Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
Para os outros objectos, caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».
O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 148.º, § 7, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.
O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.
O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.
Para o seu transporte as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as Administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.
As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.
Todos os impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais. Além dos rótulos regulamentares, que, neste caso, são munidos da letra «M», estes sacos devem ser providos de rótulos especiais fornecidos pelo remetente das correspondências e que contenham todos os elementos que identifiquem o destinatário. Os rótulos rectangulares especiais, fornecidos pelo remetente dos objectos, devem ser de tela, cartão forte com ilhó, material plástico resistente e espesso ou de papel colado numa pequena tábua; as suas dimensões não devem ser inferiores a 125 mm x 60 mm. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem ser expedidos sob registo. Neste caso, são inscritos no quadro VI da carta de aviso C 12 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna 4 «Observations» do dito quadro. O rótulo dos sacos especiais que contenham correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser obrigatóriamente provido do rótulo verde C 1 previsto no artigo 116.º, § 1.
ARTIGO 151.º — Entrega das malas
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o modelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora. A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega.
A guia de entrega pode ser preenchida em três exemplares nos casos seguintes:
Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador. Neste caso o primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e acompanha as malas; no segundo colhe-se o recibo do serviço transportador e fica na estação que as entrega; o terceiro é guardado pelo serviço transportador depois de assinado pela estação de recepção;
Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de um meio de transporte sem intervenção do pessoal de acompanhamento, os dois primeiros exemplares são transmitidos com as malas e o terceiro é guardado pela estação que as entrega. O primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e o segundo é devolvido, devidamente assinado, por este último à estação que entrega as malas.
Em consequência da sua organização, certas Administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as encomendas postais, por outro.
Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta que as entrega pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta que as recebe lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas. Nas relações entre os Países cujas Administrações estiverem de acordo a esse respeito, uma cópia da guia C 18 é transmitida por avião, quer à estação de permuta de recepção, quer à sua Administração central.
Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto. As Administrações interessadas podem, contudo, acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.
As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve inclui-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. As irregularidades são assinaladas por um boletim de verificação às estações de origem e de destino da mala, bem como, eventualmente, à última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado. A estação que efectua o novo acondicionamento deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».
ARTIGO 152.º — Verificação das malas
Quando uma estação intermediária, ao efectuar novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação e lavrar um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.
A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.
Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.
Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado, e, em caso de falta real, à última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata.
No caso de se tratar de irregularidades importantes que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho, bem como a embalagem dos objectos avariados, cuja cedência possa ser obtida do destinatário.
Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem, além disso, ser avisadas por telegrama a expensas da Administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente para continuação do inquérito.
Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios, ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de entrega, só é necessário lavrar boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.
Logo que chegar qualquer mala cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção da referida mala.
As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado as observações que julgarem necessárias. Se estes boletins não forem devolvidos à Administração de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados.
Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.
Os boletins de verificação e os documentos anexos devem ser enviados em sobrescrito registado pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Os objectos previstos no § 5, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, podem ser enviados separadamente em sobrescrito registado por via de superfície.
Os boletins de verificação são expedidos em sobrescritos providos, em letras visíveis, da indicação «Bulletin de vérification». Esses sobrescritos podem ser prèviamente impressos, ou assinalados por meio de um carimbo que reproduza com nitidez aquela indicação.
ARTIGO 153.º — Encaminhamento das malas. Boletim de experiência
A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
ARTIGO 154.º — Permuta em malas fechadas
A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.
A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.
As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.
No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países terceiros, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.
No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.
ARTIGO 155.º — Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto
As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.
A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não justifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.
Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.
ARTIGO 156.º — Encaminhamento da correspondência
Quando uma mala se compuser de vários sacos, devem ser estes mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.
Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pela via mais rápida.
A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.
ARTIGO 157.º — Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra
O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível com antecipação, às Administrações intermediárias.
O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) segundo a indicação constante do endereço e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.
O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.
Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.
De entre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins de Consul de ...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.
As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.
Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode, eventualmente, ser também aplicado às malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.
ARTIGO 158.º — Devolução de sacos vazios
Salvo acordo especial entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em mala directa para o País ao qual pertence. A quantidade de sacos devolvidos em cada mala deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service», excepto quando se aplicar o artigo 147.º, § 2, alínea c).
