Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
O presidente do Congresso e os presidentes das Comissões promovem a entrega à Comissão de redacção, após cada sessão, do texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.
ARTIGO 17.º — Deliberações
Os delegados só podem usar da palavra depois de terem sido autorizados pelo presidente da reunião. Recomenda-se-lhes falar sem pressa e com clareza. O presidente deve permitir aos delegados a possibilidade de exprimirem livre e plenamente o seu parecer sobre o assunto em discussão de forma compatível com o andamento normal das deliberações.
Salvo decisão contrária da maioria dos membros presentes e que votem, os discursos não podem exceder cinco minutos. O presidente é autorizado a interromper qualquer orador que exceda esse tempo na sua intervenção. Pode também convidar o delegado a não se afastar do assunto.
No decurso de uma discussão, o presidente pode, de acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, encerrar a lista dos oradores depois de a ter lido. Quando a lista se esgotar declara encerrada a discussão, salvo reserva de conceder o direito de resposta a qualquer discurso pronunciado, mesmo após o encerramento da lista.
O presidente pode igualmente, de acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, limitar o número das intervenções de uma mesma delegação sobre uma proposta ou um grupo determinado de propostas, devendo conceder-se ao autor da proposta a possibilidade de apresentar esta e de intervir ulteriormente, se o pedir, para apresentar elementos novos em resposta às intervenções das outras delegações, de tal forma que possa usar da palavra em último lugar, se o desejar.
De acordo com a maioria dos membros presentes e que votem, o presidente pode limitar o número das intervenções sobre uma proposta ou um grupo de propostas determinado; este limite não pode ser inferior a cinco a favor e a cinco contra a proposta em discussão.
ARTIGO 18.º — Moções de ordem
É permitida, a todo o tempo, pedir a palavra, para uma moção de ordem ou para um assunto pessoal. Qualquer pedido desta natureza deve ser imediatamente posto a discussão para se chegar sem demora a uma decisão.
A delegação que apresentar uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, abordar a questão fundamental em discussão.
A ordem de prioridade das moções de ordem é a seguinte:
Invocação do Regulamento;
Suspensão da sessão;
Levantamento da sessão;
Adiamento do debate sobre o assunto que se discute;
Encerramento do debate sobre o assunto que se discute;
Quaisquer outras moções (por exemplo, a moção visando modificar a ordem fixada pelo presidente para o exame das propostas, questões de competência) cuja ordem de prioridade foi estabelecida pelo presidente.
Durante a discussão de um assunto, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, pode ser dada a palavra a dois oradores que se manifestem contra a suspensão ou o levantamento da sessão e ùnicamente a este respeito, após o qual a moção é posta à votação.
Uma delegação pode propor o aditamento da discussão sobre qualquer assunto por um período determinado. Neste caso, a palavra só é dada a dois oradores contrários ao adiamento, após o qual a moção é posta à votação.
Em qualquer altura, uma delegação pode propor que a discussão sobre o assunto seja encerrada. Neste caso, a palavra só é concedida a dois oradores contrários ao encerramento, após o qual a moção é posta à votação.
O autor de uma moção de ordem pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que tenha sido retirada pode ser retomada por outra delegação.
ARTIGO 19.º — Quórum. Generalidades respeitantes às votações
Para que o Congresso ou as Comissões possam deliberar vàlidamente, é necessário, sob reserva do artigo 25.º, § 1, alíneas a) e b), que a metade dos Países membros representados no Congresso ou na Comissão e que tenham direito de voto, estejam presentes ou representados na reunião. No que respeita aos Acordos, o quórum só exige a presença ou a representação na reunião de metade dos Países membros representados que façam parte do Acordo de que se trata.
Os assuntos que não puderem ser resolvidos de comum acordo são decididos por votação.
As delegações presentes que não participem numa votação determinada ou que declarem não querer participar nela, não são consideradas como ausentes para o efeito do quórum exigido no § 1.
Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos exceda metade do número de votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto deve ser adiado para uma sessão ulterior, no decorrer da qual as abstenções, bem como os boletins brancos ou nulos, não entram em linha de conta.
