacho aduaneiro é cobrada pela Administração de origem em benefício da Administração de destino;

c)

Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;

d)

Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 28.º, § 3;

e)

Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;

f)

Taxa de novo acondicionamento, devida à Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;

g)

Taxa de posta restante, cobrada pela Administração de destino no momento da entrega, por qualquer encomenda endereçada à posta restante;

h)

Taxa de armazenagem por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta restante ou ao domicílio; esta taxa é cobrada pela Administração que efectua a entrega, em benefício das Administrações em cujos serviços a encomenda foi conservada, além dos prazos autorizados;

i)

Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 27.º;

j)

Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque;

k)

Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 38.º, § 4;

l)

Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço;

m)

Taxa de riscos de força maior, cobrada pelas Administrações que aceitem cobrir os riscos susceptíveis de resultar de um caso de força maior.

ARTIGO 14.º — Tarifa

A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 13.º é fixada de acordo com as indicações do quadro que se segue.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))

ARTIGO 15.º — Direitos
1.

As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.

2.

As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:

a)

Devolvida à procedência;

b)

Reexpedida para um terceiro País;

c)

Abandonada pelo remetente;

d)

Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;

e)

Espoliada ou avariada no seu serviço. Nestes casos, a anulação dos direitos só é pedida para o valor do conteúdo em falta ou pela depreciação sofrida pelo conteúdo.

SECÇÃO III — Isenção de franquia postal

ARTIGO 16.º — Encomendas de serviço
1.

São isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas entre:

a)

As Administrações postais;

b)

As Administrações postais e a Secretaria Internacional;

c)

As estações de correio dos Países membros;

d)

As estações de correio e as Administrações postais.

2.

As encomendas-avião, à excepção daquelas que emanam da Secretaria Internacional, não pagam as sobretaxas aéreas.

ARTIGO 17.º — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

As encomendas de prisioneiros de guerra e internados estão isentas de todas as taxas, de harmonia com o artigo 14.º da Convenção. Todavia, as encomendas-avião motivam a cobrança de sobretaxas aéreas.

TÍTULO II — Execução do serviço

CAPÍTULO I — Condições de aceitação

SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação

ARTIGO 18.º — Condições de aceitação

Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 19.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:

a)

Pertencer a uma categoria de encomendas admitida nos termos do artigo 3.º;

b)

Ter uma embalagem adaptada à natureza do conteúdo e às condições do transporte;

c)

Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelos artigos 1.º e 20.º;

d)

Estar franquiada com todas as taxas exigíveis pela estação de origem.

ARTIGO 19.º — Proibições

Fica proibida a inclusão dos objectos abaixo indicados:

a)

Em todas as categorias de encomendas:

1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;

2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;

3.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como as correspondências de qualquer natureza permutadas entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles coabitem, com excepção:

De um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega.

Dos discos fonográficos, de fitas e fios com ou sem gravação sonora, de cartões mecanográficos, de fitas magnéticas ou outros meios semelhantes e de cartões QSL, quando a Administração de origem entenda que não apresentam o carácter de correspondência actual e pessoal e quando permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas que com eles coabitem;

Das correspondências e dos documentos de toda a espécie com o carácter de correspondência actual e pessoal, que não sejam os precedentes, permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda ou pessoas que com eles coabitem, se os regulamentos internos das Administrações interessadas o permitirem.

4.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;

5.º As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos, carregados, para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;

6.º Os objectos obscenos ou imorais;

7.º Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País de destino;

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