A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.
Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.
Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as Administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».
Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa se ela não puder provar a devolução dos sacos que faltarem.
Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.
TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I — Operações de estatística
ARTIGO 159.º — Período e duração da estatística
Os direitos de trânsito, previstos no artigo 48.º da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito dias que começam no dia 2 de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que começam em 15 de Outubro.
A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.
As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.
A estatística de Outubro-Novembro de 1970 aplicar-se-á segundo as disposições da Convenção de Viena de 1964, aos anos de 1969, 1970 e 1971; a de Maio de 1973 aplicar-se-á aos anos de 1972, 1973 e 1974.
Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 168.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.
ARTIGO 160.º — Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico
Durante o período estatístico todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial indicando em caracteres bem visíveis:
O número e a data da formação da mala;
A menção «Statistique» seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», conforme o escalão do peso (artigo 161.º, § 1).
Sob reserva destas particularidades de apresentação, as malas permutadas em trânsito devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 150.º, § 4.
Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 50.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra «Exempt».
A carta de aviso da última mala expedida durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.
ARTIGO 161.º — Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas
No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação de permuta expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas categorias nelas mencionadas.
A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique-Exempt», de harmonia com o artigo 160.º, § 2.
A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carta de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 g o peso máximo da categoria em que se inscreveu o referido saco.
ARTIGO 162.º — Organização dos mapas das malas fechadas
As estações de destino, após a recepção da última mala feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, por cada via de encaminhamento e em tantos exemplares quantas forem as Administrações de trânsito e mais um (para o País de origem). Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações intermediárias.
Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data da remessa da última mala a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem em cada um deles a observação: «Les relevés C 17 du bureau de destination ne sont pas parvenus dans le délai réglementaire». Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com o artigo 168.º, § 7.
ARTIGO 163.º — Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra
Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por essas unidades militares, estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a unidades militares, a navios ou aviões de guerra devem indicar nos rótulos a data da expedição.
Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.
ARTIGO 164.º — Boletim de trânsito
Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a Administração de destino pode pedir à Administração de origem para incluir em cada mala um boletim de trânsito de cor verde do modelo anexo C 19. Este pedido deve ser recebido pela Administração de origem três meses antes do início das operações de estatística.
O boletim de trânsito só deve ser empregado se, durante o período de estatística, a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela Administração de destino. Antes de pedir o seu preenchimento esta deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que recebe.
A Administração de origem pode, sem pedido formal da Administração de destino, juntar excepcionalmente um boletim de trânsito às suas malas, quando não conhecer antecipadamente o encaminhamento.
A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19» em caracteres muito visíveis:
Na parte superior da carta de aviso dessa mala;
Sobre o rótulo especial «Statistique» do saco que contém a carta de aviso;
Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.
O boletim de trânsito, anexo à guia de entrega C 18, deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito das referidas malas. Em cada um dos Países de trânsito, as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem com o mapa C 17 para o documentar.
Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou nos rótulos especiais «Statistique», deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-la sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office par le bureau de ...» e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente, em sobrescrito fechado, à estação de destino, depois de anotado em conformidade.
ARTIGO 165.º — Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções
Qualquer Administração tem a faculdade de notificar as outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.
Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com o artigo 162.º, § 2.
ARTIGO 166.º — Serviços extraordinários
Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.
ARTIGO 167.º — Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido
Salvo acordo especial, as Administrações ampliam as operações de estatística trienal, nelas incluindo todas as malas fechadas permutadas por via de superfície.
A remuneração prevista no artigo 49.º, § 2, da Convenção aplica-se a cada quilograma em excesso de correio permutado entre duas Administrações, tomando por base os resultados da estatística trienal ampliada.
A organização das malas bem como a liquidação e a revisão das contas têm lugar pela forma estabelecida para os direitos de trânsito, de harmonia com os artigos 168.º a 171.º
CAPÍTULO II — Elaboração, liquidação e revisão de contas
ARTIGO 168.º — Elaboração, transmissão e aprovação das contas de direitos de trânsito
Para a elaboração das contas de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 161.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 3 kg, 12 kg ou 26 kg.
As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.
Se a utilização do multiplicador 26 ou 13 der um resultado que não corresponda ao tráfego normal, cada Administração interessada pode pedir a adopção de um outro multiplicador. Esse novo multiplicador vigorará durante os anos aos quais se aplica a estatística.