ARTIGO 20.º — Forma de votar
As votações têm lugar pelo sistema tradicional ou por dispositivo electrónico de votação. São, em princípio, efectuadas por dispositivo electrónico quando este estiver à disposição da assembleia. Porém, para uma votação secreta, pode recorrer-se ao sistema tradicional se o pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e que votem.
No sistema tradicional, as formas de votar são as seguintes:
Por mão levantada: se o resultado dessa votação der lugar a dúvidas, o presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de uma delegação, determinar que se proceda a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;
Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do presidente. A chamada faz-se seguindo a ordem alfabética francesa dos Países representados, a começar pelo País cujo nome é tirado à sorte pelo presidente. O resultado da votação, com a lista dos Países consoante a natureza do seu voto, é mencionado na acta da sessão;
Por escrutínio secreto: por boletim de votação a pedido de duas delegações. O presidente da reunião designa neste caso três escrutinadores e toma as medidas necessárias para garantir o segredo da votação.
Pelo dispositivo electrónico, as formas de votos são as seguintes:
Votação registada: substitui a votação por mãos levantadas;
Votação registada: substitui a votação por chamada nominal; porém, não se procede à chamada dos nomes dos Países, salvo se uma delegação o pedir e se essa proposta for apoiada pela maioria das delegações presentes e que votem;
Votação secreta: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.
Logo que a votação se iniciar nenhuma delegação pode interrompê-la, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa à forma segundo a qual se efectua a votação.
Depois da votação, o presidente pode autorizar os delegados a explicar o seu voto.
ARTIGO 21.º — Condições de aprovação das propostas
Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos Actos devem ser aprovadas:
Quanto à Constituição: por dois terços, pelo menos, dos Países membros da União;
Quanto ao Regulamento Geral: pela maioria dos Países membros representados no Congresso; dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação;
Quanto à Convenção e o seu Regulamento de Execução: pela maioria dos Países membros presentes e que votem;
Quanto aos Acordos e os seus Regulamentos de Execução: pela maioria dos Países membros presentes que votem e que façam parte dos Acordos.
As questões processuais que não puderem ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. Procede-se idênticamente quanto às decisões que não respeitem à modificação dos Actos, a não ser que o Congresso decida por outra forma, por maioria dos Países membros presentes e que votem.
Os assuntos de competência que surjam são resolvidos conforme as maiorias exigidas no § 1, de acordo com o Acto da União da qual dependeria o assunto a discutir se ele fosse objecto de uma disposição expressa.
Sob reserva das disposições do artigo 19.º, § 4, entende-se por Países membros presentes e que votem os Países membros que votem «a favor» e «contra», não se tomando em consideração as abstenções na contagem dos votos necessários para constituir a maioria, bem como os boletins brancos ou nulos no caso de votação em escrutínio secreto.
No caso de igualdade de votos, a proposta considera-se rejeitada.
ARTIGO 22.º — Actas
As actas das sessões do Congresso e das Comissões reproduzem o decorrer das sessões, resumem abreviadamente as intervenções, mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Elaboram-se, quanto às sessões plenárias, actas, e no tocante às sessões das Comissões, actas sumárias.
As actas das sessões de uma Comissão podem ser integral ou parcialmente substituídas por relatórios destinados ao Congresso se a Comissão interessada assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho elaboram um relatório destinado ao órgão que os criou.
Porém, qualquer delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso na acta ou no relatório de qualquer declaração que tiver feito, desde que entregue o respectivo texto francês ao Secretariado, o mais tardar duas horas depois de encerrada a sessão.
A partir do momento em que as provas da acta ou do relatório tiverem sido distribuídas, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentarem as suas observações ao Secretariado que, eventualmente, serve de intermediário entre o interessado e o presidente da sessão em causa.
