Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:
Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;
Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.
CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência
ARTIGO 118.º — Acondicionamento. Embalagem
As Administrações devem recomendar ao público que acondicione sòlidamente as correspondências. Em todos os casos, estas devem ser acondicionadas de forma a evitar que outras correspondências nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.
As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 29.º, § 1, da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:
Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira ou de cartão resistente cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora semelhante, de forma a evitar qualquer atrito durante o transporte, quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;
Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;
As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, material plástico, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou outra matéria resistente e espessa;
Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou de material plástico resistente e espesso;
As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.
Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso, o endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no próprio objecto, e se este não se prestar à inscrição do endereço deve utilizar-se um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção e que deve ser sòlidamente ligado ao objecto.
ARTIGO 119.º — Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis
As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:
As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro de paredes espessas ou em material plástico bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve ser formado por um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figurem as menções e o símbolo seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos nem vírus patogénicos vivos devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada, quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
ARTIGO 120.º — Acondicionamento. Matérias radioactivas
As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conformes às recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica, que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas, são admitidas ao transporte pelo correio mediante prévia autorização dos organismos competentes do País de origem.
As remessas contendo matérias radioactivas devem ser munidas pelo remetente de um rótulo especial de cor branca com a menção «Matières radioactives», rótulo que deve ser oficiosamente riscado no caso de devolução da embalagem à origem. Além disso, elas devem conter, além do nome e do endereço do remetente, uma menção bem visível pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.
O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.
As Administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.
ARTIGO 121.º — Acondicionamento. Verificação do conteúdo
As correspondências, com excepção das cartas e bilhetes-postais, devem ser acondicionadas de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação.
Devem ser expedidas, quer em cintas, em rolos, entre cartões, quer em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos abertos ou em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser fàcilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo ou ainda atadas com cordel fácil de desatar.
Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as remessas de mercadorias colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo com os produtos industriais e vegetais depositados no correio em invólucros fechados pela fábrica ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.
Quando a regulamentação do País de origem e de destino o permitir, os jornais e publicações periódicas depositados em quantidade podem, derrogando o artigo 17.º, § 12, alínea a), da Convenção, ser incluídos em embalagens de material plástico fechado e transparente. O endereço do destinatário é indicado num rótulo-endereço colocado sob ou sobre a película do plástico e disposto no sentido da maior dimensão. Um espaço opacificado branco, que é parte integrante da embalagem e fica situado na mesma face e no mesmo sentido que o do rótulo-endereço, contém o nome e o endereço do remetente, a impressão de franquia prevista no artigo 173.º, § 3, bem como as indicações preimpressas que permitam pormenorizar os motivos eventuais de insusceptibilidade de distribuição ou, quando for caso disso, o novo endereço do destinatário.
ARTIGO 122.º — Correspondência em sobrescrito com espaço transparente
A correspondência em sobrescritos com espaço transparente é aceite nas condições seguintes:
O espaço transparente deve encontrar-se do lado inteiro do sobrescrito que não está provido da pestana de fecho;
A matéria transparente deve ser constituída por material e de forma tais que o endereço seja fàcilmente legível através dela;
O espaço transparente deve ser rectangular, com a sua maior dimensão paralela à maior dimensão do sobrescrito, de forma que o endereço do destinatário se apresente no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada;
Todos os bordos do espaço transparente devem ser impecàvelmente colados aos bordos interiores do corte do sobrescrito. Para o efeito, deve existir um espaço suficiente entre os bordos laterais e inferior do sobrescrito e do espaço transparente;
O endereço do destinatário deve ser o único a aparecer através do espaço transparente, ou, pelo menos, a salientar-se nìtidamente das restantes indicações eventualmente visíveis através do espaço transparente;
O conteúdo da correspondência deve ser dobrado de forma tal que, mesmo no caso de deslocação no interior do sobrescrito, o endereço fique totalmente visível através do espaço transparente.
Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente, mesmo quando provida de rótulo-endereço, a correspondência em sobrescrito com espaço transparente aberto e a correspondência em sobrescrito apresentando mais de um espaço transparente.
É considerada correspondência normalizada a correspondência em sobrescrito com espaço transparente que corresponda às condições fixadas no artigo 17.º, § 2, da Convenção, e respeitando, além disso, as condições seguintes:
O espaço transparente deve estar colocado a uma distância mínima de 40 mm do bordo superior do sobrescrito (com uma tolerância de 2 mm);
O espaço transparente não deve ser delimitado por uma faixa ou um quadro de cor.
CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
ARTIGO 123.º — Cartas
Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas que não satisfaçam às condições previstas para os objectos normalizados com sobrescrito, a não ser a observação das disposições relativas à embalagem das correspondências. O espaço necessário na frente para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.
ARTIGO 124.º — Bilhetes-postais
Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou papel bastante consistente para não estorvar a manipulação.
Os bilhetes-postais devem apresentar na parte superior da frente o título «Carte postale» em francês ou o equivalente deste título em outra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados provenientes da indústria particular.
Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.
A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do § 5.
Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.
Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113.º, § 4, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.
ARTIGO 125.º — Impressos
Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual na tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um negativo. A Administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado.
As Administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:
Os objectos de correspondência trocados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;
Os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;
Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;
As partituras ou folhas de música manuscritas.
As correspondências referidas nos §§ 1 e 2 ficam sujeitas, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 121.º
Não podem ser expedidos como impressos:
Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;
As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;
As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;
Os artigos de papelaria, pròpriamente ditos, que contenham reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;
Os filmes e os registos sonoros;
As fitas de papel perfuradas, bem como os cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.
Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.
Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições, são tratados como bilhetes-postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 124.º, § 6.
ARTIGO 126.º — Impressos. Anotações e anexos autorizados
Podem ser indicados nos impressos, por qualquer processo:
Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;
O lugar e a data de expedição da correspondência;
O número de ordem ou de matrícula exclusivamente referente à correspondência.
Além destas indicações, é permitido:
Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;
Emendar os erros tipográficos.
Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.
É, além disso, permitido indicar ou juntar:
Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broché», «cartonné» ou «relié»;
Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;
Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais no máximo;
Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;
Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;
Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;
Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;
Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu - Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;
Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos, quaisquer anotações representativas de elementos constitutivos dos preços:
Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.
Finalmente, é permitido juntar:
A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no País de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquiados para a volta por meio de selos postais do País do destino do primeiro objecto;
Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como o impresso de depósito em conta ou um impresso de vale postal de serviço internacional ou de serviço interno do País de destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as Administrações interessadas, indicar, por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar, bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título;
Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.
ARTIGO 127.º — Impressos sob a forma de bilhete
Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto sem cinta ou sobrescrito.
A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.
Os impressos expedidos sob forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos §§ 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte sòmente de aplicação da franquia no verso e que, derrogando o artigo 113.º, § 4, são considerados em todos os casos como não franquiados e como tal tratados.
ARTIGO 128.º — Cecogramas
Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinado ùnicamente ao uso dos cegos, contando que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.
ARTIGO 129.º — Pacotes postais
Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.
É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais e indicar no exterior ou no interior das correspondências e, neste último caso, sobre o próprio objecto ou sobre uma folha especial o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.
É também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal. A Administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se idênticamente quanto à inclusão nos pacotes postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes, bem como os bilhetes QSL.
O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior da correspondência.
TÍTULO II — Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 130.º
Objectos registados
Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do País de origem.
Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.
Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.
No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4. Esta etiqueta deve ser aposta nas etiquetas especiais fornecidas pelo remetente dos sacos especiais registados previstos no artigo 18.º, alínea l) 3.ª coluna, da Convenção. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, um carimbo reproduzindo claramente a impressão das indicações da etiqueta C 4.
As Administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica dos objectos registados, podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4 prevista no § 4, imprimir directamente sobre os objectos em causa, no lado do endereço, as indicações do serviço ou colar, no mesmo lugar, uma cinta reproduzindo as mesmas indicações.
As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.
ARTIGO 131.º — Avisos de recepção
As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A.R.» seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.
As correspondências referidas no § 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelha-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.
Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.
O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.
A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia. A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o impresso contiver a anotação prevista no § 3.
Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que não lhe tenha sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com o artigo 132.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».
ARTIGO 132.º — Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo
Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou, primeiro, o seu nome e morada em caracteres latinos.
Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 144.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.
O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 144.º; esta reclamação, na qual devem ser colados selos representativos da taxa devida ou conter a indicação da taxa cobrada, é tratada de harmonia com o artigo 144.º O impresso C 5 fica junto à reclamação, a não ser que o objecto tenha sido devidamente entregue, caso em que a estação de destino o retira para o devolver da maneira determinada no artigo 131.º, § 5, e separadamente da fórmula C 9. Esta é devolvida pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação de origem. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 131.º, §§ 3 e 5. A sobretaxa aérea paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.
A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.
ARTIGO 133.º — Entrega em mão própria
A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.
TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 134.º
Aplicação da marca do dia
A correspondência postal deve ser marcada na frente com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o nome da estação encarregada da inutilização, bem como a data desta operação. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem.
A aplicação da marca do dia prevista no § 1 não é obrigatória:
Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar, se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;
Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;
Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.
Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.
Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso a tinta ou a lápis indelével pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.
À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.
A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga. Salvo acordo especial, todos os objectos depositados a bordo de um navio e não incluídos num saco fechado mencionado no artigo 53.º da Convenção, devem ser entregues a descoberto pelo agente do navio directamente na estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo, quer não.
ARTIGO 135.º — Correspondência a entregar por próprio
Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa, de cor vermelha-clara, com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha.
ARTIGO 136.º — Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia
A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a Administração de origem inscreve muito legìvelmente, na moeda do seu pais, o montante duplo ou simples, conforme os casos, de franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.
A aplicação do carimbo «T», bem como a indicação, de acordo com o § 1, das importâncias sob forma de fracção, competem, no caso de reexpedição ou devolução, à Administração reexpedidora. Procede-se idênticamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no País de origem do objecto.
A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no § 1 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.
Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.
Se a fracção prevista no § 1 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela Administração de origem ou pela Administração reexpedidora no caso de falta de entrega, a Administração de destino tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franquiada sem cobrar taxa.
Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.
ARTIGO 137.º
Devolução de boletins de franquia (parte A).
Cobrança das taxas e dos direitos
Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.
Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.
O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito sempre pela estação expedidora da correspondência na frente desta parte.
Quando uma correspondência com a indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.
Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se nas mesmas condições, um boletim subsidiário.
As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que por qualquer motivo for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.
Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
ARTIGO 138.º — Correspondência reexpedida
A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.
A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, porém, em função do montante simples da diferença entre a franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências são, além disso, sujeitas à sobretaxa aérea pelo percurso ulterior.
A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.
A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, no entanto, em função do montante simples da taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.
A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.
Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 140.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.
Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexportadora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.
ARTIGO 139.º — Reexpedição colectiva de correspondência postal
Os objectos ordinários a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a quantidade de correspondências a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Neste caso, os pormenores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial fornecido pela Administração e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo do sobrescrito C 6.
Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.
O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo o carimbo «T» com a indicação das taxas a cobrar por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.
À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos.
Os objectos ordinários endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.
ARTIGO 140.º — Correspondência insusceptível de distribuição
Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo por que não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada na metade do lado direito da frente.
Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à falta de entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações do correio.
A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.
A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida à estação de permuta do País de origem, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non distribuables», como se se tratasse de correspondência a encaminhar para esse País. Os objectos insusceptíveis de distribuição e não registados que contenham indicações suficientes para a sua devolução são devolvidos directamente ao remetente.
A correspondência do serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com o artigo 138.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.
A correspondência destinada a terceiros, endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.
ARTIGO 141.º — Restituição. Modificação de endereço
Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:
Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito, do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;
Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.
No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.
O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente mediante a parte «Resposta» do impresso C 7. Se o remetente pedir para ser informado por telegrama, a resposta é-lhe transmitida por essa via e, neste caso, um impresso C 7 é elaborado oficiosamente. A estação de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:
Buscas infrutíferas;
Correspondência já entregue ao destinatário;
Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;
Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.
Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de modo que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.
As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.
ARTIGO 142.º — Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido
Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 27.º, § 3, da Convenção, verifica a identidade do remetente da correspondência e preenche um impresso C 7 que transmite, acompanhado eventualmente do recibo de registo, à estação de origem ou de destino da correspondência, conforme se tratar de uma correspondência registada ou ordinária. A mesma estação verifica nomeadamente se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7, para poder na devida altura comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.
Se por motivos especiais o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 7, este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt nº ... délivré le ... par le bureau de ...». O recibo de depósito é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d'adresse) deposée le ... au bureau de ...». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca de dia da estação que recebe o pedido.
Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no § 4 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se ele disser respeito a uma correspondência registada, deve ser confirmado por escrito, pela estação de origem da correspondência, por um impresso C 7, tendo no alto, sublinhada por lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...». A estação de destino retém a correspondência registada até à recepção desta confirmação.
Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência. No caso de restituição, a correspondência restituída é anexada a essa informação.
O artigo 141.º é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua Administração.
ARTIGO 143.º — Reclamações. Correspondência ordinária
Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.
A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.
No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.
Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultâneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 144.º, § 12.
ARTIGO 144.º — Reclamações. Correspondência registada
Qualquer reclamação relativa a um objecto registado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.
Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.
Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.
A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, segundo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas providas dos dados de encaminhamento à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
Se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.
Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a Administração central do País de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, o motivo do atraso é mencionado sucintamente no impresso C 9.
A Administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário, nem a transmissão regular a outra Administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatòriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.
O impresso, devidamente completado nos termos previstos nos §§ 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície) ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.
Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso C 9 à Administração seguinte deve informar a Administração de origem por meio de um impresso conforme o modelo C 9 bis anexo.
Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo razoável, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, pode ser dirigido à Administração central do País de destino, mas não antes de um mês depois da expedição da reclamação original. A indicação «Duplicata» e a data da expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.
O impresso C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado no mais curto espaço de tempo e o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.
As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as Administrações.
ARTIGO 145.º — Pedidos de informação
Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 143.º e 144.º
ARTIGO 146.º — Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro país
Nos casos prescritos no artigo 36.º, § 3, da Convenção, os impresos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a Administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada. O impresso C 9 deve seguir acompanhado do recebido de registo. Se, por motivos especiais, o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 9, este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt nº ... délivré le ... par le bureau de ...».
A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 36.º da Convenção.
TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 147.º
Cartas de aviso
Cada mala deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, conforme o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis». As Administrações podem concordar, mediante acordos especiais, que as malas que só contenham correspondências ordinárias não sejam acompanhadas de carta de aviso.
A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:
Cabeçalho. - Salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma mala suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a mala normal. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento;
Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve assinalar-se com uma cruz (X) a menção correspondente;
Quadro II. - As Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície;
Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro VI, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;
Quadro IV. - Destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio;
Quadro V. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro V mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta. Quando duas Administrações apliquem entre si as disposições do § 2, alínea c), o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à Administração de destino não devem ser indicados no quadro V;
Quadro VI. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro VI a palavra «Néant».
As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros IV e VI às suas necessidades.
Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas de harmonia com o disposto no § 2, alínea a).
Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.
ARTIGO 148.º — Transmissão da correspondência registada
Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 147.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter um lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.
As Administrações podem concordar na inscrição global das correspondências registadas. Como se prevê no artigo 147.º, § 2, alínea g), o número total das correspondências é inscrito na carta de aviso. Quando a mala inclui vários sacos de correspondência registadas, cada um deles deve conter uma lista especial indicando, em algarismos e por extenso no local previsto para o efeito, o número total das correspondências registadas que contém.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.
Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.
Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de seiscentos objectos registados.
O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço ou ao saco dos objectos registados.
Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.
ARTIGO 149.º — Transmissão da correspondência a entregar por próprio
Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.
Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 148.º, § 7), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, devido à sua quantidade, forma ou dimensões.
Os objectos registados a entregar por próprio são dispostos pela sua ordem entre os outros objectos registados e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro VI da carta de aviso, pela palavra «Exprès».
ARTIGO 150.º — Organização das malas
Os objectos ordinários susceptíveis de ser emaçados classificam-se pelos formatos e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que deve ter a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».
Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas numa nova embalagem, na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.
Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a mala não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.
As expedições, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo; e devem ser devidamente fechados, lacrados ou selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Porém, nas relações entre as Administrações que acordarem a esse respeito os sacos que contenham ùnicamente objectos AO ordinários, bem como sacos vazios, podem deixar de ser lacrados ou selados a chumbo. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com estes duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas. Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.
Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:
Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados e a carta de aviso, mesmo se esta for negativa;
Em branco, para os sacos que contiverem sòmente correspondência ordinária das seguintes categorias:
Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;
Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais, jornais e publicações periódicas e outras correspondências);
Jornais e publicações periódicas, expedidos sòmente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux et écrits périodiques» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria;
Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas e pacotes postais ordinários;
Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.
Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm numa das cores indicadas no § 5.
Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour» bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão, e se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do olhal do rótulo. Na permuta entre países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da expedição, do número da remessa e do porto de desembarque.
Os sacos em que sejam incluídas uma ou mais cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis perigosas, nos termos do artigo 119.º, alínea a), devem ser providos de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às dos rótulos previstos no artigo 119.º, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do olhal. Além do símbolo especial da correspondência que inclui matérias biológicas deterioráveis, esta ficha contém as indicações: «Matières biologiques périssables» e «Dangereux en cas d'endommagement».
Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.
As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.
Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maço ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 10 relativos aos rótulos dos sacos de malas.
Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:
Para as cartas e bilhetes-postais, bem como eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no § 5, alínea b);
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).