Na falta de acordo sobre esse novo multiplicador, a Administração que se considerar prejudicada pode submeter, desde que apresente todas as justificações úteis, a questão à Secretaria Internacional ou a uma comissão de árbitros para os efeitos previstos no artigo 52.º, § 3, da Convenção.
Todavia, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano, com exclusão de qualquer outra condição.
O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.
As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso conforme o modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 162.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.
Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.
ARTIGO 169.º — Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional
O documento fundamental que serve de base à liquidação dos direitos de trânsito entre Administrações é a conta geral, organizada anualmente pela Secretaria Internacional.
Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 168.º, § 8), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.
Um mapa C 21 é organizado para cada um dos três anos a que se aplica a estatística.
No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.
No caso de ser só uma Administração a enviar os mapas C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância dos mapas C 21 recebidos. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa dos mapas, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, as importâncias dos referidos mapas consideram-se como aceites para todos os efeitos.
No caso previsto pelo artigo 168.º, § 8, os mapas devem levar a menção: «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire.»
A Secretaria Internacional organiza no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo o artigo 159.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.
A conta indica:
O débito e o crédito de cada Administração;
O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;
As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;
As quantias a receber pelas Administrações credoras.
A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.
As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional logo que seja possível e o mais tardar antes de expirar o 1.º trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.
Excepcionalmente, duas Administrações podem, se o julgarem indispensável, estabelecer um acordo para liquidarem entre si directamente as suas contas. Neste caso, nenhum mapa C 21 é dirigido à Secretaria Internacional.
ARTIGO 170.º — Pagamento dos direitos de trânsito
Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 103.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.
Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.
No caso de aplicação do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.
ARTIGO 171.º — Revisão das contas de direitos de trânsito
Quando uma Administração postal verificar que o tráfego difere muito sensìvelmente daquele que resulta da estatística, podem os resultados da estatística dos direitos de trânsito ser revistos.
As Administrações podem acordar nesta revisão.
Na falta de acordo, qualquer Administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas:
Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;
Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;
Verificação, por uma Administração intermediária, no prazo de um ano seguinte ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas expedidas em trânsito, sendo esses pesos calculados na base do produto do número de sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes;
Verificação, por uma Administração intermediária, em qualquer momento, durante o período de aplicação da estatística, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 50 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística, sendo esse peso total calculado na base do produto do número dos sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes.
A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade, quer uma parte apenas do tráfego.
Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo o § 3, só são considerados igualmente se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.
As modificações resultantes da aplicação dos §§ 3 e 5 devem produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.
Como excepção aos §§ 3, 5 e 6, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos, salvo acordo especial, pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.
TÍTULO VI — Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 172.º
Correspondência corrente entre Administrações
As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.
ARTIGO 173.º — Características dos selos e impressões de franquia
As impressões das máquinas de franquiar devem ser de cor vermelho-viva, qualquer que seja o valor que representem.
Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes. A indicação do número de unidades ou de fracções de unidade monetária representativa do valor far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como por exemplo, «T. P.» ou «P. P.»
No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com máquina de imprimir ou por outro processo de impressão ou de carimbagem (artigo 22.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se numa forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve figurar, em letras muito visíveis, num quadro especial nìtidamente desenhado, cuja superfície não deve ser inferior a 300 mm2.
Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar uma sobretaxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.
Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.
ARTIGO 174.º — Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia
Para averiguação do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:
Quando no acto da expedição, quer um selo postal, quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de falsidade ou de novo uso), tanto o selo como as impressões devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso. Qualquer Administração pode pedir, por notificação dirigida à Secretaria Internacional, que os avisos C 10 respeitantes ao seu serviço sejam transmitidos à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada;
O objecto só é entregue ao destinatário convocado para verificar o facto se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso. Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.
O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.
As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.
ARTIGO 175.º — Cupões-resposta internacionais
Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais U. P. U. e cede-os às Administrações.
Cada Administração tem a faculdade:
De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;
De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.
Nas contas entre Administrações o valor dos cupões calcula-se à razão de 60 cêntimos por unidade.
O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes no momento da sua troca e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.