Regra geral, e sob reserva do § 4, no início das sessões do Congresso o presidente apresenta para aprovação a acta de uma sessão anterior. Procede-se idênticamente quanto às Comissões cujas deliberações são objecto de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não puderem ser aprovados no Congresso ou na Comissão são aprovados pelos presidentes respectivos dessas reuniões. A Secretaria Internacional terá igualmente em conta as observações eventuais que os delegados dos Países membros lhe comunicarem dentro de um prazo de quarenta dias depois da remessa das ditas actas.
A Secretaria Internacional está autorizada a corrigir nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das Comissões os erros materiais que não tenham sido notados quando da sua aprovação, de acordo com o § 5.
ARTIGO 23.º — Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (Actos, resoluções, etc.)
Regra geral, cada projecto de Acto apresentado pela Comissão de redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado adoptado depois de uma votação de conjunto favorável. As disposições do artigo 21.º, § 1, são aplicáveis a esta votação.
No decurso deste exame, qualquer delegação pode retomar uma proposta que foi adoptada ou rejeitada na Comissão. O recurso respeitante a tais propostas depende da delegação ter a esse respeito informado por escrito o presidente do Congresso pelo menos um dia entes da sessão em que a disposição visada no projecto do Acto for apresentada à aprovação do Congresso.
Porém, é sempre possível, se o presidente o considerar oportuno para o andamento dos trabalhos do Congresso, proceder ao exame dos recursos antes do exame dos projectos de Actos apresentados pela Comissão de Redacção.
A Secretaria Internacional está autorizada a corrigir nos Actos definitivos os erros materiais que não tiverem sido notados quando do exame dos projectos dos Actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos, bem como as referências.
As disposições dos §§ 2 a 4 são igualmente aplicáveis aos projectos de decisões que não sejam os projectos de Actos (resoluções, votos, etc.).
ARTIGO 24.º — Reservas aos Actos
As reservas devem ser apresentadas por escrito em língua francesa (propostas relativas ao Protocolo final) de forma a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos Actos.
ARTIGO 25.º — Assinatura dos Actos
Os Actos definitivamente aprovados pelo Congresso são apresentados à assinatura dos plenipotenciários.
ARTIGO 26.º — Complementos ao Regulamento
Qualquer Congresso pode completar o presente Regulamento. As propostas complementares, que não podem contrariar as disposições do Regulamento, não devem ser tomadas em consideração, a não ser que sejam apresentadas por um órgão da U. P. U., ou apoiadas no Congresso por dez delegações, pelo menos; para serem adoptadas devem obter na votação a maioria dos Países membros presentes e que votem.
ARTIGO 27.º — Modificações do Regulamento
Qualquer Congresso pode também modificar o Regulamento Interno. Para serem sujeitas à deliberação as propostas de modificação do presente Regulamento, a não ser que sejam apresentadas por um órgão da U. P. U., habilitado para apresentar propostas, devem ser apoiadas em Congresso por dez delegações, pelo menos.
Para serem adoptadas, as propostas de modificação do presente Regulamento devem ser aprovadas por dois terços dos Países membros representados no Congresso, pelo menos.
Assim foi aprovado em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I — Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
Art. 101.º Organização e liquidação de contas.
Art. 102.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.
Art. 103.º Regras de pagamento.
Art. 104.º Fixação dos equivalentes.
Art. 105.º Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações.
Art. 106.º Bilhetes de identidade postais.
Art. 107.º Países distantes ou como tal considerados.
Art. 108.º Prazo de conservação dos documentos.
Art. 109.º Endereços telegráficos.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações
Art. 110.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.
Art. 111.º Publicações.
Art. 112.º Distribuição das publicações.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal
CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
Art. 113.º Endereço. Acondicionamento.
Art. 114.º Correspondência de posta restante.
Art. 115.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
Art. 116.º Correspondência sujeita à verificação aduaneira.
Art. 117.º Correspondência livre de encargos.
CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência
Art. 118.º Acondicionamento. Embalagem.
Art. 119.º Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis.
Art. 120.º Acondicionamento. Matérias radioactivas.
Art. 121.º Acondicionamento. Verificação do conteúdo.
Art. 122.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.
CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
Art. 123.º Cartas.
