Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
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Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
O pedido de mudança de endereço contido no impresso previsto para o efeito fica sujeito à taxa dos bilhetes-postais. Esta taxa é cobrada do remetente. Se o assinante desejar que o pedido de mudança de endereço seja enviado por avião, deve pagar, além disso, a sobretaxa aérea respectiva.
A mudança de endereço nas condições do § 1 aplica-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para um novo endereço noutro Pais. A Administração do País da publicação tem a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar.
ARTIGO 14.º — Reclamações
As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades no serviço das assinaturas.
ARTIGO 15.º — Responsabilidade
As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.
ARTIGO 16.º — Atribuição das taxas e dos direitos
À Administração que as cobram pertencem as taxas e direitos, exceptuada a taxa para os vales de correio-assinatura cobrada nos termos do artigo 8.º, § 1, alínea a), e que é repartida de harmonia com o artigo 28.º do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.
CAPÍTULO V — Disposições finais
ARTIGO 17.º — Aplicação da Convenção
A Convenção e o Acordo Relativos aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo quanto não é especialmente regulado pelo presente Acordo.
ARTIGO 18.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
ARTIGO 19.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 10.º e 14.º a 20.º do presente Acordo bem como dos artigos 101.º a 105.º e 112.º do seu Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 108.º, 109.º e 111.º do Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição;
2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.
ARTIGO 20.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
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