Salvo entendimento especial, os cupões-resposta trocados devem ser enviados cada dois anos, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo este período, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade o do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23. Porém, se o número de cupões-resposta trocados for inferior a transmissão à Administração de emissão pode ser prolongada até decorrer o período de quatro anos.
Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração que não seja a de emissão podem ser incluídos na conta destinada a esta última pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no período da conta seguinte, para evitar uma conta suplementar.
Logo que duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões-resposta trocados nas suas relações recíprocas, a Administração credora organiza e transmite à Secretaria Internacional, em duplicado, um mapa conforme o modelo anexo C 24, caso esse saldo exceda 50 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração devedora. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.
A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta bienal, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 170.º
Quando o saldo entre duas Administrações não exceder 50 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
ARTIGO 176.º — Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos
A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra faz-se por meio de contas particulares mensais, conforme o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.
Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.
A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.
A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.
As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.
ARTIGO 177.º — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º, § 2, da Convenção são considerados como impressos para uso do público os modelos:
C 1 (etiqueta de alfândega).
C 2/ CP (declaração para alfândega).
C 3/ CP 4 (boletim de franquia).
C 5 (aviso de recepção).
C 6 (sobrescrito de reexpedição).
C 7 (pedido de restituição).
De modificação de endereço;
De anulação ou de modificação da importância do reembolso.
C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).
C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.)
C 22 (Cupão-resposta internacional).
C 25 (Bilhete de identidade postal).
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento
ARTIGO 178.º — Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas
As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, quer de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, de essas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
ARTIGO 179.º
Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme»
A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas tem lugar pelos meios de transportes normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no promeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.
A indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais, no caso de transmissão por via de superfície, em cumprimento do artigo 55.º da Convenção.
ARTIGO 180.º — Organização das malas-avião
As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC, jornais e publicações periódicas, outros AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e providos de rótulo azul.
Na parte superior das cartas de aviso e das guias da remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 178.º
Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8. Os rótulos pròpriamente ditos ou as fichas facultativas devem ter as cores indicadas no artigo 150.º, § 5, alíneas a) a d).
Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).
As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas pelos aviões prestes a partir em sobrescritos AV 9 endereçados às estações de permuta de destino.
ARTIGO 181.º — Conferência e verificação do peso das malas-avião
O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior.
Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.
O peso de cada saco das malas-avião ou, quando for caso disso, de cada uma das categorias LC e AO é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma exceda ou não 50 g; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 g, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero). Se o peso de cada categoria é inferior a 50 g, mas se o total exceder em 50 g o da categoria cujo peso é mais elevado deve ser arredondado para o hectograma.
Se uma estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14; quando se trate de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com o peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.
ARTIGO 182.º — Sacos colectores
Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.
Os rótulos dos sacos colectoras devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.
ARTIGO 183.º — Guia de entrega AV 7
As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, no máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.
Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante do organismo (companhia aérea ou serviço especializado do aeroporto) encarregado do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares acompanham as malas para serem utilizados da forma seguinte:
O primeiro, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a entrega das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia;
O segundo acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega;
O terceiro é guardado pelo organismo encarregado do serviço de embarque no aeroporto de partida;
O quarto é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, ao organismo encarregado, neste aeroporto, do serviço de desembarque.
Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma Administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7 para ser entregue à estação intermediária.
ARTIGO 184.º — Organização e verificação das guias AV 7
O número da mala, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, devem repetir-se na guia AV 7. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.
Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:
Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;
Os sobrescritos AV 9 que contenham correspondências ordinárias entregues à última hora.
Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve participá-los à última estação de permuta expedidora por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.
ARTIGO 185.º — Falta da guia de entrega AV 7
Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino - ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte - sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a Administração da qual depende esse aeroporto assinala esse facto por boletim de verificação C 14 à estação responsável pelo carregamento dessa mala e pede-lhe um duplicado do documento em falta.
Todavia, se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estação expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.
ARTIGO 186.º — Transbordo das malas-avião
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso num mesmo aeroporto faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma empresa de transporte.
Por outro lado, a Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro entre duas empresas de transporte diferentes; neste caso, compete à empresa de transporte que o efectuar enviar à estação de permuta do País onde se realiza o transbordo um exemplar da guia AV 7 ou qualquer outro documento que o substitua com todos os pormenores relativos à operação.