Art. 124.º Bilhetes-postais.
Art. 125.º Impressos.
Art. 126.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
Art. 127.º Impressos sob a forma de bilhete.
Art. 128.º Cecogramas.
Art. 129.º Pacotes postais.
TÍTULO II — Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 130.º Objectos registados.
Art. 131.º Avisos de recepção.
Art. 132.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
Art. 133.º Entrega em mão própria.
TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 134.º Aplicação da marca do dia.
Art. 135.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 136.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 137.º Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos.
Art. 138.º Correspondência reexpedida.
Art. 139.º Reexpedição colectiva de correspondência postal.
Art. 140.º Correspondência insusceptível de distribuição.
Art. 141.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 142.º Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido.
Art. 143.º Reclamações. Correspondência ordinária.
Art. 144.º Reclamações. Correspondência registada.
Art. 145.º Pedidos de informação.
Art. 146.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro país.
TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 147.º Cartas de aviso.
Art. 148.º Transmissão da correspondência registada.
Art. 149.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
Art. 150.º Organização das malas.
Art. 151.º Entrega das malas.
Art. 152.º Verificação das malas.
Art. 153.º Encaminhamento das malas. Boletim de experiência.
Art. 154.º Permuta em malas fechadas.
Art. 155.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
Art. 156.º Encaminhamento da correspondência.
Art. 157.º Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
Art. 158.º Devolução de sacos vazios.
TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I — Operações de estatística
Art. 159.º Período e duração da estatística.
Art. 160.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
Art. 161.º Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
Art. 162.º Organização dos mapas das malas fechadas.
Art. 163.º Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
Art. 164.º Boletim de trânsito.
Art. 165.º Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções.
Art. 166.º Serviços extraordinários.
Art. 167.º Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido.
CAPÍTULO II — Elaboração, liquidação e revisão de contas
Art. 168.º Elaboração, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito.
Art. 169.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
Art. 170.º Pagamento dos direitos de trânsito.
Art. 171.º Revisão das contas de direitos de trânsito.
TÍTULO VI — Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 172.º Correspondência corrente entre Administrações.
Art. 173.º Características dos selos e impressões de franquia.
Art. 174.º Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia.
Art. 175.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 176.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos.
Art. 177.º Impressos para uso do público.
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento
Art. 178.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 179.º Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme».
Art. 180.º Organização das malas-avião.
Art. 181.º Conferência e verificação do peso das malas-avião.
Art. 182.º Sacos colectores.
Art. 183.º Guia de entrega AV 7.
Art. 184.º Organização e verificação das guias AV 7.
Art. 185.º Falta da guia de entrega AV 7.
Art. 186.º Transbordo das malas-avião.
Art. 187.º Providências a adoptar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas.
Art. 188.º Providências a adoptar em caso de acidente.
Art. 189.º Correspondências-avião incluídas em malas de superfície.
Art. 190.º Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Art. 191.º Preparação e verificação das guias AV 2.
Art. 192.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações estatísticas.
Art. 193.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações estatísticas.
Art. 194.º Devolução dos sacos-avião vazios.
CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas
Art. 195.º Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo.
Art. 196.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.
Art. 197.º Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4.
Art. 198.º Elaboração das contas especiais AV 5.
Art. 199.º Remessa e aceitação dos mapas de pesca AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5.
CAPÍTULO III — Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
Art. 200.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 201.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Art. 202.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, § 5, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I — Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
ARTIGO 101.º — Organização e liquidação de contas
Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.
No valor de cada conta organizada em francos-ouro nos impressos C 21, C 24, CP 16, CP 18 e AV 5, desprezam-se os cêntimos no total ou no saldo.
Conforme o artigo 111.º, § 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.
ARTIGO 102.º — Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais
Sem prejuízo do artigo 10.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.
Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.
Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.
ARTIGO 103.º — Regras de pagamento
Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.
As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um banco que tutilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.
Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. A transferência postal isenta de taxa pode ser utilizada. Igualmente o vale do correio pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos). Quando se utilizarem as transferências postais, é também concedida a isenção de franquia pela estação de permuta do (ou dos) País terceiro que serve de intermediário entre a Administração devedora e a Administração credora, quando não existam relações directas entre si.
A remessa de fundos referida no § 3 efectua-se:
Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo. Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;
Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.
Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as partes.
Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.
Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância de liquidação, efectuada em virtude dos §§ 5 e 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.
As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora. O prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.
São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.
Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.
As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros Países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.
O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano. Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.
Quando a Administração credora não comunicar com suficiente antecipação que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - § 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.
ARTIGO 104.º — Fixação dos equivalentes
As Administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante entendimento com a Secretaria Internacional, à qual compete notificar os referidos equivalentes. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.
Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.
A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.
As tracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência postal insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.
Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 40.º da Convenção.
ARTIGO 105.º — Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações
Cada nova emissão de selos é notificada pela Administração em causa a todas as outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.
As Administrações permutam, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos sues selos.
ARTIGO 106.º — Bilhetes de identidade postais
Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.
Estes bilhetes são passados em impresso conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional.
No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.
O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida, aplica um selo postal do valor da taxa cobrada, parte sobre a fotografia e parte sobre o bilhete. Seguidamente, no local reservado para o efeito, aplica a impressão bem nítida da marca do dia ou do selo branco, de maneira a apanhar o selo, a fotografia e o bilhete. Finalmente, assina o bilhete e entrega-o ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.
As Administrações podem emitir os bilhetes de identidade sem lhes aplicar o selo postal e arrecadar por outra forma a importância da taxa cobrada.
Cada Administração reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.
Os bilhetes de identidade postais podem, depois de emitidos, ser estratificados em qualquer matéria plástica, ao critério de cada Administração.
ARTIGO 107.º — Países distantes ou como tal considerados
São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.
Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internacionais de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.
ARTIGO 108.º — Prazo de conservação dos documentos
Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia imediato à data a que esses documentos se referem.
Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão ser solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.
ARTIGO 109.º — Endereços telegráficos
Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:
«Postgen» para os telegramas destinados às Administrações centrais;
«Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;
«Postex» para os telegramas destinados às estações de permuta.
Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.
O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».
Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 e completados, conforme o caso, pela indicação da estação expedidora, servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações
ARTIGO 110.º — Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional
As Administrações devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:
A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;
A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 173.º, § 3, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;
As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Constituição, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;
Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 51.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;
Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;
O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;
A indicação de que admitem ou não, nos objectos franquiados à tarifa das cartas, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;
A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito seguem no seu País;
A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;
A sua lista dos Países distantes ou como tal considerados;
Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;
As suas taxas postais internas.
Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.
As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu País respeitantes ao serviço postal.
ARTIGO 111.º — Publicações
A Secretaria Internacional publica, de acordo com as informações prestadas em virtude do artigo 110.º, um compêndio oficial das informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País membro, da Convenção e do seu Regulamento. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos e dos seus Regulamentos de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas, em virtude das disposições correspondentes do Regulamento da execução de cada um dos Acordos.
Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Uniões, restritas no que respeita à alínea a), ou pela Organização das Nações Unidas, no que diz respeito à alínea g):
Uma lista dos endereços, dos chefes e dos funcionários superiores das Administrações postais e das Uniões restritas;
Uma nomenclatura internacional das estações postais;
Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres das malas em trânsito;
Uma lista das carreiras de paquetes;
Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;
Um compêndio dos equivalentes;
Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;
Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações postais;
Um compêndio das taxas internas das Administrações postais;
Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);
Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;
Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimos (Catálogo da U. P. U.).
Publica, finalmente, um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.
As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 1 a 3 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.
ARTIGO 112.º — Distribuição das publicações
Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações segundo as regras seguintes:
Todos os documentos, exceptuados os previstos nas alíneas b) e c), conforme a chave de distribuição seguinte:
Classe de contribuição: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7;
Número de exemplares: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1;
A revista Union Postale e a nomenclatura internacional das estações postais: na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada Administração pela aplicação do artigo 123.º do Regulamento Geral. Contudo, às Administrações que o pedirem, a nomenclatura internacional das estações postais pode ser distribuída à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva, no máximo;
Os documentos para tradução integral nas línguas dos grupos linguísticos organizados e cuja lista preparada pelo Conselho Executivo: dois exemplares.