ARTIGO 187.º — Providências a tomar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas
Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, entrega o correio num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, as malas ficam em poder dos agentes da Administração do País onde se situa a escala, que as reexpedem pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).
A estação que assegurou o reencaminhamento deve, neste caso, informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando, nomeadamente, o serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.
ARTIGO 188.º — Providências a tomar em caso de acidente
Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próximo do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.
A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar pelo telégrafo todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.
As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.
A estação qualificada comunica seguidamente em pormenor às Administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
ARTIGO 189.º — Correspondências-avião transmitidas em malas-superfície
O artigo 149.º aplica-se, por analogia, às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.
Se se tratar de correspondências-avião registadas, a menção «Par avion» deve apor-se na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso C 12 ou das listas especiais C 13 na linha da inscrição de cada uma delas. No caso de inscrição global, a presença dessas correspondências é assinalada ùnicamente pela menção «Par avion» no quadro VI da carta de aviso.
Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observations» das guias de remessa VD 3 na linha da inscrição de cada objecto.
ARTIGO 190.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto
As correspondências-avião recebidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície e que devem ser reexpedidas por via aérea reúnem-se por Países ou grupos de Países de destino num maço especial com um rótulo AV 10.
ARTIGO 191.º — Preparação e verificação das guias AV 2
Quando, nas condições previstas nos artigos 192.º e 193.º, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais os encargos de transporte forem uniformes. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries contínuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. A carta de aviso C 12 leva a menção «Bordereau» AV 2. As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países ou os grupos de Países mais importantes.
O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama exceda ou não 5 g.
Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.
No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião a descoberto devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.
ARTIGO 192.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto
Operações de estatística
Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 66.º da Convenção são calculados com base nas estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os períodos de 2 a 15 de Maio, inclusive, e de 15 a 28 de Outubro, inclusive, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas trienais relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 159.º
Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 191.º; no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S». Quando não houver qualquer correspondência-avião a descoberto numa mala que geralmente a contém, a carta de aviso deve ser acompanhada da guia AV 2, com a indicação «Néant».
Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as Administrações intermediárias de qualquer alteração que surja, no decorrer de um período de conta, nas disposições tomadas para a permuta desse correio.
ARTIGO 193.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística
As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 66.º, § 4, da Convenção e para as quais as contas são elaboradas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 191.º Se o peso das correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 191.º, § 4.
As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação do correio, de uma relação de pesos que deva servir de base à Administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.
ARTIGO 194.º — Devolução dos sacos-avião vazios
Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à Administração de origem de harmonia com as regras do artigo 158.º Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.
Os sacos-avião vazios devolvidos pela via aérea são incluídos em malas especiais descritas em guias conforme o modelo anexo AV 7 S.
Mediante prévio acordo, uma Administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à Administração de destino.
CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas
ARTIGO 195.º — Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo
As contas dos encargos do transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Convenção.
Derrogando o § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiem em mapas estatísticos; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.
ARTIGO 196.º — Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião
Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 159.º, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.
ARTIGO 197.º — Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4
Cada Administração credora elabora, mensal ou trimestralmente, à sua escolha e segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7 um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando forem elaborados mapas AV 3 distintos para o transporte aéreo no interior do País de destino, nos termos do artigo 64.º, § 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieur».
No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza anualmente, no fim de cada período estatístico previsto no artigo 192.º, § 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 S, um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 no mapa AV 4. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no § 1 para os mapas AV 3 e na base das guias AV 2 correspondentes.
Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para a permuta das correspondências-avião em trânsito a descoberto provocar uma modificação de pelo menos 20 por cento e que exceda 500 francos sobre o total das verbas a pagar pela Administração expedidora à estação intermediária, essas Administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador 26 previsto no § 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.
ARTIGO 198.º — Organização das contas especiais AV 5
A Administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3 e AV 4. Elaboram-se contas especiais distintas para as malas-avião fechadas e para as correspondências-avião a descoberto conforme a periodicidade prevista no artigo 197.º, §§ 1 e 2, respectivamente.
As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:
Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3;
Para as correspondências-avião a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5 por cento.
As contas AV 5 organizadas mensalmente são resumidas pela Administração credora numa conta recapitulativa do correio aéreo trimestral ou semestral, segundo acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 199.º — Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5
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