Mediante pedido expresso, as Administrações podem obter gratuitamente da Secretaria Internacional exemplares suplementares, até à concorrência do número de unidades contributivas que lhes são atribuídas, da totalidade das publicações da União Postal Universal ou de algumas delas, exceptuados, contudo, os documentos referidos no § 1, alínea c). A título excepcional, as Administrações incluídas na 7.ª classe podem pedir mais um exemplar gratuito.
Além do número de exemplares distribuídos segundo as disposições dos §§ 1, alíneas b) e c), e 2, as Administrações podem adquirir os documentos da Secretaria Internacional ao preço de custo.
Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal
CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
ARTIGO 113.º — Endereço. Acondicionamento
As Administrações devem recomendar ao público:
Que coloque o endereço no sobrescrito, do lado inteiro que não está provido de pestana de fecho;
Que reserve inteiramente a metade direita, pelo menos, do lado da frente para o endereço do destinatário, para os selos postais ou impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;
Que escreva de forma muito legível o endereço em caracteres latinos e algarismos árabes no lado direito e no sentido do comprimento. Se outros caracteres e algarismos forem utilizados no País de destino, recomenda-se redigir o endereço igualmente nesses caracteres e algarismos;
Que escreva em maiúsculas o nome da localidade completado eventualmente pelo número do encaminhamento postal ou pelo número da zona de distribuição correspondente, bem como o nome do País de destino;
Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, acrescentando, eventualmente, o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição correspondente, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equivoco;
Que indique o nome e o domicílio do remetente, eventualmente com o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;
Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;
Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite» ou «Cécogrammes», a categoria à qual pertencem;
Que indique os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e tanto quanto possível sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante, de preferência em pergaminho, ligado sòlidamente ao objecto, sobretudo quando se tratar de remessas expedidas abertas;
Que indique igualmente o endereço do destinatário sobre qualquer pacote de impressos incluído num saco especial e expedido para o endereço do mesmo destinatário e para o mesmo destino.
Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.
Se a embalagem ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço, bem como à aplicação de selos postais ou impressões de franquia, o remetente deve ligar sòlidamente à remessa um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias na remessa.
Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostos no lado do endereço e tanto quanto possível no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à Administração de origem considerar, de acordo com a sua legislação, os objectos cuja franquia não respeite esta condição.
Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.
ARTIGO 114.º — Correspondência de posta restante
O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.
ARTIGO 115.º — Correspondência expedida com isenção de franquia
A correspondência que beneficie de isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, as indicações seguintes, que podem ser seguidas de uma tradução:
«Service des postes» ou uma menção análoga, quanto aos objectos previstos no artigo 13.º da Convenção;
«Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés», quanto aos objectos previstos no artigo 14.º, §§ 1 a 3, da Convenção, bem como quanto às fórmulas que lhes respeitam;
«Cécogrammes», quanto aos objectos previstos no artigo 15.º da Convenção.
ARTIGO 116.º — Correspondência sujeita a verificação aduaneira
A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposto, na frente, um rótulo verde gomado conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 300 francos, ou se o remetente o proferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e no número prescrito; neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.
As declarações para a Alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto se a Administração do País de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nos objectos referidos no artigo 17.º, § 10, da Convenção, expedidas como carta registada, se o remetente o preferir.
No que respeita aos pacotes postais, as formalidades referidas no § 1 são obrigatórias em todos os casos.
A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas deterioráveis, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.
As Administrações fazem quanto lhes for possível, para informar os remetentes da forma correcta de preencher os rótulos C 1 ou as declarações para a Alfândega sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.
ARTIGO 117.º — Correspondência livre de encargos
A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do País de origem. Nesta correspondência deve ser aposta no lado do endereço uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits».
A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4 em papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 34.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.
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